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Direito ·

Processo Civil 4

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SENTENÇA Procedimento comum Processo de conhecimento Fase postulatória Fase de saneamento Fase instrutória Fase decisória Recursos Cumprimento de sentença Petição inicial Audiência de conciliação ou mediação Resposta do Réu Impugnação réplica Decisão saneadora Audiência de instrução e julgamento Sentença Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução no procedimento comum ou nos procedimentos especiais é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo seja ela cognitiva ou executiva Fredie Didier Jr Terminativas e Definitivas TERMINATIVA Põe fim ao processo sem resolver o mérito Art 485 CPC Não analisa o direito material Faz coisa julgada formal Não obsta a que o autor intente de novo a ação salvo nas hipóteses do art 485 VI perempção litispendência ou coisa julgada Definitiva Quando resolve o mérito a lide art 487 CPC Definem o direito das partes outorgando a tutela jurisdicional a quem de direito A extinção do processo com resolução do mérito faz coisa julgada material ou seja impede a propositura de nova demanda contendo os mesmos elementos partes pedido causa de pedir Há sentença de mérito nas hipóteses do art 487 ou seja quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção homologar a transação homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Elementos essências da esse sentença art 489 Relatório É um resumo do processo Conterá os nomes das partes a suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo É a garantia de que o Magistrado leu e tomou ciência dos fatos e provas que as partes trouxeram ao longo do processo Ausência gera nulidade da sentença Fundamentação Princípio constitucional art 93 IX da CF O Magistrado analisará as questões de fato e de direito e expõe as razões de seu convencimento Enfrentar todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio motivando de forma racional integra e coerente a sua decisão A ausência de fundamentação fundamentação inútil ou deficiente acarreta nulidade da decisão Art 489 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que I Que se limita a indicação reprodução paráfrase do ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida II Que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo de sua incidência no caso III Decisão que invoca motivos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão IV Decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V Decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI Decisão que deixa de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a demonstração de superação do entendimento Dispositivo o juiz irá decidir a lide acolhendo ou rejeitando o pedido do autor na sentença definitiva ou extinguindo o processo sem resolver o mérito na sentença terminativa Vícios da sentença Art 141 e 492 CPC Princípio da congruência adstrição correlação O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes Extra petita julga de forma diversa do que foi pedido A providencia deferida é totalmente estranha O vício aqui gera nulidade absoluta atingindo todo o julgado Ultra petita ultrapassa os limites do pedido nulidade atingirá tão somente o que foi excessivamente concedido Infra petita ou citra petita o julgamento é aquém do pedido deixando o juiz assim de analisar parte do pedido SITUAÇÃO FÁTICA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA Art 493 CPC Cabe ao juiz no momento da decisão considerar os fatos constitutivos modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o momento da propositura da ação Permitese inclusive que o juiz conheça de tais fatos de ofício apenas devendo oportunizar as partes que se manifestem antes de prolatar decisão Modificação da sentença Princípio da inalterabilidade da decisão judicial Após publicada a sentença a mesma só pode ser alterada nos casos previstos no art 494 CPC Hipóteses que se admite modificação Erro material Erro de cálculo Por meio de embargos de declaração Quando se retrata em face de apelação contra decisão que indefere a petição inicial extingue a ação sem resolução do mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido Sentença ilíquida Arts 509 a 512 CPC Sentença ilíquida é a sentença que não determina quantum debeatur valor da condenação ou não individualiza o objeto Remessa necessária Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá 2º Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil saláriosmínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos saláriosmínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem saláriosmínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa