• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Processo Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Prisão Preventiva-Requisitos-e-Aplicacao-Artigos-312-e-366-CPP

2

Prisão Preventiva-Requisitos-e-Aplicacao-Artigos-312-e-366-CPP

Processo Penal

UNIFACEAR

Inquérito sobre Ação da Google Brasil e Telegram Brasil contra PL 2630/2020

6

Inquérito sobre Ação da Google Brasil e Telegram Brasil contra PL 2630/2020

Processo Penal

UNIFACEAR

Sentença Condenatoria

9

Sentença Condenatoria

Processo Penal

UNIFACEAR

Analise Critica-Competencia do STF no Inquerito Google e Telegram

4

Analise Critica-Competencia do STF no Inquerito Google e Telegram

Processo Penal

UNIFACEAR

Pacote Anticrime Lei 13964-2019 - Acordo de Não Persecução Penal e Aplicação em Processos Penais

6

Pacote Anticrime Lei 13964-2019 - Acordo de Não Persecução Penal e Aplicação em Processos Penais

Processo Penal

UNIFACEAR

Análise de Jurisprudências

9

Análise de Jurisprudências

Processo Penal

UNIFACEAR

Inquérito 4933-DF: Apuração de Conduta da Google e Telegram no PL 2630/2020

11

Inquérito 4933-DF: Apuração de Conduta da Google e Telegram no PL 2630/2020

Processo Penal

UNIFACEAR

Acordo de Não Persecução Penal - 2ª Edição

20

Acordo de Não Persecução Penal - 2ª Edição

Processo Penal

UNIFACEAR

Texto de pré-visualização

Analise a jurisprudência do STJ e compile ao menos 10 decisões recentes desde pelo menos a reforma do CPP de 2011 daquela Corte interpretando os motivos capazes de ensejar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública Leia e cite trechos do corpo dos acórdãos não apenas as ementas e explique quais motivações o STJ considera suficientes e quais ele considere insuficientes e porque para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública Pesquisar no STJ a jurisprudência PRISÃO PREVENTIVA E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Nome do Aluno1 A prisão preventiva encontrase disciplinada nos arts 311 e seguintes do Código de Processo Penal que prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal Quanto as hipóteses de seu cabimento o art 312 dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Ocorre que a decretação para que seja garantida a ordem pública tratase de um termo genérico ficando a cargo da jurisprudência determinar nos casos em concreto quando será possível a decretação da prisão preventiva Diante deste cenário o estudo das decisões dos tribunais em especial do Superior Tribunal de Justiça se mostra imprescindível para o estudo do tema Primeiramente é necessário entender quais os requisitos que deverão constas do decreto de prisão preventiva A partir da análise dos requisitos é possível entender as demais decisões do STJ já que todas acabam analisando a presença dos mesmos preceitos Assim temos que o decreto de prisão preventiva deverá necessariamente demonstrar a materialidade e os indícios de autoria Além disso deverá indicar de forma fundamentada os fatos concretos que sejam capazes de demonstrar o perigo que a liberdade do indivíduo representada para a ordem pública Merece destaque o entendimento de que a decisão que traz em seu bojo fundamentos genéricos isto é que seriam capazes de justificar qualquer outra decisão de prisão preventiva sem se atentar para as especificidades do caso em concreto deverá ser considerada como decisão sem fundamentação HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OPERAÇÃO FIO DA MEADA PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ART 93 IX DA CF ART 315 2º III DO CPP PRECEDENTES AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1 O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa além de indicar fundamentadamente nos termos do art 93 IX da Constituição Federal e do art 315 2º do Código de Processo Penal fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública para a ordem econômica para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal conforme o art 1 Aluno do ano da graduação em Direito pela Faculdade RA Trabalho apresentado para a disciplina de ministrada pelo Prof 312 do Código de Processo Penal Precedente 2 Nos termos do art 315 2º III do Código de Processo Penal não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum Precedente 3 No decreto consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento da prisão preventiva refere a elementos acostados nos autos sem informar o conteúdo e justifica a imposição da constrição na gravidade dos comportamentos associação para o tráfico ilícito de drogas organização criminosa e na repercussão social mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas como é a Estância Turística de Olímpia fala em perigo coletivo e consequências desastrosas destaca possível lesão profunda à saúde pública especialmente dos mais jovens e vulneráveis salienta ainda o desassossego à sociedade e possível mal irreparável conclui não haver outro caminho a não ser a decretação da prisão preventiva 4 O decreto de prisão referese a outros documentos mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação A fundamentação per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão acrescentando fundamentos próprios AgRg nos EDcl no AREsp n 1800259MS Ministra Laurita Vaz Sexta Turma DJe de 3152022 Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art 93 IX da Constituição Federal 5 O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está em caráter precário com a liberdade constrita Não havendo julgamento de mérito repise se a prisão é excepcional e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta 6 A título de parte processada elencamse 24 pessoas e no corpo da decisão não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização 7 O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está em caráter precário com sua liberdade constrita Não havendo julgamento de mérito repisese a prisão é excepcional e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta 8 Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade estendendo os efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira Daniela de Oliveira Henrique Leandro Jervais Luis Antonio Pereira Adriano Araí Pereira Tiago Daniel Correa da Cunha Dayllon Daniel dos Santos Alves Alexandre de Souza e Silva Willian Aparecido Amaro Paulo Henrique Marques Edson Rodrigo dos Santos Tainara de Oliveira Camargo Samuel Ângelo Mariano da Silva Nilton Gonçalves Marques Carlos Henrique Nunes Pereira Alex Sandro Castro de Souza e Silva Andréia Pereira Liniker Douglas Pereira Luiz Rita de Cássia de Souza Almeida Rogério Kaique Ramos de Oliveira Márcio Alves Miranda Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva STJ HC 737549 SP 202201165900 Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Julgamento 06122022 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 12122022 O tribunal superior possui entendimento pacífico no sentido de que quando o agente possuir maus antecedentes for reincidente ter contra si atos infracionais inquéritos ou ações penais em curso haverá uma presunção da sua periculosidade haja vista a contumácia delitiva Presunção essa que possibilita a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva Além disso do mesmo julgado se extrai que presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva as condições subjetivas favoráveis do acusado não possuem o condão para afastar a medida cautelar Vejamos PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA REITERAÇÃO DELITIVA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA IN CASU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA ORDEM DENEGADA 1 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância em decisão devidamente fundamentada aos requisitos insertos no art 312 do Código de Processo Penal revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis 2 Conforme pacífica jurisprudência desta Corte a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes reincidência atos infracionais pretéritos inquéritos ou mesmo ações penais em curso porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e por via de consequência sua periculosidade 3 No caso a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais reiteradas e específicas há mais de dez anos Assim fazse necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública 4 Condições subjetivas favoráveis do paciente por si sós não impedem a prisão cautelar caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória precedente 5 Considerando que o fato ocorreu em 422019 e o decreto prisional amparado na reiteração delitiva dos pacientes foi proferido em 1742019 não há falar em ausência de contemporaneidade 6 Ordem denegada STJ HC 727045 PB 202200600873 Data de Julgamento 19042022 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 26042022 Reforçando este posicionamento o Superior Tribunal de Justiça em outro caso acabou decidindo pela inaplicabilidade da prisão preventiva No caso em comento o agente foi preso preventivamente por ter praticado crime de furto com emprego de arma de fogo Na decisão que decretou a medida cautelar o juízo entendeu que o indivíduo era conhecido no meio policial tendo sido preso em flagrante em posse dos objetos furtados Além disso para o juízo a gravidade da conduta praticada evidenciava a necessidade de decretação da prisão preventiva para que houvesse garantia da ordem pública Ocorre que o STJ entendeu que os motivos apontados para a decretação da prisão preventiva não se mostraram suficientes já que o agente era réu primário comprovou ter residência fixa e trabalho lícito HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIÊNCIA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE 1 O Paciente foi preso preventivamente em 29052020 em atendimento à representação da autoridade policial Posteriormente foi denunciado como incurso no art 157 2º inciso II e 2ºA inciso I do Código Penal porque junto com corréu mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo teria assaltado estabelecimento comercial 2 Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados Ademais evidenciou a especial gravidade da conduta consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo praticado em concurso de agentes de forma organizada 3 Assim entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta revelada pelo modus operandi do delito 4 Entretanto no caso entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas Isso porque ao que consta tratase de Réu primário com anotações antigas em sua folha de antecedentes que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família 5 Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades III proibição de manter contato pessoal telefônico ou por meio virtual com pessoa determinada quando por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante e IV proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução do art 319 do Código de Processo Penal STJ HC 606206 RO 202002068765 Relator Ministra LAURITA VAZ Data de Julgamento 15122020 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 08022021 No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes da Lei de Drogas Em que pese haja uma gravidade abstrata atribuída à conduta do agente que pratica um crime disposto na Lei nº 113432006 os ministros do tribunal superior entenderam que é indispensável uma demonstração concreta de tal gravidade para decretação da prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública Neste mesmo julgamento o STJ levou em consideração a quantidade de droga apreendida duzentos e quatro gramas o que na visão dos julgadores não seria capaz de demonstra a mencionada gravidade da conduta PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE ABSTRATA ORDEM CONCEDIDA 1 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância em decisão devidamente fundamentada aos requisitos insertos no art 312 do Código de Processo Penal revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis 2 No caso o decreto de prisão preventiva é genérico nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar Carece portanto de fundamentação concreta pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege 3 Ademais a quantidade de droga apreendida 204g duzentos e quatro gramas de maconha não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente 4 Ordem concedida STJ HC 504386 SP 201901058988 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Data de Julgamento 28052019 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 18062019 Para decretação da prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública além da necessidade de que a medida cautelar não seja baseada unicamente na gravidade abstrata do delito o Superior Tribunal de Justiça determinou que é obrigação do magistrado a vinculação das hipóteses extraídas do texto de lei com os fatos reais que ocorreram no caso concreto HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS 2099 G DE COCAÍNA E 3053 G DE CRACK PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1 Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a custódia cautelar não pode ser imposta com base essencialmente na gravidade abstrata do delito assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade o que não ocorreu na espécie 2 In casu verificase que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas Acrescentese que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito porém sem fundamentos concretos atribuindo meras suposições de que a paciente reincidiria 3 Em favor da ré militam os seguintes aspectos é primária sem antecedentes criminais e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva total de 2099 g de cocaína e 3053 g de crack 4 Ressaltase que em razão da pandemia causada pela Covid19 a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade nos termos da Recomendação n 62 do CNJ e diante da primariedade da paciente da ausência de antecedentes criminais de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça mostrase excessiva a ordem de prisão 5 Ordem concedida confirmandose a liminar anteriormente deferida para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular salvo prisão por outro motivo podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar desde que fundamentadamente STJ HC 573163 SP 202000867617 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Julgamento 08092020 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 15092020 Se a gravidade em abstrato não é motivo ensejador para prisão preventiva a gravidade devidamente comprovada é hipótese de decretação da medida cautelar para garantia da ordem pública No caso concreto o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo a demonstração de que há um risco de o agente reiterar na sua conduta delitiva somada a gravidade da conduta praticada será caso para decretação da prisão preventiva EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO 1 É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta revelada a periculosidade social do agente 2 Mostrase adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva 3 Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva 4 Agravo interno desprovido STF HC 211711 BA 01138792720221000000 Relator NUNES MARQUES Data de Julgamento 27042022 Segunda Turma Data de Publicação 09052022 Importante observar o posicionamento do STJ em relação a casos específicos Em um determinado caso o indivíduo não foi encontrado para prestar maiores esclarecimentos comparecer à audiência e demais atos processuais Sendo necessário uma citação por edital Ocorre que a citação por edital também não teve êxito o réu continuo com paradeiro incerto Diante desta situação o juízo entendeu que seria necessária a decretação da sua prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública Entretanto este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Para a corte não basta que o réu tenha paradeiro desconhecido para que haja a decretação da medida cautelar é necessário que haja a demonstração de outros elementos justificadores da medida PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO 1 A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada prevista no art 366 do Código de Processo Penal não é automática 2 Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar 3 As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional 4 Agravo regimental provido STJ AgRg no RHC 170036 MG 202202699683 Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1 Data de Julgamento 21112023 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 05122023 Se por um lado o desconhecimento do paradeiro do réu não é motivo suficiente para decretação da sua prisão preventiva a fuga após o crime pode ser assim considerada No caso concreto o réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra vítima além disso já havia denúncias de que ele praticava reiteradas vezes violência doméstica Não obstante a isso foram encontrados em posse do indivíduo um arsenal ilegal de armas sendo que o réu sequer possui autorização para tanto Por fim o acusado também teria fugido do local do crime logo após a ocorrência do fato tendo sido encontrado a mais de 200km de distância do local Assim para o Superior Tribunal de Justiça a decretação da sua prisão preventiva é medida necessária diante da periculosidade do agente da sua reiteração em práticas de crimes e a sua inclinação à fuga É necessário observar que a tentativa de intimidação das testemunhas também é motivo para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem No caso concreto um indivíduo era suspeito de ser o mandante de um homicídio que teve como vítima sua exesposa A prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do agente que estava evidenciada pela gravidade da sua conduta de mandar assassinar sua esposa por ciúmes Além disso o juízo tomou conhecimento de que o indivíduo estava tentando coagir as testemunhas do caso causando perturbação na persecução penal Diante dos fatos o Superior Tribunal de Justiça ratificou a prisão decretada entendendo que a tentativa de impedir que as testemunhas exerçam a sua ampla liberdade de prestar declaração sobre os fatos que estão sendo apurado já é motivo suficiente para a decretação da medida cautelar AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EXPOSTOS NOS AUTOS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE DO DELITO PERICULOSIDADE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator a qual não conheceu da impetração mantendo a prisão preventiva 2 Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade 3 Nos termos da orientação desta Corte para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva reservada à condenação criminal mas apenas indícios suficientes desta que pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus se fazem presentes AgRg no RHC n 112891CE relator Ministro Jorge Mussi Quinta Turma julgado em 1032020 DJe de 2332020 Outrossim a tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em alegação de inocência a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário por demandar exame do contexto fáticoprobatório 4 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada art 93 IX da CF que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 5 Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante evidenciada pela gravidade concreta da conduta porque por ciúmes teria mandado assassinar sua excompanheira e seu atual companheiro e para isso contou com o auxílio de uma terceira pessoa a qual teria ficado responsável por intermediar a contratação dos pistoleiros aqui no Brasil já que reside nos Estados Unidos 6 Somase a isso a notícia de que o agravante estaria coagindo testemunhas que residiam com ele nos Estados Unidos A notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo de qualquer forma a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal 7 As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado Ou seja tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão revelase incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas Precedentes 8 Agravo regimental conhecido e improvido STJ AgRg no HC 735745 MG 202201068237 Data de Julgamento 27092022 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 04102022 Por fim é necessário observar a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto a prisão preventiva nos casos em que há uma organização criminosa HABEAS CORPUS Nº 730721 SP 202200809779 DECISÃO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BERNARDI contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao recurso ministerial Apelação Criminal n 50030922520214036181 para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente e de outras pessoas entre outras providências Requerse a concessão imediata da ordem para revogar o decreto prisional Para tanto alegase em síntese a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem o periculum libertatis Estes autos vieram a mim por prevenção Operação Contágio É o relatório Não me deparo com o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência requerida Ao que parece a prisão preventiva do paciente foi decretada dada a sua posição de liderança na suposta organização criminosa constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo por intermédio da Associação Metropolitana de Gestão AMG bem como para a lavagem de capitais com os recursos públicos auferidos em tese em razão das práticas ilícitas Além disso à primeira vista foi considerada a necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva porquanto mesmo após a deflagração da Operação Contágio em 2042021 houve distribuição de dinheiro em espécie pela organização criminosa liderada por CARLOS EDUARDO BERNARDI FABIO FORTUNATO GAMA e CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA os quais estariam orientando os sócios formais da SLIM BERLIN e LINE PLUS a se ocultarem fl 301 E também em razão da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal visto que se teria tentado a destruição ou ocultação de provas considerando que CARLOS EDUARDO e FÁBIO FORTUNATO apagaram todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com o intuito de destruir evidências fl 304 Neste juízo de cognição preliminar não há como afastar tais conclusões da Corte Regional O exame da questão está a exigir a análise bem detalhada das mais de 3 mil folhas que instruem o presente feito Indefiro o pedido liminar Solicitemse informações à autoridade apontada como coatora a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico CPE do STJ acerca do eventual trânsito em julgado do acórdão exarado em 2322022 Solicitemse informações ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São PauloSJSP também a serem prestadas pela Central do Processo Eletrônico CPE do STJ sobre a atual situação do ora paciente e dos Autos n 50041353120204036181 esclarecendo se houve o oferecimento de denúncia Assim que juntadas ouçase o Ministério Público Federal Publiquese Brasília 28 de março de 2022 Ministro Sebastião Reis Júnior Relator STJ HC 730721 SP 202200809779 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Publicação DJ 30032022 No caso concreto o indivíduo era tido como líder na organização criminosa que havia sido constituída com o objetivo de fraudar licitações e contratações públicas somados a isso havia também indícios de lavagem de capital Assim sua prisão preventiva tinha como objetivo garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva A decretação teve como embasamento o fato de que houve distribuição de dinheiro em espécie para o grupo criminoso mesmo após a deflagração da operação responsável por investigar Além disso havia a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal uma vez que o indivíduo juntamente com outro participante da organização estava apagando os registros de conversas que tinham no celular com a finalidade de destruir as evidências do crime Por essas razões o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decretação da prisão preventiva era a medida cabível

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Prisão Preventiva-Requisitos-e-Aplicacao-Artigos-312-e-366-CPP

2

Prisão Preventiva-Requisitos-e-Aplicacao-Artigos-312-e-366-CPP

Processo Penal

UNIFACEAR

Inquérito sobre Ação da Google Brasil e Telegram Brasil contra PL 2630/2020

6

Inquérito sobre Ação da Google Brasil e Telegram Brasil contra PL 2630/2020

Processo Penal

UNIFACEAR

Sentença Condenatoria

9

Sentença Condenatoria

Processo Penal

UNIFACEAR

Analise Critica-Competencia do STF no Inquerito Google e Telegram

4

Analise Critica-Competencia do STF no Inquerito Google e Telegram

Processo Penal

UNIFACEAR

Pacote Anticrime Lei 13964-2019 - Acordo de Não Persecução Penal e Aplicação em Processos Penais

6

Pacote Anticrime Lei 13964-2019 - Acordo de Não Persecução Penal e Aplicação em Processos Penais

Processo Penal

UNIFACEAR

Análise de Jurisprudências

9

Análise de Jurisprudências

Processo Penal

UNIFACEAR

Inquérito 4933-DF: Apuração de Conduta da Google e Telegram no PL 2630/2020

11

Inquérito 4933-DF: Apuração de Conduta da Google e Telegram no PL 2630/2020

Processo Penal

UNIFACEAR

Acordo de Não Persecução Penal - 2ª Edição

20

Acordo de Não Persecução Penal - 2ª Edição

Processo Penal

UNIFACEAR

Texto de pré-visualização

Analise a jurisprudência do STJ e compile ao menos 10 decisões recentes desde pelo menos a reforma do CPP de 2011 daquela Corte interpretando os motivos capazes de ensejar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública Leia e cite trechos do corpo dos acórdãos não apenas as ementas e explique quais motivações o STJ considera suficientes e quais ele considere insuficientes e porque para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública Pesquisar no STJ a jurisprudência PRISÃO PREVENTIVA E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Nome do Aluno1 A prisão preventiva encontrase disciplinada nos arts 311 e seguintes do Código de Processo Penal que prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal Quanto as hipóteses de seu cabimento o art 312 dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Ocorre que a decretação para que seja garantida a ordem pública tratase de um termo genérico ficando a cargo da jurisprudência determinar nos casos em concreto quando será possível a decretação da prisão preventiva Diante deste cenário o estudo das decisões dos tribunais em especial do Superior Tribunal de Justiça se mostra imprescindível para o estudo do tema Primeiramente é necessário entender quais os requisitos que deverão constas do decreto de prisão preventiva A partir da análise dos requisitos é possível entender as demais decisões do STJ já que todas acabam analisando a presença dos mesmos preceitos Assim temos que o decreto de prisão preventiva deverá necessariamente demonstrar a materialidade e os indícios de autoria Além disso deverá indicar de forma fundamentada os fatos concretos que sejam capazes de demonstrar o perigo que a liberdade do indivíduo representada para a ordem pública Merece destaque o entendimento de que a decisão que traz em seu bojo fundamentos genéricos isto é que seriam capazes de justificar qualquer outra decisão de prisão preventiva sem se atentar para as especificidades do caso em concreto deverá ser considerada como decisão sem fundamentação HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OPERAÇÃO FIO DA MEADA PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ART 93 IX DA CF ART 315 2º III DO CPP PRECEDENTES AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA 1 O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa além de indicar fundamentadamente nos termos do art 93 IX da Constituição Federal e do art 315 2º do Código de Processo Penal fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública para a ordem econômica para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal conforme o art 1 Aluno do ano da graduação em Direito pela Faculdade RA Trabalho apresentado para a disciplina de ministrada pelo Prof 312 do Código de Processo Penal Precedente 2 Nos termos do art 315 2º III do Código de Processo Penal não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum Precedente 3 No decreto consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento da prisão preventiva refere a elementos acostados nos autos sem informar o conteúdo e justifica a imposição da constrição na gravidade dos comportamentos associação para o tráfico ilícito de drogas organização criminosa e na repercussão social mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas como é a Estância Turística de Olímpia fala em perigo coletivo e consequências desastrosas destaca possível lesão profunda à saúde pública especialmente dos mais jovens e vulneráveis salienta ainda o desassossego à sociedade e possível mal irreparável conclui não haver outro caminho a não ser a decretação da prisão preventiva 4 O decreto de prisão referese a outros documentos mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação A fundamentação per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão acrescentando fundamentos próprios AgRg nos EDcl no AREsp n 1800259MS Ministra Laurita Vaz Sexta Turma DJe de 3152022 Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art 93 IX da Constituição Federal 5 O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está em caráter precário com a liberdade constrita Não havendo julgamento de mérito repise se a prisão é excepcional e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta 6 A título de parte processada elencamse 24 pessoas e no corpo da decisão não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização 7 O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está em caráter precário com sua liberdade constrita Não havendo julgamento de mérito repisese a prisão é excepcional e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta 8 Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade estendendo os efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira Daniela de Oliveira Henrique Leandro Jervais Luis Antonio Pereira Adriano Araí Pereira Tiago Daniel Correa da Cunha Dayllon Daniel dos Santos Alves Alexandre de Souza e Silva Willian Aparecido Amaro Paulo Henrique Marques Edson Rodrigo dos Santos Tainara de Oliveira Camargo Samuel Ângelo Mariano da Silva Nilton Gonçalves Marques Carlos Henrique Nunes Pereira Alex Sandro Castro de Souza e Silva Andréia Pereira Liniker Douglas Pereira Luiz Rita de Cássia de Souza Almeida Rogério Kaique Ramos de Oliveira Márcio Alves Miranda Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva STJ HC 737549 SP 202201165900 Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Julgamento 06122022 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 12122022 O tribunal superior possui entendimento pacífico no sentido de que quando o agente possuir maus antecedentes for reincidente ter contra si atos infracionais inquéritos ou ações penais em curso haverá uma presunção da sua periculosidade haja vista a contumácia delitiva Presunção essa que possibilita a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva Além disso do mesmo julgado se extrai que presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva as condições subjetivas favoráveis do acusado não possuem o condão para afastar a medida cautelar Vejamos PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA REITERAÇÃO DELITIVA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA IN CASU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA ORDEM DENEGADA 1 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância em decisão devidamente fundamentada aos requisitos insertos no art 312 do Código de Processo Penal revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis 2 Conforme pacífica jurisprudência desta Corte a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes reincidência atos infracionais pretéritos inquéritos ou mesmo ações penais em curso porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e por via de consequência sua periculosidade 3 No caso a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais reiteradas e específicas há mais de dez anos Assim fazse necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública 4 Condições subjetivas favoráveis do paciente por si sós não impedem a prisão cautelar caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória precedente 5 Considerando que o fato ocorreu em 422019 e o decreto prisional amparado na reiteração delitiva dos pacientes foi proferido em 1742019 não há falar em ausência de contemporaneidade 6 Ordem denegada STJ HC 727045 PB 202200600873 Data de Julgamento 19042022 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 26042022 Reforçando este posicionamento o Superior Tribunal de Justiça em outro caso acabou decidindo pela inaplicabilidade da prisão preventiva No caso em comento o agente foi preso preventivamente por ter praticado crime de furto com emprego de arma de fogo Na decisão que decretou a medida cautelar o juízo entendeu que o indivíduo era conhecido no meio policial tendo sido preso em flagrante em posse dos objetos furtados Além disso para o juízo a gravidade da conduta praticada evidenciava a necessidade de decretação da prisão preventiva para que houvesse garantia da ordem pública Ocorre que o STJ entendeu que os motivos apontados para a decretação da prisão preventiva não se mostraram suficientes já que o agente era réu primário comprovou ter residência fixa e trabalho lícito HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIÊNCIA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE 1 O Paciente foi preso preventivamente em 29052020 em atendimento à representação da autoridade policial Posteriormente foi denunciado como incurso no art 157 2º inciso II e 2ºA inciso I do Código Penal porque junto com corréu mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo teria assaltado estabelecimento comercial 2 Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados Ademais evidenciou a especial gravidade da conduta consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo praticado em concurso de agentes de forma organizada 3 Assim entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta revelada pelo modus operandi do delito 4 Entretanto no caso entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas Isso porque ao que consta tratase de Réu primário com anotações antigas em sua folha de antecedentes que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família 5 Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades III proibição de manter contato pessoal telefônico ou por meio virtual com pessoa determinada quando por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante e IV proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução do art 319 do Código de Processo Penal STJ HC 606206 RO 202002068765 Relator Ministra LAURITA VAZ Data de Julgamento 15122020 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 08022021 No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes da Lei de Drogas Em que pese haja uma gravidade abstrata atribuída à conduta do agente que pratica um crime disposto na Lei nº 113432006 os ministros do tribunal superior entenderam que é indispensável uma demonstração concreta de tal gravidade para decretação da prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública Neste mesmo julgamento o STJ levou em consideração a quantidade de droga apreendida duzentos e quatro gramas o que na visão dos julgadores não seria capaz de demonstra a mencionada gravidade da conduta PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE ABSTRATA ORDEM CONCEDIDA 1 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância em decisão devidamente fundamentada aos requisitos insertos no art 312 do Código de Processo Penal revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis 2 No caso o decreto de prisão preventiva é genérico nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar Carece portanto de fundamentação concreta pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege 3 Ademais a quantidade de droga apreendida 204g duzentos e quatro gramas de maconha não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente 4 Ordem concedida STJ HC 504386 SP 201901058988 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Data de Julgamento 28052019 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 18062019 Para decretação da prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública além da necessidade de que a medida cautelar não seja baseada unicamente na gravidade abstrata do delito o Superior Tribunal de Justiça determinou que é obrigação do magistrado a vinculação das hipóteses extraídas do texto de lei com os fatos reais que ocorreram no caso concreto HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS 2099 G DE COCAÍNA E 3053 G DE CRACK PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1 Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a custódia cautelar não pode ser imposta com base essencialmente na gravidade abstrata do delito assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade o que não ocorreu na espécie 2 In casu verificase que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas Acrescentese que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito porém sem fundamentos concretos atribuindo meras suposições de que a paciente reincidiria 3 Em favor da ré militam os seguintes aspectos é primária sem antecedentes criminais e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva total de 2099 g de cocaína e 3053 g de crack 4 Ressaltase que em razão da pandemia causada pela Covid19 a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade nos termos da Recomendação n 62 do CNJ e diante da primariedade da paciente da ausência de antecedentes criminais de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça mostrase excessiva a ordem de prisão 5 Ordem concedida confirmandose a liminar anteriormente deferida para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular salvo prisão por outro motivo podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar desde que fundamentadamente STJ HC 573163 SP 202000867617 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Julgamento 08092020 T6 SEXTA TURMA Data de Publicação DJe 15092020 Se a gravidade em abstrato não é motivo ensejador para prisão preventiva a gravidade devidamente comprovada é hipótese de decretação da medida cautelar para garantia da ordem pública No caso concreto o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo a demonstração de que há um risco de o agente reiterar na sua conduta delitiva somada a gravidade da conduta praticada será caso para decretação da prisão preventiva EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO 1 É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta revelada a periculosidade social do agente 2 Mostrase adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva 3 Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva 4 Agravo interno desprovido STF HC 211711 BA 01138792720221000000 Relator NUNES MARQUES Data de Julgamento 27042022 Segunda Turma Data de Publicação 09052022 Importante observar o posicionamento do STJ em relação a casos específicos Em um determinado caso o indivíduo não foi encontrado para prestar maiores esclarecimentos comparecer à audiência e demais atos processuais Sendo necessário uma citação por edital Ocorre que a citação por edital também não teve êxito o réu continuo com paradeiro incerto Diante desta situação o juízo entendeu que seria necessária a decretação da sua prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública Entretanto este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Para a corte não basta que o réu tenha paradeiro desconhecido para que haja a decretação da medida cautelar é necessário que haja a demonstração de outros elementos justificadores da medida PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO 1 A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada prevista no art 366 do Código de Processo Penal não é automática 2 Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar 3 As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional 4 Agravo regimental provido STJ AgRg no RHC 170036 MG 202202699683 Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1 Data de Julgamento 21112023 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 05122023 Se por um lado o desconhecimento do paradeiro do réu não é motivo suficiente para decretação da sua prisão preventiva a fuga após o crime pode ser assim considerada No caso concreto o réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra vítima além disso já havia denúncias de que ele praticava reiteradas vezes violência doméstica Não obstante a isso foram encontrados em posse do indivíduo um arsenal ilegal de armas sendo que o réu sequer possui autorização para tanto Por fim o acusado também teria fugido do local do crime logo após a ocorrência do fato tendo sido encontrado a mais de 200km de distância do local Assim para o Superior Tribunal de Justiça a decretação da sua prisão preventiva é medida necessária diante da periculosidade do agente da sua reiteração em práticas de crimes e a sua inclinação à fuga É necessário observar que a tentativa de intimidação das testemunhas também é motivo para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem No caso concreto um indivíduo era suspeito de ser o mandante de um homicídio que teve como vítima sua exesposa A prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do agente que estava evidenciada pela gravidade da sua conduta de mandar assassinar sua esposa por ciúmes Além disso o juízo tomou conhecimento de que o indivíduo estava tentando coagir as testemunhas do caso causando perturbação na persecução penal Diante dos fatos o Superior Tribunal de Justiça ratificou a prisão decretada entendendo que a tentativa de impedir que as testemunhas exerçam a sua ampla liberdade de prestar declaração sobre os fatos que estão sendo apurado já é motivo suficiente para a decretação da medida cautelar AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EXPOSTOS NOS AUTOS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE DO DELITO PERICULOSIDADE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator a qual não conheceu da impetração mantendo a prisão preventiva 2 Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade 3 Nos termos da orientação desta Corte para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva reservada à condenação criminal mas apenas indícios suficientes desta que pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus se fazem presentes AgRg no RHC n 112891CE relator Ministro Jorge Mussi Quinta Turma julgado em 1032020 DJe de 2332020 Outrossim a tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em alegação de inocência a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário por demandar exame do contexto fáticoprobatório 4 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada art 93 IX da CF que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 5 Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante evidenciada pela gravidade concreta da conduta porque por ciúmes teria mandado assassinar sua excompanheira e seu atual companheiro e para isso contou com o auxílio de uma terceira pessoa a qual teria ficado responsável por intermediar a contratação dos pistoleiros aqui no Brasil já que reside nos Estados Unidos 6 Somase a isso a notícia de que o agravante estaria coagindo testemunhas que residiam com ele nos Estados Unidos A notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo de qualquer forma a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal 7 As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado Ou seja tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão revelase incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas Precedentes 8 Agravo regimental conhecido e improvido STJ AgRg no HC 735745 MG 202201068237 Data de Julgamento 27092022 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 04102022 Por fim é necessário observar a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto a prisão preventiva nos casos em que há uma organização criminosa HABEAS CORPUS Nº 730721 SP 202200809779 DECISÃO Tratase de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BERNARDI contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao recurso ministerial Apelação Criminal n 50030922520214036181 para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente e de outras pessoas entre outras providências Requerse a concessão imediata da ordem para revogar o decreto prisional Para tanto alegase em síntese a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem o periculum libertatis Estes autos vieram a mim por prevenção Operação Contágio É o relatório Não me deparo com o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência requerida Ao que parece a prisão preventiva do paciente foi decretada dada a sua posição de liderança na suposta organização criminosa constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo por intermédio da Associação Metropolitana de Gestão AMG bem como para a lavagem de capitais com os recursos públicos auferidos em tese em razão das práticas ilícitas Além disso à primeira vista foi considerada a necessidade de garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva porquanto mesmo após a deflagração da Operação Contágio em 2042021 houve distribuição de dinheiro em espécie pela organização criminosa liderada por CARLOS EDUARDO BERNARDI FABIO FORTUNATO GAMA e CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA os quais estariam orientando os sócios formais da SLIM BERLIN e LINE PLUS a se ocultarem fl 301 E também em razão da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal visto que se teria tentado a destruição ou ocultação de provas considerando que CARLOS EDUARDO e FÁBIO FORTUNATO apagaram todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com o intuito de destruir evidências fl 304 Neste juízo de cognição preliminar não há como afastar tais conclusões da Corte Regional O exame da questão está a exigir a análise bem detalhada das mais de 3 mil folhas que instruem o presente feito Indefiro o pedido liminar Solicitemse informações à autoridade apontada como coatora a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico CPE do STJ acerca do eventual trânsito em julgado do acórdão exarado em 2322022 Solicitemse informações ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São PauloSJSP também a serem prestadas pela Central do Processo Eletrônico CPE do STJ sobre a atual situação do ora paciente e dos Autos n 50041353120204036181 esclarecendo se houve o oferecimento de denúncia Assim que juntadas ouçase o Ministério Público Federal Publiquese Brasília 28 de março de 2022 Ministro Sebastião Reis Júnior Relator STJ HC 730721 SP 202200809779 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data de Publicação DJ 30032022 No caso concreto o indivíduo era tido como líder na organização criminosa que havia sido constituída com o objetivo de fraudar licitações e contratações públicas somados a isso havia também indícios de lavagem de capital Assim sua prisão preventiva tinha como objetivo garantir a ordem pública evitando a reiteração delitiva A decretação teve como embasamento o fato de que houve distribuição de dinheiro em espécie para o grupo criminoso mesmo após a deflagração da operação responsável por investigar Além disso havia a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal uma vez que o indivíduo juntamente com outro participante da organização estava apagando os registros de conversas que tinham no celular com a finalidade de destruir as evidências do crime Por essas razões o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decretação da prisão preventiva era a medida cabível

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®