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INQUÉRITO 4933 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES AUTORASES SOB SIGILO PROCASES SOB SIGILO INVESTAS SOB SIGILO ADVAS SOB SIGILO DECISÃO Tratase de pedido de abertura de inquérito formulado pela ProcuradoriaGeral da República para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal por meio da qual a Câmara dos Deputados representada por seu Presidente encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n 26302020 conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva O Parquet se manifestou no seguinte sentido A Câmara dos Deputados representada formalmente por seu Presidente Arthur Lira encaminhou à ProcuradoriaGeral da República notíciacrime na qual consta que a Google Brasil e a Telegram Brasil têm realizado contundente e abusiva ação contra a aprovação do Projeto de Lei n 26302020 Esclarece que os representados visam a resguardar seus interesses econômicos e têm lançado mão de toda sorte de artifícios em uma sórdida campanha de desinformação manipulação e intimidação aproveitandose de sua posição hegemônica no mercado Destaca que foi realizado um estudo pelo Laboratório de Estudos de Internet e Mídia Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro por meio do qual concluíram que as plataformas estão usando todos os recursos possíveis para impedir a aprovação do PL 2630 porque o que está em jogo são os bilhões arrecadados com publicidade digital que atualmente não possuem nenhuma regra restrição ou obrigação de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF transparência deixando anunciantes e consumidores vulneráveis aos seus interesses econômicos O mencionado estudo sugere que a Google vem se aproveitando de sua posição de liderança no mercado de buscas para propagar suas ideias e influenciar negativamente a percepção dos usuários sobre o projeto de lei em prol de seus interesses comerciais o que pode configurar abuso de poder econômico Relata que no dia 1º de maio de 2023 na sua página inicial de buscas a Google Brasil disponibilizou um link com o seguinte texto o PL das fake news pode aumentar a confusão sobre o que é verdade ou mentira no Brasil Informa que tal link remete a uma matéria assinada pelo Diretor de Relações Governamentais e Políticas Públicas da Google Brasil Senhor Marcelo Lacerda na qual ele teria a afirmado falsamente que o PL n 26302020 aumenta a desinformação e busca proteger quem a produz b conclama a necessidade de melhorar o texto do projeto de lei disponibilizando novo link que remete ao Portal da Câmara dos Deputados com o intuito de pressionar os Parlamentares e c publicado uma segunda reportagem intitulada Saiba como o PL 2630 pode piorar a sua internet Aduz que a Telegram Brasil por sua vez no dia 9 de maio de 2023 publicou em sua conta no Twitter bem como disparou mensagem em massa aos seus milhões de usuários atacando contundentemente o PL n 26302020 com informações falsas e distorcidas Tal como a Google Brasil a Telegram Brasil fomenta seus usuários a pressionarem os congressistas ao disponibilizar link a palavra aqui que remete diretamente ao Portal da Câmara dos Deputados Relata que em decorrência da campanha de desinformação levada a cabo pelas big techs e a replicação em massa das mensagens por seus usuários houve uma sobrecarga considerável nos serviços de TI da Câmara dos Deputados com a ocorrência de instabilidade no portal e nos principais sistemas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF de apoio aos trabalhos legislativos como o Infoleg inscrição de oradores e apresentação de proposições o que afetou adversamente os trabalhos legislativos Menciona que o Ministério Público Federal no bojo do Inquérito Civil Público n 134001009969202135 requereu à empresa Meta a lista de anúncios contratados pela Google alusivos ao PL n 26302020 com dados sobre custo e alcance bem como instou a Google Brasil a a Prestar informações detalhadas sobre ter privilegiado nas buscas links contrários ao projeto de lei inclusive de sites conhecidos por propagar fake news como revelaram o jornal Folha de SPaulo e o laboratório NetLab da UFRJ b Informar quais anúncios contrários ao PL 2630 realizou quanto investiu e quantos usuários conseguiu impactar com publicidade no Facebook e no Instagram redes controladas pela Meta c Especificar quais critérios usou para escolher os links com mais destaque exibidos para os usuários que buscaram por PL 2630 no Google d Especificar quais critérios usou para escolher os links com mais destaque exibidos para os usuários que buscaram por PL 2630 no YouTube informando também quais desses resultados foram impulsionados e Informar por que enviou um alerta contra o projeto de lei para todos os criadores de conteúdo do YouTube Studio apresentando a documentação interna que levou à tomada de decisão Registra que O intento dos representados é aproveitandose de suas posições privilegiadas incutir nos consumidores de seus conteúdos a falsa ideia de que o projeto de lei em apreço é prejudicial ao Brasil e está em descompasso com os valores insculpidos na Constituição de 1988 quando 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF na realidade as preocupações que orientam o agir dos representados é de ordem meramente econômica Concluiu por fim que as condutas noticiadas ameaçam a Democracia e o Estado Democrático de Direito e podem configurar a prática dos crimes previstos nos arts 359L do Código Penal crime contra as Instituições Democráticas 67 e 68 da Lei n 80781990 crimes contra a Ordem Consumerista 4º I e 7º VII da Lei n 81371990 crimes contra a Economia e as Relações de Consumo dentre outros a serem analisados pelo órgão ministerial O cenário fático narrado aponta para a existência de elementos de informações mínimos da prática de conduta delituosa que fundamentam a possibilidade de instauração de procedimento de investigação sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal a exemplo do que ocorre em caso similar sob apuração desta Corte no Inquérito n 4874 Nesse cenário é relevante esclarecer as circunstâncias das condutas noticiadas pela Câmara dos Deputados representada por seu Presidente A ProcuradoriaGeral da República ao final formulou os seguintes requerimentos Em face do exposto a PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA com o objetivo de preparar e embasar o juízo de propositura ou não da ação penal respectiva indica desde já como diligências iniciais sem prejuízo de outras que se reputarem úteis à elucidação dos fatos a serem cumpridas pela Polícia Federal mediante autorização de Vossa Excelência 1 a autuação desta petição e dos documentos que a instrui com a livre distribuição a um dos integrantes da Suprema Corte 2 a preservação extração e juntada mediante elaboração de laudo pericial de todas as postagens 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF publicações e mensagens mencionadas no bojo desta notitia criminis 3 a identificação e oitiva dos representados 4 a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n 134001009969202135 No aguardo da abertura do inquérito e na certeza da máxima diligência da autoridade policial o Ministério Público Federal fica em prontidão para dar ao feito seu impulso regular Os autos foram a mim distribuídos em 1052023 por prevenção aos Inqs 4781DF e 4874DF fl 39 É o relatório DECIDO Em seu artigo 129 I a Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema penal acusatório concedendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública CF art 129 I exercida por meio de sua opinio delicti que é formada a partir da necessária investigação O Parquet postula a instauração de inquérito e a realização de diligências a fim de verificar a suposta prática delitiva narrada na notitia criminis encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados Deputado Federal ARTHUR LIRA Diante do exposto nos termos requeridos pela ProcuradoriaGeral da República DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face dos diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n 26302020 a serem identificados pela autoridade policial bem como DEFIRO as diligências requeridas e DETERMINO a o levantamento do sigilo deste Inquérito e sua conversão em autos eletrônicos b sejam encaminhados os autos à Polícia Federal para que no prazo inicial de 60 sessenta dias sem prejuízo de realização de outras diligências úteis à elucidação dos fatos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF proceda à b1 preservação extração e juntada mediante elaboração de laudo pericial de todas as postagens publicações e mensagens mencionadas na notitia criminis fls1226 b2 identificação e oitiva dos representados todos os diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n 26302020 e b3 a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n 134001009969202135 c o COMPARTILHAMENTO DAS DECISÕES e PETIÇÕES juntadas aos autos do Inq 4781DF relacionados ao objeto deste inquérito decisões proferidas em 252023 e 1052023 e petições STF nºs 446862023 448052023 449492023 449482023 449792023 472272023 474202023 com remessa de cópia a estes autos Expeçase o necessário Ciência à ProcuradoriaGeral da República Publiquese Intimese Brasília 12 de maio de 2023 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 Analise a decisão do ministro Alexandre de Moraes em anexo a respeito da instauração de inquérito para apurar condutas dos diretores das empresas Google e Telegram e faça uma crítica jurídica a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para investigar e julgar esse caso A análise deve levar em conta as regras de competência previstas na Constituição Federal Dizer se está certo e errado e os pontos de vista usar e elencar as leis de competência DIREITO CONSTITUCIONAL Competência do STF Inquérito nº 4933DF I COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro sendo responsável pela guarda da Constituição Federal e pela proteção dos direitos fundamentais Sua competência é definida pela Constituição e delimitada em seu artigo 102 que estabelece as hipóteses de jurisdição originária do Tribunal O STF possui competência originária para julgar determinados casos previstos na Constituição Federal Dentre eles destacamse a competência para processar e julgar o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional Ministros de Estado os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República Essa competência é fundamentada nos princípios da separação dos poderes e da imparcialidade na condução dos processos A jurisdição constitucional compreende o controle de constitucionalidade nos seus dois tipos controle difuso e controle concentrado e compreende também a jurisdição constitucional das liberdades que se realiza segundo Mauro CappeUetti mediante a utilização dos remédios ou garantias constitucionais o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data o mandado de injunção e a ação popular No que conceme ao controle de constitucionalidade repito foi ele ampliado pela Constituição de 1988 O controle difuso surgiu no julgamento do famoso caso Marbury versus Madison de 1803 que revelou o gênio do Juiz MarshaU da Suprema Corte americana O controle difuso foi instituído no Brasil pelo Decreto n 848 de 1890 e ratificado pela Constituição de 1891 Já o controle concentrado começou a ser introduzido na ordem constitucional brasileira com a Constituição de 1934 que criou a ação direta interventiva a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal VELLOSO 1993 p 17 Para ilustrar a competência originária do STF podemos citar o julgamento do Mensalão que envolveu políticos de alto escalão acusados de corrupção O STF exerceu sua competência originária ao processar e julgar esses casos demonstrando sua atribuição de enfrentar infrações penais comuns cometidas por autoridades com foro privilegiado Além da competência originária o STF também pode receber casos por meio da competência delegada Nesses casos quando um Tribunal inferior julga um processo que envolve matéria constitucional e considera que a decisão final deve ser do STF ele pode solicitar a remessa dos autos para a análise do Supremo A competência delegada é uma forma de garantir a uniformidade na interpretação da Constituição II INQUÉRITO Nº 4933DF A decisão do ministro Alexandre de Moraes em relação à instauração do inquérito para apurar condutas dos diretores das empresas Google e Telegram levanta questões sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal STF para investigar e julgar o caso A análise deve considerar as regras de competência previstas na Constituição Federal De acordo com a Constituição a competência do STF para julgar originariamente casos criminais está definida no seu artigo 102 inciso I alínea b Essa competência é restrita a casos que envolvam autoridades com prerrogativa de foro como o Presidente da República os ministros de Estado os membros do Congresso Nacional entre outros Portanto a abertura de um inquérito envolvendo diretores de empresas privadas não se enquadra na competência originária do STF O inquérito em questão trata de condutas supostamente ilícitas relacionadas à campanha contra o Projeto de Lei n 26302020 realizado pelas empresas Google e Telegram Embora as alegações possam ser graves e mereçam investigação não há indicação de que qualquer das partes envolvidas detenha prerrogativa de foro Nesse sentido a competência para investigar e julgar tais casos em regra seria dos órgãos judiciários de primeira instância No entanto é importante ressaltar que o STF tem admitido a abertura de inquéritos de forma excepcional com base no seu poder de autotutela quando há indícios de violações graves à ordem constitucional Isso ocorre por meio do instituto do inquérito de ofício também conhecido como inquérito de autoria desconhecida No entanto para que essa medida seja tomada é necessário que haja fundamentação adequada e objetiva que justifique a atuação excepcional do STF Dessa forma podese argumentar que a competência originária do STF para investigar e julgar o caso em questão pode ser questionada uma vez que os diretores das empresas Google e Telegram não possuem prerrogativa de foro A abertura de inquérito pelo STF deve ser uma medida excepcional fundamentada e embasada em indícios de violação à ordem constitucional o que deve ser devidamente demonstrado REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Lei nº 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Brasília DF Presidência da República 1999 VELLOSO Carlos O Supremo Tribunal Federal corte constitucional Revista de Direito Administrativo S l v 192 p 128 1993 DOI 1012660rdav192199345732 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview45732 Acesso em 9 jun 2023 Boa tarde aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o trabalho em Word para facilitar a inserção de seus dados Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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resguardar seus interesses econômicos e têm lançado mão de toda sorte de artifícios em uma sórdida campanha de desinformação manipulação e intimidação aproveitandose de sua posição hegemônica no mercado Destaca que foi realizado um estudo pelo Laboratório de Estudos de Internet e Mídia Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro por meio do qual concluíram que as plataformas estão usando todos os recursos possíveis para impedir a aprovação do PL 2630 porque o que está em jogo são os bilhões arrecadados com publicidade digital que atualmente não possuem nenhuma regra restrição ou obrigação de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF transparência deixando anunciantes e consumidores vulneráveis aos seus interesses econômicos O mencionado estudo sugere que a Google vem se aproveitando de sua 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penal respectiva indica desde já como diligências iniciais sem prejuízo de outras que se reputarem úteis à elucidação dos fatos a serem cumpridas pela Polícia Federal mediante autorização de Vossa Excelência 1 a autuação desta petição e dos documentos que a instrui com a livre distribuição a um dos integrantes da Suprema Corte 2 a preservação extração e juntada mediante elaboração de laudo pericial de todas as postagens 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF publicações e mensagens mencionadas no bojo desta notitia criminis 3 a identificação e oitiva dos representados 4 a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n 134001009969202135 No aguardo da abertura do inquérito e na certeza da máxima diligência da autoridade policial o Ministério Público Federal fica em prontidão para dar ao feito seu impulso regular Os autos foram a mim distribuídos em 1052023 por prevenção aos Inqs 4781DF e 4874DF fl 39 É o relatório DECIDO Em seu artigo 129 I a Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema penal acusatório concedendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública CF art 129 I exercida por meio de sua opinio delicti que é formada a partir da necessária investigação O Parquet postula a instauração de inquérito e a realização de diligências a fim de verificar a suposta prática delitiva narrada na notitia criminis encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados Deputado Federal ARTHUR LIRA Diante do exposto nos termos requeridos pela ProcuradoriaGeral da República DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face dos diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n 26302020 a serem identificados pela autoridade policial bem como DEFIRO as diligências requeridas e DETERMINO a o levantamento do sigilo deste Inquérito e sua conversão em autos eletrônicos b sejam encaminhados os autos à Polícia Federal para que no prazo inicial de 60 sessenta dias sem prejuízo de realização de outras diligências úteis à elucidação dos fatos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 INQ 4933 DF proceda à b1 preservação extração e juntada mediante elaboração de laudo pericial de todas as postagens publicações e mensagens mencionadas na notitia criminis fls1226 b2 identificação e oitiva dos representados todos os diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n 26302020 e b3 a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n 134001009969202135 c o COMPARTILHAMENTO DAS DECISÕES e PETIÇÕES juntadas aos autos do Inq 4781DF relacionados ao objeto deste inquérito decisões proferidas em 252023 e 1052023 e petições STF nºs 446862023 448052023 449492023 449482023 449792023 472272023 474202023 com remessa de cópia a estes autos Expeçase o necessário Ciência à ProcuradoriaGeral da República Publiquese Intimese Brasília 12 de maio de 2023 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DFDC5B4D2202D81C e senha B1792AF65C7F9241 Analise a decisão do ministro Alexandre de Moraes em anexo a respeito da instauração de inquérito para apurar condutas dos diretores das empresas Google e Telegram e faça uma crítica jurídica a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para investigar e julgar esse caso A análise deve levar em conta as regras de competência previstas na Constituição Federal Dizer se está certo e errado e os pontos de vista usar e elencar as leis de competência DIREITO CONSTITUCIONAL Competência do STF Inquérito nº 4933DF I COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro sendo responsável pela guarda da Constituição Federal e pela proteção dos direitos fundamentais Sua competência é definida pela Constituição e delimitada em seu artigo 102 que estabelece as hipóteses de jurisdição originária do Tribunal O STF possui competência originária para julgar determinados casos previstos na Constituição Federal Dentre eles destacamse a competência para processar e julgar o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional Ministros de Estado os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República Essa competência é fundamentada nos princípios da separação dos poderes e da imparcialidade na condução dos processos A jurisdição constitucional compreende o controle de constitucionalidade nos seus dois tipos controle difuso e controle concentrado e compreende também a jurisdição constitucional das liberdades que se realiza segundo Mauro CappeUetti mediante a utilização dos remédios ou garantias constitucionais o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data o mandado de injunção e a ação popular No que conceme ao controle de constitucionalidade repito foi ele ampliado pela Constituição de 1988 O controle difuso surgiu no julgamento do famoso caso Marbury versus Madison de 1803 que revelou o gênio do Juiz MarshaU da Suprema Corte americana O controle difuso foi instituído no Brasil pelo Decreto n 848 de 1890 e ratificado pela Constituição de 1891 Já o controle concentrado começou a ser introduzido na ordem constitucional brasileira com a Constituição de 1934 que criou a ação direta interventiva a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal VELLOSO 1993 p 17 Para ilustrar a competência originária do STF podemos citar o julgamento do Mensalão que envolveu políticos de alto escalão acusados de corrupção O STF exerceu sua competência originária ao processar e julgar esses casos demonstrando sua atribuição de enfrentar infrações penais comuns cometidas por autoridades com foro privilegiado Além da competência originária o STF também pode receber casos por meio da competência delegada Nesses casos quando um Tribunal inferior julga um processo que envolve matéria constitucional e considera que a decisão final deve ser do STF ele pode solicitar a remessa dos autos para a análise do Supremo A competência delegada é uma forma de garantir a uniformidade na interpretação da Constituição II INQUÉRITO Nº 4933DF A decisão do ministro Alexandre de Moraes em relação à instauração do inquérito para apurar condutas dos diretores das empresas Google e Telegram levanta questões sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal STF para investigar e julgar o caso A análise deve considerar as regras de competência previstas na Constituição Federal De acordo com a Constituição a competência do STF para julgar originariamente casos criminais está definida no seu artigo 102 inciso I alínea b Essa competência é restrita a casos que envolvam autoridades com prerrogativa de foro como o Presidente da República os ministros de Estado os membros do Congresso Nacional entre outros Portanto a abertura de um inquérito envolvendo diretores de empresas privadas não se enquadra na competência originária do STF O inquérito em questão trata de condutas supostamente ilícitas relacionadas à campanha contra o Projeto de Lei n 26302020 realizado pelas empresas Google e Telegram Embora as alegações possam ser graves e mereçam investigação não há indicação de que qualquer das partes envolvidas detenha prerrogativa de foro Nesse sentido a competência para investigar e julgar tais casos em regra seria dos órgãos judiciários de primeira instância No entanto é importante ressaltar que o STF tem admitido a abertura de inquéritos de forma excepcional com base no seu poder de autotutela quando há indícios de violações graves à ordem constitucional Isso ocorre por meio do instituto do inquérito de ofício também conhecido como inquérito de autoria desconhecida No entanto para que essa medida seja tomada é necessário que haja fundamentação adequada e objetiva que justifique a atuação excepcional do STF Dessa forma podese argumentar que a competência originária do STF para investigar e julgar o caso em questão pode ser questionada uma vez que os diretores das empresas Google e Telegram não possuem prerrogativa de foro A abertura de inquérito pelo STF deve ser uma medida excepcional fundamentada e embasada em indícios de violação à ordem constitucional o que deve ser devidamente demonstrado REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 Lei nº 9868 de 10 de novembro de 1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Brasília DF Presidência da República 1999 VELLOSO Carlos O Supremo Tribunal Federal corte constitucional Revista de Direito Administrativo S l v 192 p 128 1993 DOI 1012660rdav192199345732 Disponível em httpsbibliotecadigitalfgvbrojsindexphprdaarticleview45732 Acesso em 9 jun 2023 Boa tarde aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o trabalho em Word para facilitar a inserção de seus dados Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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