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Direito ·

Processo Civil 1

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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Auxiliares da Justiça REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Ministério Público Sendo certo que ao juiz cabe a função de realizar a jurisdição representando o próprio Estado e que no exercício deste múnus o magistrado deve agir imbuído da máxima imparcialidade o Estado se viu em uma situação onde os interesses punitivos do ESTADO ADMINISTRAÇÃO colidiam com a postura imparcial e não inquisitória do ESTADOJUIZ Assim o Estado precisou organizar suas atividades em torno de outros entes com a função de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos Ministério Público A função originária do Ministério público nasce do reconhecimento de que crimes atingem mais as condições de convivência social do que os interesses privados dos ofendidos era preciso encarregar alguém de defender permanentemente os interesses comuns da sociedade perante o Poder Judiciário Assim o MP nasce como agente da repressão penal e responsável pelo direcionamento do intento punitivo do Estadoadministração Ministério Público Contemporaneamente a atuação do Ministério Público evoluiu substantivamente e seu escopo original quase que integralmente direcionado para a seara criminal passa a voltarse também para a atuação no âmbito do Processo Civil representando o interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais Conceito A doutrina assim conceitua o Ministério Público em sua posição contemporânea Órgão através do qual o Estado procura tutelar com atuação militante o interesse público e a ordem jurídica na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo para compor litígios e dar a cada um o que é seu o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius ou administre interesses privados nos procedimentos de jurisdição voluntária com observância efetiva e real da ordem jurídica Natureza O Ministério Público NÃO É ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO NEM É UM PODER DA SOBERANIA NACIONAL Figura entre os órgãos da Administração Pública pois realiza a tutela sobre direitos e interesses não no exercício da jurisdição mas sim sob forma administrativa ou seja promovendo fiscalizando combatendo e opinando Entretanto na atual estrutura constitucional brasileira o Ministério Público é colocado numa posição SUI GENERIS como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis CF art 127 Funções O Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis NCPC art 176 e CF art 127 No exercício das múltiplas tarefas que lhe confere a ordem jurídica o Ministério Público ora age como PARTE NCPC art 177 ora como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA art 178 Funções IMPORTANTE Quando o MP realiza tutela de interesses particulares interditos Fazenda Pública etc a sua função processual nunca é a de um REPRESENTANTE da parte material Sua posição jurídica é a de SUBSTITUTO PROCESSUAL art 18 em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei Quer atue como parte principal quer como substituto processual o Ministério Público é parte quando está em juízo e nunca procurador ou mandatário de terceiros Atuação custos legis Como fiscal da lei o MP não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum A distinção entre a função do MP como parte e como custos legis é meramente nominal pois na prática os poderes que lhe são atribuídos na última hipótese são tão vastos como os dos próprios litigantes Atuação custos legis A teor do art 179 o MP terá vista dos autos depois das partes sendo intimado de todos os atos do processo e poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer Além disso o art 996 do NCPC deixa claro que nos processos em que atua se legitima a recorrer tanto como parte como fiscal da ordem jurídica ATENÇÃO Em sua função de fiscal da lei o MP não faz jus dilatações de prazo para recorrer previstas pelo art 188 já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte Atuação custos legis A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica se dá no processo civil NCPC art 178 nas causas que envolvam interesse público ou social inciso I nas causas que envolvam interesse de incapaz inciso II nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana inciso III nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal inciso IV A regra é que prevalecendo o poder dispositivo das partes sobre os direitos privados mormente aqueles de expressão econômica não cabe ao Ministério Público intervir nas causas a eles relativas Atuação como parte As hipóteses em que o MP deve atuar como parte por outro lado são numerosas e encontramse esparsamente definidas pelo ordenamento jurídico 1549 CC 1043 CPC 129 CF etc portanto não cabe pormenorizar esta atuação No entanto é preciso destacar que ao atuar como parte o MP goza de alguns privilégios O MP não se sujeita ao pagamento antecipado de custas NCPC art 91 favor que se aplica igualmente quando exerce apenas a função de custos legis O prazo para manifestarse nos autos será em dobro art 180 caput salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público art 180 2º Ausência do MP Sempre que a lei considerar OBRIGATÓRIA a intervenção do Ministério Público a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de NULIDADE DO PROCESSO que afetará todos os atos a partir da intimação omitida NCPC art 279 Neste sentido o Ministério Público é parte legítima para propor ação rescisória de sentença por não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção custos legis art 967 III a Princípios e Garantias do MP A instituição do Ministério Público está subordinada em termos constitucionais a três princípios fundamentais 1 UNIDADE os agentes do MP integram uma só corporação para efeito institucional 2 INDIVISIBILIDADE Membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros em suas funções sem que disso decorra alteração subjetiva nos processos em que o Ministério Público atua 3 INDEPENDÊNCIA Membros do Ministério Público agem segundo sua própria consciência jurídica sem se submeter à ingerência do Poder Executivo nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores da própria instituição Princípios e Garantias do MP Para assegurar o perfeito exercício da missão que lhe foi conferida a Constituição Federal arts 127 128 e 129 outorga aos membros do Ministério Público as seguintes garantias 1 Autonomia funcional e administrativa art 127 2º 2 Estruturação em carreira arts 128 1º e 3º e 129 2º 3 Ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos exigindose do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica art 129 3º com a redação da Emenda Constitucional 45 de 08122004 4 Vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado art 128 5º I a Princípios e Garantias do MP 5 Inamovibilidade salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público por voto da maioria absoluta de seus membros assegurada ampla defesa art 128 5º I b com a redação da Emenda 45 de 08122004 6 irredutibilidade de vencimentos art 128 5º I c IMPORTANTE O membro do MP será civil e regressivamente responsável pelos danos que provocar quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções NCPC art 181 Advocacia Pública A Advocacia Pública é a instituição que defende e promove os interesses públicos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Cada ente federativo constituirá sua AdvocaciaGeral que será a responsável pela representação judicial em todos os âmbitos federativos NCPC art 182 No caso da União exerce essa função a AdvocaciaGeral da União art 131 da Constituição Federal A intimação dos advogados públicos deverá ser pessoal e será feita por carga remessa ou meio eletrônico art 183 1º A advocacia pública tem prazo em dobro para todas as manifestações processuais art 183 caput salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público art 183 2º Defensoria Pública A Defensoria Pública é instituição incumbida da orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados CF art 134 O CPC atual atribuiu um título próprio à Defensoria Pública tratando de suas funções prerrogativas e responsabilidade nos arts 185 a 187 A Defensoria goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem se iniciará de sua intimação pessoal feita por carga remessa ou meio eletrônico arts 186 caput e 1º e 183 1º Essa prerrogativa aplicase aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública art 186 3º UNI CARIOCA Centro Universitário UNICARIOCAEDUBR MELHOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO SEGUNDO O MEC