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Direito ·

Teoria Geral dos Contratos

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Roteiro 5 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS Vício Redibitório Contrato Preliminar Evicção Estipulação em favor de terceiro 16 Vício Redibitório É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor O adquirente comprador poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço devendo o alienante vendedor restituirlhe o objeto adquirido com perdas e danos caso tenha ciência do vício ou somente o valor recebido se não tiver conhecimento do defeito Os prazos para requerer a redibição ou ab atimento do preço são de 30 trinta dias se a coisa for móvel ou um ano se imóvel Fundamentação Arts 441 a 446 do CC Por isso o vício redibitório como defeito da coisa que é objeto do contrato se oculto ou seja não perceptível naturalmente pelo contratante dálhe o direito de redibir o contrato ajuizando ação ridibitória action redhibitoria p ara receber o valor de volta e ação quanti minoris para o abatimento do preço Estas ações também são chamadas de ações edilícias Requisitos para caracterizar o vício 1O contrato deve ser comutativo ou seja sinalagmático com obrigações recíprocas para ambos os contratantes Nos contratos não comutativos não há que se falar em vício redibitório Ocorre nas doações com encargo 441 2O defeito deve ser oculto não podendo ser constatado pelo homo medius O CDC art 26 prevê a possibilidade ser enjeitada a coisa por vício aparente 3O defeito deve ser existir anteriormente à formação do contrato devendo a manifestação ser posteri or do mesmo 4O defeito deve tornar a coisa imprópria ao uso ou lhe minorar o seu valor 441 5Irrelevante o conhecimento do vício pelo alienante haja vista que a má fé somente vai ter repercussão com o acréscimo de eventuais perdas e danos 443 Seção V Dos Vícios Redibitórios Art 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art 442 Em vez de rejeitar a coisa redibindo o contrato art 441 pode o adquirente reclamar abatimento no preço Art 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos se o não conhecia tãosoment e restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato Art 444 A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição Art 445 O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva se já estava na posse o prazo contase da alienação reduzido à metade 1 o Quando o vício por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo contarseá do momento em que dele tiver ciência até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis e de um ano para os imóveis Enunciado 174 JDC 2 o Tratandose de venda de animais os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial ou na falta desta pelos usos locais aplicandose o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria Art 446 Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência ATIVIDADE COMPLEMENTAR PARA SALA DE AULA Defina Vício Redibitório Qual a diferença entre a ação redibitória e a ação quanti minoris Quais as pretensões de cada uma 18 Evicção Conceito Consiste a evicção em perder a posse ou a propriedade de um bem que adquiriu por determinação judicial movida por outras partes Assim o terceiro adquirente perde a posse se tornando evicto Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder total ou parcialmente a sua posse eou propriedade em razão de sentençadecisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa Art 447 CC Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizada em hasta pública Normalmente o evicto que perdeu a coisaadquirente nem sabe da ação que está sendo movida A responsabilidade da evicção ocorre em regra nos contratos onerosos pois o adq uirente sofre um esforço patrimonial para adquirir o bem devendo ser restituído Porém admitese a evicção no contrato gratuito desde que tenha certa onerosidade Doar terreno para construir um abrigo sendo assim uma doação onerosa Sujeitos da evicção Alienante aquele que transmite o bem ao adquirente posse e propriedade Responde pelos vícios da evicção mesmo que tenha agido de boa fé pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo protegendo o adquirente contra os defeitos oc ultos Evicto adquirente que sofreu a evicção Evictor terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção É para quem vai o bem após ocorrer a evicção Ex banco que ingressa com ação em face do alienante Responsabilidade contratual do alienante A responsabilidade do alienante independe do contrato decorrendo da lei Quem vende tem que garantir quem comp ra Assim todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada como também a garantirlhe o uso e gozo Art 450 CC Salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou O alienante deve no mínimo devolver o dinheiro que foi pago Ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente evicto abrangendo o valor que pagou e outros prejuízos resultantes da evicção desde que devidamente comp rovados dano material dano emergente lucro cessante além de eventual dano moral O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito lucupletamento sine causae p ú A atualização do valor a ser restituído é calculada da data da decisão judicial que resultou a evicção evenceu Ex nunc à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído Parágrafo único O preço seja a evicção total ou parcial será o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial Extensão da garantia É possível as partes contratualmente estipularem uma extensão de garantia reforçando diminuindo ou até excluindo Art 448 CC Podem as partes por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção Exclusão da responsabilidade do alienante ou clausula de irresponsabilidade Art 449 CC Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu Podem as partes não contratar o direito de receber ou seja a clausula de irresponsabilidade mas para valer o adquirente deve ter ciência do risco de evicção do bem Ainda a cláusula de irresponsabilidade por si só exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas mas não a de restituir o valor recebido De acordo com este artigo valerá a cláusula de irresponsabilidade pela evicção quando o evicto adquirente for informado de forma esclarecida a respeito dos riscos da evicção com efeito não fará jus a indenização Porém mesmo havendo a cláusula de irresponsabilidade terá direito o evicto quando não sabia dos riscos da evicção a exigir o reembolso integral do preço que pagou pela coisa sem direito a indenização por perdas e danos e demais prejuízos elencados nos incisos 1 2 e 3 do Art 450 Se por outro lado não assumiu os riscos da evicção anulando a cláusula de irresponsabilidade o adquirente terá direito a indenização total preço pago danos etc 448 dá a possibilidade através de cláusula expressa de extensão diminuição ou exclusão da garantia evicção 449 se o evicto não souber ou não assumir o risco da evicção ao adquirir o bem terá direito a receber o preço que pagou pela coisa Requisitos da evicção Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos IDENTIFIQUE NOS ARTIGOS 447 A 457 DO CC 1 perda total ou parcial da propriedade posse ou uso da coisa alienada ART ar 450 p ú 455 2Para que se configure evicção é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso ART 451 3 onerosidade da aquisição ART 447 4 ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa ART 449 e 457 5Se a conhecia presumese ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante ART 457 6 anterioridade do direito do evictor ART 449 Não há nenhum artigo que diga respeito ao evictor portanto a resposta ficaria prejudicada 7O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação ART 449 e 450 p ú 8 denunciação da lide ao alienante ART 447 RESUMO DOS EFEITOS Assim na evicção total a obrigação do alienante consiste em pagar ao adquirente 1ª a restituição integral do preço com juros e correção monetária 2ª a indenização pelos frutos que este último foi condenado a entregar ao reivindicante 3ª o ressarcimento dos custos de transação isto é das despesas em que tinha incorrido para contrat ar a aquisição da coisa evicta 4ª reembolso das custas judiciais e honorários de advogado inclusive os de sucumbência 5ª compensação por todos os prejuízos que a evicção ocasionou ao adquirente CC art 450 6ª o valor das benfeitorias necessárias ou úteis por ele introduzidas na coisa salvo se abonadas isto é a menos que o juiz ao determinar a evicção tenha reconhecido o direito do alienante como possuidor de boafé à indenização delas pelo reivindicante art 453 Seção VI Da Evicção Art 447 Nos contratos o nerosos o alienante responde pela evicção Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública Art 448 Podem as partes por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção Art 449 Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu Art 450 Salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído Parágrafo único O preço seja a evicção total ou parcial será o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial Art 451 Subsiste para o alienante esta obrigação ainda que a coisa alienada esteja deteriorada exceto havendo dolo do adquirente Art 452 Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a indenizálas o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante Art 453 As benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao que sofreu a evicção serão pagas pelo alienante Art 454 Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante o valor delas será levado em conta na restituição devida Art 455 Se parcial mas considerável for a evicção poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido Se não for considerável caberá somente direito a indenização Art 456 Art 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa ATIVIDADE COMPLEMENTAR Defina evicção explicando A os elementos para sua configuração B os conceitos de evicção parcial e total C as consequências dele decorrentes Não autorizo a reprodução ou divulgação deste documento exceto para uso próprio