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Direito Empresarial
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Texto de pré-visualização
Direito Societário Tipos Societários Professora Maria Eugênia Finkelstein Código Civil de 2002 Reunião das matérias civil e comercial no mesmo diploma legal Adoção da teoria da empresa x teoria dos atos do comércio Consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte a socieade empresária a sociedade simples e o empresário devidamente registrados desde que ART 3º LC Nº 1232006 I no caso de microempresa aufira em casa ano calendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 e II no caso de empresa de pequeno porte aufira em cada ano receita bruta superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 Relevância econômica das Microempresas Dados do Mapa de Empresas 98 Das empresas abertas em 2023 eram EPP ou micro 94 Das empresas ativas no Brasil são MICRO ou EPP A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A Lei Complementar nº 1232006 conhecida como Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi criada para garantir direitos específicos para essas empresas Esta lei oferece benefícios como taxas de impostos diferenciadas acesso facilitado ao crédito e tratamento preferencial em licitações públicas Pessoas no código civil de 2002 Físicas ou naturais e Jurídicas art 40 ao 69 Jurídicas classificação entre direito privado e público art 40 ao 44 Pessoas jurídicas de direito privado Associações art 53 ao 61 Sociedades Fundações art 62 ao 69 Organizações religiosas Partidos políticos Empresas individuais de responsabilidade limitadalei 1244111 vigência em 100112 Tipos societários no código civil de 2002 Sociedade em comum art 986 ao 990 Sociedade em conta de participação art 991 ao 996 Sociedade simples art 997 ao 1036 Sociedade em nome coletivo art 1039 ao 1044 Sociedade em comandita simples art 1045 ao 1051 Sociedade limitada art 1052 ao 1087 Sociedade anônima art 1088 e 1089 cc Lei 640476 Sociedade em comandita por ações art 1090 ao 1092 ccLei 64 476 Sociedade cooperativa art 1093 ao 1096 cc Lei 576471 Empresas individuais de responsabilidade limitada é sociedade sociedades do direito civil Qual o tipo mais utilizado no Brasil Sociedades Aspectos gerais O que caracteriza uma sociedade é o contrato e não a personalidade jurídica Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados PERFIL CONTRATUALISTA CRÍTICAS Sociedades Aspectos gerais SOCIEDADE E CÔNJUGES Os cônjuges podem contratar sociedade entre si desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória de bens art 977 Personalidade jurídica Artigo 45 do Código Civil Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro precedida quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo averbandose no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo Artigo 985 do Código Civil A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos No direito brasileiro o registro do ato constitutivo perante o órgão competente é condição essencial para a aquisição da personalidade jurídica Contrato social Lei máxima que regerá a vida da sociedade e a relação entre seus sócios muito embora obedeça a limitações legais Convergência de interesses dos sócios Presente em todas as sociedades Geralmente é levado a registro no órgão competente Contrato de sociedades Classificação dos contratos quanto ao número de partes Atos jurídicos unilaterais negócios jurídicos em que para sua formação exigemse a vontade e o sacrifício de apenas uma parte Negócios jurídicos bilaterais acordo entre pelo menos duas partes e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitarse àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais que resulta do conjunto das cláusulas contratuais contratos Enzo Roppo Sociedades Aspectos gerais classificação Sociedades empresárias X sociedades não empresárias Sociedades personificadas X sociedades não personificadas Sociedades irregulares X sociedades de fato X sociedades em comum Sociedades de pessoas X sociedades de capital e as híbridas Sociedades de pessoas X sociedades de capital Sociedade de Pessoas Sociedade de Capital Responsabilidade i limitada dos sócios Responsabilidade limitada dos sócios Restrição eou proibição de transmissão de partes sociais Liberdade de transmissão de partes sociais Voto por cabeça regra Voto de acordo com participação no capital social regra participação sem direito de voto ou com restrição Influência de causas pessoais para a dissolução Inexistência destas causas Uso de razão social regra Uso de denominação social SOCIEDADES SIMPLES NÃO EMPRESÁRIA Sociedade em comum Sociedades em comum x sociedades de fato Carvalho de Mendonça as sociedades em comum são as que funcionam sem o cumprimento das formalidades legais de constituição registro e publicidade As sociedades de fato são as que são afetadas por vícios que as inquinam de nulidade e são fulminadas por isso Requião as sociedades em comum são aquelas cujo ato constitutivo é escrito embora não registrado A sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo escrito Sociedade em comum Sociedade em comum Há um contrato social regulando a relação entre os sócios mas o contrato não está registrado Sociedade de fato Não existe um contrato social escrito regulando a relação entre os sócios Ambas são sociedades despersonificadas Sociedade em comum Art 986 ao 990 Características gerais Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios Os bens sociais respondem pelas dívidas da sociedade Ausência de patrimônio próprio e autônomo Ausência de personalidade jurídica Responsabilidade dos sócios nas sociedades personificadas Responsabilidade Limitada X Responsabilidade Ilimitada Responsabilidade Solidária dos sócios Responsabilidade Subsidiária dos sócios em relação à sociedade Sociedade em nome coletivo Art 1039 ao 1044 Características gerais Somente podem ser compostas por pessoas físicas Firma social Responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros Possibilidade dos sócios limitarem entre si a responsabilidade de cada um Administração obrigatoriamente realizada pelos sócios Sociedade em comandita simples Art 1045 ao 1051 Características gerais Duas categorias de sócios Comanditados pessoas físicas responsáveis ilimitadamente pelas obrigações sociais e Comanditários obrigados apenas pelo valor de suas quotas Firma social Administração cabe exclusivamente ao sócio comanditado Sociedade em comandita por ações Art 1090 ao 1092 CC e art 280 ao 294 da Lei 640476 Características gerais Sociedade com capital dividido em ações Responsabilidade ilimitada dos sócios comanditados e limitada dos comanditários Firma ou denominação social acompanhado dos termos em comandita por ações Sociedade em conta de participação Art 991 ao 996 Constitui a sociedade em conta de participação uma sociedade sui generis que não possui personalidade jurídica não estando sujeita às formalidades prescritas para a formação de outras sociedades Características gerais Duas categorias de sócios sócios ostensivo o qual obrigase perante terceiros sócio participante A sociedade só existe entre os sócios Sociedade em conta de participação Sociedade de capital ou de pessoas Razão social Categoria dos sócios Responsabilidade Administração Sociedade em conta de participação Razões que justificam a sua não personificação José Gabriel Assis de Almeida A sociedade em conta de participação é uma sociedade simplificada em sua essência Estão ausentes os motivos que justificam a criação da pessoa jurídica já que juridicamente a conta de participação não existe para terceiros É uma sociedade oculta e Pode não ter registro se tiver não gera a personalidade jurídica Sociedade em conta de participação No entanto As sociedades em conta de participação podem litigar em juízo podem falir e respondem com seu patrimônio antes que seja alcançado o patrimônio de seus sócios Sociedade em conta de participação Tratamento de pessoa jurídica conferido à sociedade em conta de participação Tributação semelhante às pessoas jurídicas desde 1986 Decreto Lei nº 2303 de 211186 RIR1999 Artigo 148 as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas A tributação dos resultados deve ser feita em nome do sócio ostensivo e Cabe ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração e declaração dos resultados da sociedade Sociedade em conta de participação Meios de prova Entre os sócios somente por escrito Terceiros podem provála de qualquer modo A sociedade em conta de participação pode existir sem contrato social pois podese provar por qualquer meio admitido em direito até por correspondência ou só por testemunhas Nem mesmo é necessário um princípio de prova escrita como exige a lei italiana Voto do Ministro Nelson Hungria no RE 18832 DJ 6851 Sociedade de propósito específico Tratase de uma sociedade organizada sob um tipo societário préexistente no ordenamento jurídico nacional Assim não constitui novo tipo societário No Brasil a Sociedade de Propósito Específico SPE surgiu juntamente com as Parcerias PúblicoPrivadas PPPs Neste caso das PPPs a SPE objetiva a criação de um ente no qual são parceiros o particular e o Estado e que terá como objetivo a execução do objeto da parceria aprovado na licitação Consórcio É uma associação entre empresas que mantendo suas próprias personalidades jurídicas objetivam a realização de empreendimento em conjunto mas não gera personalidade jurídica Características gerais Pluralidade de empresas Independência entre as empresas Finalidade comum específica Não há a geração de nova pessoa jurídica Extinção do consórcio ao fim do empreendimento Holdings Arts 2º3º 2431º e 2º LSA Holdings não remetem a um tipo societário específico embora estejam na LSA Características gerais aquisição titularidade alienação e controle de participações societárias Obsa definição do objeto social precisa e completa Tipos de Holdings Holding pura Holding de controle Holding de participação Holding patrimonial Holding imobiliária Holding familiar Obrigada
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empresas Esta lei oferece benefícios como taxas de impostos diferenciadas acesso facilitado ao crédito e tratamento preferencial em licitações públicas Pessoas no código civil de 2002 Físicas ou naturais e Jurídicas art 40 ao 69 Jurídicas classificação entre direito privado e público art 40 ao 44 Pessoas jurídicas de direito privado Associações art 53 ao 61 Sociedades Fundações art 62 ao 69 Organizações religiosas Partidos políticos Empresas individuais de responsabilidade limitadalei 1244111 vigência em 100112 Tipos societários no código civil de 2002 Sociedade em comum art 986 ao 990 Sociedade em conta de participação art 991 ao 996 Sociedade simples art 997 ao 1036 Sociedade em nome coletivo art 1039 ao 1044 Sociedade em comandita simples art 1045 ao 1051 Sociedade limitada art 1052 ao 1087 Sociedade anônima art 1088 e 1089 cc Lei 640476 Sociedade em comandita por ações art 1090 ao 1092 ccLei 64 476 Sociedade cooperativa art 1093 ao 1096 cc Lei 576471 Empresas individuais de responsabilidade limitada é sociedade sociedades do direito civil Qual o tipo mais utilizado no Brasil Sociedades Aspectos gerais O que caracteriza uma sociedade é o contrato e não a personalidade jurídica Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados PERFIL CONTRATUALISTA CRÍTICAS Sociedades Aspectos gerais SOCIEDADE E CÔNJUGES Os cônjuges podem contratar sociedade entre si desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória de bens art 977 Personalidade jurídica Artigo 45 do Código Civil Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro precedida quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo averbandose no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo Artigo 985 do Código Civil A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos No direito brasileiro o registro do ato constitutivo perante o órgão competente é condição essencial para a aquisição da personalidade jurídica Contrato social Lei máxima que regerá a vida da sociedade e a relação entre seus sócios muito embora obedeça a limitações legais Convergência de interesses dos sócios Presente em todas as sociedades Geralmente é levado a registro no órgão competente Contrato de sociedades Classificação dos contratos quanto ao número de partes Atos jurídicos unilaterais negócios jurídicos em que para sua formação exigemse a vontade e o sacrifício de apenas uma parte Negócios jurídicos bilaterais acordo entre pelo menos duas partes e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitarse àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais que resulta do conjunto das cláusulas contratuais contratos Enzo Roppo Sociedades Aspectos gerais classificação Sociedades empresárias X sociedades não empresárias Sociedades personificadas X sociedades não personificadas Sociedades irregulares X sociedades de fato X sociedades em comum Sociedades de pessoas X sociedades de capital e as híbridas Sociedades de pessoas X sociedades de capital Sociedade de Pessoas Sociedade de Capital Responsabilidade i limitada dos sócios Responsabilidade limitada dos sócios Restrição eou proibição de transmissão de partes sociais Liberdade de transmissão de partes sociais Voto por cabeça regra Voto de acordo com participação no capital social regra participação sem direito de voto ou com restrição Influência de causas pessoais para a dissolução Inexistência destas causas Uso de razão social regra Uso de denominação social SOCIEDADES SIMPLES NÃO EMPRESÁRIA Sociedade em comum Sociedades em comum x sociedades de fato Carvalho de Mendonça as sociedades em comum são as que funcionam sem o cumprimento das formalidades legais de constituição registro e publicidade As sociedades de fato são as que são afetadas por vícios que as inquinam de nulidade e são fulminadas por isso Requião as sociedades em comum são aquelas cujo ato constitutivo é escrito embora não registrado A sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo escrito Sociedade em comum Sociedade em comum Há um contrato social regulando a relação entre os sócios mas o contrato não está registrado Sociedade de fato Não existe um contrato social escrito regulando a relação entre os sócios Ambas são sociedades despersonificadas Sociedade em comum Art 986 ao 990 Características gerais Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios Os bens sociais respondem pelas dívidas da sociedade Ausência de patrimônio próprio e autônomo Ausência de personalidade jurídica Responsabilidade dos sócios nas sociedades personificadas Responsabilidade Limitada X Responsabilidade Ilimitada Responsabilidade Solidária dos sócios Responsabilidade Subsidiária dos sócios em relação à sociedade Sociedade em nome coletivo Art 1039 ao 1044 Características gerais Somente podem ser compostas por pessoas físicas Firma social Responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros Possibilidade dos sócios limitarem entre si a responsabilidade de cada um Administração obrigatoriamente realizada pelos sócios Sociedade em comandita simples Art 1045 ao 1051 Características gerais Duas categorias de sócios Comanditados pessoas físicas responsáveis ilimitadamente pelas obrigações sociais e Comanditários obrigados apenas pelo valor de suas quotas Firma social Administração cabe exclusivamente ao sócio comanditado Sociedade em comandita por ações Art 1090 ao 1092 CC e art 280 ao 294 da Lei 640476 Características gerais Sociedade com capital dividido em ações Responsabilidade ilimitada dos sócios comanditados e limitada dos comanditários Firma ou denominação social acompanhado dos termos em comandita por ações Sociedade em conta de participação Art 991 ao 996 Constitui a sociedade em conta de participação uma sociedade sui generis que não possui personalidade jurídica não estando sujeita às formalidades prescritas para a formação de outras sociedades Características gerais Duas categorias de sócios sócios ostensivo o qual obrigase perante terceiros sócio participante A sociedade só existe entre os sócios Sociedade em conta de participação Sociedade de capital ou de pessoas Razão social Categoria dos sócios Responsabilidade Administração Sociedade em conta de participação Razões que justificam a sua não personificação José Gabriel Assis de Almeida A sociedade em conta de participação é uma sociedade simplificada em sua essência Estão ausentes os motivos que justificam a criação da pessoa jurídica já que juridicamente a conta de participação não existe para terceiros É uma sociedade oculta e Pode não ter registro se tiver não gera a personalidade jurídica Sociedade em conta de participação No entanto As sociedades em conta de participação podem litigar em juízo podem falir e respondem com seu patrimônio antes que seja alcançado o patrimônio de seus sócios Sociedade em conta de participação Tratamento de pessoa jurídica conferido à sociedade em conta de participação Tributação semelhante às pessoas jurídicas desde 1986 Decreto Lei nº 2303 de 211186 RIR1999 Artigo 148 as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas A tributação dos resultados deve ser feita em nome do sócio ostensivo e Cabe ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração e declaração dos resultados da sociedade Sociedade em conta de participação Meios de prova Entre os sócios somente por escrito Terceiros podem provála de qualquer modo A sociedade em conta de participação pode existir sem contrato social pois podese provar por qualquer meio admitido em 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consórcio ao fim do empreendimento Holdings Arts 2º3º 2431º e 2º LSA Holdings não remetem a um tipo societário específico embora estejam na LSA Características gerais aquisição titularidade alienação e controle de participações societárias Obsa definição do objeto social precisa e completa Tipos de Holdings Holding pura Holding de controle Holding de participação Holding patrimonial Holding imobiliária Holding familiar Obrigada