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Prezadosas estou encaminhando a atividade referente a 3 avaliação de DIREITO PENAL II Fazer de forma MANUSCRITA mínimo 6 laudas Atenção com as fontes de pesquisa utilizadas para não ser caracterizado como plágio PRAZO DE ENTREGA FÍSICO OU PARA O EMAIL DA COORDENAÇÃO SEXTAFEIRA DIA 05012024 ATÉ AS 1200 HORAS Elaborar uma resenha abordando os temas propostos e seus aspectos na seguinte sequência Sujeito ativo do crime Concurso de Pessoas tipologia Autoria coautoria e participação distinções e exemplos Teoria da Sanção Penal Penas Privativas de Liberdade e Penas Restritivas de Direitos tipologia e execução Multa forma de aplicação e cobrança Cominação das Penas Circunstâncias Judiciais art 59 CP Agravantes Atenuantes Causa de aumento de pena circunstâncias privilegiadoras e consequências Cálculo da Pena Concurso de Crimes tipologia formal material e forma de aplicação de penas nestas tipologias Dos Crimes Aberrantes conceito e exemplos Limites das Penas Suspensão Condicional da Pena Livramento Condicional Efeitos da Condenação Reabilitação Medidas de Segurança Extinção de Punibilidade conceito tipologia e exemplos II Prescrição conceito contagem de prazos efeitos Tipologia prescrição material e virtual definição e hipóteses RESENHA DIREITO PENAL II Sujeito ativo do crime O sujeito ativo no contexto de infrações penais referese ao autor da transgressão e nesse sentido é possível que o sujeito ativo seja uma pessoa física com capacidade ou seja maior de 18 anos Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica cometer crime existem três correntes de pensamento 1 A primeira corrente sustenta que a pessoa jurídica não pode praticar crimes nem ser responsabilizada penalmente fundamentandose nos seguintes princípios a princípio da responsabilidade subjetiva argumenta que a pessoa jurídica não age com dolo ou culpa b princípio da culpabilidade enfatiza que a pessoa jurídica não possui consciência plena da ilicitude c princípio da responsabilidade pessoal argumenta que responsabilizar uma pessoa jurídica equivale a uma responsabilidade coletiva o que é considerado inadmissível d princípio da pessoalidade das penas destaca que a pena ultrapassa a pessoa do condenado 2 A segunda corrente por outro lado defende que a pessoa jurídica pode cometer crime ambiental conforme estabelecido na Lei 9605 baseandose na responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 onde a pessoa jurídica responde por seus atos adaptandose o juízo de culpabilidade às suas características Os efeitos da condenação recaem sobre a pessoa jurídica condenada A terceira corrente conhecida como responsabilidade social argumenta que embora a pessoa jurídica não possa cometer crimes é possível responsabilizála penalmente desde que o crime ambiental seja cometido seguindo uma ordem em seu benefício e destacase o sistema da dupla imputação no qual tanto a pessoa física autora do crime quanto a pessoa jurídica autora da ordem devem ser denunciadas conjuntamente O artigo 3º da Constituição Federal e a Lei 960598 respaldam essa corrente afirmando que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da entidade não excluindo a responsabilidade das pessoas jurídicas a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato Prevalecendo a terceira corrente inclusive no Superior Tribunal de Justiça STJ destacase que essa responsabilidade não se enquadra como objetiva nem subjetiva mas sim como social Concurso de pessoas Também conhecido como concurso de agentes o tema é regulamentado pelos artigos 29 e 30 do Código Penal sendo que o artigo 29 estabelece que quem concorre para o crime recebe as penas correspondentes levando em conta sua culpabilidade Se a participação for de menor importância a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço e caso algum dos concorrentes tenha a intenção de participar de um crime menos grave ele será punido com a pena deste aumentada até metade se o resultado mais grave for previsível O artigo 30 estipula que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam a menos que sejam elementos essenciais do crime logo o concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais agentes agem em conjunto com a vontade comum de cometer um mesmo delito O Código Penal em vigor adota a Teoria Monista ou Unitária para reconhecer o concurso de pessoas no caso concreto onde a pluralidade de agentes é uma característica essencial do tipo penal e segundo o renomado professor Damásio E De Jesus há crimes monossubjetivos praticáveis por um único sujeito e plurissubjetivos que exigem a participação de mais de um agente Em alguns casos a pluralidade de agentes é intrínseca ao tipo penal caracterizando crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos enquanto outros crimes monossubjetivos podem ser ocasionalmente cometidos por mais de um sujeito caracterizando um concurso eventual O artigo 29 do Código Penal estipula que quem contribuir para a prática de um crime será responsável por ele ajustando a pena de acordo com sua culpabilidade e embora todos os agentes respondam pelo mesmo crime a penalidade de cada um é adaptada à sua culpabilidade Para caracterizar o concurso de pessoas é essencial reconhecer no caso concreto a existência de um liame subjetivo entre os envolvidos no crime e a identificação desse nexo subjetivo é crucial pois sua ausência implica a inexistência de concurso de pessoas O liame subjetivo representa a comunhão de vontades e interesses conscientes entre os agentes envolvidos no delito sendo necessário que um agente esteja ciente das ações do outro com concordância mútua e consciente Isso não implica necessariamente um acordo prévio ou seja os agentes podem não ter combinado antecipadamente a prática do crime o liame subjetivo e portanto o concurso de pessoas podem existir mesmo sem um ajuste prévio O acordo pode surgir no momento da ação ou nem mesmo ter existido e portanto não é imprescindível um acordo formal é suficiente que uma vontade adira à outra Para caracterizar o concurso de pessoas a unidade de desígnios é suficiente não sendo necessário um acordo prévio entre os agentes Existem duas principais modalidades de concurso de pessoas coautoria e participação Coautoria Quando os agentes atuam conjuntamente em circunstâncias similares buscando um resultado criminoso comum e para que se configure não é necessário que os agentes estejam realizando exatamente a mesma conduta Antigamente a compreensão era de que os coautores executavam o núcleo do tipo no entendimento mais recente os infratores podem realizar ações idênticas ou diferentes entre si contanto que atuem em conjunto simultaneamente com o mesmo objetivo Participação O partícipe é aquele que realiza uma ação secundária anterior à conduta principal de forma a induzir instigar ou auxiliar sua prática não executando diretamente a conduta que configura o delito Caso sua participação seja de menor relevância a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço e o ajuste determinação instigação e auxílio não são puníveis a menos que o crime no mínimo seja tentado a menos que haja disposição expressa em contrário Teoria da sanção penal As finalidades da pena estão relacionadas ao propósito almejado com sua aplicação e podem ser divididas em três grupos teorias absolutas teorias relativas e teorias mistas ou ecléticas já as teorias absolutas também chamadas de retributivas visam à retribuição da pena como forma de reparar o mal cometido buscando a justiça Estas consideram que a sanção deve ser proporcional à gravidade do delito conforme preconizado por Kant e por outro lado as teorias relativas como a prevenção focam no futuro justificando a pena como fator preventivo para a segurança social A teoria finalista dentro das relativas destaca a importância da prevenção geral e especial visando a prevenção geral dissuadir comportamentos criminosos na sociedade enquanto a prevenção especial concentrase na pessoa condenada buscando evitar a reincidência Na prevenção especial negativa buscase primeiro a inativação do criminoso e em segundo plano sua intimidação através do sofrimento na prisão e a prevenção especial positiva por sua vez procura inserir ou readaptar o indivíduo ao convívio social promovendo sua ressocialização As teorias mistas iniciadas por Merkel buscam integrar elementos das teorias finalistas e retributivas atribuindo à pena duplo sentido retribuir e prevenir no Brasil o ordenamento jurídico adota a teoria mista conforme previsto no artigo 59 do Código Penal Ademais destacase a teoria da prevenção geral positiva que enxerga a pena como um mecanismo de comunicação necessário para transmitir mensagens à sociedade fundamentada na racionalidade comunicativa logo o sistema penal brasileiro incluindo o Código Penal e a Lei de Execução Penal adota a teoria mista conforme evidenciado no artigo 59 do Código Penal que orienta o juiz a dosar a pena considerando a reprovação e prevenção do crime A Lei de Execução Penal por sua vez busca prevenir o crime orientar e preparar o preso para sua reintegração social ainda é possível destacar a chamada quarta teoria ou teoria agnóstica negativa que considera a finalidade da pena como sendo exclusivamente a neutralização do condenado especialmente quando envolve a privação da liberdade Penas privativas de liberdade A privação da liberdade como pena do Código Penal consiste na restrição do direito de ir e vir detendo o condenado em estabelecimento prisional com o objetivo de sua reinserção na sociedade e prevenção da reincidência e suas formas incluem reclusão para crimes graves detenção para crimes menos graves e prisão simples para contravenções penais O Código Penal estabelece também os regimes de cumprimento como fechado em presídio de segurança máxima semiaberto em colônia agrícola industrial ou equivalente e aberto em casa de albergado ou similar Penas restritivas de direitos A pena restritiva de direitos é uma das três categorias de penalidades junto com as penas privativas de liberdade e multa aplicáveis ao condenado conforme estabelecido pelo artigo 32 do Código Penal também conhecidas como penas alternativas essas penalidades oferecem uma opção à prisão Em vez de cumprir pena atrás das grades os condenados experimentam limitações em certos direitos como forma de sanção conforme especificado pelo artigo 43 do Código Penal incluindo prestação pecuniária perda de bens e valores limitação de fim de semana prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos É relevante ressaltar que o artigo 44 estipula que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando certos requisitos são atendidos e a decisão do magistrado não é discricionária a substituição deve ocorrer se forem observados esses requisitos Conforme o artigo 44 a substituição da pena é necessária quando 1 o crime não envolveu violência ou ameaça a pena aplicada não ultrapassar 4 anos ou nos crimes culposos independentemente da pena 2 o réu não for reincidente em crimes dolosos e 3 o réu não possuir maus antecedentes Entretanto nos casos de condenação por crimes relacionados à violência doméstica mesmo que a pena seja inferior a 4 anos a substituição por penas restritivas de direitos não é permitida conforme estabelecido pelo enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça Multa A pena de multa é uma sanção penal de natureza patrimonial frequentemente imposta no preceito secundário da norma penal seja de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão sendo estabelecida na Constituição Federal em seu art 5º inciso XLVI c que a individualização da pena deve ser regulada por lei incluindo entre outras opções a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Essa pena consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro em benefício do Fundo Penitenciário Nacional criado pela Lei Complementar nº 791994 para custear o sistema de cumprimento de penas no país tendo os Estados membros a possibilidade de criar por meio de legislação própria e específica um fundo estadual para gerenciar as multas criminais aplicadas pela Justiça Criminal Estadual A pena de multa pode ser aplicada de três formas como sanção principal como sanção alternativa ou cumulada com a pena de prisão e como substituição à pena de prisão Cominação das penas Cominação referese à imposição abstrata de penas pela lei sendo regulamentada pelo Código Penal nos Artigos 53 ao 58 sendo que o artigo 53 do Código Penal estabelece os limites máximo e mínimo das penas privativas de liberdade sendo determinados no preceito secundário de cada tipo penal incriminador como exemplificado no homicídio doloso simples previsto no artigo 121 A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais permitindo ao aplicador do direito estabelecer uma sanção penal que leve em consideração as circunstâncias do caso concreto visando alcançar os fins preventivos e repressivos e o juiz conforme o artigo 59 do Código Penal deve ao estabelecer a pena considerar a culpabilidade os antecedentes a conduta social a personalidade do agente os motivos as circunstâncias e consequências do crime bem como o comportamento da vítima As modalidades de pena conforme a Constituição Federal Artigo 5º XLVI a a e e o Código Penal Artigo 32 I II e III podem ser privativas de liberdade restritivas de direito e multa e estas desempenham um papel fundamental como instrumentos excepcionais e subsidiários de controle social visando proteger bens considerados essenciais à vida harmônica em sociedade Circunstâncias judiciais Referese à individualização da pena em cada caso em que o juiz atua dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador buscando a justa aplicação da lei penal considerando as peculiaridades do fato e da pessoa condenada sendo destacada pela Exposição de Motivos do Código de Processo Penal a necessidade de fundamentação da sentença dada a autonomia judicial na fixação da sanção garantindo o livre convencimento do julgador e evitando abusos ou erros Na aplicação da pena privativa de liberdade o julgador segue o sistema trifásico para dosagem da sanção e o primeiro critério as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal envolve fatores objetivos e subjetivos do crime ponderados pelo juiz para estabelecer a penabase Essas circunstâncias são de natureza residual abrangendo elementos não previstos legalmente como antecedentes e culpabilidade do agente sendo importante ressaltar que as circunstâncias judiciais não devem ser confundidas com circunstâncias legais que são expressamente previstas no tipo penal Por exemplo a futilidade no homicídio não é considerada circunstância judicial pois é uma circunstância legal uma qualificadora logo a penabase diferente da pena abstrata cominada pelo legislador é o resultado da análise e valoração das circunstâncias judiciais pelo juiz servindo como parâmetro para as fases subsequentes da dosimetria Agravantes As circunstâncias que agravam ou atenuam a pena podem estar presentes na Parte Geral ou em leis específicas e conforme o art 61 do Código Penal são consideradas circunstâncias agravantes quando não constituem ou qualificam o crime reincidência prática do crime por motivo fútil torpe para facilitar assegurar a execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime à traição emboscada dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido com uso de veneno fogo explosivo tortura ou meio insidioso cruel ou que possa resultar em perigo comum contra ascendente descendente irmão ou cônjuge com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas coabitação hospitalidade ou com violência contra a mulher conforme lei específica com abuso de poder violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão contra criança maior de 60 anos enfermo ou mulher grávida quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade em situações de incêndio naufrágio inundação calamidade pública ou desgraça particular do ofendido em estado de embriaguez preordenada Quanto ao concurso de pessoas o art 62 do Código Penal estabelece que a pena pode ser agravada para quem promove organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes coage ou induz outrem à execução material do crime instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Atenuantes As circunstâncias atenuantes delineadas no art 65 do Código Penal incluem situações como a menoridade do agente na data do fato ou sua idade superior a 70 anos na data da sentença além do desconhecimento da lei outras condições atenuantes abrangem a prática do crime por motivos sociais ou morais relevantes a busca voluntária e eficaz para evitar ou minorar as consequências do crime ou a reparação do dano antes do julgamento Também são consideradas atenuantes o cometimento do crime sob coação resistível ordem de autoridade superior ou influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima e a confissão espontânea perante a autoridade e a prática do crime sob influência de multidão em tumulto sem têla provocado são igualmente circunstâncias atenuantes Adicionalmente segundo o art 66 do Código Penal o juiz pode levar em conta outras circunstâncias relevantes mesmo que não previstas em lei e em situações de concurso de agravantes e atenuantes o art 67 do Código Penal estabelece que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes que envolvem motivos determinantes do crime personalidade do agente e reincidência Nesse contexto as circunstâncias legais subjetivas têm maior peso na dosagem da pena provisória na segunda fase do sistema trifásico cada circunstância legal geral não pode ultrapassar 16 da penabase e é importante ressaltar que tanto as atenuantes quanto as agravantes não podem exceder os limites previstos no tipo penal Crimes aberrantes Os crimes aberrantes suscitam considerável debate devido à extensa literatura sobre o tema sendoo importante salientar que as modalidades de Aberratio termo derivado do latim aberrare significando errar longe ou desviarse do caminho estão estreitamente vinculadas ao erro uma falsa percepção da realidade que resulta em ações equivocadas No âmbito penal distinguimos dois tipos de erro o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental não devendo ser confundidos com o erro de proibição abordado no art 21 do Código Penal e o art 20 por sua vez estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo permitindo entretanto a punição por crime culposo se previsto em lei O erro de tipo essencial exclui o dolo mas se o crime admitir a modalidade culposa o agente pode ser responsabilizado por culpa no entanto em alguns delitos como o estupro de vulnerável art 217A do CP não há previsão para culpa tornando o fato atípico se cometido por erro de tipo essencial O erro é uma falsa percepção da realidade que pode ocorrer em diversas situações e para exemplificar imagine em um dia chuvoso ao entrar em uma loja pegarmos o guardachuva de outra pessoa pensando ser o nosso Esse é um exemplo clássico de erro de tipo essencial Ao explorarmos os crimes aberrantes abordamos o art 73 aberratio ictus e o art 74 aberratio criminisdelicti do Código Penal além de uma terceira espécie de aberratio chamada causae onde o erro recai na causa diferenciandose dos demais que envolvem erro na execução ou resultado diverso do pretendido e o art 73 do CP trata da aberratio ictus que ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa Nesse caso o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia atingir e destacamos que o erro nesse contexto não é sobre o elemento constitutivo do tipo mas na execução da ação Limites das penas O Pacote Anticrime Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 em vigor desde 23 de janeiro de 2020 elevou o limite para 40 anos sendo importante notar que essa mudança não afeta o cálculo de benefícios na execução penal que considera a real quantidade de pena imposta em uma ou várias condenações O artigo 75 do Código Penal Brasileiro foi modificado para estabelecer que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos sendo crucial destacar que devido ao princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu a nova regra só se aplica a atos cometidos após a vigência da lei Condenações anteriores permanecem sob o limite de 30 anos conforme estabelecido pelo artigo 5º inciso XL da Constituição Federal de 1988 que afirma que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu e na hipótese de unificação de penas que envolva condenação anterior à nova lei o limite de 30 anos persiste A consideração do novo limite de 40 anos só ocorrerá caso a unificação seja referente a condenações por crimes cometidos após a entrada em vigor do Pacote Anticrime sendo vista por alguns como uma resposta à demanda da sociedade por uma sensação de segurança buscando manter na prisão por mais tempo aqueles que cometeram crimes graves ou múltiplos Outro argumento é o aumento da expectativa de vida no Brasil justificando o aumento do limite de cumprimento da pena privativa de liberdade para manter o impacto previsto pelo legislador anteriormente Suspensão condicional da pena O sursis proporciona a suspensão da pena por até 4 anos para condenados cuja pena não ultrapasse 2 anos desde que cumpram as condições determinadas pelo juiz e para ter acesso ao benefício a lei estipula que o condenado não seja reincidente em crime doloso e que elementos como culpabilidade antecedentes conduta social e personalidade do agente entre outros permitam a concessão Além disso a substituição por penas alternativas não deve ser aplicável e a revogação do benefício é obrigatória se o beneficiado for definitivamente condenado por crime doloso não pagar a multa ou descumprir as condições estabelecidas pelo magistrado Após o período de suspensão e o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena tratando o Código Penal da suspensão condicional da pena nos artigos 77 a 82 Os requisitos incluem não ser reincidente em crime doloso avaliação positiva de elementos como culpabilidade e antecedentes e a impossibilidade de substituição prevista no art 44 e durante o período de suspensão o condenado fica sujeito a observações e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz incluindo prestação de serviços à comunidade no primeiro ano A sentença pode especificar outras condições adequadas ao caso A revogação obrigatória ocorre se o beneficiário for condenado por crime doloso frustrar a execução de pena de multa ou descumprir a condição do 1º do art 78 sendo possível a revogação facultativa se o condenado descumprir outras condições ou for condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção O período de prova pode ser prorrogado se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime e expirado o prazo sem revogação considerase extinta a pena privativa de liberdade Livramento condicional O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que atendam a determinados requisitos I Cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes II Cumprimento de mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência honestamente IV Reparação do dano causado pela infração salvo efetiva impossibilidade V Cumprimento de mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do livramento está subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e ainda prevê a Lei de Execução Penal no artigo 131 que o livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da execução considerando os requisitos do artigo 83 do Código Penal ouvindo o Ministério Público e o Conselho Penitenciário Após o deferimento o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento Efeitos da condenação A sentença condenatória tem como efeito principal a imposição da pena ao acusado seja privativa de liberdade ou multa ou ainda medida de segurança para semiimputáveis e apesar disso são previstos diversos efeitos secundários tanto no Código Penal quanto em leis especiais os quais se dividem em penais e extrapenais O efeito principal como mencionado incide sobre a imposição da pena com a possibilidade de substituições ou suspensões previamente estudadas Já os efeitos secundários se dividem em penais que afetam questões como sursis livramento condicional reabilitação entre outros e extrapenais que atuam fora do âmbito penal e se subdividem em genéricos ou específicos conforme definidos nos artigos 91 e 92 do Código Penal e dentre os efeitos genéricos destacase a certeza da obrigação de reparar o dano um efeito automático que não precisa ser expressamente mencionado pelo juiz na sentença Além disso a perda em favor do Estado de bens e valores de origem ilícita conhecido como confisco ocorre automaticamente abrangendo apenas instrumentos ilícitos quanto aos efeitos específicos destacamse a perda de cargo função pública ou mandato eletivo condicionada a determinados pressupostos Outro efeito específico é a incapacidade para o poder familiar tutela ou curatela que necessita ser declarado na sentença e é permanente aplicável a crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão e por fim a inabilitação para dirigir veículo decorrente do artigo 92 III do Código Penal é um efeito não automático que precisa ser explicitado na sentença e se aplica somente quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso Este efeito não foi alterado pela nova legislação de trânsito e esses efeitos secundários tanto penais quanto extrapenais contribuem para a complexidade das consequências decorrentes de uma sentença condenatória abordando aspectos variados da vida do condenado Reabilitação A reabilitação é a declaração judicial de cumprimento ou extinção das penas ao sentenciado garantindo o sigilo dos registros do processo e impactando os efeitos da condenação tendo seu propósito como facilitar a reintegração do condenado fornecendo certidões judiciais sem menção à condenação permitindo o exercício de atividades administrativas políticas e civis anteriormente restritas devido à condenação O requerimento de reabilitação pode ser feito após dois anos do término da pena principal ou do cumprimento total considerando o período de prova do sursis e do livramento condicional desde que não haja revogação e de acordo com o Artigo 94 do Código Penal para solicitar a reabilitação o condenado deve cumprir as seguintes condições A Ter residido no país durante o prazo mencionado no art 94 do código penal B Apresentar demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado durante esse período C Ressarcir o dano causado pelo delito ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazêlo até a data do pedido ou apresentar documento que comprove a renúncia da vítima ou anulação da dívida A reabilitação garante o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação no entanto esse sigilo é relativo pois conforme o art 748 do Código de Processo Penal pode ser quebrado quando se trata de informações solicitadas por um juiz criminal Mandado de segurança O mandado de segurança criminal é interposto quando não há recurso adequado disponível sendo considerado residual sendo acionado quando o direito não é protegido por habeas corpus ou habeas data e somente após esgotar outras vias constitucionais As situações típicas de utilização do mandado de segurança criminal incluem a concessão de efeito suspensivo a recursos permissão para participação do assistente de acusação garantia de vista dos autos em inquérito policial restituição de objeto apreendido e proteção das prerrogativas do advogado e a competência para julgar o mandado de segurança criminal difere do cível A impetração ocorre perante um órgão judicial superior à autoridade que praticou o ato ilegal por exemplo se o ato foi cometido por um delegado a competência recai sobre um juiz No caso de um juiz ser a autoridade coatora o tribunal de justiça é competente Extinção de punibilidade No contexto jurídico brasileiro o direito de punir é atribuído ao Estado quando alguém viola normas penais cometendo um crime ou contravenção contudo esse direito não é absoluto conforme o artigo 108 do Código Penal que elenca circunstâncias limitadoras ou excludentes desse direito impedindo a aplicação de sanções penais As situações que obstam a punição são as seguintes conforme mencionado no referido artigo A Morte do acusado B Anistia graça ou indulto C Nova lei que deixe de considerar o fato como crime D Prescrição decadência ou perempção E Renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada F Retratação do acusado nos casos admitidos pela lei G Perdão judicial nos casos previstos em lei Para que a extinção da punibilidade ocorra é necessário que seja declarada por decisão judicial e o Código Penal em seus artigos 107 e 108 estabelece as bases legais para a extinção da punibilidade esclarecendo que a extinção de um crime não se estende automaticamente a outro que dependa constitua elemento ou circunstância agravante Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um não impede a agravação da pena nos outros devido à conexão Prescrição A prescrição no âmbito do direito processual referese à perda do direito de exigir judicialmente algo de alguém devido à expiração do prazo para apresentar essa demanda e além disso representa a extinção do poder do Estado de punir uma conduta considerada penalmente ilícita Quando alguém comete um ato criminoso o Estado como entidade responsável pela manutenção da ordem social tem a possibilidade de aplicar uma punição de acordo com a legislação que classifica tal ação como criminosa no entanto essa atuação punitiva do Estado deve ocorrer dentro de um prazo legalmente estipulado Se esse prazo não for respeitado ocorre a prescrição penal caracterizada pela perda do direito do Estado de impor a punição sendo fundamentada sua existência na necessidade de preservar a estabilidade nas relações sociais Não é admissível que o Estado ou qualquer pessoa nos casos de prescrição civil tenha o poder de punir alguém a qualquer momento sem a consideração de um intervalo temporal entre o cometimento do crime e a aplicação da pena sendo esse aspecto temporal é crucial para garantir a segurança nas interações sociais Virtual A prescrição virtual também conhecida como hipotética em perspectiva ou antecipada consiste no reconhecimento prévio da prescrição retroativa conforme previsto legalmente ocorrendo esse reconhecimento antes da sentença com base na pena hipotética que o réu poderia receber Essa abordagem visa evitar a inutilidade do processo impedindo o desperdício de tempo na investigação de algo que desde o início resultará na extinção da punibilidade e essa concepção de prescrição desenvolvida pela doutrina vanguardista e amplamente aplicada por magistrados de primeira instância visa evitar o emprego de esforços desnecessários e a movimentação custosa da máquina judiciária especialmente considerando a sobrecarga de processos Importante salientar que embora não esteja prevista em lei a prescrição virtual fundamentase na falta de interesse de agir uma das condições da ação iniciar ou dar continuidade a um processo sabendo desde o início que a prescrição será inevitável ao final evidencia a notória ausência de justa causa para a persecução penal em juízo Algumas correntes minoritárias argumentam que o reconhecimento dessa prescrição está fundamentado no princípio da economia processual uma perspectiva mencionada apenas para fins de registro e com base no fundamento principal da falta de interesse de agir e na ausência de justa causa a doutrina propõe duas soluções para respaldar o arquivamento do processo REFERÊNCIAS GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral 2 ed São Paulo Ímpetus 2003 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2008 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 6 ed Rio de Janeiro Del Rey 2006 SANTOS Christiano Jorge Direito penal parte geral Rio de Janeiro Elsevier 2007 QUEIROZ Paulo Direito Penal Parte Geral 7 ed São Paulo Lumen Juris 2011 ZAFFARONI Eugenio Raúl Tratado de Derecho Penal Parte General v 5 Rio de Janeiro Ediar 2006 Boa noite Espero que esteja tudo em paz com você Analise se o número de páginas está de acordo com suas expectativas e se você quer que eu acrescente mais algo Não costumo pedir os dados da sua instituição e seus para resguardar a sua identidade e privacidade E é por isso que não há cabeçalho com informações e dados que são sensíveis à pessoa Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente fim de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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Livramento Condicional Efeitos da Condenação Reabilitação Medidas de Segurança Extinção de Punibilidade conceito tipologia e exemplos II Prescrição conceito contagem de prazos efeitos Tipologia prescrição material e virtual definição e hipóteses RESENHA DIREITO PENAL II Sujeito ativo do crime O sujeito ativo no contexto de infrações penais referese ao autor da transgressão e nesse sentido é possível que o sujeito ativo seja uma pessoa física com capacidade ou seja maior de 18 anos Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica cometer crime existem três correntes de pensamento 1 A primeira corrente sustenta que a pessoa jurídica não pode praticar crimes nem ser responsabilizada penalmente fundamentandose nos seguintes princípios a princípio da responsabilidade subjetiva argumenta que a pessoa jurídica não age com dolo ou culpa b princípio da culpabilidade enfatiza que a pessoa jurídica não possui consciência plena da ilicitude c princípio da responsabilidade pessoal argumenta que responsabilizar uma pessoa jurídica equivale a uma responsabilidade coletiva o que é considerado inadmissível d princípio da pessoalidade das penas destaca que a pena ultrapassa a pessoa do condenado 2 A segunda corrente por outro lado defende que a pessoa jurídica pode cometer crime ambiental conforme estabelecido na Lei 9605 baseandose na responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 onde a pessoa jurídica responde por seus atos adaptandose o juízo de culpabilidade às suas características Os efeitos da condenação recaem sobre a pessoa jurídica condenada A terceira corrente conhecida como responsabilidade social argumenta que embora a pessoa jurídica não possa cometer crimes é possível responsabilizála penalmente desde que o crime ambiental seja cometido seguindo uma ordem em seu benefício e destacase o sistema da dupla imputação no qual tanto a pessoa física autora do crime quanto a pessoa jurídica autora da ordem devem ser denunciadas conjuntamente O artigo 3º da Constituição Federal e a Lei 960598 respaldam essa corrente afirmando que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da entidade não excluindo a responsabilidade das pessoas jurídicas a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato Prevalecendo a terceira corrente inclusive no Superior Tribunal de Justiça STJ destacase que essa responsabilidade não se enquadra como objetiva nem subjetiva mas sim como social Concurso de pessoas Também conhecido como concurso de agentes o tema é regulamentado pelos artigos 29 e 30 do Código Penal sendo que o artigo 29 estabelece que quem concorre para o crime recebe as penas correspondentes levando em conta sua culpabilidade Se a participação for de menor importância a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço e caso algum dos concorrentes tenha a intenção de participar de um crime menos grave ele será punido com a pena deste aumentada até metade se o resultado mais grave for previsível O artigo 30 estipula que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam a menos que sejam elementos essenciais do crime logo o concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais agentes agem em conjunto com a vontade comum de cometer um mesmo delito O Código Penal em vigor adota a Teoria Monista ou Unitária para reconhecer o concurso de pessoas no caso concreto onde a pluralidade de agentes é uma característica essencial do tipo penal e segundo o renomado professor Damásio E De Jesus há crimes monossubjetivos praticáveis por um único sujeito e plurissubjetivos que exigem a participação de mais de um agente Em alguns casos a pluralidade de agentes é intrínseca ao tipo penal caracterizando crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos enquanto outros crimes monossubjetivos podem ser ocasionalmente cometidos por mais de um sujeito caracterizando um concurso eventual O artigo 29 do Código Penal estipula que quem contribuir para a prática de um crime será responsável por ele ajustando a pena de acordo com sua culpabilidade e embora todos os agentes respondam pelo mesmo crime a penalidade de cada um é adaptada à sua culpabilidade Para caracterizar o concurso de pessoas é essencial reconhecer no caso concreto a existência de um liame subjetivo entre os envolvidos no crime e a identificação desse nexo subjetivo é crucial pois sua ausência implica a inexistência de concurso de pessoas O liame subjetivo representa a comunhão de vontades e interesses conscientes entre os agentes envolvidos no delito sendo necessário que um agente esteja ciente das ações do outro com concordância mútua e consciente Isso não implica necessariamente um acordo prévio ou seja os agentes podem não ter combinado antecipadamente a prática do crime o liame subjetivo e portanto o concurso de pessoas podem existir mesmo sem um ajuste prévio O acordo pode surgir no momento da ação ou nem mesmo ter existido e portanto não é imprescindível um acordo formal é suficiente que uma vontade adira à outra Para caracterizar o concurso de pessoas a unidade de desígnios é suficiente não sendo necessário um acordo prévio entre os agentes Existem duas principais modalidades de concurso de pessoas coautoria e participação Coautoria Quando os agentes atuam conjuntamente em circunstâncias similares buscando um resultado criminoso comum e para que se configure não é necessário que os agentes estejam realizando exatamente a mesma conduta Antigamente a compreensão era de que os coautores executavam o núcleo do tipo no entendimento mais recente os infratores podem realizar ações idênticas ou diferentes entre si contanto que atuem em conjunto simultaneamente com o mesmo objetivo Participação O partícipe é aquele que realiza uma ação secundária anterior à conduta principal de forma a induzir instigar ou auxiliar sua prática não executando diretamente a conduta que configura o delito Caso sua participação seja de menor relevância a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço e o ajuste determinação instigação e auxílio não são puníveis a menos que o crime no mínimo seja tentado a menos que haja disposição expressa em contrário Teoria da sanção penal As finalidades da pena estão relacionadas ao propósito almejado com sua aplicação e podem ser divididas em três grupos teorias absolutas teorias relativas e teorias mistas ou ecléticas já as teorias absolutas também chamadas de retributivas visam à retribuição da pena como forma de reparar o mal cometido buscando a justiça Estas consideram que a sanção deve ser proporcional à gravidade do delito conforme preconizado por Kant e por outro lado as teorias relativas como a prevenção focam no futuro justificando a pena como fator preventivo para a segurança social A teoria finalista dentro das relativas destaca a importância da prevenção geral e especial visando a prevenção geral dissuadir comportamentos criminosos na sociedade enquanto a prevenção especial concentrase na pessoa condenada buscando evitar a reincidência Na prevenção especial negativa buscase primeiro a inativação do criminoso e em segundo plano sua intimidação através do sofrimento na prisão e a prevenção especial positiva por sua vez procura inserir ou readaptar o indivíduo ao convívio social promovendo sua ressocialização As teorias mistas iniciadas por Merkel buscam integrar elementos das teorias finalistas e retributivas atribuindo à pena duplo sentido retribuir e prevenir no Brasil o ordenamento jurídico adota a teoria mista conforme previsto no artigo 59 do Código Penal Ademais destacase a teoria da prevenção geral positiva que enxerga a pena como um mecanismo de comunicação necessário para transmitir mensagens à sociedade fundamentada na racionalidade comunicativa logo o sistema penal brasileiro incluindo o Código Penal e a Lei de Execução Penal adota a teoria mista conforme evidenciado no artigo 59 do Código Penal que orienta o juiz a dosar a pena considerando a reprovação e prevenção do crime A Lei de Execução Penal por sua vez busca prevenir o crime orientar e preparar o preso para sua reintegração social ainda é possível destacar a chamada quarta teoria ou teoria agnóstica negativa que considera a finalidade da pena como sendo exclusivamente a neutralização do condenado especialmente quando envolve a privação da liberdade Penas privativas de liberdade A privação da liberdade como pena do Código Penal consiste na restrição do direito de ir e vir detendo o condenado em estabelecimento prisional com o objetivo de sua reinserção na sociedade e prevenção da reincidência e suas formas incluem reclusão para crimes graves detenção para crimes menos graves e prisão simples para contravenções penais O Código Penal estabelece também os regimes de cumprimento como fechado em presídio de segurança máxima semiaberto em colônia agrícola industrial ou equivalente e aberto em casa de albergado ou similar Penas restritivas de direitos A pena restritiva de direitos é uma das três categorias de penalidades junto com as penas privativas de liberdade e multa aplicáveis ao condenado conforme estabelecido pelo artigo 32 do Código Penal também conhecidas como penas alternativas essas penalidades oferecem uma opção à prisão Em vez de cumprir pena atrás das grades os condenados experimentam limitações em certos direitos como forma de sanção conforme especificado pelo artigo 43 do Código Penal incluindo prestação pecuniária perda de bens e valores limitação de fim de semana prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos É relevante ressaltar que o artigo 44 estipula que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando certos requisitos são atendidos e a decisão do magistrado não é discricionária a substituição deve ocorrer se forem observados esses requisitos Conforme o artigo 44 a substituição da pena é necessária quando 1 o crime não envolveu violência ou ameaça a pena aplicada não ultrapassar 4 anos ou nos crimes culposos independentemente da pena 2 o réu não for reincidente em crimes dolosos e 3 o réu não possuir maus antecedentes Entretanto nos casos de condenação por crimes relacionados à violência doméstica mesmo que a pena seja inferior a 4 anos a substituição por penas restritivas de direitos não é permitida conforme estabelecido pelo enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça Multa A pena de multa é uma sanção penal de natureza patrimonial frequentemente imposta no preceito secundário da norma penal seja de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão sendo estabelecida na Constituição Federal em seu art 5º inciso XLVI c que a individualização da pena deve ser regulada por lei incluindo entre outras opções a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Essa pena consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro em benefício do Fundo Penitenciário Nacional criado pela Lei Complementar nº 791994 para custear o sistema de cumprimento de penas no país tendo os Estados membros a possibilidade de criar por meio de legislação própria e específica um fundo estadual para gerenciar as multas criminais aplicadas pela Justiça Criminal Estadual A pena de multa pode ser aplicada de três formas como sanção principal como sanção alternativa ou cumulada com a pena de prisão e como substituição à pena de prisão Cominação das penas Cominação referese à imposição abstrata de penas pela lei sendo regulamentada pelo Código Penal nos Artigos 53 ao 58 sendo que o artigo 53 do Código Penal estabelece os limites máximo e mínimo das penas privativas de liberdade sendo determinados no preceito secundário de cada tipo penal incriminador como exemplificado no homicídio doloso simples previsto no artigo 121 A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais permitindo ao aplicador do direito estabelecer uma sanção penal que leve em consideração as circunstâncias do caso concreto visando alcançar os fins preventivos e repressivos e o juiz conforme o artigo 59 do Código Penal deve ao estabelecer a pena considerar a culpabilidade os antecedentes a conduta social a personalidade do agente os motivos as circunstâncias e consequências do crime bem como o comportamento da vítima As modalidades de pena conforme a Constituição Federal Artigo 5º XLVI a a e e o Código Penal Artigo 32 I II e III podem ser privativas de liberdade restritivas de direito e multa e estas desempenham um papel fundamental como instrumentos excepcionais e subsidiários de controle social visando proteger bens considerados essenciais à vida harmônica em sociedade Circunstâncias judiciais Referese à individualização da pena em cada caso em que o juiz atua dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador buscando a justa aplicação da lei penal considerando as peculiaridades do fato e da pessoa condenada sendo destacada pela Exposição de Motivos do Código de Processo Penal a necessidade de fundamentação da sentença dada a autonomia judicial na fixação da sanção garantindo o livre convencimento do julgador e evitando abusos ou erros Na aplicação da pena privativa de liberdade o julgador segue o sistema trifásico para dosagem da sanção e o primeiro critério as circunstâncias judiciais do art 59 do Código Penal envolve fatores objetivos e subjetivos do crime ponderados pelo juiz para estabelecer a penabase Essas circunstâncias são de natureza residual abrangendo elementos não previstos legalmente como antecedentes e culpabilidade do agente sendo importante ressaltar que as circunstâncias judiciais não devem ser confundidas com circunstâncias legais que são expressamente previstas no tipo penal Por exemplo a futilidade no homicídio não é considerada circunstância judicial pois é uma circunstância legal uma qualificadora logo a penabase diferente da pena abstrata cominada pelo legislador é o resultado da análise e valoração das circunstâncias judiciais pelo juiz servindo como parâmetro para as fases subsequentes da dosimetria Agravantes As circunstâncias que agravam ou atenuam a pena podem estar presentes na Parte Geral ou em leis específicas e conforme o art 61 do Código Penal são consideradas circunstâncias agravantes quando não constituem ou qualificam o crime reincidência prática do crime por motivo fútil torpe para facilitar assegurar a execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime à traição emboscada dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido com uso de veneno fogo explosivo tortura ou meio insidioso cruel ou que possa resultar em perigo comum contra ascendente descendente irmão ou cônjuge com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas coabitação hospitalidade ou com violência contra a mulher conforme lei específica com abuso de poder violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão contra criança maior de 60 anos enfermo ou mulher grávida quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade em situações de incêndio naufrágio inundação calamidade pública ou desgraça particular do ofendido em estado de embriaguez preordenada Quanto ao concurso de pessoas o art 62 do Código Penal estabelece que a pena pode ser agravada para quem promove organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes coage ou induz outrem à execução material do crime instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Atenuantes As circunstâncias atenuantes delineadas no art 65 do Código Penal incluem situações como a menoridade do agente na data do fato ou sua idade superior a 70 anos na data da sentença além do desconhecimento da lei outras condições atenuantes abrangem a prática do crime por motivos sociais ou morais relevantes a busca voluntária e eficaz para evitar ou minorar as consequências do crime ou a reparação do dano antes do julgamento Também são consideradas atenuantes o cometimento do crime sob coação resistível ordem de autoridade superior ou influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima e a confissão espontânea perante a autoridade e a prática do crime sob influência de multidão em tumulto sem têla provocado são igualmente circunstâncias atenuantes Adicionalmente segundo o art 66 do Código Penal o juiz pode levar em conta outras circunstâncias relevantes mesmo que não previstas em lei e em situações de concurso de agravantes e atenuantes o art 67 do Código Penal estabelece que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes que envolvem motivos determinantes do crime personalidade do agente e reincidência Nesse contexto as circunstâncias legais subjetivas têm maior peso na dosagem da pena provisória na segunda fase do sistema trifásico cada circunstância legal geral não pode ultrapassar 16 da penabase e é importante ressaltar que tanto as atenuantes quanto as agravantes não podem exceder os limites previstos no tipo penal Crimes aberrantes Os crimes aberrantes suscitam considerável debate devido à extensa literatura sobre o tema sendoo importante salientar que as modalidades de Aberratio termo derivado do latim aberrare significando errar longe ou desviarse do caminho estão estreitamente vinculadas ao erro uma falsa percepção da realidade que resulta em ações equivocadas No âmbito penal distinguimos dois tipos de erro o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental não devendo ser confundidos com o erro de proibição abordado no art 21 do Código Penal e o art 20 por sua vez estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo permitindo entretanto a punição por crime culposo se previsto em lei O erro de tipo essencial exclui o dolo mas se o crime admitir a modalidade culposa o agente pode ser responsabilizado por culpa no entanto em alguns delitos como o estupro de vulnerável art 217A do CP não há previsão para culpa tornando o fato atípico se cometido por erro de tipo essencial O erro é uma falsa percepção da realidade que pode ocorrer em diversas situações e para exemplificar imagine em um dia chuvoso ao entrar em uma loja pegarmos o guardachuva de outra pessoa pensando ser o nosso Esse é um exemplo clássico de erro de tipo essencial Ao explorarmos os crimes aberrantes abordamos o art 73 aberratio ictus e o art 74 aberratio criminisdelicti do Código Penal além de uma terceira espécie de aberratio chamada causae onde o erro recai na causa diferenciandose dos demais que envolvem erro na execução ou resultado diverso do pretendido e o art 73 do CP trata da aberratio ictus que ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa Nesse caso o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia atingir e destacamos que o erro nesse contexto não é sobre o elemento constitutivo do tipo mas na execução da ação Limites das penas O Pacote Anticrime Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 em vigor desde 23 de janeiro de 2020 elevou o limite para 40 anos sendo importante notar que essa mudança não afeta o cálculo de benefícios na execução penal que considera a real quantidade de pena imposta em uma ou várias condenações O artigo 75 do Código Penal Brasileiro foi modificado para estabelecer que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos sendo crucial destacar que devido ao princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu a nova regra só se aplica a atos cometidos após a vigência da lei Condenações anteriores permanecem sob o limite de 30 anos conforme estabelecido pelo artigo 5º inciso XL da Constituição Federal de 1988 que afirma que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu e na hipótese de unificação de penas que envolva condenação anterior à nova lei o limite de 30 anos persiste A consideração do novo limite de 40 anos só ocorrerá caso a unificação seja referente a condenações por crimes cometidos após a entrada em vigor do Pacote Anticrime sendo vista por alguns como uma resposta à demanda da sociedade por uma sensação de segurança buscando manter na prisão por mais tempo aqueles que cometeram crimes graves ou múltiplos Outro argumento é o aumento da expectativa de vida no Brasil justificando o aumento do limite de cumprimento da pena privativa de liberdade para manter o impacto previsto pelo legislador anteriormente Suspensão condicional da pena O sursis proporciona a suspensão da pena por até 4 anos para condenados cuja pena não ultrapasse 2 anos desde que cumpram as condições determinadas pelo juiz e para ter acesso ao benefício a lei estipula que o condenado não seja reincidente em crime doloso e que elementos como culpabilidade antecedentes conduta social e personalidade do agente entre outros permitam a concessão Além disso a substituição por penas alternativas não deve ser aplicável e a revogação do benefício é obrigatória se o beneficiado for definitivamente condenado por crime doloso não pagar a multa ou descumprir as condições estabelecidas pelo magistrado Após o período de suspensão e o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena tratando o Código Penal da suspensão condicional da pena nos artigos 77 a 82 Os requisitos incluem não ser reincidente em crime doloso avaliação positiva de elementos como culpabilidade e antecedentes e a impossibilidade de substituição prevista no art 44 e durante o período de suspensão o condenado fica sujeito a observações e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz incluindo prestação de serviços à comunidade no primeiro ano A sentença pode especificar outras condições adequadas ao caso A revogação obrigatória ocorre se o beneficiário for condenado por crime doloso frustrar a execução de pena de multa ou descumprir a condição do 1º do art 78 sendo possível a revogação facultativa se o condenado descumprir outras condições ou for condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção O período de prova pode ser prorrogado se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime e expirado o prazo sem revogação considerase extinta a pena privativa de liberdade Livramento condicional O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que atendam a determinados requisitos I Cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes II Cumprimento de mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência honestamente IV Reparação do dano causado pela infração salvo efetiva impossibilidade V Cumprimento de mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do livramento está subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e ainda prevê a Lei de Execução Penal no artigo 131 que o livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da execução considerando os requisitos do artigo 83 do Código Penal ouvindo o Ministério Público e o Conselho Penitenciário Após o deferimento o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento Efeitos da condenação A sentença condenatória tem como efeito principal a imposição da pena ao acusado seja privativa de liberdade ou multa ou ainda medida de segurança para semiimputáveis e apesar disso são previstos diversos efeitos secundários tanto no Código Penal quanto em leis especiais os quais se dividem em penais e extrapenais O efeito principal como mencionado incide sobre a imposição da pena com a possibilidade de substituições ou suspensões previamente estudadas Já os efeitos secundários se dividem em penais que afetam questões como sursis livramento condicional reabilitação entre outros e extrapenais que atuam fora do âmbito penal e se subdividem em genéricos ou específicos conforme definidos nos artigos 91 e 92 do Código Penal e dentre os efeitos genéricos destacase a certeza da obrigação de reparar o dano um efeito automático que não precisa ser expressamente mencionado pelo juiz na sentença Além disso a perda em favor do Estado de bens e valores de origem ilícita conhecido como confisco ocorre automaticamente abrangendo apenas instrumentos ilícitos quanto aos efeitos específicos destacamse a perda de cargo função pública ou mandato eletivo condicionada a determinados pressupostos Outro efeito específico é a incapacidade para o poder familiar tutela ou curatela que necessita ser declarado na sentença e é permanente aplicável a crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão e por fim a inabilitação para dirigir veículo decorrente do artigo 92 III do Código Penal é um efeito não automático que precisa ser explicitado na sentença e se aplica somente quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso Este efeito não foi alterado pela nova legislação de trânsito e esses efeitos secundários tanto penais quanto extrapenais contribuem para a complexidade das consequências decorrentes de uma sentença condenatória abordando aspectos variados da vida do condenado Reabilitação A reabilitação é a declaração judicial de cumprimento ou extinção das penas ao sentenciado garantindo o sigilo dos registros do processo e impactando os efeitos da condenação tendo seu propósito como facilitar a reintegração do condenado fornecendo certidões judiciais sem menção à condenação permitindo o exercício de atividades administrativas políticas e civis anteriormente restritas devido à condenação O requerimento de reabilitação pode ser feito após dois anos do término da pena principal ou do cumprimento total considerando o período de prova do sursis e do livramento condicional desde que não haja revogação e de acordo com o Artigo 94 do Código Penal para solicitar a reabilitação o condenado deve cumprir as seguintes condições A Ter residido no país durante o prazo mencionado no art 94 do código penal B Apresentar demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado durante esse período C Ressarcir o dano causado pelo delito ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazêlo até a data do pedido ou apresentar documento que comprove a renúncia da vítima ou anulação da dívida A reabilitação garante o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação no entanto esse sigilo é relativo pois conforme o art 748 do Código de Processo Penal pode ser quebrado quando se trata de informações solicitadas por um juiz criminal Mandado de segurança O mandado de segurança criminal é interposto quando não há recurso adequado disponível sendo considerado residual sendo acionado quando o direito não é protegido por habeas corpus ou habeas data e somente após esgotar outras vias constitucionais As situações típicas de utilização do mandado de segurança criminal incluem a concessão de efeito suspensivo a recursos permissão para participação do assistente de acusação garantia de vista dos autos em inquérito policial restituição de objeto apreendido e proteção das prerrogativas do advogado e a competência para julgar o mandado de segurança criminal difere do cível A impetração ocorre perante um órgão judicial superior à autoridade que praticou o ato ilegal por exemplo se o ato foi cometido por um delegado a competência recai sobre um juiz No caso de um juiz ser a autoridade coatora o tribunal de justiça é competente Extinção de punibilidade No contexto jurídico brasileiro o direito de punir é atribuído ao Estado quando alguém viola normas penais cometendo um crime ou contravenção contudo esse direito não é absoluto conforme o artigo 108 do Código Penal que elenca circunstâncias limitadoras ou excludentes desse direito impedindo a aplicação de sanções penais As situações que obstam a punição são as seguintes conforme mencionado no referido artigo A Morte do acusado B Anistia graça ou indulto C Nova lei que deixe de considerar o fato como crime D Prescrição decadência ou perempção E Renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada F Retratação do acusado nos casos admitidos pela lei G Perdão judicial nos casos previstos em lei Para que a extinção da punibilidade ocorra é necessário que seja declarada por decisão judicial e o Código Penal em seus artigos 107 e 108 estabelece as bases legais para a extinção da punibilidade esclarecendo que a extinção de um crime não se estende automaticamente a outro que dependa constitua elemento ou circunstância agravante Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um não impede a agravação da pena nos outros devido à conexão Prescrição A prescrição no âmbito do direito processual referese à perda do direito de exigir judicialmente algo de alguém devido à expiração do prazo para apresentar essa demanda e além disso representa a extinção do poder do Estado de punir uma conduta considerada penalmente ilícita Quando alguém comete um ato criminoso o Estado como entidade responsável pela manutenção da ordem social tem a possibilidade de aplicar uma punição de acordo com a legislação que classifica tal ação como criminosa no entanto essa atuação punitiva do Estado deve ocorrer dentro de um prazo legalmente estipulado Se esse prazo não for respeitado ocorre a prescrição penal caracterizada pela perda do direito do Estado de impor a punição sendo fundamentada sua existência na necessidade de preservar a estabilidade nas relações sociais Não é admissível que o Estado ou qualquer pessoa nos casos de prescrição civil tenha o poder de punir alguém a qualquer momento sem a consideração de um intervalo temporal entre o cometimento do crime e a aplicação da pena sendo esse aspecto temporal é crucial para garantir a segurança nas interações sociais Virtual A prescrição virtual também conhecida como hipotética em perspectiva ou antecipada consiste no reconhecimento prévio da prescrição retroativa conforme previsto legalmente ocorrendo esse reconhecimento antes da sentença com base na pena hipotética que o réu poderia receber Essa abordagem visa evitar a inutilidade do processo impedindo o desperdício de tempo na investigação de algo que desde o início resultará na extinção da punibilidade e essa concepção de prescrição desenvolvida pela doutrina vanguardista e amplamente aplicada por magistrados de primeira instância visa evitar o emprego de esforços desnecessários e a movimentação custosa da máquina judiciária especialmente considerando a sobrecarga de processos Importante salientar que embora não esteja prevista em lei a prescrição virtual fundamentase na falta de interesse de agir uma das condições da ação iniciar ou dar continuidade a um processo sabendo desde o início que a prescrição será inevitável ao final evidencia a notória ausência de justa causa para a persecução penal em juízo Algumas correntes minoritárias argumentam que o reconhecimento dessa prescrição está fundamentado no princípio da economia processual uma perspectiva mencionada apenas para fins de registro e com base no fundamento principal da falta de interesse de agir e na ausência de justa causa a doutrina propõe duas soluções para respaldar o arquivamento do processo REFERÊNCIAS GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral 2 ed São Paulo Ímpetus 2003 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2008 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 6 ed Rio de Janeiro Del Rey 2006 SANTOS Christiano Jorge Direito penal parte geral Rio de Janeiro Elsevier 2007 QUEIROZ Paulo Direito Penal Parte Geral 7 ed São Paulo Lumen Juris 2011 ZAFFARONI Eugenio Raúl Tratado de Derecho Penal Parte General v 5 Rio de Janeiro Ediar 2006 Boa noite Espero que esteja tudo em paz com você Analise se o número de páginas está de acordo com suas expectativas e se você quer que eu acrescente mais algo Não costumo pedir os dados da sua instituição e seus para resguardar a sua identidade e privacidade E é por isso que não há cabeçalho com informações e dados que são sensíveis à pessoa Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente fim de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega