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Direito ·
Teoria Geral dos Contratos
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Roteiro 6 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS 1 Teoria Geral dos Contratos 17 Contrato Preliminar 19 Estipulação em favor de terceiro 17 Contrato Preliminar Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa o contrato preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo Tal contrato possui caráter provisório interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar posteriormente um contrato definitivo Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico porém por algum inconveniente momentâneo a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente Não se pode confundir o contrato preliminar em que as partes sujeitamse a concluir um contrato ulterior ou seja ficam vinculadas à continuidade do negócio com as negociações preliminares que antecede o contrato preliminar mas não gera qualquer obrigação ou direito para as partes já que essa fase é utilizada para discutir interesses negociar e estudar o objeto de um possível contrato Vale dizer que o compromisso promessa de compra e venda de imóvel não averbado na matrícula do mesmo configura a categoria de contrato preliminar com efeitos obrigacionais inter partes não gerando efeitos perante terceiros Quando averbado surge direito do promitente comprador e tem eficácia erga omnes O exemplo clássico de contrato preliminar é o compromisso de venda e compra de bem imóvel As partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo de venda e compra por meio de escritura pública quando do pagamento integral do preço Seção VIII Do Contrato Preliminar Art 462 O contrato preliminar exceto quanto à forma deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado Art 463 Concluído o contrato preliminar com observância do disposto no artigo antecedente e desde que dele não conste cláusula de arrependimento qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo assinando prazo à outra para que o efetive Parágrafo único O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente Art 464 Esgotado o prazo poderá o juiz a pedido do interessado suprir a vontade da parte inadimplente conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação Art 465 Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar poderá a outra parte considerálo desfeito e pedir perdas e danos Art 466 Se a promessa de contrato for unilateral o credor sob pena de ficar a mesma sem efeito deverá manifestarse no prazo nela previsto ou inexistindo este no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor 19 Estipulação em favor de terceiro O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por Estipulante é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro Promitente ou devedor é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro Terceiro ou beneficiário é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual entretanto é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente Cumprimento da Obrigação O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigila ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir Se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamarlhe a execução não poderá o estipulante exonerar o promitente Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos é aquele que admite a intervenção de terceiros fazendo efeitos inter partes a não ser que as partes consintam Assim a estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos Por meio deste negócio jurídico um terceiro determinado ou determinável pode exigir o cumprimento de estipulação em seu favor mesmo não sendo parte do contrato a não ser que haja convenção em sentido contrário A estipulação em favor de terceiro por ser um contrato gratuito e uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos deve ser interpretada restritivamente Pablo Stolze e Gagliano 2012 p 61 cita como exemplo entre outros os contratos de seguro em que a convenção beneficia quem não participa da avença as separações judiciais consensuais nas quais se inserem cláusulas em favor dos filhos do casal e as convenções coletivas de trabalho em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação Parágrafo único Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigila ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir e o estipulante não o inovar nos termos do art 438 Art 437 Se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamarlhe a execução não poderá o estipulante exonerar o devedor Art 438 O estipulante pode reservarse o direito de substituir o terceiro designado no contrato independentemente da sua anuência e da do outro contratante Parágrafo único A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
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para que o efetive Parágrafo único O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente Art 464 Esgotado o prazo poderá o juiz a pedido do interessado suprir a vontade da parte inadimplente conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação Art 465 Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar poderá a outra parte considerálo desfeito e pedir perdas e danos Art 466 Se a promessa de contrato for unilateral o credor sob pena de ficar a mesma sem efeito deverá manifestarse no prazo nela previsto ou inexistindo este no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor 19 Estipulação em favor de terceiro O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por Estipulante é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro Promitente ou devedor é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro Terceiro ou beneficiário é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual entretanto é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente Cumprimento da Obrigação O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigila ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir Se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamarlhe a execução não poderá o estipulante exonerar o promitente Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos é aquele que admite a intervenção de terceiros fazendo efeitos inter partes a não ser que as partes consintam Assim a estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos Por meio deste negócio jurídico um terceiro determinado ou determinável pode exigir o cumprimento de estipulação em seu 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