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Texto de pré-visualização
1 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto A questão em tela traz à tona a incapacidade do empresário da qual o código traz os atos dos quais não podem ser exercícios pelo empresário que não estiver em gozo de sua capacidade civil conforme o art 972 do CC Pela lei o empresário incapaz fica impedido de exercer a administração da empresa conforme rege o art 974 3 I também do CC sendo que a menção legal para a necessidade de autorização judicial recai sob a continuação da empresa por empresário incapaz quando adquiria por herança nos termos do art 974 1 também do CC O caso específico consiste em analisar as implicações de um empresário incapaz no quadro societário especificamente relacionado aos requisitos de validade dos seus atos como é o caso da autorização judicial A mudança do modelo jurídico da sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito isso por que no caso em tela a partir dos fatos narrados em análise ao art 974 3 do CC a autorização judicial não é requisito para tal sendo que a incapacidade tem maior efeito quando da proibição de exercer os atos de administração da sociedade Para tanto não sendo o caso de exercer a administração da sociedade o capital estando totalmente integralizado e o sócio representado ou assistido como informam os incisos do art 974 3 do CC não há óbice para que o ato seja realizado sem necessidade de autorização judicial Assim estando ele devidamente investido pelo curador dispensado a autorização judicial Portanto com base nos fatos descritos considerando a representação do incapaz conforme o disposto no art 974 3 e seguindo o princípio da legalidade não é necessária autorização judicial para que o ato tenha validade
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1 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto A questão em tela traz à tona a incapacidade do empresário da qual o código traz os atos dos quais não podem ser exercícios pelo empresário que não estiver em gozo de sua capacidade civil conforme o art 972 do CC Pela lei o empresário incapaz fica impedido de exercer a administração da empresa conforme rege o art 974 3 I também do CC sendo que a menção legal para a necessidade de autorização judicial recai sob a continuação da empresa por empresário incapaz quando adquiria por herança nos termos do art 974 1 também do CC O caso específico consiste em analisar as implicações de um empresário incapaz no quadro societário especificamente relacionado aos requisitos de validade dos seus atos como é o caso da autorização judicial A mudança do modelo jurídico da sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito isso por que no caso em tela a partir dos fatos narrados em análise ao art 974 3 do CC a autorização judicial não é requisito para tal sendo que a incapacidade tem maior efeito quando da proibição de exercer os atos de administração da sociedade Para tanto não sendo o caso de exercer a administração da sociedade o capital estando totalmente integralizado e o sócio representado ou assistido como informam os incisos do art 974 3 do CC não há óbice para que o ato seja realizado sem necessidade de autorização judicial Assim estando ele devidamente investido pelo curador dispensado a autorização judicial Portanto com base nos fatos descritos considerando a representação do incapaz conforme o disposto no art 974 3 e seguindo o princípio da legalidade não é necessária autorização judicial para que o ato tenha validade