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1 Capítulo XXIX Suspensão Condicional da Pena CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS Tratase de um instituto de política criminal tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente cuja pena não é superior a dois anos ou quatro se septuagenário ou enfermo sob determinadas condições fixadas pelo juiz bem como dentro de um período de prova predefinido art 77 CP Historicamente como ensina Frederico Marques o sursis nasceu no Brasil através do Decreto 4577 de 5 de setembro de 1922 que autorizou o Poder Executivo a instituir o benefício Valendose dessa autorização 2 3 legislativa submeteu João Luiz Alves à aprovação do Presidente da República o projeto de lei que se transformou no Decreto 16588 de 6 de setembro de 1924 o qual segundo seus próprios dizeres se destinava a estabelecer a condenação condicional em matéria penal e isto porque adotando o sistema belga dentro das diretrizes gerais do continente europeu o citado decreto declarava no art 1º 2º que após o prazo da suspensão da condenação esta seria considerada inexistente Tratado de direito penal v 3 p 338 NATUREZA JURÍDICA É uma medida de política criminal benéfica ao réu para evitar a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena É incabível dizer que o sursis seja pena pois estas estão claramente enumeradas no art 32 do Código Penal e a suspensão é medida destinada justamente a evitar a aplicação de uma delas ou seja a privativa de liberdade Por outro lado não se deve sustentar ser apenas um benefício pois o sursis traz sempre condições obrigatórias consistentes em medidas restritivas da liberdade do réu Daí porque é mais indicado tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade não deixando de ser um benefício aliás a própria lei fala em benefício como se vê no art 77 II CP nem tampouco uma reprimenda REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO Devemos dividilos em objetivos subjetivos e objetivosubjetivo a objetivos a1 aplicação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos a2 condenado não reincidente em crime doloso A reincidência em crime culposo como se vê não impede a suspensão condicional da pena condenação por crime culposo seguida de condenação por crime culposo 4 condenação por crime culposo seguida de condenação por crime doloso e condenação por crime doloso seguida de condenação por crime culposo Por outro lado ainda que considerado reincidente em crime doloso se a pena anterior for multa permitese a concessão do sursis art 77 1º CP Cuidase de exceção uma vez que a pena aplicada foi branda podendose deduzir que o crime foi igualmente de menor gravidade Nesse sentido está a Súmula 499 do STF Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa b subjetivos b1 culpabilidade b2 antecedentes b3 conduta social b4 personalidade do agente b5 motivos b6 circunstâncias do crime Esses elementos foram analisados no contexto da aplicação da pena Cap XXV para o qual remetemos o leitor Desde logo lembramos que a verificação desses fatores se dá em estágios para a penabase para a substituição por penas restritivas de direitos para a fixação do regime de cumprimento da pena para a suspensão condicional da pena devendo o juiz cuidar para analisálos sob diferentes óticas Portanto a personalidade do réu pode indicar por exemplo a necessidade de aplicação de uma pena acima do mínimo o que não significa ser consequência natural a negação do sursis tudo a depender do caso concreto c objetivosubjetivo não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos Esta modalidade de pena é considerada mais favorável ao réu tendo em vista que em lugar da pena privativa de liberdade surge outra espécie mais branda de punição motivo pelo qual o sursis somente será avaliado e concedido se não for possível concederlhe a referida substituição ESPÉCIES DE SURSIS O legislador criou dois tipos de suspensão condicional da pena a simples consistente na aplicação das condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana art 78 1º CP b especial consistente na aplicação das outras condições previstas no art 78 2º proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades O sursis simples é mais severo do que o especial de forma que somente se aplicará o primeiro se as condições pessoais do réu ou as circunstâncias do crime assim estejam a indicar É tranquilo o entendimento de que as condições dos 1º e 2º do art 78 não podem ser aplicadas cumulativamente Alguns autores mencionam a existência de um terceiro tipo de sursis o etário ou humanitário aplicável aos maiores de 70 anos e aos gravemente enfermos que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos art 77 2º CP Em verdade há somente dois tipos embora o chamado sursis etário ou humanitário seja apenas uma suspensão condicional da pena mais flexível As condições a que se submete são as mesmas Vale ressaltar que não há mais sursis incondicionado Nem mesmo na Lei de Contravenções Penais em melhor reflexão sobre o tema Se a lei especial apenas fixou um prazo menor para o período de prova do sursis um a três anos em momento algum mencionou ser o benefício incondicionado Por isso aplicamse todas as regras do instituto previstas na Parte Geral do Código Penal É o que atualmente defendemos nos comentários à Lei das Contravenções Penais ver a nota 22 ao art 11 do nosso livro Leis penais e processuais penais comentadas v 1 PONTO RELEVANTE PARA DEBATE 5 51 A concessão do sursis como faculdade do juiz ou direito subjetivo do réu Há duas posições que se mostram aparentemente inconciliáveis a é faculdade pois a própria lei menciona que o juiz poderá suspender a execução da pena se preenchidos certos requisitos b é direito subjetivo do réu uma vez que preenchidos tais requisitos o juiz não tem opção senão conceder o benefício Essa questão segundo nos parece deve ser resolvida com bom senso Na análise dos requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena é natural que o magistrado tenha liberdade para avaliar se cabe ou não o benefício Não pode ser obrigado por exemplo a considerar positiva a personalidade do réu ou mesmo bons os seus antecedentes Cuidase de uma avaliação subjetiva Por outro lado estando todos os requisitos preenchidos e dessa forma declarados na sentença condenatória é direito do réu obter o sursis Negálo sem fundamento equivale a constituir um evidente abuso da discricionariedade judicial A suspensão condicional da pena não é mero incidente da execução da pena mas parte do processo de conhecimento devendo sempre ser motivada Assim conceda ou não o benefício ao réu deve o juiz fundamentar sua decisão art 93 IX CF PONTOS CONTROVERSOS Sursis e indulto 52 53 A compatibilidade entre ambos mais uma vez comporta divergência doutrinária e jurisprudencial a não é compatível pois o indulto é destinado a condenados que cumprem pena em regime carcerário tanto que os decretos de indulto muitas vezes fazem referência a bom comportamento carcerário Quem está em liberdade não necessita do indulto fruto da política criminal do Estado de esvaziamento dos presídios b é compatível hoje tranquilamente majoritário pois o indulto é destinado a condenados em cumprimento de pena sendo o sursis uma forma alternativa de cumprimento da pena Nada impede pois que o beneficiário da suspensão condicional da pena seja beneficiado pelo decreto de indulto Se porventura o decreto trouxer a exigência de bom comportamento carcerário podese interpretar em benefício do sentenciado bom comportamento social A melhor posição é de fato a segunda Aliás cumpre ressaltar que os últimos decretos de indulto vêm explicitando ser cabível o indulto aos condenados em gozo de sursis Existência de processos em andamento Não impede a concessão do sursis o fato de o réu estar respondendo concomitantemente a mais de um processo Eventualmente para a corrente que sustenta serem maus antecedentes vários processos em andamento conforme já exposto em capítulo anterior pode não ser cabível a suspensão condicional da pena Nesse caso no entanto a vedação não se dá porque a lei proíba mas pelo entendimento particularizado do requisito antecedentes do art 77 II do Código Penal O correto deve ser a concessão e posteriormente havendo outras condenações ser o benefício revogado em sede de execução penal Réu ausente 54 A ausência do acusado é um direito seu decorrência natural de dois outros o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo Portanto se foi citado e resolveu não comparecer para interrogatório nem pretende acompanhar a instrução e colheita das provas pessoalmente só o fazendo pois obrigatório por meio do seu advogado não há motivo para impedir a concessão do sursis Pode significar um obstáculo ao recebimento do benefício depois da condenação efetivada desde que não compareça à audiência admonitória onde deverá dizer ao magistrado se aceita ou não as condições impostas para o gozo da suspensão condicional da pena Nessa hipótese o sursis perde o efeito Entretanto não pode o magistrado simplesmente porque o acusado não quis acompanhar a instrução negarlhe a suspensão condicional da pena Lembremos que o acusado tem o direito de acompanhar a produção de provas e não o dever Estrangeiros de passagem pelo Brasil Era bastante controversa a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena aos estrangeiros em visita ao País O principal argumento era a possibilidade de fuga do condenado estrangeiro para o seu país de origem Entretanto cremos estar superada essa visão restritiva da concessão de sursis ao estrangeiro Dizia o art 1º do Decretolei 486542 É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário A Lei de Migração Lei 134452017 revogou tacitamente o disposto pelo referido Decreto Este é o conteúdo explícito do art 54 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime o cumprimento da pena a suspensão condicional do processo a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa de indulto coletivo ou individual de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro Enfim o estrangeiro condenado possui os mesmos direitos que o brasileiro no tocante à aplicação das regras de direito penal e execução penal Além disso a Lei 134452017 previu a transferência de condenado para cumprir pena em outro país e também a transferência de execução penal Diante disso nada impede que o estrangeiro condenado no Brasil pleiteie cumprir a sua pena em seu país de origem incluído nesse cenário o sursis Mesmo antes do advento da Lei de Migração parecianos mais adequada a concessão de suspensão condicional da pena ao estrangeiro igualandoo em direitos ao brasileiro Afinal para deferir o sursis exige se que o réu seja primário tenha bons antecedentes além de culpabilidade conduta social e personalidade indicando ser o melhor caminho Logo autor de infração cuja gravidade é escassa Não tem cabimento encarcerálo somente por ser estrangeiro fundandose no temor de que poderá deixar o País Afinal se for embora do Brasil diante do crime de pequena gravidade que cometeu tanto melhor Por outro lado se ficar estabelecido o regime aberto para uma pena de até 4 anos ou mesmo segundo o disposto na Lei 971498 se for substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos estarseia do mesmo modo propiciando o não cumprimento da pena pois o estrangeiro poderia ser expulso e não cumpriria a sanção penal imposta Não sendo vedados por lei nem o regime aberto nem tampouco a substituição por pena restritiva de direitos incabível por uma questão de isonomia a proibição ao sursis Na Espanha somente para ilustrar adotase sistema semelhante ao que defendemos ou seja a política criminal com relação ao estrangeiro que comete crime no país é preferencialmente expulsálo do território espanhol em lugar de aprisionálo 55 Compatibilidade com a fixação do regime penitenciário Impõese ao juiz segundo o disposto no art 59 III do Código Penal fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade independentemente da concessão ou não do sursis Não é correto o argumento de alguns magistrados sustentando que uma vez concedida a suspensão condicional da pena não haveria mais necessidade de estabelecer o regime prisional pois o condenado está em gozo de regime de pena alternativo Em primeiro lugar o sursis não é regime de cumprimento só existem o fechado o semiaberto e o aberto mas forma alternativa de execução da pena obrigando o magistrado a seguir o que exige o legislador no referido art 59 Em segundo plano a suspensão condicional da pena é facultativa e por isso existe a audiência admonitória art 160 da Lei de Execução Penal Transitada em julgado a sentença condenatória o juiz a lerá ao condenado em audiência advertindoo das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas Tratandose de benefício condicionado é possível que o sentenciado não aceite as condições impostas passando então a cumprir a pena no regime imposto pelo juiz Por outro lado há argumentos no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena é irrelevante pois uma vez concedido o sursis seria óbvia a concessão do regime aberto Daí por que mesmo que o magistrado omita o regime tendo em vista que as regras para o estabelecimento do aberto são praticamente as mesmas da suspensão condicional concedida esta aquele seria consequência natural Assim não pensamos Tal como posto atualmente o regime aberto é basicamente descumprido pois inexistindo Casa do Albergado impõese em substituição como já expusemos em tópico anterior o regime de prisão albergue domiciliar ou seja o sentenciado cumpre sua pena em casa sem 56 qualquer vigilância Eis a razão de o juiz poder fixar o sursis com a obrigação de prestar serviços à comunidade por um ano tendo em mente o réu vadio sem desejo de trabalho lícito e autor de crime contra o patrimônio bem como alternativamente impor o regime semiaberto que permite a inserção em colônia penal agrícola Assim sujeitandose à prestação de serviços à comunidade e sob prova durante dois anos no mínimo poderá o condenado ficar em liberdade Não desejando permanecer nesse esquema o melhor regime poderá ser o semiaberto Em que pese na maioria dos casos ser razoável aplicar sursis e regime aberto tal situação não deve constituir uma regra pois o direito penal não é mecânico e muito menos uma ciência exata Sursis e habeas corpus O habeas corpus não é meio idôneo em regra para discutir a concessão de suspensão condicional da pena nem para a análise das condições estipuladas pelo juiz É natural no entanto que em casos excepcionais a questão deva ser resolvida por meio do remédio constitucional porque mais eficaz e célere Um magistrado por exemplo que deixe de conceder sursis a um réu que evidentemente mereça o benefício impondolhe ao contrário regime fechado e negandolhe o direito de recorrer em liberdade pode dar margem ao tribunal para corrigir essa imperfeição via habeas corpus Ou então em outro exemplo o juiz que fixa condições aberrantes tais como permanecer amordaçado toda vez que sair à rua ou acorrentarse a algum membro da família para ser devidamente fiscalizado pode ter sua pena revista diretamente por meio de habeas corpus já que o descumprimento da condição imposta terá íntima ligação com a revogação do benefício e a imposição de medida detentiva afetando a liberdade de locomoção PONTO RELEVANTE PARA DEBATE A possibilidade do cabimento do sursis para crime hediondo Não há unanimidade na apreciação da possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena ao autor de crime hediondo É bem verdade que na grande maioria dos casos de condenação por crime hediondo a pena é bem superior a dois anos de modo que a suspensão condicional da pena está fora do contexto Entretanto há possibilidade de haver condenação na forma tentada como por exemplo no caso do estupro Sendo a pena mínima estabelecida em 6 anos caso o juiz diminua o seu montante em 23 cairá para 2 comportando pois em tese o benefício Apesar de objetivamente ser possível a suspensão condicional há duas posições a esse respeito a cabe sursis pois a Lei 807290 não o vedou de modo algum não competindo ao juiz criar restrições onde o legislador não previu Nessa ótica conferir a Súmula 10 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais A Lei 807290 não veda a concessão do sursis Houve decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido cf o nosso Código Penal comentado nota 10 ao art 77 b não cabe sursis pois mesmo que a referida lei nada tenha falado a respeito tendo praticado um delito considerado hediondo que impõe regime fechado inicial 6 para o cumprimento da pena seria irracional conceder o benefício A corrente majoritária é a primeira embora seja da nossa preferência adotar o meiotermo De fato tendo cometido um crime hediondo não é razoável tenha o réu direito a exigir sempre a concessão do sursis embora não se lhe possa negálo sistematicamente A gravidade do crime faz parte dos requisitos para a obtenção do benefício art 77 II CP de modo que conforme o caso o juiz pode deixar de conceder a suspensão condicional da pena para o condenado por delito hediondo Mais adequado portanto é analisar caso a caso com maior rigor concedendo sursis ao sentenciado que realmente merecer PERÍODO DE PROVA E ESCOLHA DAS CONDIÇÕES Deve variar o período de prova em três patamares a de 2 a 4 anos para penas que não ultrapassem 2 anos b de 4 a 6 anos para penas superiores a 2 anos que não ultrapassem 4 sursis etário ou para enfermo c de 1 a 3 anos para penas provenientes de contravenções penais A fixação do prazo feita acima do mínimo permitido deve ser devidamente justificada pelo magistrado sob pena de ser reduzida pelo tribunal Dessa forma se o juiz optar pelo período de prova superior a 2 anos deve motivar seu convencimento esclarecendo tratarse por exemplo de réu vadio foragido e com personalidade instável fatores não impeditivos da concessão do sursis mas que demonstram conforme o crime praticado a necessidade de permanecer maior tempo em observação Quanto à eleição das condições pelo julgador tem ele largo critério subjetivo para fazêlo Deve levar em consideração que as condições do art 78 1º são mais rigorosas que as previstas no mesmo artigo 2º conforme evidenciam os requisitos exigidos para a concessão destas últimas se as circunstâncias do art 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis Além disso não se pode olvidar o disposto no art 79 do Código Penal autorizando o magistrado a estabelecer outras condições embora não previstas expressamente em lei desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Argumentam alguns ser inconstitucional fixar medidas restritivas de direitos como condições do sursis prestação de serviços à comunidade limitação de fim de semana proibição de frequentar lugares determinados porque isso seria uma dupla penalidade Se o réu já recebeu pena privativa de liberdade que foi suspensa não teria cabimento eleger como condição uma outra pena Teria na prática recebido duas penas pelo mesmo crime Caso descumprisse a condição limitação de fim de semana por exemplo depois de seis meses em gozo do sursis teria o benefício revogado e iria cumprir a pena privativa de liberdade configurando duas penas Em nosso ponto de vista a tese não parece ter consistência pelas seguintes razões a o sursis é facultativo vale dizer o condenado não é obrigado a aceitálo nem tampouco suas condições Fossem penas cumulativas e seriam obrigatórias porque penas são inderrogáveis e não se submetem à aceitação do réu Nesse caso pois elas funcionam como meras condições e podem ser rejeitadas b nada impede ao legislador fixar no tipo penal incriminador em abstrato penas privativas de liberdade cumuladas com outras restritivas de direitos ou multa Notemse os seguintes exemplos receptação art 180 prevendo pena privativa de liberdade e multa homicídio culposo no trânsito art 302 Lei 950397 que prevê pena privativa de liberdade e restritiva de direitos consistente na suspensão ou proibição para dirigir Por que não se poderia estabelecer como condição do sursis uma restrição de direito Pela constitucionalidade 7 71 tem sido a posição adotada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça Quanto à duração do cumprimento das condições indica o 1º do art 78 que o condenado no primeiro ano do prazo deve prestar serviços à comunidade ou submeterse à limitação de fim de semana Portanto também quando forem aplicadas as condições do 2º do art 78 em lugar das primeiras devem elas ser cumpridas apenas pelo período de um ano O mesmo se diga quanto às condições peculiares previstas no art 79 Preceitua ainda o art 80 do Código Penal que a suspensão da pena não se aplica às restritivas de direitos o que é lógico Constituindo o sursis uma medida de política criminal para evitar a aplicação da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena é natural que ele não tenha qualquer aplicação para as penas restritivas de direitos que já são formas alternativas para evitar o encarceramento nem para a sanção pecuniária que jamais resulta na possibilidade de prisão CAUSAS DE REVOGAÇÃO Revogação obrigatória Estabelece o art 81 do Código Penal as seguintes a condenação com trânsito em julgado por crime doloso A lei fala apenas em condenação por crime doloso o que em tese poderia ser também por multa Entretanto se esta penalidade não tem força de impedir a concessão do benefício certamente não terá força para revogálo b frustrar o condenado a execução da pena de multa embora seja solvente ou não efetuar a reparação do dano Há quem defenda a impossibilidade de se revogar o sursis pelo não pagamento da multa somente porque esta passou a ser considerada dívida de valor sujeita aos trâmites impostos pela Lei 683080 Não haveria mais em tese viabilidade para a multa transformarse em prisão O argumento não é correto pois o legislador modificou somente o art 51 e não os demais que lidam 72 indiretamente com a multa A suspensão condicional da pena não é sanção pecuniária de modo que frustrar o pagamento desta última sendo o condenado solvente continua a ser em nosso entendimento motivo para cassar o sursis Do mesmo modo se o sentenciado podendo arcar com o prejuízo causado pelo delito recusarse a fazêlo o sursis comporta revogação Notese neste último caso que se trata de típica dívida civil Em suma parecenos aplicável essa causa de revogação do sursis c descumprir as condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana Como já comentado o sursis é forma alternativa de cumprimento da sanção privativa de liberdade aplicada razão pela qual deve ser sempre condicionado Se o condenado aceitou as condições fixadas não pode deixar de seguilas Porém quando o sentenciado não comparecer à audiência admonitória sem justo motivo seja ele intimado pessoalmente ou por edital em lugar de revogação a lei preceitua que o sursis fica sem efeito art 161 LEP Revogação facultativa Fixa o art 81 1º do Código Penal as seguintes a descumprimento de outra condição diversa da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana Se o beneficiário deixar de seguir as condições dos arts 78 2º e 79 a suspensão condicional da pena pode ser revogada ficando a decisão ao prudente critério do magistrado O ideal é antes de qualquer providência buscar incentivar o condenado a cumprir as condições tentando saber a razão pela qual vem descumprindo o pactuado b condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Depende do prudente critério do juiz Se o beneficiário do sursis fora condenado por exemplo por lesão corporal grave e posteriormente pela contravenção de porte ilegal de arma 8 carregava consigo um punhal por exemplo pode não apresentar mérito para continuar gozando da suspensão Em qualquer situação de revogação exigese a prévia audiência do sentenciado em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório Tratandose de uma forma alternativa ao cárcere é importante ouvir antes de qualquer medida drástica as razões do condenado Afinal pode ocorrer uma justificativa razoável para não ter sido cumprido o disposto na suspensão condicional da pena PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA Se o condenado for processado deve haver recebimento de denúncia ou queixa por outro crime ou contravenção considerase automaticamente prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo art 81 2º CP Se houver nova condenação o benefício será revogado Eventualmente quando for facultativa a revogação o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo se este já não for o fixado art 81 3º CP É hipótese viável o cumprimento de duplo sursis ou sursis simultâneo Ocorreria quando o condenado recebe o benefício em dois processos distintos de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizaremse depois nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões desde que compatíveis as condições estabelecidas Há quem sustente no entanto que o gozo concomitante de sursis somente pode acontecer até que as duas condenações se tornem definitivas Assim acontecendo eles devem ser revogados Posicionamonos 9 atualmente pela possibilidade de cumprimento simultâneo de dois sursis Estamos convencidos de que tal hipótese não se encaixa na lei penal como causa de revogação obrigatória ou facultativa sendo medida salutar de política criminal Se houver revogação o sentenciado vai cumprir integralmente a pena privativa de liberdade em regime fechado semiaberto ou aberto conforme o caso Devese ressaltar que a prorrogação do período de prova quando o condenado está sendo processado por outro crime ou contravenção é automática mas não a revogação Embora a lei estipule ser causa obrigatória de revogação não se valeu do termo considerase como o fez com a prorrogação mas utilizou será revogada o que implica em decisão judicial Por outro lado no caso de condenação por crime doloso durante a suspensão condicional da pena não importa a data do fato mas sim a data da condenação definitiva o que não deixa de ser injusto para o réu Se ele por exemplo tivesse sido condenado no mesmo processo a duas penas de seis meses cada uma referindose a um delito diferente poderia receber o sursis Entretanto caso esteja no gozo do benefício por condenação a uma pena de 6 meses e receber outra também de 6 meses terá a suspensão revogada FINALIZAÇÃO DO SURSIS Cumpridas as condições e decorrido o período de prova sem ter havido revogação considerase extinta a punibilidade art 82 CP Lembremos que a decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade uma vez expirado o prazo do sursis é declaratória Entretanto a finalização do benefício não escapa da polêmica pois é possível descobrir uma causa de revogação após o término do prazo Seria possível revogar o sursis Existem duas posições a aceitando a possibilidade de revogação mesmo depois de findo o prazo mormente quando ocorrerem hipóteses de revogação obrigatória b negando essa possibilidade pois a lei e não o juiz considera extinta a pena de modo que sem a revogação feita no prazo não há mais fundamento para fazêlo a destempo Cremos que deve haver conciliação O Código Penal considera prorrogado o período de prova automaticamente quando o condenado está respondendo por outro crime ou contravenção art 81 2º de modo que nessa hipótese havendo condenação é natural poder o juiz revogar o sursis porque não está findo o período de prova foi ele prorrogado Entretanto se outras hipóteses acontecerem frustração do pagamento da multa ou da reparação de dano descumprimento das condições sendo descobertas depois de expirado o prazo não pode o juiz revogar a suspensão condicional da pena o prazo não foi automaticamente prorrogado O art 82 nesse prisma é cristalino considerase extinta a pena se não tiver havido revogação dentro do prazo SÍNTESE Suspensão condicional da pena é medida de política criminal constituindo forma alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade que fica suspensa durante determinado período enquanto o condenado cumpre as condições estabelecidas pelo juiz em liberdade Espécies de sursis há o simples as condições são prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana e o especial as condições são proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentarse da Comarca sem autorização do juiz comparecimento mensal ao fórum para justificar as atividades Requisitos para a concessão fixação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos quatro anos se o réu for maior de 70 anos ou enfermo não reincidente em crime doloso condições pessoais favoráveis ser inviável a substituição por pena restritiva de direitos Períodos de prova são três possibilidades a dois a quatro anos se a pena não for superior a dois b quatro a seis se a pena for superior a dois e limitada a quatro c um a três caso se trate de contravenção penal Revogação obrigatória se o réu for condenado irrecorrivelmente por crime doloso se frustrar o pagamento da multa embora podendo fazêlo ou deixar de reparar o dano à vítima se descumprir as condições do art 78 1º Revogação facultativa se o réu descumprir qualquer outra condição arts 78 2º 79 se for irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Suspensão condicional da PENA z ORIGEM HISTÓRICA Massachusetts Estados Unidos no ano de 1846 com a criação da Escola Industrial de Reformas Consagrouse definitivamente com a lei de 1896 que depois se estendeu aos demais Estados BITENCOURT 2020 pág 1948 Porém a maioria dos doutrinadores atribui a origem moderna ao projeto apresentado por Berenger em 1884 no parlamento francês BITENCOURT ibidem zALGUNS PAÍSES QUE ADOTARAM O INSTITUTO Portugal 1893 Itália e Bulgária 1904 Dinamarca e Holanda 1905 Suécia 1906 Espanha 1908 Grécia 1911 Finlândia 1918 Áustria 1920 O Brasil o adotou por meio do Decreto nº 16588 de 6 de setembro de 1924 através do Decreto 4577 de 5 de setembro de 1922 Em geral todas as legislações apresentam os mesmos contornos do instituto z Nos moldes como é hoje originouse da França Na França o projeto foi apresentado ao Parlamento da França em 26 de maio de 1884 As discussões no Parlamento francês se estenderam e enquanto isso na Bélgica por iniciativa de seu Ministro da Justiça Jules le Jeune o sursis tornouse lei em 31 de março de 1888 Fonte wikipediaorg Sursis significa suspensão z CONCEITO CONCEITO DE UM AUTOR CLÁSSICO A suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário não perigoso à pena detentiva de curta duração suspende a execução da mesma ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições Aníbal Bruno Direito Penal Rio de Janeiro Forense 1967 p 255 apud BITERNCOURT z CONCEITO DE UM AUTOR CONTEMPORÂNEO Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante condições a serem seguidas determinada pelo juiz quando da prolação da sentença condenatória mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais CP art 77 ESTEFAM 2022 pág 753 TROCANDO EM MIÚDOS é uma medida alternativa à pena privativa de liberdade MAS NÃO É PENA FINALIDADE 0 sursis é uma medida penal de natureza restritiva da liberdade Possui natureza repressiva e preventiva mas tem a vantagem de evitar o cárcere e suas mazelas SALIM pág 538 z NATUREZA JURÍDICA É uma medida de política criminal benéfica ao réu para evitar a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena NUCCI ob cit 1953 Atualmente a doutrina brasileira em sua grande maioria vê no instituto em exame um direito público subjetivo do condenado No entanto não há consenso entre os penalistas e demais cientistas da ciência criminal BITENCOURT obcit 1955 z Para GUILHERME DE SOUZA NUCCI é mais indicado tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade não deixando de ser um benefício aliás a própria lei fala em benefício como se vê no art 77 II CP nem tampouco uma reprimenda z Para CÉSAR ROBERTO BITENCOURT hoje a suspensão condicional da pena é como disse Soler uma verdadeira condenação ou seja não é mais que uma simples modificação na forma de cumprimento das penas que suspende especialmente na regulamentação do Código Penal brasileiro que determina que no primeiro ano de prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade art 46 ou submeterse à limitação de fim de semana art 48 Em realidade é uma alternativa aos meios sancionatórios tradicionais com que conta o moderno Direito Penal zNO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O Código não define o SURSIS mas estabelece requisitos para sua concessão art 77 Art 77 A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 dois anos poderá ser suspensa por 2 dois a 4 quatro anos desde que I o condenado não seja reincidente em crime doloso II a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código z BIBLIOGRAFIA BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de direito penal volume 1 26 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 Versão epub ESTEFAM André Direito Penal Parte Geral Arts 1o a 120 v 1 11 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Coleção Direito Penal Versão epub GRECO Rogério Curso de direito penal volume 1 parte geral arts 1º a 120 do Código Penal 24 ed Barueri SP Atlas 2022 Versão epub NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal parte geral arts 1º a 120 do Código Penal 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2019 SALIM Alexandre Direito Penal Parte Geral Coleção Sinopses para Concursos Vol 1 11ª ed Salvador Editora Juspodivm 2021 versão epub z UNIVERSIDADE CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PENAL PROFESSOR ALUNA Email
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1 Capítulo XXIX Suspensão Condicional da Pena CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS Tratase de um instituto de política criminal tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente cuja pena não é superior a dois anos ou quatro se septuagenário ou enfermo sob determinadas condições fixadas pelo juiz bem como dentro de um período de prova predefinido art 77 CP Historicamente como ensina Frederico Marques o sursis nasceu no Brasil através do Decreto 4577 de 5 de setembro de 1922 que autorizou o Poder Executivo a instituir o benefício Valendose dessa autorização 2 3 legislativa submeteu João Luiz Alves à aprovação do Presidente da República o projeto de lei que se transformou no Decreto 16588 de 6 de setembro de 1924 o qual segundo seus próprios dizeres se destinava a estabelecer a condenação condicional em matéria penal e isto porque adotando o sistema belga dentro das diretrizes gerais do continente europeu o citado decreto declarava no art 1º 2º que após o prazo da suspensão da condenação esta seria considerada inexistente Tratado de direito penal v 3 p 338 NATUREZA JURÍDICA É uma medida de política criminal benéfica ao réu para evitar a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena É incabível dizer que o sursis seja pena pois estas estão claramente enumeradas no art 32 do Código Penal e a suspensão é medida destinada justamente a evitar a aplicação de uma delas ou seja a privativa de liberdade Por outro lado não se deve sustentar ser apenas um benefício pois o sursis traz sempre condições obrigatórias consistentes em medidas restritivas da liberdade do réu Daí porque é mais indicado tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade não deixando de ser um benefício aliás a própria lei fala em benefício como se vê no art 77 II CP nem tampouco uma reprimenda REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO Devemos dividilos em objetivos subjetivos e objetivosubjetivo a objetivos a1 aplicação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos a2 condenado não reincidente em crime doloso A reincidência em crime culposo como se vê não impede a suspensão condicional da pena condenação por crime culposo seguida de condenação por crime culposo 4 condenação por crime culposo seguida de condenação por crime doloso e condenação por crime doloso seguida de condenação por crime culposo Por outro lado ainda que considerado reincidente em crime doloso se a pena anterior for multa permitese a concessão do sursis art 77 1º CP Cuidase de exceção uma vez que a pena aplicada foi branda podendose deduzir que o crime foi igualmente de menor gravidade Nesse sentido está a Súmula 499 do STF Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa b subjetivos b1 culpabilidade b2 antecedentes b3 conduta social b4 personalidade do agente b5 motivos b6 circunstâncias do crime Esses elementos foram analisados no contexto da aplicação da pena Cap XXV para o qual remetemos o leitor Desde logo lembramos que a verificação desses fatores se dá em estágios para a penabase para a substituição por penas restritivas de direitos para a fixação do regime de cumprimento da pena para a suspensão condicional da pena devendo o juiz cuidar para analisálos sob diferentes óticas Portanto a personalidade do réu pode indicar por exemplo a necessidade de aplicação de uma pena acima do mínimo o que não significa ser consequência natural a negação do sursis tudo a depender do caso concreto c objetivosubjetivo não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos Esta modalidade de pena é considerada mais favorável ao réu tendo em vista que em lugar da pena privativa de liberdade surge outra espécie mais branda de punição motivo pelo qual o sursis somente será avaliado e concedido se não for possível concederlhe a referida substituição ESPÉCIES DE SURSIS O legislador criou dois tipos de suspensão condicional da pena a simples consistente na aplicação das condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana art 78 1º CP b especial consistente na aplicação das outras condições previstas no art 78 2º proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades O sursis simples é mais severo do que o especial de forma que somente se aplicará o primeiro se as condições pessoais do réu ou as circunstâncias do crime assim estejam a indicar É tranquilo o entendimento de que as condições dos 1º e 2º do art 78 não podem ser aplicadas cumulativamente Alguns autores mencionam a existência de um terceiro tipo de sursis o etário ou humanitário aplicável aos maiores de 70 anos e aos gravemente enfermos que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos art 77 2º CP Em verdade há somente dois tipos embora o chamado sursis etário ou humanitário seja apenas uma suspensão condicional da pena mais flexível As condições a que se submete são as mesmas Vale ressaltar que não há mais sursis incondicionado Nem mesmo na Lei de Contravenções Penais em melhor reflexão sobre o tema Se a lei especial apenas fixou um prazo menor para o período de prova do sursis um a três anos em momento algum mencionou ser o benefício incondicionado Por isso aplicamse todas as regras do instituto previstas na Parte Geral do Código Penal É o que atualmente defendemos nos comentários à Lei das Contravenções Penais ver a nota 22 ao art 11 do nosso livro Leis penais e processuais penais comentadas v 1 PONTO RELEVANTE PARA DEBATE 5 51 A concessão do sursis como faculdade do juiz ou direito subjetivo do réu Há duas posições que se mostram aparentemente inconciliáveis a é faculdade pois a própria lei menciona que o juiz poderá suspender a execução da pena se preenchidos certos requisitos b é direito subjetivo do réu uma vez que preenchidos tais requisitos o juiz não tem opção senão conceder o benefício Essa questão segundo nos parece deve ser resolvida com bom senso Na análise dos requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena é natural que o magistrado tenha liberdade para avaliar se cabe ou não o benefício Não pode ser obrigado por exemplo a considerar positiva a personalidade do réu ou mesmo bons os seus antecedentes Cuidase de uma avaliação subjetiva Por outro lado estando todos os requisitos preenchidos e dessa forma declarados na sentença condenatória é direito do réu obter o sursis Negálo sem fundamento equivale a constituir um evidente abuso da discricionariedade judicial A suspensão condicional da pena não é mero incidente da execução da pena mas parte do processo de conhecimento devendo sempre ser motivada Assim conceda ou não o benefício ao réu deve o juiz fundamentar sua decisão art 93 IX CF PONTOS CONTROVERSOS Sursis e indulto 52 53 A compatibilidade entre ambos mais uma vez comporta divergência doutrinária e jurisprudencial a não é compatível pois o indulto é destinado a condenados que cumprem pena em regime carcerário tanto que os decretos de indulto muitas vezes fazem referência a bom comportamento carcerário Quem está em liberdade não necessita do indulto fruto da política criminal do Estado de esvaziamento dos presídios b é compatível hoje tranquilamente majoritário pois o indulto é destinado a condenados em cumprimento de pena sendo o sursis uma forma alternativa de cumprimento da pena Nada impede pois que o beneficiário da suspensão condicional da pena seja beneficiado pelo decreto de indulto Se porventura o decreto trouxer a exigência de bom comportamento carcerário podese interpretar em benefício do sentenciado bom comportamento social A melhor posição é de fato a segunda Aliás cumpre ressaltar que os últimos decretos de indulto vêm explicitando ser cabível o indulto aos condenados em gozo de sursis Existência de processos em andamento Não impede a concessão do sursis o fato de o réu estar respondendo concomitantemente a mais de um processo Eventualmente para a corrente que sustenta serem maus antecedentes vários processos em andamento conforme já exposto em capítulo anterior pode não ser cabível a suspensão condicional da pena Nesse caso no entanto a vedação não se dá porque a lei proíba mas pelo entendimento particularizado do requisito antecedentes do art 77 II do Código Penal O correto deve ser a concessão e posteriormente havendo outras condenações ser o benefício revogado em sede de execução penal Réu ausente 54 A ausência do acusado é um direito seu decorrência natural de dois outros o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo Portanto se foi citado e resolveu não comparecer para interrogatório nem pretende acompanhar a instrução e colheita das provas pessoalmente só o fazendo pois obrigatório por meio do seu advogado não há motivo para impedir a concessão do sursis Pode significar um obstáculo ao recebimento do benefício depois da condenação efetivada desde que não compareça à audiência admonitória onde deverá dizer ao magistrado se aceita ou não as condições impostas para o gozo da suspensão condicional da pena Nessa hipótese o sursis perde o efeito Entretanto não pode o magistrado simplesmente porque o acusado não quis acompanhar a instrução negarlhe a suspensão condicional da pena Lembremos que o acusado tem o direito de acompanhar a produção de provas e não o dever Estrangeiros de passagem pelo Brasil Era bastante controversa a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena aos estrangeiros em visita ao País O principal argumento era a possibilidade de fuga do condenado estrangeiro para o seu país de origem Entretanto cremos estar superada essa visão restritiva da concessão de sursis ao estrangeiro Dizia o art 1º do Decretolei 486542 É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário A Lei de Migração Lei 134452017 revogou tacitamente o disposto pelo referido Decreto Este é o conteúdo explícito do art 54 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime o cumprimento da pena a suspensão condicional do processo a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa de indulto coletivo ou individual de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro Enfim o estrangeiro condenado possui os mesmos direitos que o brasileiro no tocante à aplicação das regras de direito penal e execução penal Além disso a Lei 134452017 previu a transferência de condenado para cumprir pena em outro país e também a transferência de execução penal Diante disso nada impede que o estrangeiro condenado no Brasil pleiteie cumprir a sua pena em seu país de origem incluído nesse cenário o sursis Mesmo antes do advento da Lei de Migração parecianos mais adequada a concessão de suspensão condicional da pena ao estrangeiro igualandoo em direitos ao brasileiro Afinal para deferir o sursis exige se que o réu seja primário tenha bons antecedentes além de culpabilidade conduta social e personalidade indicando ser o melhor caminho Logo autor de infração cuja gravidade é escassa Não tem cabimento encarcerálo somente por ser estrangeiro fundandose no temor de que poderá deixar o País Afinal se for embora do Brasil diante do crime de pequena gravidade que cometeu tanto melhor Por outro lado se ficar estabelecido o regime aberto para uma pena de até 4 anos ou mesmo segundo o disposto na Lei 971498 se for substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos estarseia do mesmo modo propiciando o não cumprimento da pena pois o estrangeiro poderia ser expulso e não cumpriria a sanção penal imposta Não sendo vedados por lei nem o regime aberto nem tampouco a substituição por pena restritiva de direitos incabível por uma questão de isonomia a proibição ao sursis Na Espanha somente para ilustrar adotase sistema semelhante ao que defendemos ou seja a política criminal com relação ao estrangeiro que comete crime no país é preferencialmente expulsálo do território espanhol em lugar de aprisionálo 55 Compatibilidade com a fixação do regime penitenciário Impõese ao juiz segundo o disposto no art 59 III do Código Penal fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade independentemente da concessão ou não do sursis Não é correto o argumento de alguns magistrados sustentando que uma vez concedida a suspensão condicional da pena não haveria mais necessidade de estabelecer o regime prisional pois o condenado está em gozo de regime de pena alternativo Em primeiro lugar o sursis não é regime de cumprimento só existem o fechado o semiaberto e o aberto mas forma alternativa de execução da pena obrigando o magistrado a seguir o que exige o legislador no referido art 59 Em segundo plano a suspensão condicional da pena é facultativa e por isso existe a audiência admonitória art 160 da Lei de Execução Penal Transitada em julgado a sentença condenatória o juiz a lerá ao condenado em audiência advertindoo das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas Tratandose de benefício condicionado é possível que o sentenciado não aceite as condições impostas passando então a cumprir a pena no regime imposto pelo juiz Por outro lado há argumentos no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena é irrelevante pois uma vez concedido o sursis seria óbvia a concessão do regime aberto Daí por que mesmo que o magistrado omita o regime tendo em vista que as regras para o estabelecimento do aberto são praticamente as mesmas da suspensão condicional concedida esta aquele seria consequência natural Assim não pensamos Tal como posto atualmente o regime aberto é basicamente descumprido pois inexistindo Casa do Albergado impõese em substituição como já expusemos em tópico anterior o regime de prisão albergue domiciliar ou seja o sentenciado cumpre sua pena em casa sem 56 qualquer vigilância Eis a razão de o juiz poder fixar o sursis com a obrigação de prestar serviços à comunidade por um ano tendo em mente o réu vadio sem desejo de trabalho lícito e autor de crime contra o patrimônio bem como alternativamente impor o regime semiaberto que permite a inserção em colônia penal agrícola Assim sujeitandose à prestação de serviços à comunidade e sob prova durante dois anos no mínimo poderá o condenado ficar em liberdade Não desejando permanecer nesse esquema o melhor regime poderá ser o semiaberto Em que pese na maioria dos casos ser razoável aplicar sursis e regime aberto tal situação não deve constituir uma regra pois o direito penal não é mecânico e muito menos uma ciência exata Sursis e habeas corpus O habeas corpus não é meio idôneo em regra para discutir a concessão de suspensão condicional da pena nem para a análise das condições estipuladas pelo juiz É natural no entanto que em casos excepcionais a questão deva ser resolvida por meio do remédio constitucional porque mais eficaz e célere Um magistrado por exemplo que deixe de conceder sursis a um réu que evidentemente mereça o benefício impondolhe ao contrário regime fechado e negandolhe o direito de recorrer em liberdade pode dar margem ao tribunal para corrigir essa imperfeição via habeas corpus Ou então em outro exemplo o juiz que fixa condições aberrantes tais como permanecer amordaçado toda vez que sair à rua ou acorrentarse a algum membro da família para ser devidamente fiscalizado pode ter sua pena revista diretamente por meio de habeas corpus já que o descumprimento da condição imposta terá íntima ligação com a revogação do benefício e a imposição de medida detentiva afetando a liberdade de locomoção PONTO RELEVANTE PARA DEBATE A possibilidade do cabimento do sursis para crime hediondo Não há unanimidade na apreciação da possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena ao autor de crime hediondo É bem verdade que na grande maioria dos casos de condenação por crime hediondo a pena é bem superior a dois anos de modo que a suspensão condicional da pena está fora do contexto Entretanto há possibilidade de haver condenação na forma tentada como por exemplo no caso do estupro Sendo a pena mínima estabelecida em 6 anos caso o juiz diminua o seu montante em 23 cairá para 2 comportando pois em tese o benefício Apesar de objetivamente ser possível a suspensão condicional há duas posições a esse respeito a cabe sursis pois a Lei 807290 não o vedou de modo algum não competindo ao juiz criar restrições onde o legislador não previu Nessa ótica conferir a Súmula 10 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais A Lei 807290 não veda a concessão do sursis Houve decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido cf o nosso Código Penal comentado nota 10 ao art 77 b não cabe sursis pois mesmo que a referida lei nada tenha falado a respeito tendo praticado um delito considerado hediondo que impõe regime fechado inicial 6 para o cumprimento da pena seria irracional conceder o benefício A corrente majoritária é a primeira embora seja da nossa preferência adotar o meiotermo De fato tendo cometido um crime hediondo não é razoável tenha o réu direito a exigir sempre a concessão do sursis embora não se lhe possa negálo sistematicamente A gravidade do crime faz parte dos requisitos para a obtenção do benefício art 77 II CP de modo que conforme o caso o juiz pode deixar de conceder a suspensão condicional da pena para o condenado por delito hediondo Mais adequado portanto é analisar caso a caso com maior rigor concedendo sursis ao sentenciado que realmente merecer PERÍODO DE PROVA E ESCOLHA DAS CONDIÇÕES Deve variar o período de prova em três patamares a de 2 a 4 anos para penas que não ultrapassem 2 anos b de 4 a 6 anos para penas superiores a 2 anos que não ultrapassem 4 sursis etário ou para enfermo c de 1 a 3 anos para penas provenientes de contravenções penais A fixação do prazo feita acima do mínimo permitido deve ser devidamente justificada pelo magistrado sob pena de ser reduzida pelo tribunal Dessa forma se o juiz optar pelo período de prova superior a 2 anos deve motivar seu convencimento esclarecendo tratarse por exemplo de réu vadio foragido e com personalidade instável fatores não impeditivos da concessão do sursis mas que demonstram conforme o crime praticado a necessidade de permanecer maior tempo em observação Quanto à eleição das condições pelo julgador tem ele largo critério subjetivo para fazêlo Deve levar em consideração que as condições do art 78 1º são mais rigorosas que as previstas no mesmo artigo 2º conforme evidenciam os requisitos exigidos para a concessão destas últimas se as circunstâncias do art 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis Além disso não se pode olvidar o disposto no art 79 do Código Penal autorizando o magistrado a estabelecer outras condições embora não previstas expressamente em lei desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Argumentam alguns ser inconstitucional fixar medidas restritivas de direitos como condições do sursis prestação de serviços à comunidade limitação de fim de semana proibição de frequentar lugares determinados porque isso seria uma dupla penalidade Se o réu já recebeu pena privativa de liberdade que foi suspensa não teria cabimento eleger como condição uma outra pena Teria na prática recebido duas penas pelo mesmo crime Caso descumprisse a condição limitação de fim de semana por exemplo depois de seis meses em gozo do sursis teria o benefício revogado e iria cumprir a pena privativa de liberdade configurando duas penas Em nosso ponto de vista a tese não parece ter consistência pelas seguintes razões a o sursis é facultativo vale dizer o condenado não é obrigado a aceitálo nem tampouco suas condições Fossem penas cumulativas e seriam obrigatórias porque penas são inderrogáveis e não se submetem à aceitação do réu Nesse caso pois elas funcionam como meras condições e podem ser rejeitadas b nada impede ao legislador fixar no tipo penal incriminador em abstrato penas privativas de liberdade cumuladas com outras restritivas de direitos ou multa Notemse os seguintes exemplos receptação art 180 prevendo pena privativa de liberdade e multa homicídio culposo no trânsito art 302 Lei 950397 que prevê pena privativa de liberdade e restritiva de direitos consistente na suspensão ou proibição para dirigir Por que não se poderia estabelecer como condição do sursis uma restrição de direito Pela constitucionalidade 7 71 tem sido a posição adotada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça Quanto à duração do cumprimento das condições indica o 1º do art 78 que o condenado no primeiro ano do prazo deve prestar serviços à comunidade ou submeterse à limitação de fim de semana Portanto também quando forem aplicadas as condições do 2º do art 78 em lugar das primeiras devem elas ser cumpridas apenas pelo período de um ano O mesmo se diga quanto às condições peculiares previstas no art 79 Preceitua ainda o art 80 do Código Penal que a suspensão da pena não se aplica às restritivas de direitos o que é lógico Constituindo o sursis uma medida de política criminal para evitar a aplicação da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena é natural que ele não tenha qualquer aplicação para as penas restritivas de direitos que já são formas alternativas para evitar o encarceramento nem para a sanção pecuniária que jamais resulta na possibilidade de prisão CAUSAS DE REVOGAÇÃO Revogação obrigatória Estabelece o art 81 do Código Penal as seguintes a condenação com trânsito em julgado por crime doloso A lei fala apenas em condenação por crime doloso o que em tese poderia ser também por multa Entretanto se esta penalidade não tem força de impedir a concessão do benefício certamente não terá força para revogálo b frustrar o condenado a execução da pena de multa embora seja solvente ou não efetuar a reparação do dano Há quem defenda a impossibilidade de se revogar o sursis pelo não pagamento da multa somente porque esta passou a ser considerada dívida de valor sujeita aos trâmites impostos pela Lei 683080 Não haveria mais em tese viabilidade para a multa transformarse em prisão O argumento não é correto pois o legislador modificou somente o art 51 e não os demais que lidam 72 indiretamente com a multa A suspensão condicional da pena não é sanção pecuniária de modo que frustrar o pagamento desta última sendo o condenado solvente continua a ser em nosso entendimento motivo para cassar o sursis Do mesmo modo se o sentenciado podendo arcar com o prejuízo causado pelo delito recusarse a fazêlo o sursis comporta revogação Notese neste último caso que se trata de típica dívida civil Em suma parecenos aplicável essa causa de revogação do sursis c descumprir as condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana Como já comentado o sursis é forma alternativa de cumprimento da sanção privativa de liberdade aplicada razão pela qual deve ser sempre condicionado Se o condenado aceitou as condições fixadas não pode deixar de seguilas Porém quando o sentenciado não comparecer à audiência admonitória sem justo motivo seja ele intimado pessoalmente ou por edital em lugar de revogação a lei preceitua que o sursis fica sem efeito art 161 LEP Revogação facultativa Fixa o art 81 1º do Código Penal as seguintes a descumprimento de outra condição diversa da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana Se o beneficiário deixar de seguir as condições dos arts 78 2º e 79 a suspensão condicional da pena pode ser revogada ficando a decisão ao prudente critério do magistrado O ideal é antes de qualquer providência buscar incentivar o condenado a cumprir as condições tentando saber a razão pela qual vem descumprindo o pactuado b condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Depende do prudente critério do juiz Se o beneficiário do sursis fora condenado por exemplo por lesão corporal grave e posteriormente pela contravenção de porte ilegal de arma 8 carregava consigo um punhal por exemplo pode não apresentar mérito para continuar gozando da suspensão Em qualquer situação de revogação exigese a prévia audiência do sentenciado em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório Tratandose de uma forma alternativa ao cárcere é importante ouvir antes de qualquer medida drástica as razões do condenado Afinal pode ocorrer uma justificativa razoável para não ter sido cumprido o disposto na suspensão condicional da pena PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA Se o condenado for processado deve haver recebimento de denúncia ou queixa por outro crime ou contravenção considerase automaticamente prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo art 81 2º CP Se houver nova condenação o benefício será revogado Eventualmente quando for facultativa a revogação o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo se este já não for o fixado art 81 3º CP É hipótese viável o cumprimento de duplo sursis ou sursis simultâneo Ocorreria quando o condenado recebe o benefício em dois processos distintos de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizaremse depois nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões desde que compatíveis as condições estabelecidas Há quem sustente no entanto que o gozo concomitante de sursis somente pode acontecer até que as duas condenações se tornem definitivas Assim acontecendo eles devem ser revogados Posicionamonos 9 atualmente pela possibilidade de cumprimento simultâneo de dois sursis Estamos convencidos de que tal hipótese não se encaixa na lei penal como causa de revogação obrigatória ou facultativa sendo medida salutar de política criminal Se houver revogação o sentenciado vai cumprir integralmente a pena privativa de liberdade em regime fechado semiaberto ou aberto conforme o caso Devese ressaltar que a prorrogação do período de prova quando o condenado está sendo processado por outro crime ou contravenção é automática mas não a revogação Embora a lei estipule ser causa obrigatória de revogação não se valeu do termo considerase como o fez com a prorrogação mas utilizou será revogada o que implica em decisão judicial Por outro lado no caso de condenação por crime doloso durante a suspensão condicional da pena não importa a data do fato mas sim a data da condenação definitiva o que não deixa de ser injusto para o réu Se ele por exemplo tivesse sido condenado no mesmo processo a duas penas de seis meses cada uma referindose a um delito diferente poderia receber o sursis Entretanto caso esteja no gozo do benefício por condenação a uma pena de 6 meses e receber outra também de 6 meses terá a suspensão revogada FINALIZAÇÃO DO SURSIS Cumpridas as condições e decorrido o período de prova sem ter havido revogação considerase extinta a punibilidade art 82 CP Lembremos que a decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade uma vez expirado o prazo do sursis é declaratória Entretanto a finalização do benefício não escapa da polêmica pois é possível descobrir uma causa de revogação após o término do prazo Seria possível revogar o sursis Existem duas posições a aceitando a possibilidade de revogação mesmo depois de findo o prazo mormente quando ocorrerem hipóteses de revogação obrigatória b negando essa possibilidade pois a lei e não o juiz considera extinta a pena de modo que sem a revogação feita no prazo não há mais fundamento para fazêlo a destempo Cremos que deve haver conciliação O Código Penal considera prorrogado o período de prova automaticamente quando o condenado está respondendo por outro crime ou contravenção art 81 2º de modo que nessa hipótese havendo condenação é natural poder o juiz revogar o sursis porque não está findo o período de prova foi ele prorrogado Entretanto se outras hipóteses acontecerem frustração do pagamento da multa ou da reparação de dano descumprimento das condições sendo descobertas depois de expirado o prazo não pode o juiz revogar a suspensão condicional da pena o prazo não foi automaticamente prorrogado O art 82 nesse prisma é cristalino considerase extinta a pena se não tiver havido revogação dentro do prazo SÍNTESE Suspensão condicional da pena é medida de política criminal constituindo forma alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade que fica suspensa durante determinado período enquanto o condenado cumpre as condições estabelecidas pelo juiz em liberdade Espécies de sursis há o simples as condições são prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana e o especial as condições são proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentarse da Comarca sem autorização do juiz comparecimento mensal ao fórum para justificar as atividades Requisitos para a concessão fixação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos quatro anos se o réu for maior de 70 anos ou enfermo não reincidente em crime doloso condições pessoais favoráveis ser inviável a substituição por pena restritiva de direitos Períodos de prova são três possibilidades a dois a quatro anos se a pena não for superior a dois b quatro a seis se a pena for superior a dois e limitada a quatro c um a três caso se trate de contravenção penal Revogação obrigatória se o réu for condenado irrecorrivelmente por crime doloso se frustrar o pagamento da multa embora podendo fazêlo ou deixar de reparar o dano à vítima se descumprir as condições do art 78 1º Revogação facultativa se o réu descumprir qualquer outra condição arts 78 2º 79 se for irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Suspensão condicional da PENA z ORIGEM HISTÓRICA Massachusetts Estados Unidos no ano de 1846 com a criação da Escola Industrial de Reformas Consagrouse definitivamente com a lei de 1896 que depois se estendeu aos demais Estados BITENCOURT 2020 pág 1948 Porém a maioria dos doutrinadores atribui a origem moderna ao projeto apresentado por Berenger em 1884 no parlamento francês BITENCOURT ibidem zALGUNS PAÍSES QUE ADOTARAM O INSTITUTO Portugal 1893 Itália e Bulgária 1904 Dinamarca e Holanda 1905 Suécia 1906 Espanha 1908 Grécia 1911 Finlândia 1918 Áustria 1920 O Brasil o adotou por meio do Decreto nº 16588 de 6 de setembro de 1924 através do Decreto 4577 de 5 de setembro de 1922 Em geral todas as legislações apresentam os mesmos contornos do instituto z Nos moldes como é hoje originouse da França Na França o projeto foi apresentado ao Parlamento da França em 26 de maio de 1884 As discussões no Parlamento francês se estenderam e enquanto isso na Bélgica por iniciativa de seu Ministro da Justiça Jules le Jeune o sursis tornouse lei em 31 de março de 1888 Fonte wikipediaorg Sursis significa suspensão z CONCEITO CONCEITO DE UM AUTOR CLÁSSICO A suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário não perigoso à pena detentiva de curta duração suspende a execução da mesma ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições Aníbal Bruno Direito Penal Rio de Janeiro Forense 1967 p 255 apud BITERNCOURT z CONCEITO DE UM AUTOR CONTEMPORÂNEO Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante condições a serem seguidas determinada pelo juiz quando da prolação da sentença condenatória mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais CP art 77 ESTEFAM 2022 pág 753 TROCANDO EM MIÚDOS é uma medida alternativa à pena privativa de liberdade MAS NÃO É PENA FINALIDADE 0 sursis é uma medida penal de natureza restritiva da liberdade Possui natureza repressiva e preventiva mas tem a vantagem de evitar o cárcere e suas mazelas SALIM pág 538 z NATUREZA JURÍDICA É uma medida de política criminal benéfica ao réu para evitar a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena NUCCI ob cit 1953 Atualmente a doutrina brasileira em sua grande maioria vê no instituto em exame um direito público subjetivo do condenado No entanto não há consenso entre os penalistas e demais cientistas da ciência criminal BITENCOURT obcit 1955 z Para GUILHERME DE SOUZA NUCCI é mais indicado tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade não deixando de ser um benefício aliás a própria lei fala em benefício como se vê no art 77 II CP nem tampouco uma reprimenda z Para CÉSAR ROBERTO BITENCOURT hoje a suspensão condicional da pena é como disse Soler uma verdadeira condenação ou seja não é mais que uma simples modificação na forma de cumprimento das penas que suspende especialmente na regulamentação do Código Penal brasileiro que determina que no primeiro ano de prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade art 46 ou submeterse à limitação de fim de semana art 48 Em realidade é uma alternativa aos meios sancionatórios tradicionais com que conta o moderno Direito Penal zNO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O Código não define o SURSIS mas estabelece requisitos para sua concessão art 77 Art 77 A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 dois anos poderá ser suspensa por 2 dois a 4 quatro anos desde que I o condenado não seja reincidente em crime doloso II a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código z BIBLIOGRAFIA BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de direito penal volume 1 26 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 Versão epub ESTEFAM André Direito Penal Parte Geral Arts 1o a 120 v 1 11 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Coleção Direito Penal Versão epub GRECO Rogério Curso de direito penal volume 1 parte geral arts 1º a 120 do Código Penal 24 ed Barueri SP Atlas 2022 Versão epub NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal parte geral arts 1º a 120 do Código Penal 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2019 SALIM Alexandre Direito Penal Parte Geral Coleção Sinopses para Concursos Vol 1 11ª ed Salvador Editora Juspodivm 2021 versão epub z UNIVERSIDADE CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PENAL PROFESSOR ALUNA Email