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Este artigo pretende apresentar uma breve análise da lei de recuperação judicial e de falências embasada em alguns posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em relação à prática processual da lei E crise não é um conceito econômico mas é um termo já usado na medicina que significa o momento que um paciente vive em que ele não consegue recobrar a sua saúde a não ser com algum tipo de intervenção e com a ajuda de alguém e nesse caso da recuperação essa intervenção e ajuda é do Estado Da mesma forma que não cabe neste trabalho expor também sobre a extensa matéria da liquidação extrajudicial e vários outros temas importantes a ela relacionados As regras falimentares tratavam a quebra como conduta desonestas e não como algo indesejável A ideia inicialmente era castigar o comerciante que não honrava seus compromissos Código Comercial Francês 1808 A falência passou a ser um instituto tipicamente comercial Revolução Industrial A crise do empresário passou a ser vista com outros olhos diante da grande transformação do Mercado Surge o Princípio da Preservação da Empresa O principal objetivo da falência passou a ser pagar os credores e tentar manter a empresa Às vezes salvase a empresa mas não o empresário Legislação Falimentar Brasileira Ordenações do Reino Império Código Comercial de 1850 Das Quebras recebeu muitas críticas da doutrina e logo foi substituída Houve então uma súc cessão de leis e decretos A edição do DecretoLei nº 76611945 vigorou por 60 anos o regime falimentar brasileiro Falavase que a CONCORDATA era um instituto ultrapassado e que a lei era muito punitiva Concordata Era um aumento de prazo para pagar dívidas Chamada de Concordata dilatória Perdão de parte das dívidas Era chamada de Concordata remissória As duas coisas Concordata mista Isso não era suficiente para solucionar o real problema da empresa No início dos anos 90 foi apresentado o projeto de lei que não caminhou muito no Congresso Nacional Em 2005 as companhias aéreas estavam em crise e isso fez com que o projeto acabasse sendo ressuscitado e rapidamente aprovado Lei n 111012005 Tratase de uma lei que passou a ser bem avaliada pelos operadores de direito Houve a ADI n 3934 contra a Lei mas o STF confirmou sua constitucionalidade Substituiu a CONCORDATA pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL Criou a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Aumentou o prazo de contestação de 24h para 10 dias Passou a exigir que a imutabilidade injustificada fosse superior a 40 salários mínimos Reduziu a participação do Ministério Público no processo sofrente previsto na falência Substituiu a figura do SÍNDICO pela do ADMINISTRADOR JUDICIAL Mudou a ordem dos créditos e passou a prever os créditos extraconcursais Alterou as regras da ação revocatória retomada dos bens que o falido se fez fraudulentamente Extinguiu o INQUÉRITO JUDICIAL para apuração de crime falimentar era procedimento especial complicado Pedido de Recuperação Judicial A Recuperação Judicial é uma ação judicial que serve para reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela A ideia é manter a fonte produtora os empregos a arrecadação tributária e os interesses dos credores Visa assim promover a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Quem pode fazer o pedido de Recuperação Judicial REGRA Empresário Devedor Empresário individual e Sociedade Empresarial Não se aplica a sociedades simples empresas públicas sociedades de economia mista empresários sujeitos à liquidação extrajudicial instituições financeiras bancos seguradoras etc Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Art 48 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante ou sócio remanescente Art 2º Esta Lei não se aplica a I empresa pública e sociedade de economia mista II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil pressupostos Quais requisitos necessários Exercício regular de atividades há mais de 02 anos Não ser falido ou já ter declaradas extintas suas responsabilidades Não ter obtido Recuperação Judicial nos últimos 08 anos com base em plano especial para ME e EPP Não ter condenação por crime falimentar Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos Não pode abranger os créditos constituídos após a data do pedido de homologação O que deve conter a Petição Inicial A petição inicial OBRIGATORIAMENTE art 51 deve conter 1 a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira 2 as demonstrações contábeis dos 03 últimos exercícios e as levantadas especialmente para instruir o pedido a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção 3 a relação nominal completa dos credores inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço de cada uma a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente 4 a relação integral dos empregados em que constem as respectivas funções salários indenizações e outras parcelas a que têm direito com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento 5 certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores 6 a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor 7 os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores emitidos pelas respectivas instituições financeiras 8 certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial 9 a relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais em que este figure como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados O que deve estar junto ao pedido Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes Princípios da Falência Par conditio creditorum Dar tratamento paritário aos credores em suas várias classes Deve observar o Princípio da preservação da empresa e o Princípio da maximização dos ativos Pressupostos da Falência Pressuposto material subjetivo empresário devedor Pressuposto material objetivo insolvência jurídica presumida Pressuposto formal Sentença declaratória de falência Juízo Competente Justiça estadual do foro do principal estabelecimento do devedor Principal estabelecimento não é a sede mas a filial onde houver maior volume de negócios Títulos não Exigíveis na Falência Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Atuação do Ministério Público VETADO Art 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência Parágrafo único Além das disposições previstas nesta Lei o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta Entendese então que o MP não participa de todos os atos da falência ou em todos os processos do falido mas apenas nas ocasiões previstas na Lei ou quando o juiz da causa assim determinar Despacho de Processamento da Recuperação Judicial Se não atender aos pressupostos o juiz indefere a inicial Se todos os documentos não forem juntos ou se houver pendências o juiz pode determinar a emenda da inicial Se o pedido atende aos pressupostos e contém todos os documentos sem pendências o juiz defere o processamento da Recuperação Judicial determinando o seguinte a Nomeação do administrador judicial b A dispensa de certidões negativas fiscais para contratações privadas c A suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor por 180 dias stay period d A prestação de contas mensal pelo devedor e A intimação do Ministério Público Estadual e a comunicação por carta às Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento c Expedição de Edital a ser publicado no DOE Ações que não ficam suspensas Trabalhistas acidentárias civis ilíquidas execuções fiscais e as dos credores que não se sujeitam à Recuperação Judicial art Publicação do Edital No Edital deverá conter 1 Resumo do pedido do devedor e da decisão 2 Relação dos credores com o valor e a classificação do crédito 3 Advertência acerca do prazo a de 15 dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados b de 30 dias contado da publicação de um segundo edital divulgado pelo AJ em 45 dias após o fim do prazo do anterior com a segunda relação dos credores para os credores apresentarem objeções ao plano apresentado pelo devedor O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento O que diz a Lei 1110105 Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato I nomeará o administrador judicial observado o disposto no art 21 desta Lei II determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios observando o disposto no art 69 desta Lei III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 60 desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 10 20 e 70 do art 60 desta Lei e as relativas a créditos executados na forma dos 30 e 40 do art 49 desta Lei IV determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores V ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art 70 10 desta Lei e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art 55 desta Lei Prazo para apresentação do Plano de Recuperação Art 53 Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei Nomeação do Administrador Judicial O administrador judicial logo que nomeado será intimado pessoalmente para em 48 quarenta e oito horas assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes Se não comparecer para assinar o Termo de Compromisso o juiz deverá nomear outro administrador Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Art 33 O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores logo que nomeados serão intimados pessoalmente para em 48 quarenta e oito horas assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes Art 34 Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art 33 desta Lei o juiz nomeará outro administrador judicial Recurso Cabível Da decisão que defere o processamento da recuperação judicial cabe agravo de instrumento uma vez que essa decisão é terminativa Art 59 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público Recuperação Extrajudicial pelo Plano Especial A Recuperação Judicial é uma Ação judicial para reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela mantendo a fonte produtora os empregos a arrecadação tributária e os interesses dos credores Visa assim promover a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Plano Especial Conceito O Plano Especial é um meio para permitir que os empresários endividados como ME e EPP em dificuldades financeiras voltem a se tornar participantes competitivas e produtivas da eco nomia Plano Especial Características O Plano Especial guarda semelhança com a extinta concordata tendo em vista que prevê parcelamento e abatimento das dívidas e a limitação aos juros além do fato de que os credores não aprovam o plano em Assembléia Em regra o PEDIDO o PROCESSAMENTO e a APRESENTAÇÃO DO PLANO são iguais à Recuperação Judicial Ordinária Plano Especial Créditos O plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos executados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais e os previstos nos 30 e 40 do art 49 Créditos Excluídos Créditos dos credores que não se sujeitam à RECUPERAÇÃO JUDICIAL art 49 3º e 4º 1 a crédito adiantado a exportadores 2 b proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis 3 c arrendador mercantil 4 d vendedor ou promitente vendedor com bem sob reserva de domínio Plano Preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Preverá o pagamento da 1ª primeira parcela no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz após ouvido o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados Procedimento O PEDIDO obedece às mesmas regras da Recuperação Judicial art 48 a 51 porém já na PETIÇÃO INICIAL a ME e EPP devem informar sua intenção de apresentar o plano especial O plano especial de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial art 71 e 53 O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano Não será convocada AGC para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a RECUPERAÇÃO JUDICIAL se atendidas as demais exigências legais Recuperação Extrajudicial Requisitos É a modalidade mais célere e econômica de recuperação embora não seja tão abrangente O empresário que preenche os requisitos para requerer a Recuperação Judicial art 48 pode propor e negociar diretamente com seus credores um plano de recuperação EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Requisitos O devedor não poderá requerer a homologação de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL se estiver com pedido pendente ou se já houver obtido RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL há menos de 02 dois anos art 161 3º Créditos Excluídos Tratase de um plano menos abrangente Não se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL a titulares de créditos de natureza tributária trabajista ou acidentária assim como àqueles previstos nos arts 49 30 e 86 inciso II Créditos dos credores que não se sujeitam à RECUPERAÇÃO JUDICIAL art 49 3º e 4º 1 a crédito adiantado a exportadores 2 b proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis 3 c arrendador mercantil 4 d vendedor ou promitente vendedor com bem sob reserva de domínio RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pedido Deve instruir o pedido 1 Petição Inicial Justificativa 2 Exposição da situação patrimonial do devedor 3 Demonstrações contábeis do último exercício e o balancete atual ao pedido 4 Prova dos poderes de representação legal dos subscritores 5 Relação dos credores 6 Plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL O pedido de homologação do plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Modalidades O plano e RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL pode ser apresentado em 02 modalidades 1 INDIVIDUALIZADO 2 POR CLASSES Plano Individualizado No plano INDIVIDUALIZADO o devedor negocia com certos credores em particular e depois apresenta em juízo a justificativa e o documento assinado pelos credores que a ele aderiram art 162 Plano por Classes No plano por classes com a assinatura de 35 de todos os créditos de uma ou mais classes o devedor pode requerer a homologação de um plano válido para todos os credores daquela classe Excluise da contagem os créditos não incluídos no plano Para fins de contagem o crédito em moeda estrangeira deve ser convertido na data da assinatura do plano e não poderão ser computados votos de pessoas ligadas ao devedor art 43 Plano O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos art 161 2º O plano pode abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos art 83 ou grupo de credores mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento art 163 10 Uma vez homologado o plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL obriga a todos os credores de mesma espécie por ele abrangidas relativamente aos créditos constituídos até a data do pedido Os créditos não incluídos no plano não poderão ser alterados Na alienação de bem com garantia sua supressão ou substituição deverão ser precedidas de autorização expressa do credor titular Processamento Recebido o pedido o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor convocando todos os credores para apresentação de impugnações Os credores terão prazo de 30 dias da publicação do edital para as impugnações juntando a prova do crédito No prazo do edital deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano domiciliados ou sediados no país informando a distribuição do pedido as condições do plano e prazo para impugnação Os credores somente poderão alegar 01 inexistência do percentual mínimo 35 dos créditos 02 prática de atos de falência art 94 III e art 130 ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei 03 descumprimento de qualquer outra exigência legal Apresentada impugnação será aberto prazo de 05 dias para que o devedor sobre ela se manifeste Decorrido esse prazo os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá no prazo de 05 dias Se entender que o plano não implica em irregularidades o juiz decidirá pela homologação Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano a homologação será indeferida Da sentença cabe APELAÇÃO sem efeito suspensivo Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá cumpridas as formalidades apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial É lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários Nesse caso se o plano for Recuperação Extrajudicial for rejeitado devolvese o direito aos credores signatários de exigir seus créditos nas condições originais deduzidos os valores pagos Se o plano envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas o juiz ordenará a sua realização por 01 Leilão por lances orais 02 Propostas fechadas 03 Pregão Assembleia Geral de Credores A Assembleia Geral de Credores é o órgão supremo de deliberação dos credores no qual todos eles podem votar de acordo com as condições previstas na Lei Suas decisões têm autonomia em relação às matérias e sua competência cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade A legislação atual ampliou as atribuições da Assembleia autorizando sua convocação para deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos credores Há contudo atribuições específicas da Assembleia Geral a Constituição do Comitê de Credores escolha e substituição de seus membros b Adoção de outras modalidades de realização do ativo c aprovação modificação ou Recuperação Extrajudicial do plano de recuperação apresentado pelo devedor d Pedido do devedor de desistência da Recuperação e Nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor na Recuperação Judicial f Tomada de decisões requeridas pelo Administrador Judicial g Para decidir sobre matéria requerida por credores que represente pelo menos 25 dos créditos h Para decidir sobre matéria requerida pelo Comitê de Credores Convocação O juiz é quem tem poder para convocar a Assembleia de Credores A Assembleia de Credores deve ser convocada com um prazo mínimo de antecedência de 15 dias As despesas com a convocação correm em regra por conta do devedor ou da massa falida Excepcionalmente correm por conta dos credores as despesas de convocação quando convocada a Assembleia por eles ou pelo comitê A convocação se dá por meio de um Edital a ser publicado nas localidades das sedes e filiais por meio da imprensa oficial de jornal de grande circulação bem como por cópia ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor O Edital deve conter 01 local data e hora da assembleia em 1ª e em 2ª convocação não podendo esta ser realizada menos de 05 dias depois da 1ª 02 a ordem do dia 03 local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação Em 1ª convocação mais da metade dos créditos de cada classe Em 2ª convocação qualquer valor Em regra o voto será proporcional ao valor de seu crédito Para a constituição do comitê de credores e escolha dos membros a votação poderá ser por classe pois a proposta necessita apenas a aprovação de uma delas Para aprovação de forma alternativa de realização di ativo se requer o voto favorável de 23 do valor dos créditos presentes b zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei c comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou pRecuperação Extrajudicialuízo aos interesses dos credores d apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores f manifestarse nas hipóteses previstas nesta Lei Atribuições do Comitê na Recuperação Judicial a fiscalizar a administração das atividades do devedor apresentando a cada 30 trinta dias relatório de sua situação b fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial c submeter à autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuidade da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial Constituição O comitê será criado em regra por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral Por ordem do juiz na sentença de falência ou a pedido do Administrador Judicial também pode ter iniciativa a convocação de Assembleia para criar o comitê Composição O comitê é composto por até 03 membros com 02 suplentes cada mas poderá ter número inferior se uma das classes não indicar seu representante O presidente será eleito pelos próprios membros do comitê 01 um representante dos credores trabalhistas 01 um representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais 01 um representante dos credores quirografários e com privilégios gerais Impedimentos Os impedimentos para indicação dos membros do Comitê de Credores são os mesmos previstos para a nomeação do Administrador Judicial Remuneração Os membros do Comitê de Credores NÃO TÊM DIREITO A REMUNERAÇÃO podendo apenas ser ressarcidos por despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz Deliberações Em regra as deliberações serão tomadas por maioria Se não houver maioria cabe ao Administrador Judicial decidir ou ao juiz nos casos de incompatibilidade Substituição e Destituição Os casos de substituição e destituição do comitê são idênticos aos do Administrador Judicial Adicionalmente o membro do comitê pode ser substituído por decisão dos credores representantes da maioria dos créditos de uma classe mediante requerimento ao juiz Responsabilidade O membro do comitê é responsável pessoalmente pelos atos do colegiado Presumese o consenso nas decisões por isso o membro dissidente deve consignar em ata a sua discordância a fim de eximirse de responsabilidade Administrador Judicial O Administrador Judicial é o principal auxiliar do juiz no processo de falência ou recuperação judicial antigamente chamado de síndico e considerado funcionário público para fins penais Na Recuperação Judicial ele assume papel FISCALIZADOR com o objetivo principal de acompanhar a execução do plano Já na Falência ele assume papel pleno de administrador com o objetivo principal de realizar o ativo e pagar os credores As atribuições do Administrador na só Recuperação só na falência e em ambos os processos 2 Como se dá sua indicação 3 Sua remuneração 4 Substituição e Destituição 5 A responsabilidade e as prestações de contas do Administrador judicial Atribuições do Administrador na Recuperação Judicial e na Falência a enviar correspondência aos credores constantes na relação nominal completa dos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência a natureza o valor e a classificação dada ao crédito b fornecer com presteza todas as informações pedidas pelos credores interessados c dar extratos dos livros do devedor que merecerão fé de ofício a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos d exigir dos credores do devedor ou seus administradores quaisquer informações e elaborar a relação de credores p verificação dos créditos art 70 2º f consolidar o quadrogeral de credores art 18 g requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na Lei ou quando entender necessário para sua tomada de decisões h contratar mediante autorização judicial profissionais ou empresas especializadas para quando necessário auxiliálo no exercício de suas funções i manifestarse nos casos previstos nesta Lei Atribuições do Administrador apenas na Recuperação Judicial a fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano b requerer a falência no caso de descumprimento do plano c apresentar ao juiz nos autos relatório mensal das atividades do devedor d apresentar o relatório s execução do plano p encerramento da recuperação Atribuições do Administrador apenas na Falência a avisar pelo órgão oficial o lugar e hora em que diariamente os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido b examinar a escrituração do devedor c relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida d receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor entre outros assuntos de interesse da massa e apresentar no prazo de 40 quarenta dias contado da assinatura do termo de compromisso prorrogável por igual período relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos f arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação g avaliar os bens arrecadados h contratar avaliadores de preferência oficiais mediante autorização judicial para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa i praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores j requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou conservação arriscada ou dispendiosa art 113 k praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação l remir em benefício da massa e mediante autorização judicial bens apenhados penhorados ou legalmente retidos m representar a massa falida em juízo contratando se necessário advogado cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores n requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei a proteção da massa ou a eficiência da administração o apresentar ao juiz para juntada aos autos até o 100 décimo dia do mês seguinte ao vencido conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa p entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder sob pena de responsabilidade q prestar contas ao final do processo quando for substituído destituído ou renunciar ao cargo Indicação O juiz é quem escolhe o Administrador Judicial seja pessoa física ou pessoa jurídica Profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica especializada declararseá no termo de compromisso o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Quem nos últimos 05 anos no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação anterior foi destituído deixou de prestar contas nos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º terceiro grau com o devedor seus administradores controladores ou representantes legais ou deles for amigo inimigo ou dependente Compromisso O administrador judicial logo que nomeado será intimado pessoalmente para em 48 quarenta e oito horas assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes Remuneração Quem paga é o devedor ou a massa falida O juiz decide o valor da remuneração observando a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado limitada a 5 da dívida A remuneração do Administrador Judicial é crédito extraconcursal ou seja deve ser excluída do rateio Pagase em 02 parcelas 60 quando do pagamento dos créditos extraconcursais e 40 após a aprovação das contas Substituição e Destituição O juiz substituirá o Administrador Judicial a requerimento do devedor de qualquer credor ou do Ministério Público quando houver irregularidade na sua nomeação quando ele não assinar o termo de compromisso ou no caso de sua renúncia O juiz destituirá o Administrador Judicial quando verificar desobediência aos preceitos legais descumprimento de deveres omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros Destituição é uma penalidade enquanto que a substituição não Responsabilidade O Administrador Judicial responde pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa Prestação de Contas No encerramento do encargo por qualquer motivo no curso ou no final do processo deve ocorrer a prestação de contas do Administrador Judicial A lei obriga a prestação de contas em pelo menos 03 momentos Ao final do processo Em 10 dias após a substituição destituição ou renúncia Mensalmente na falência até o 10º dia do mês vencido Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosrecuperacaojudicialefalenciaresumodosprincipaisaspectosprocessuais572102774 Direito Empresarial Recuperação Judicial Sumário 1 Recuperação Judicial 11 Recuperação judicial Conceito e características 12 Meios de recuperação judicial 13 Processamento da recuperação judicial 14 Cumprimento das obrigações fixadas Direito Empresarial 2 Direito Falimentar Sumário 2 Direito Falimentar 21 Falência conceito e características 22 Insolvência 221 Insolvência presumida pela impo Vantagens e Desvantagens da Recuperação Judicial A recuperação judicial virou o tema do momento e estimase que nos próximos meses os pedidos deverão bater recorde no país Para contribuir na difusão e desmistificação do assunto abaixo lista de Recuperação Judicial Como funciona na prática Em outros artigos já abordei como a crise afeta o servidor público estável a questão da ilegalidade do parcelamento de salários de servidores a crise de representatividade entre outros Agora Jusbrasil Sobre nós Ajuda Newsletter Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta Para todas as pessoas Consulta processual Artigos Notícias Encontre uma pessoa advogada Para profissionais Jurisprudência Doutrina Diários Oficiais Peças Processuais Modelos Legislação Seja assinante API Jusbrasil Transparência Termos de Uso Política de Privacidade Proteção de Dados Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta A sua principal fonte de informação jurídica 2023 Jusbrasil Todos os direitos reservados Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta