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Processo Civil 1
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Texto de pré-visualização
DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Vícios dos atos processuais REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Nulidade Por serem os atos processuais espécie do gênero dos atos jurídicos a eles são aplicáveis as mesmas exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos isto é o agente deve ser capaz o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei IMPORTANTE Além de atender aos requisitos materiais de capacidade jurídica maioridade assistência ou representação as partes devem satisfazer as exigências do ius postulandi que só toca aos advogados regularmente habilitados e inscritos na OAB NCPC art 103 Vícios do Ato Processual Os atos jurídicos são doutrinariamente classificados de diversas formas uma das mais difundidas classifica os atos jurídicos viciados em atos inexistentes b atos absolutamente nulos c atos relativamente nulos IMPORTANTE Existem atos processuais apenas irregulares tendo sido praticados com algum vício de forma que entretanto não chega a afetar sua eficácia normal Eg Decisões proferidas fora do prazo legal que nem sequer desafiam qualquer emenda ou correção art226 Atos Inexistentes Ato inexistente é aquele não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência não apresentando nem mesmo a aparência exterior O problema da inexistência dessa forma não se situa no plano da eficácia mas sim no plano anterior do ser ou não ser isto é da própria vida do ato Atos Inexistentes Quanto ao ato juridicamente inexistente não se pode sequer falar de ato jurídico viciado uma vez que não há ato jurídico mas sim um simples fato Eg No ato falsamente assinado em nome de outrem o dado fático declaração de vontade do signatário nunca existiu nem mesmo defeituosamente por isso o ato é inexistente e jamais se poderá convalidar e tampouco precisa ser invalidado Nulidades CONCEITO A nulidade é uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo Essa sanção privação de validade admite porém graus de intensidade Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública ocorre a nulidade ou nulidade absoluta Quando porém a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte o que ocorre é a anulabilidade ou nulidade relativa Sem o requerimento da parte interessada o ato se convalida é como se não portasse o defeito que nele se instalou Nulidade Absoluta Ao contrário do ato inexistente o ato absolutamente nulo é ato processual e não é mero fato jurídico mas sua condição jurídica mostrase gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais Compromete a execução normal da função jurisdicional e por isso é vício insanável Diz respeito a interesse de ordem pública afetando por isso a própria jurisdição falta de pressupostos processuais ou condições da ação Nulidade Absoluta Embora jamais possa ser convalidado é necessário que o juiz invalide o ato possuindo tal decisão natureza declaratória Importante destacar que havendo oportunidade para a prática eficaz do ato nulamente realizado deverá o juiz ordenar sua repetição NCPC art 282 caput do contrário a parte sofrerá as consequências da preclusão e para todos os efeitos ter seá o ato como não praticado Nulidade Absoluta Uma das características do ato processual nulo que o distingue do ato jurídico comum é que o vício que o contamina por mais grave que seja não impede que produza efeitos dentro do processo A nulidade dependerá sempre de pronunciamento judicial que a reconheça nunca operando por si mesma Eg Diante de uma citação que ignora as prescrições legais art 280 é nula de pleno direito a sentença que vier a ser proferida no processo se tiver ocorrido a revelia do réu arts 525 1º I e 535 I Nulidade Absoluta IMPORTANTE O ato nulo embora insanável pode ser suprido por outro de igual efeito Assim a citação nula ou mesmo inexistente pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo Mas este comparecimento não dá eficácia à citação mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele gerando inclusive reabertura do prazo de defesa Nulidade Relativa A nulidade relativa é a regra geral observada pelo Código diante dos defeitos de forma dos atos processuais a nulidade absoluta a exceção O traço que mais distingue a nulidade absoluta da relativa em matéria de processo civil é o da iniciativa a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz enquanto a relativa depende de provocação da parte prejudicada Aquela inspirase no interesse público e esta no privado Por isso a parte que não argui a nulidade relativa sana tacitamente o vício NCPC art 278 Efeitos do Ato Jurídico Viciado A nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento Há nulidade do processo quando se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual ou quando existe impedimento processual reconhecido ou então pressuposto negativo concernente ao litígio NCPC art 337 5º Instrumentalidade das Formas Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional o Código não suspende o efeito do ato jurídico processual apenas por inobservância de rito quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes É o que a doutrina convencionou chamar de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito se além de inobservância da forma legal não tiver alcançado a sua finalidade art 277 Instrumentalidade das Formas IMPORTANTE Como manifestação do princípio da Instrumentalidade podemos mencionar o caso da citação nula A citação nula contamina toda a relação processual se o réu não comparece para se defender Mas se esta sentença lhe for favorável não há que se falar em nulidade e nem tampouco poderá o autor pretender anulála visto que dentro do mesmo princípio a parte que dá causa à nulidade ainda que absoluta não poderá jamais requerer sua decretação art 276 Arguição Para a arguição o réu pode usar a contestação ou petição simples O autor também pode pedir nulidade em petição simples É possível também a invocação de nulidade em razões de apelação ou em alegações orais de audiência por qualquer das partes e pelo Ministério Público IMPORTANTE Embora admita o Código que o juiz decrete de ofício as nulidades absolutas art 278 parágrafo único ficalhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte art 282 1º e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade art 282 2º Arguição A nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada em sua decretação na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos sob pena de preclusão NCPC art 278 Permite o parágrafo único do art 278 que a parte elida a preclusão provando legítimo impedimento que não lhe permitiu a alegação no momento adequado Se porém a nulidade for absoluta a alegação pode ser feita em qualquer fase do processo UNI CARIOCA Centro Universitário UNICARIOCAEDUBR MELHOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO SEGUNDO O MEC
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normal Eg Decisões proferidas fora do prazo legal que nem sequer desafiam qualquer emenda ou correção art226 Atos Inexistentes Ato inexistente é aquele não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência não apresentando nem mesmo a aparência exterior O problema da inexistência dessa forma não se situa no plano da eficácia mas sim no plano anterior do ser ou não ser isto é da própria vida do ato Atos Inexistentes Quanto ao ato juridicamente inexistente não se pode sequer falar de ato jurídico viciado uma vez que não há ato jurídico mas sim um simples fato Eg No ato falsamente assinado em nome de outrem o dado fático declaração de vontade do signatário nunca existiu nem mesmo defeituosamente por isso o ato é inexistente e jamais se poderá convalidar e tampouco precisa ser invalidado Nulidades CONCEITO A nulidade é uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo Essa sanção privação de validade admite porém graus de intensidade Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública ocorre a nulidade ou nulidade absoluta Quando porém a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte o que ocorre é a anulabilidade ou nulidade relativa Sem o requerimento da parte interessada o ato se convalida é como se não portasse o defeito que nele se instalou Nulidade Absoluta Ao contrário do ato inexistente o ato absolutamente nulo é ato processual e não é mero fato jurídico mas sua condição jurídica mostrase gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais Compromete a execução normal da função jurisdicional e por isso é vício insanável Diz respeito a interesse de ordem pública afetando por isso a própria jurisdição falta de pressupostos processuais ou condições da ação Nulidade Absoluta Embora jamais possa ser convalidado é necessário que o juiz invalide o ato possuindo tal decisão natureza declaratória Importante destacar que havendo oportunidade para a prática eficaz do ato nulamente realizado deverá o juiz ordenar sua repetição NCPC art 282 caput do contrário a parte sofrerá as consequências da preclusão e para todos os efeitos ter seá o ato como não praticado Nulidade Absoluta Uma das características do ato processual nulo que o distingue do ato jurídico comum é que o vício que o contamina por mais grave que seja não impede que produza efeitos dentro do processo A nulidade dependerá sempre de pronunciamento judicial que a reconheça nunca operando por si mesma Eg Diante de uma citação que ignora as prescrições legais art 280 é nula de pleno direito a sentença que vier a ser proferida no processo se tiver ocorrido a revelia do réu arts 525 1º I e 535 I Nulidade Absoluta IMPORTANTE O ato nulo embora insanável pode ser suprido por outro de igual efeito Assim a citação nula ou mesmo inexistente pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo Mas este comparecimento não dá eficácia à citação mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele gerando inclusive reabertura do prazo de defesa Nulidade Relativa A nulidade relativa é a regra geral observada pelo Código diante dos defeitos de forma dos atos processuais a nulidade absoluta a exceção O traço que mais distingue a nulidade absoluta da relativa em matéria de processo civil é o da iniciativa a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz enquanto a relativa depende de provocação da parte prejudicada Aquela inspirase no interesse público e esta no privado Por isso a parte que não argui a nulidade relativa sana tacitamente o vício NCPC art 278 Efeitos do Ato Jurídico Viciado A nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento Há nulidade do processo quando se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual ou quando existe impedimento processual reconhecido ou então pressuposto negativo concernente ao litígio NCPC art 337 5º Instrumentalidade das Formas Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional o Código não suspende o efeito do ato jurídico processual apenas por inobservância de rito quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes É o que a doutrina convencionou chamar de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito se além de inobservância da forma legal não tiver alcançado a sua finalidade art 277 Instrumentalidade das Formas IMPORTANTE Como manifestação do princípio da Instrumentalidade podemos mencionar o caso da citação nula A citação nula contamina toda a relação processual se o réu não comparece para se defender Mas se esta sentença lhe for favorável não há que se falar em nulidade e nem tampouco poderá o autor pretender anulála visto que dentro do mesmo princípio a parte que dá causa à nulidade ainda que absoluta não poderá jamais requerer sua decretação art 276 Arguição Para a arguição o réu pode usar a contestação ou petição simples O autor também pode pedir nulidade em petição simples É possível também a invocação de nulidade em razões de apelação ou em alegações orais de audiência por qualquer das partes e pelo Ministério Público IMPORTANTE Embora admita o Código que o juiz decrete de ofício as nulidades absolutas art 278 parágrafo único ficalhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte art 282 1º e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade art 282 2º Arguição A nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada em sua decretação na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos sob pena de preclusão NCPC art 278 Permite o parágrafo único do art 278 que a parte elida a preclusão provando legítimo impedimento que não lhe permitiu a alegação no momento adequado Se porém a nulidade for absoluta a alegação pode ser feita em 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