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Direito Empresarial
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Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto A sociedade pode ser dissolvida parcialmente Quando ocorrer o falecimento do sócio no caso de morte de sócio liquidarseá sua quota art 1028 caput do CC Mediante iniciativa dos sócios para excluir aquele que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1030 caput do CC Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1026 do CC Por iniciativa própria do sócio que se retira Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto A sociedade pode ser dissolvida totalmente Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Finalidades da ação de dissolução parcial Resolução da sociedade empresarial contratual ou simples e Apuração dos haveres do sócio excluído A pretensão judicial pode perseguir os dois objetivos cumulativamente ou apenas um deles O ajuizamento da ação destinada à apuração dos haveres torna desnecessária a via judicial para a dissolução parcial da sociedade A saída de um ou mais sócios não acarreta necessariamente a dissolução ou encerramento da sociedade a dissolução é parcial Pode ocorrer também a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado art 599 2º do CPC Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Art 599 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto I a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso e II a apuração dos haveres do sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou III somente a resolução ou a apuração de haveres 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social que não pode preencher o seu fim Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Pedido indenizatório compensável A sociedade pode requerer através de pedido contraposto indenização compensável com o valor dos haveres a apurar art 602 do CPC A responsabilidade por perdas e danos ocorre quando o sócio causa prejuízos à sociedade e solicita desvincularse dela Há duas situações passíveis de indenização Quando o voto do sócio é decisivo na aprovação de negócios contrários ao interesse da sociedade art 1010 3º do CC e Quando como administrador ele realiza operações em desacordo com a maioria art 1013 2º do CC Na ação de dissolução parcial o sócio retirante também pode pleitear indenização Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação ativa Se a dissolução decorrer da morte do sócio podem ajuizar a ação art 600 do CPC O espólio do sócio falecido quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade inciso I Os sucessores após concluída a partilha do sócio falecido inciso II A sociedade se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade quando esse direito decorrer do contrato social inciso III Aquele que exerceu o direito de retirada ou o recesso se não tiver sido providenciada pelos demais sócios a alteração contratual consensual após 10 dias do exercício do direito inciso IV Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação ativa A sociedade nos casos em que a lei não autoriza a dissolução extrajudicial inciso V Ex retirada de um sócio devido à incapacidade superveniente à formação da sociedade O sócio excluído inciso VI Já tendo sida promovida a alteração contratual a ação destinase à apuração dos haveres do retirante e O excônjuge ou excompanheiro do sócio parágrafo único Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação passiva sócios remanescentes e sociedade Art 601 Os sócios e a sociedade serão citados para no prazo de 15 quinze dias concordar com o pedido ou apresentar contestação Parágrafo único A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada Imposição legal de formação de litisconsórcio art 601 do CPC Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Citação Concordar Contestação Decretação e Liquidação art 603 do CPC Procedimento comum art 603 2º do CPC Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução o juiz a decretará passandose imediatamente à fase de liquidação Havendo contestação observar seá o procedimento comum Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Elementos e dados indispensáveis na apuração de haveres art 604 do CPC Fixação de data da resolução da sociedade Definição do critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato critérios de avaliação Nomeação de perito que deverá ser especialista em avaliação de sociedade preferencialmente art 606 parágrafo único Determinação de depósito em juízo pela sociedade ou sócios remanescentes da parte incontroversa dos haveres devidos Se o contrato social estabelecer o pagamento de haveres serão observadas as disposições deles constantes Em caso de omissão do contrato o juiz definirá como critério de apuração o valor patrimonial apurado em balanço art 606 do CPC O pagamento será realizado em dinheiro no prazo de 90 dias art 1031 2º do CC O que é valor patrimonial Valor de livro Ou há atualização pelo valor de mercado Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Nomeação do liquidante A nomeação do liquidante se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver Na dissolução parcial em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante com a preservação da atividade da sociedade é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quotaparte devida ao exsócio ou aos herdeiros STJ REsp nº 1557989MG Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma j 17032016 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Data da resolução da sociedade Art 605 A data da resolução da sociedade será I no caso de falecimento do sócio a do óbito II na retirada imotivada o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante III no recesso o dia do recebimento pela sociedade da notificação do sócio dissidente IV na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade e V na exclusão extrajudicial a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Até a data de dissolução o sócio faz parte da sociedade Art 608 Até a data da resolução integram o valor devido ao exsócio ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e se for o caso a remuneração como administrador Parágrafo único Após a data da resolução o exsócio o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Precedente sobre a questão Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedidos de apuração de haveres anulação de assembleia extraordinária de sócios e prestação de contas Ação julgada parcialmente procedente determinada apuração de haveres Apelação dos corréus pela nulidade da sentença ou ao menos pela alteração do critério de apuração de haveres Recurso da autora para acolhimento de sua pretensão de prestação de contas e pela aplicação do 1º do art 603 do CPC Ausência de violação ao princípio da adstrição Autora que requereu expressamente apuração de haveres em sua petição inicial Contrato social que contém previsão genérica de levantamento de balanço geral que não afasta a regra geral dos dispositivos legais acima Quisessem as partes dispor diferentemente teriam sido mais claras a espeito Necessária realização de perícia contábil para apuração da real situação patrimonial da sociedade à época da dissolução parcial tomandose os bens tangíveis e intangíveis por seu valor real TJSP APL 10028076220208260361 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel César Ciampolini 17012023 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado Participação societária mínima de 5 Demonstração de que a sociedade não pode mais atingir o seu fim Art 599 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social que não pode preencher o seu fim Ação de Dissolução Parcial de Sociedade DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA Sociedade anônima de capital fechado Não preenchidos os requisitos do art 137 da Lei nº 640476 ou art 599 2º do CPC Autor que participou da Assembleia Geral e aprovou as duas deliberações propostas Não detém 5 cinco por cento das ações nem sequer comprovou documentalmente que a sociedade não preenche seu fim social Não se trata de sociedade de cunho familiar de nítido intuitu personae Ausência de violação ao princípio constitucional da liberdade de associação art 5º XX da CF Sentença mantida Recurso improvido TJSP APL 10132342520208260004 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Jorge Tosta j 22032023 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado A apuração de haveres se faz em fase própria liquidação pelo seu valor de mercado mediante perícia e avaliação real de bens corpóreos e incorpóreos descritos no balanço Pagamento dos haveres em dinheiro de uma única vez e não sendo possível de forma parcelada Art 209 Além dos casos previstos no número II do artigo 206 a liquidação será processada judicialmente I a pedido de qualquer acionista se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação ou a ela se opuserem nos casos do número I do artigo 206 II a requerimento do Ministério Público à vista de comunicação da autoridade competente se a companhia nos 30 trinta dias subsequentes à dissolução não iniciar a liquidação ou se após iniciála interrompêla por mais de 15 quinze dias no caso da alínea e do número I do artigo 206 Parágrafo único Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Impossibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto Impossibilidade jurídica do pedido Carência da ação Inexistência de previsão na Lei nº 640476 Direito de recesso do sócio descontente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Sociedade anônima Dissolução parcial Impossibilidade jurídica do pedido Nas sociedades anônimas o direito de retirada do acionista é restrito às hipóteses do art 137 da Lei 640476 apresentandose impossível o pedido de dissolução parcial da sociedade próprio das empresas organizadas por quotas de responsabilidade limitada sem relevo a qualificação coligada da empresa acionista cuja condição poderá ser desfeita mediante alienação de ações de modo a reduzir a menos de dez por cento do capital da sociedade anônima STJ AGA 34120SP Rel Min Dias Trindade j 26041993 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade O pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível Doutrina e jurisprudência a respeito Instituto que se aplica às sociedades pessoais especialmente as por quotas de responsabilidade limitada e não às impessoais Hipóteses de extinção das sociedades de capitais expressamente previstas no art 206 da Lei nº 640476 dentre as quais não se inclui a dissolução parcial Direito de recesso do sócio dissidente consistente no resgate na amortização e no reembolso das ações nos termos do art 45 do mesmo diploma legal Carência de ação relativamente ao pedido principal TJSC AC 70012635470 6ª Câmara Rel Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura j 13072006 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Possibilidade de dissolução parcial de holding Os Tribunais têm admitido a dissolução parcial de holding familiar já que esta é a única forma de os dissidentes alienarem suas participações As sociedades holding sobretudo as de capital fechado cujo objetivo primordial é o de controlar outras sociedades não visam à produção ou circulação de mercadorias e serviços lar de seus sócios possibilitando uma melhor organização da estrutura social o que as torna portanto mais próximas das sociedades de pessoas do que das típicas sociedades de capital Via de consequência a dissolução parcial de sociedade dessa espécie atende posição dos acionistas minoritários dissidentes na medida em que sem a ação de dissolução a parcial não teriam eles como se desfazer de suas participações acionárias ficando submetidos à vontade dos acionistas controladores já que dificilmente poderá interessar a terceiro Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto em que se está a tratar de sociedade anônima holding de capital fechado mostrase viável o deferimento a dissolução parcial postulada em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência especificamente quando se verifica que já restou suficientemente caracterizada a quebra de affectio societatis devendo a correspondente apuração de haveres acontecer através da definição do real valor do ativo e do passivo TJRJ 3ª Câmara AC200700106659 Rel Antonio Eduardo F Duarte j 09102007 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução total de sociedade anônima de capital aberto art 206 da Lei nº 640476 Sentença com efeito ex tunc Art 206 Dissolvese a companhia II por decisão judicial a quando anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista b quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem 5 cinco por cento ou mais do capital social c em caso de falência na forma prevista na respectiva lei Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Efeitos da dissolução da companhia A sociedade simplesmente dissolvida e não liquidada detém personalidade jurídica A personalidade da sociedade sobrevive à dissolução e somente desaparece quando ultimada a liquidação Durante a liquidação a sociedade continua titular do patrimônio social não tendo os acionistas nenhum direito real sobre ele Os acionistas exercem seus direitos de sócio patrimoniais e políticos e conservam a propriedade das ações até a declaração de extinção da sociedade Art 207 A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção com o fim de proceder à liquidação Muito obrigado Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto WhatsApp 11 984440918 alfredowardecombr Email wwwlinkedincominalfredo sérgiolazzareschineto3729198
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Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto A sociedade pode ser dissolvida parcialmente Quando ocorrer o falecimento do sócio no caso de morte de sócio liquidarseá sua quota art 1028 caput do CC Mediante iniciativa dos sócios para excluir aquele que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações pode o sócio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente art 1030 caput do CC Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1026 do CC Por iniciativa própria do sócio que se retira Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto A sociedade pode ser dissolvida totalmente Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Finalidades da ação de dissolução parcial Resolução da sociedade empresarial contratual ou simples e Apuração dos haveres do sócio excluído A pretensão judicial pode perseguir os dois objetivos cumulativamente ou apenas um deles O ajuizamento da ação destinada à apuração dos haveres torna desnecessária a via judicial para a dissolução parcial da sociedade A saída de um ou mais sócios não acarreta necessariamente a dissolução ou encerramento da sociedade a dissolução é parcial Pode ocorrer também a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado art 599 2º do CPC Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Art 599 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto I a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso e II a apuração dos haveres do sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou III somente a resolução ou a apuração de haveres 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social que não pode preencher o seu fim Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Pedido indenizatório compensável A sociedade pode requerer através de pedido contraposto indenização compensável com o valor dos haveres a apurar art 602 do CPC A responsabilidade por perdas e danos ocorre quando o sócio causa prejuízos à sociedade e solicita desvincularse dela Há duas situações passíveis de indenização Quando o voto do sócio é decisivo na aprovação de negócios contrários ao interesse da sociedade art 1010 3º do CC e Quando como administrador ele realiza operações em desacordo com a maioria art 1013 2º do CC Na ação de dissolução parcial o sócio retirante também pode pleitear indenização Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação ativa Se a dissolução decorrer da morte do sócio podem ajuizar a ação art 600 do CPC O espólio do sócio falecido quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade inciso I Os sucessores após concluída a partilha do sócio falecido inciso II A sociedade se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade quando esse direito decorrer do contrato social inciso III Aquele que exerceu o direito de retirada ou o recesso se não tiver sido providenciada pelos demais sócios a alteração contratual consensual após 10 dias do exercício do direito inciso IV Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação ativa A sociedade nos casos em que a lei não autoriza a dissolução extrajudicial inciso V Ex retirada de um sócio devido à incapacidade superveniente à formação da sociedade O sócio excluído inciso VI Já tendo sida promovida a alteração contratual a ação destinase à apuração dos haveres do retirante e O excônjuge ou excompanheiro do sócio parágrafo único Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Legitimação passiva sócios remanescentes e sociedade Art 601 Os sócios e a sociedade serão citados para no prazo de 15 quinze dias concordar com o pedido ou apresentar contestação Parágrafo único A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada Imposição legal de formação de litisconsórcio art 601 do CPC Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Citação Concordar Contestação Decretação e Liquidação art 603 do CPC Procedimento comum art 603 2º do CPC Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução o juiz a decretará passandose imediatamente à fase de liquidação Havendo contestação observar seá o procedimento comum Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Elementos e dados indispensáveis na apuração de haveres art 604 do CPC Fixação de data da resolução da sociedade Definição do critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato critérios de avaliação Nomeação de perito que deverá ser especialista em avaliação de sociedade preferencialmente art 606 parágrafo único Determinação de depósito em juízo pela sociedade ou sócios remanescentes da parte incontroversa dos haveres devidos Se o contrato social estabelecer o pagamento de haveres serão observadas as disposições deles constantes Em caso de omissão do contrato o juiz definirá como critério de apuração o valor patrimonial apurado em balanço art 606 do CPC O pagamento será realizado em dinheiro no prazo de 90 dias art 1031 2º do CC O que é valor patrimonial Valor de livro Ou há atualização pelo valor de mercado Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Nomeação do liquidante A nomeação do liquidante se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver Na dissolução parcial em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante com a preservação da atividade da sociedade é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quotaparte devida ao exsócio ou aos herdeiros STJ REsp nº 1557989MG Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma j 17032016 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Data da resolução da sociedade Art 605 A data da resolução da sociedade será I no caso de falecimento do sócio a do óbito II na retirada imotivada o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante III no recesso o dia do recebimento pela sociedade da notificação do sócio dissidente IV na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade e V na exclusão extrajudicial a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Até a data de dissolução o sócio faz parte da sociedade Art 608 Até a data da resolução integram o valor devido ao exsócio ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e se for o caso a remuneração como administrador Parágrafo único Após a data da resolução o exsócio o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Precedente sobre a questão Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedidos de apuração de haveres anulação de assembleia extraordinária de sócios e prestação de contas Ação julgada parcialmente procedente determinada apuração de haveres Apelação dos corréus pela nulidade da sentença ou ao menos pela alteração do critério de apuração de haveres Recurso da autora para acolhimento de sua pretensão de prestação de contas e pela aplicação do 1º do art 603 do CPC Ausência de violação ao princípio da adstrição Autora que requereu expressamente apuração de haveres em sua petição inicial Contrato social que contém previsão genérica de levantamento de balanço geral que não afasta a regra geral dos dispositivos legais acima Quisessem as partes dispor diferentemente teriam sido mais claras a espeito Necessária realização de perícia contábil para apuração da real situação patrimonial da sociedade à época da dissolução parcial tomandose os bens tangíveis e intangíveis por seu valor real TJSP APL 10028076220208260361 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel César Ciampolini 17012023 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado Participação societária mínima de 5 Demonstração de que a sociedade não pode mais atingir o seu fim Art 599 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social que não pode preencher o seu fim Ação de Dissolução Parcial de Sociedade DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA Sociedade anônima de capital fechado Não preenchidos os requisitos do art 137 da Lei nº 640476 ou art 599 2º do CPC Autor que participou da Assembleia Geral e aprovou as duas deliberações propostas Não detém 5 cinco por cento das ações nem sequer comprovou documentalmente que a sociedade não preenche seu fim social Não se trata de sociedade de cunho familiar de nítido intuitu personae Ausência de violação ao princípio constitucional da liberdade de associação art 5º XX da CF Sentença mantida Recurso improvido TJSP APL 10132342520208260004 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Jorge Tosta j 22032023 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado A apuração de haveres se faz em fase própria liquidação pelo seu valor de mercado mediante perícia e avaliação real de bens corpóreos e incorpóreos descritos no balanço Pagamento dos haveres em dinheiro de uma única vez e não sendo possível de forma parcelada Art 209 Além dos casos previstos no número II do artigo 206 a liquidação será processada judicialmente I a pedido de qualquer acionista se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação ou a ela se opuserem nos casos do número I do artigo 206 II a requerimento do Ministério Público à vista de comunicação da autoridade competente se a companhia nos 30 trinta dias subsequentes à dissolução não iniciar a liquidação ou se após iniciála interrompêla por mais de 15 quinze dias no caso da alínea e do número I do artigo 206 Parágrafo único Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Impossibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto Impossibilidade jurídica do pedido Carência da ação Inexistência de previsão na Lei nº 640476 Direito de recesso do sócio descontente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Sociedade anônima Dissolução parcial Impossibilidade jurídica do pedido Nas sociedades anônimas o direito de retirada do acionista é restrito às hipóteses do art 137 da Lei 640476 apresentandose impossível o pedido de dissolução parcial da sociedade próprio das empresas organizadas por quotas de responsabilidade limitada sem relevo a qualificação coligada da empresa acionista cuja condição poderá ser desfeita mediante alienação de ações de modo a reduzir a menos de dez por cento do capital da sociedade anônima STJ AGA 34120SP Rel Min Dias Trindade j 26041993 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade O pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível Doutrina e jurisprudência a respeito Instituto que se aplica às sociedades pessoais especialmente as por quotas de responsabilidade limitada e não às impessoais Hipóteses de extinção das sociedades de capitais expressamente previstas no art 206 da Lei nº 640476 dentre as quais não se inclui a dissolução parcial Direito de recesso do sócio dissidente consistente no resgate na amortização e no reembolso das ações nos termos do art 45 do mesmo diploma legal Carência de ação relativamente ao pedido principal TJSC AC 70012635470 6ª Câmara Rel Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura j 13072006 Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Precedente sobre a questão Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Possibilidade de dissolução parcial de holding Os Tribunais têm admitido a dissolução parcial de holding familiar já que esta é a única forma de os dissidentes alienarem suas participações As sociedades holding sobretudo as de capital fechado cujo objetivo primordial é o de controlar outras sociedades não visam à produção ou circulação de mercadorias e serviços lar de seus sócios possibilitando uma melhor organização da estrutura social o que as torna portanto mais próximas das sociedades de pessoas do que das típicas sociedades de capital Via de consequência a dissolução parcial de sociedade dessa espécie atende posição dos acionistas minoritários dissidentes na medida em que sem a ação de dissolução a parcial não teriam eles como se desfazer de suas participações acionárias ficando submetidos à vontade dos acionistas controladores já que dificilmente poderá interessar a terceiro Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto em que se está a tratar de sociedade anônima holding de capital fechado mostrase viável o deferimento a dissolução parcial postulada em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência especificamente quando se verifica que já restou suficientemente caracterizada a quebra de affectio societatis devendo a correspondente apuração de haveres acontecer através da definição do real valor do ativo e do passivo TJRJ 3ª Câmara AC200700106659 Rel Antonio Eduardo F Duarte j 09102007 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Dissolução total de sociedade anônima de capital aberto art 206 da Lei nº 640476 Sentença com efeito ex tunc Art 206 Dissolvese a companhia II por decisão judicial a quando anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista b quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem 5 cinco por cento ou mais do capital social c em caso de falência na forma prevista na respectiva lei Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Professor Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto Efeitos da dissolução da companhia A sociedade simplesmente dissolvida e não liquidada detém personalidade jurídica A personalidade da sociedade sobrevive à dissolução e somente desaparece quando ultimada a liquidação Durante a liquidação a sociedade continua titular do patrimônio social não tendo os acionistas nenhum direito real sobre ele Os acionistas exercem seus direitos de sócio patrimoniais e políticos e conservam a propriedade das ações até a declaração de extinção da sociedade Art 207 A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção com o fim de proceder à liquidação Muito obrigado Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto WhatsApp 11 984440918 alfredowardecombr Email wwwlinkedincominalfredo sérgiolazzareschineto3729198