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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Competência REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Conceito A jurisdição é exercida de maneira singular e uniforme em todo território nacional entretanto em razão da necessidade de uma melhor organização desta função estatal criaramse órgãos jurisdicionais especializados com atribuições e limites definidos em lei Denominamos COMPETÊNCIA lato sensu o resultado da avaliação do conjunto de critérios utilizados para distribuir entre estes diversos órgãos investidos na função jurisdicional Conceito A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição é a medida da jurisdição a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos DIDIER JR 2015 Regras Gerais de Competência O artigo 44 do CPC estabelece que obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial pelas normas de organização judiciária e ainda no que couber pelas constituições dos Estados A Constituição por sua vez distribui em seus artigos 101 à 126 a competência jurisdicional em todo território nacional Além das competências legalmente estabelecidas é possível falar em uma competência estabelecida pelas partes ao que chamamos de foro de eleição Princípios relativos à Competência Sobre os princípios informadores das regras de competência jurisdicional podemos destacar Indisponibilidade Segundo este princípio a competência constitucionalmente fixada não pode ser transferida para órgãos diversos daqueles constitucionalmente atribuídos Tipicidade O princípio da tipicidade impõe que em regra as competências sejam somente aquelas enumeradas no próprio texto constitucional Inexistência de vácuo de competência Em uma interpretação contemporânea o STF entende que existem casos em que a atribuição de competência não encontra uma regra clara expressa assim como não pode haver vácuo competencial admitese a ficção jurídica das chamadas competências implícitas Princípios relativos à Competência A partir da conjunção dos princípios da tipicidade e da indisponibilidade temos o próprio princípio do Juiz Natural informador do Direito Processual como um todo O direito processual brasileiro empresta do direito processual alemão uma regra de competência mínima segundo a qual o juiz é em última análise o responsável pela avaliação de sua competência Sendo assim todo órgão jurisdicional é responsável pelo controle da própria competência ao que chamamos de regra da KOMPETENZKOMPETENZ Critérios de Determinação de Competência Não basta que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais é necessário que se saiba qual dentre os vários igualmente competentes será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada É necessário que se determine in concreto qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da causa Em uma síntese apertada Dalla 2017 propõe que as competências dividemse em Internacional e Interna Competência Internacional Segundo Dalla 2017 a Competência Internacional subdividese da seguinte forma a Competência Internacional Exclusiva ou Privativa b Competência Internacional Concorrente Ainda que a competência internacional venha a ser esmiuçada nos módulos à seguir cabe destacar que a primeira diz respeito à assuntos que serão tratados exclusivamente pelo Poder Judiciário Brasileiro ao passo que a segunda dispõe sobre ações que podem ser propostas tanto no Brasil como em outro país observadas as regras de competência deste e as normas dispostas em tratados e convenções internacionais Competência Interna Já com respeito a competência interna o mesmo autor sugere a seguinte classificação a Territorial A competência territorial ratione loci é fundada em aspectos geográficos para determinar o foro competente b Quanto à matéria Já no que concerne à matéria ratione materiae o critério para estabelecimento é a natureza do direito vindicado c Quanto ao valor Na competência em razão do valor ratione valoris o valor atribuído à causa é determinante do foro competente d Quanto à função se dá em razão da pessoa ratione personae A partir dele se observa a existência de Foro Privilegiado arts 102 I 105 I 108 114 CF ou se há relação de dependência entre as causas art 286 CPC Competência Territorial e do Juízo Foro é o local onde o órgão jurisdicional exerce as suas funções é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional O juízo é a vara o cartório ou em síntese a unidade administrativa responsável pelo julgamento da causa Em um mesmo local consideradas as leis de organização judiciária podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas então verificase primeiro qual o foro competente A competência de foro é regulada pelo CPC A competência do juízo por sua vez é matéria pertinente às leis de organização judiciária Competência do Original e Derivada Competência Originária Denominase competência originária àquela atribuída ao órgão jurisdicional que primeiro conhece da demanda A competência original é atribuída em regra ao juiz singular entretanto existem exceções à esta regra como ações de competência de Tribunais ordinários ação rescisória ou mesmo extraordinários extradição solicitada por Estado estrangeiro Competência Derivada é a competência atribuída ao órgão jurisdicional destinado à rever decisão já proferida Como regra é atribuída aos tribunais mas existem casos em que o próprio juiz é competente para conhecer do recurso em questão Competência do Absoluta e Relativa Outra classificação de suma importância para o estudo do direito processual é a que divide a as regras de competência em competências ABSOLUTAS e RELATIVAS No caso da competência ABSOLUTA as regras de sua fixação atendem fundamentalmente ao interesse público Já no que concerne à competência RELATIVA há uma preponderância do interesse particular Observemos primeiro as semelhanças entre estas competências para após delimitarmos suas distinções Regras gerais de Incompetência a A incompetência é defeito processual que em regra não leva à extinção do processo A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente art 64 3o CPC Excepcionamse porém a incompetência nos juizados Especiais e a incompetência internacional b A decisão sobre a alegação de incompetência deverá ser proferida imediatamente após a manifestação da outra parte c A incompetência não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados Uma vez reconhecida a incompetência preservase a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior determinação do juízo competente d Havendo citação válida mesmo que ordenada por juiz incompetente se operarão a litispendência para o réu a litigiosidade do objeto a constituição em mora e a interrupção da prescrição Distinções entre competência Absoluta e Relativa a Competência Absoluta A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo por qualquer das partes podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador art 64 1º CPC Uma vez transitada em julgado pode ser desconstituída por ação rescisória art 966 I CPC Não pode ser alterada pela vontade das partes Não se altera por conexão ou continência Tem como exemplo as competências em razão da matéria da pessoa e funcional podendo a competência em razão do valor ser absoluta quando é superado o teto estabelecido pelo legislador embora possa haver competência territorial absoluta A mudança superveniente de competência absoluta em regra impõe o deslocamento da causa para outro juízo Distinções entre competência Absoluta e Relativa a Competência Relativa Como regra somente pode ser arguida pelo réu e seu silêncio importa em preclusão e prorrogação da competência embora o MP possa alegar nas causas que atuar como fiscal da ordem jurídica art 65 PU CPC As partes podem modificar a competência relativa voluntariamente art 63 CPC Pode ser modificada por conexão ou continência Tem como exemplo a competência territorial em regra e a competência em relação ao valor quando abaixo do teto estabelecido em lei A mudança superveniente de competência não interfere no processo Roteiros de Determinação de Competência A doutrina ao analisar as regras de competência da jurisdição brasileira propôs diversas formas de sistematizar tal análise sendo as mais célebres as propostas pelos professores Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco e pelos professores Nelson Nery Jr e Rosa Nery Segundo a primeira proposição é necessário a Verificar qual a justiça competente b Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático c Verificar a competência de foro comarca seção distrito etc d Verificar o juízo competente vara órgão de tribunal etc e Verificar o juiz competente a competência interna na vara ou no órgão colegiado f Verificar a competência recursal para a referida causa Roteiros de Determinação de Competência Já o roteiro proposto por Nelson Nery Jr e Rosa Nery parte de menos pressuposições e assim dispõe averificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa arts 2123 do CPC bse for investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico Senado Federal art 52 I e II por exemplo cnão sendo o caso verificar se é afeto à justiça especial eleitoral trabalhista ou militar ou justiça comum dsendo competência da justiça comum verificar se é da justiça federal arts 108109 CF ou residualmente estadual eSendo da justiça estadual devese buscar o foro competente segundo os critérios do CPC competência absoluta e relativa material funcional valor da causa e territorial fdeterminado o foro competente verificase o juízo competente de acordo com o sistema do CPC prevenção p ex e das normas de organização judiciária Competência Internacional A competência internacional tem como objetivo delimitar o espaço de interseção de duas ou mais jurisdições soberanas a fim de que possa fazer cumprir suas decisões judiciais Segundo o Princípio da Efetividade um Estado não deve realizar a atividade jurisdicional se o produto desta atividade não puder ser reconhecido onde deve produzir seus efeitos Assim como primeira etapa para estabelecimento da competência o juízo deve analisar as normas de competência internacional dispostas nos artigos 21 à 24 do CPC Competência Internacional Concorrente Nos artigos 21 e 22 do CPC estão dispostas as hipóteses de competência concorrente entre a jurisdição brasileira e estrangeira Nestes casos a sentença proferida no estrangeiro poderá concretizar seus efeitos no território brasileiro a partir de sua homologação no STJ art 963 CPC São hipóteses de Competência concorrente Ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil o réu mantiver vínculos no Brasil Ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil Ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional Competência Internacional Exclusiva Já o artigo 23 do CPC elenca as hipóteses em que a jurisdição nacional afasta todas as demais não havendo como homologar a decisão estrangeira no país São hipóteses de Competência exclusiva Ações relativas a imóveis situados no Brasil Ações sobre matéria de sucessão hereditária confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Ações de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável em que se proceda à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Artigo 24 CPC O artigo 24 do CPC encerrando a discussão dos limites da jurisdição internacional assim dispõe A partir da leitura deste dispositivo é possível depreender que nos casos de competência concorrente a jurisdição brasileira prefere a solução dada por seu sistema interno sem que no entanto isso constitua óbice à homologação da sentença estrangeira Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Critérios de Distribuição de Competência Superada a análise da competência da jurisdição internacional ao se fixar a competência da jurisdição nacional a doutrina sistematizou os critérios determinante das competências dividindoos em três espécies fundamentalmente a Critério objetivo O critério objetivo é aquele pelo qual se leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como dado relevante para a distribuição de competência b Critério territorial O critério territorial é a regra de competência que relaciona os fatos da demanda com a circunscrição territorial de determinado órgão jurisdicional c Critério funcional Relativo aos aspectos diretamente relacionados com o exercício da própria jurisdição processual Critérios de Distribuição de Competência Os critérios acima descritos funcionam em uma lógica cumulativa e não excludente o que significa que ao realizar a análise o juiz deve conjugar todos os respectivos critérios a fim de descobrir a destinação adequada da atividade jurisdicional a ser realizada Isso não quer dizer no entanto que sempre todos os critérios serão determinantes para a definição da competência Critérios Objetivos Acerca dos critérios Objetivos é indispensável para a sua verificação o conhecimento dos elementos da demanda quais sejam partes pedido e causa de pedir A partir destes elementos os critérios objetivos se desenvolvem e subdividemse em competência em razão da pessoa competência em razão da matéria e competência em razão do valor da causa Critérios Objetivos Competência em razão da pessoa Competência de natureza absoluta a competência em razão da pessoa se verifica quando a própria natureza das partes envolvidas impõe um juízo específico para o desenvolvimento da demanda Eg Entes públicos e varas de Fazenda Pública Competência em razão da matéria Já no que diz respeito à competência em razão da matéria igualmente uma competência de natureza Absoluta verificase em razão da natureza da causa de pedir o juízo competente para desenvolvimento de determinada demanda Eg alimentos do menor em vara de família Competência em razão do valor da causa Competência em princípio relativa o valor da causa é decorrente do pedido É importante lembrar que juízos cuja competência esteja abaixo do valor da causa são absolutamente incompetentes para conhecela Critérios Territoriais A regra geral da competência territorial encontrase consignada no artigo 46 do CPC e seus respectivos parágrafos No entanto as regras de competência territorial são muitas e demandam uma observância específica sobre a matéria Art 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta em regra no foro de domicílio do réu 1o Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil a ação será proposta no foro de domicílio do autor e se este também residir fora do Brasil a ação será proposta em qualquer foro 4o Havendo 2 dois ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles à escolha do autor 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado Critérios Funcionais A competência funcional se dá de maneira intrínseca ao próprio processo sendo necessário observar o último ato realizado neste para que seja possível a identificação da competência de órgão superior plano vertical ou de órgão de mesma hierarquia plano horizontal Como exemplos de critérios de competência funcional horizontal podemos destacar a relação do processo cautelar e do processo principal ao passo que na competência funcional vertical temos o recurso de apelação cível de competência do Tribunal e oposição à sentença da vara UNI CARIOCA Centro Universitário UNICARIOCAEDUBR MELHOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO SEGUNDO O MEC
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Código ou em legislação especial pelas normas de organização judiciária e ainda no que couber pelas constituições dos Estados A Constituição por sua vez distribui em seus artigos 101 à 126 a competência jurisdicional em todo território nacional Além das competências legalmente estabelecidas é possível falar em uma competência estabelecida pelas partes ao que chamamos de foro de eleição Princípios relativos à Competência Sobre os princípios informadores das regras de competência jurisdicional podemos destacar Indisponibilidade Segundo este princípio a competência constitucionalmente fixada não pode ser transferida para órgãos diversos daqueles constitucionalmente atribuídos Tipicidade O princípio da tipicidade impõe que em regra as competências sejam somente aquelas enumeradas no próprio texto constitucional Inexistência de vácuo de competência Em uma interpretação contemporânea o STF entende que existem casos em que a atribuição de competência não encontra uma regra clara expressa assim como não pode haver vácuo competencial admitese a ficção jurídica das chamadas competências implícitas Princípios relativos à Competência A partir da conjunção dos princípios da tipicidade e da indisponibilidade temos o próprio princípio do Juiz Natural informador do Direito Processual como um todo O direito processual brasileiro empresta do direito processual alemão uma regra de competência mínima segundo a qual o juiz é em última análise o responsável pela avaliação de sua competência Sendo assim todo órgão jurisdicional é responsável pelo controle da própria competência ao que chamamos de regra da KOMPETENZKOMPETENZ Critérios de Determinação de Competência Não basta que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais é necessário que se saiba qual dentre os vários igualmente competentes será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada É necessário que se determine in concreto qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da causa Em uma síntese apertada Dalla 2017 propõe que as competências dividemse em Internacional e Interna Competência Internacional Segundo Dalla 2017 a Competência Internacional subdividese da seguinte forma a Competência Internacional Exclusiva ou Privativa b Competência Internacional Concorrente Ainda que a competência internacional venha a ser esmiuçada nos módulos à seguir cabe destacar que a primeira diz respeito à assuntos que serão tratados exclusivamente pelo Poder Judiciário Brasileiro ao passo que a segunda dispõe sobre ações que podem ser propostas tanto no Brasil como em outro país observadas as regras de competência deste e as normas dispostas em tratados e convenções internacionais Competência Interna Já com respeito a competência interna o mesmo autor sugere a seguinte classificação a Territorial A competência territorial ratione loci é fundada em aspectos geográficos para determinar o foro competente b Quanto à matéria Já no que concerne à matéria ratione materiae o critério para estabelecimento é a natureza do direito vindicado c Quanto ao valor Na competência em razão do valor ratione valoris o valor atribuído à causa é determinante do foro competente d Quanto à função se dá em razão da pessoa ratione personae A partir dele se observa a existência de Foro Privilegiado arts 102 I 105 I 108 114 CF ou se há relação de dependência entre as causas art 286 CPC Competência Territorial e do Juízo Foro é o local onde o órgão jurisdicional exerce as suas funções é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional O juízo é a vara o cartório ou em síntese a unidade administrativa responsável pelo julgamento da causa Em um mesmo local consideradas as leis de organização judiciária podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas então verificase primeiro qual o foro competente A competência de foro é regulada pelo CPC A competência do juízo por sua vez é matéria pertinente às leis de organização judiciária Competência do Original e Derivada Competência Originária Denominase competência originária àquela atribuída ao órgão jurisdicional que primeiro conhece da demanda A competência original é atribuída em regra ao juiz singular entretanto existem exceções à esta regra como ações de competência de Tribunais ordinários ação rescisória ou mesmo extraordinários extradição solicitada por Estado estrangeiro Competência Derivada é a competência atribuída ao órgão jurisdicional destinado à rever decisão já proferida Como regra é atribuída aos tribunais mas existem casos em que o próprio juiz é competente para conhecer do recurso em questão Competência do Absoluta e Relativa Outra classificação de suma importância para o estudo do direito processual é a que divide a as regras de competência em competências ABSOLUTAS e RELATIVAS No caso da competência ABSOLUTA as regras de sua fixação atendem fundamentalmente ao interesse público Já no que concerne à competência RELATIVA há uma preponderância do interesse particular Observemos primeiro as semelhanças entre estas competências para após delimitarmos suas distinções Regras gerais de Incompetência a A incompetência é defeito processual que em regra não leva à extinção do processo A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente art 64 3o CPC Excepcionamse porém a incompetência nos juizados Especiais e a incompetência internacional b A decisão sobre a alegação de incompetência deverá ser proferida imediatamente após a manifestação da outra parte c A incompetência não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados Uma vez reconhecida a incompetência preservase a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior determinação do juízo competente d Havendo citação válida mesmo que ordenada por juiz incompetente se operarão a litispendência para o réu a litigiosidade do objeto a constituição em mora e a interrupção da prescrição Distinções entre competência Absoluta e Relativa a Competência Absoluta A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo por qualquer das partes podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador art 64 1º CPC Uma vez transitada em julgado pode ser desconstituída por ação rescisória art 966 I CPC Não pode ser alterada pela vontade das partes Não se altera por conexão ou continência Tem como exemplo as competências em razão da matéria da pessoa e funcional podendo a competência em razão do valor ser absoluta quando é superado o teto estabelecido pelo legislador embora possa haver competência territorial absoluta A mudança superveniente de competência absoluta em regra impõe o deslocamento da causa para outro juízo Distinções entre competência Absoluta e Relativa a Competência Relativa Como regra somente pode ser arguida pelo réu e seu silêncio importa em preclusão e prorrogação da competência embora o MP possa alegar nas causas que atuar como fiscal da ordem jurídica art 65 PU CPC As partes podem modificar a competência relativa voluntariamente art 63 CPC Pode ser modificada por conexão ou continência Tem como exemplo a competência territorial em regra e a competência em relação ao valor quando abaixo do teto estabelecido em lei A mudança superveniente de competência não interfere no processo Roteiros de Determinação de Competência A doutrina ao analisar as regras de competência da jurisdição brasileira propôs diversas formas de sistematizar tal análise sendo as mais célebres as propostas pelos professores Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco e pelos professores Nelson Nery Jr e Rosa Nery Segundo a primeira proposição é necessário a Verificar qual a justiça competente b Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático c Verificar a competência de foro comarca seção distrito etc d Verificar o juízo competente vara órgão de tribunal etc e Verificar o juiz competente a competência interna na vara ou no órgão colegiado f Verificar a competência recursal para a referida causa Roteiros de Determinação de Competência Já o roteiro proposto por Nelson Nery Jr e Rosa Nery parte de menos pressuposições e assim dispõe averificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa arts 2123 do CPC bse for investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico Senado Federal art 52 I e II por exemplo cnão sendo o caso verificar se é afeto à justiça especial eleitoral trabalhista ou militar ou justiça comum dsendo competência da justiça comum verificar se é da justiça federal arts 108109 CF ou residualmente estadual eSendo da justiça estadual devese buscar o foro competente segundo os critérios do CPC competência absoluta e relativa material funcional valor da causa e territorial fdeterminado o foro competente verificase o juízo competente de acordo com o sistema do CPC prevenção p ex e das normas de organização judiciária Competência Internacional A competência internacional tem como objetivo delimitar o espaço de interseção de duas ou mais jurisdições soberanas a fim de que possa fazer cumprir suas decisões judiciais Segundo o Princípio da Efetividade um Estado não deve realizar a atividade jurisdicional se o produto desta atividade não puder ser reconhecido onde deve produzir seus efeitos Assim como primeira etapa para estabelecimento da competência o juízo deve analisar as normas de competência internacional dispostas nos artigos 21 à 24 do CPC Competência Internacional Concorrente Nos artigos 21 e 22 do CPC estão dispostas as hipóteses de competência concorrente entre a jurisdição brasileira e estrangeira Nestes casos a sentença proferida no estrangeiro poderá concretizar seus efeitos no território brasileiro a partir de sua homologação no STJ art 963 CPC São hipóteses de Competência concorrente Ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil o réu mantiver vínculos no Brasil Ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil Ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional Competência Internacional Exclusiva Já o artigo 23 do CPC elenca as hipóteses em que a jurisdição nacional afasta todas as demais não havendo como homologar a decisão estrangeira no país São hipóteses de Competência exclusiva Ações relativas a imóveis situados no Brasil Ações sobre matéria de sucessão hereditária confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Ações de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável em que se proceda à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional Artigo 24 CPC O artigo 24 do CPC encerrando a discussão dos limites da jurisdição internacional assim dispõe A partir da leitura deste dispositivo é possível depreender que nos casos de competência concorrente a jurisdição brasileira prefere a solução dada por seu sistema interno sem que no entanto isso constitua óbice à homologação da sentença estrangeira Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil Critérios de Distribuição de Competência Superada a análise da competência da jurisdição internacional ao se fixar a competência da jurisdição nacional a doutrina sistematizou os critérios determinante das competências dividindoos em três espécies fundamentalmente a Critério objetivo O critério objetivo é aquele pelo qual se leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como dado relevante para a distribuição de competência b Critério territorial O critério territorial é a regra de competência que relaciona os fatos da demanda com a circunscrição territorial de determinado órgão jurisdicional c Critério funcional Relativo aos aspectos diretamente relacionados com o exercício da própria jurisdição processual Critérios de Distribuição de Competência Os critérios acima descritos funcionam em uma lógica cumulativa e não excludente o que significa que ao realizar a análise o juiz deve conjugar todos os respectivos critérios a fim de descobrir a destinação adequada da atividade jurisdicional a ser realizada Isso não quer dizer no entanto que sempre todos os critérios serão determinantes para a definição da competência Critérios Objetivos Acerca dos critérios Objetivos é indispensável para a sua verificação o conhecimento dos elementos da demanda quais sejam partes pedido e causa de pedir A partir destes elementos os critérios objetivos se desenvolvem e subdividemse em competência em razão da pessoa competência em razão da matéria e competência em razão do valor da causa Critérios Objetivos Competência em razão da pessoa Competência de natureza absoluta a competência em razão da pessoa se verifica quando a própria natureza das partes envolvidas impõe um juízo específico para o desenvolvimento da demanda Eg Entes públicos e varas de Fazenda Pública Competência em razão da matéria Já no que diz respeito à competência em razão da matéria igualmente uma competência de natureza Absoluta verificase em razão da natureza da causa de pedir o juízo competente para desenvolvimento de determinada demanda Eg alimentos do menor em vara de família Competência em razão do valor da causa Competência em princípio relativa o valor da causa é decorrente do pedido É importante lembrar que juízos cuja competência esteja abaixo do valor da causa são absolutamente incompetentes para conhecela Critérios Territoriais A regra geral da competência territorial encontrase consignada no artigo 46 do CPC e seus respectivos parágrafos No entanto as regras de competência territorial são muitas e demandam uma observância específica sobre a matéria Art 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta em regra no foro de domicílio do réu 1o Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil a ação será proposta no foro de domicílio do autor e se este também residir fora do Brasil a ação será proposta em qualquer foro 4o Havendo 2 dois ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles à escolha do autor 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado Critérios Funcionais A competência funcional se dá de maneira intrínseca ao próprio processo sendo necessário observar o último ato realizado neste para que seja possível a identificação da competência de órgão superior plano vertical ou de órgão de mesma hierarquia plano horizontal Como exemplos de critérios de competência funcional horizontal podemos destacar a relação do processo cautelar e do processo principal ao passo que na competência funcional vertical temos o recurso de apelação cível de competência do Tribunal e oposição à sentença da vara UNI CARIOCA Centro Universitário UNICARIOCAEDUBR MELHOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO SEGUNDO O MEC