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3 SÓCIO INCAPAZ Caso 01 ADAPTADO DE TJSP APELAÇÃO 01621316420108260100 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 974 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos de forma conjunta os seguintes pressupostos I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade II o capital social deve ser totalmente integralizado III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 974 3º Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL REsp 1936473SP 202101333912 Volumes 1 Autuado em 04052021 Assunto DIREITO CIVIL Empresas Sociedade Dissolução RECORRENTE RINALDO MOREIRA MARQUES ADVOGADO FLAVIO LUIZ YARSHELL ADVOGADO GUSTAVO PACÍFICO ADVOGADO STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES ADVOGADO MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS RECORRIDO MARIO DE BRITO MARCELINO ADVOGADO MARIA BENEDITA ANDRADE Distribuição por prevenção de processo em 12052021 vinculado ao REsp 1653024SP 201603064476 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA fls 1 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS Flávio Luiz Yarshell Luís Otávio Camargo Pinto José de Oliveira Costa Maise Gerbasi Morelli Sandro Bento Silva Gustavo Pacífico Elizandra Mendes de Camargo Adriana Mary Tanaka Bianca Lereno Bruna Giovannetti F Siqueira Pastor Carlos Gedião Heiderich Junior Cristovão Aparecido Gonçalves Daniel Luiz Yarshell Daniela Jorge Quemello Eduardo de Carvalho Becerra Fabio de Souza Rodrigues Marques João Luiz Mestrinel Antunes Garcia Luana Takako Sonaglio Tan Luna Costa Gorayeb Marina Fontes Mello dos Santos Marina Lipere Rodrigues Renata Rodrigues Benitez Rodrigo de Oliveira Piva Rodrigo dos Santos L Filgueiras Stephanie Bulhões Rodrigues Thiago Castanheiro Struzani Viviane Siqueira Rodrigues Ana Carolina de Arruda P DAvilla Arthur Santos Caires Caroline Cassane Alves Ciro Securato da Costa Gomes Giovanna Sousa Lopes Henrique Abdul Nour Tiosso Jenifer Caetano de Brito Júlia Kiskissian Julia Pegoraro Silva Luiza Barreto Juppa Matheus Ramos da Silva Nathan Christian Coelho Silvestre Nicole Bueno das Neves B Galha Renata Guedes Moura Stephanie Feitosa Silva Excelentíssimo Senhor Tribunal de Justiça do Doutor Estado Desembargador de São Paulo Presidente do Egrégio Distribuição por prevenção da C 9 Câmara de Direito ao Des Privado PIVA RODRIGUES RINALDO MOREIRA MARQUES por seus advogados e bastantes procuradores inconformado com a r decisão de fls 462464 proferida nos autos em que contende com MÁRIO DE BRITO MARCELINO dela vem no prazo e forma legais interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no art 1015 parágrafo único do CPC requerendo seja o recurso devidamente preparado doc anexo conhecido e provido pelas razões anexas Flávio OABSP Luiz Yarshell 88098 Termos em que pede deferimento São Paulo 31 de julho de 2020 Gustavo OABSP Pacífico 184101 Stephanie Bulhões OABSP 350650 Rodrigues Marina OABSP F M dos 350997 Santos 5 1 Relator dos agravos n 20753639520198260000 21470729320198260000 e 21468806320198260000 Rua Alves Guimarães 1120 6 andar a 05410 002 São Paulo SP 2 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o o a cci no o o o 1 cr cj cj 9 E o 2 1 o 2 o 1 c o o 1 E c o o o 7 c a c o o cr or a 1 ci ct a o o c c o o c 8 o eSTJ Fl1 Documento recebido eletronicamente da origem fis2 Ya rs he I I e Camargo o o o o o o o o ADVOGADOS PEÇAS QUE ACOMPANHAM O PRESENTE AGRAVO Por se tratar de autos digitais em atenção ao disposto no art 1017 502 do CPC o Agravante deixa de juntar cópia integral da liquidação provisória de sentença de autos n 0000091 5720188260100 que tramita perante a 8 Vara Cível do Foro Central de São Paulo em que proferida a r decisão ora agravada Os números de folhas citadas nas razões recursais correspondem aos autos de origem Por cautela acostamse as peças elencadas no inciso I do art 1017 do CPC e outras facultativas para melhor compreensão da controvérsia declarando os patronos do ora Agravante a sua autenticidade art 425 IV do CPC Procuração outorgada aos advogados do Agravante Procuração outorgada aos advogados do Agravado Petição que deu inicio à liquidação de sentença Pedido de novos esclarecimentos periciais R decisão agravada Certidão de intimação da r decisão agravada Esclarecimentos prestados pelo Perito doc 1 Vv acórdãos dos embargos de declaração n 2147072 93201982600005000 e n 214688063201982600005000 doc 2 Petição noticiando o resultado do julgamento dos referidos vv acórdãos doc 3 Petição indicando os valores dos bens não devolvidos pelo Agravado à GEOPESQUISA doc 4 2 o E o u Lo CO Lo Fr C m u o m cm o o fs cm o o o iz o 1 o o E u s cu N 0 o c d as d T C CI C o c J 09 20 5 3 co cã o o cn o Ri o CD U 0 o U m 0 o 2 m w o 0 o o E ci c 1 6 Tu o c d o o E 1 cp c o cn w o as m 7 E o 2 c o 2 cÉ o o c u w 02 1 o w W Certidão de Acervo Técnico CAT doc 5 o cd cu E t cn 1 o cL o as E 1 w 2 52 Sendo eletrônicos os autos do processo dispensamse as peças referidas nos incisos I e II do caput 6 1 facultandose ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia o as o a m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 2 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr e E 2 21147587v6 15341 c o o c cu w eSTJ Fl2 Documento recebido eletronicamente da origem o o o o o o c Yarshel I e Camargo ADVOGADOS fis3 PARA OS FINS DO ART 1016 IV DO CPC 2 E Pelo Agravante Dr Flávio Luiz Yarshell OABSP 88098 e Dr c o o o co m ir 1 0 1 0 Gustavo Pacifico OABSP 184101 ambos com escritório na Rua Alves Guimarães 1120 6 andar Pinheiros São PauloSP telefone 11 32884322 cm o 0 fs o o Pelo Agravado Dra Maria Benedita Andrade OABSP 29980 com o c c7 E o cc a o c d as c endereço na Avenida Ipiranga 345 cj 1801 São PauloSP telefone 1 1 32591193 c O j 2 0 5 o 9 d 3 c co o o C ã Ri u o a co o 0 as ti w o 1 2 o 0 0 u c a 0 T C3 c d c L o E c o 0 a w O c E 2 O cÉ c o w cn o o 1 m o co w cs 2 O W U 15 CL U b ui o a a E rve co a o o c I o 1 u c a u u o as R5 a RS c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o o 3 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E ji c 21147587v6 15341 0 o o a ti w as o eSTJ Fl3 Documento recebido eletronicamente da origem fis4 Yarshel I e Camargo o o o co o o o ciT ADVOGADOS Agravante Rinaldo Moreira Marques Agravado Mário de Brito Marcelino 2 Central da Comarca de São Paulo E c o o o co Juízo a quo 8 Vara Cível do Foro Autos n 00000915720188260100 L0 10 0 Preclaros Julgadores RAZÕES RECURSAIS u o cm m 0 m o o c c7 E u s sentença 1 Cuidase na origem de liquidação provisória de dcd d T C o C cj que objetiva a apuração de haveres do sócio retirante ora 20 5 cp9 3 6 co Agravado em razão da declaração de dissolução parcial da empresa GEOPESQUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA da qual RINALDO e MÁRIO o o eram os únicos sócios Após a designação da perícia técnica e juntada u o Ri o u o o o 1 do laudo pericial fls 104204 o MM Juízo a quo determinou fossem fl 208 m w o as partes intimadas para apresentar manifestação o i ccs E 2 2 2 Não obstante o Agravante às fls 218230 tenha u c a 6 c3 c d c i o E 6 apontado omissões e equívocos técnicos incorridos no laudo pericial de fls 104204 que exigiam esclarecimentos e principalmente retificação por parte do Sr Perito a r decisão de fls 300301 u O w homologou o laudo apresentado ao fundamento de que as partes não 7 o c E 2 apresentaram elementos técnicos que pudessem refutar as conclusões periciais e os esclarecimentos o 2 o c cÉ o u w solicitados mostramse desnecessários ante o laudo elaborado fls 300301 o 2 cy 3 Irresignadas com a prematura homologação ambas as co partes interpuseram os agravos de instrumento n 2147072 9320198260000 e n 21468806320198260000 os quais foram u providos em parte O v acórdão de fls 377385 deu provimento ao recurso do ora para a do cL a E Agravante revogar homologação laudo pericial a fim de que o I Perito fosse intimado a prestar ws a 1 esclarecimentos O agravo interposto pelo Agravado também foi a o o o os 0 c o o o provido a fim de que o Sr Perito refaça cálculos relativos ao plano de saúde indicados no laudo pericial Contra os vv acórdãos c El c u o o 0 o as a c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 4 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 7 c c E 2 21147587v6 15341 c c 0 o o 0 a E w o eSTJ Fl4 Documento recebido eletronicamente da origem fls 5 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o Agravante opôs embargos de declaração a fim de aclarar a extensão dos esclarecimentos periciais 4 Porém antes do julgamento dos referidos declaratórios o Sr Perito prestou seus esclarecimentos às fls 406423 que novamente deixou de enfrentar as críticas apresentadas pelo ora Agravante e deixou de responder os quesitos complementares e elucidativos apresentados na manifestação e parecer divergente notadamente quanto i à ausência de apuração dos bens que não foram devolvidos à GEOPESQUISA ii à inexistência do fundo de comércio goodwill em sociedade simples de prestação de serviços e iii aos valores pagos à título de plano de saúde fls 433446 5 Sobreveio então a r decisão agravada que homologou o laudo pericial ao fundamento de que A manifestação do exequente se deve à irresignação do mesmo quanto às conclusões periciais o que não demanda esclarecimentos fl 462 Mas logo após esse E Tribunal acolheu os embargos de declaração do ora Agravante de modo que a homologação restou prejudicada uma vez que os esclarecimentos prestados em momento anterior por corolário lógico não levaram em consideração a determinação aclarada por esse E Tribunal no julgamento dos referidos embargos 6 Se de um lado parte da referida r decisão está prejudicada haja vista que os esclarecimentos do Sr Perito homologados pelo MM Juízo a quo devem se adequar ao quanto decidido no julgamento dos referidos aclaratórios e esclarecer os demais pontos suscitados pelo Agravante de outro deve ser reformado o capítulo da r decisão que já antecipou seu entendimento pela manutenção do valor atribuído pelo Sr Perito a título de fundo de o o o 0 co o o CY 2 E c o o o á 03 Fr 0 5 u o o o fl cm o 0 0 cm a o 1 o o c c E o u s a NI o o c d as d T Ni C C 2 0 5 c 9 3 cã co o u cã Ri o a co o o o a ccs 2 w o o o cr c a 6 ws c c ci L c E 1 c a o u O w as o c E 2 o 2 o c cÉ o u 2 w c o i c 5 m n m Ws w i m 7 w 1 o u26 eL a a E 0 ws u a a 3 Nos embargos opostos no âmbito do agravo n 21470729320198260000 foi reconhecido que a pretensão a u o o recursal era mais ampla do que as críticas e pontos suscitados em determinado trecho do agravo já nos embargos opostos no âmbito do agravo n 21468806320198260000 esse E Tribunal reconheceu que os valores de plano de saúde e pro labore apurados na perícia não podem ser somados ao montante de haveres o ccs c r ccs u o Wsc a O CO 0 CC a 3 C c caso fetivados devem ser descontados do montante a ser apurados de haveres a final porque seriam em tal circunstância considerados antecipação de haveres e não somados mencionado no acórdão recorrido como equivocadamente Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 7 c c E 2 21147587v6 15341 o o c o a 2 w o eSTJ Fl5 Documento recebido eletronicamente da origem fls 6 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS comércio da GEOPESQUISA para fins de cômputo da apuração de haveres do Agravado Confirase trecho colacionado abaixo a metodologia adotada pelo perito encontrase devidamente justificada não merecendo acolhimento as alegações do credor acerca da inexistência de valor de fundo de comércio a ser contabilizado no caso concreto ou ainda de necessidade de redução pela metade 50 do valor apurado em perícia Ora é certo que mesmo uma sociedade prestadora de serviços possui referido Goodwil o qual integra o patrimônio da própria empresa e não do sócio fls 462 grifamos 7 Conforme se verá equivocouse a r decisão agravada ao encampar o entendimento do I Perito que está fundado em fontes como o site Wikipedia e na contramão da jurisprudência consolidada desse E Tribunal e do C STJ razão pela qual deverá reformada 2 E c o o tr c7 E cu o o o 2 o o 3 o cu o o o cu c cu 9 foi De outro lado disponibilizada O E 0 cÉ a no 462464 r decisão ora agravada de fls DJE em 1072020 sextafeira o 2 PRELIMINARMENTE A CABIMENTO DO I I o cu cu E a o c c7 m I B DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO ART 1019 I CPC 10 À luz da segurança jurídica e em nome do poder geral de cautela mostrase absolutamente imperioso suspender o andamento PRESENTE AGRAVO E DA TEMPESTIVIDADE considerandose publicada a contagem do prazo de 15 presente agravo iniciou 382020 sendo portanto 8 O art 1015 parágrafo único do CPC prevê que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença Logo em se tratando de decisão proferida em liquidação de sentença embora provisória cabível o presente agravo em 1372020 segundafeira de modo que quinze dias úteis para interposição do em 1472020 terçafeira e findará em tempestiva a interposição do presente de origem até o da liquidação 6 21147587v6 15341 julgamento deste agravo evitandose c c3 o o Rua Alves Guimarães 1120 6 andarg 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E o o cd Lr o o cj cj o 2 o 2 o É c o o o c E o o o 7 c 2 c o o To 7 ci o o a o o 2 c o o eSTJ Fl6 Documento recebido eletronicamente da origem fls 7 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS que o laudo pericial venha a ser novamente homologado Perito prestar seus esclarecimentos enquanto pende de questão prejudicial atinente ao goodwill após o Sr apreciação 11 A relevância dos fundamentos deste recurso decorre do quanto exposto no capítulo seguinte notadamente porque a r decisão agravada não observou o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema em questão e tão somente fundouse nas conclusões do laudo pericial baseada em achismos e interpretações equivocadas e defasadas acerca da aferição de goodwill 12 O perigo de dano de o laudo pericial iminência está consubstanciado justamente na que inclui o inexistente goodwill ser homologado pelo MM Juízo a quo origem a retomada dos trabalhos Com a suspensão do feito periciais deve aguardar de o julgamento deste agravo evitandose sejam realizados trabalhos que ao final venham a ser descartados Isso porque se reconhecido o que se espera que a GEOPESQUISA não tem fundo de comércio o Sr Perito deverá refazer os cálculos dos haveres e apresentar novo laudo pericial na medida em que o valor do fundo de comércio integrou o balanço de determinação para se chegar no valor de patrimônio líquido 13 A propósito a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face dos vv acórdãos proferidos nos agravos n 21470729320198260000 e n 21468806320198260000 fez com que o feito de origem tivesse curso natural tendo o Sr Perito prestado esclarecimentos antes do julgamento dos declaratórios resultado os esclarecimentos não o abarcaram questões que foram posteriormente aclaradas com julgamento de acolhimento dos embargos Agora o Sr Perito será novamente intimado a fim de cumprir a determinação desse E TJSP e à luz da segurança jurídica e em nome do poder geral de cautela mostrase razoável aguardar o desfecho desse recurso que trata de questão intrínseca ao cálculo dos haveres 7 21147587v6 15341 c 7 E cu o o o o o 2 o 6 3 o o o o c o o E o o o co 2 o cu cu E car o o c c7 c o o Rua Alves Guimarães 1120 6 andarQ 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E o o cu ti cd Lr o o cj cj o 2 o 2 o É 2 c o o o c E o o o 7 c 2 c o o T O 1 ci o o a o o 2 c o o eSTJ Fl7 Documento recebido eletronicamente da origem fis8 o o o o Yarshel I e Camargo C I C I o o ciT 2 cu E c o o o co m Lolo o o o fl o cm 0 o o c c7 E cu O r c d d 3 NI C O C j 2 0 5 o 9 o 3 C o o r o co u o U o o 0 ccs 2 W o 0 0 o 0 E u c o 6 0 c d o o i E o c 0 o w o c E 2 o O cÉ 2 c o w u 2 o o 5 m 2 u o ADVOGADOS 14 De rigor portanto a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo eis que estão presentes os requisitos legais para tanto determinandose que o MM Juízo a quo aguarde o julgamento deste agravo antes de declarar encerrada a prova pericial II RAZÕES DE REFORMA DA R DECISÃO AGRAVADA II A SOCIEDADE SIMPLES FORMADA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO TEM FUNDO DE COMÉRCIO 15 A r decisão agravada acabou encampando o equivocado entendimento do Sr Perito ao singelo argumento de é certo que mesmo uma sociedade prestadora de serviços possui referido Goodwil o qual integra o patrimônio da própria empresa e não do sócio Contudo o entendimento não prospera por diversos e consistentes fundamentos 16 Em termos de contextualização sobre o quão descabidas são as premissas adotadas pelo laudo pericial e incorretamente encampadas pela r decisão agravada é curial observar que a perícia ao calcular o valor do patrimônio líquido da GEOPESQUISA para fins de apuração de haveres ao exsócio ora Agravado incluiu no balanço de determinação o valor de R86047820 a título de fundo de comércio goodwill 17 Para tanto o Sr Perito fez uma projeção para o futuro dos resultados médios obtidos pela GEOPESQUISA nos últimos 5 exercícios ao da data da dissolução parcial 2006 a 2010 não tendo constatado tal como deveria que a GEOPESQUISA não possui fundo de comércio pois consiste em uma sociedade de prestação de serviços profissionais dos sócios que a integravam cu E Ws a a 1 18 Conquanto o título liquidando tenha determinado a o o o o apuração os elementos corpóreos e incorpóreos cabendo ao corréu 250000 duzentas e cinquenta c 7 a cu u Tc c i c mil cotas do capital social 5 a alteração do contrato social nada foi dito a respeito do goodwill matéria que deverá ser decidida neste momento de forma o as as as a c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 8 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 5 c E 2 21147587v6 15341 c c 0 oo c w o eSTJ Fl8 Documento recebido eletronicamente da origem o o o co o fls 9 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS que a perícia não estava autorizada a atribuir um valor de bem intangível sem antes aferir se realmente existe o chamado goodwill ou se os valores incorpóreos acompanham as pessoas dos sócios pois cada caso deve ser examinado particularmente nesse tema na linha o 2 E c o CO do que referenda esse E Tribunal O fundo empresarial goodwill normalmente LO LC CS deve compor o valor dos haveres do sócio retirante pois constitui ativo intangível mas u o o LE economicamente mensurável NAS SOCIEDADES QUE TÊM POR OBJETO O EXERCÍCIO o o DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS CONTUDO DEVE SER AFERIDO CASO A o o CASO A EXISTÊNCIA DE AVIAMENTO TJSP Apelação Cível 9179375 E r 6 de oCd d T N C C O cJ 2d5 o 9 c 5 c 9020098260000 Rel Des Francisco Loureiro Câmara Direito Privado j 2212 3 o 19 Com efeito em sua manifestação ao laudo o Agravante mc o R i o instou o Sr Perito a rever seu cálculo e constatar que a GEOPESQUISA o U era uma sociedade de profissionais liberais voltada para simples o o a m 2 da de serviços de cujo 7 w o organização prestação natureza intelectual o 1 sucesso da atividade empreendida deriva da capacidade profissional o E de cada e que sociedades CC art não têm cf a sócio assim formadas 966 fundo de comércio c c i o E o c 20 Isso porque conforme prevê a cláusula quarta do o o u o w contrato social da GEOPESQUISA o objetivo social da sociedade é a o c E 2 prestação de serviços de assessoria consultoria serviços técnicos O cÉ u w o c o de geologia gestão ambiental monitoramento de barragens fls o 5 J m 4952 dos autos de origem 5 alteração contratual É bem certo tratar se de sociedade não empresária art 966 CC cuja atividade é a de prestação de serviços intelectual na área de investigações geológicas Assim os valores intangíveis estão agregados à pessoa w 15 u dos sócios que se associaram para desempenhar suas habilidades 0 técnicas t 3 21 O Sr Perito em seus esclarecimentos reconheceu que o o a sociedade objeto da apuração de haveres não é empresária c7 c ccs cr c a Enu independentemente de se tratar de uma sociedade prestadora de serviços a saída de um de o as a ça c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP O 9 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o E 2 21147587v6 15341 c o o o o w eSTJ Fl9 Documento recebido eletronicamente da origem fislO Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o o oT seus sócios não lhe retira o direito de mensuração e obtenção desse Ativo Intangível Goodwill oT fl 422 grifamos cu 2 E c o o o á 03 O 22 Mas de forma imprópria e equivocada passou a defender que o sócio retirante teria direito ao valor de fundo de o do u o comércio transcrevendo respectivo conceito extraído site o fs Wikipedia e apresentando sua interpretação sobre artigos de lei o o o 1 c7 E u s cu O a ocd o T C o O sobre dissolução de sociedades e em julgados inequivocamente ultrapassados quais sejam RI 217557 RI 57163 e RF 265231 Ao assim proceder o Sr Perito extrapola os limites de seu encargo uma vez que a perícia analisa fatos que dependem de conhecimento CPC 7 2 oi o 9 técnico contábil e não jurídico arts 157 e 464 3 co o o baseadas 23 Não bastasse as conclusões da perícia ainda foram cn as Ri cu co m o a em mera presunção confirase trecho dos esclarecimentos 0 2 as w o o Como a empresa periciada teve sua Dissolução Parcial Decretada pela Sentença de 28062010 com início da Liquidação da Sentença em 2018 e considerando que não há nos autos informação de que está se dissolveu definitivamente ENCERROU PRESSUPÕESE sua continuidade Resta claro então que independentemente cu o 0 Tu d de se tratar de uma sociedade prestadora de serviços a saída de um de seus sócios não lhe retira o direito de mensuração e obtenção desse Ativo Intangível até porque ele será fatalmente recomposto ao sócio que permanecerá com ingresso de c 1 c 1 2 0 E c cu o u O novo Capital ou qualquer outro tipo de compensação a critério dos sócios Como se vê a entidade tem uma reserva de domino inerente a prestação de serviço que não passa para sócio O acervo técnico de realização de trabalhos técnicos é da empresa sendo um ativo intangível relevante nas licitações e prestações de serviços é seu w 3 as o E c 2 o o 2 c cÉ o u 2 o w c n portfólio fls 421422 grifamos 2 m 1 m m cn 24 Como se vê o Sr Perito chegou à essa conclusão de m w ã 2 f m i m a cã 1 w que haveria fundo de comércio a ser calculado por meio de mera suposição da presunção como ele definiu de que o suposto goodwill u 2 6 será fatalmente recomposto ao sócio que permanecerá raciocínio que não é E 0 ui c cu E cu R E W s m É admitido em sede de prova técnica O Sr Perito atrelou sua conclusão a evento futuro e incerto consistente na suposição de que o sócio recomporia a participação societária do sócio retirante obtendo co c ó 0 c cr as u ws o suposta compensação que nunca foi apurada pelo laudo c o as o 15 CO 0 c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 10 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c 21147587v6 15341 E 2 c c 0 oo c c7i w o as eSTJ Fl10 Documento recebido eletronicamente da origem 8 tis Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o 25 Isso por si só demonstra que a r decisão agravada R submeteu o Agravante a situação de flagrante insegurança jurídica uma vez que calcada em achismos do Sr Perito ignorando por completo o aspecto jurídico da matéria em discussão 26 Ao examinar a natureza da GEOPESQUISA concluiu o Sr Perito o que foi endossado pela r decisão agravada que a entidade tem uma reserva de domínio inerente a prestação de serviço que não passa para sócio O acervo técnico de realização de trabalhos é da empresa sendo um ativo intangível relevante nas licitações e prestações de serviços é seu portfólio Se não fosse assim poderíamos concluir até de uma forma absurda que toda vez que sai um sócio numa empresa de prestação de serviços ele leva parte do patrimônio fls 422423 grifamos 2 cu E o c o u CO LO O N o o cs o fl cm o o g E 3 cu o c d d T C C 0 E cy c l o 9 27 Entretanto em primeiro lugar consoante prevê o CONFEACREA órgão que fiscaliza e regulamenta a atuação profissional dos engenheiros arquitetos geólogos dentre outros acervo técnico do profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo de sua vida profissional compatíveis com suas competências e registradas no Crea por meio de Anotações de 3 o o R i O CD U c o c o 1 o g 2 1 E Responsabilidade Técnica ARTs e tal qual o da GEOPESQUISA para as empresas constituídas com escopo A capacidade técnico profissional de uma pessoa jurídica cu To c c 5 é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico A CAT constituirá prova da capacidade técnico profissional da pessoa jurídica somente se o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico doc 5 Na mesma linha a Resolução CONFEA n 10252009 em seu art 55 prevê que É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica 28 Em segundo lugar a GEOPESQUISA era uma sociedade formada por profissionais liberais que exerciam serviço intelectual na área de investigações geológicas Para a prestação desses serviços mostravase necessário que um geólogo figurasse como responsável perante o CREA Conselho Regional de Engenharia e vista que o Agravante é geofisico 4 Arquitetura Tendo em necessitava de um sócio com formação acadêmica de geólogo tal como u o cu 8 w 7 o c E 2 o 2 o c cÉ o u o o J co w 2 o w 15 u 5 ui cu o E To w co 5 o u o c c7 c a o o T o c 4 A formação acadêmica do Agravante não permitia sua inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura mas o Agravado como geólogo poderia obter tal inscrição c5 o m o co 0 co c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 11 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 5 c E 2 21147587v6 15341 o o c o 7 w o m eSTJ Fl11 Documento recebido eletronicamente da origem fis12 Ya rs he I I e Camargo o o o o o o 2 E c o o o co ADVOGADOS o Agravado para figurar como responsável técnico pelos serviços a serem prestados pela empresa Em razão disso o Agravado era o único sócio que poderia emitir documento de comprovação técnica CAI ou ART para os serviços que eram prestados pela sociedade e após sua saída ele naturalmente levou consigo tais documentos pois todos eram assinados em seu nome 29 Em terceiro a GEOPESQUISA por expressa previsão legal art 966 CC não é uma sociedade empresária e sendo assim os valores intangíveis estão agregados à pessoa dos sócios que se associaram para desempenhar suas habilidades técnicas 6 u o o i71 0 o o c c7 E u s o Cd d T O O NI o 9 3 d co 30 Justamente dessa perspectiva TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ o o cn o Ri o u co o m o c m 2 w o o o JÚNIOR escreveu um ensaio sobre a inadmissibilidade de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia cujo trecho abaixo transcrito cai como uma luva ao caso dos autos E consequência a capacidade técnica do profissional é algo que lhe pertence não um ativo social A conjugação de suas atividades profissionais num escritório dá aos sócios profissionais um direito à parte anualmente discriminada na repartição dos benefícios mas não a uma parte indivisa de um proprietário único o fundo de comércio a 6 0 c c d 1 E a da pessoa jurídica 5 g r i f a m o s o u O w as 7 31 A jurisprudência do C STJ há muito entende que o o c E 2 o 2 Fundo de Comércio deve compor o valor dos haveres do sócio retirante o c cÉ 0 u uvc o2 1 c m co J 2 01 com exceção das sociedades formadas por profissionais liberais que prestam serviços intelectuais como é exatamente o caso da GEOPESQUISA Não é possível a apuração de haveres de sócio retirante com base no fundo de comércio na hipótese de sociedade formada por profissionais liberais que prestam serviços de engenharia pois tal sociedade denominada simples pelo Código Civil de 2002 não tem u a ui o propriamente um fundo de comércio já que não exerce atividade predominantemente econômica cL co ou comercial mas sim o que se pode denominar um acervo de cunho profissional técnico E É cn 1 o o r 1 o 5 Cf Da inexistência de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia RDM v 111 p 48 o as 6 1 c m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 12 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E 1 21147587v6 15341 c o o o a 2 w eSTJ Fl12 Documento recebido eletronicamente da origem 8 fls 13 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o científico grifamos A propósito confirase abaixo trecho extraído do voto do relator Min RAUL ARAÚJO 2 a E c o o o á 03 LO o o u o o o cm La 0 o 0 Temse então que aqui se trata da antiga sociedade civil CC1916 arts 16 e 20 a 23 formada por profissionais liberais no ramo da engenharia civil para a prestação de serviços de planejamento perícias assessoria consultoria serviços técnicos de cálculos e projetos estruturais Atualmente na vigência do Código Civil de 2002 essas sociedades foram nominadas como simples arts 966 982 983 e 997 a 1038 Esse tipo de sociedade como se sabe caracterizase normalmente por não demandar a reunião de grandes capitais financeiros na medida em que baseia suas atividades nos conhecimentos técnicocientíficos dos profissionais que reúne seja como sócios ou como empregados os quais poderiam atuar individualmente como profissionais liberais mas optam pelo exercício profissional em sociedade Essas sociedades oferecem serviços profissionais à clientela e com isso uma vez contratadas vão acumulando acervo de conhecimentos técnicos ou seja expertise com os serviços realizados Destarte não têm essas sociedades propriamente um fundo de comércio pois não exercem atividade predominantemente econômica ou comercial mas sim de cunho profissional técnico o c o o E u s a O NI x i o cu d O Ni 72 o 05 9 c 3 co cã o o u O CD U científico O fundo de comércio aqui tem como correspondente o que se pode O o U a denominar de acervo técnicocientífico acumulado Com efeito o acervo imaterial agregado ao patrimônio material de uma sociedade civil atual sociedade simples de c co 7 o 2 L o o o a E profissionais especializados decorre de acumulação de méritos traduzidos na experiência reunida com os serviços prestados com êxito à clientela que não é mera freguesia refletindo confiança para todos Não há dessa maneira propriamente fundo de comércio mas um acervo técnico acumulado Constituída sem a necessidade de grandes capitais outra característica dessas sociedades é que normalmente por não demandarem grandes investimentos por exemplo em novos equipamentos de a c Tu d c c 1 2 1 E u a o o w co o c elevado custo a receita periódica auferida pela sociedade civil após o oportuno enfrentamento das despesas de toda ordem e a formação de um fundo de reservas é rateada entre os sócios na proporção das respectivas cotas sociais Portanto esse tipo E 2 de sociedade não chega a acumular em regra capital financeiro expressivo em reserva para investimentos futuros como ocorre nas sociedades empresárias estas o o 2 c cÉ o u 2 o w c 0 1 1 as J co w 2 w sim sempre atentas à acirrada concorrência do mercado Ademais ao contrário do que entendeu o v ac órdão recorrido não serve de fundamento para a indenização de sócio que se retira de sociedade de prestação de serviço intelectual o fato de este se tratar de pessoa detentora de grande renome A saída de sócio cujo nome e respeitabilidade profissionais são reconhecidos conferindo maior credibilidade à sociedade representa na realidade um desfalque no acervo técnico da entidade e não propriamente um prejuízo ao sócio retirante Afinal os atributos pessoais como w 1 u 1 5 o nome e a respeitabilidade profissional acompanham o sócio retirante para onde for Quem perde é a sociedade com a saída de sócio detentor de bom conceito a CD Cd a c u a profissional gr i f amo s nesse sentido também é o entendimento E É Tu u u c o o c c7 a 32 Fazendo coro desse E Tribunal o o Tu o c a 6 Cf STJ REsp n 958116PR Rel originário Min João Otávio de Noronha Rel p acórdão Min Raul Araújo a 1 j 2252012 o o CI3 O CCS CO o c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro a 05410002 São PauloSP a o Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 1 3 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr c E J2 21147587v6 15341 c o o o ti cu w o eSTJ Fl13 Documento recebido eletronicamente da origem fls 14 8 c9s Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o APURAÇÃO DE HAVERES Legitimidade passiva da sócia e da sociedade em litisconsórcio passivo ainda que esta tenha sido dissolvida Inobservância do art 431 A CPC Nulidade relativa do laudo pericial alegada na primeira oportunidade que coube às apelantes manifestaremse nos autos Preclusão de que não se cogita Prejuízo não verificado Descumprimento da regra de darse ciência às partes a respeito do local e data da realização da perícia que por si só não importa nulidade do laudo Prevalência do princípio pas de nuline sans griéf Lançamentos indevidos a crédito em prol da sócia retirante não constatados Fundo de comércio de que não se cogita Sociedade não empresária Prestação de serviço intelectual na área de sistemas de informação e processamento de dados Valores incorpóreos agregados à pessoa das sócias Fundo de comércio que deve ser excluído do cálculo Juros moratórios que deverão ser aplicados na forma simples art 406 CC Recurso parcialmente provido TJSP Apl 00634025020038260002 Rel Des Luiz Antonio de Godoy l Câmara de Direito Privado j 3042013 grifamos SOCIEDADE engenheiros Apuração de haveres Sociedade formada exclusivamente por cujo objeto social é a prestação de serviços exclusivamente intelectuais Clientes conquistados pelo trabalho pessoal dos profissionais Bem incorpóreo não incluído na apuração de haveres Apelação do réu improvida neste tocante TJSP Apelação 01464528720118260100 Rel Des Ricardo Negrão 2 Câmara Reservada de Direito Empresarial j 14122016 grifamos 33 Ao tratar do tema a doutrina em exemplo análogo ao dos autos ensina que Da atividade de um escritório de engenharia a relação de confiança que permite a integração social com clientes não decorre da organização mas de um conjunto que qualifica a chamada competência profissional Um escritório nesse sentido não tem um fundo de comércio mas um centro de competência que resulta da atividade de cada profissional Em consequência a capacidade técnica do profissional é algo que lhe pertence não é um ativo social A conjugação de suas atividades profissionais num escritório dá aos sócios profissionais um direito à parte anualmente discriminada na repartição dos benefícios mas não a uma parte indivisa de um proprietário único o fundo de comércio da pessoa jurídica grifamos 34 Ou seja e inequívoco o fato de que a conclusão da 2 cu E c o o o á 03 LO o o u o es cm o c o o E u s cp N o ocd as d T Ni O o O Ni 7 2 oi eL 9 3 co cã cl o u co Ri o CD O U U O o a e co 2 7 c E o w o o o 1 P 7 A c 0 cu 0 6 Ws c 5 c a 2 E 1 c o u O W C6 o c o E 2 2 o c u cÉ 2 o w i o 2 en m a as i o to w 1 5 1 u 26 perícia e portanto da r decisão agravada está totalmente desassociada do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria pois deixou de ser verificado pelo Sr Perito e pelo MM Juízo a quo que a GEOPESQUISA constituía a união da expertise e conhecimento CD cu E T u o w o o u o c o o o ws c c a 7 Cf Tércio Sampaio Ferraz Junior Da inexistência de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia RDM v 111 p 45 51 O CO O C6 C6 o c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro a 05410002 São PauloSP a o 1 4 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c E 2 21147587v6 15341 c o o o ci 2 w o eSTJ Fl14 Documento recebido eletronicamente da origem fis15 o o o o o o Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o técnico de um geólogo e de um geofísico chegando à conclusão de que é impossível e inviável a avaliação do Fundo de Comércio na hipótese 2 parte relevante E c á o 35 Com efeito com a saída do geólogo das competências que a GEOPESQUISA congregava foi levada juntamente o LO Lr 1 com o sócio retirante a outra parte é de propriedade exclusiva do m u o o o fl sócio remanescente e não compõe um ativo social a ser calculado a m 0 o o título de goodwill cm 1 a o o o c o c E u s 36 Diante dos postulados jurídicos acima referidos não cu N ocd c as d poderia haver outra conclusão a não ser a de que o valor referente T C NI C aos bens intangíveis da GEOPESQUISA é equivalente a zero Isso foi não o 2 9 0 5 c 3 s c m m 121 c o o Ri u o o cu co o incansavelmente defendido pelo Agravante nos autos de origem só por meio da manifestação ao laudo fls 218230 como também pelo pedido de esclarecimentos fl 433446 e da conclusão acertada o a do parecer técnico divergente o qual afirmou que Entidade que possui dois as 2 w o o o m as E cr c sócios cujo objeto é a prestação de serviços quando é parcialmente dissolvida por conta da retirada de um dos sócios também acaba com seu Goodwill e assim não há como apurar tal intangível até porque o seu pagamento ao sócio retirante redundará em um desembolso de caixa de cu o cl 6 Ws 5 c i c o c E tamanha monta que inviabiliza qualquer negócio futuro ou seja não há como se apurar Goodwill em atividade que 50 da atividade é exercida por quem deixou o negócio f 1 s 1 cu c o u O m w a as 240241 o c E 2 o c 37 Afinal o maior ativo intangível da empresa era a cÉ o u 2 w união da formação acadêmica dos sócios o que fica ainda mais oo 1 0 u co Ws w 2g c i w 1 c u 26 cp E cd cp 0 evidente no caso dos autos porque o Agravado era o único que poderia assinar os projetos e trabalhos como responsável técnico perante o CREA Se a sociedade era constituída por apenas dois sócios profissionais liberais que desenvolviam trabalho intelectual e um deles retirouse não é possível apurar o goodwill c o o E Ws o 38 Por todo exposto à luz do entendimento doutrinário car 1 o e jurisprudencial bem como a inviabilidade de apuração do Fundo de c o o c o o o o Tc c a a o w Comércio no presente caso em que o objeto da empresa era a prestação de serviços intelectuais de rigor que a r decisão agravada seja reformada nesse sentido o que ora se requer sem prejuízo de parte o as o m a m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a c O Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 1 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr c E 2 21147587v6 15341 o c o o ci 2 w o eSTJ Fl15 Documento recebido eletronicamente da origem fls 16 Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS o o o o o ciT dela estar prejudicada diante da necessidade de futura intimação do Sr Perito para prestar os demais esclarecimentos determinados por 2 essa C E c o o cci Câmara o ca m II B SUBSIDIARIAMENTE DO EQUIVOCO DO VALOR APURADO PELO LAUDO PERICIAL E SUA NECESSÁRIA REDUÇÃO u o m o 0 fl cm o o o c o 39 De mais a mais na ânsia de incluir o valor referente ao fundo de comércio no crédito do Agravado nem o Sr Perito nem E o u s a N o MM Juízo a quo se atentaram ao pedido subsidiário de fls 225226 o ocd as d para que na hipótese de se entender mensurável a existência de C C 2 ai cL 9 3 6 co cl ecs c o u o Ri o goodwill o que se admite exclusivamente em atenção ao princípio da eventualidade o valor deveria ser reduzido pela metade Tanto isso é verdade que a r decisão agravada nada aduziu sobre esse o a o u o a o 0 pleito ccs 2 ti o w o o 40 Deveras com a saída de um dos sócios a sociedade o as E não terá capacidade de no futuro nos cincos anos seguintes gerar u c c cp 6 o mesmo resultado registrado nos anos de 2006 a 2010 porque 50 da força de trabalho saiu da era o d as c c o E sociedade notadamente daquele que c 1 c único que poderia assinar os trabalhos como responsável técnico em co 6 U iM razão da sua formação E tal informação relevante não foi examinada W co m 5 o c o E 2 2 O c pelo Sr Perito cc o u 2 w 41 Sob esse viés o valor apurado de goodwill de acordo i 02 com o critério utilizado pela perícia deveria quando muito ser m reduzido em 50 o que corresponde à força econômica de gerar 2L E o i m w o cã 1 u 26 benefícios que Agravado levou consigo ao retirarse da GEOPESQUISA Em caso análogo confirase o entendimento desse E Tribunal o E cp cL cn a E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES o c u L o Insurgência que se circunscreve à indenização do fundo de comércio em sociedade empresária de médicos O fundo empresarial goodwill normalmente deve compor o valor dos haveres do sócio pois constitui ativo intangível mas economicamente cu u w c a u u o co e o mensurável Nas sociedades que têm por objeto o exercício de profissões regulamentadas contudo deve ser aferida caso a caso a existência de aviamento R5 a CO c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 5 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 16 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr È c E 2 21147587v6 15341 c o o o o a 2 w o eSTJ Fl16 Documento recebido eletronicamente da origem fis17 Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS Sociedade de médicos prestadores de serviços reunidos em clínica tradicional estabelecida há vinte anos em bom ponto com sólida clientela inclusive de planos de saúde Existência de aviamento que se traduz pelo atrativo à clientela decorrente do bom nome da tradição e dos contratos de plano de saúde Abatimento de parte do aviamento em razão da clientela que acompanhará o sócio excluído Recurso provido em parte TJSP Agravo de Instrumento 2045721 1920158260000 Rel Des Francisco Loureiro l Câmara de Direito Privado DJE 21102015 grifamos laudo do conclusão da diferentemente Portanto 42 o o o o o o m 2 cu E c o o á o o Lo o u o o o fl 0 o o C I Z 1 cij 0 C pericial não há certeza de que o suposto bem intangível seria c7 E u s cu O c d d recomposto à GEOPESQUISA conforme concluído pelos Assistentes Técnicos em seu parecer ou bem devese concluir que o Goodwill no caso concreto é o cm 7 o 2 oi 9 o 3 co o igual a zero pelos motivos acima expostos ou bem devese concluir que corresponde a 50 da projeção realizada pela Perícia após devidamente quantificado os ativos levados por Mário Marcelino também considerando os fundamentos acima f 1 241 o o Ri u o cu co co o 1 c o 43 Dessa forma em caráter eventual temse que o valor m 2 w o de lucro apurado pela perícia para calcular o goodwill está errado o E 7 uma vez que conforme a constatação dos Assistentes Técnicos do Agravante equivocado o valor do lucro apurado entre 2006 e junho de 2010 mas tais cp 6 0 c d c 1 2 E c ativos não mais são de propriedade da Geopesquisa f I 244 cp 0 cn o 44 Até porque consoante exposto no agravo de m w o 7 o c instrumento n 21470729320198260000 o Agravado levou consigo E 2 o c cÉ o u e não devolveu parte significativa dos ativos da sociedade A perícia w para além de não avaliar tais bens também não os descontou do 02 o co m w o 0 o w m 7 u patrimônio da GEOPESQUISA ao computar o alegado fundo de comércio 45 Ora se os bens foram retirados da empresa pelo Agravado e o cálculo faz uma projeção futura de atividade evidente cd CD que tais ativos devem ser excluídos do ganho da GEOPESQUISA calculado co cu para tal período o que reforça o fato de o resultado da perícia EÉ estar equivocado co o o r apuração 46 Assim caso não se reconheça a inviabilidade da o m o c do fundo de comércio a r decisão agravada deve ser 6 1 o as 15 CO c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP 1 7 21147587v6 15341 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c o o o cu w o eSTJ Fl17 Documento recebido eletronicamente da origem fls 18 o o co o o Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS o ciT reformada para determinar a redução pela metade do valor da projeção de lucro que também deverá ser recalculado em razão do desfalque ci 2 E c o o cci comprovadamente provocado pelo Agravado na GEOPESQUISA doc 5 o ca u co I I I CONCLUSÃO 5 U O o El 47 Ante o exposto requerse a concessão de efeito c cm 0 suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da parte o c c7 E u s não prejudicada da r decisão agravada suspendendose por conseguinte o andamento do processo de origem até julgamento deste ocd d T C O C j 2 oi o 9 dCã recurso co 48 Ao final requerse seja conhecido e provido o o o u o Ri o o ci o o 5 c m 2 w rn o presente agravo reformandose a v decisão agravada a fim de que seja excluído o valor apurado referente ao inexistente fundo de comércio ou quando muito seja tal quantia reduzida em 50 o descontandose ainda os ativos que foram retirados e não devolvidos E 2 2 pelo Agravado u c c 6 c d c o E m c a 8 49 Por derradeiro requerse sejam as intimações do Agravante realizadas pela Imprensa conjunta e exclusivamente os w u o nomes dos advogados FLÁVIO LUIZ YARSHELL OABSP 88098 e GUSTAVO OABSP com do rodapé da o c E 2 2 PACIFICO 184101 endereço constante os O c u cc o presente anotandose respectivos nomes no cadastro eletrônico w eSAJ dos autos sob pena de nulidade CPC art 272 5 02 m co w cs E o que se pede e espera como medida de justiça 2 L E 1 São Paulo 31 de julho de 2020 u o b ui u ci E Flávio Luiz Yarshell Gustavo Pacífico OABSP OABSP 184101 1 o o 88098 ca o Stephanie Bulhões Rodrigues Marina F M dos Santos o m o c b OABSP 350650 OABSP 350997 c o R5 a CR c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 18 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E 2 21147587v6 15341 c c 0 oo c cu w o eSTJ Fl18 Documento recebido eletronicamente da origem fls 135 GEOPESQUISA INVELTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA CNRIMF N 01304090000177 NIRE N 35218378962 Cláusula primeira A sociedade gira sob o nome empresarial de GEOPESQUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA e é regida por este Contrato Social e pela Lei n 10406 de 10 de Janeiro de 2002 Cláusula segunda A sociedade tem sua sede nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Leão XIII n 211 Jardim São Bento CEP n 02526000 Cláusula terceira O Capital Social é de R 50000000 Quinhentos mil reais divido em 500000 Quinhentas mil quotas de valor nominal R 100 Um real cada totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente do País pelos sócios Nome Sócio Quotista MÁRIO DE BRITO MARCELINO RINALDO MOREIRA MARQUES QuantQuotas 250000 250000 TOTAIS 500000 Cláusula quarta Valor R 25000000 25000000 50000000 O objeto social é a exploração de serviços de a Assessoria e serviços em geologia geotécnica geofísica hidrogeologia hidrologia e meio ambiente b Assessoria consultoria e serviços em hidrogeologia ambiental e contlatos c Assessoria consultoria e serviços em gestão ambiental resíduo água e solo estudos e licenciamentos ambientais e correlatos d Investigação e monitoramento da qualidade do solo subsolo água efluente e ar e poluição em geral e Assessoria consultoria e serviços de captação e gercnciamentos de recursos hídricos O Assessoria consultoria e serviços em gerenciamento e remediações de passivos ambientais e corrclatos g Assessoria consultoria e serviço para projetos construção e monitoramento de barragens de terra e enrocamento para armazenamento de água e ou efluentes oriundos de mineração e industrial h Assessoria consultoria e serviços de gerenciamento de obras de engenharia i Assessoria consultoria e serviços na área de mineração j Assessoria consultoria e serviços de hidrografia batimetria geodésia e topografia 2 c r ao o o 0 E o o o ad oz w C ai r co CO cies o o o 0 cm o CO o a E o a CO a cri o o cm cm 6 oi a 9 6 CL 00 r a w O O a 0 2 co w 5 d 00 co 0 O O O T O 5 C O 0 w c0 o c cr In c 15 E u3 z w a3 t a a3 fk i O a E u w G a o c o u crs rri o O w a O O 0 o E r tz o 2 c o t E a5 t O 0 c a 2 w e3 eSTJ Fl135 Documento recebido eletronicamente da origem r ac afaii Geo es uisa k Assessoria consultoria e servieos de pfujeto perfuração instalação e operação de poços tubulares 1 Representação intermediação e serviço com máquinas e equipamentos para a engenharia ambiental e correlatos e m Importação e exportação de máquinas e equipamentos para a engenharia ambiental e correlatos fls 136 Cláusula quinta A sociedade iniciou suas atividades em 05 de junho de 1996 e seu prazo de duração é indeterminado Cláusula sexta As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o consentimento do outro sócio a quem fica assegurado em igualdade de condições e preço direito de preferência para sua aquisição se postas à venda formalizando se realizada a cessão delas a alteração pertinente Cláusula sétima A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Cláusula oitava A administração da sociedade caberá aos sócios com os poderes de assinar isoladamente e ou em conjunto autorizado o uso do nome empresarial vedado no entanto em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros bem corno onerar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio Cláusula nona Ao término de cada exercício social em 31 de dezembro o administrador prestará contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico cabendo aos sócios na proporção de suas quotas os lucros ou perdas apuradas Cláusula décima Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador quando for o caso Cláusula décima primeira A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência mediante alteração contratual assinada por todos os sócios g 3 GG CO GY r o o E o o o c d 0 w ai 0 o o 0 cm o r o 8 a E o 45 GNI 05 c s O O 0 o o 3 a s o o 6 az o eu i o a w a o o 2 al I 0 te o o o Tri 5 c O o cp O W o 5 c ai ce o 1 5 E a3 W Z W 5 2 a3 o o t a ai c eD E u t c f CD w ai o Cl O C 0 1 w i C r Ci CD O D O 0 O CO 0 o e 5 t o c o a E G 8 c O O a 2 CO W eSTJ Fl136 Documento recebido eletronicamente da origem Lr eia J1144211 Geo es uisa fls 137 Cláusula décima segunda Os sócios poderão de comum acordo fixar uma retirada mensal a título de Observadas das disposições regulamentares pertinentes Cláusula décima terceira Prolabore Falecendo ou interditado qualquer sócio a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros sucessores e o incapaz Não sendo possível ou inexistindo interesse deste ou o remanescente o valor de seu haver será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado Parágrafo único O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade resolva em relação a seu sócio Cláusula décima quarta Os administradores declaram sob as penas da lei de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por encontrarem sob os efeitos dela a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra economia popular contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo fé pública a propriedade Cláusula décima quinta Fica eleito o foro regional de Santana desta Cidade e Capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer conflito e controvérsia envolvendo o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja E por estarem assim justos e contra instrumento em 3 três vias de ig identificadas São Paulo Capital 21 de Julho de 2008 s na melhor forma de direito assinam o presente e forma na presença de duas testemunhas abaixo M RIO DE 13 1TO MARCELINO TESTEMUNHAS t A s ORIANA M PEREIRA MARQUES Rua Voluntários da Pátria n 4110 apt 21 B Santana CEP N 02402500 São PauloSP CPFMF N 12908785870 RG N 113236013 SSPSP ur 4 LÀ Lv1 RINALDO MOREIRA MARQ 1391tK1 JA INA DE AZEVEDO BORGES Rua Dr César 246 Casa 5A Bairro Santana CEP N 02013001 São PauloSP CPFMF N 54423112515 RG N 0542788993 SSPBA c r O o o 0 0 E c 0 0 0 cá c0 cn w r CO cn Cl o o o cm 0 cm o r 8 5 a o E o a cá o o azi rs cm 0 o cm 5 oi a o 6 0 o co cm CD 0 C1 w O a O O o 2 ei o w 2 Od te CO o 0 Ta 5 c O O o 0 w ci c 92 cz o 1 5 E a3 w z w a3 o o o O t vi c O o E co w G a o O to o c 7 C w Wi c 0 O w O O O a 6 ru e 5 L O C O a t t E i o o 0 0 a 2 w o ca eSTJ Fl137 Documento recebido eletronicamente da origem Ti imaa a cal Geo es uisa 5 ALTERAÇÃO CONTRATUAL GEOPESOUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA cmu N 01301099900177 NiRE N 35218378962 fls 138 MÁRIO DE BRITO MARCELINO brasileiro natural de NatalRN separado geólogo portador da Cédula de Identidade RG n 4169636 SSPBA e do CPFMF sob o n 41663608504 residente e Domiciliado nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Alameda Afonso Schimidt n 264 Apto n 53 Bairro Santana CEP n 02450000 e RINALDO MOREIRA MARQUES brasileiro natural de São PauloSp casado sob o regime de comunhão parcial de bens geofisico portador da Cédula de Identidade RG n 16449042 SSPSP e do CPFMF sob o n 12764856890 residente e domiciliado nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Voluntários da Pátria n 4110 Apto n 21B Bairro Santana CEP n 02402500 Únicos sócios componentes da GEOPESQUISA 1NVETIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA com sede e foro nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Gramadinho N 50 Bairro Santana CEP n 02451002 com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE n 35218378962 e inscrita no CNPJMF sob o n 01304090000177 decidiram por unanimidade e na melhor forma de direito altera o seu contrato social mediante cláusulas e condições a seguir articuladas 1 Alterar o endereço de sua sede social da Rua Gramadinho n 50 Bairro Santana CEP n 02451002 São Paulo Capital para Rua Leão XIII n 211 Jardim São Bento CEP n 02526000 São Paulo Capital 2 O Capital social que é de R 30000000 Trezentos mil reais passa a ser de R 50000000 Quinhentos mil reais com o aproveitamento parcial da conta Reservas de Lucros Acumulados e assim distribuídos entre os sócios Nome Sócio Quotista MÁRIO DE BRITO MARCELINO RINALDO MOREIRA MARQUES QuantQuotas R 250000 250000 Valor 25000000 25000000 TOTAIS 500000 50000000 3 As demais cláusulas não atingida pelo presente Instrumento Contratual continua em pleno vigor a ui c o a E a vista da modificação o os cn o al c C 7 o ca ora ajustada consolidase o Contrato 4 À redação Social com a seguinte 1 1 eSTJ Fl138 Documento recebido eletronicamente da origem Comprovante de Inscrição e de Nituaçao auastrai impressao ragnict kik I fls 139 4 Ç is e Receita Federal Comprovante de Inscrição e de Situaçáo Cadastrdt Contribuinte Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e se houver qualquer divergência providencie junto à SRF a sua atualização cadastral eN tf REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NUMERO DE INSCRIÇÃO 0130409177 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 04071996 NOME EMPRESARIAL GEOPESQUISA INVESTIGACOES GEOLOGICAS MIOLO DO ESTABELECIMENTO NOME DE FANTASIAI LTDA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 7310500 Pesquisa e desenvolvimento das ciências lisicas e naturais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LOGRADOURO RUA GRAMADINHO NUMERO 50 COMPLEMENTO CEP 02451002 BAIRROIDISTRITO SANTANA MUNICIPIO SAO PAULO VF SP SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 031112005 SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB n 568 de 8 de setembro de 2005 Emitido no dia 29052006 às 103557 data e hora de Brasília Voltar cçD Copyright Receita Federal do Brasil 29052006 httpwwwreceitafazendagovbrprepararI mpressaoImprim ePaginaasp 29052006 r CO E o C i 2 o O o o Lá u o Lt w o c e CO cr C o cD c5 cD CM r o t Co c 8 0 E cp cs o c i o CO co rp Fm O0 O c m crj I a 9 0 co r 3 Cr o c7D O o CN Coo a w tn o a o o o 2 CO o o w o 0 o E O 0 o 4 f E o ro o ã 5 O E s 1 1 O CD w ra O a 2 i2 4 z a g 2 1 a E w Z ra 01 W CO c c E r a v o its o a ui Pil 75 gi o o ui cu o 0 rn c o 0 CO To c o O CO O 0 o o c o E a o E ir 4 O C O 0 0 a Ei ca w CL eSTJ Fl139 Documento recebido eletronicamente da origem 64 EFEITOS DO DIVÓRCIO Caso 02 ADAPTADO DE TJSP AC 10020920620208260495 NSAP ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JRP cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos termos da sentença prolatada em 27042021 para o fim de decretar o divórcio entre as partes e com isso entre outros apontamentos determinar a partilha dos bens e das cotas da sociedade do requerido O réu apresentou embargos de declaração que foram rejeitados Apelou o RÉU então para alegar em síntese que a empresa não possui cotas para serem partilhadas por se tratar de firma individual devendo ser excluída da partilha Diante do caso responda NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto FAACZ FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ ROTEIRO OBRIGATÓRIO PARA RESPOSTAS DISCURSIVAS Item avaliado Elementos da resposta Identificacão correta do problema O problema consiste em a partir da análise do instituto teoria referente à disciplina estudada verificarse se indique principal se determinado efeito decorrente do instituto ou teoria é aplicável considerandose os elementos fáticos do caso Apresentação correta do conceito dos institutosteorias bases do problema abordado no caso com respectiva fundamentação legal a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação O institutoteoria consiste emnano a O que é Qual é a naturezaclassificaçãoespécie b Por qual motivo existe Qual é o fundamento jurídico que justifica o conceito c Para que serve d Como funciona uma das variáveis é o efeito descrito no problema Aplicação correta do conceito dos institutosteorias bases do problema abordado no caso sobre os fatos narrados com respectiva fundamentação legal a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação No caso em tela a partir dos fatos narrados como o efeito do institutoteoria permite a solução do caso Logo responda qual é a solução do problema Resposta final Responda as perguntas do enunciado Caso 03 ADAPTADO DE STJ REsp 1936473 SP Em ação de apuração de haveres proposta por KLAUS contra TESC CONSULTORIA E PROJETOS ESTRUTURAIS SC LTDA afirmou o autor que era sócio quotista da requerida e que por motivos pessoais resolveu retirarse propondo à sociedade que lhe pagasse por suas cotas a quantia de R 20000000 O pedido todavia foi recusado ao fundamento de que a fração não alcançava esse valor o que teria base para o pedido judicial de apuração do valor real das mencionadas cotas Em sua defesa a demandada argumentou que o requerente havia sido excluído por decisão dos demais sócios tomada por unanimidade e que a apuração dos haveres devia seguir o balanço contábil da empresa A sentença julgou procedente a ação entendendo ser incontroverso o direito do autor à apuração dos haveres devendo ser aplicado na mensuração valores relativo a fundo de comércio e goodwill A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a sentença com base nos mesmos fundamentos nela adotados dizendo em acórdão que 1 A apuração dos haveres do sócio retirante com base no patrimônio líquido da empresa não exclui a verificação da realidade patrimonial mediante a avaliação de seus bens aí incluídos os elementos incorpóreos ou imateriais que constituem o fundo de comércio 2 O fundo de comércio estendese também à Sociedade Civil e não apenas à Comercial porque nela se inclui o ponto ou o local do negócio o nome e a boaforma do estabelecimento e a clientela Diante do caso responda as referidas decisões judiciais estão corretas Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da empresa ou seja de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 caput do art 966 e simples as demais objeto intelectual rural ou cooperativo Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações Lei 64041976 e simples a cooperativa objetivo eliminação de intermediários de mercado 1 O problema consiste em a partir da análise dos atos que o sócio incapaz pode ter dentro da sociedade principalmente quanto a ausência de vícios relativos ao seu consentimento verificando se a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito considerando a origem da sua participação bem como as regras do art 974 3 do CC O que se analise no presente caso é especificamente a necessidade de autorização judicial para o ato de disposição em tela e a respeito disso devese levar em conta os artigos a despeito da capacidade do sócio a partir do art 972 do CC O que ocorre aqui é que diante da exigência legal de autorização judicial para a disposição a fim de legalizar o consentimento entendese que não verifica O art 974 3 afirma que o registro público de empresas a cargo das juntas comercias em geral deve registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz na reunião de tais requisitos i o sócio incapaz não exercer a administração da sociedade ii o capital social deve ser totalmente integralizado iii o sócio relativamente incapaz deverá estar assistido ou representado Logo no caso em tela a partir dos fatos narrados ou seja da representação do incapaz no ato com efeito do art 974 3 e pelo princípio da legalidade pelo princípio da legalidade não há necessidade de autorização judicial para validade do ato 2 O problema consiste em a partir da análise do conceito e natureza jurídica de empresário individual verificarse se NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP bem coo a divisão das quotas do tipo societário considerando o direito e os elementos fáticos O empresário individual o patrimônio da empresa confundese com o patrimônio particular do proprietário A empresa individual é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural e praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias por isso se confunde com a própria pessoa física do empresário1 assim por estar no cenário da pessoa física compartilhamse tanto os lucros quanto as dívidas Ainda assim considerando o questionamento quanto a possibilidade de divisão do capital social por não ser o tipo societário uma sociedade adstrita da pessoa física ressaltase de tal maneira ficaria prejudicada a mera partilha das quotas de modo que o caberia na verdade seria uma indenização ao cônjuge No caso em tela a partir dos fatos narrados como base a natureza jurídica do empresário individual temse que a partilha por si só não seria possível haja vista que diante da impossibilidade de se ter divisão de quotas seria viável uma indenização equitativa a metade da empresa 3 O problema consiste em a partir da análise do caso em tela verificase se as decisões cotejam melhor interpretação legal com relação ao melhor levantamento do patrimônio da sociedade principalmente com o abarcamento dos lucros futuros e valores incorpóreos subjetivos À análise do caso terá como fulcro os arts 982 e 1031 do CC isso por que embora não haja distinção entre a sociedade comercial e civil principalmente quando voltada para a atividade própria de empresário sendo a sociedade considerada empresária para tanto para verificação da quantificação das cotas devese fazer o levantamento do patrimônio da sociedade por meio de balanço patrimonial confeccionado com tal finalidade Entretanto isso difere da avaliação para alienação situação em que se mensuram expectativas de resultados futuros nos termos do art 1031 do CC No caso em tela a partir dos artigos citados bem como ao conceito e diferenciação de apuração de haveres e avaliação judicial a decisão não segue melhor interpretação já que não havendo fundo de comércio agregado a valores incorpóreos pois subjetivos e agregados à pessoa dos sócios esse valor não poderá ser computado na apuração dos 1TJSP AC 10044281820218260278 SP 10044281820218260278 Relator Jane Franco Martins Data de Julgamento 27082021 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data de Publicação 27082021 haveres já que não se indeniza uma pessoa pela honorabilidade de outra
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Texto de pré-visualização
3 SÓCIO INCAPAZ Caso 01 ADAPTADO DE TJSP APELAÇÃO 01621316420108260100 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 974 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos de forma conjunta os seguintes pressupostos I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade II o capital social deve ser totalmente integralizado III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 974 3º Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL REsp 1936473SP 202101333912 Volumes 1 Autuado em 04052021 Assunto DIREITO CIVIL Empresas Sociedade Dissolução RECORRENTE RINALDO MOREIRA MARQUES ADVOGADO FLAVIO LUIZ YARSHELL ADVOGADO GUSTAVO PACÍFICO ADVOGADO STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES ADVOGADO MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS RECORRIDO MARIO DE BRITO MARCELINO ADVOGADO MARIA BENEDITA ANDRADE Distribuição por prevenção de processo em 12052021 vinculado ao REsp 1653024SP 201603064476 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA fls 1 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS Flávio Luiz Yarshell Luís Otávio Camargo Pinto José de Oliveira Costa Maise Gerbasi Morelli Sandro Bento Silva Gustavo Pacífico Elizandra Mendes de Camargo Adriana Mary Tanaka Bianca Lereno Bruna Giovannetti F Siqueira Pastor Carlos Gedião Heiderich Junior Cristovão Aparecido Gonçalves Daniel Luiz Yarshell Daniela Jorge Quemello Eduardo de Carvalho Becerra Fabio de Souza Rodrigues Marques João Luiz Mestrinel Antunes Garcia Luana Takako Sonaglio Tan Luna Costa Gorayeb Marina Fontes Mello dos Santos Marina Lipere Rodrigues Renata Rodrigues Benitez Rodrigo de Oliveira Piva Rodrigo dos Santos L Filgueiras Stephanie Bulhões Rodrigues Thiago Castanheiro Struzani Viviane Siqueira Rodrigues Ana Carolina de Arruda P DAvilla Arthur Santos Caires Caroline Cassane Alves Ciro Securato da Costa Gomes Giovanna Sousa Lopes Henrique Abdul Nour Tiosso Jenifer Caetano de Brito Júlia Kiskissian Julia Pegoraro Silva Luiza Barreto Juppa Matheus Ramos da Silva Nathan Christian Coelho Silvestre Nicole Bueno das Neves B Galha Renata Guedes Moura Stephanie Feitosa Silva Excelentíssimo Senhor Tribunal de Justiça do Doutor Estado Desembargador de São Paulo Presidente do Egrégio Distribuição por prevenção da C 9 Câmara de Direito ao Des Privado PIVA RODRIGUES RINALDO MOREIRA MARQUES por seus advogados e bastantes procuradores inconformado com a r decisão de fls 462464 proferida nos autos em que contende com MÁRIO DE BRITO MARCELINO dela vem no prazo e forma legais interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no art 1015 parágrafo único do CPC requerendo seja o recurso devidamente preparado doc anexo conhecido e provido pelas razões anexas Flávio OABSP Luiz Yarshell 88098 Termos em que pede deferimento São Paulo 31 de julho de 2020 Gustavo OABSP Pacífico 184101 Stephanie Bulhões OABSP 350650 Rodrigues Marina OABSP F M dos 350997 Santos 5 1 Relator dos agravos n 20753639520198260000 21470729320198260000 e 21468806320198260000 Rua Alves Guimarães 1120 6 andar a 05410 002 São Paulo SP 2 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o o a cci no o o o 1 cr cj cj 9 E o 2 1 o 2 o 1 c o o 1 E c o o o 7 c a c o o cr or a 1 ci ct a o o c c o o c 8 o eSTJ Fl1 Documento recebido eletronicamente da origem fis2 Ya rs he I I e Camargo o o o o o o o o ADVOGADOS PEÇAS QUE ACOMPANHAM O PRESENTE AGRAVO Por se tratar de autos digitais em atenção ao disposto no art 1017 502 do CPC o Agravante deixa de juntar cópia integral da liquidação provisória de sentença de autos n 0000091 5720188260100 que tramita perante a 8 Vara Cível do Foro Central de São Paulo em que proferida a r decisão ora agravada Os números de folhas citadas nas razões recursais correspondem aos autos de origem Por cautela acostamse as peças elencadas no inciso I do art 1017 do CPC e outras facultativas para melhor compreensão da controvérsia declarando os patronos do ora Agravante a sua autenticidade art 425 IV do CPC Procuração outorgada aos advogados do Agravante Procuração outorgada aos advogados do Agravado Petição que deu inicio à liquidação de sentença Pedido de novos esclarecimentos periciais R decisão agravada Certidão de intimação da r decisão agravada Esclarecimentos prestados pelo Perito doc 1 Vv acórdãos dos embargos de declaração n 2147072 93201982600005000 e n 214688063201982600005000 doc 2 Petição noticiando o resultado do julgamento dos referidos vv acórdãos doc 3 Petição indicando os valores dos bens não devolvidos pelo Agravado à GEOPESQUISA doc 4 2 o E o u Lo CO Lo Fr C m u o m cm o o fs cm o o o iz o 1 o o E u s cu N 0 o c d as d T C CI C o c J 09 20 5 3 co cã o o cn o Ri o CD U 0 o U m 0 o 2 m w o 0 o o E ci c 1 6 Tu o c d o o E 1 cp c o cn w o as m 7 E o 2 c o 2 cÉ o o c u w 02 1 o w W Certidão de Acervo Técnico CAT doc 5 o cd cu E t cn 1 o cL o as E 1 w 2 52 Sendo eletrônicos os autos do processo dispensamse as peças referidas nos incisos I e II do caput 6 1 facultandose ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia o as o a m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 2 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr e E 2 21147587v6 15341 c o o c cu w eSTJ Fl2 Documento recebido eletronicamente da origem o o o o o o c Yarshel I e Camargo ADVOGADOS fis3 PARA OS FINS DO ART 1016 IV DO CPC 2 E Pelo Agravante Dr Flávio Luiz Yarshell OABSP 88098 e Dr c o o o co m ir 1 0 1 0 Gustavo Pacifico OABSP 184101 ambos com escritório na Rua Alves Guimarães 1120 6 andar Pinheiros São PauloSP telefone 11 32884322 cm o 0 fs o o Pelo Agravado Dra Maria Benedita Andrade OABSP 29980 com o c c7 E o cc a o c d as c endereço na Avenida Ipiranga 345 cj 1801 São PauloSP telefone 1 1 32591193 c O j 2 0 5 o 9 d 3 c co o o C ã Ri u o a co o 0 as ti w o 1 2 o 0 0 u c a 0 T C3 c d c L o E c o 0 a w O c E 2 O cÉ c o w cn o o 1 m o co w cs 2 O W U 15 CL U b ui o a a E rve co a o o c I o 1 u c a u u o as R5 a RS c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o o 3 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E ji c 21147587v6 15341 0 o o a ti w as o eSTJ Fl3 Documento recebido eletronicamente da origem fis4 Yarshel I e Camargo o o o co o o o ciT ADVOGADOS Agravante Rinaldo Moreira Marques Agravado Mário de Brito Marcelino 2 Central da Comarca de São Paulo E c o o o co Juízo a quo 8 Vara Cível do Foro Autos n 00000915720188260100 L0 10 0 Preclaros Julgadores RAZÕES RECURSAIS u o cm m 0 m o o c c7 E u s sentença 1 Cuidase na origem de liquidação provisória de dcd d T C o C cj que objetiva a apuração de haveres do sócio retirante ora 20 5 cp9 3 6 co Agravado em razão da declaração de dissolução parcial da empresa GEOPESQUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA da qual RINALDO e MÁRIO o o eram os únicos sócios Após a designação da perícia técnica e juntada u o Ri o u o o o 1 do laudo pericial fls 104204 o MM Juízo a quo determinou fossem fl 208 m w o as partes intimadas para apresentar manifestação o i ccs E 2 2 2 Não obstante o Agravante às fls 218230 tenha u c a 6 c3 c d c i o E 6 apontado omissões e equívocos técnicos incorridos no laudo pericial de fls 104204 que exigiam esclarecimentos e principalmente retificação por parte do Sr Perito a r decisão de fls 300301 u O w homologou o laudo apresentado ao fundamento de que as partes não 7 o c E 2 apresentaram elementos técnicos que pudessem refutar as conclusões periciais e os esclarecimentos o 2 o c cÉ o u w solicitados mostramse desnecessários ante o laudo elaborado fls 300301 o 2 cy 3 Irresignadas com a prematura homologação ambas as co partes interpuseram os agravos de instrumento n 2147072 9320198260000 e n 21468806320198260000 os quais foram u providos em parte O v acórdão de fls 377385 deu provimento ao recurso do ora para a do cL a E Agravante revogar homologação laudo pericial a fim de que o I Perito fosse intimado a prestar ws a 1 esclarecimentos O agravo interposto pelo Agravado também foi a o o o os 0 c o o o provido a fim de que o Sr Perito refaça cálculos relativos ao plano de saúde indicados no laudo pericial Contra os vv acórdãos c El c u o o 0 o as a c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 4 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 7 c c E 2 21147587v6 15341 c c 0 o o 0 a E w o eSTJ Fl4 Documento recebido eletronicamente da origem fls 5 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o Agravante opôs embargos de declaração a fim de aclarar a extensão dos esclarecimentos periciais 4 Porém antes do julgamento dos referidos declaratórios o Sr Perito prestou seus esclarecimentos às fls 406423 que novamente deixou de enfrentar as críticas apresentadas pelo ora Agravante e deixou de responder os quesitos complementares e elucidativos apresentados na manifestação e parecer divergente notadamente quanto i à ausência de apuração dos bens que não foram devolvidos à GEOPESQUISA ii à inexistência do fundo de comércio goodwill em sociedade simples de prestação de serviços e iii aos valores pagos à título de plano de saúde fls 433446 5 Sobreveio então a r decisão agravada que homologou o laudo pericial ao fundamento de que A manifestação do exequente se deve à irresignação do mesmo quanto às conclusões periciais o que não demanda esclarecimentos fl 462 Mas logo após esse E Tribunal acolheu os embargos de declaração do ora Agravante de modo que a homologação restou prejudicada uma vez que os esclarecimentos prestados em momento anterior por corolário lógico não levaram em consideração a determinação aclarada por esse E Tribunal no julgamento dos referidos embargos 6 Se de um lado parte da referida r decisão está prejudicada haja vista que os esclarecimentos do Sr Perito homologados pelo MM Juízo a quo devem se adequar ao quanto decidido no julgamento dos referidos aclaratórios e esclarecer os demais pontos suscitados pelo Agravante de outro deve ser reformado o capítulo da r decisão que já antecipou seu entendimento pela manutenção do valor atribuído pelo Sr Perito a título de fundo de o o o 0 co o o CY 2 E c o o o á 03 Fr 0 5 u o o o fl cm o 0 0 cm a o 1 o o c c E o u s a NI o o c d as d T Ni C C 2 0 5 c 9 3 cã co o u cã Ri o a co o o o a ccs 2 w o o o cr c a 6 ws c c ci L c E 1 c a o u O w as o c E 2 o 2 o c cÉ o u 2 w c o i c 5 m n m Ws w i m 7 w 1 o u26 eL a a E 0 ws u a a 3 Nos embargos opostos no âmbito do agravo n 21470729320198260000 foi reconhecido que a pretensão a u o o recursal era mais ampla do que as críticas e pontos suscitados em determinado trecho do agravo já nos embargos opostos no âmbito do agravo n 21468806320198260000 esse E Tribunal reconheceu que os valores de plano de saúde e pro labore apurados na perícia não podem ser somados ao montante de haveres o ccs c r ccs u o Wsc a O CO 0 CC a 3 C c caso fetivados devem ser descontados do montante a ser apurados de haveres a final porque seriam em tal circunstância considerados antecipação de haveres e não somados mencionado no acórdão recorrido como equivocadamente Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 7 c c E 2 21147587v6 15341 o o c o a 2 w o eSTJ Fl5 Documento recebido eletronicamente da origem fls 6 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS comércio da GEOPESQUISA para fins de cômputo da apuração de haveres do Agravado Confirase trecho colacionado abaixo a metodologia adotada pelo perito encontrase devidamente justificada não merecendo acolhimento as alegações do credor acerca da inexistência de valor de fundo de comércio a ser contabilizado no caso concreto ou ainda de necessidade de redução pela metade 50 do valor apurado em perícia Ora é certo que mesmo uma sociedade prestadora de serviços possui referido Goodwil o qual integra o patrimônio da própria empresa e não do sócio fls 462 grifamos 7 Conforme se verá equivocouse a r decisão agravada ao encampar o entendimento do I Perito que está fundado em fontes como o site Wikipedia e na contramão da jurisprudência consolidada desse E Tribunal e do C STJ razão pela qual deverá reformada 2 E c o o tr c7 E cu o o o 2 o o 3 o cu o o o cu c cu 9 foi De outro lado disponibilizada O E 0 cÉ a no 462464 r decisão ora agravada de fls DJE em 1072020 sextafeira o 2 PRELIMINARMENTE A CABIMENTO DO I I o cu cu E a o c c7 m I B DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO ART 1019 I CPC 10 À luz da segurança jurídica e em nome do poder geral de cautela mostrase absolutamente imperioso suspender o andamento PRESENTE AGRAVO E DA TEMPESTIVIDADE considerandose publicada a contagem do prazo de 15 presente agravo iniciou 382020 sendo portanto 8 O art 1015 parágrafo único do CPC prevê que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença Logo em se tratando de decisão proferida em liquidação de sentença embora provisória cabível o presente agravo em 1372020 segundafeira de modo que quinze dias úteis para interposição do em 1472020 terçafeira e findará em tempestiva a interposição do presente de origem até o da liquidação 6 21147587v6 15341 julgamento deste agravo evitandose c c3 o o Rua Alves Guimarães 1120 6 andarg 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E o o cd Lr o o cj cj o 2 o 2 o É c o o o c E o o o 7 c 2 c o o To 7 ci o o a o o 2 c o o eSTJ Fl6 Documento recebido eletronicamente da origem fls 7 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS que o laudo pericial venha a ser novamente homologado Perito prestar seus esclarecimentos enquanto pende de questão prejudicial atinente ao goodwill após o Sr apreciação 11 A relevância dos fundamentos deste recurso decorre do quanto exposto no capítulo seguinte notadamente porque a r decisão agravada não observou o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema em questão e tão somente fundouse nas conclusões do laudo pericial baseada em achismos e interpretações equivocadas e defasadas acerca da aferição de goodwill 12 O perigo de dano de o laudo pericial iminência está consubstanciado justamente na que inclui o inexistente goodwill ser homologado pelo MM Juízo a quo origem a retomada dos trabalhos Com a suspensão do feito periciais deve aguardar de o julgamento deste agravo evitandose sejam realizados trabalhos que ao final venham a ser descartados Isso porque se reconhecido o que se espera que a GEOPESQUISA não tem fundo de comércio o Sr Perito deverá refazer os cálculos dos haveres e apresentar novo laudo pericial na medida em que o valor do fundo de comércio integrou o balanço de determinação para se chegar no valor de patrimônio líquido 13 A propósito a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face dos vv acórdãos proferidos nos agravos n 21470729320198260000 e n 21468806320198260000 fez com que o feito de origem tivesse curso natural tendo o Sr Perito prestado esclarecimentos antes do julgamento dos declaratórios resultado os esclarecimentos não o abarcaram questões que foram posteriormente aclaradas com julgamento de acolhimento dos embargos Agora o Sr Perito será novamente intimado a fim de cumprir a determinação desse E TJSP e à luz da segurança jurídica e em nome do poder geral de cautela mostrase razoável aguardar o desfecho desse recurso que trata de questão intrínseca ao cálculo dos haveres 7 21147587v6 15341 c 7 E cu o o o o o 2 o 6 3 o o o o c o o E o o o co 2 o cu cu E car o o c c7 c o o Rua Alves Guimarães 1120 6 andarQ 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E o o cu ti cd Lr o o cj cj o 2 o 2 o É 2 c o o o c E o o o 7 c 2 c o o T O 1 ci o o a o o 2 c o o eSTJ Fl7 Documento recebido eletronicamente da origem fis8 o o o o Yarshel I e Camargo C I C I o o ciT 2 cu E c o o o co m Lolo o o o fl o cm 0 o o c c7 E cu O r c d d 3 NI C O C j 2 0 5 o 9 o 3 C o o r o co u o U o o 0 ccs 2 W o 0 0 o 0 E u c o 6 0 c d o o i E o c 0 o w o c E 2 o O cÉ 2 c o w u 2 o o 5 m 2 u o ADVOGADOS 14 De rigor portanto a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo eis que estão presentes os requisitos legais para tanto determinandose que o MM Juízo a quo aguarde o julgamento deste agravo antes de declarar encerrada a prova pericial II RAZÕES DE REFORMA DA R DECISÃO AGRAVADA II A SOCIEDADE SIMPLES FORMADA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO TEM FUNDO DE COMÉRCIO 15 A r decisão agravada acabou encampando o equivocado entendimento do Sr Perito ao singelo argumento de é certo que mesmo uma sociedade prestadora de serviços possui referido Goodwil o qual integra o patrimônio da própria empresa e não do sócio Contudo o entendimento não prospera por diversos e consistentes fundamentos 16 Em termos de contextualização sobre o quão descabidas são as premissas adotadas pelo laudo pericial e incorretamente encampadas pela r decisão agravada é curial observar que a perícia ao calcular o valor do patrimônio líquido da GEOPESQUISA para fins de apuração de haveres ao exsócio ora Agravado incluiu no balanço de determinação o valor de R86047820 a título de fundo de comércio goodwill 17 Para tanto o Sr Perito fez uma projeção para o futuro dos resultados médios obtidos pela GEOPESQUISA nos últimos 5 exercícios ao da data da dissolução parcial 2006 a 2010 não tendo constatado tal como deveria que a GEOPESQUISA não possui fundo de comércio pois consiste em uma sociedade de prestação de serviços profissionais dos sócios que a integravam cu E Ws a a 1 18 Conquanto o título liquidando tenha determinado a o o o o apuração os elementos corpóreos e incorpóreos cabendo ao corréu 250000 duzentas e cinquenta c 7 a cu u Tc c i c mil cotas do capital social 5 a alteração do contrato social nada foi dito a respeito do goodwill matéria que deverá ser decidida neste momento de forma o as as as a c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 8 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 5 c E 2 21147587v6 15341 c c 0 oo c w o eSTJ Fl8 Documento recebido eletronicamente da origem o o o co o fls 9 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS que a perícia não estava autorizada a atribuir um valor de bem intangível sem antes aferir se realmente existe o chamado goodwill ou se os valores incorpóreos acompanham as pessoas dos sócios pois cada caso deve ser examinado particularmente nesse tema na linha o 2 E c o CO do que referenda esse E Tribunal O fundo empresarial goodwill normalmente LO LC CS deve compor o valor dos haveres do sócio retirante pois constitui ativo intangível mas u o o LE economicamente mensurável NAS SOCIEDADES QUE TÊM POR OBJETO O EXERCÍCIO o o DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS CONTUDO DEVE SER AFERIDO CASO A o o CASO A EXISTÊNCIA DE AVIAMENTO TJSP Apelação Cível 9179375 E r 6 de oCd d T N C C O cJ 2d5 o 9 c 5 c 9020098260000 Rel Des Francisco Loureiro Câmara Direito Privado j 2212 3 o 19 Com efeito em sua manifestação ao laudo o Agravante mc o R i o instou o Sr Perito a rever seu cálculo e constatar que a GEOPESQUISA o U era uma sociedade de profissionais liberais voltada para simples o o a m 2 da de serviços de cujo 7 w o organização prestação natureza intelectual o 1 sucesso da atividade empreendida deriva da capacidade profissional o E de cada e que sociedades CC art não têm cf a sócio assim formadas 966 fundo de comércio c c i o E o c 20 Isso porque conforme prevê a cláusula quarta do o o u o w contrato social da GEOPESQUISA o objetivo social da sociedade é a o c E 2 prestação de serviços de assessoria consultoria serviços técnicos O cÉ u w o c o de geologia gestão ambiental monitoramento de barragens fls o 5 J m 4952 dos autos de origem 5 alteração contratual É bem certo tratar se de sociedade não empresária art 966 CC cuja atividade é a de prestação de serviços intelectual na área de investigações geológicas Assim os valores intangíveis estão agregados à pessoa w 15 u dos sócios que se associaram para desempenhar suas habilidades 0 técnicas t 3 21 O Sr Perito em seus esclarecimentos reconheceu que o o a sociedade objeto da apuração de haveres não é empresária c7 c ccs cr c a Enu independentemente de se tratar de uma sociedade prestadora de serviços a saída de um de o as a ça c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP O 9 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o E 2 21147587v6 15341 c o o o o w eSTJ Fl9 Documento recebido eletronicamente da origem fislO Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o o oT seus sócios não lhe retira o direito de mensuração e obtenção desse Ativo Intangível Goodwill oT fl 422 grifamos cu 2 E c o o o á 03 O 22 Mas de forma imprópria e equivocada passou a defender que o sócio retirante teria direito ao valor de fundo de o do u o comércio transcrevendo respectivo conceito extraído site o fs Wikipedia e apresentando sua interpretação sobre artigos de lei o o o 1 c7 E u s cu O a ocd o T C o O sobre dissolução de sociedades e em julgados inequivocamente ultrapassados quais sejam RI 217557 RI 57163 e RF 265231 Ao assim proceder o Sr Perito extrapola os limites de seu encargo uma vez que a perícia analisa fatos que dependem de conhecimento CPC 7 2 oi o 9 técnico contábil e não jurídico arts 157 e 464 3 co o o baseadas 23 Não bastasse as conclusões da perícia ainda foram cn as Ri cu co m o a em mera presunção confirase trecho dos esclarecimentos 0 2 as w o o Como a empresa periciada teve sua Dissolução Parcial Decretada pela Sentença de 28062010 com início da Liquidação da Sentença em 2018 e considerando que não há nos autos informação de que está se dissolveu definitivamente ENCERROU PRESSUPÕESE sua continuidade Resta claro então que independentemente cu o 0 Tu d de se tratar de uma sociedade prestadora de serviços a saída de um de seus sócios não lhe retira o direito de mensuração e obtenção desse Ativo Intangível até porque ele será fatalmente recomposto ao sócio que permanecerá com ingresso de c 1 c 1 2 0 E c cu o u O novo Capital ou qualquer outro tipo de compensação a critério dos sócios Como se vê a entidade tem uma reserva de domino inerente a prestação de serviço que não passa para sócio O acervo técnico de realização de trabalhos técnicos é da empresa sendo um ativo intangível relevante nas licitações e prestações de serviços é seu w 3 as o E c 2 o o 2 c cÉ o u 2 o w c n portfólio fls 421422 grifamos 2 m 1 m m cn 24 Como se vê o Sr Perito chegou à essa conclusão de m w ã 2 f m i m a cã 1 w que haveria fundo de comércio a ser calculado por meio de mera suposição da presunção como ele definiu de que o suposto goodwill u 2 6 será fatalmente recomposto ao sócio que permanecerá raciocínio que não é E 0 ui c cu E cu R E W s m É admitido em sede de prova técnica O Sr Perito atrelou sua conclusão a evento futuro e incerto consistente na suposição de que o sócio recomporia a participação societária do sócio retirante obtendo co c ó 0 c cr as u ws o suposta compensação que nunca foi apurada pelo laudo c o as o 15 CO 0 c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 10 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c 21147587v6 15341 E 2 c c 0 oo c c7i w o as eSTJ Fl10 Documento recebido eletronicamente da origem 8 tis Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o 25 Isso por si só demonstra que a r decisão agravada R submeteu o Agravante a situação de flagrante insegurança jurídica uma vez que calcada em achismos do Sr Perito ignorando por completo o aspecto jurídico da matéria em discussão 26 Ao examinar a natureza da GEOPESQUISA concluiu o Sr Perito o que foi endossado pela r decisão agravada que a entidade tem uma reserva de domínio inerente a prestação de serviço que não passa para sócio O acervo técnico de realização de trabalhos é da empresa sendo um ativo intangível relevante nas licitações e prestações de serviços é seu portfólio Se não fosse assim poderíamos concluir até de uma forma absurda que toda vez que sai um sócio numa empresa de prestação de serviços ele leva parte do patrimônio fls 422423 grifamos 2 cu E o c o u CO LO O N o o cs o fl cm o o g E 3 cu o c d d T C C 0 E cy c l o 9 27 Entretanto em primeiro lugar consoante prevê o CONFEACREA órgão que fiscaliza e regulamenta a atuação profissional dos engenheiros arquitetos geólogos dentre outros acervo técnico do profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo de sua vida profissional compatíveis com suas competências e registradas no Crea por meio de Anotações de 3 o o R i O CD U c o c o 1 o g 2 1 E Responsabilidade Técnica ARTs e tal qual o da GEOPESQUISA para as empresas constituídas com escopo A capacidade técnico profissional de uma pessoa jurídica cu To c c 5 é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico A CAT constituirá prova da capacidade técnico profissional da pessoa jurídica somente se o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico doc 5 Na mesma linha a Resolução CONFEA n 10252009 em seu art 55 prevê que É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica 28 Em segundo lugar a GEOPESQUISA era uma sociedade formada por profissionais liberais que exerciam serviço intelectual na área de investigações geológicas Para a prestação desses serviços mostravase necessário que um geólogo figurasse como responsável perante o CREA Conselho Regional de Engenharia e vista que o Agravante é geofisico 4 Arquitetura Tendo em necessitava de um sócio com formação acadêmica de geólogo tal como u o cu 8 w 7 o c E 2 o 2 o c cÉ o u o o J co w 2 o w 15 u 5 ui cu o E To w co 5 o u o c c7 c a o o T o c 4 A formação acadêmica do Agravante não permitia sua inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura mas o Agravado como geólogo poderia obter tal inscrição c5 o m o co 0 co c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 11 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr 5 c E 2 21147587v6 15341 o o c o 7 w o m eSTJ Fl11 Documento recebido eletronicamente da origem fis12 Ya rs he I I e Camargo o o o o o o 2 E c o o o co ADVOGADOS o Agravado para figurar como responsável técnico pelos serviços a serem prestados pela empresa Em razão disso o Agravado era o único sócio que poderia emitir documento de comprovação técnica CAI ou ART para os serviços que eram prestados pela sociedade e após sua saída ele naturalmente levou consigo tais documentos pois todos eram assinados em seu nome 29 Em terceiro a GEOPESQUISA por expressa previsão legal art 966 CC não é uma sociedade empresária e sendo assim os valores intangíveis estão agregados à pessoa dos sócios que se associaram para desempenhar suas habilidades técnicas 6 u o o i71 0 o o c c7 E u s o Cd d T O O NI o 9 3 d co 30 Justamente dessa perspectiva TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ o o cn o Ri o u co o m o c m 2 w o o o JÚNIOR escreveu um ensaio sobre a inadmissibilidade de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia cujo trecho abaixo transcrito cai como uma luva ao caso dos autos E consequência a capacidade técnica do profissional é algo que lhe pertence não um ativo social A conjugação de suas atividades profissionais num escritório dá aos sócios profissionais um direito à parte anualmente discriminada na repartição dos benefícios mas não a uma parte indivisa de um proprietário único o fundo de comércio a 6 0 c c d 1 E a da pessoa jurídica 5 g r i f a m o s o u O w as 7 31 A jurisprudência do C STJ há muito entende que o o c E 2 o 2 Fundo de Comércio deve compor o valor dos haveres do sócio retirante o c cÉ 0 u uvc o2 1 c m co J 2 01 com exceção das sociedades formadas por profissionais liberais que prestam serviços intelectuais como é exatamente o caso da GEOPESQUISA Não é possível a apuração de haveres de sócio retirante com base no fundo de comércio na hipótese de sociedade formada por profissionais liberais que prestam serviços de engenharia pois tal sociedade denominada simples pelo Código Civil de 2002 não tem u a ui o propriamente um fundo de comércio já que não exerce atividade predominantemente econômica cL co ou comercial mas sim o que se pode denominar um acervo de cunho profissional técnico E É cn 1 o o r 1 o 5 Cf Da inexistência de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia RDM v 111 p 48 o as 6 1 c m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 12 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E 1 21147587v6 15341 c o o o a 2 w eSTJ Fl12 Documento recebido eletronicamente da origem 8 fls 13 Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o científico grifamos A propósito confirase abaixo trecho extraído do voto do relator Min RAUL ARAÚJO 2 a E c o o o á 03 LO o o u o o o cm La 0 o 0 Temse então que aqui se trata da antiga sociedade civil CC1916 arts 16 e 20 a 23 formada por profissionais liberais no ramo da engenharia civil para a prestação de serviços de planejamento perícias assessoria consultoria serviços técnicos de cálculos e projetos estruturais Atualmente na vigência do Código Civil de 2002 essas sociedades foram nominadas como simples arts 966 982 983 e 997 a 1038 Esse tipo de sociedade como se sabe caracterizase normalmente por não demandar a reunião de grandes capitais financeiros na medida em que baseia suas atividades nos conhecimentos técnicocientíficos dos profissionais que reúne seja como sócios ou como empregados os quais poderiam atuar individualmente como profissionais liberais mas optam pelo exercício profissional em sociedade Essas sociedades oferecem serviços profissionais à clientela e com isso uma vez contratadas vão acumulando acervo de conhecimentos técnicos ou seja expertise com os serviços realizados Destarte não têm essas sociedades propriamente um fundo de comércio pois não exercem atividade predominantemente econômica ou comercial mas sim de cunho profissional técnico o c o o E u s a O NI x i o cu d O Ni 72 o 05 9 c 3 co cã o o u O CD U científico O fundo de comércio aqui tem como correspondente o que se pode O o U a denominar de acervo técnicocientífico acumulado Com efeito o acervo imaterial agregado ao patrimônio material de uma sociedade civil atual sociedade simples de c co 7 o 2 L o o o a E profissionais especializados decorre de acumulação de méritos traduzidos na experiência reunida com os serviços prestados com êxito à clientela que não é mera freguesia refletindo confiança para todos Não há dessa maneira propriamente fundo de comércio mas um acervo técnico acumulado Constituída sem a necessidade de grandes capitais outra característica dessas sociedades é que normalmente por não demandarem grandes investimentos por exemplo em novos equipamentos de a c Tu d c c 1 2 1 E u a o o w co o c elevado custo a receita periódica auferida pela sociedade civil após o oportuno enfrentamento das despesas de toda ordem e a formação de um fundo de reservas é rateada entre os sócios na proporção das respectivas cotas sociais Portanto esse tipo E 2 de sociedade não chega a acumular em regra capital financeiro expressivo em reserva para investimentos futuros como ocorre nas sociedades empresárias estas o o 2 c cÉ o u 2 o w c 0 1 1 as J co w 2 w sim sempre atentas à acirrada concorrência do mercado Ademais ao contrário do que entendeu o v ac órdão recorrido não serve de fundamento para a indenização de sócio que se retira de sociedade de prestação de serviço intelectual o fato de este se tratar de pessoa detentora de grande renome A saída de sócio cujo nome e respeitabilidade profissionais são reconhecidos conferindo maior credibilidade à sociedade representa na realidade um desfalque no acervo técnico da entidade e não propriamente um prejuízo ao sócio retirante Afinal os atributos pessoais como w 1 u 1 5 o nome e a respeitabilidade profissional acompanham o sócio retirante para onde for Quem perde é a sociedade com a saída de sócio detentor de bom conceito a CD Cd a c u a profissional gr i f amo s nesse sentido também é o entendimento E É Tu u u c o o c c7 a 32 Fazendo coro desse E Tribunal o o Tu o c a 6 Cf STJ REsp n 958116PR Rel originário Min João Otávio de Noronha Rel p acórdão Min Raul Araújo a 1 j 2252012 o o CI3 O CCS CO o c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro a 05410002 São PauloSP a o Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 1 3 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr c E J2 21147587v6 15341 c o o o ti cu w o eSTJ Fl13 Documento recebido eletronicamente da origem fls 14 8 c9s Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o APURAÇÃO DE HAVERES Legitimidade passiva da sócia e da sociedade em litisconsórcio passivo ainda que esta tenha sido dissolvida Inobservância do art 431 A CPC Nulidade relativa do laudo pericial alegada na primeira oportunidade que coube às apelantes manifestaremse nos autos Preclusão de que não se cogita Prejuízo não verificado Descumprimento da regra de darse ciência às partes a respeito do local e data da realização da perícia que por si só não importa nulidade do laudo Prevalência do princípio pas de nuline sans griéf Lançamentos indevidos a crédito em prol da sócia retirante não constatados Fundo de comércio de que não se cogita Sociedade não empresária Prestação de serviço intelectual na área de sistemas de informação e processamento de dados Valores incorpóreos agregados à pessoa das sócias Fundo de comércio que deve ser excluído do cálculo Juros moratórios que deverão ser aplicados na forma simples art 406 CC Recurso parcialmente provido TJSP Apl 00634025020038260002 Rel Des Luiz Antonio de Godoy l Câmara de Direito Privado j 3042013 grifamos SOCIEDADE engenheiros Apuração de haveres Sociedade formada exclusivamente por cujo objeto social é a prestação de serviços exclusivamente intelectuais Clientes conquistados pelo trabalho pessoal dos profissionais Bem incorpóreo não incluído na apuração de haveres Apelação do réu improvida neste tocante TJSP Apelação 01464528720118260100 Rel Des Ricardo Negrão 2 Câmara Reservada de Direito Empresarial j 14122016 grifamos 33 Ao tratar do tema a doutrina em exemplo análogo ao dos autos ensina que Da atividade de um escritório de engenharia a relação de confiança que permite a integração social com clientes não decorre da organização mas de um conjunto que qualifica a chamada competência profissional Um escritório nesse sentido não tem um fundo de comércio mas um centro de competência que resulta da atividade de cada profissional Em consequência a capacidade técnica do profissional é algo que lhe pertence não é um ativo social A conjugação de suas atividades profissionais num escritório dá aos sócios profissionais um direito à parte anualmente discriminada na repartição dos benefícios mas não a uma parte indivisa de um proprietário único o fundo de comércio da pessoa jurídica grifamos 34 Ou seja e inequívoco o fato de que a conclusão da 2 cu E c o o o á 03 LO o o u o es cm o c o o E u s cp N o ocd as d T Ni O o O Ni 7 2 oi eL 9 3 co cã cl o u co Ri o CD O U U O o a e co 2 7 c E o w o o o 1 P 7 A c 0 cu 0 6 Ws c 5 c a 2 E 1 c o u O W C6 o c o E 2 2 o c u cÉ 2 o w i o 2 en m a as i o to w 1 5 1 u 26 perícia e portanto da r decisão agravada está totalmente desassociada do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria pois deixou de ser verificado pelo Sr Perito e pelo MM Juízo a quo que a GEOPESQUISA constituía a união da expertise e conhecimento CD cu E T u o w o o u o c o o o ws c c a 7 Cf Tércio Sampaio Ferraz Junior Da inexistência de fundo de comércio nas sociedades de profissionais de engenharia RDM v 111 p 45 51 O CO O C6 C6 o c Rua Alves Guimarães 1120 6 andaro a 05410002 São PauloSP a o 1 4 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c E 2 21147587v6 15341 c o o o ci 2 w o eSTJ Fl14 Documento recebido eletronicamente da origem fis15 o o o o o o Yarshel I e Camargo ADVOGADOS o técnico de um geólogo e de um geofísico chegando à conclusão de que é impossível e inviável a avaliação do Fundo de Comércio na hipótese 2 parte relevante E c á o 35 Com efeito com a saída do geólogo das competências que a GEOPESQUISA congregava foi levada juntamente o LO Lr 1 com o sócio retirante a outra parte é de propriedade exclusiva do m u o o o fl sócio remanescente e não compõe um ativo social a ser calculado a m 0 o o título de goodwill cm 1 a o o o c o c E u s 36 Diante dos postulados jurídicos acima referidos não cu N ocd c as d poderia haver outra conclusão a não ser a de que o valor referente T C NI C aos bens intangíveis da GEOPESQUISA é equivalente a zero Isso foi não o 2 9 0 5 c 3 s c m m 121 c o o Ri u o o cu co o incansavelmente defendido pelo Agravante nos autos de origem só por meio da manifestação ao laudo fls 218230 como também pelo pedido de esclarecimentos fl 433446 e da conclusão acertada o a do parecer técnico divergente o qual afirmou que Entidade que possui dois as 2 w o o o m as E cr c sócios cujo objeto é a prestação de serviços quando é parcialmente dissolvida por conta da retirada de um dos sócios também acaba com seu Goodwill e assim não há como apurar tal intangível até porque o seu pagamento ao sócio retirante redundará em um desembolso de caixa de cu o cl 6 Ws 5 c i c o c E tamanha monta que inviabiliza qualquer negócio futuro ou seja não há como se apurar Goodwill em atividade que 50 da atividade é exercida por quem deixou o negócio f 1 s 1 cu c o u O m w a as 240241 o c E 2 o c 37 Afinal o maior ativo intangível da empresa era a cÉ o u 2 w união da formação acadêmica dos sócios o que fica ainda mais oo 1 0 u co Ws w 2g c i w 1 c u 26 cp E cd cp 0 evidente no caso dos autos porque o Agravado era o único que poderia assinar os projetos e trabalhos como responsável técnico perante o CREA Se a sociedade era constituída por apenas dois sócios profissionais liberais que desenvolviam trabalho intelectual e um deles retirouse não é possível apurar o goodwill c o o E Ws o 38 Por todo exposto à luz do entendimento doutrinário car 1 o e jurisprudencial bem como a inviabilidade de apuração do Fundo de c o o c o o o o Tc c a a o w Comércio no presente caso em que o objeto da empresa era a prestação de serviços intelectuais de rigor que a r decisão agravada seja reformada nesse sentido o que ora se requer sem prejuízo de parte o as o m a m c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 a 05410002 São PauloSP a c O Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 1 5 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr c E 2 21147587v6 15341 o c o o ci 2 w o eSTJ Fl15 Documento recebido eletronicamente da origem fls 16 Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS o o o o o ciT dela estar prejudicada diante da necessidade de futura intimação do Sr Perito para prestar os demais esclarecimentos determinados por 2 essa C E c o o cci Câmara o ca m II B SUBSIDIARIAMENTE DO EQUIVOCO DO VALOR APURADO PELO LAUDO PERICIAL E SUA NECESSÁRIA REDUÇÃO u o m o 0 fl cm o o o c o 39 De mais a mais na ânsia de incluir o valor referente ao fundo de comércio no crédito do Agravado nem o Sr Perito nem E o u s a N o MM Juízo a quo se atentaram ao pedido subsidiário de fls 225226 o ocd as d para que na hipótese de se entender mensurável a existência de C C 2 ai cL 9 3 6 co cl ecs c o u o Ri o goodwill o que se admite exclusivamente em atenção ao princípio da eventualidade o valor deveria ser reduzido pela metade Tanto isso é verdade que a r decisão agravada nada aduziu sobre esse o a o u o a o 0 pleito ccs 2 ti o w o o 40 Deveras com a saída de um dos sócios a sociedade o as E não terá capacidade de no futuro nos cincos anos seguintes gerar u c c cp 6 o mesmo resultado registrado nos anos de 2006 a 2010 porque 50 da força de trabalho saiu da era o d as c c o E sociedade notadamente daquele que c 1 c único que poderia assinar os trabalhos como responsável técnico em co 6 U iM razão da sua formação E tal informação relevante não foi examinada W co m 5 o c o E 2 2 O c pelo Sr Perito cc o u 2 w 41 Sob esse viés o valor apurado de goodwill de acordo i 02 com o critério utilizado pela perícia deveria quando muito ser m reduzido em 50 o que corresponde à força econômica de gerar 2L E o i m w o cã 1 u 26 benefícios que Agravado levou consigo ao retirarse da GEOPESQUISA Em caso análogo confirase o entendimento desse E Tribunal o E cp cL cn a E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES o c u L o Insurgência que se circunscreve à indenização do fundo de comércio em sociedade empresária de médicos O fundo empresarial goodwill normalmente deve compor o valor dos haveres do sócio pois constitui ativo intangível mas economicamente cu u w c a u u o co e o mensurável Nas sociedades que têm por objeto o exercício de profissões regulamentadas contudo deve ser aferida caso a caso a existência de aviamento R5 a CO c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 5 05410002 São PauloSP a 0 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 16 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr È c E 2 21147587v6 15341 c o o o o a 2 w o eSTJ Fl16 Documento recebido eletronicamente da origem fis17 Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS Sociedade de médicos prestadores de serviços reunidos em clínica tradicional estabelecida há vinte anos em bom ponto com sólida clientela inclusive de planos de saúde Existência de aviamento que se traduz pelo atrativo à clientela decorrente do bom nome da tradição e dos contratos de plano de saúde Abatimento de parte do aviamento em razão da clientela que acompanhará o sócio excluído Recurso provido em parte TJSP Agravo de Instrumento 2045721 1920158260000 Rel Des Francisco Loureiro l Câmara de Direito Privado DJE 21102015 grifamos laudo do conclusão da diferentemente Portanto 42 o o o o o o m 2 cu E c o o á o o Lo o u o o o fl 0 o o C I Z 1 cij 0 C pericial não há certeza de que o suposto bem intangível seria c7 E u s cu O c d d recomposto à GEOPESQUISA conforme concluído pelos Assistentes Técnicos em seu parecer ou bem devese concluir que o Goodwill no caso concreto é o cm 7 o 2 oi 9 o 3 co o igual a zero pelos motivos acima expostos ou bem devese concluir que corresponde a 50 da projeção realizada pela Perícia após devidamente quantificado os ativos levados por Mário Marcelino também considerando os fundamentos acima f 1 241 o o Ri u o cu co co o 1 c o 43 Dessa forma em caráter eventual temse que o valor m 2 w o de lucro apurado pela perícia para calcular o goodwill está errado o E 7 uma vez que conforme a constatação dos Assistentes Técnicos do Agravante equivocado o valor do lucro apurado entre 2006 e junho de 2010 mas tais cp 6 0 c d c 1 2 E c ativos não mais são de propriedade da Geopesquisa f I 244 cp 0 cn o 44 Até porque consoante exposto no agravo de m w o 7 o c instrumento n 21470729320198260000 o Agravado levou consigo E 2 o c cÉ o u e não devolveu parte significativa dos ativos da sociedade A perícia w para além de não avaliar tais bens também não os descontou do 02 o co m w o 0 o w m 7 u patrimônio da GEOPESQUISA ao computar o alegado fundo de comércio 45 Ora se os bens foram retirados da empresa pelo Agravado e o cálculo faz uma projeção futura de atividade evidente cd CD que tais ativos devem ser excluídos do ganho da GEOPESQUISA calculado co cu para tal período o que reforça o fato de o resultado da perícia EÉ estar equivocado co o o r apuração 46 Assim caso não se reconheça a inviabilidade da o m o c do fundo de comércio a r decisão agravada deve ser 6 1 o as 15 CO c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP 1 7 21147587v6 15341 Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr o c o o o cu w o eSTJ Fl17 Documento recebido eletronicamente da origem fls 18 o o co o o Ya rs he I I e Camargo ADVOGADOS o ciT reformada para determinar a redução pela metade do valor da projeção de lucro que também deverá ser recalculado em razão do desfalque ci 2 E c o o cci comprovadamente provocado pelo Agravado na GEOPESQUISA doc 5 o ca u co I I I CONCLUSÃO 5 U O o El 47 Ante o exposto requerse a concessão de efeito c cm 0 suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da parte o c c7 E u s não prejudicada da r decisão agravada suspendendose por conseguinte o andamento do processo de origem até julgamento deste ocd d T C O C j 2 oi o 9 dCã recurso co 48 Ao final requerse seja conhecido e provido o o o u o Ri o o ci o o 5 c m 2 w rn o presente agravo reformandose a v decisão agravada a fim de que seja excluído o valor apurado referente ao inexistente fundo de comércio ou quando muito seja tal quantia reduzida em 50 o descontandose ainda os ativos que foram retirados e não devolvidos E 2 2 pelo Agravado u c c 6 c d c o E m c a 8 49 Por derradeiro requerse sejam as intimações do Agravante realizadas pela Imprensa conjunta e exclusivamente os w u o nomes dos advogados FLÁVIO LUIZ YARSHELL OABSP 88098 e GUSTAVO OABSP com do rodapé da o c E 2 2 PACIFICO 184101 endereço constante os O c u cc o presente anotandose respectivos nomes no cadastro eletrônico w eSAJ dos autos sob pena de nulidade CPC art 272 5 02 m co w cs E o que se pede e espera como medida de justiça 2 L E 1 São Paulo 31 de julho de 2020 u o b ui u ci E Flávio Luiz Yarshell Gustavo Pacífico OABSP OABSP 184101 1 o o 88098 ca o Stephanie Bulhões Rodrigues Marina F M dos Santos o m o c b OABSP 350650 OABSP 350997 c o R5 a CR c Rua Alves Guimarães 1120 6 andar0 05410002 São PauloSP Tel 55 11 3288 4322 Fax 55 11 3284 1644 o o 18 ycycadvogadoscombr wwwycadvogadoscombr E 2 21147587v6 15341 c c 0 oo c cu w o eSTJ Fl18 Documento recebido eletronicamente da origem fls 135 GEOPESQUISA INVELTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA CNRIMF N 01304090000177 NIRE N 35218378962 Cláusula primeira A sociedade gira sob o nome empresarial de GEOPESQUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA e é regida por este Contrato Social e pela Lei n 10406 de 10 de Janeiro de 2002 Cláusula segunda A sociedade tem sua sede nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Leão XIII n 211 Jardim São Bento CEP n 02526000 Cláusula terceira O Capital Social é de R 50000000 Quinhentos mil reais divido em 500000 Quinhentas mil quotas de valor nominal R 100 Um real cada totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente do País pelos sócios Nome Sócio Quotista MÁRIO DE BRITO MARCELINO RINALDO MOREIRA MARQUES QuantQuotas 250000 250000 TOTAIS 500000 Cláusula quarta Valor R 25000000 25000000 50000000 O objeto social é a exploração de serviços de a Assessoria e serviços em geologia geotécnica geofísica hidrogeologia hidrologia e meio ambiente b Assessoria consultoria e serviços em hidrogeologia ambiental e contlatos c Assessoria consultoria e serviços em gestão ambiental resíduo água e solo estudos e licenciamentos ambientais e correlatos d Investigação e monitoramento da qualidade do solo subsolo água efluente e ar e poluição em geral e Assessoria consultoria e serviços de captação e gercnciamentos de recursos hídricos O Assessoria consultoria e serviços em gerenciamento e remediações de passivos ambientais e corrclatos g Assessoria consultoria e serviço para projetos construção e monitoramento de barragens de terra e enrocamento para armazenamento de água e ou efluentes oriundos de mineração e industrial h Assessoria consultoria e serviços de gerenciamento de obras de engenharia i Assessoria consultoria e serviços na área de mineração j Assessoria consultoria e serviços de hidrografia batimetria geodésia e topografia 2 c r ao o o 0 E o o o ad oz w C ai r co CO cies o o o 0 cm o CO o a E o a CO a cri o o cm cm 6 oi a 9 6 CL 00 r a w O O a 0 2 co w 5 d 00 co 0 O O O T O 5 C O 0 w c0 o c cr In c 15 E u3 z w a3 t a a3 fk i O a E u w G a o c o u crs rri o O w a O O 0 o E r tz o 2 c o t E a5 t O 0 c a 2 w e3 eSTJ Fl135 Documento recebido eletronicamente da origem r ac afaii Geo es uisa k Assessoria consultoria e servieos de pfujeto perfuração instalação e operação de poços tubulares 1 Representação intermediação e serviço com máquinas e equipamentos para a engenharia ambiental e correlatos e m Importação e exportação de máquinas e equipamentos para a engenharia ambiental e correlatos fls 136 Cláusula quinta A sociedade iniciou suas atividades em 05 de junho de 1996 e seu prazo de duração é indeterminado Cláusula sexta As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o consentimento do outro sócio a quem fica assegurado em igualdade de condições e preço direito de preferência para sua aquisição se postas à venda formalizando se realizada a cessão delas a alteração pertinente Cláusula sétima A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Cláusula oitava A administração da sociedade caberá aos sócios com os poderes de assinar isoladamente e ou em conjunto autorizado o uso do nome empresarial vedado no entanto em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros bem corno onerar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio Cláusula nona Ao término de cada exercício social em 31 de dezembro o administrador prestará contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do inventário do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico cabendo aos sócios na proporção de suas quotas os lucros ou perdas apuradas Cláusula décima Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador quando for o caso Cláusula décima primeira A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência mediante alteração contratual assinada por todos os sócios g 3 GG CO GY r o o E o o o c d 0 w ai 0 o o 0 cm o r o 8 a E o 45 GNI 05 c s O O 0 o o 3 a s o o 6 az o eu i o a w a o o 2 al I 0 te o o o Tri 5 c O o cp O W o 5 c ai ce o 1 5 E a3 W Z W 5 2 a3 o o t a ai c eD E u t c f CD w ai o Cl O C 0 1 w i C r Ci CD O D O 0 O CO 0 o e 5 t o c o a E G 8 c O O a 2 CO W eSTJ Fl136 Documento recebido eletronicamente da origem Lr eia J1144211 Geo es uisa fls 137 Cláusula décima segunda Os sócios poderão de comum acordo fixar uma retirada mensal a título de Observadas das disposições regulamentares pertinentes Cláusula décima terceira Prolabore Falecendo ou interditado qualquer sócio a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros sucessores e o incapaz Não sendo possível ou inexistindo interesse deste ou o remanescente o valor de seu haver será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado Parágrafo único O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade resolva em relação a seu sócio Cláusula décima quarta Os administradores declaram sob as penas da lei de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por encontrarem sob os efeitos dela a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra economia popular contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo fé pública a propriedade Cláusula décima quinta Fica eleito o foro regional de Santana desta Cidade e Capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer conflito e controvérsia envolvendo o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja E por estarem assim justos e contra instrumento em 3 três vias de ig identificadas São Paulo Capital 21 de Julho de 2008 s na melhor forma de direito assinam o presente e forma na presença de duas testemunhas abaixo M RIO DE 13 1TO MARCELINO TESTEMUNHAS t A s ORIANA M PEREIRA MARQUES Rua Voluntários da Pátria n 4110 apt 21 B Santana CEP N 02402500 São PauloSP CPFMF N 12908785870 RG N 113236013 SSPSP ur 4 LÀ Lv1 RINALDO MOREIRA MARQ 1391tK1 JA INA DE AZEVEDO BORGES Rua Dr César 246 Casa 5A Bairro Santana CEP N 02013001 São PauloSP CPFMF N 54423112515 RG N 0542788993 SSPBA c r O o o 0 0 E c 0 0 0 cá c0 cn w r CO cn Cl o o o cm 0 cm o r 8 5 a o E o a cá o o azi rs cm 0 o cm 5 oi a o 6 0 o co cm CD 0 C1 w O a O O o 2 ei o w 2 Od te CO o 0 Ta 5 c O O o 0 w ci c 92 cz o 1 5 E a3 w z w a3 o o o O t vi c O o E co w G a o O to o c 7 C w Wi c 0 O w O O O a 6 ru e 5 L O C O a t t E i o o 0 0 a 2 w o ca eSTJ Fl137 Documento recebido eletronicamente da origem Ti imaa a cal Geo es uisa 5 ALTERAÇÃO CONTRATUAL GEOPESOUISA INVESTIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA cmu N 01301099900177 NiRE N 35218378962 fls 138 MÁRIO DE BRITO MARCELINO brasileiro natural de NatalRN separado geólogo portador da Cédula de Identidade RG n 4169636 SSPBA e do CPFMF sob o n 41663608504 residente e Domiciliado nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Alameda Afonso Schimidt n 264 Apto n 53 Bairro Santana CEP n 02450000 e RINALDO MOREIRA MARQUES brasileiro natural de São PauloSp casado sob o regime de comunhão parcial de bens geofisico portador da Cédula de Identidade RG n 16449042 SSPSP e do CPFMF sob o n 12764856890 residente e domiciliado nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Voluntários da Pátria n 4110 Apto n 21B Bairro Santana CEP n 02402500 Únicos sócios componentes da GEOPESQUISA 1NVETIGAÇÕES GEOLÓGICAS LTDA com sede e foro nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo na Rua Gramadinho N 50 Bairro Santana CEP n 02451002 com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE n 35218378962 e inscrita no CNPJMF sob o n 01304090000177 decidiram por unanimidade e na melhor forma de direito altera o seu contrato social mediante cláusulas e condições a seguir articuladas 1 Alterar o endereço de sua sede social da Rua Gramadinho n 50 Bairro Santana CEP n 02451002 São Paulo Capital para Rua Leão XIII n 211 Jardim São Bento CEP n 02526000 São Paulo Capital 2 O Capital social que é de R 30000000 Trezentos mil reais passa a ser de R 50000000 Quinhentos mil reais com o aproveitamento parcial da conta Reservas de Lucros Acumulados e assim distribuídos entre os sócios Nome Sócio Quotista MÁRIO DE BRITO MARCELINO RINALDO MOREIRA MARQUES QuantQuotas R 250000 250000 Valor 25000000 25000000 TOTAIS 500000 50000000 3 As demais cláusulas não atingida pelo presente Instrumento Contratual continua em pleno vigor a ui c o a E a vista da modificação o os cn o al c C 7 o ca ora ajustada consolidase o Contrato 4 À redação Social com a seguinte 1 1 eSTJ Fl138 Documento recebido eletronicamente da origem Comprovante de Inscrição e de Nituaçao auastrai impressao ragnict kik I fls 139 4 Ç is e Receita Federal Comprovante de Inscrição e de Situaçáo Cadastrdt Contribuinte Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e se houver qualquer divergência providencie junto à SRF a sua atualização cadastral eN tf REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NUMERO DE INSCRIÇÃO 0130409177 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 04071996 NOME EMPRESARIAL GEOPESQUISA INVESTIGACOES GEOLOGICAS MIOLO DO ESTABELECIMENTO NOME DE FANTASIAI LTDA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 7310500 Pesquisa e desenvolvimento das ciências lisicas e naturais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LOGRADOURO RUA GRAMADINHO NUMERO 50 COMPLEMENTO CEP 02451002 BAIRROIDISTRITO SANTANA MUNICIPIO SAO PAULO VF SP SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 031112005 SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB n 568 de 8 de setembro de 2005 Emitido no dia 29052006 às 103557 data e hora de Brasília Voltar cçD Copyright Receita Federal do Brasil 29052006 httpwwwreceitafazendagovbrprepararI mpressaoImprim ePaginaasp 29052006 r CO E o C i 2 o O o o Lá u o Lt w o c e CO cr C o cD c5 cD CM r o t Co c 8 0 E cp cs o c i o CO co rp Fm O0 O c m crj I a 9 0 co r 3 Cr o c7D O o CN Coo a w tn o a o o o 2 CO o o w o 0 o E O 0 o 4 f E o ro o ã 5 O E s 1 1 O CD w ra O a 2 i2 4 z a g 2 1 a E w Z ra 01 W CO c c E r a v o its o a ui Pil 75 gi o o ui cu o 0 rn c o 0 CO To c o O CO O 0 o o c o E a o E ir 4 O C O 0 0 a Ei ca w CL eSTJ Fl139 Documento recebido eletronicamente da origem 64 EFEITOS DO DIVÓRCIO Caso 02 ADAPTADO DE TJSP AC 10020920620208260495 NSAP ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JRP cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos termos da sentença prolatada em 27042021 para o fim de decretar o divórcio entre as partes e com isso entre outros apontamentos determinar a partilha dos bens e das cotas da sociedade do requerido O réu apresentou embargos de declaração que foram rejeitados Apelou o RÉU então para alegar em síntese que a empresa não possui cotas para serem partilhadas por se tratar de firma individual devendo ser excluída da partilha Diante do caso responda NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto FAACZ FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ ROTEIRO OBRIGATÓRIO PARA RESPOSTAS DISCURSIVAS Item avaliado Elementos da resposta Identificacão correta do problema O problema consiste em a partir da análise do instituto teoria referente à disciplina estudada verificarse se indique principal se determinado efeito decorrente do instituto ou teoria é aplicável considerandose os elementos fáticos do caso Apresentação correta do conceito dos institutosteorias bases do problema abordado no caso com respectiva fundamentação legal a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação O institutoteoria consiste emnano a O que é Qual é a naturezaclassificaçãoespécie b Por qual motivo existe Qual é o fundamento jurídico que justifica o conceito c Para que serve d Como funciona uma das variáveis é o efeito descrito no problema Aplicação correta do conceito dos institutosteorias bases do problema abordado no caso sobre os fatos narrados com respectiva fundamentação legal a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação No caso em tela a partir dos fatos narrados como o efeito do institutoteoria permite a solução do caso Logo responda qual é a solução do problema Resposta final Responda as perguntas do enunciado Caso 03 ADAPTADO DE STJ REsp 1936473 SP Em ação de apuração de haveres proposta por KLAUS contra TESC CONSULTORIA E PROJETOS ESTRUTURAIS SC LTDA afirmou o autor que era sócio quotista da requerida e que por motivos pessoais resolveu retirarse propondo à sociedade que lhe pagasse por suas cotas a quantia de R 20000000 O pedido todavia foi recusado ao fundamento de que a fração não alcançava esse valor o que teria base para o pedido judicial de apuração do valor real das mencionadas cotas Em sua defesa a demandada argumentou que o requerente havia sido excluído por decisão dos demais sócios tomada por unanimidade e que a apuração dos haveres devia seguir o balanço contábil da empresa A sentença julgou procedente a ação entendendo ser incontroverso o direito do autor à apuração dos haveres devendo ser aplicado na mensuração valores relativo a fundo de comércio e goodwill A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a sentença com base nos mesmos fundamentos nela adotados dizendo em acórdão que 1 A apuração dos haveres do sócio retirante com base no patrimônio líquido da empresa não exclui a verificação da realidade patrimonial mediante a avaliação de seus bens aí incluídos os elementos incorpóreos ou imateriais que constituem o fundo de comércio 2 O fundo de comércio estendese também à Sociedade Civil e não apenas à Comercial porque nela se inclui o ponto ou o local do negócio o nome e a boaforma do estabelecimento e a clientela Diante do caso responda as referidas decisões judiciais estão corretas Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da empresa ou seja de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 caput do art 966 e simples as demais objeto intelectual rural ou cooperativo Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações Lei 64041976 e simples a cooperativa objetivo eliminação de intermediários de mercado 1 O problema consiste em a partir da análise dos atos que o sócio incapaz pode ter dentro da sociedade principalmente quanto a ausência de vícios relativos ao seu consentimento verificando se a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito considerando a origem da sua participação bem como as regras do art 974 3 do CC O que se analise no presente caso é especificamente a necessidade de autorização judicial para o ato de disposição em tela e a respeito disso devese levar em conta os artigos a despeito da capacidade do sócio a partir do art 972 do CC O que ocorre aqui é que diante da exigência legal de autorização judicial para a disposição a fim de legalizar o consentimento entendese que não verifica O art 974 3 afirma que o registro público de empresas a cargo das juntas comercias em geral deve registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz na reunião de tais requisitos i o sócio incapaz não exercer a administração da sociedade ii o capital social deve ser totalmente integralizado iii o sócio relativamente incapaz deverá estar assistido ou representado Logo no caso em tela a partir dos fatos narrados ou seja da representação do incapaz no ato com efeito do art 974 3 e pelo princípio da legalidade pelo princípio da legalidade não há necessidade de autorização judicial para validade do ato 2 O problema consiste em a partir da análise do conceito e natureza jurídica de empresário individual verificarse se NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP bem coo a divisão das quotas do tipo societário considerando o direito e os elementos fáticos O empresário individual o patrimônio da empresa confundese com o patrimônio particular do proprietário A empresa individual é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural e praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias por isso se confunde com a própria pessoa física do empresário1 assim por estar no cenário da pessoa física compartilhamse tanto os lucros quanto as dívidas Ainda assim considerando o questionamento quanto a possibilidade de divisão do capital social por não ser o tipo societário uma sociedade adstrita da pessoa física ressaltase de tal maneira ficaria prejudicada a mera partilha das quotas de modo que o caberia na verdade seria uma indenização ao cônjuge No caso em tela a partir dos fatos narrados como base a natureza jurídica do empresário individual temse que a partilha por si só não seria possível haja vista que diante da impossibilidade de se ter divisão de quotas seria viável uma indenização equitativa a metade da empresa 3 O problema consiste em a partir da análise do caso em tela verificase se as decisões cotejam melhor interpretação legal com relação ao melhor levantamento do patrimônio da sociedade principalmente com o abarcamento dos lucros futuros e valores incorpóreos subjetivos À análise do caso terá como fulcro os arts 982 e 1031 do CC isso por que embora não haja distinção entre a sociedade comercial e civil principalmente quando voltada para a atividade própria de empresário sendo a sociedade considerada empresária para tanto para verificação da quantificação das cotas devese fazer o levantamento do patrimônio da sociedade por meio de balanço patrimonial confeccionado com tal finalidade Entretanto isso difere da avaliação para alienação situação em que se mensuram expectativas de resultados futuros nos termos do art 1031 do CC No caso em tela a partir dos artigos citados bem como ao conceito e diferenciação de apuração de haveres e avaliação judicial a decisão não segue melhor interpretação já que não havendo fundo de comércio agregado a valores incorpóreos pois subjetivos e agregados à pessoa dos sócios esse valor não poderá ser computado na apuração dos 1TJSP AC 10044281820218260278 SP 10044281820218260278 Relator Jane Franco Martins Data de Julgamento 27082021 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data de Publicação 27082021 haveres já que não se indeniza uma pessoa pela honorabilidade de outra