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Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada UNIDADE 02 DO EXERCÍCIO DA EMPRESA PELA PESSOA NATURAL 1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 11 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO MEMBRO DE GRUPO ECONÔMICO CASO REsp 1808645 PE 12 GRATUIDADE DA JUSTIÇA REsp 1899342 SP 2 RESPONSABILIDADE DIRETA OU ILIMITADA DA PESSOA NATURAL CPF PELAS DÍVIDAS FEITAS NO CNPJ Caso para discussão TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000212692115001 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EMPRESA INDIVIDUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É assente na jurisprudência que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito inclusive no que tange ao patrimônio de ambos Relator Des Joemilson Donizetti Lopes 15ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20052022 publicação da súmula em 25052022 13º Exame Unificado 2013 1ªfase Questão 52 Olímpio Noronha é servidor público militar ativo e concomitantemente exerce pessoalmente atividade econômica organizada sem ter sua firma inscrita na Junta Comercial Em relação às obrigações assumidas por Olímpio Noronha assinale a alternativa correta A São válidas tanto as obrigações assumidas no exercício da empresa quanto estranhas a essa atividade e por elas Olímpio Noronha responderá ilimitadamente B São nulas todas as obrigações assumidas porque Olímpio Noronha não pode ser empresário concomitantemente com o serviço público militar C São válidas apenas as obrigações estranhas ao exercício da empresa pelas quais Olímpio Noronha responderá ilimitadamente as demais são nulas D São válidas apenas as obrigações relacionadas ao exercício da empresa e por elas Olímpio Noronha responderá limitadamente as demais são anuláveis 38º Exame Unificado 2023 1ªfase Questão 47 Marco Araripe pretende iniciar uma empresa em nome próprio e mediante responsabilidade ilimitada pelas obrigações Antes de realizar sua inscrição na Junta Comercial Marco Araripe precisa indicar o nome que adotará para o exercício de empresa Consoante a determinação contida no Código Civil quanto à formação de firma individual ela deve ser constituída A pelo nome do empresário completo ou abreviado aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade B pelo nome de fantasia livremente escolhido aditandolhe se quiser designação do gênero de atividade Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada C pelo nome abreviado do empresário ou pelo nome de fantasia aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa D em duas partes a primeira o nome completo do empresário e a segunda o nome de fantasia sendo vedada a indicação do gênero de atividade 21 CABE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 22 IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL DO ESTABELECIMENTO REsp 1224774MG 221 Regra geral de impenhorabilidade Código de Processo Civil Art 833 São impenhoráveis V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Art 834 Podem ser penhorados à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis STJ REsp 1224774 MG RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL ART 649 V DO CPC73 INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL IMPENHORABILIDADE PESSOAS JURÍDICAS MICROEMPRESA 1 A corte especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1114767SP representativo da controvérsia apreciando hipótese de empresário individual considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art 649 inciso V do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas notadamente às pequenas empresas empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social 2 A impenhorabilidade do art 649 inciso V do CPC73 correspondente ao art 833 do CPC2015 protege os empresários individuais as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente alcançando apenas os bens necessários às suas atividades 3 Recurso Especial parcialmente provido Quarta Turma Relª Minª Isabel Gallotti DJE 17112016 222 Penhora de empresa Código de Processo Civil Art 862 Quando a penhora recair em estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em semoventes plantações ou edifícios em construção o juiz Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada nomeará administradordepositário determinandolhe que apresente em 10 dez dias o plano de administração 1º Ouvidas as partes o juiz decidirá 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou se se tratar de construção financiada por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra devendo ser ouvida neste último caso a comissão de representantes dos adquirentes 223 Penhora de percentual de faturamento de empresa Código de Processo Civil Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel Mas Código de Processo Civil Art 833 São impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º 23 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AREsp 915926 SP Lei 80091990 Art 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Código Civil Art 1711 Podem os cônjuges ou a entidade familiar mediante escritura pública ou testamento destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial Parágrafo único O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1711 Revogado 3 NOME EMPRESARIAL 31 CARACTERIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Código Civil Art 1155 Considerase nome empresarial a firma ou a denominação adotada de conformidade com este Capítulo para o exercício de empresa Parágrafo único Equiparase ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples associações e fundações Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1155 O nome empresarial poderá ser formado com qualquer palavra ou expressão da língua portuguesa ou da estrangeira de conformidade com este Capítulo deste Código para o exercício de empresa Parágrafo único Equiparase ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei o nome das outras pessoas jurídicas em conformidade com o disposto no art 17 deste Código 32 NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Código Civil Art 1156 O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1156 O empresário e as sociedades em que houver sócios com responsabilidade ilimitada devem utilizar o seu próprio nome civil como nome empresarial completo ou abreviado Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade 26º Exame Unificado 2018 1ªfase Questão 50 Cruz Machado pretende iniciar o exercício individual de empresa e adotar como firma exclusivamente o nome pelo qual é conhecido pela população de sua cidade Monsenhor De acordo com as informações acima e as regras legais de formação de nome empresarial para o empresário individual assinale a afirmativa correta A A pretensão de Cruz Machado é possível pois o empresário individual pode escolher livremente a formação de sua firma B A pretensão de Cruz Machado não é possível pois o empresário individual deve adotar denominação indicativa do objeto social como espécie de nome empresarial C A pretensão de Cruz Machado não é possível pois o empresário individual opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado D A pretensão de Cruz Machado é possível pois o empresário individual pode substituir seu nome civil por uma designação mais precisa de sua pessoa 35º Exame Unificado 2022 2ª Fase Questão 04 Amaral Ferrador quer iniciar a atividade empresarial e avalia a possibilidade de adotar para efeito de inscrição como empresário a alcunha Zabelê em vez de seu nome civil Considerado este dado perguntase É possível a substituição do nome civil por um apelido ou alcunha para efeito de inscrição como empresário Sendo detectada identidade do nome Amaral Ferrador com outro já inscrito no âmbito territorial do registro empresarial qual a solução para preservar o princípio da novidade em relação ao nome empresarial Obs oa examinandoa deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 4 QUEM PODE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Código Civil Art 972 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos 41 IMPEDIMENTOS Código Civil Art 973 A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 972 Podem ser empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos Impedimento da pessoa natural que exerce a empresa Impedimento do sócio Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Os membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial art128 5º II c da CF salvo se acionista ou cotista obstada a função de administrador art 44 III da Lei 86251993 Os magistrados art 36 I Lei Complementar 351977 Lei Orgânica da Magistratura nos mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público Os servidores públicos civis da ativa Lei nº 171152 e servidores federais Lei nº 811290 art 117 X1 inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio cotista comanditário ou acionista sendo obstado o exercício da função de administrador Os leiloeiros art36 do Decreto n 2189132 Os corretores art 20 da Lei n 653078 Os despachantes aduaneiros art10 inciso I do Decreto nº 64692 de acordo com o qual eles não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país Os cônsules nos seus distritos salvo os nãoremunerados Decreto nº 486882 art 11 e Decreto nº 3 52989 art 82 Os empresários falidos enquanto não forem reabilitados Lei 1110105 art 195 As pessoas condenadas à pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra as normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo a fé pública ou a propriedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação Os médicos para o exercício simultâneo da farmácia drogaria ou laboratórios farmacêuticos e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina Decreto nº 1960631 cc Decreto nº 2087731 e Lei nº 599173 Estrangeiros sem visto permanente estão impedidos de serem empresários individuais porém não estarão impedidos de participar de sociedade empresária no país art 98 e 99 da Lei nº 68151980 Estrangeiro com visto permanente para o exercício das seguintes atividades pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens com recursos oriundos do exterior atividade ligada direta ou indiretamente à assistência à saúde no País salvo nos casos previstos em lei serem proprietários ou armadores de embarcação nacional inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre exceto embarcação de pesca serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvado o disposto na legislação específica Devedores do INSS art 95 2º da Lei nº 82121991 5 INCAPACIDADE E CONTINUAÇÃO DA EMPRESA Caso 01 Adaptado de STJ Resp 1816742 SP 1 Art 117 Ao servidor é proibido X participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada exercer o comércio exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Em ação declaratória movido por THALITA e RAPHAEL contra ALESSANDRA LUIZ e LF NETO CIA LTDA ME objetivando a nulidade de ato jurídico e dissolução parcial de sociedade empresária afirmaram o Autores que a primeira corré por meio de instrumento particular de alteração de contrato social acostado teria cedido indevidamente a cotas sociais do capital social da terceira corré aos demandantes que na ocasião eram menores absolutamente incapazes tendo sido representados pelo genitor Sustentam a nulidade do ato de transmissão das cotas seja porque os autores estariam impedidos de participar de sociedade empresária seja porque o réu LUIZ não detinha a guarda dos autores na época Expedido edital para citação de ALESSANDRA E LUIZ somente a primeira corré ofereceu resposta Ela no mérito da contestação afirmou que o negócio jurídico não é nulo pois foi firmado pelo representante legal dos requerentes que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de admissibilidade da participação de menores sem poderes de administração nas sociedades por quotas de responsabilidade As provas dos autos revelaram que os menores representados apenas por seu genitor quando da celebração de negócio jurídico Diante de tais fatos responda é válido o negócio jurídico de cessão de cotas aos referidos menores Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos 0 a 15 anos 364 dias Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis 16 anos e 01 dia e menores de dezoito anos 17 anos 364 dias II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos carece de interdição Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Art 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I os que tenham menos de 16 dezesseis anos II aqueles que por nenhum meio possam expressar sua vontade em caráter temporário ou permanente Art 4º I II aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento que não constitua deficiência enquanto perdurar esse estado III Revogado IV Parágrafo único As pessoas com deficiência mental ou intelectual maiores de 18 dezoito anos têm assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas observandose quanto aos apoios e às salvaguardas de que eventualmente necessitarem para o pleno exercício dessa capacidade o disposto nos arts 1767 a 1783 deste Código Art 4ºA A deficiência física ou psíquica da pessoa por si só não afeta sua capacidade civil Art 5º A incapacidade em razão da idade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática pessoal de todos os atos da vida civil Parágrafo único Também cessará a incapacidade para as pessoas entre 16 dezesseis e 18 dezoito anos completos I pela concessão de emancipação pelos que tenham a autoridade parental por instrumento público independentemente de homologação judicial II por sentença do juiz ouvido o tutor ou guardião se o adolescente tiver 16 dezesseis anos completos III pelo casamento ou constituição de união estável registrada na forma do inciso III do art 9º deste Código desde que com a autorização dos representantes IV pelo exercício de emprego público efetivo V pela colação de grau em curso de ensino superior VI pelo estabelecimento civil ou empresarial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o adolescente tenha economia própria 51 CONTINUAÇÃO DA EMPRESA PELO INCAPAZ Código Civil Art 974 Poderá o incapaz por meio de representante para absolutamente incapaz ou devidamente assistido para relativamente incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz se tiver sido interditado por seus pais ou pelo autor de herança Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada 1º Nos casos deste artigo precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa bem como da conveniência em continuála podendo a autorização ser revogada pelo juiz ouvidos os pais tutores ou representantes legais do menor ou do interdito sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição desde que estranhos ao acervo daquela devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 974 1º Nos casos deste artigo precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa bem como da conveniência em continuála podendo a autorização ser revogada pelo juiz ouvidos os pais tutores ou representantes legais da pessoa com menos de dezoito anos ou da pessoa sujeita à curatela sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão da interdição ou da instituição da curatela desde que estranhos ao acervo daquela devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização 3º I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código 52 REPRESENTANTE IMPEDIDO Código Civil Art 975 Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que por disposição de lei não puder exercer atividade de empresário nomeará com a aprovação do juiz um ou mais gerentes 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados 53 PROVA DE EMANCIPAÇÃO Código Civil Art 976 A prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do art 974 e a de eventual revogação desta serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único O uso da nova firma caberá conforme o caso ao gerente ou ao representante do incapaz ou a este quando puder ser autorizado Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 976 A prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do art 974 e a prova de eventual revogação daquela autorização serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único Revogado 20º Exame Unificado 2016 1ªfase Questão 50 Maria empresária individual teve sua interdição decretada pelo juiz a pedido de seu pai José em razão de causa permanente que a impede de exprimir sua vontade para os atos da vida civil Sabendose que José servidor público federal na ativa foi nomeado curador de Maria assinale a afirmativa correta A É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria porém diante do impedimento de José para exercer atividade de empresário este nomeará com a aprovação do juiz um ou mais gerentes B A interdição de Maria por incapacidade traz como efeito imediato a extinção da empresa cabendo a José na condição de pai e curador promover a liquidação do estabelecimento C É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria antes exercida por ela enquanto capaz devendo seu pai José como curador e representante assumir o exercício da empresa D Poderá ser concedida autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria porém ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que Maria já possuía ao tempo da interdição tanto os afetados quanto os estranhos ao acervo daquela 33º Exame Unificado 2021 2ª Fase Questão 02 A empresária Alhandra Aguiar foi interditada por decisão judicial no curso do exercício da empresa no entanto foi concedida autorização para seu prosseguimento A sentença de interdição nomeou como curadora a senhora Amparo Boa Ventura que exerce o cargo de juíza de direito Com base nessas informações responda aos itens a seguir A quem caberá a administração da empresa antes exercida por Alhandra Aguiar A quem caberá o uso da nova firma individual Obs o examinando deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 6 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO 61 POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO OU GRAVAÇÃO DE ÔNUS REAL SOBRE IMÓVEIS SEM A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL Código Civil Art 978 O empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Art 978 O empresário casado ou que viva em união estável pode sem necessidade de outorga do cônjuge ou do convivente qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 55 O regime de bens do casamento do empresário não afeta seus direitos deveres e obrigações de direito comercial Art 56 O empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis de seu patrimônio empregados na exploração da empresa ou graválos de ônus real Art 59 Este Capítulo aplicase ao empresário que mantém união estável ou relacionamento familiar de efeitos jurídicos semelhantes 17º Exame Unificado 2015 1ªfase Questão 48 Paulo casado no regime de comunhão parcial com Jacobina é empresário enquadrado como microempreendedor individual MEI O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento que serve exclusivamente aos fins da empresa De acordo com o Código Civil assinale a opção correta A Paulo pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento B Paulo não pode sem a outorga conjugal gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento salvo no regime de separação de bens C Paulo qualquer que seja o regime de bens depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento D Paulo pode sem necessidade de outorga conjugal gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento salvo no regime da comunhão universal 62 ATOS QUE DEVEM SER ARQUIVADOS E AVERBADOS Código Civil Art 979 Além de no Registro Civil serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 979 Além de arquivados e averbados no Registro Civil das Pessoas Naturais serão também arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade bem como a escritura de compra e venda entre cônjuges ou conviventes de bens excluídos da comunhão conforme a permissão contida no art 499 deste Código Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 57 Devem ser arquivados também no Registro Público de Empresas além do registro que lhe for próprio os pactos e declarações antenupciais do empresário os pactos de convivência o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade 22º Exame Unificado 2017 1ªfase Questão 48 Fagundes e Pilar são noivos e pretendem se casar adotando o regime de separação de bens mediante celebração de pacto antenupcial Fagundes é empresário individual e titular do estabelecimento Borracharia Dona Inês Ltda ME Celebrado o pacto antenupcial entre os nubentes o advogado contratado por Fagundes providenciará o arquivamento e a averbação do documento A no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial B no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Naturais C no Registro Civil de Pessoas Naturais e a publicação na imprensa oficial D no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Títulos e Documentos 63 HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO Código Civil Art 980 A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 980 A escritura pública ou a sentença que levadas ao registro público das pessoas naturais alterarem o estado de família do empresário não podem ser opostas a terceiros que contrataram com a sociedade de que ele faz parte antes de arquivadas e averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 58 A sentença que decretar ou homologar o divórcio do empresário não pode ser oposta a terceiros antes de arquivada no Registro Público de Empresas 64 EFEITOS DO DIVÓRCIO Caso 02 ADAPTADO DE TJSP AC 10020920620208260495 NSAP ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JRP cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos termos da sentença prolatada em 27042021 para o fim de decretar o divórcio entre as partes e com isso entre outros apontamentos determinar a partilha dos bens e das cotas da sociedade do requerido O réu apresentou embargos de declaração que foram rejeitados Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Apelou o RÉU então para alegar em síntese que a empresa não possui cotas para serem partilhadas por se tratar de firma individual devendo ser excluída da partilha Diante do caso responda NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto 7 SUCESSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 8 TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE STJ AgRg no REsp 703419 DF Não se deve confundir a transformação do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica operação societária típica regulada nos arts 220 da Lei n 64041976 e 1113 do CC2002 Nesta ocorre a mera mudança de tipo societário Naquela há constituição de uma nova sociedade passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios Assim a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio
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Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada UNIDADE 02 DO EXERCÍCIO DA EMPRESA PELA PESSOA NATURAL 1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 11 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO MEMBRO DE GRUPO ECONÔMICO CASO REsp 1808645 PE 12 GRATUIDADE DA JUSTIÇA REsp 1899342 SP 2 RESPONSABILIDADE DIRETA OU ILIMITADA DA PESSOA NATURAL CPF PELAS DÍVIDAS FEITAS NO CNPJ Caso para discussão TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000212692115001 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EMPRESA INDIVIDUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É assente na jurisprudência que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito inclusive no que tange ao patrimônio de ambos Relator Des Joemilson Donizetti Lopes 15ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20052022 publicação da súmula em 25052022 13º Exame Unificado 2013 1ªfase Questão 52 Olímpio Noronha é servidor público militar ativo e concomitantemente exerce pessoalmente atividade econômica organizada sem ter sua firma inscrita na Junta Comercial Em relação às obrigações assumidas por Olímpio Noronha assinale a alternativa correta A São válidas tanto as obrigações assumidas no exercício da empresa quanto estranhas a essa atividade e por elas Olímpio Noronha responderá ilimitadamente B São nulas todas as obrigações assumidas porque Olímpio Noronha não pode ser empresário concomitantemente com o serviço público militar C São válidas apenas as obrigações estranhas ao exercício da empresa pelas quais Olímpio Noronha responderá ilimitadamente as demais são nulas D São válidas apenas as obrigações relacionadas ao exercício da empresa e por elas Olímpio Noronha responderá limitadamente as demais são anuláveis 38º Exame Unificado 2023 1ªfase Questão 47 Marco Araripe pretende iniciar uma empresa em nome próprio e mediante responsabilidade ilimitada pelas obrigações Antes de realizar sua inscrição na Junta Comercial Marco Araripe precisa indicar o nome que adotará para o exercício de empresa Consoante a determinação contida no Código Civil quanto à formação de firma individual ela deve ser constituída A pelo nome do empresário completo ou abreviado aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade B pelo nome de fantasia livremente escolhido aditandolhe se quiser designação do gênero de atividade Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada C pelo nome abreviado do empresário ou pelo nome de fantasia aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa D em duas partes a primeira o nome completo do empresário e a segunda o nome de fantasia sendo vedada a indicação do gênero de atividade 21 CABE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 22 IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL DO ESTABELECIMENTO REsp 1224774MG 221 Regra geral de impenhorabilidade Código de Processo Civil Art 833 São impenhoráveis V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Art 834 Podem ser penhorados à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis STJ REsp 1224774 MG RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL ART 649 V DO CPC73 INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL IMPENHORABILIDADE PESSOAS JURÍDICAS MICROEMPRESA 1 A corte especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1114767SP representativo da controvérsia apreciando hipótese de empresário individual considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art 649 inciso V do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas notadamente às pequenas empresas empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social 2 A impenhorabilidade do art 649 inciso V do CPC73 correspondente ao art 833 do CPC2015 protege os empresários individuais as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente alcançando apenas os bens necessários às suas atividades 3 Recurso Especial parcialmente provido Quarta Turma Relª Minª Isabel Gallotti DJE 17112016 222 Penhora de empresa Código de Processo Civil Art 862 Quando a penhora recair em estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em semoventes plantações ou edifícios em construção o juiz Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada nomeará administradordepositário determinandolhe que apresente em 10 dez dias o plano de administração 1º Ouvidas as partes o juiz decidirá 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou se se tratar de construção financiada por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra devendo ser ouvida neste último caso a comissão de representantes dos adquirentes 223 Penhora de percentual de faturamento de empresa Código de Processo Civil Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel Mas Código de Processo Civil Art 833 São impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º 23 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AREsp 915926 SP Lei 80091990 Art 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Código Civil Art 1711 Podem os cônjuges ou a entidade familiar mediante escritura pública ou testamento destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial Parágrafo único O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1711 Revogado 3 NOME EMPRESARIAL 31 CARACTERIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Código Civil Art 1155 Considerase nome empresarial a firma ou a denominação adotada de conformidade com este Capítulo para o exercício de empresa Parágrafo único Equiparase ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples associações e fundações Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1155 O nome empresarial poderá ser formado com qualquer palavra ou expressão da língua portuguesa ou da estrangeira de conformidade com este Capítulo deste Código para o exercício de empresa Parágrafo único Equiparase ao nome empresarial para os efeitos da proteção da lei o nome das outras pessoas jurídicas em conformidade com o disposto no art 17 deste Código 32 NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Código Civil Art 1156 O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 1156 O empresário e as sociedades em que houver sócios com responsabilidade ilimitada devem utilizar o seu próprio nome civil como nome empresarial completo ou abreviado Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada aditandolhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade 26º Exame Unificado 2018 1ªfase Questão 50 Cruz Machado pretende iniciar o exercício individual de empresa e adotar como firma exclusivamente o nome pelo qual é conhecido pela população de sua cidade Monsenhor De acordo com as informações acima e as regras legais de formação de nome empresarial para o empresário individual assinale a afirmativa correta A A pretensão de Cruz Machado é possível pois o empresário individual pode escolher livremente a formação de sua firma B A pretensão de Cruz Machado não é possível pois o empresário individual deve adotar denominação indicativa do objeto social como espécie de nome empresarial C A pretensão de Cruz Machado não é possível pois o empresário individual opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado D A pretensão de Cruz Machado é possível pois o empresário individual pode substituir seu nome civil por uma designação mais precisa de sua pessoa 35º Exame Unificado 2022 2ª Fase Questão 04 Amaral Ferrador quer iniciar a atividade empresarial e avalia a possibilidade de adotar para efeito de inscrição como empresário a alcunha Zabelê em vez de seu nome civil Considerado este dado perguntase É possível a substituição do nome civil por um apelido ou alcunha para efeito de inscrição como empresário Sendo detectada identidade do nome Amaral Ferrador com outro já inscrito no âmbito territorial do registro empresarial qual a solução para preservar o princípio da novidade em relação ao nome empresarial Obs oa examinandoa deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 4 QUEM PODE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Código Civil Art 972 Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos 41 IMPEDIMENTOS Código Civil Art 973 A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 972 Podem ser empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos Impedimento da pessoa natural que exerce a empresa Impedimento do sócio Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Os membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial art128 5º II c da CF salvo se acionista ou cotista obstada a função de administrador art 44 III da Lei 86251993 Os magistrados art 36 I Lei Complementar 351977 Lei Orgânica da Magistratura nos mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público Os servidores públicos civis da ativa Lei nº 171152 e servidores federais Lei nº 811290 art 117 X1 inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio cotista comanditário ou acionista sendo obstado o exercício da função de administrador Os leiloeiros art36 do Decreto n 2189132 Os corretores art 20 da Lei n 653078 Os despachantes aduaneiros art10 inciso I do Decreto nº 64692 de acordo com o qual eles não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país Os cônsules nos seus distritos salvo os nãoremunerados Decreto nº 486882 art 11 e Decreto nº 3 52989 art 82 Os empresários falidos enquanto não forem reabilitados Lei 1110105 art 195 As pessoas condenadas à pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra as normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo a fé pública ou a propriedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação Os médicos para o exercício simultâneo da farmácia drogaria ou laboratórios farmacêuticos e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina Decreto nº 1960631 cc Decreto nº 2087731 e Lei nº 599173 Estrangeiros sem visto permanente estão impedidos de serem empresários individuais porém não estarão impedidos de participar de sociedade empresária no país art 98 e 99 da Lei nº 68151980 Estrangeiro com visto permanente para o exercício das seguintes atividades pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens com recursos oriundos do exterior atividade ligada direta ou indiretamente à assistência à saúde no País salvo nos casos previstos em lei serem proprietários ou armadores de embarcação nacional inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre exceto embarcação de pesca serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvado o disposto na legislação específica Devedores do INSS art 95 2º da Lei nº 82121991 5 INCAPACIDADE E CONTINUAÇÃO DA EMPRESA Caso 01 Adaptado de STJ Resp 1816742 SP 1 Art 117 Ao servidor é proibido X participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada exercer o comércio exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Em ação declaratória movido por THALITA e RAPHAEL contra ALESSANDRA LUIZ e LF NETO CIA LTDA ME objetivando a nulidade de ato jurídico e dissolução parcial de sociedade empresária afirmaram o Autores que a primeira corré por meio de instrumento particular de alteração de contrato social acostado teria cedido indevidamente a cotas sociais do capital social da terceira corré aos demandantes que na ocasião eram menores absolutamente incapazes tendo sido representados pelo genitor Sustentam a nulidade do ato de transmissão das cotas seja porque os autores estariam impedidos de participar de sociedade empresária seja porque o réu LUIZ não detinha a guarda dos autores na época Expedido edital para citação de ALESSANDRA E LUIZ somente a primeira corré ofereceu resposta Ela no mérito da contestação afirmou que o negócio jurídico não é nulo pois foi firmado pelo representante legal dos requerentes que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de admissibilidade da participação de menores sem poderes de administração nas sociedades por quotas de responsabilidade As provas dos autos revelaram que os menores representados apenas por seu genitor quando da celebração de negócio jurídico Diante de tais fatos responda é válido o negócio jurídico de cessão de cotas aos referidos menores Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos 0 a 15 anos 364 dias Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis 16 anos e 01 dia e menores de dezoito anos 17 anos 364 dias II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos carece de interdição Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Art 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I os que tenham menos de 16 dezesseis anos II aqueles que por nenhum meio possam expressar sua vontade em caráter temporário ou permanente Art 4º I II aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento que não constitua deficiência enquanto perdurar esse estado III Revogado IV Parágrafo único As pessoas com deficiência mental ou intelectual maiores de 18 dezoito anos têm assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas observandose quanto aos apoios e às salvaguardas de que eventualmente necessitarem para o pleno exercício dessa capacidade o disposto nos arts 1767 a 1783 deste Código Art 4ºA A deficiência física ou psíquica da pessoa por si só não afeta sua capacidade civil Art 5º A incapacidade em razão da idade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática pessoal de todos os atos da vida civil Parágrafo único Também cessará a incapacidade para as pessoas entre 16 dezesseis e 18 dezoito anos completos I pela concessão de emancipação pelos que tenham a autoridade parental por instrumento público independentemente de homologação judicial II por sentença do juiz ouvido o tutor ou guardião se o adolescente tiver 16 dezesseis anos completos III pelo casamento ou constituição de união estável registrada na forma do inciso III do art 9º deste Código desde que com a autorização dos representantes IV pelo exercício de emprego público efetivo V pela colação de grau em curso de ensino superior VI pelo estabelecimento civil ou empresarial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o adolescente tenha economia própria 51 CONTINUAÇÃO DA EMPRESA PELO INCAPAZ Código Civil Art 974 Poderá o incapaz por meio de representante para absolutamente incapaz ou devidamente assistido para relativamente incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz se tiver sido interditado por seus pais ou pelo autor de herança Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada 1º Nos casos deste artigo precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa bem como da conveniência em continuála podendo a autorização ser revogada pelo juiz ouvidos os pais tutores ou representantes legais do menor ou do interdito sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição desde que estranhos ao acervo daquela devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 974 1º Nos casos deste artigo precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa bem como da conveniência em continuála podendo a autorização ser revogada pelo juiz ouvidos os pais tutores ou representantes legais da pessoa com menos de dezoito anos ou da pessoa sujeita à curatela sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão da interdição ou da instituição da curatela desde que estranhos ao acervo daquela devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização 3º I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código 52 REPRESENTANTE IMPEDIDO Código Civil Art 975 Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que por disposição de lei não puder exercer atividade de empresário nomeará com a aprovação do juiz um ou mais gerentes 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados 53 PROVA DE EMANCIPAÇÃO Código Civil Art 976 A prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do art 974 e a de eventual revogação desta serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único O uso da nova firma caberá conforme o caso ao gerente ou ao representante do incapaz ou a este quando puder ser autorizado Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 976 A prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do art 974 e a prova de eventual revogação daquela autorização serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único Revogado 20º Exame Unificado 2016 1ªfase Questão 50 Maria empresária individual teve sua interdição decretada pelo juiz a pedido de seu pai José em razão de causa permanente que a impede de exprimir sua vontade para os atos da vida civil Sabendose que José servidor público federal na ativa foi nomeado curador de Maria assinale a afirmativa correta A É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria porém diante do impedimento de José para exercer atividade de empresário este nomeará com a aprovação do juiz um ou mais gerentes B A interdição de Maria por incapacidade traz como efeito imediato a extinção da empresa cabendo a José na condição de pai e curador promover a liquidação do estabelecimento C É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria antes exercida por ela enquanto capaz devendo seu pai José como curador e representante assumir o exercício da empresa D Poderá ser concedida autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria porém ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que Maria já possuía ao tempo da interdição tanto os afetados quanto os estranhos ao acervo daquela 33º Exame Unificado 2021 2ª Fase Questão 02 A empresária Alhandra Aguiar foi interditada por decisão judicial no curso do exercício da empresa no entanto foi concedida autorização para seu prosseguimento A sentença de interdição nomeou como curadora a senhora Amparo Boa Ventura que exerce o cargo de juíza de direito Com base nessas informações responda aos itens a seguir A quem caberá a administração da empresa antes exercida por Alhandra Aguiar A quem caberá o uso da nova firma individual Obs o examinando deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 6 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO 61 POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO OU GRAVAÇÃO DE ÔNUS REAL SOBRE IMÓVEIS SEM A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL Código Civil Art 978 O empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Art 978 O empresário casado ou que viva em união estável pode sem necessidade de outorga do cônjuge ou do convivente qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 55 O regime de bens do casamento do empresário não afeta seus direitos deveres e obrigações de direito comercial Art 56 O empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens alienar os imóveis de seu patrimônio empregados na exploração da empresa ou graválos de ônus real Art 59 Este Capítulo aplicase ao empresário que mantém união estável ou relacionamento familiar de efeitos jurídicos semelhantes 17º Exame Unificado 2015 1ªfase Questão 48 Paulo casado no regime de comunhão parcial com Jacobina é empresário enquadrado como microempreendedor individual MEI O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento que serve exclusivamente aos fins da empresa De acordo com o Código Civil assinale a opção correta A Paulo pode sem necessidade de outorga conjugal qualquer que seja o regime de bens gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento B Paulo não pode sem a outorga conjugal gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento salvo no regime de separação de bens C Paulo qualquer que seja o regime de bens depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento D Paulo pode sem necessidade de outorga conjugal gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento salvo no regime da comunhão universal 62 ATOS QUE DEVEM SER ARQUIVADOS E AVERBADOS Código Civil Art 979 Além de no Registro Civil serão arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 979 Além de arquivados e averbados no Registro Civil das Pessoas Naturais serão também arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade bem como a escritura de compra e venda entre cônjuges ou conviventes de bens excluídos da comunhão conforme a permissão contida no art 499 deste Código Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 57 Devem ser arquivados também no Registro Público de Empresas além do registro que lhe for próprio os pactos e declarações antenupciais do empresário os pactos de convivência o título de doação herança ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade 22º Exame Unificado 2017 1ªfase Questão 48 Fagundes e Pilar são noivos e pretendem se casar adotando o regime de separação de bens mediante celebração de pacto antenupcial Fagundes é empresário individual e titular do estabelecimento Borracharia Dona Inês Ltda ME Celebrado o pacto antenupcial entre os nubentes o advogado contratado por Fagundes providenciará o arquivamento e a averbação do documento A no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial B no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Naturais C no Registro Civil de Pessoas Naturais e a publicação na imprensa oficial D no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Títulos e Documentos 63 HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO Código Civil Art 980 A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis Anteprojeto de lei para revisão do Código Civil Art 980 A escritura pública ou a sentença que levadas ao registro público das pessoas naturais alterarem o estado de família do empresário não podem ser opostas a terceiros que contrataram com a sociedade de que ele faz parte antes de arquivadas e averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis PLS 4872013 Substitutivo 162018 Art 58 A sentença que decretar ou homologar o divórcio do empresário não pode ser oposta a terceiros antes de arquivada no Registro Público de Empresas 64 EFEITOS DO DIVÓRCIO Caso 02 ADAPTADO DE TJSP AC 10020920620208260495 NSAP ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JRP cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos termos da sentença prolatada em 27042021 para o fim de decretar o divórcio entre as partes e com isso entre outros apontamentos determinar a partilha dos bens e das cotas da sociedade do requerido O réu apresentou embargos de declaração que foram rejeitados Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Material sob proteção de direitos autorais É proibida a reprodução não autorizada Apelou o RÉU então para alegar em síntese que a empresa não possui cotas para serem partilhadas por se tratar de firma individual devendo ser excluída da partilha Diante do caso responda NSAP tem direito à partilha de quotas da empresa individual exercida por JRP discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto 7 SUCESSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 8 TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE STJ AgRg no REsp 703419 DF Não se deve confundir a transformação do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica operação societária típica regulada nos arts 220 da Lei n 64041976 e 1113 do CC2002 Nesta ocorre a mera mudança de tipo societário Naquela há constituição de uma nova sociedade passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios Assim a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio