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Direito Processual do Trabalho

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09012023 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSOR JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO Unidade 1 1 A Justiça do Trabalho 2 Jurisdição e Competência Trabalhista 1 2 09012023 2 Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio tem essa missão Cumprelhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação socialtrabalhista aprimorála pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças Da nova magistratura outra coisa não esperam Governo Empregados e Empregadores Getúlio Vargas Justiça do Trabalho Instauração 1º de Maio de 1941 Finalidade Solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados Necessidade de um órgão em razão da intensificação das relações de trabalho e avanços na indústria e comércio 3 4 09012023 3 Justiça do Trabalho Fatos 1930 Criação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Tinha como um de seus órgãos o Departamento Nacional do Trabalho 1932 Órgãos de representação paritáriaclassista Comissões Mistas de Conciliação Juntas de Conciliação e Julgamento 1934 e 1937 Constituição prevê a Justiça do Trabalho como parte do Poder Executivo Justiça do Trabalho Fatos 1941 Instalação da Justiça do Trabalho como parte do Ministério do Trabalho 1946 Constituição Torna a Justiça do Trabalho parte do Poder Judiciário Mesma posição da Constituição de 1967 e Emenda 1 de 1969 1988 Mantém a Justiça do Trabalho na mesma estrutura anterior e com a emenda 24 amplia a competência e extingue a representação classista 5 6 09012023 4 Justiça do Trabalho Estrutura Atual Varas do Trabalho Substitui as Juntas de Conciliação e Julgamento Emenda 241999 que também extingue a representação classista Juízes de Direito Art 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Tribunais Regionais do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho secretaria distribuidor e a contadoria arts 711 e ss CLT 7 8 09012023 5 Ministério Público do Trabalho Ramo do Ministério Público da União que funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho CRFB1988 Art 127 O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis 9 10 09012023 6 Ministério Público do Trabalho Atribuições judiciais art 129CR88 fiscal da lei atuação em processos com interesse público interesses de menores e incapazes Como órgão interveniente o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação Em termos judiciais o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva além da Ação Anulatória Trabalhista que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho Ministério Público do Trabalho Atribuições extrajudiciais Articulação social incentivando e orientando os setores nãogovernamentais e governamentais na execução de políticas de elevado interesse social Arbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva recebimento de denúncias a instauração de procedimentos investigatórios inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais quando comprovada a irregularidade Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 11 12 09012023 7 Ministério Público do Trabalho Desde 1999 elegeu cinco áreas prioritárias de atuação erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena combate a todas as formas de discriminação no trabalho preservação da saúde e segurança do trabalhador e regularização dos contratos de trabalho 13 14