·

Direito ·

Processo Civil 1

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Intervenções de terceiros REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Intervenção de Terceiros Ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa como PARTE ou COADJUVANTE DA PARTE em processo pendente entre outras partes Intervenção de Terceiros Ocorre de maneira VOLUNTÁRIA entretanto em casos como do art 115 a lei determina que para a concretização dos objetivos jurisdicionais a parte seja CITADA A coação legal exercese sobre a PARTE e não sobre o TERCEIRO Esse continua livre de intervir ou não de maneira concreta ou efetiva Não se lhe comina pena alguma Suporta apenas o ônus de sujeitarse aos efeitos da sentença como decorrência da citação Intervenção de Terceiros Embora VOLUNTÁRIA a Intervenção só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual Classificações Conforme a intenção do terceiro a intervenção pode ser 1 ad coadiuvandum quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas como na assistência 2 ad excludendum quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas como na oposição Classificações Conforme a iniciativa da medida a intervenção pode ser 1 espontânea quando a iniciativa é do terceiro como geralmente ocorre na oposição na assistência e às vezes na intervenção do amicus curiae 2 provocada quando embora voluntária a medida adotada pelo terceiro foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva denunciação da lide chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica Marco Legal As Hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são 1 a assistência arts 119 a 124 2 a denunciação da lide arts 125 a 129 3 o chamamento ao processo arts 130 a 132 4 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica arts 133 a 137 5 o amicus curiae art 138 Podese também considerar como uma forma de intervenção voluntária o recurso do terceiro prejudicado previsto no art 996 Assistência Segundo o art 119 dáse a ASSISTÊNCIA quando o terceiro na pendência de uma causa entre outras pessoas tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém no processo para prestarlhe colaboração O assistente não é parte da relação processual Sua posição é de terceiro que tenta auxiliar uma das partes a obter vitória no processo Não defende direito próprio mas de outrem sobre o qual possui interesse próprio Pressupostos da Assistência Embora a regra seja de que o provimento jurisdicional venha a produzir efeitos apenas entre os litigantes o fato é que a situação resultante da sentença ter reflexos sobre terceiros Diante disso podemos sintetizar os pressupostos da assistência em 1 existência de uma relação jurídica entre uma das partes assistido e o terceiro assistente 2 possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação de maneira concreta Assistência Simples e Litisconsorcial Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável sem defender direito próprio o caso é de ASSISTÊNCIA ADESIVA ou SIMPLES ad adiuvandum tantum Quando porém o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Assistência Simples e Litisconsorcial Nesta hipótese a posição do interveniente então passará a ser a de litisconsorte parte e não mais de mero assistente art 124 Exemplo Herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante A sentença a ser proferida perante o espólio NÃO terá apenas efeito REFLEXO para o herdeiro mas efeito DIRETO E IMEDIATO sobre seu direito na herança litigiosa Assistência Simples e Litisconsorcial São REQUISITOS da assistência litisconsorcial 1 relação jurídica direta entre o interveniente e o adversário do assistido 2 essa relação há de ser alcançada diretamente pelos efeitos da sentença Encargos do Assistente se o assistido for vencido o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo art 94 Se o assistido for revel o assistente será considerado seu substituto processual art 121 parágrafo único o que acarreta na necessidade de intimação do assistido A assistência não pode impedir o direito do autor de desistir da ação o direito do réu de reconhecer a procedência do pedido a transação das partes pondo fim ao litígio A renuncia das partes ao direito sobre o qual se funda a ação IMPORTANTE as regras acima aplicamse à assistência SIMPLES Denunciação da Lide A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro denunciado que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia do negócio jurídico caso o denunciante saia vencido no processo Os casos em que têm cabimento a denunciação da lide segundo o art 125 do NCPC são 1 o de garantia da evicção inciso I chamamento do alienante imediato quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceiro reivindicação da coisa negociada 2 o do direito regressivo de indenização inciso II àquele que está obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que for vencido no processo Denunciação da Lide A denunciação da lide prestase à dupla função de cumulativamente notificar a existência do litígio a terceiro e propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante na eventualidade de sair vencido na ação originária Chamamento ao Processo Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida de modo a fazêlos também responsáveis pelo resultado do feito art 132 A finalidade do instituto é portanto favorecer o devedor que está sendo acionado porque amplia a demanda para permitir a condenação também dos demais devedores além de lhe fornecer no mesmo processo título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar Chamamento ao Processo Conforme o art 130 é ADMISSÍVEL o chamamento ao processo 1 do afiançado na ação em que o fiador for réu inciso I 2 dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles inciso II 3 dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum inciso III Diferenciase da Denunciação da Lide pois a Denunciação da Lide se tem a ação de regresso e devese demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação por outro lado no Chamamento ao Processo a condenação é solidária UNICARIOCA Centro Universitário