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Direito ·

Direito Constitucional

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A Receita Federal identificou que Raquel possivelmente sonegou Imposto sobre a Renda causando prejuízo ao erário no valor de R 2700000 vinte e sete mil reais Foi instaurado então procedimento administrativo não havendo até o presente momento lançamento definitivo do crédito tributário Ao mesmo tempo a Receita Federal expediu ofício informando tais fatos ao Ministério Público Federal que considerando a autonomia das instâncias ofereceu denúncia em face de Raquel pela prática do crime previsto no Art 1º inciso I da Lei nº 813790 Assustada com a ratificação do recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública Raquel contrata Wilson para na condição de advogado tomar as medidas cabíveis Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija a peça cabível sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA DO PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSO N 00000000000 NOME NACIONALIDADE ESTADO CIVIL ADVOGADA inscrita na OABUF sob n 0000000 vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5 incisos XXXV LIV LXVIII da Constituição Federal da República e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVOcom pedido liminar em favor de RAQUEL NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO natural de CIDADEUF nascida aos DIAMÊSANO filha de XXXXXXXX e de XXXXXXXXX qualificada no processocrime n 0000 da Eg TAL Federal de CIDADEUF da TAL SubSeção Judiciária de CIDADEUF atualmente ameaçada de sofrer restrição a sua liberdade pelos fatos e razões de direito que passa a expor Eméritos Julgadores I DOS FATOS A paciente é acusada do crime de Sonegação de Impostos por mera suspeita de omissão por parte da Receita Federal Embora o crédito tributário não tenha sido lançado e as fases administrativas de impugnação não tenha sido esgotas a paciente encontrase na iminência de ser presa em razão da aceitação da denúncia promovida pelo Ministério Público no processo n 00000 em que é acusada de cometer crime previsto no Art 1 I da Lei 813790 muito embora não haja indícios concretos da conduta tal como informado na Resposta a Acusação de fls Xx II DOS FUNDAMENTOS Data máxima vênia a denúncia oferecida pelo Parquet não merecia prosperar faltando acerto a decisão do MM Juiz a quo uma vez que não houve a comprovação de conduta atípica por parte da paciente quiçá efetivo prejuízo ao Erário Após a ocorrência do fato gerador não havendo a paciente feita a devida declaração do tributo esta deveria ser notificada para regularização o que não ocorreu Além disso a imputação penal deveria ocorrer após cessadas todas as fases administrativas comprovandose a omissão prevista no tipo penal Os seus direitos constitucionalmente assegurados de aguardar o devido processo legal em liberdade estão sendo ameaçados pelo MM Juiz a quo muito embora sequer se tenha dado a chance à paciente de corrigir justificar ou comprovar a declaração de seus impostos depois de tomar conhecimento das consequências desse ato Não há dúvidas que para que a persecução penal seja legal a prova deverá ser robusta neste caso não apenas com a oitiva dos Auditores Fiscais mas com provas indiciárias e instrumentais como perícia técnica caso contrário estará se afrontando a amplitude da defesa As provas documentais até o instante do oferecimento da denúncia são unilaterais e sem o necessário contraditório A liberdade é um direito sagrado e a paciente não é marginal nem contumaz nessa prática como quer dar a entender o parquet Ademais o crime de sonegação é considerado um delito de menor potencial ofensivo ao contrário dos crimes de corrupção tráfico de entorpecentes estupros sendo a rigidez aplicada ao presente caso deveras demasiada resultando em total prejuízo da paciente duplamente penalizada Sobre o direito do imputado à pronta finalização da persecutio criminis ensina o eminente jurista Rogério Lauria Tucci Ora nosso País é um dos signatários da Convenção americana sobre direitos humanos assinada em San José Costa Rica no dia 22 de novembro de 1969 e cujo artigo 8 1 tem a seguinte redação Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independente e imparcial estabelecido por lei anterior na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza Por via de consequência dúvida não pode haver acerca da determinação implícita na Carta Magna brasileira em vigor do término da necessidade de aguardar o julgamento em liberdade não havendo motivos plausíveis para que seja colocada em custódia pois dada a oportunidade prevista pelo ordenamento para a solução administrativa a suposta omissão certamente seria esclarecida Realmente tendose na devida conta as graves consequências psicológicas no plano subjetivo sociais no objetivo processuais e até mesmo pecuniárias resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido imperiosa tornase o trancamento da ação penal pois a paciente não oferece perigo à sociedade nem mesmo estará novamente envolvendose em fatos como tais pois só a iminência de sua prisão é suficiente para que reflita e possa defenderse amplamente sem causar temor a terceiros ou prejudicial a instrução processual Assim constitucionalmente assegurase o direito da liberdade à paciente enquanto aguardar a instrução do seu processo que teve robustecerse também perícias técnicas e contábeis e não apenas em testemunhos de Auditores Fiscais ou seja Art 5º CF88 Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LXVIII concederseá habeascorpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Por fim além de ter sido esclarecido a ilegalidade e a falta de razoabilidade da Ação Penal em curso que tramita contra a paciente não se pode deixar de mencionar que este também é o entendimento da Corte Superior o STF O enunciado da súmula vinculante 24 do STF assim prescreve Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art 1º incisos I a IV da lei 813790 antes do lançamento definitivo do tributo Nesse mesmo sentido a partir de uma interpretação literal o STJ passou a compreender o instituto para fins de prescrição que só começa a correr a partir do esgotamento do prazo de notificação para pagamento expedido pelo fisco após finalização do processo administrativo tributário A Súmula Vinculante foi editada para evitar a representação penal antes do término do processo administrativo tributário porque o fisco não vinha cumprindo a proibição do art 83 da lei 943096 que dispõe Art 83 A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts 1º e 2º da lei no 8137 de 27 de dezembro de 1990 e aos crimes contra a Previdência Social previstos nos arts 168A e 337A do decretolei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente O STJ em sede de Habeas Corpus sobre matéria tributária também já decidiu PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SONEGAÇÃO FISCAL ART 2º II DA LEI 813790 PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE AUSÊNCIA DE DOLO DEVEDOR NÃO CONTUMAZ NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR 6 MESES ALTERNADOS PACIENTE PRIMÁRIO ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE MEDIDA QUE SE IMPÕE1 Há de se em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar qual seja a vontade de se apropriar dos valores retidos omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher 2 O dolo de não recolher o tributo de maneira genérica não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo do art 2º II da Lei n 81371990 3 No caso dos autos o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação Ou seja não se identifica em tais condutas haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio em detrimento da arrecadação tributária Ademais tratase de réu primário e sem antecedentes criminais 4 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício a fim de absolver o paciente das condutas atribuídas na Ação Penal n 9000658520158240038 em trâmite na Segunda Vara Criminal da comarca de Joinville STJ HC 569856 SC RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 9996 11102022 Salientase que os crimes contra ordem tributária ao contrário do crime de sonegação fiscal regulado pela lei 472965 crime de mera conduta só se consuma com a supressão parcial ou total do tributo É crime material que exige o resultado naturalístico A conduta ainda que dolosa se não resultar em supressão total ou parcial do tributo não se caracterizará o crime contra a ordem tributária previsto nos incisos I a V do art 1º da lei 813790 III DOS PEDIDOS Desta forma espera a paciente que num gesto de estrita JUSTIÇA considerando se a Lei e o Direito que esta Corte conhecendo do pedido defira liminarmente o presente writ uma vez que encontramse presentes os pressupostos do fumus boni iuris elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento e periculum in mora probabilidade de dano irreparável Considerando o que consta das peças ora inclusas extraídas da referida ação penal em sua totalidade aguardase o recebimento deste writ sendo ele recebido nos seus efeitos suspensivos e processado e liminarmente para que seja concedida a ordem PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS E DOS DIREITOS DA PACIENTE aguardando solta o julgamento deste writ e do processo em curso oficiandose ao MM Juiz a quo na forma do artigo 395 III do CPP com isso evitandose o constrangimento ilegal e falta de justa causa para a decretação da prisão Na hipótese de Vossas Excelências julgarem necessário requer a paciente a expedição de ordem para que o MM Juiz a quo preste as informações de estilo e após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria da República conceda este Egrégio Tribunal a ordem de habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade a instrução e o desenrolar de todo o processamento em busca da verdade real como única e melhor forma no caso concreto de fazer triunfar a máxima efetivação de JUSTIÇA Nestes termos pede deferimento CIDADEUF DIA MÊS ANO ADVOGADA OAB Nº