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as penas de Crimes Graves e a progressão delas Antes o limite de cumprimento de pena no Brasil era de 30 anos mas passou a ser de 40 anos conforme o art 75 do CP Além disso a progressão de pena chega a exigir que 70 dela seja cumprida para que o apenado possa progredir para o regime menos rigoroso caso reincidente em crime hediondo Já nos moldes do processo penal houve por exemplo a instituição do Juiz de Garantias que se responsabilizará somente pela parte Investigativa enquanto outro Juiz será o responsável até a prolação da sentença e a inclusão do Acordo de Não Persecução Penal procurando ser como instrumento de ressocialização e despenalização em relação a crimes que não possuem uma grande repulsa social 2 A interpretação em relação aos processos que estavam em curso com o vigor da lei A jurisprudência diverge ainda no sentido de que a lei deve retroagir em alguns casos com relação ao Pacote Anticrime para o benefício do réu A segunda turma do STF por exemplo defende que a lei deve retroagir com relação ao crime de estelionato já a primeira não especialmente quando já houver sido recebida a denúncia Diferentemente das normas processuais puras orientadas pela regra do artigo 2º do CPP segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior as normas quando favoráveis ao réu devem ser aplicadas de maneira retroativa alcançando fatos do passado enquanto a ação penal estiver em curso regra que está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu Como estabelecido A Lei Penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Esta é a letra do inciso XL art 5 A expressão lei penal prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais e embora a lei 139642019 não contenha preceito literalmente idêntico a jurisprudência é firme no sentido de que em razão desse princípio constitucional a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas afirmando outrossim que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa No STJ houve debate e foi maioria o entendimento de que a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia independentemente do momento da prática da infração penal A exigência da representação seria condição de procedibilidade da representação e não de procedibilidade da ação penal Além do mais houve o entendimento no julgamento do HC 628647 onde a Sexta Turma do STJ estabeleceu por maioria a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal desde que a denúncia não tenha sido recebida Para o colegiado uma vez iniciada a persecução penal em juízo não há como retroceder no andamento processual Em oposição analisando temática diversa o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que norma que altera a natureza da ação penal não retroage salvo para beneficiar o réu STJ 6ª Turma HC 182714RJ Rel Min Maria Thereza de Assis Moura julgado em 19112012 E conforme entendimento dos Tribunais Apelação Estelionato Recurso defensivo Preliminar Nulidade por necessidade de representação da vítima frente às alterações trazidas pela Lei 1396419 Não acolhimento Ato que dispensa formalidades Intenção do ofendido em ver o réu processado devidamente atestada nos autos Pacote Anticrime que retroage apenas à fase de inquérito Precedentes das Cortes Superiores Absolvição pretendida Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Vítimas firmes ao ratificar os termos da denúncia Confirmação dos fatos pelos policiais civis responsáveis pelas diligências Versão exculpatória do acusado isolada das provas colhidas Condenação correta Reprimenda e regime prisional não impugnados Apelo desprovido TJSP APR 15094593520188260320 SP 15094593520188260320 Relator Juscelino Batista Data de Julgamento 27052021 8ª Câmara de Direito Criminal Data de Publicação 27052021 Assim como no julgamento do HC n 610201SP por maioria de votos pacificou o entendimento de que não retroage o art 171 5º do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n 139642019 A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades Dessa forma pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo Nesse interim observase que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido pois além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal apresenta potencial extintivo da punibilidade sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu Contudo além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso temse que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado oferecimento da denúncia de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial não alcançando o processo Do contrário estarseia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra transformandose a representação em condição não procedibilidade 3 Sua natureza e retroatividade A Lei 139642019 é uma norma penal de natureza híbrida ou mista por possuir conteúdo penal e processual penal A norma que trata da ação penal tem natureza mista material e processual por acarretar reflexos nas duas esferas Portanto deve retroagir em benefício do réu devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento ainda que iniciados antes da sua vigência Já as normas híbridas ou mistas são aquelas que possuem conteúdo de direito material e de direito processual Embora normalmente tratadas no contexto de processo penal tem forte conteúdo de direito penal A elas aplicamse as regras de direito penal sobre lei penal no tempo isto é poderão ser retroativas art 5º XL da CF Existe divergências sobre o conceito de normas mistas ou normas processuais materiais Há corrente restritiva e corrente ampliativa Segundo a corrente restritiva normas híbridas são aquelas que embora disciplinadas em diplomas processuais regulam o conteúdo da pretensão punitiva É o caso por exemplo das normas que disciplinam o direito de queixa representação prescrição decadência perdão perempção etc BADARÓ 2016 p 103 Já a corrente ampliativa por sua vez preconiza que são normas híbridas toda e qualquer norma que discipline matéria que tenha como conteúdo assunto que seja direito ou garantia constitucional do cidadão Abrange por exemplo normas que disciplinam competência meios de prova eficácia probatória modalidades de execução da pena graus de recurso prisão provisória flagrante etc BADARÓ 2016 p 103 Com razão a corrente restritiva recebe maior prestígio exceto quanto às normas que disponham sobre prisão cautelar art 2º da Lei de Introdução ao Processo Penal em relação às quais não há consenso quanto à natureza jurídica Além disso por se tratar de uma norma híbrida não se mostra adequado fundamento de que o oferecimento da denúncia tornaria precluso o ato art 102 do CP como no caso do crime de estelionato e o entendimento firmado pelo STJ fazendo que não incida a nova lei quanto à necessidade de representação Esse argumento apenas seria válido se estivéssemos diante de uma lei processual pura Por se tratar de norma híbrida inadequado mostrase esse entendimento A norma portanto deve retroagir aos processos em curso A fim de operacionalizar a colheita da representação diante da lacuna normativa sobre a maneira de se proceder a solução mais adequada é recorrer ao emprego da analogia conforme permite o art 3º do CPP A analogia é forma de integração do ordenamento jurídico aplicável na ausência de normas disciplinando o assunto Fundamentase na ideia de onde há a mesma razão aplicase o mesmo Exige para sua aplicação a falta de uma disposição normativa para solução do caso e igualdade de razões entre o caso a decidir e um caso regulado Desse modo a jurisprudência dominante não se mostra adequada a lei penal não se mostrando correta visto que a lei que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato por exemplo é uma norma híbrida devendo retroagir inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso Para operacionalizar essa aplicação deve ser aplicado por analogia o art 91 da Lei 909995 Referências AVENA Norberto Processo Penal Rio de Janeiro Forense 2019 BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 HC 610201SP Rel Min Ribeiro Dantas Terceira Seção por maioria julgado em 24032021 LIMA Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal Salvador JusPodvim 2020 MORO Sérgio PL 8822019 Exposição de Motivos Encontrado em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidno de01nls2l5xb41dvocq34clht53094173node0 codteor1712111filenameTramitacaoPL8822019 visto em 12 de abril de 2023

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de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial não alcançando o processo Do contrário estarseia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra transformandose a representação em condição não procedibilidade 3 Sua natureza e retroatividade A Lei 139642019 é uma norma penal de natureza híbrida ou mista por possuir conteúdo penal e processual penal A norma que trata da ação penal tem natureza mista material e processual por acarretar reflexos nas duas esferas Portanto deve retroagir em benefício do réu devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento ainda que iniciados antes da sua vigência Já as normas híbridas ou mistas são aquelas que possuem conteúdo de direito material e de direito processual Embora normalmente tratadas no contexto de processo penal tem forte conteúdo de direito penal A elas aplicamse as regras de direito penal sobre lei penal no tempo isto é poderão ser retroativas art 5º XL da CF 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