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Direito do Consumidor
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TRABALHO PARA NOTA PRÁTICA DO SEGUNDO BIMESTRE NC5 TEMA COMENTÁRIO DE DECISÃO JUDICIAL ROTEIRO 1 Pesquisar decisão de primeira ou segunda instância OU na nomenclatura atual 1º Grau e 2º grau em caso de litígio numa relação jurídica de consumo consumidor e fornecedor na qual a lesão causada ao consumidor refirase a cobrança vexatória de dívida 2 descrever resumidamente a controvérsia o que motivou o litígio 3 ANÁLISE DA DECISÃO aqui o grupo deve expor os argumentos do julgado relativamente ao tema do item 1 e após esta etapa o grupo deve comentar a decisão por exemplo dizer se a argumentação sobre o tema foi pouco ou bem desenvolvida se faltou algum aspecto etc 4 A análise do grupo deve apresentar como apoio doutrinário o ensinamento de pelo menos um autor 5 a decisão analisada deve ser juntada na íntegra como anexo do trabalho 6 TRABALHO EM GRUPO DE NO MÁXIMO 3 ALUNOS 5 PRAZO postar no TEAMS pasta TRABALHOS DO SEGUNDO BIM ATÉ 1706 2023 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJUDI Rua Mauá 920 14º Andar Alto da Glória CuritibaPR CEP 80030200 Fone 321070037573 Email 1TRtjprjusbr Recurso inominado nº 00664592320208160014 oriundo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente FLAVIO HILMER BISSI Recorrido FINANCEIRA ITAU CBD SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora Juíza VANESSA BASSANI EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA COBRANÇA VEXATÓRIA CONDUTA ABUSIVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA DIRIGIDA A TERCEIRO CONSTRANGIMENTO DANO MORAL DEVIDO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art 38 da Lei 909995 2 VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido Tratase de ação de indenização por danos morais cc obrigação de fazer proposta pela parte autora em face da requerida em razão de cobranças de dívida dirigidas à cunhada do autor fato que teria lhe causado constrangimento além de suposta inscrição irregular nos órgãos de proteção ao crédito Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças em telefones outros que não o do autor julgando improcedente por outro lado os danos morais A controvérsia dos autos cingese na existência ou não de cobrança vexatória pela ré envolvendo a dívida à seq 15 e 16 que estava sendo objeto de negociação entre as partes bem como na existência de inscrição indevida desse valor nos órgãos de restrição ao crédito seq 19 Em recurso inominado todavia a parte autora insurgiuse apenas sobre a existência de cobrança vexatória deixando de se manifestar sobre a conclusão da sentença singular de que não havia inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito Dessa forma em atenção ao princípio devolutivo do recurso analisarseá tão somente a existência ou não de cobrança vexatória pela instituição financeira ré e na possibilidade desse fato ter acarretado danos morais indenizáveis A parte autora logrou êxito em comprovar as cobranças realizadas pela ré enviadas à terceira pessoa cunhada do autor conforme conversa à seq 17 Referido documento demonstra que uma pessoa cujo contato está salvo como Suely Cunhada informa ao autor que estavam enviando a ela mensagens sobre uma suposta dívida do autor Em seguida o contato lhe envia o teor de três mensagens de cobrança que são destinadas ao reclamante Neste contexto notase que o autor foi exposto a situação constrangedora Ressaltase que ainda que o autor fosse devedor e a dívida exigível a atitude da ré permanece sendo ilícita ao constranger pessoa alheia à relação contratual ao pagamento e ao publicizar a dívida a terceiro Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos conforme preleciona o art 42 do referido diploma Art 42 Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Desta forma comprovada a situação vexatória a que esteve exposto o autor por certo que é cabível a indenização por danos morais É nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais do Paraná em casos análogos RECURSO INOMINADO BANCÁRIO COBRANÇA ABUSIVA DÍVIDA DO AUTOR EXISTENTE COBRANÇAS DELA DIRECIONADA A TERCEIRO POR MEIO DE MENSAGENS SMS E LIGAÇÕES FATO COMPROVADO NOS AUTOS SITUAÇÃO VEXATÓRIA E DE DANO MORAL CONSTRANGIMENTO COMPROVADAS NO CASO CONCRETO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO CC 944 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R 50000 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS RECURSO PROVIDO TJPR 2ª Turma Recursal 00111173220198160056 Cambé Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN J 28052021 No que concerne à fixação do indenizatório por danos morais quantum considerando sua aplicação de efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima ponderandose ainda a quantidade de mensagens enviadas que não foram em quantidade exorbitante entendo que o valor de R 150000 mil e quinhentos reais se demonstra adequado às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto Tal valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGPDI desde a presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1 ao mês a contar da citação Portanto pelos fundamentos acima expostos voto no sentido de dar reformando a sentença nos termos da fundamentação acima provimento ao recurso Logrando êxito na interposição do recurso deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de verba honorária com fulcro no artigo 55 da Lei 909995 Custas na forma da Lei Estadual nº 1841314 observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita art 98 3º do Código de Processo Civil 3 DISPOSITIVO Ante o exposto esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de FLAVIO HILMER BISSI julgar peloa Com Resolução do Mérito Provimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Nestario Da Silva Queiroz com voto e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani relator e Melissa De Azevedo Olivas Curitiba 01 de outubro de 2021 VANESSA BASSANI Juíza Relatora ANÁLISE DE DECISÃO JUDICIAL EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA COBRANÇA VEXATÓRIA CONDUTA ABUSIVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA DIRIGIDA A TERCEIRO CONSTRANGIMENTO DANO MORAL DEVIDO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJPR 1ª Turma Recursal 00664592320208160014 Londrina Rel JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI J 04102021 TJPR RI 00664592320208160014 Londrina 00664592320208160014 Acórdão Relator Vanessa Bassani Data de Julgamento 04102021 1ª Turma Recursal Data de Publicação 04102021 Tratouse de uma relação de consumo motivada por um contrato de cartão de crédito pelo réu tendo este solicitado o cancelamento do cartão Assim o autor ficou com saldo devedor referente ao cartão tendo acordo com o réu que o pagamento se daria através de boleto Refere no entanto que seus familiares passaram a receber mensagens de cobrança do débito e ainda que seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu por isso pediu a desvinculação do telefone de sua cunhada dos bancos de dados do réu a condenação em danos morais pela cobrança vexatória Como resultado do pleito em sede de sentença o julgado foi parcialmente procedente apenas para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças por telefone de terceiros porém improcedente quanto ao dano moral Assim pelo recurso do autor o julgado de 2ª instância passou a analisar a questão da cobrança vexatória e se caberia então o dano moral Assim entendeu a turma que houve a comprovação de que o autor foi exposto a uma situação constrangedora eis que sua cunhada lhe mandou mensagens informando sobre a dívida No caso o autor não era devedor mas se fosse a ré deveria cobrar tão exclusivamente dele sendo ilícito extrapolar à uma pessoa alheia ao contrato Por isso considerou a configuração do art 42 do CDC cabendo a indexação por danos morais A decisão teve o condão de realizar uma análise fática e a esse respeito é importante frisar que a exposição vexatória está muito mais ligada a quesitos fáticos do que de direito já que sua definição não é precisa para o direito sendo crucial a análise do caso concreto Como nos explica Fernando Capez1 A abusividade se caracteriza na exposição do consumidor ou seus familiares à risco em sua integridade biopsicológica Nesse contexto se encontram as práticas das concessionárias prestadoras de serviço público de água e energia ao ameaçarem o corte do serviço caso o pagamento não seja efetuado Concretizandose inequívoco é o constrangimento físico e moral causado ao consumidor Nesse sentido nas palavras do próprio autor valores como liberdade e dignidade do ser humano sempre serão superiores ao 1 CAPEZ Fernando Cobrança de dívidas e mecanismos de defesa do consumidor no CDC Consultor Jurídico 2022 interesse econômico da cobrança e por isso que a situação ao ferir direito fundamental pode ser indenizável é o que nos expõe Marques2 Ademais a lei garante a proteção de cobrança vexatória mas deve ser aludida a sua finalidade já que o que pretende é impedir que por qualquer artificio o consumidor seja iludido quanto aos elementos apresentados em uma possível cobrança Nesse sentido tomando a decisão vejase também que mesmo não tendo mencionado o magistrado é dever da empresa garantir a proteção de dados do consumidor ou seja garantir de que aquele número de telefone fosse de fato do consumidor o que de todos os modos não justificaria o ato de ilegalidade Por oportuno a decisão foi correta até na mensuração do dano moral qual foi fixado em R 150000 ou seja atribuiuo de modo que não decorresse de enriquecimento ilícito ao autor mas também não deixasse de punir a atitude ilegal da fornecedora 2 MARQUES Cláudia Lima BENJAMIN Herman e MIRAGEM Bruno Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 6ª edição p 1164
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RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJUDI Rua Mauá 920 14º Andar Alto da Glória CuritibaPR CEP 80030200 Fone 321070037573 Email 1TRtjprjusbr Recurso inominado nº 00664592320208160014 oriundo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente FLAVIO HILMER BISSI Recorrido FINANCEIRA ITAU CBD SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora Juíza VANESSA BASSANI EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA COBRANÇA VEXATÓRIA CONDUTA ABUSIVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA DIRIGIDA A TERCEIRO CONSTRANGIMENTO DANO MORAL DEVIDO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art 38 da Lei 909995 2 VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido Tratase de ação de indenização por danos morais cc obrigação de fazer proposta pela parte autora em face da requerida em razão de cobranças de dívida dirigidas à 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foi exposto a uma situação constrangedora eis que sua cunhada lhe mandou mensagens informando sobre a dívida No caso o autor não era devedor mas se fosse a ré deveria cobrar tão exclusivamente dele sendo ilícito extrapolar à uma pessoa alheia ao contrato Por isso considerou a configuração do art 42 do CDC cabendo a indexação por danos morais A decisão teve o condão de realizar uma análise fática e a esse respeito é importante frisar que a exposição vexatória está muito mais ligada a quesitos fáticos do que de direito já que sua definição não é precisa para o direito sendo crucial a análise do caso concreto Como nos explica Fernando Capez1 A abusividade se caracteriza na exposição do consumidor ou seus familiares à risco em sua integridade biopsicológica Nesse contexto se encontram as práticas das concessionárias prestadoras de serviço público de água e energia ao ameaçarem o corte do serviço caso o pagamento não seja efetuado Concretizandose inequívoco é o constrangimento físico e moral causado ao consumidor Nesse sentido nas palavras do próprio autor valores como liberdade e dignidade do ser humano sempre serão superiores ao 1 CAPEZ Fernando Cobrança de dívidas e mecanismos de defesa do consumidor no CDC Consultor Jurídico 2022 interesse econômico da cobrança e por isso que a situação ao ferir direito fundamental pode ser indenizável é o que nos expõe Marques2 Ademais a lei garante a proteção de cobrança vexatória mas deve ser aludida a sua finalidade já que o que pretende é impedir que por qualquer artificio o consumidor seja iludido quanto aos elementos apresentados em uma possível cobrança Nesse sentido tomando a decisão vejase também que mesmo não tendo mencionado o magistrado é dever da empresa garantir a proteção de dados do consumidor ou seja garantir de que aquele número de telefone fosse de fato do consumidor o que de todos os modos não justificaria o ato de ilegalidade Por oportuno a decisão foi correta até na mensuração do dano moral qual foi fixado 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