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VARA CRIMINAL DE CURITIBA Processo n x Autor Ministério Público do Estado x Réu Paulo dos Reis João Silveira Carlos Rodrigues e Airton da Silva I RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em face de Airton da Silva brasileiro casado pintor nascido em 10101998 residente e domiciliado no Jardim Maravilha rua 5 n 500 Araucária Paraná Paulo dos Reis brasileiro solteiro motorista nascido em 10111997 residente e domiciliado no Sítio Tupã Município de Curitiba João Silveira brasileiro casado mecânico nascido em 11121946 residente e domiciliado na Fazenda Cruz Estrada do Café no Município de Colombo Paraná Carlos Rodrigues brasileiro casado agricultor nascido em 12121975 residente e domiciliado em Curitiba à Rua Pará n 853 com incursos dos crimes por todos os réus do art 288 do CP art 157 pelos Réus Paulo dos Reis João Silveira e Airton da Silva no art 148 e art 213 do CP os Réus Airton da Silva Paulo dos Reis e João Silveira e no crime do art 180 do CP o réu Carlos Rodrigues com arrimo nos fatos que seguem Consta no inquérito que no dia 10 de fevereiro por volta das 21 horas em frente a residência localizada na rua Pais n 20 na capital os acursadas PR JS E AS abordaram a vítima Maria Furtado que sapa da garagem da aludida casa dirigindo o automóvel Ford Focus ano 2005 de cor preta com a janela do lado esquerdo aberta Que Paulo encontrou o revólver que portava na cabeça da cítima fazendoa passar para o banco do passageiro enquanto ele ocupava o lugar do motorista e após os demais denunciados assentaremse no banco traseiro subtraíram o carro tomando o rumo do bairro Juvevê levando a vítima em seu poder Que esconderam o veículo em um barracão onde os aguardava o Réu Carlos Rodrigues o qual juntamente com Paulo e João deixaram o local por instantes Que Airton da Silva em custodia da vítima usando da ameaça sob a mira de um revólver calibre 38 obrigou a vitima a se despir e usando do mesmo expediente constrangeua a conjunção carnal Os réus foram presos em flagrante quando retornaram ao local A denúncia foi recebida em x O acusado Paulo Reis confessou om detalhes o crime em sede de inquérito policial A vítima foi ouvida Ocorreu audiência com oitiva dos Réus e da vítima Alegações finais pelo MP pedindo a condenação nos termos da acusação II Da fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo ao exame do mérito seguindo em toda sua plenitude o princípio da motivação judicial previsto no art 93 IX da Constituição Federal de 1988 e no art 489 1º do Novo CPC Lei Federal nº 131052015 cc art 3º do CPP não se olvidando ainda ao devido respeito aos precedentes judiciais oriundos dos tribunais superiores e do egrégio TJPR conforme regra processual prevista no art 927 incisos I a V do CPC cc art 3º do CPP Os Réus Paulo Reis e João Silveira e Airton da Silva estão sendo processados pelo crime de associação criminosa roubo e sequestro arts 288 157 e 148 todos do Código Penal acusação feita pelo Ministério Público O réu Airton ainda é processado pelo crime de estupro pelo art 213 do CP O Réu Carlos ainda responde pelo crime do art 288 e art 180 ambos do CP Comprovada a materialidade dos crimes encontrase demonstrada através da juntada do inquérito policial e depoimentos prestados bem como os demais elementos presentes A Autoria também restou comprovada diante da prisão em flagrante bem como as provas arroladas no inquérito policial inclusive pela evidencia de confissão do Réu Paulo No caso houve a inversão da posse da res mediante grave ameaça consistente em utilização de arma de fogo o que basta para a consumação do roubo Além de típica congruente com o disposto no art 157 caput do Código Penal é a conduta do acusado antijurídica visto não haver causa de exclusão da ilicitude e culpável sendo o agente imputável tendo plena consciência da ilicitude de seus atos sendolhe exigível conduta diversa Para tanto é sabido que com o advento da Lei n 13654 de 2018 foi revogado o art 157 que previa a majorante pelo emprego de arma no crime de roubo Evidente que é uma lei mais benéfica para o réu uma vez que agora apenas é punida com a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena apenas a utilização de arma de fogo no crime de roubo conforme redação do inciso I do 2ºA do artigo 157 do Código Penal Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt1 explica que Toda lei penal seja de natureza processual seja de natureza material que de alguma forma amplie 1 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal parte geral v 1 23 ed São Paulo Saraiva p 218 as garantias de liberdade do indivíduo reduza as proibições e por extensão as consequências negativas do crime seja ampliando o campo de licitude penal seja abolindo tipos penais seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade é considerada lei mais benigna digna de receber quando for o caso os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal Também restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes que agiram com propósitos idênticos coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum art 157 2º II do CP de maneira que deve incidir a causa de aumento prevista no art 157 2º inciso II do CP Quanto ao crime de estupro a defesa apresentou tese de que não haveriam provas que demonstrassem a conjunção carnal não havendo testemunhas oculares Para tanto cumpre salientar que é consolidado o entendimento do STJ de que os crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância uma em sua maioria são praticados de modo clandestino não podendo ser desconsiderada sendo o que corrobora o contexto fático e de sequestro Vejamos a jurisprudência PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA I Tendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria fáticoprobatória amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fáticoprobatório o que encontra óbice na Súmula 7STJ II É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância uma vez que em sua maioria são praticados de modo clandestino não podendo ser desconsiderada notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios como ocorreu na presente hipóteseAgravo regimental desprovido STJ AgRg no AREsp 1994996 TO 202103228934 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO Data de Julgamento 14032023 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 24032023 O réu Carlos Rodrigues por sua vez não responde pelo crime de roubo eis que não praticou o ato tão somente a receptação Entretanto o crime do art 288 não resta configurado isso por que como observa Rogégio Greco2 para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade permanência com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime ou mesmo dois deles não importa no reconhecimento do delito em estudo No presente caso não ficou demonstrada a ocorrência da estabilidade e permanência da conduta tratando unicamente de uma hipótese com reunião de crimes Nesse sentido afastada a ocorrência do crime de associação criminosa Como bem observou Rogério Greco Comentários ao Código Penal Volume IX Rio de Janeiro Forense 2ª ed 1959 pp 177178 para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade permanência com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime ou mesmo dois deles não importa no reconhecimento do delito em estudo III Do dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos julgo procedente em parte a pretensão acusatória deduzida na denúncia para submeter o acusado Airton da Silva as sanções penais previstas nos art 157 CP na forma simples bem como ao art 213 do CP e 148 também do CP O promovido é tecnicamente primário pois foi condenado com processo trânsito em julgado em que deuse a mais de 5 anos Condeno o réu Paulo dos Reis as sanções penais previstas no art 157 2 CP pelo uso de arma de fogo bem como ao crime do art 148 do CP O promovido é primário eis que não possuir condenação por crimes transitado em julgado Condeno o réu João Silveira as sanções penais previstas nos art 157 CP na forma simples bem como ao art 148 do CP O réu é primário e sem antecedentes Condeno o Réu Carlos Rodrigues as sanções penais previstas no art 180 do CP Nos termos do art 5º inciso XLVI da Constituição Federal de 1988 e atento às diretrizes do art 68 caput do Código Penal sistema trifásico com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência para repressão e prevenção dos crimes passo à individualização da pena 2 Comentários ao Código Penal Volume IX Rio de Janeiro Forense 2ª ed 1959 pp 177178 Airton da Silva 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP É certo que o requerido possui ações penais em andamento mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência nos termos da Súmula 444 do STJ 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes o o acusado embora não considerado primário possuí ações com trânsito em julgado havendo que ser considerados 3 Conduta Social A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente sob pena de ofensa ao art 5 inciso LVII da CF STJ HC n81866DF Portanto não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida ou seja sua interação com o meio em que convive 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil e de libidinosidade à vítima causandolhe grave moléstia 5 Circunstancias do crime a violação grave para a conjunção carnal já constitui elemento do crime 6 Consequências gravosa pois gera a vítima dor e trauma psicológica por tempo indeterminado Por isso fixo as penas somadas em 14 anos de reclusão 2ª Fase atenuantes e agravantes Sem atenuantes Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência das agravantes previstas no artigo 65 inciso III alínea a do Código Penal reincidência assim resultando na pena de 14 anos e 6 meses 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 14 anos e 6 meses Paulo dos Reis 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem ações com trânsito em julgado a serem consideradas 3 Conduta Social A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente sob pena de ofensa ao art 5 inciso LVII da CF STJ HC n81866DF Portanto não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida ou seja sua interação com o meio em que convive 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime o emprego de arma e o modo concursal já constituem causa de aumento 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Por isso fixo a penabase no mínimo legal perfazendo somadas em 5 anos 2ª Fase atenuantes e agravantes Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da atenuante do art 65 III d do CP resultando em 5 anos e 6 meses 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase incide a causa de aumento de pena do art 157 do CP resultando na pena de 19 anos e 4 meses Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 19 anos e 4 meses João Silveira 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem antecedentes 3 Conduta Social sem antecedentes 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime o emprego de arma e o modo concursal já constituem causa de aumento 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Fixo no mínimo já somadas resultando em 5 anos 2ª Fase atenuantes e agravantes 7 Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da atenuante do art 65 I do CP resultando em 4 anos e 6 meses 8 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 4 anos e 6 meses Carlos Rodrigues 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem antecedentes 3 Conduta Social sem condenação por trânsito em julgado 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime circunstancias intrínsecas ao delito 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Fixo no mínimo resultando em um ano 2ª Fase atenuantes e agravantes Na segunda fase de fixação da pena não há atenuantes e agravantes a incidirem 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em um ano

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Ministério Público O réu Airton ainda é processado pelo crime de estupro pelo art 213 do CP O Réu Carlos ainda responde pelo crime do art 288 e art 180 ambos do CP Comprovada a materialidade dos crimes encontrase demonstrada através da juntada do inquérito policial e depoimentos prestados bem como os demais elementos presentes A Autoria também restou comprovada diante da prisão em flagrante bem como as provas arroladas no inquérito policial inclusive pela evidencia de confissão do Réu Paulo No caso houve a inversão da posse da res mediante grave ameaça consistente em utilização de arma de fogo o que basta para a consumação do roubo Além de típica congruente com o disposto no art 157 caput do Código Penal é a conduta do acusado antijurídica visto não haver causa de exclusão da ilicitude e culpável sendo o agente imputável tendo plena consciência da ilicitude de seus atos sendolhe exigível conduta diversa Para tanto é sabido que com o advento da Lei n 13654 de 2018 foi revogado o art 157 que previa a majorante pelo emprego de arma no crime de roubo Evidente que é uma lei mais benéfica para o réu uma vez que agora apenas é punida com a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena apenas a utilização de arma de fogo no crime de roubo conforme redação do inciso I do 2ºA do artigo 157 do Código Penal Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt1 explica que Toda lei penal seja de natureza processual seja de natureza material que de alguma forma amplie 1 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal parte geral v 1 23 ed São Paulo Saraiva p 218 as garantias de liberdade do indivíduo reduza as proibições e por extensão as consequências negativas do crime seja ampliando o campo de licitude penal seja abolindo tipos penais seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade é considerada lei mais benigna digna de receber quando for o caso os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal Também restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes que agiram com propósitos idênticos coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum art 157 2º II do CP de maneira que deve incidir a causa de aumento prevista no art 157 2º inciso II do CP Quanto ao crime de estupro a defesa apresentou tese de que não haveriam provas que demonstrassem a conjunção carnal não havendo testemunhas oculares Para tanto cumpre salientar que é consolidado o entendimento do STJ de que os crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância uma em sua maioria são praticados de modo clandestino não podendo ser desconsiderada sendo o que corrobora o contexto fático e de sequestro Vejamos a jurisprudência PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA I Tendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria fáticoprobatória amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fáticoprobatório o que encontra óbice na Súmula 7STJ II É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância uma vez que em sua maioria são praticados de modo clandestino não podendo ser desconsiderada notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios como ocorreu na presente hipóteseAgravo regimental desprovido STJ AgRg no AREsp 1994996 TO 202103228934 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO Data de Julgamento 14032023 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 24032023 O réu Carlos Rodrigues por sua vez não responde pelo crime de roubo eis que não praticou o ato tão somente a receptação 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crime ou mesmo dois deles não importa no reconhecimento do delito em estudo III Do dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos julgo procedente em parte a pretensão acusatória deduzida na denúncia para submeter o acusado Airton da Silva as sanções penais previstas nos art 157 CP na forma simples bem como ao art 213 do CP e 148 também do CP O promovido é tecnicamente primário pois foi condenado com processo trânsito em julgado em que deuse a mais de 5 anos Condeno o réu Paulo dos Reis as sanções penais previstas no art 157 2 CP pelo uso de arma de fogo bem como ao crime do art 148 do CP O promovido é primário eis que não possuir condenação por crimes transitado em julgado Condeno o réu João Silveira as sanções penais previstas nos art 157 CP na forma simples bem como ao art 148 do CP O réu é primário e sem antecedentes Condeno o Réu Carlos Rodrigues as sanções penais previstas no art 180 do CP Nos termos do art 5º inciso XLVI da Constituição Federal de 1988 e atento às 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investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente sob pena de ofensa ao art 5 inciso LVII da CF STJ HC n81866DF Portanto não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida ou seja sua interação com o meio em que convive 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil e de libidinosidade à vítima causandolhe grave moléstia 5 Circunstancias do crime a violação grave para a conjunção carnal já constitui elemento do crime 6 Consequências gravosa pois gera a vítima dor e trauma psicológica por tempo indeterminado Por isso fixo as penas somadas em 14 anos de reclusão 2ª Fase atenuantes e agravantes Sem atenuantes Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência das agravantes previstas no artigo 65 inciso III alínea a do Código Penal reincidência assim resultando na pena de 14 anos e 6 meses 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 14 anos e 6 meses Paulo dos Reis 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem ações com trânsito em julgado a serem consideradas 3 Conduta Social A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente sob pena de ofensa ao art 5 inciso LVII da CF STJ HC n81866DF Portanto não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida ou seja sua interação com o meio em que convive 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime o emprego de arma e o modo concursal já constituem causa de aumento 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Por isso fixo a penabase no mínimo legal perfazendo somadas em 5 anos 2ª Fase atenuantes e agravantes Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da atenuante do art 65 III d do CP resultando em 5 anos e 6 meses 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase incide a causa de aumento de pena do art 157 do CP resultando na pena de 19 anos e 4 meses Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 19 anos e 4 meses João Silveira 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem antecedentes 3 Conduta Social sem antecedentes 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime o emprego de arma e o modo concursal já constituem causa de aumento 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Fixo no mínimo já somadas resultando em 5 anos 2ª Fase atenuantes e agravantes 7 Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da atenuante do art 65 I do CP resultando em 4 anos e 6 meses 8 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em 4 anos e 6 meses Carlos Rodrigues 1ª Fase Circunstancias Judicias art 59 do CP 1 Culpabilidade normal à espécie nada havendo a valorar não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão 2 Antecedentes sem antecedentes 3 Conduta Social sem condenação por trânsito em julgado 4 Motivos do crime estão relacionados ao objeto perverso de lucro fácil 5 Circunstancias do crime circunstancias intrínsecas ao delito 6 Consequências não é gravosa porque não extrapola os próprios itens da figura típica e por ter sido a vítima restituída Fixo no mínimo resultando em um ano 2ª Fase atenuantes e agravantes Na segunda fase de fixação da pena não há atenuantes e agravantes a incidirem 3ª FASE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena tão pouco de aumento de pena Por isso torno definitiva a pena do sentenciado em um ano

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