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Ciências Contábeis ·
Contabilidade Tributária
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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços I Será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal O início IV do 2º do artigo 155 da Constituição de 1988 trata da alíquota interestadual do ICMS A redação anterior desses dois dispositivos determinava que nas vendas a outro estado somente era aplicada a alíquota interestadual quando o comprador era contribuinte do ICMS e no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento comprador era exigido o pagamento do diferencial de alíquota¹ Apesar da Emenda Constitucional n 872015 ter estabelecido que em 2015 o valor do ICMS já devia ter sido partilhado na prática este partilhamento teve início somente em 2016 pois o artigo 3º da Emenda Constitucional n 872015 determinou que este dispositivo legal só vigoraria a partir do ano subsequente ou seja em 2016 O inciso IX trata da incidência do ICMS na importação de mercadorias do exterior e tem a seguinte redação IX Incluira tambem a sobre a entrada de bem em mercadorias importados do exterior por pessoa fisica ou juridica ainda que nao seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o servico prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou servico Na versão original da Constituição de 1988 este dispositivo tinha redação semelhante mas em vez de trazer a palavra imposto trazia a palavra tributo o que ensejou muita discussão judicial às quais se submeteram ainda ao Supremo Tribunal Federal Os impostos mencionados neste parágrafo são o ICMS o imposto de importação e o imposto de exportação 414 Os convênios Celebrados entre as unidades da Federação são uma das espécies de normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos conforme o artigo 100 incisos IV do Código Tributário Nacional CTN Cabe ao Confaz promover sua celebração conforme disposto na Lei Complementar n 24 de 711975 Todos os convênios ficam disponíveis após a publicação no Diário Oficial da União no site do Confaz wwwconfazfazendagovbrlegislacaoconvênios A título de exemplo seguem alguns convênios publicados e disponibilizados 42 Elementos essências do ICMS Por elementos essenciais de um imposto podemos entender os elementos que o artigo 146 inciso III a da Constituição de 1988 reservou à lei complementar determinar que são o fato gerador a base de cálculo e o contribuinte Estudaremos ainda a alíquota outro componente essencial ao estudo de todo imposto IX Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvos de sinistro para companhias seguradoras 421 Contribuintes Os contribuintes do ICMS estão definidos no artigo 4º da Lei Complementar n 871996 como qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Determinase e também considerase contribuinte a pessoa física ou jurídica que a mesmo sem habitualidade ou intuito comercial b importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja sua finalidade c seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior d adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados e adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados dos de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização 422 Fato gerador O fato gerador do ICMS está descrito no artigo 12 da Lei Complementar n 871996 que determina as operações sujeitas ao imposto incluindo a importação a entrada no território do estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a venda a partir do depósito fechado ou armazém geral entre outros XI Da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados XII Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização XIII Da utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente 423 Base de cálculo A base de cálculo do ICMS está regulada no artigo 13 da Lei Complementar n 871996 que determina como regra geral o valor da operação seja ela de produtos seja de serviços mas ressalvadas outras cifras quando a base de cálculo incluir outros valores como no caso da importação em que o ICMS incide sobre os valores pagos a título de imposto de importação ao IPI e a aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado Artigo 13 2º base de cálculo do imposto é I na saída de mercadoria prevista nos incisos I III e IV do artigo 12 o valor da operação II na hipótese do inciso II do artigo 12 o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço III na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação o preço do serviço IV na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazémgeral ou em depósito fechado no Estado do transmitente V Da transmissão de propriedade de mercadoria ou do título que a representa quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente VI Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza VII Da saída do transporte iniciado no exterior VIII Das prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação da comunicação de qualquer natureza IX Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços a não compreendidos na competência tributária dos Municípios b compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual como definido na lei complementar aplicável X Do desembarque a destino de mercadorias ou bens importados do exterior O 1º do artigo 13 trata das despesas cobradas na nota fiscal e que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS como frete seguros e outras despesas Trata também da característica do imposto que é calculado por dentro ou seja o valor do ICMS está incluído no valor da mercadoria cobrada do consumidor 1º Integra a base de cálculo do imposto inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo I O montante do próprio imposto constituindo o respeito destaque mera indicação para fins de controle II O valor correspondente a a seguros juros e demais importâncias pagas recebidas ou debitadas bem como descontos concedidos sob condição b frete caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado O 2º do artigo 13 determina que o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes do imposto e se destina a posterior industrialização ou comercialização do produto O 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos Os 3º a 5º do artigo 13 tratam de questões relativas a operações interestaduais 3º No caso do inciso IX o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor nela previsto 4º A saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular à base de cálculo do imposto é I o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo da matériaprima material secundário mãodeobra e acondicionamento II o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo da matériaprima material secundário mão de obra e acondicionamento III tratandose de mercadorias não industrializadas o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes caso haja ajuste do valor depois da remessa ou da prestação a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador Os artigos 14 a 18 da Lei Complementar n 871996 se referem a outras questões relativas à base de cálculo do ICMS as quais não serão abordadas aqui por se tratarem de questões especiais não mencionadas no artigo 13 Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n 871996 tratam da não cumulatividade tema já estudado neste capítulo e mais bem estudado no Capítulo 3
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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços I Será não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal O início IV do 2º do artigo 155 da Constituição de 1988 trata da alíquota interestadual do ICMS A redação anterior desses dois dispositivos determinava que nas vendas a outro estado somente era aplicada a alíquota interestadual quando o comprador era contribuinte do ICMS e no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento comprador era exigido o pagamento do diferencial de alíquota¹ Apesar da Emenda Constitucional n 872015 ter estabelecido que em 2015 o valor do ICMS já devia ter sido partilhado na prática este partilhamento teve início somente em 2016 pois o artigo 3º da Emenda Constitucional n 872015 determinou que este dispositivo legal só vigoraria a partir do ano subsequente ou seja em 2016 O inciso IX trata da incidência do ICMS na importação de mercadorias do exterior e tem a seguinte redação IX Incluira tambem a sobre a entrada de bem em mercadorias importados do exterior por pessoa fisica ou juridica ainda que nao seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o servico prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou servico Na versão original da Constituição de 1988 este dispositivo tinha redação semelhante mas em vez de trazer a palavra imposto trazia a palavra tributo o que ensejou muita discussão judicial às quais se submeteram ainda ao Supremo Tribunal Federal Os impostos mencionados neste parágrafo são o ICMS o imposto de importação e o imposto de exportação 414 Os convênios Celebrados entre as unidades da Federação são uma das espécies de normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos conforme o artigo 100 incisos IV do Código Tributário Nacional CTN Cabe ao Confaz promover sua celebração conforme disposto na Lei Complementar n 24 de 711975 Todos os convênios ficam disponíveis após a publicação no Diário Oficial da União no site do Confaz wwwconfazfazendagovbrlegislacaoconvênios A título de exemplo seguem alguns convênios publicados e disponibilizados 42 Elementos essências do ICMS Por elementos essenciais de um imposto podemos entender os elementos que o artigo 146 inciso III a da Constituição de 1988 reservou à lei complementar determinar que são o fato gerador a base de cálculo e o contribuinte Estudaremos ainda a alíquota outro componente essencial ao estudo de todo imposto IX Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvos de sinistro para companhias seguradoras 421 Contribuintes Os contribuintes do ICMS estão definidos no artigo 4º da Lei Complementar n 871996 como qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Determinase e também considerase contribuinte a pessoa física ou jurídica que a mesmo sem habitualidade ou intuito comercial b importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja sua finalidade c seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior d adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados e adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados dos de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização 422 Fato gerador O fato gerador do ICMS está descrito no artigo 12 da Lei Complementar n 871996 que determina as operações sujeitas ao imposto incluindo a importação a entrada no território do estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a venda a partir do depósito fechado ou armazém geral entre outros XI Da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados XII Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização XIII Da utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente 423 Base de cálculo A base de cálculo do ICMS está regulada no artigo 13 da Lei Complementar n 871996 que determina como regra geral o valor da operação seja ela de produtos seja de serviços mas ressalvadas outras cifras quando a base de cálculo incluir outros valores como no caso da importação em que o ICMS incide sobre os valores pagos a título de imposto de importação ao IPI e a aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado Artigo 13 2º base de cálculo do imposto é I na saída de mercadoria prevista nos incisos I III e IV do artigo 12 o valor da operação II na hipótese do inciso II do artigo 12 o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço III na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação o preço do serviço IV na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazémgeral ou em depósito fechado no Estado do transmitente V Da transmissão de propriedade de mercadoria ou do título que a representa quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente VI Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza VII Da saída do transporte iniciado no exterior VIII Das prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação da comunicação de qualquer natureza IX Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços a não compreendidos na competência tributária dos Municípios b compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual como definido na lei complementar aplicável X Do desembarque a destino de mercadorias ou bens importados do exterior O 1º do artigo 13 trata das despesas cobradas na nota fiscal e que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS como frete seguros e outras despesas Trata também da característica do imposto que é calculado por dentro ou seja o valor do ICMS está incluído no valor da mercadoria cobrada do consumidor 1º Integra a base de cálculo do imposto inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo I O montante do próprio imposto constituindo o respeito destaque mera indicação para fins de controle II O valor correspondente a a seguros juros e demais importâncias pagas recebidas ou debitadas bem como descontos concedidos sob condição b frete caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado O 2º do artigo 13 determina que o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes do imposto e se destina a posterior industrialização ou comercialização do produto O 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos Os 3º a 5º do artigo 13 tratam de questões relativas a operações interestaduais 3º No caso do inciso IX o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor nela previsto 4º A saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular à base de cálculo do imposto é I o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo da matériaprima material secundário mãodeobra e acondicionamento II o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo da matériaprima material secundário mão de obra e acondicionamento III tratandose de mercadorias não industrializadas o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes caso haja ajuste do valor depois da remessa ou da prestação a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador Os artigos 14 a 18 da Lei Complementar n 871996 se referem a outras questões relativas à base de cálculo do ICMS as quais não serão abordadas aqui por se tratarem de questões especiais não mencionadas no artigo 13 Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n 871996 tratam da não cumulatividade tema já estudado neste capítulo e mais bem estudado no Capítulo 3