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Direito ·

Processo Civil 1

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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Atos processuais REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Atos Processuais O processo é uma relação jurídica entre as partes e o juiz desenvolvida por meio de sucessivos atos destes com o objetivo dedar solução ao litígio No entanto como também impactam no processo acontecimentos naturais não provocados pelas partes Eg morte da parte o mais correto é dizer que processo é uma sequência ordenada de fatos atos e negócios processuais Atos Processuais FATO PROCESSUAL é todo acontecimento natural com influência sobre o processo ATO PROCESSUAL é aquele que que tem importância jurídica em respeito à relação processual isto é os atos que têm por consequência imediata a constituição a conservação o desenvolvimento a modificação ou a definição de uma relação processual Para enfim terse ATO PROCESSUAL em sentido próprio é necessário que o ato tenha sido praticado no processo com efeito imediato sobre ele e que ainda somente possa ser praticado no processo Forma dos Atos Processuais Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz É por meio da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se torna ato jurídico processual Solenes atos para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade Não solenes atos de forma livre que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito IMPORTANTE Nosso Código faz de maneira clara prevalecer sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual salvo quando o texto legal cominar expressamente a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma como no caso das citações Publicidade dos Atos Processuais São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas com acesso franqueado ao público e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm obtendo traslados e certidões a respeito deles ressalvados os casos que por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo demandem segredo de justiça IMPORTANTE Terceiros podem excepcionalmente mediante demonstração de interesse no conteúdo do processo sob segredo de justiça requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença Negócios Jurídicos Processuais O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais por meio da qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo respeitados os princípios constitucionais de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido Diante desta teoria é possível que as partes convencionem livremente acerca de ônus poderes faculdades e deveres processuais desde que plenamente capazes e que a causa não verse sobre direitos indisponíveis Ato Processual no Tempo A primeira regra sobre o tempo hábil à prática dos atos processuais é a do art 212 do NCPC que determina sejam eles realizados em dias úteis de seis às vinte horas Entendese por dias úteis aqueles em que há expediente forense de modo que durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais art 214 O mesmo se diz dos sábados e domingos que conforme a maioria das Organizações Judiciárias não são dias úteis Ato Processual no Tempo IMPORTANTE Salvo no caso de citação e intimação art 212 2º NÃO PRODUZEM EFEITOS os atos praticados em dias não úteis ou fora do horário legal Permite se contudo que os atos iniciados em momento adequado possam se prolongar além das vinte horas quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano art 212 1º Ato Processual no Tempo No caso dos atos que devem ser praticados por meios de PETIÇÃO EM AUTOS NÃO ELETRÔNICOS a manifestação da parte terá de ser protocolada dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal conforme disposto na lei de organização judiciária local art 212 3º Isso evita distorções como favores de serventuários PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS o art 213 do NCPC ao dispõe que o de ato processual pode ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo observandose que o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo Feriados e Férias Forenses Consideramse feriados os dias não úteis isto é aqueles em que habitualmente não há expediente forense como os domingos dias de festa nacional ou local e os sábados quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias NCPC art 216 Férias forenses são as paralisações que afetam regular e coletivamente durante determinados períodos do ano todo o funcionamento do juízo por determinação da lei de organização judiciária Feriados e Férias Forenses Constituem dias não úteis e equiparamse aos feriados os que se compreendem nos períodos de férias da Justiça Tanto nos feriados como nas férias não se praticam atos processuais art 214 Em caráter excepcional porém permite o Código a prática dos seguintes atos durante as férias e nos feriados art 214 I e II a as citações intimações e penhoras art 212 2º b a tutela de urgência art 214 II Feriados e Férias Forenses IMPORTANTE Mesmo com a disposição do artigo 214 NÃO É PERMITIDO O ANDAMENTO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS mas tão somente permite a prática de determinados atos Destarte iniciado o processo praticado o ato urgente e feita a citação o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias No entanto quando o CPC menciona tutela de urgência estão abrangidas diversas hipóteses como arresto sequestro busca e apreensão e qualquer medida que o juiz no exercício do poder geral de cautela entender necessária para enfrentar o periculum in mora etc Feriados e Férias Forenses Além dos atos processuais isolados que o art 214 permite sejam praticados durante a suspensão da atividade forense há processos que têm curso normal no período de férias Achamse eles enumerados pelo art 215 e são os seguintes a os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento inciso I b a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador inciso II c os processos que a lei determinar inciso III Lugar dos Atos Processuais Os atos processuais realizarseão ordinariamente na sede do juízo NCPC art 217 ou seja no edifício do fórum ou do tribunal competente para a causa O juiz utiliza seu gabinete para os despachos e a sala de audiências para as sessões públicas de colhida de provas orais debates e julgamento O escrivão pratica os atos de documentação e comunicação geralmente em cartório Lugar dos Atos Processuais Prevê o art 217 exceção à regra de que os atos se devem realizar na sede do juízo em razão de a Deferência tomada de depoimento do Presidente da República dos Governadores Deputados e demais pessoas gradas constantes do art 453 as quais são inquiridas em sua residência ou no local em que exercem a sua função b interesse da justiça inspeção judicial in loco c natureza do ato Perícia d obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz incapaz de locomoverse ou de ser conduzido à presença do juiz art 751 1º Lugar dos Atos Processuais Os atos de cada juiz estão limitados ao território de sua circunscrição Assim quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária como a citação de réu domiciliado em outra comarca e a ouvida de testemunha também não domiciliada no território do juízo da causa terseá de utilizar a carta precatória para que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local adequado art 260 Nos casos porém em que se admite a citação por via postal não prevalecem os limites territoriais do juízo podendo alcançar qualquer comarca do país art 247 PRAZOS Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei NCPC art 218 Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado Todo prazo é delimitado por dois termos o inicial dies a quo e o final dies ad quem Pelo primeiro nasce a faculdade de a parte promover o ato pelo segundo extinguese a faculdade tenha ou não sido levado a efeito o ato Em processo o termo inicial é ordinariamente a intimação da parte e o final o momento em que se encerra o lapso previsto em lei PRAZOS A maioria dos prazos achase prevista no Código Se porém houver omissão da lei caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado levando em consideração a sua complexidade art 218 1º Juízes e auxiliares também possuem prazos O efeito da preclusão todavia só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes Daí a denominação de PRAZOS PRÓPRIOS para os fixados às partes e de PRAZOS IMPRÓPRIOS aos dos órgãos judiciários já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual PRAZOS IMPORTANTE Acerca da EXTEMPORANEIDADE o novo Código dispôs que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo art 218 4º NATUREZA DOS PRAZOS Segundo sua natureza os prazos são considerados DILATÓRIOS ou PEREMPTÓRIOS Dilatório é o que embora fixado na lei admite ampliação pelo juiz ou que por convenção das partes pode ser reduzido ou ampliado de acordo com a conveniência dos interessados Peremptório é o que conforme a tradição do direito processual a convenção das partes e ordinariamente o próprio juiz não poderiam alterar CURSO DOS PRAZOS O sistema adotado pelo CPC para a contagem de prazos considera não mais os dias corridos e sim por dias úteis pelo menos quando se trate de prazos em dias NCPC art 219 caput IMPORTANTE Quanto aos prazos que se contam por meses ou anos vale a disposição do Código Civil que dispõe que estes expiram no dia de igual número do de início ou no imediato se faltar exata correspondência CC art 132 3º CURSO DOS PRAZOS O novo critério de apuração do curso de prazo em dias restringese àqueles de NATUREZA PROCESSUAL art 219 parágrafo único de modo que a ele não se submetem os prazos de direito material como os de prescrição e decadência IMPORTANTE suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive Paralisada a contagem o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão CURSO DOS PRAZOS O efeito suspensivo das férias e do recesso natalino não se verifica quando se trata de PRAZO DECADENCIAL como o de propositura da ação rescisória tampouco em relação ao prazo do edital já que este não se destina à prática do ato processual mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta Embora haja suspensão do curso dos prazos processuais durante o recesso natalino os juízes membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normais durante esse período suspendendose entretanto audiências e sessões de julgamento CONTAGEM DE PRAZOS Em regra os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento NCPC art 224 caput Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica art 224 1º DIES A QUO Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual o art 231 e seus parágrafos fornecem as seguintes regras que devem se aplicar tanto às citações como às intimações quando a citação ou intimação feita por mandado for pessoal ou com hora certa o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido inciso II e art 231 4º se a comunicação for feita por edital o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência inciso IV DIES A QUO Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual o art 231 e seus parágrafos fornecem as seguintes regras que devem se aplicar tanto às citações como às intimações se o ato de comunicação se der por meio de carta precatória ou equivalente o termo a quo do prazo será a a data da juntada da comunicação de seu cumprimento pelo juiz deprecado ao juiz deprecante b não havendo essa comunicação da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida inciso VI se a intimação for por via postal a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento inciso I se a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria o início do prazo ocorrerá da data da sua ocorrência inciso III DIES A QUO Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual o art 231 e seus parágrafos fornecem as seguintes regras que devem se aplicar tanto às citações como às intimações se a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga do cartório ou da secretaria considerase começo do prazo o dia da carga inciso VIII se a citação ou a intimação for eletrônica o início do prazo ocorrerá no dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê inciso V se a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico o dia do começo do prazo será a data da publicação inciso VII Entretanto nos termos do art 224 2º considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico DIES A QUO Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual o art 231 e seus parágrafos fornecem as seguintes regras que devem se aplicar tanto às citações como às intimações quando houver vários réus o prazo para contestar começará a fluir da última das datas a que se referem os incisos I a VI do art 231 art 231 1º se houver mais de um intimado o prazo para cada um é contado individualmente art 231 2º caso o ato deva ser praticado diretamente pela parte ou por quem de qualquer forma participe do processo sem a intermediação de representante judicial o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial será a data em que se der a comunicação art 231 3º UNI CARIOCA Centro Universitário UNICARIOCAEDUBR MELHOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO SEGUNDO O MEC