·

Direito ·

Hermenêutica

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Alexandre Issa Kimura 1 Introdução 2 Interpretação constitucional e sua especificidade 3 Sujeitos da interpretação constitucional 4 A distinção entre regras e princípios e sua relevância para a interpretação constitucional 5 Parâmetros da interpretação constitucional 51 J J Gomes Canotilho 52 Luís Roberto Barroso 53 Celso Ribeiro Bastos 6 Os métodos da interpretação constitucional 61 Método jurídico ou clássico 62 Método científicoespiritual 63 A tópica 631Método concretista da Constituição aberta 64 Método hermenêuticoconcretizador 65 Método concretista de Friedrich Müller 1 INTRODUÇÃO Hermenêutica e interpretação não são termos equivalentes Consoante CARLOS MAXIMILIANO interpretação é a aplicação da hermenêutica1 A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação vale dizer a hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar A hermenêutica é a ciência que abstratamente apresenta à ação interpretativa os métodos e processos que devem ser observados pelo intérprete A interpretação assim operase no caso concreto conferindo ao sujeito a tarefa de extrair o real alcance o significado da norma jurídica Para CELSO RIBEIRO BASTOS a interpretação é sempre concreta o que equivale dizer que só é passível de exercitarse a interpretação quando se está diante de um caso a merecer decisão2 Em síntese especifica que a interpretação tem sempre em vista um caso determinado A hermenêutica de sua parte tem por objeto os enunciados fórmulas que serão utilizadas pelo intérprete3 Interpretar na lição de CARLOS MAXIMILIANO é explicar esclarecer dar o significado de vocábulo atitude ou gesto reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão extrair de frase sentença ou norma tudo que na mesma se contém4 Na ciência do direito a interpretação é ato indispensável para a efetiva aplicação da norma5 Lembra PAULO BONAVIDES que não há norma jurídica 1 Hermenêutica e aplicação do direito 16ed Rio de Janeiro Forense 1996 p1 2 Hermenêutica e interpretação constitucional São Paulo Celso Bastos Editor 1997 p21 3 Ibid p78 4 Op cit p9 nota 1 5 Eros Roberto Grau anota Interpretação e aplicação não se realizam autonomamente O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado Gadamer 1991397 a interpretação do direito consiste em concretizar a lei em cada caso isto é na sua aplicação Gadamer 1991401 Assim existe uma equação entre interpretação e aplicação não estamos aqui diante de dois momentos distintos porém frente a uma só que dispense interpretação6 Do mesmo modo JORGE MIRANDA é elucidativo não é possível aplicação sem interpretação tal como esta só faz pleno sentido posta ao serviço da aplicação7 O Supremo Tribunal Federal expressou a percepção doutrinária ao assinalar que o ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário cujos pronunciamentos qualificamse pela nota da definitividade8 Em seguida registrou que a interpretação qualquer que seja o método hermenêutico utilizado tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado não se confundindo por isso mesmo com o ato estatal de produção normativa Em uma palavra o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República9 A interpretação da Constituição Federal ostenta peculiaridades próprias que a diferencia da interpretação das demais normas jurídicas No entanto não se afasta dos métodos e princípios interpretativos clássicos10 como adiante se verá 2 INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SUA ESPECIFICIDADE O direito enquanto sistema sintático11 pode ser definido como conjunto de normas que se relacionam entre si formando um todo unitário e autônomo O caráter constitutivo do sistema jurídico reside no relacionamento entre os elementos que o compõem Constituição Leis Decretos etc envolvendo dois aspectos de uma parte o formal e de outra o material Expressa PAULO DE BARROS CARVALHO como sistema nomoempírico prescritivo o direito apresenta uma particularidade digna de registro as entidades que o compõem estão dispostas numa estrutura hierarquizada regida pela fundamentação ou derivação que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual o que lhe permite possibilidade dinâmica regulando ele próprio sua criação e suas transformações operação Marí 1991236 interpretação e aplicação consubstancia um processo unitário Gadamer 1991381 se superpõem Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito São Paulo Malheiros 2002 p76 6 Curso de direito constitucional 10ed São Paulo Malheiros 2000 p398 7 Manual de direito constitucional 4ed Coimbra Coimbra Editora 2000 p258 tomo II 8 Recurso extraordinário nº 250393 AgRg RS j 26101999 2ª T do STF Relator Ministro Celso de Mello RTJ 173341 9 Ibid 10 Uadi Lammêgo Bulos em sentido contrário entende que inexistem diferenças entre a interpretação jurídica em geral e a interpretação dos preceptivos constitucionais Lembra que a interpretação constitucional não difere da interpretação das demais normas jurídicas Ambas seguem os mesmos cânones hermenêuticos apontados pela ciência jurídica Manual de interpretação constitucional São Paulo Saraiva 1997 p14 Aduz também que os aspectos político e tipológico suscitados pelos escritores com o intuito de especificarem a índole da interpretação constitucional não alcançam um resultado satisfatório op cit p19 11 No âmbito da semiótica o signo pode ser estudado sob três dimensões a sintaxe a semântica e a pragmática Na sintaxe sistema sintático levase em conta as relações formais existente entre os signos Examinado o sistema de baixo para cima cada unidade normativa se encontra fundada material e formalmente em normas superiores Invertendose o ângulo de observação verificase que das regras superiores derivam também material e formalmente regras de menor hierarquia12 A presente discussão é margeada pela relação constitucionalidade inconstitucionalidade Esta assertiva é bem sintetizada por JORGE MIRANDA ao expor que constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação a relação que se estabelece entre uma coisa a Constituição e outra coisa uma norma ou um ato que lhe está ou não conforme que com ele é ou não compatível que cabe ou não cabe no seu sentido13 A Constituição positiva é o fundamento último de validade das normas dos elementos que compõem o sistema jurídico O sistema jurídico não comporta elementos que são relacionalmente inválidos14 Em outras palavras a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico Esta particular condição normativa deflagra determinados aspectos que singularizam a teoria da interpretação constitucional se confrontada com a teoria da interpretação das leis em geral Face esta posição singular a interpretação da Constituição deve levar em conta específicas regras hermenêuticas sem se desvincular dos métodos e critérios tradicionais CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITO detectando a especificidade da interpretação constitucional alertam Vêse para logo que o nosso intento doutrinário é distinguir sem separar Isto é sem negar que os modelos jurídicos sejam umbilicalmente unidos formando um todo compacto e indissociável pensamos que os de índole constitucional agregam aos caracteres básicos de todo o conjunto traços complementares que lhes são privativos Daí justificam e até mesmo exigem por merecimento intrínseco ou virtude própria o recorte de moldes interpretativos ajustados à respectiva silhueta Melhor falando justificam a formulação de uma técnica especial de manejo dos já conhecidos métodos de interpretação jurídica principalmente o histórico o lógicosistemático e o teleológico15 12 Direito tributário fundamentos jurídicos de sua incidência 2ed São Paulo Saraiva 1999 p45 13 Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade Coimbra Coimbra Editora 1996 p11 14 Marcelo Neves considera que as normas jurídicas enquanto proposições integrantes de um sistema nomoempírico prescritivo não estão no plano do ser constituindo estrutura de significação deôntica deverser condicionadas e condicionantes de um determinado contexto fáticoideológico Em seguida aduz que do ponto de vista interno uma norma pertence ao ordenamento jurídico 1 quando emana de um ato formal de órgão do sistema isto é de órgão previsto direta ou indiretamente no núcleo normativo originário e ainda não foi desconstituída por invalidade ou revogada 2 quando resulta de fato costumeiro a que o núcleo normativo originário direta ou indiretamente atribui efeito normativo Em outras palavras pertencem ao sistema jurídico todas as normas que possam retrotrair imediata e mediatamente ao núcleo normativo que estabelece os órgãos eou fatos básicos de produção jurídica Teoria da inconstitucionalidade das leis São Paulo Saraiva 1978 p4243 15 Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais São Paulo Saraiva 1982 p1112 Assim evidenciase a especificidade da interpretação constitucional pelas seguintes razões a Inicialidade fundante da Constituição As normas constitucionais por sua supremacia não podem ser contrariadas pelas demais normas do sistema isto é a Constituição representa o vetor o fundamento último de validade das demais normas que compõem o ordenamento jurídico Assim as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição com base nela mas não o contrário16 Ao contrário das leis infraconstitucionais na interpretação das normas constitucionais não há outro vetor normativo que não sejam as próprias normas que integram a Constituição b Conteúdo político das normas constitucionais A Constituição é essencialmente composta de princípios e regras representativos de valores e ideologias existentes numa determinada sociedade Esta é a razão pela qual na Constituição é possível observar com maior nitidez a proximidade existente entre o político e o jurídico A Constituição é antes de tudo um pacto político RAÚL CANOSA USERA é lapidar Precisamente la Carta juridifica algunos de los motivos políticos e ideológicos más sobresalientes en la vida de la Comunidad Nacional Com arreglo al material que el operador de la interpretación constitucional debe manejar la valoración de estos motivos cobra una especialísima dimensión Valorar estos motivos significa claro está interpretarlos de ahí que al hablar de la orientación política concluyéramos encuadrando ésta dentro de las formas de representación del objeto interpretativo constitucional17 A extração do significado do texto constitucional depende do equilíbrio entre a o espírito que previamente informou a alocação positiva das aspirações da comunidade e b a conformação do texto às circunstâncias históricas e sociais J H MEIRELLES TEIXEIRA explica que interpretar a Constituição significa compreender o sentido e o alcance de suas normas pelo exato entendimento das suas expressões de acordo com suas finalidades e tendo em vista as condições e necessidades sociais de cada época18 c A estrutura da linguagem constitucional ROBERT F TERWILLIGER considera que para o psicólogo o estudo da linguagem diz respeito a algo que fazem os que da mesma linguagem se utilizam em outras palavras a linguagem consiste em algo que se expressa através deste ou daquele tipo de comportamento adotado por quem usa a linguagem19gn 16 Ibid p13 17 Interpretacion constitucional y formula politica Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1988 p116 18 Curso de direito constitucional Rio de Janeiro Forense Universitária 1991 p268 19 Ibid p27 HANSGEORG GADAMER expõe Não precisamos pois demonstrar a tese de que todo entendimento é um problema de linguagem e de que o sucesso ou fracasso no entendimento só se obtém no elemento da condição de linguagem Todos os fenômenos do entendimento da compreensão e da incompreensão que formam o objeto da assim chamada hermenêutica representam um fenômeno de linguagem Mas a tese que pretendo discutir dá um passo ainda mais radical A tese afirma que não apenas o processo do entendimento entre os seres humanos mas também o próprio processo da compreensão representa um acontecimento de linguagem mesmo que se volta para algum aspecto fora do âmbito da linguagem ou escuta a voz apagada da letra escrita 20 RODOLFO VIANA PEREIRA em sua obra Hermenêutica Filosófica e Constitucional21 afirma que não se pode esquecer que o meio pelo qual ocorre a compreensão é a linguagem Tanto o pensamento como a comunicação só são realizados lingüisticamente eis que ela representa o nosso acesso aos fenômenos a nossa possibilidade de conhecimento Ciência é linguagem A Ciência do Direito expressase por linguagem A Constituição norma componente do sistema jurídico se expressa mediante linguagem e nesta perspectiva exprime um sistema de comportamento a ser adotado num determinado Estado A função da linguagem constitucional é transmitir sinteticamente a rotulação ideológica e valorativa de determinado Estado Em decorrência na interpretação da Constituição deve prevalecer o significado comum dos termos pois a Constituição dirigese acima de tudo ao povo Uma das notas fundamentais que singularizam a interpretação constitucional deriva da seguinte circunstância o comportamento do intérprete da Constituição não pode ser condicionado ao significado técnico que o termo possa ter Demais a linguagem constitucional é composta de termos abertos vale dizer é formada por termos com significado flexível que possibilitam ao intérprete a adaptação da norma à realidade Tal característica no entanto não representa a idéia de que os termos do texto constitucional são indetermináveis Ao contrário a determinabilidade do termo denotandoo e conotandoo se opera mediante a extração do significado adequado levando em conta as circunstâncias ideológicas e valorativas que informaram o espírito constituinte bem como a harmonização do texto constitucional com o seu tempo22 20 Verdade e método II Petrópolis Editora Vozes 2002 p216 21 Hermenêutica filosófica e constitucional Belo Horizonte Del Rey 2001 p50 22 A necessidade de uma permanente adequação dialéctica entre o programa normativo e a esfera normativa justificará a aceitação de transições constitucionais que embora traduzindo a mudança de sentido de algumas normas provocado pelo impacto da evolução da realidade constitucional não contrariam os princípios estruturais políticos e jurídicos da constituição o reconhecimento destas mutações constitucionais silenciosas stille verfassungswandlungen é ainda um acto legítimo de interpretação constitucional J J Gomes Canotilho direito constitucional e teoria da Constituição 3ed sl Livraria Almedina sap 1154 Como se vê as três características mencionadas atribuem à interpretação constitucional certas peculiaridades que não são apreendidas na interpretação das demais leis e atos normativos 3 SUJEITOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PETER HÄBERLE23 prescreveu uma teoria da interpretação constitucional na qual ao reconhecer que a Constituição é interpretada por uma sociedade fechada intérpretes jurídicos vinculados às corporações e aos participantes formais do processo constitucional acaba por pregar a possibilidade de se vincularem ao processo interpretativo todos os órgãos estatais todas as potências públicas todos os cidadãos e grupos não sendo possível estabelecerse um elemento cerrado ou fixado em numerus clausus de intérpretes da Constituição Propõe por critérios de interpretação mais abertos interpretação em sentido lato pois todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é indireta ou até mesmo diretamente um intérprete dessa norma24 Para HÄBERLE povo não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que enquanto tal confere legitimidade democrática ao processo de decisão Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional como partido político como opinião científica como grupo de interesse como cidadão25 Alerta que na democracia liberal o cidadão é intérprete da Constituição Por essa razão tornamse mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade a política de garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo a liberdade de opinião a constitucionalização da sociedade vg na estruturação do setor econômico público26 Destarte esta pluralidade de intérpretes decorre da supremacia da Constituição pois a ela todos se sujeitam Reconhecese desta forma que a interpretação da Constituição é legitimamente exercida pelos Poderes Executivo Legislativo interpretação políticolegislativa e Judiciário interpretação jurisdicional pela doutrina interpretação doutrinária pelos cidadãos isto é por uma multiplicidade de intérpretes que representam fontes interpretativas de diversas naturezas Em decorrência esta ampliação dos sujeitosintérpretes da Constituição faz com que se desenvolva uma força normativa capaz de inspirar a Corte 23 Hermenêutica constitucional a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição trad de Gilmar Ferreira Mendes Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris Editor 1997 p1213 24 Ibid p15 25 Ibid p37 26 Ibid p3738 Constitucional a interpretar a Constituição em correspondência com a sua atualização pública27 De certa forma a proposta de HÄBERLE embasa a conformação social harmonizada com a textura aberta dos termos que compõem a Constituição Quanto ao presente ponto por fim cumpre notar a observação de PAULO BONAVIDES28 ao considerar que a proposta de PETER HÄBERLE caracterizada como método concretista da Constituição aberta sofreu profunda influência da tópica29 uma técnica de pensar por problemas isto porque a interpretação tópica dáse mediante um processo aberto de discussão de problemas30 4 A DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS E SUA RELEVÂNCIA PARA A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Fazse imprescindível a análise do tema princípios constitucionais pela relevância que ostenta para a sistematização dos cânones interpretativos constitucionais Diante das diversas acepções que o termo detém não é tarefa fácil conceituar princípio De plano cumpre frisar que os princípios assim como as regras são espécies do gênero norma jurídica Quanto à questão relativa à configuração de princípios constitucionais cumpre repisar o alerta dado por CANOTILHO acerca da distinção entre princípios hermenêuticos e princípios jurídicos Os primeiros desempenham uma função argumentativa permitindo por exemplo denotar a ratio legis de uma disposição cfr Infra cap 3º cânones da interpretação ou revelar normas que não são expressas por qualquer enunciado legislativo possibilitando aos juristas sobretudo aos juízes o desenvolvimento integração e complementação do direito Richterrecht analogia juris31 De outra banda leciona que os princípios que se distinguem das regras são verdadeiras normas qualitativamente distintas das categorias de normas ou seja das regras jurídicas32 É neste segundo sentido que se trabalha com o termo princípio isto é diferenciandoo das regras EROS ROBERTO GRAU33 fixando o caráter normativo dos princípios assevera que aqueles que integram o sistema jurídico podem ser 1 explícitos 27 Ibid p41 28 Curso de direito constitucional 11ed São Paulo Malheiros 2001 p465 29 Conforme Manuel Atienza o que normalmente se entende hoje por teoria da argumentação jurídica tem sua origem numa série de obras dos anos 50 que compartilham entre si a rejeição da lógica formal como instrumento para analisar raciocínios jurídicos As três concepções mais relevantes são a tópica de Viehweg a nova retórica de Perelman e a lógica informal de Toulmin As razões do direito teorias da argumentação jurídica São Paulo Landy 2000 p59 30 Georges Salomão Leite interpretação constitucional e tópica jurídica São Paulo Juarez de Oliveira 2002 p68 31 Direito constitucional e teoria da Constituição op cit p1087 nota 22 32 Ibid p1087 33 Ensaio e discurso sobre a interpretação aplicação do direito São Paulo Malheiros 2002 p 125 e ss quando enunciados textualmente na Constituição ou na lei direito posto 2 implícitos quando não expressamente enunciados nos textos legais mas destes inferidos 3 gerais de direito também implícitos porém em estado de latência sob dado ordenamento jurídico direito posto sendo coletados descobertos no correspondente direito pressuposto Conforme a categoria em que se apresente o princípio será mais concretizado e terá menos capacidade de otimização Em regra a maior otimização é conferida aos terceiros reduzindose nos segundos e daí para os primeiros Todas estas categorias de princípios inclusive os gerais de direito não são transcendentes Não são resgatados de uma ordem suprapositiva ou do direito natural de um ideal de direito justo ou de idéia de direito Estão contemplados em sua totalidade ou em parte em determinado ordenamento jurídico de modo subjacente Não são anteriores ou posteriores ao Direito mas são o próprio Direito Eles não precisam ser positivados porque já são positivos ainda que por vezes em estado latente O intérprete jamais os cria cumprilhe em cada caso perceber diretamente ou se necessário descobrir aquele ou aqueles aplicáveis e declarálos34 Dada a capacidade que os princípios têm de revelar normas implícitas no sistema eles cumprem importante papel na interpretação e aplicação do Direito A sempre citada definição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO é lapidar Princípio é mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo35 Princípios e regras são espécies de normas que se diferenciam sob diversos aspectos Os princípios e as regras são genéricos mas a dita generalidade que as regras detêm é em essência diferente da generalidade dos princípios A regra incide num número indeterminado de atos ou fatos Apesar de tal indeterminabilidade há especificidade nesses atos ou fatos já que sua competência é regular somente a eles Esta é a razão pela qual as regras não comportam exceções vale dizer as regras têm textura normativa fechada Os princípios no que toca à sua aplicabilidade são vagos Comportam por assim dizer empregos diversos já que sua textura normativa é aberta Sendo assim os princípios têm enorme capacidade expansiva Daí se infere que são mandamentos de otimização podendo ser concretizados em diferentes graus ditados pelas condições materiais e jurídicas extraídas do ordenamento jurídico 34 Ibid p132138 35 Curso de direito administrativo 12ed São Paulo Malheiros 2000 p747 Os princípios carregam imensa carga axiológica isto é propagam parâmetros arraigados na idéia de direito ou na exigência de justiça No choque entre princípios o intérprete deve balancear os valores e os interesses em pauta e optar por aquele que no caso tenha maior grau de incidência Fazer uso das normas constitucionais como sistema no qual os princípios sob o ponto de vista material são hierarquicamente superiores às regras não equivale dizer que em todos os aspectos entre tais espécies normativas existam planos hierárquicos diferenciados A hierarquia entre princípios e regras emerge unicamente no ato de interpretação do texto Sob o ponto de vista formal as regras estão situadas no mesmo patamar que os princípios até porque uma Constituição rígida exige o mesmo rigor procedimental para que suas normas regras e princípios sejam modificadas Aliás o STF já firmou entendimento no sentido de que é impossível de se considerar inconstitucional uma norma constitucional inferior ao princípio36 Fixadas estas premissas mister se faz elencar algumas relevantes contribuições doutrinárias que identificaram determinados parâmetros para a interpretação constitucional 5 PARÂMETROS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Como conseqüência da estrutura do sistema jurídico e das peculiaridades justificantes da interpretação constitucional já estudadas a doutrina reconhece determinados parâmetros a serem observados pelo intérprete da Constituição Aqui preferimos o termo parâmetro porque no campo doutrinário determinados cânones de interpretação constitucional ora são compreendidos como princípios J J GOMES CANOTILHO LUIZ ROBERTO BARROSO e GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO37 ora são sistematizados conforme sua natureza em postulados instrumentais e princípios CELSO RIBEIRO BASTOS De qualquer sorte vejamos as contribuições teóricas e doutrinárias 51 J J Gomes Canotilho Para CANOTILHO existe um ponto de referência obrigatório da teoria da interpretação constitucional os princípios tópicos da interpretação constitucional38 A partir de uma postura metódica hermenêuticoconcretizante construída pela doutrina e pela praxis jurídica este catálogo contém tópicos 36 Ação direta de inconstitucionalidade j2861996 TP do STF Relator Ministro Moreira Alves RTJ 163872 37 A sistematização dos princípios de interpretação constitucional formulada pelo autor guarda correspondência com a proposta elaborada por Canotilho razão pela qual deixamos de elencá los no presente trabalho A respeito do tema conferir sua obra hermenêutica e unidade axiológica da constituição Belo Horizonte Mandamentos 2001 p7881 38 Op cit p1148 nota 22 relevantes para a interpretação constitucional Esta relação descritiva foi produzida diante da necessidade de se encontrar princípios que auxiliem a tarefa interpretativa39 Esta catálogo de tópicos são denominados pelo autor como princípios de interpretação da Constituição Vejamos a Princípio da unidade da Constituição Segundo este princípio a Constituição deve ser interpretada de forma a não haver em seu texto contradições antinomias A harmonia que deve existir entre as normas constitucionais situadas no mesmo patamar hierárquico retira a possibilidade de se depreender a existência de normas constitucionais inconstitucionais b Princípio do efeito integrador Associado ao princípio da unidade da Constituição o princípio do efeito integrador significa que na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais deve darse primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política40 c Princípio da máxima efectividade Também denominado princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva prescreve que a interpretação constitucional ao buscar soluções aos problemas de índole constitucional deve procurar o significado que tenha maior eficácia d Princípio da justeza ou da conformidade funcional Este princípio em sede de concretização da Constituição exige que não seja subvertida a repartição de funções constitucionalmente fixadas Sua tendência alerta CANOTILHO é ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional e Princípio da concordância prática ou da harmonização Sem se divorciar dos princípios da unidade e do efeito integrador ele impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros41 Ressalta PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE que este princípio relacionase intimamente com o Princípio da Proporcionalidade na medida em que este último também pode ser utilizado como princípio de interpretação constitucional42 f O princípio da força normativa da Constituição 39 Ibid p1148 40 Ibid p1149 41 Ibid p1150 42 O princípio da proporcionalidade e a interpretação da constituição Rio de Janeiro Renovar 1999 p104 A abrangência do princípio é explicada por CANOTILHO na solução dos problemas jurídicoconstitucionais deve darse prevalência aos pontos de vista que tendo em conta os pressupostos da constituição normativa contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental Consequentemente deve darse primazia às soluções hermenêuticas que compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais possibilitam a atualização normativa garantindo do mesmo pé a sua eficácia e permanência43 g Princípio da interpretação conforme a Constituição O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição não é exatamente um princípio de interpretação mas um princípio de controle Salienta EDUARDO GARCIA DE ENTERRÍA El origen del principio que impone la interpretación conforme a la Constitución de todo el ordenamiente está en el proceso de constitucionalidad de las Leyes antes de que una Ley sea declarada inconstitucional el juez que efectúa el examen tiene el deber de buscar em vía interpretativa una concordancia de dicha Ley com la Constitución La anulación de una Ley es un suceso bastante más grave que la anulación de un acto de la Administración porque crea por sí sola una gran inseguridade jurídica44 A Constituição é quanto à sua linguisticidade composta de termos abertos plurissignificativos Atento a isso CANOTILHO verificando que quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentro dos vários significados da norma assinala que deve darse preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição45 Aponta ainda as várias dimensões do princípio 1 o princípio da prevalência da Constituição impõe que dentre as várias possibilidades de interpretação só deve escolherse uma interpretação não contrária ao texto e programa de norma ou normas constitucionais 2 o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando observados os fins da norma ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição 3 o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através deu uma interpretação conforme a constituição mesmo que através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais46 PAULO BONAVIDES por sua vez reconhecendo tratarse de um método especial de interpretação nega a natureza de princípio de 43 Direito constitucional e teoria da Constituição 3ed sl Livraria Almedina sap p1151 44 La constitución como norma y el tribunal constitucional Madrid Editorial Civitas 1985 p95 96 45 Op cit p1151 nota 43 46 Ibid mesma página interpretação da Constituição considerando ser um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição47 De fato este princípio deriva da presunção de que toda lei é em tese constitucional presunção juris tantum consagrandose na hipótese de várias interpretações possíveis aquela que se harmonize com a Constituição Preservase assim a permanência da norma no sistema face o descobrimento de significado conciliável com a norma suprema 52 Luís Roberto Barroso LUÍS ROBERTO BARROSO em Interpretação e Aplicação da Constituição adota a denominação princípios de interpretação especificamente constitucional para designar os parâmetros que o intérprete deve seguir na interpretação da Constituição Faz elucidativa explanação acerca dos princípios constitucionais como condicionantes da interpretação constitucional recomendando O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição seus postulados básicos e seus fins Dito de forma sumária os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado descendo do mais genérico ao mais específico até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie48 Mais adiante menciona que os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica49 e os sistematiza em princípios fundamentais princípios gerais e princípios setoriais ou especiais Os princípios fundamentais são aqueles que contêm decisões políticas estruturais do Estado50 os fundamentos da sua organização vg Estado unitário e federação república ou monarquia presidencialismo ou parlamentarismo São princípios que exprimem a ideologia política que permeia o ordenamento jurídico representando o núcleo imodificável do sistema servindo como limite às mutações constitucionais51 Os princípios constitucionais gerais são as especificações dos princípios fundamentais vg legalidade isonomia irradiamse por toda ordem jurídica Os princípios setoriais ou especiais são aqueles que presidem um específico conjunto de normas afetas a determinado tema capítulo ou título da Constituição52 vg princípio da legalidade tributária ou da legalidade penal 47 Curso de direito constitucional 11ed São Paulo Malheiros 2001 p474 48 Interpretação e aplicação da Constituição 4ed São Paulo Saraiva 2001 p149 49 Ibid p150 50 Ibid p153 51 Ibid mesma página 52 Ibid mesma página Conforme o mencionado autor a finalidade dos princípios no âmbito do sistema jurídico é a edificar as decisões políticas fundamentais feitas pelo constituinte e expressar os valores superiores que inspiraram a criação ou reorganização de um dado Estado b propiciar unidade ao sistema jurídico e c orientar os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário condicionando a atuação dos poderes públicos e pautando a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes53 Ao tratar dos princípios de interpretação constitucional elenca assim como fez CANOTILHO os princípios da interpretação conforme a Constituição da unidade e da efetividade Propõe a par dos princípios mencionados no parágrafo acima e já analisados no item anterior os princípios a da supremacia da Constituição b da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público e c da razoabilidade e da proporcionalidade a princípio da supremacia da Constituição Conforme mencionado no item 3 a Constituição dada sua inicialidade fundante é o fundamento de validade de todos os atos normativos que compõem o ordenamento jurídico As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição e não o contrário No dizer de LUÍS ROBERTO BARROSO a supremacia constitucional em nível dogmático e positivo traduzse em uma superlegalidade formal e material A superlegalidade formal identifica a Constituição como a fonte primária da produção normativa ditando competências e procedimentos para a elaboração dos atos normativos inferiores E a superlegalidade material subordina o conteúdo de toda a atividade normativa estatal à conformidade com os princípios e regras da Constituição54 b Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público O presente princípio obviamente aliase a confiança de que os atos emanados de cada um dos Poderes do Estado têm presunção de constitucionalidade Consoante o autor a presunção de constitucionalidade das leis encerra naturalmente uma presunção iuris tantum que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente55 c Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade No tocante ao tema o autor inicia sua descrição salientando que o princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal instituto ancestral do direito anglosaxão56 Assevera 53 Ibid p154 54 Ibid p161 55 Ibid p174 56 Ibid p213 Paulo Armínio Tavares Buechele demonstrando a localização do princípio da proporcionalidade na constituição federal de 1988 adverte de fato também nos parece que o dispositivo que melhor se presta a sediar o princípio da proporcionalidade na vigente carta política brasileira é o inciso LIV do artigo 5º assegurador do denominado Substantive Due Process of Law garantia que consiste na exigência constitucional de que as leis devem ser que a cláusula enseja a verificação da compatibilidade entre o meio empregado pelo legislador e os fins visados bem como a aferição da legitimidade dos fins57 Adiante alerta que na Europa continental como no Brasil costumam fazer referência igualmente ao princípio da proporcionalidade com o princípio da razoabilidade Afirma ser o princípio da razoabilidade um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico a justiça58 Pondera também que a doutrina tanto lusitana quanto brasileira reproduz a tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade como é referido pelos autores alemães59 dos quais se extraem os requisitos a da adequação que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos b da necessidade ou exigibilidade que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados e c da proporcionalidade em sentido estrito que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos60 53 Celso Ribeiro Bastos Em Hermenêutica e Interpretação Constitucional a construção metodológica do Professor CELSO BASTOS reside na verificação e análise de três níveis bem discerníveis na decomposição da interpretação constitucional a os postulados b os instrumentais hermenêuticos e c os princípios O postulado é um comando uma ordem mesma dirigida à todo aquele que pretende exercer a atividade interpretativa Os postulados precedem à própria interpretação e se se quiser a própria Constituição Não se poderá interpretar devidamente sem se atentar para estes elementos Tratase de condição para a interpretação61 da qual o intérprete não poderá descuidar São postulados a supremacia da constituição o ordenamento jurídico é interpretado a partir da Constituição b unidade da constituição o direito constitucional deve ser interpretado evitandose contradições em suas normas c maior efetividade possível sempre que possível o dispositivo constitucional deverá ser interpretado no sentido que lhe atribua maior eficácia a lei não emprega palavras inúteis e d postulado decorrente harmonização exprime a idéia de coerência do sistema jurídico razoáveis é dizer que devem conter uma equivalência entre o fato antecedente da norma jurídica criada e o fato conseqüente da prestação ou sanção tendo em conta as circunstâncias sociais que motivaram o ato os fins perseguidos com ele e o meio que como prestação ou sanção estabelece dito ato ob cit p 48 57 Ibid p214 58 Ibid p219 59 Ibid p223 60 Ibid p223224 61 Hermenêutica e interpretação constitucional São Paulo Celso Bastos Editor 1997 p95 Quanto a este aspecto de antemão percebese a divergência semântica e metodológica entre a teoria aqui propugnada e as outras vozes doutrinárias O que no presente trabalho são considerados postulados a doutrina em geral denomina princípios Ensina que os instrumentais hermenêutricos impõese como instrumentos de operação do sistema constitucional e muitas vezes do direito em geral São fórmulas compreendidas como os expedientes procedimentos recursos de interpretação fornecidos pela teoria do Direito São portanto fórmulas que disciplinam a interpretação mas que nada ganham em serem inseridas no próprio texto constitucional uma vez que estas próprias fórmulas assim positivadas demandariam outras para interpretála62 O rol dos instrumentais tem a seguinte composição a a não ser excepcionalmente e de forma devidamente fundamentada não se deve atribuir aos termos interpretados significado distinto daquele que estes termos têm na linguagem comum a Constituição não tolera o vocabulário técnico b a termos idênticos utilizados por diferentes normas se deve atribuir o mesmo significado salvo raríssimas exceções quando se tratem de situações diversas embora o vocábulo utilizado seja o mesmo c a termos diferentes não se deve atribuir o mesmo significado salvo em casos excepcionais devidamente motivados d os significados lingüísticos devem ser buscados segundo as regras sintáticas da linguagem comum e a uma norma constitucional se deve atribuir um significado de acordo com a finalidade que persegue a instituição à qual pertencer dita norma f à regra constitucional deve ser atribuído significado que estiver de acordo com a intenção do legislador histórico g à regra constitucional deve ser atribuído o significado que estiver de acordo com a intenção perseguida pelo legislador contemporâneo ao momento da interpretação h uma regra constitucional deve ser compreendida de acordo com seu sentido histórico Os princípios segundo o autor são as diretrizes no sentido que fornecem uma direção precisa ao intérprete Os princípios constitucionais consubstanciamse em valores mas muito genéricos em torno dos quais gravita todo um conjunto de regras sobre as quais incidirão63 A construção teórica do Prof CELSO BASTOS comporta algumas observações Como dito linhas acima CANOTILHO alerta para a diferença existente entre os princípios de interpretação constitucional e os princípios constitucionais A Constituição é composta de regras e de princípios O conceito de princípios constitucionais aqui tratado referese à sua visualização enquanto normas que ao lado das regras integram a Constituição Não se alude aos princípios específicos de interpretação constitucional Para a fixação dos parâmetros da interpretação constitucional nos parece correta a tricotomia postulados instrumentais e princípios até porque não nos parece aceitável adotar o termo princípio para indicar duas realidades 62 Ibid p9697 63 Ibid p97 distintas quais sejam os princípios constitucionais e os princípios de interpretação constitucional Isto não significa dizer que os ditos princípios constitucionais sejam irrelevantes à interpretação da Constituição Ao contrário o arranjo normativo de princípios fixados pela Constituição servirá de orientação máxima à elucidação de um problema prático de fundamento constitucional Demais além de regra de interpretação é também objeto da interpretação É nos princípios que se irá encontrar as diretrizes valorativas válidas aplicáveis à interpretação constitucional64 Não é só Os postulados são pressupostos cogentes que nunca podem ser afastados da interpretação constitucional Além disso outra peculiaridade reside na impossibilidade lógica de conflito entre os postulados De sua parte os princípios acaso conflitantes entre si devem ser balanceados para se obter aquele de maior peso no caso concreto deflagrandose o recuo do outro sem que seja eliminado do sistema podendo contudo ser aplicado a casos futuros Para sintetizar leciona o Professor CELSO BASTOS que os postulados são pressupostos para uma válida interpretação Os instrumentais hermenêuticos é que são propriamente recursos da interpretação E isso se afirma já que no tocante aos princípios dir seia mais corretamente serem verdadeiras limitações à atividade interpretativa na medida em que não se pode interpretar em sentido que lhes seja contraditório que olvide sua existência ou que não os positive O sustentáculo natural de interpretação constitucional decorre da referência impositiva que o intérprete deve aos princípios65 Desta forma após análise das características e sistematizações doutrinárias acerca da interpretação constitucional cabe no item seguinte estudar os métodos de interpretação constitucional 6 OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL O método representa a maneira pelo qual o cientista orienta sua pesquisa para estudo de determinada área da ciência Nas palavras de WILSON ACCIOLI o método é elemento essencial da ciência66 Nesta perspectiva vários são os métodos articulados pela doutrina para clarificar o caminho pelo qual o intérprete pode trilhar para extrair a significação do enunciado da norma constitucional Emergem nesta dimensão os denominados métodos de interpretação constitucional 61 O método jurídico ou clássico 64 Celso Ribeiro Bastos op cit p133 nota 61 65 Hermenêutica e interpretação constitucional São Paulo Celso Bastos Editor 1997 p99 66 Instituições de direito constitucional 3ed Rio de Janeiro Forense 1984 p12 Pelo método clássico ou jurídico as normas constitucionais devem ser interpretadas levandose em conta os elementos a filológico literal gramatical literal b lógico sistemático c histórico d teleológico finalidade e utilidade social e e genético Expõe CANOTILHO que por este método interpretar a Constituição é interpretar uma lei tese da identidade interpretação constitucional interpretação legal67 62 Método científicoespiritual Traçado por RUDOLF SMEND o método científicoespiritual segundo CANOTILHO fundase na necessidade de interpretação da Constituição em prestígio i nas bases de valoração ordem de valores sistema de valores subjacentes ao texto constitucional ii o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração O recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual do conteúdo axiológico último da ordem constitucional68 A concepção de SMEND salienta PAULO BONAVIDES é precursoramente sistêmica e espiritualista vê na Constituição um conjunto de distintos fatores integrativos com distintos graus de legitimidade Esses fatores são a parte fundamental do sistema tanto quanto o território é a sua parte mais concreta69 63 A Tópica A tópica influenciou decisivamente as ciências jurídicas para a fixação de uma Teoria da Argumentação Reatando idéias de ARISTÓTELES CÍCERO E GIAN BATTISTA VICO THEODOR VIEHWEG em Topik und Jurisprudenz propôs uma techne do pensamento orientada para o problema70 De conteúdo assistemático a reafirmação a tópica por VIEHWEG foi caracterizada por três elementos por um lado a tópica é do ponto de vista de seu objeto uma técnica do pensamento problemático por outro lado do ponto de vista do instrumento com que opera o que se torna central é a noção de topos ou lugarcomum finalmente do ponto de vista do tipo de atividade a tópica é uma busca e exame de premissas o que a 67 Direito constitucional e teoria da Constituição 3ed sl Livraria Almedina sap 1136 68 Ibid p 1139 69 Curso de direito constitucional 10ed São Paulo Malheiros 2000 p 436 70 Georges Salomão Leite esclarece que diferentemente das técnicas de interpretação que partem da norma para o problema modelo subsuntivodedutivo a tópica faz o caminho inverso parte do problema para a norma ou seja do particular para o geral Percebese desde logo que o pensamento tópico é do tipo indutivo particulargeral ao passo que o pensamento sistemático é dedutivo geralparticular Isto faz com que a tópica coloque o problema a frente de tudo é dizer o caso concreto é o ponto de partida do pensamento problemático e é a partir deste problema que a norma recebe seu sentido Interpretação constitucional e tópica jurídica São Paulo Juarez de Oliveira 2002 p 68 caracteriza é ser um modo de pensar no qual a ênfase recai nas premissas e não nas conclusões 71 MARGARIDA MARIA LACOMBE CAMARGO verifica com clareza as feições que a tópica ostenta A tópica assume uma estrutura dialógica que desponta sobre uma base retóricoargumentativa de feição intersubjetiva suas premissas legitimamse na aceitação do interlocutor da mesma forma que o comportamento dos interlocutores é orientado pela previsibilidade de oposição do adversário Para a tomada de decisão é necessário o consenso e o que em disputa fica provado em virtude de aceitação passa a ser admissível como premissa para outros raciocínios de ordem dialética Diante da infinidade do raciocínio tópico permanece então o debate como principal instância de controle A abertura para o diálogo sujeito à crítica traz transparência e legitimidade às decisões não apenas porque suas premissas gozam de respeitabilidade mas também pelo poder de persuasão de suas teses à medida que elas conseguem sobreviver ao ataque das críticas e erradicar progressivamente equivocidades Não existem pois respostas corretas ou verdadeiras mas argumentos que se impõem pela força do convencimento72 Assim apesar das severas críticas que sofre a tópica figura como um procedimento pelo qual o sujeito lida com problemas empregandose no caso os topois Em outras palavras é uma técnica de pensar por problemas orientados pelos denominados topoi que significam pontos de vistas auxiliares utilizados na busca de uma solução adequada para um problema previamente dado73 A função dos topoi é servir a uma discussão de problemas Os topoi e os catálogos de topoi têm em conseqüência uma extraordinária importância no sentido da fixação e da construção de um entendimento comum74 Assim o emprego da tópica ressurgiu como uma proposta de concretização do Direito mediante busca de premissas e problematizações norteadas por um elemento fundamental a busca do justo Por fim depreendese que o modo de pensar tópico dada sua expansividade é uma ferramenta preciosa para a interpretação pois diante de novos pontos de vista topoi é possível que se dê uma mudança de situação um novo rumo naquilo já fixado condicionado 631 Método concretista da Constituição aberta A tópica repercutiu na doutrina do direito constitucional com muita intensidade Para PAULO BONAVIDES um dos métodos de interpretação que a tópica mais de perto influenciou nos dias atuais foi o método concretista da Constituição aberta teorizado na Alemanha pelo prof PETER HÄBERLE75 71 Ibid p65 72 Hermenêutica e argumentação p158 73 cf George Salomão Leite op cit p61 nota 70 74 cf Thedor Viehweg tópica e jurisprudência p41 75 Curso de direito constitucional p465 nota 69 Conforme estudado no item 3 do presente trabalho HÄBERLE detectou um imenso alcance da tópica mediante fundamentações e legitimações plenamente aplicáveis ao direito constitucional A construção teórica de HÄBERLE diz BONAVIDES parece desdobrar se através de três pontos principais o primeiro o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição o segundo o conceito de interpretação como um processo aberto e público e finalmente o terceiro ou seja a referência desse conceito à Constituição mesma como realidade constituída e publicização76 Sobremais o método da Constituição aberta representa uma contribuição fecunda dos juristas da tópica ao Direito Constitucional Sem a tópica a teoria material da Constituição não teria feito os excepcionais progressos que alcançou depois de chegar a um ponto de exaustão a controvérsia do positivismo com o direito natural nos arraiais do pensamento filosófico europeu A grande saída de Viehweg e Esser na hermenêutica jurídica do século XX abriu pois caminho às correntes críticas de um constitucionalismo de renovação que reaproximou com base em profunda reflexão a Constituição e a realidade Fez possível dentro da sociedade móvel e dinâmica de nosso tempo um Estado de Direito com fundamento de legitimidade nos direitos sociais e nas garantias concretas da liberdade humana77 Efetivamente a nova hermenêutica constitucional com apoio na tópica preocupase com soluções possíveis à resolução de propostas constitucionais Estas propostas no âmbito da tópica devem ser compatibilizadas com a realidade social Assim a textura normativa aberta das normas constitucionais é em síntese o campo de trabalho dos legítimos intérpretes democráticos à consecução do programa social 64 Método hermenêuticoconcretizador Outro desdobramento que a tópica inspirou no direito constitucional foi o método hermenêuticoconcretizador elaborado por KONRAD HESSE CANOTILHO expõe suas características fundamentais O método hermenêuticoconcretizador arranca da idéia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela précompreensão do seu sentido através do intérprete A interpretação da constituição também não foge a este processo é uma compreensão de sentido um preenchimento de sentido juridicamente criador em que o intérprete efectua uma actividade práticonormativa concretizando a norma para e a partir de uma situação histórica concreta No fundo este método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa interpretativa 1 os pressupostos subjectivos dado que o intérprete desempenha um papel criador précompreensão na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional 2 os pressupostos objectivos isto é o contexto actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica 3 relação 76 Ibid p466 77 Ibid p472 entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete transformando a interpretação em movimento de ir e vir círculo hermenêutico78 Para KONRAD HESSE precursor do presente método a interpretação constitucional no sentido estrito tornase necessária e convertese em problema quando uma questão jurídicoconstitucional deve ser respondida que não deixa decidir univocamente com base na Constituição Diz o autor que onde não existem dúvidas não se interpreta e muitas vezes também não é necessária interpretação79 HESSE distingue interpretação em sentido amplo e interpretação em sentido estrito As normas constitucionais somente são interpretadas em sentido estrito ocasião em que ocorre a denominada concretização80 Noutro passo a inexistência de dúvidas não deflagra a interpretação em sentido estrito mas sim a interpretação em sentido amplo isto é a compreensão da norma81 Destarte só há interpretação em sentido estrito portanto concretização quando houver possibilidade de determinação do conteúdo da norma com a realidade Apesar da distinção entre concretização e compreensão da norma no processo interpretativo eles aparecem como conceitos interligados Assim a concretização pressupõe um entendimento do conteúdo da norma a ser concretizada Essa não se deixa desatar da précompreensão do intérprete e do problema concreto a ser resolvido cada vez82 Por tal método a interpretação não foge da norma seu parâmetro83 apesar de se considerar a existência de uma margem de liberdade do intérprete précompreensão no processo de concretização Neste aspecto salienta HESSE que não existe interpretação constitucional independente de problemas concretos84 78 Direito constitucional e teoria da Constituição 3ed sl Livraria Almedina sap p 1138 79 Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha trad de Luiz Afonso Heck Porto Alegre Sérgio Antonio Fabris Editor sap p5354 80 Canotilho explica que concretizar a constituição traduzse fundamentalmente no processo de densificação de regras e princípios constitucionais A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma do seu enunciado para uma norma concreta norma jurídica que por sua vez será apenas um resultado intermédio pois só com a descoberta da norma de decisão para a solução dos casos jurídicoconstitucionais teremos o resultado final da concretização Por sua vez densificar uma norma significa preencher complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional especialmente carecido de concretização a fim de tornar possível a solução por esse preceito dos problemas concretos op cit p1127 nota 78 81 Escritos de derecho constitucional 2ed Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1992 p36 82 cf Hesse op cit p 61 nota 61 83 Patrícia Ulson Pizarro assinala a interpretação concretizante konkretisierung vincula a atividade interpretativa à norma A interpretação tem caráter criativo o conteúdo da norma interpretada só estará completo com sua interpretação não se podendo esquecer o limite da atividade interpretativa a própria norma Interpretação constitucional o método hermenêutico concretizante cadernos de direito constitucional e ciência política n 17 p79 85 84 Ibid p 62 Seguese pois que para el Derecho constitucional la importancia de la interpretación es fundamental pues dado el carácter abierto y amplio de la Constitución los problemas de interpretación surgen com mayor frecuencia que en otros sectores del ordenamiento cuyas normas son más detalladas85 Existem conforme HESSE condições da interpretação constitucional Salienta que a concretização pressupõe a compreensão do conteúdo da norma a concretizar Esta não pode se desvincular da précompreensão do intérprete nem do problema concreto a resolver86 A tarefa do intérprete é compreender o conteúdo da norma a partir de uma précompreensão que vai permitirlhe contemplar a norma por certas expectativas isto é condições históricas em que se encontra87 Dada a textura normativa aberta que detém a norma constitucional através de uma atuação tópica orientada e limitada pela própria norma devem ser encontrados e provados pontos de vista que pela inventio são submetidos ao jugo das opiniões favoráveis e desfavoráveis a possibilitar uma decisão mais clara e convincente possível88 No emprego dos topoi face o problema a ser solucionado e a multiplicidade de pontos de vista existentes o intérprete deve adotar somente pontos de vista para a concretização que estejam relacionados com o problema a determinação pelo problema exclui topoi nãoapropriados Neste diapasão o intérprete deve seguir o programa da norma89 e o âmbito da norma a ser concretizada São como se depreende diretivas para empregabilidade coordenação e valorização desse elementos na resolução do problema90 Pela construção de HESSE competem aos princípios de interpretação constitucional a função dirigente e limitadora à consideração coordenação e valoração dos pontos de vista elaborados à resolução dos problemas Tais princípios segundo HESSE são a da unidade da Constituição b da concordância prática c da exatidão funcional d do efeito integrador e e da força normativa da Constituição Em arremate HESSE justifica sua teoria afirmando que para uma interpretação constitucional que parte da primazia do texto constitui este o 85 cf Hesse op cit p36 nota 81 86 Ibid p43 87 Ibid p44 88 Ibid p46 89 Segundo Hesse a concretização do conteúdo de uma norma constitucional e sua realização são por conseguinte somente possíveis com o emprego das condições da realidade que essa norma está determinada a ordenar As particularidades muitas vezes já moldadas juridicamente dessas condições formam o âmbito da norma que da totalidade das realidades afetadas por uma prescrição do mundo social é destacado pela ordem sobretudo expressada no texto da norma o programa da norma como parte integrante do tipo normativo Como essas particularidades e com elas o âmbito da norma estão sujeitas às alterações históricas podem os resultados da concretização da norma modificarse embora o texto da norma e com isso no essencial o programa da norma fique idêntico Disso resulta uma mutação constitucional permanente mais ou menos considerável que não se deixa compreender facilmente e por causa disso raramente fica clara op cit p5051 90 cf Konrad Hesse op cit p64 limite infranqueável de sua atuação as possibilidades de compreensão do texto delimitam o campo de suas possibilidades tópicas91 Esmiuçando o método hermenêuticoconcretizante propugnado por KONRAD HESSE PATRÍCIA ULSON PIZARRO traz as etapas procedimentais para a existência de condições para a interpretação constitucional o primeiro projeto é a a précompreensão do fato concreto e do dispositivo normativo a ser interpretado necessitando de uma fundamentação teóricoconstitucional como prérequisito a atividade de interpretar b o segundo momento é a compreensão do intérprete para que se faça a concretização sendo que tal conduta só será possível face a um problema concreto questão92 Cumpre destacar por fim que a diferença existente entre o presente método e o método tópicoproblemático é determinado pela seguinte circunstância enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema perante a norma o primeiro assenta no pressuposto do primado do texto constitucional em face do problema93 65 Método concretista de Friedrich Müller O método concretista de FRIEDRICH MÜLLER conforme PAULO BONAVIDES tem sua base ou inspiração maior na tópica a que ele faz alguns reparos modificandoa em diversos pontos para poder chegar aos resultados da metodologia proposta94 Destarte consoante MÜLLER não há identidade entre norma e texto da norma Expõe o autor A nãoidentidade de norma e texto da norma a nãovinculação da normatividade a um teor literal fixado e publicado com autoridade ressalta também do fenômeno do direito consuetudinário Não se duvida da sua qualidade jurídica embora ele não apresente nenhum texto definido com autoridade Essa propriedade do direito de ter sido elaborado de forma escrita lavrado e publicado segundo um determinado procedimento ordenado por outras normas não é idêntica à sua qualidade de norma Muito pelo contrário ela é conexa a imperativos do Estado de Direito e da democracia característicos do Estado constitucional burguês da modernidade Mesmo onde o direito positivo dessa espécie predominar existe praeter constitutionem um direito constitucional consuetudinário com plena qualidade de norma Além disso mesmo no âmbito do direito vigente a normatividade que se manifesta em decisões práticas não está orientada linguisticamente apenas pelo texto da norma jurídica concretizanda A decisão é elaborada com ajuda de materiais legais de manuais didáticos de comentários e estudos monográficos de precedentes e de material do direito comparado quer dizer com ajuda de numerosos textos que não são idênticos ao e transcendem o teor literal da norma 91 Op cit p52 nota 81 92 Ob cit p1617 nota 83 93 Cf Canotilho op cit p1138 nota 78 94 Curso de direito constitucional 10ed São Paulo Malheiros 2000 p456 Em meio à massa dos materiais de trabalho resultantes da práxis e da ciência jurídicas a metódica jurídica dispõe de matéria suficiente para elaborar as suas próprias condições fundamentais Isso vale também diante de um estado atual dos esforços em interligar ciência jurídica e teoria da comunicação95 Detectando que a norma contém um âmbito Normbereich e um programa Normprogramm MÜLLER especifica que o processo de concretização deve tomar em conta o fato o programa da norma e o âmbito normativo96 Diante da insuficiência dos métodos hermenêuticos clássicos pois lidam unicamente com textos a metódica estruturante apresentase como um procedimento desenvolvido com base no e com vistas ao direito constitucional97 A metódica estruturante de MÜLLER é aberta à realidade A concretização só se alcança com a norma de decisão vale dizer após percorrido o processo de concretização atingese a norma aplicável ao caso Para concluir conforme averba CANOTILHO a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas filosóficas metodológicas epistemológicas diferentes mas em geral reciprocamente complementares98 O caráter aberto da Constituição é por si só condição suficiente para dar fundamento à importância do discurso O autor é Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Corregedor Professor de Direito Constitucional da Universidade Cruzeiro do Sul SP 95 Métodos de trabalho do direito constitucional 2ed São Paulo Max Limonad 2000 p5455 96 Cf Paulo Bonavides op cit p459 nota 94 97 cf Friedrich Müller op cit p 68 98 op cit p 1136