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Atividade 01 A disputa entre Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca iPhone no Brasil tem sua origem no ano 2000 quando a empresa brasileira Gradiente solicitou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI o registro da marca Iphone Contudo o órgão responsável pela propriedade industrial no Brasil só concedeu o registro à Gradiente em 2008 após um longo período de análise de oito anos Nesse intervalo especificamente em 2007 a Apple lançou mundialmente seu revolucionário smartphone denominado iPhone que rapidamente ganhou notoriedade global e se tornou um dos produtos mais reconhecidos da empresa americana integrando sua já consolidada família de produtos com o prefixo i como iMac iBook e iPad Diante dessa situação a Apple ajuizou ação contestando a exclusividade do uso da marca pela Gradiente O Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF2 ao analisar o caso manteve a sentença que determinava ao INPI a anulação parcial da concessão do registro estabelecendo que a empresa brasileira não teria exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente A decisão fundamentouse no fato de que entre a data do pedido 2000 e a da concessão do registro 2008 o mercado sofreu significativa alteração com a Apple conquistando em termos mundiais inclusive no Brasil o reconhecimento da marca iPhone na identificação de seus aparelhos celulares Segundo o tribunal o INPI não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do iPhone alcançou durante esse período Inconformada a Gradiente recorreu ao Supremo Tribunal Federal STF argumentando que quando deu entrada no pedido de registro a Apple ainda não atuava no Brasil e ao lançar seu iPhone no país deveria ter consultado o INPI para verificar a disponibilidade da marca o que não foi feito A empresa brasileira sustenta que a decisão do TRF2 relativizou seu direito fundamental à marca e seu direito de propriedade Em contrapartida a Apple defende que sua família de produtos com o prefixo i já era mundialmente conhecida e que a Gradiente poderia utilizar apenas a expressão completa Gradiente Iphone mas não o termo isoladamente evitando assim confusão no mercado consumidor Diante do caso o recurso da Apple merece provimento Discorra raciocínio de maneira fundamentada Atividade 02 A Piraqueaçu Cafeterias Ltda rede consolidada com 87 unidades próprias em operação há 15 anos decidiu expandir seu modelo de negócio através do sistema de franquias Para tanto desenvolveu uma estruturada Circular de Oferta de Franquia COF e contratou uma consultoria especializada para assessorar no processo de expansão Em reunião do Conselho Administrativo o departamento jurídico alertou sobre a necessidade de divulgar o histórico completo da rede incluindo o encerramento de 12 unidades franqueadas nos últimos 18 meses No entanto por recomendação do diretor comercial e com aprovação do CEO decidiuse omitir esta informação da COF fornecendo apenas dados sobre as unidades ativas A COF elaborada pela Piraqueaçu continha os seguintes elementos peculiares a Previsão genérica sobre eventuais requisitos de aquisição de insumos de fornecedores homologados sem especificar a obrigatoriedade de compra exclusiva do café principal matériaprima diretamente da Piraqueaçu com valor 30 superior ao praticado no mercado b Cláusula estabelecendo multa de 2 sobre o valor do insumo para compras realizadas fora da rede autorizada além de possibilidade de rescisão contratual após a terceira infração c Previsão de que o franqueado renunciava expressamente ao prazo de 10 dias entre o recebimento da COF e a assinatura do contrato por ser considerado investidor qualificado d Um anexo estatístico evidenciando apenas o faturamento médio das unidades sem detalhamento sobre as despesas operacionais e margens de lucro reais Paulo Henrique administrador de empresas com experiência em varejo porém sem conhecimento específico no segmento de cafeterias recebeu a COF numa sextafeira e assinou o contrato na segundafeira seguinte influenciado pela informação de que havia outros interessados na mesma praça Ele investiu R 56000000 sendo R 12000000 referentes à taxa de franquia e o restante destinado à montagem da loja Após três meses de operação enfrentando resultados financeiros significativamente inferiores às projeções apresentadas Paulo Henrique contratou uma auditoria independente que identificou que a O preço praticado nos insumos obrigatórios impactava em 22 a rentabilidade projetada b As informações sobre exfranqueados não constavam na COF c A rede havia modificado dois meses antes seu modelo de negócios em várias praças adotando sistema de venda por quilo em substitução ao modelo tradicional sem comunicar previamente o novo franqueado d A sublocação do imóvel intermediada pela franqueadora tinha valor 45 superior ao contrato original de locação firmado pelo franqueador com o proprietário sem que essa diferença estivesse especificada na COF Diante dos fatos apurados Paulo Henrique ajuizou ação em face da Piraqueaçu Cafeterias Ltda requerendo a anulação do contrato de franquia a devolução integral dos valores investidos e indenização por danos materiais e morais Em sua petição inicial alegou violação a diversos dispositivos da Lei nº 139662019 vícios de consentimento e prática de condutas desleais por parte da franqueadora Em contestação a Piraqueaçu argumentou que i Paulo Henrique é administrador experiente e teve acesso a todas as informações necessárias antes de tomar sua decisão ii a renúncia ao prazo de 10 dias foi voluntária e válida iii as cláusulas sobre fornecimento de insumos visam à padronização do produto e manutenção da qualidade da rede iv as mudanças no modelo de negócio estão previstas genericamente no contrato como prerrogativa da franqueadora e v o valor da sublocação incluía serviços adicionais não discriminados justificando a diferença de preço Com base na Lei nº 139662019 Lei de Franquia e nos fatos narrados a ação ajuizada por Paulo Henrique merece procedência Discorra raciocínio de maneira fundamentada Atividade 03 A sociedade empresária Posto Solar Ltda celebrou contrato de comissão mercantil com a distribuidora de combustíveis Petrox SA em março de 2020 para gestão de um posto de revenda de combustíveis Pelo contrato a Petrox comitente outorgava à Posto Solar comissária poderes para comercializar produtos em seu nome mediante remuneração de 15 sobre o valor das vendas O posto funcionava em imóvel que a Petrox havia locado da sociedade empresária Imobiliária Horizonte Ltda proprietária do terreno por meio de contrato com duração de 10 anos 20182028 Conforme cláusulas contratuais a Posto Solar utilizaria o imóvel as instalações e equipamentos durante a vigência do contrato de comissão devendo devolvêlos imediatamente em caso de rescisão Em novembro de 2023 após auditorias internas a Petrox identificou irregularidades na prestação de contas da comissária que estaria retendo valores devidos além do percentual acordado A distribuidora notificou extrajudicialmente a Posto Solar para regularização dos pagamentos e não obtendo resposta em janeiro de 2024 comunicou formalmente a rescisão do contrato exigindo a desocupação do imóvel em 30 dias Contudo mesmo após o prazo concedido a Posto Solar permaneceu na operação do estabelecimento alegando existência de benfeitorias não indenizadas no valor de R 38000000 e direito de retenção A Posto Solar também sustentou que a relação jurídica entre as partes seria na verdade uma sublocação disfarçada visto que pagava mensalmente à Petrox valores relativos ao uso do imóvel separadamente da comissão pelas vendas Em março de 2024 a Petrox ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de valores devidos pleiteando liminar de reintegração imediata Em contestação a Posto Solar alegou que a via processual adequada seria a ação de despejo prevista na Lei 824591 argumentando ainda que durante os quatro anos de contrato realizou investimentos significativos no estabelecimento atraindo clientela e valorizando o ponto comercial o que justificaria seu direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias implementadas Alegou também que o contrato seria de natureza complexa contendo elementos de sublocação comercial o que atrairia a proteção do inquilinato A ação foi distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível que concedeu liminar determinando a imediata reintegração da Petrox na posse do imóvel A ação ajuizada pela Petrox merece procedência Discorra raciocínio de maneira fundamentada Atividade 04 Banco do Brasil SA interpõe ação renovatória de contrato de locação contra MARINS sob a alegação de que firmou o negócio jurídico para uso de atividade comercial de unidade imobiliária em 01031999 tendo sido renovado em 01032006 com término previsto para 02032011 Acrescentou que utiliza o imóvel para sua agência bancária explorando a atividade há mais de 5 anos ininterruptos Atendendo o 5º do art 51 da Lei do Inquilinato a Autora sustenta que enviou proposta para renovação do contrato de aluguel com a quantia de R 1010000 dez mil e cem reais à título de aluguel mas que tal proposta não foi aceita pelo locador do imóvel Em contestação o locador alega que o valor proposto pelo locatário não atende às expectativas e que prefere utilizar o imóvel para uso próprio Aduz ainda que o valor proposto está muito abaixo do valor de mercado e apresenta 02 duas avaliações de valor do mercado naquela região Diante disso responda há direito de renovar o contrato de locação de ponto comercial no caso em tela Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Atividade 01 Premissa maior O direito à marca é garantido pelo artigo 5º inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 bem como regulamentado pela Lei nº 92791996 Lei da Propriedade Industrial que assegura ao titular do registro o uso exclusivo da marca em todo o território nacional Conforme leciona Denis Borges Barbosa 2010 p 35 o registro é condição para o exercício do direito de exclusividade e deve respeitar critérios de anterioridade e distintividade no mercado Ainda o artigo 129 da referida lei estabelece que a propriedade da marca adquirese pelo registro validamente expedido conforme as disposições desta Lei sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Entretanto o mesmo diploma prevê limitações à exclusividade como no artigo 124 incisos XIX e XXIII ao vedar o registro de marcas que possam induzir o consumidor a erro ou confusão Premissa menor A Gradiente protocolou pedido de registro da marca Iphone no INPI em 2000 mas obteve a concessão apenas em 2008 após a Apple já ter lançado e consolidado o iPhone globalmente inclusive no mercado brasileiro A Apple contestou a exclusividade alegando que o nome já havia adquirido notório reconhecimento O TRF2 decidiu que a Gradiente não poderia ter exclusividade sobre o termo isolado Iphone considerando a relevância mercadológica adquirida pela marca da Apple A Gradiente sustenta que houve violação ao seu direito de propriedade e que o registro era válido e anterior Já a Apple defende a proteção à boafé do consumidor e ao princípio da veracidade tendo em vista a fama préexistente de sua linha de produtos com o prefixo i Conclusão Embora o registro da marca Iphone pela Gradiente tenha precedido o lançamento do iPhone da Apple o uso isolado da palavra pode induzir o consumidor a erro violando o artigo 124 inciso XIX da Lei nº 92791996 Assim a decisão do TRF2 foi acertada ao relativizar a exclusividade da marca preservando o interesse do consumidor e a função social da propriedade industrial art 2º da LPI O recurso da Apple portanto merece provimento parcial para impedir o uso isolado da expressão Iphone pela Gradiente garantindolhe apenas o direito ao uso da denominação completa Gradiente Iphone Referências BARBOSA Denis Borges Curso de direito da propriedade industrial Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 5 out 1988 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 15 maio 1996 Atividade 02 Premissa maior A Lei nº 139662019 também conhecida como Lei de Franquias estabelece normas que regem as relações de franquia no Brasil visando proteger o franqueado e garantir a transparência e boafé nas relações contratuais Segundo a doutrina de José Carlos Tavares 2020 p 89 a legislação busca assegurar que as informações fornecidas ao franqueado na Circular de Oferta de Franquia COF sejam claras verídicas e completas de forma que o franqueado possa tomar decisões informadas e conscientes A Lei impõe que a COF deve ser entregue ao franqueado com 10 dias de antecedência para que ele tenha tempo para análise e reflexão antes da assinatura do contrato art 4º 1º da Lei de Franquias Ademais o art 6º da Lei nº 139662019 exige que a COF contenha informações completas sobre o histórico da rede franqueadora incluindo o fechamento de unidades franqueadas a fim de evitar omissões que possam prejudicar a decisão do franqueado e consequentemente a boafé no relacionamento Premissa menor A Piraqueaçu Cafeterias Ltda não forneceu informações completas sobre o histórico de fechamento de unidades franqueadas na COF como determinado pela Lei A omissão desses dados além de prejudicar a transparência da informação configura uma violação da legislação aplicável pois o franqueado não foi devidamente informado sobre o desempenho real da rede Adicionalmente a COF apresentava cláusulas problemáticas como a imposição de compra exclusiva de insumos a preços superiores ao mercado a renúncia ao prazo de 10 dias e a ausência de clareza sobre as margens de lucro reais o que configura uma relação desleal e prejudicial para o franqueado Paulo Henrique ao assinar o contrato de franquia foi induzido a erro pela omissão dessas informações e pela apresentação de dados irregulares o que gerou graves prejuízos financeiros para ele como evidenciado pela auditoria independente que detectou a sobrecarga nos custos de insumos o modelo de negócios alterado sem comunicação e a sublocação onerosa do imóvel Conclusão A conduta da Piraqueaçu Cafeterias Ltda ao omitir informações essenciais na COF bem como a imposição de cláusulas que comprometem a liberdade de escolha do franqueado configura violação à Lei nº 139662019 A ação ajuizada por Paulo Henrique merece procedência pois a franqueadora não cumpriu com seus deveres de transparência e boafé conforme estabelece a legislação de franquias resultando em vício de consentimento e práticas desleais Dessa forma o contrato de franquia deve ser anulado com a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo franqueado Referências BRASIL Lei nº 13966 de 26 de setembro de 2019 Dispõe sobre o regime jurídico das franquias empresariais Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 27 set 2019 TAVARES José Carlos Franquias e contratos comerciais teoria e prática São Paulo Atlas 2020 Atividade 03 Premissa maior O contrato de comissão mercantil está previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil Brasileiro BRASIL 2002 caracterizandose pela atuação do comissário Posto Solar Ltda em nome do comitente Petrox SA com poderes para realizar negócios em seu nome e por sua conta Tratase de relação jurídica distinta da locação ou sublocação uma vez que não há transferência de posse direta do imóvel mas sim concessão de uso vinculado à execução de um contrato comercial de prestação de serviços Nas hipóteses em que há inadimplemento contratual por parte do comissário é legítimo ao comitente rescindir o contrato e requerer a devolução dos bens utilizados no curso da comissão incluindo o imóvel se este estiver vinculado à atividade A ação de reintegração de posse é cabível sempre que alguém tiver sua posse injustamente turbada ou esbulhada nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 O direito de retenção por sua vez pode ser reconhecido em casos de benfeitorias úteis ou necessárias desde que haja posse de boafé e previsão contratual ou legal que o ampare como nos artigos 1219 e 1255 do Código Civil Entretanto sua aplicação depende da natureza da posse exercida Premissa menor No caso concreto a Posto Solar Ltda atuava como comissária da Petrox SA utilizando o imóvel apenas como meio para executar suas obrigações contratuais A posse exercida portanto não era direta mas derivada da relação de comissão Após auditoria interna foram constatadas irregularidades na prestação de contas levando à rescisão contratual e à exigência de devolução do imóvel A recusa da Posto Solar em desocupar o local foi fundamentada na alegação de benfeitorias não indenizadas e no suposto direito de retenção Contudo a Posto Solar não conseguiu demonstrar que sua posse era de natureza locatícia ou que se tratava de sublocação tampouco há indícios de que o contrato de comissão contenha elementos que descaracterizem sua natureza originária A simples separação de valores pagos pela comissão e pela utilização do imóvel não implica por si só a existência de um contrato de locação ou sublocação tampouco transfere à comissária o direito de reter o imóvel contra a vontade do comitente Conclusão Diante do exposto a ação ajuizada pela Petrox SA merece procedência com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil considerando que a posse exercida pela Posto Solar decorre de contrato de comissão regularmente rescindido sendo portanto ilegítima a sua permanência no imóvel Além disso não se configura o direito de retenção já que a posse exercida pela comissária é de natureza precária e derivada do vínculo contratual e não direta como ocorre nos contratos de locação VENOSA 2022 A jurisprudência também reconhece que em contratos de comissão a posse do comissário não se converte em posse de boafé para fins de retenção por benfeitorias TJSP Apelação Cível 1000046 6520188260480 Referências BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 17 mar 2015 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil contratos 19 ed São Paulo Atlas 2022 v 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível 1000046 6520188260480 12ª Câmara de Direito Privado Rel Des José Benedito Franco de Godoi j 20 mar 2021 Disponível em httpsesajtjspjusbr Acesso em 19 abr 2025 Atividade 04 Premissa maior A Lei do Inquilinato Lei nº 82451991 regula as relações locatícias no Brasil incluindo as condições para renovação do contrato de locação de ponto comercial O artigo 51 5º da referida Lei assegura ao locatário em caso de locação comercial o direito de renovação do contrato desde que cumpra determinados requisitos tais como a exploração ininterrupta do imóvel por mais de 5 anos e o envio de uma proposta de renovação do contrato com valor condizente com o mercado Este direito de renovação visa garantir a continuidade da atividade comercial do locatário e a estabilidade do seu negócio O direito de renovação do contrato de locação de ponto comercial não é absoluto Ele está sujeito à negociação do valor do aluguel o qual deve ser adequado às condições de mercado como previsto no 1º do art 51 da Lei do Inquilinato que estabelece que a proposta de renovação deve ser acompanhada por uma avaliação do valor do aluguel Premissa menor No presente caso o Banco do Brasil SA cumpre os requisitos exigidos pela Lei do Inquilinato para ter direito à renovação do contrato de locação uma vez que explora o imóvel como agência bancária de forma ininterrupta há mais de 5 anos Contudo a proposta de renovação enviada ao locador foi rejeitada pois o valor proposto de R 1010000 foi considerado abaixo do valor de mercado O locador por sua vez apresentou duas avaliações que indicam um valor superior ao proposto e ainda manifestou a intenção de utilizar o imóvel para uso próprio Conclusão Embora o Banco do Brasil SA tenha direito à renovação do contrato de locação conforme prevê o art 51 da Lei do Inquilinato este direito está condicionado à negociação do valor do aluguel No caso em questão o valor proposto pelo locatário de R 1010000 foi considerado abaixo do valor de mercado pelo locador que apresentou duas avaliações de valor No entanto a simples apresentação dessas avaliações não invalida automaticamente a proposta do locatário A Lei exige que o valor do aluguel seja adequado ao mercado mas a parte que se sentir prejudicada neste caso o locador pode contestar o valor proposto em juízo caso entenda que ele não reflete as condições reais de mercado Em razão disso o direito de renovação do contrato de locação de ponto comercial existe mas o Banco do Brasil SA deve estar disposto a negociar o valor do aluguel com o locador buscando um valor que reflita o valor de mercado Caso não haja acordo o Judiciário pode intervir para fixar o valor adequado ao mercado conforme avaliação especializada Referências BRASIL Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 Regula as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 19 out 1991

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a Gradiente poderia utilizar apenas a expressão completa Gradiente Iphone mas não o termo isoladamente evitando assim confusão no mercado consumidor Diante do caso o recurso da Apple merece provimento Discorra raciocínio de maneira fundamentada Atividade 02 A Piraqueaçu Cafeterias Ltda rede consolidada com 87 unidades próprias em operação há 15 anos decidiu expandir seu modelo de negócio através do sistema de franquias Para tanto desenvolveu uma estruturada Circular de Oferta de Franquia COF e contratou uma consultoria especializada para assessorar no processo de expansão Em reunião do Conselho Administrativo o departamento jurídico alertou sobre a necessidade de divulgar o histórico completo da rede incluindo o encerramento de 12 unidades franqueadas nos últimos 18 meses No entanto por recomendação do diretor comercial e com aprovação do CEO decidiuse omitir esta informação da COF fornecendo apenas dados sobre as unidades ativas A COF elaborada pela Piraqueaçu continha os seguintes elementos peculiares a Previsão genérica sobre eventuais requisitos de aquisição de insumos de fornecedores homologados sem especificar a obrigatoriedade de compra exclusiva do café principal matériaprima diretamente da Piraqueaçu com valor 30 superior ao praticado no mercado b Cláusula estabelecendo multa de 2 sobre o valor do insumo para compras realizadas fora da rede autorizada além de possibilidade de rescisão contratual após a terceira infração c Previsão de que o franqueado renunciava expressamente ao prazo de 10 dias entre o recebimento da COF e a assinatura do contrato por ser considerado investidor qualificado d Um anexo estatístico evidenciando apenas o faturamento médio das unidades sem detalhamento sobre as despesas operacionais e margens de lucro reais Paulo Henrique administrador de empresas com experiência em varejo porém sem conhecimento específico no segmento de cafeterias recebeu a COF numa sextafeira e assinou o contrato na segundafeira seguinte influenciado pela informação de que havia outros interessados na mesma praça Ele investiu R 56000000 sendo R 12000000 referentes à taxa de franquia e o restante destinado à montagem da loja Após três meses de operação enfrentando resultados financeiros significativamente inferiores às projeções apresentadas Paulo Henrique contratou uma auditoria independente que identificou que a O preço praticado nos insumos obrigatórios impactava em 22 a rentabilidade projetada b As informações sobre exfranqueados não constavam na COF c A rede havia modificado dois meses antes seu modelo de negócios em várias praças adotando sistema de venda por quilo em substitução ao modelo tradicional sem comunicar previamente o novo franqueado d A sublocação do imóvel intermediada pela franqueadora tinha valor 45 superior ao contrato original de locação firmado pelo franqueador com o proprietário sem que essa diferença estivesse especificada na COF Diante dos fatos apurados Paulo Henrique ajuizou ação em face da Piraqueaçu Cafeterias Ltda requerendo a anulação do contrato de franquia a devolução integral dos valores investidos e indenização por danos materiais e morais Em sua petição inicial alegou violação a diversos dispositivos da Lei nº 139662019 vícios de consentimento e prática de condutas desleais por parte da franqueadora Em contestação a Piraqueaçu argumentou que i Paulo Henrique é administrador experiente e teve acesso a todas as informações necessárias antes de tomar sua decisão ii a renúncia ao prazo de 10 dias foi voluntária e válida iii as cláusulas sobre fornecimento de insumos visam à padronização do produto e manutenção da qualidade da rede iv as mudanças no modelo de negócio estão previstas genericamente no contrato como prerrogativa da franqueadora e v o valor da sublocação incluía serviços adicionais não discriminados justificando a diferença de preço Com base na Lei nº 139662019 Lei de Franquia e nos fatos narrados a ação ajuizada por Paulo Henrique merece procedência Discorra 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clientela e valorizando o ponto comercial o que justificaria seu direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias implementadas Alegou também que o contrato seria de natureza complexa contendo elementos de sublocação comercial o que atrairia a proteção do inquilinato A ação foi distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível que concedeu liminar determinando a imediata reintegração da Petrox na posse do imóvel A ação ajuizada pela Petrox merece procedência Discorra raciocínio de maneira fundamentada Atividade 04 Banco do Brasil SA interpõe ação renovatória de contrato de locação contra MARINS sob a alegação de que firmou o negócio jurídico para uso de atividade comercial de unidade imobiliária em 01031999 tendo sido renovado em 01032006 com término previsto para 02032011 Acrescentou que utiliza o imóvel para sua agência bancária explorando a atividade há mais de 5 anos ininterruptos Atendendo o 5º do art 51 da Lei do Inquilinato a Autora sustenta que enviou proposta para renovação do contrato de aluguel com a quantia de R 1010000 dez mil e cem reais à título de aluguel mas que tal proposta não foi aceita pelo locador do imóvel Em contestação o locador alega que o valor proposto pelo locatário não atende às expectativas e que prefere utilizar o imóvel para uso próprio Aduz ainda que o valor proposto está muito abaixo do valor de mercado e apresenta 02 duas avaliações de valor do mercado naquela região Diante disso responda há direito de renovar o contrato de locação de ponto comercial no caso em tela Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Atividade 01 Premissa maior O direito à marca é garantido pelo artigo 5º inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 bem como regulamentado pela Lei nº 92791996 Lei da Propriedade Industrial que assegura ao titular do registro o uso exclusivo da marca em todo o território nacional Conforme leciona Denis Borges Barbosa 2010 p 35 o registro é condição para o exercício do direito de exclusividade e deve respeitar critérios de anterioridade e distintividade no mercado Ainda o artigo 129 da referida lei estabelece que a propriedade da marca adquirese pelo registro validamente expedido conforme as disposições desta Lei sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Entretanto o mesmo diploma prevê limitações à exclusividade como no artigo 124 incisos XIX e XXIII ao vedar o registro de marcas que possam induzir o consumidor a erro ou confusão Premissa menor A Gradiente protocolou pedido de registro da marca Iphone no INPI em 2000 mas obteve a concessão apenas em 2008 após a Apple já ter lançado e consolidado o iPhone globalmente inclusive no mercado brasileiro A Apple contestou a exclusividade alegando que o nome já havia adquirido notório reconhecimento O TRF2 decidiu que a Gradiente não poderia ter exclusividade sobre o termo isolado Iphone considerando a relevância mercadológica adquirida pela marca da Apple A Gradiente sustenta que houve violação ao seu direito de propriedade e que o registro era válido e anterior Já a Apple defende a proteção à boafé do consumidor e ao princípio da veracidade tendo em vista a fama préexistente de sua linha de produtos com o prefixo i Conclusão Embora o registro da marca Iphone pela Gradiente tenha precedido o lançamento do iPhone da Apple o uso isolado da palavra pode induzir o consumidor a erro violando o artigo 124 inciso XIX da Lei nº 92791996 Assim a decisão do TRF2 foi acertada ao relativizar a exclusividade da marca preservando o interesse do consumidor e a função social da propriedade industrial art 2º da LPI O recurso da Apple portanto merece provimento parcial para impedir o uso isolado da expressão Iphone pela Gradiente garantindolhe apenas o direito ao uso da denominação completa Gradiente Iphone Referências BARBOSA Denis Borges Curso de direito da propriedade industrial Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 5 out 1988 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 15 maio 1996 Atividade 02 Premissa maior A Lei nº 139662019 também conhecida como Lei de Franquias estabelece normas que regem as relações de franquia no Brasil visando proteger o franqueado e garantir a transparência e boafé nas relações contratuais Segundo a doutrina de José Carlos Tavares 2020 p 89 a legislação busca assegurar que as informações fornecidas ao franqueado na Circular de Oferta de Franquia COF sejam claras verídicas e completas de forma que o franqueado possa tomar decisões informadas e conscientes A Lei impõe que a COF deve ser entregue ao franqueado com 10 dias de antecedência para que ele tenha tempo para análise e reflexão antes da assinatura do contrato art 4º 1º da Lei de Franquias Ademais o art 6º da Lei nº 139662019 exige que a COF contenha informações completas sobre o histórico da rede franqueadora incluindo o fechamento de unidades franqueadas a fim de evitar omissões que possam prejudicar a decisão do franqueado e consequentemente a boafé no relacionamento Premissa menor A Piraqueaçu Cafeterias Ltda não forneceu informações completas sobre o histórico de fechamento de unidades franqueadas na COF como determinado pela Lei A omissão desses dados além de prejudicar a transparência da informação configura uma violação da legislação aplicável pois o franqueado não foi devidamente informado sobre o desempenho real da rede Adicionalmente a COF apresentava cláusulas problemáticas como a imposição de compra exclusiva de insumos a preços superiores ao mercado a renúncia ao prazo de 10 dias e a ausência de clareza sobre as margens de lucro reais o que configura uma relação desleal e prejudicial para o franqueado Paulo Henrique ao assinar o contrato de franquia foi induzido a erro pela omissão dessas informações e pela apresentação de dados irregulares o que gerou graves prejuízos financeiros para ele como evidenciado pela auditoria independente que detectou a sobrecarga nos custos de insumos o modelo de negócios alterado sem comunicação e a sublocação onerosa do imóvel Conclusão A conduta da Piraqueaçu Cafeterias Ltda ao omitir informações essenciais na COF bem como a imposição de cláusulas que comprometem a liberdade de escolha do franqueado configura violação à Lei nº 139662019 A ação ajuizada por Paulo Henrique merece procedência pois a franqueadora não cumpriu com seus deveres de transparência e boafé conforme estabelece a legislação de franquias resultando em vício de consentimento e práticas desleais Dessa forma o contrato de franquia deve ser anulado com a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo franqueado Referências BRASIL Lei nº 13966 de 26 de setembro de 2019 Dispõe sobre o regime jurídico das franquias empresariais Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 27 set 2019 TAVARES José Carlos Franquias e contratos comerciais teoria e prática São Paulo Atlas 2020 Atividade 03 Premissa maior O contrato de comissão mercantil está previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil Brasileiro BRASIL 2002 caracterizandose pela atuação do comissário Posto Solar Ltda em nome do comitente Petrox SA com poderes para realizar negócios em seu nome e por sua conta Tratase de relação jurídica distinta da locação ou sublocação uma vez que não há transferência de posse direta do imóvel mas sim concessão de uso vinculado à execução de um contrato comercial de prestação de serviços Nas hipóteses em que há inadimplemento contratual por parte do comissário é legítimo ao comitente rescindir o contrato e requerer a devolução dos bens utilizados no curso da comissão incluindo o imóvel se este estiver vinculado à atividade A ação de reintegração de posse é cabível sempre que alguém tiver sua posse injustamente turbada ou esbulhada nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 O direito de retenção por sua vez pode ser reconhecido em casos de benfeitorias úteis ou necessárias desde que haja posse de boafé e previsão contratual ou legal que o ampare como nos artigos 1219 e 1255 do Código Civil Entretanto sua aplicação depende da natureza da posse exercida Premissa menor No caso concreto a Posto Solar Ltda atuava como comissária da Petrox SA utilizando o imóvel apenas como meio para executar suas obrigações contratuais A posse exercida portanto não era direta mas derivada da relação de comissão Após auditoria interna foram constatadas irregularidades na prestação de contas levando à rescisão contratual e à exigência de devolução do imóvel A recusa da Posto Solar em desocupar o local foi fundamentada na alegação de benfeitorias não indenizadas e no suposto direito de retenção Contudo a Posto Solar não conseguiu demonstrar que sua posse era de natureza locatícia ou que se tratava de sublocação tampouco há indícios de que o contrato de comissão contenha elementos que descaracterizem sua natureza originária A simples separação de valores pagos pela comissão e pela utilização do imóvel não implica por si só a existência de um contrato de locação ou sublocação tampouco transfere à comissária o direito de reter o imóvel contra a vontade do comitente Conclusão Diante do exposto a ação ajuizada pela Petrox SA merece procedência com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil considerando que a posse exercida pela Posto Solar decorre de contrato de comissão regularmente rescindido sendo portanto ilegítima a sua permanência no imóvel Além disso não se configura o direito de retenção já que a posse exercida pela comissária é de natureza precária e derivada do vínculo contratual e não direta como ocorre nos contratos de locação VENOSA 2022 A jurisprudência também reconhece que em contratos de comissão a posse do comissário não se converte em posse de boafé para fins de retenção por benfeitorias TJSP Apelação Cível 1000046 6520188260480 Referências BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 17 mar 2015 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil contratos 19 ed São Paulo Atlas 2022 v 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível 1000046 6520188260480 12ª Câmara de Direito Privado Rel Des José Benedito Franco de Godoi j 20 mar 2021 Disponível em httpsesajtjspjusbr Acesso em 19 abr 2025 Atividade 04 Premissa maior A Lei do Inquilinato Lei nº 82451991 regula as relações locatícias no Brasil incluindo as condições para renovação do contrato de locação de ponto comercial O artigo 51 5º da referida Lei assegura ao locatário em caso de locação comercial o direito de renovação do contrato desde que cumpra determinados requisitos tais como a exploração ininterrupta do imóvel por mais de 5 anos e o envio de uma proposta de renovação do contrato com valor condizente com o mercado Este direito de renovação visa garantir a continuidade da atividade comercial do locatário e a estabilidade do seu negócio O direito de renovação do contrato de locação de ponto comercial não é absoluto Ele está sujeito à negociação do valor do aluguel o qual deve ser adequado às condições de mercado como previsto no 1º do art 51 da Lei do Inquilinato que estabelece que a proposta de renovação deve ser acompanhada por uma avaliação do valor do aluguel Premissa menor No presente caso o Banco do Brasil SA cumpre os requisitos exigidos pela Lei do Inquilinato para ter direito à renovação do contrato de locação uma vez que explora o imóvel como agência bancária de forma ininterrupta há mais de 5 anos Contudo a proposta de renovação enviada ao locador foi rejeitada pois o valor proposto de R 1010000 foi considerado abaixo do valor de mercado O locador por sua vez apresentou duas avaliações que indicam um valor superior ao proposto e ainda manifestou a intenção de utilizar o imóvel para uso próprio Conclusão Embora o Banco do Brasil SA tenha direito à renovação do contrato de locação conforme prevê o art 51 da Lei do Inquilinato este direito está condicionado à negociação do valor do aluguel No caso em questão o valor proposto pelo locatário de R 1010000 foi considerado abaixo do valor de mercado pelo locador que apresentou duas avaliações de valor No entanto a simples apresentação dessas avaliações não invalida automaticamente a proposta do locatário A Lei exige que o valor do aluguel seja adequado ao mercado mas a parte que se sentir prejudicada neste caso o locador pode contestar o valor proposto em juízo caso entenda que ele não reflete as condições reais de mercado Em razão disso o direito de renovação do contrato de locação de ponto comercial existe mas o Banco do Brasil SA deve estar disposto a negociar o valor do aluguel com o locador buscando um valor que reflita o valor de mercado Caso não haja acordo o Judiciário pode intervir para fixar o valor adequado ao mercado conforme avaliação especializada Referências BRASIL Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 Regula as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 19 out 1991

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