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Analise a decisão do ministro Alexandre de Moraes em anexo a respeito da instauração de inquérito para apurar condutas dos diretores das empresas Google e Telegram e faça uma crítica jurídica a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para investigar e julgar esse caso A análise deve levar em conta as regras de competência previstas na Constituição Federal Dizer se está certo e errado e os pontos de vista usar e elencar as leis de competência Análise da decisão em Inquérito n 4933 DF proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes A fim de contextualizar a demanda cumpre dizer que se tratou de pedido de abertura de inquérito formulado pela PGR a fim de apurar fatos veiculados na Representação Criminal pela notícia criminis em face de todos os diretores e demais responsáveis da Google Brasil e Telegram Brasil sob a acusação de terem participado da companha contra o Projeto de Lei n 26392020 que trata das Fakes News O pedido da ProcuradoriaGeral da República era de preparar e embasar o juízo da propositura ou não da ação penal respectiva indicando diligências necessárias sem prejuízo de outras que não se reputarem úteis à elucidação dos fatos bem como a elaboração de laudo pericial de todas as postagens publicações e mensagens mencionadas no bojo da noticia criminis Em sua decisão o Ministro a determinou a instauração de inquérito em face dos diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n 26302020 a serem identificados pela autoridade policial além de determinar o levantamento do sigilo do inquérito e sua conversão em autor eletrônicos e encaminhamento à Polícia Federal para proceder a elaboração do laudo pericial de todas as postagens Tudo isso foi motivado pela frase aduzida pela empresa Google em que informa que o projeto de lei das fakes news pode aumentar a confusão sobre o que é verdade e mentida no Brasil e o Telegram disparou aos usuários uma mensagem afirmando que o PL ameaça a liberdade de expressão Antes de analisar a competência do STF para tal é fundamental aduzir que a decisao pode ferir o Princípio da Reserva legal já que não tipificação da conduta na lei penal já que a interpretação do texto penal deve ser literal e restrita não comportando analogias Ademais o inquérito tem por fundamento no STF o art 43 de seu Regimento Interno o qual aduz que ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição ou delegará essa atribuição a outro Ministro A saber o referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da Corte e não um fato comum como é o caso se antes fosse um enquadramento típico legal e o 1 do mesmo artigo aduz que o nos demais casos quando a infração não ocorrer nas dependências físicas do Tribunal o presidente poderá proceder na forma do artigo ou requisitar instauração de inquérito à autoridade competente Conquanto não há que se falar de autoridade investigativa já que não pessoa com foro privilegiado o que impugna a competência do STF elencada no art 102 da CF Ainda que estivéssemos por horas falando apenas da competência para determinar a instauração do inquérito o que se vê é que o Ministro da uma interpretação ampla ao art 43 do seu Regimento Interno já que no presente suposto fato típico não teria ocorrido nas dependências do STF O Inquérito Judicial é uma consequência lógica da supervisão judicial nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal Essa prática é ainda mais justificada quando os próprios ministros do tribunal são vítimas o que é amplamente respaldado por diversos precedentes Cumpre ressaltar entretanto que a decisão pode adentrar uma violação ao sistema acusatório como explica Aury Lopes Jr1 aduzindo que o juiz em conformidade com o sistema acusatório deve ser um sujeito imparcial e inerte Nessa perspectiva as medidas tomadas de ofício pelo juiz estariam alinhadas ao sistema inquisitorial o que significa que o magistrado não deveria abrir inquérito nem ordenar que isso seja feito Compartilhamos dessa corrente de pensamento Além disso em que pese a competência não seria do STF para julgar e processar a ação poderíamos estarmos diante da regra de prevenção o que atrairia a sua competência e poderia ferir o princípio do duplo grau de jurisdição Pelo exposto pode se concluir que por mais que o STF tenha uma competência definida por sua competência interna a sua delimitação é pouco 1 LOPES JÚNIOR Aury Direito Processual Penal 12ª ed São Paulo Saraiva 2015 falível já que dá uma interpretação extensiva a sua atribuição Não obstante no mérito é questionável a sua relação com tipicidade da conduta uma vez que não enquadramento típico
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