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16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF MIN AYRES BRITTO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO POSSIBILIDADE AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EXOCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005 1 A proposição nuclear em sede de fiscalização de constitucionalidade é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público eventualmente contrários à normatividade constitucional Todavia situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros também revestidos de superlativa importância sistêmica 2 Quando no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social Presunção porém que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta O Supremo Tribunal Federal ao tomar conhecimento em sede de embargos de declaração Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 Coordenadoria de Análise de Jurisprudência Dje nº 39 Divulgação 27022013 Publicação 28022013 Ementário nº 26781 1 ADI 2797 ED DF antes portanto do trânsito em julgado de sua decisão de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não deve considerar a mera presunção ainda relativa obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição 3 Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos do ângulo dos fatos e relações sociais Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta 4 Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e exocupantes de cargos com prerrogativa de foro com fundamento nos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional 5 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal preservandose assim a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer dos embargos de declaração e os acolher para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de 15 de setembro de 2005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 2 ADI 2797 ED DF improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos que ainda estão em curso Tudo nos termos do voto do Presidente e por maioria de votos em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas Vencidos os Ministros Menezes Direito Relator e Marco Aurélio Brasília 16 de maio de 2012 MINISTRO AYRES BRITTO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 3 22042009 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO MIN MENEZES DIREITO REDATOR PARA O MIN AYRES BRITTO ART 38 IV b DO ACÓRDÃO RISTF EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MENEZES DIREITO Embargos de declaração opostos pelo ProcuradorGeral da República fls 495 a 504 e pelo Presidente da República representado pelo AdvogadoGeral da União fls 534 a 537 ao acórdão de fls 278 a 490 Relator Ministro Sepúlveda Pertence assim ementado I ADIn legitimidade ativa entidade de classe de âmbito nacional art 103 IX CF Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP 1 Ao julgar a ADIn 3153AgR 120804 Pertence Inf STF 356 o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau as chamadas associações de associações do rol dos legitimados à ação direta 2 De qualquer sorte no novo estatuto da CONAMP agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público a qualidade de associados efetivos ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional ADI 2797ED DF II ADIn pertinência temática Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário e em conseqüência entre os do Ministério Público III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1o e 2o ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1o do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria ADI 2797ED DF sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituido o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1o do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2o do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2o do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de ADI 2797ED DF natureza civil CF art 31 4 à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou explicitamente às Constituições dos Estados membros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2o do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado fls 487 a 490 Alega e pede o primeiro embargante assim 4No julgamento realizado em 15092005 pelo Plenário do Tribunal não foi feita qualquer menção quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidindo pois a regra geral de efeitos ex tunc ADI 2797ED DF 5 Neste ponto é que se pede o acolhimento dos embargos para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15092005 aplicandose o disposto no art 27 da Lei n 986899 6 O mencionado art 21 estabelece que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado grifo nosso 7 No presente caso há que se ter em consideração que a norma tida por inconstitucional Lei n 1062802 que acresceu os 1 e 2 ao art 84 do CPP teve plena aplicação e vigência entre 26 de dezembro de 2002 data de sua publicação no Diário Oficial da União Seção 1 e 15 de setembro de 2005 quando o Plenário do Supremo Tribunal julgou procedente a presente ação Ou seja por quase três anos a referida lei que alterou regras de competência em processo penal e processo civil ações de improbidade administrativa vigorou em nosso ordenamento jurídico 8 Com efeito é de se ter presente que a norma maculada de vício de inconstitucionalidade produziu efeitos no campo jurídico É que a medida liminar requerida pela associação autora fora negada em 08012003 pelo então Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal Ministro ILMAR GALVÃO 9 Diante deste fato vários juízes e tribunais no país inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal aplicaram integralmente a regra estabelecida na Lei n 1062802 em face da presunção de constitucionalidade da lei impugnada 10 Ou seja em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Há notícias por exemplo de que Tribunais de Justiça condenaram exprefeitos em ações de improbidade administrativa 11 A declaração de inconstitucionalidade da norma ora impugnada com efeitos ex tunc causará certamente a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis importando em riscos à segurança jurídica f l s 499500 13 Por certo que em pertinente juízo de ponderação rompe com a segurança jurídica desconstituir ADI 2797EDDF os processos já julgados na vigência da norma aqui impugnada 14 Ante o exposto visto que não houve pronunciamento sobre o tema requeiro o recebimento dos presentes embargos declaratórios para que aplicandose o art 21 da Lei n 986899 esse Supremo Tribunal Federal explicite que a declaração de inconstitucionalidade dos 1 e 2 do art 84 do CPP acrescentados pela Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2005 ou seja da data em que se realizou o julgamento da ação fls 503504 O segundo embargante por sua vez sustenta e pede em seus declaratórios que Segundo a Lei n 986899 que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade as decisões proferidas em qualquer dessas ações são irrecorríveis ressalvada a interposição de embargos de declaração O artigo 26 da referida lei dispõe Art 26 A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível ressalvada a interposição de embargos declaratórios não podendo igualmente ser objeto de ação rescisória No presente caso a ação direta foi julgada procedente tendo sido decretada a inconstitucionalidade da Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 que acresceu os 1o e 2o ao art 84 do CPP dispondo sobre a prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa Entretanto não houve qualquer referência no acórdão a respeito dos efeitos de sua decisão A propósito a Lei n 9868 de 1999 que veio regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADIn e da ação declaratória de constitucionalidade ADC trouxe o seguinte dispositivo art 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional ADI 2797ED DF interesse social poderá o Supremo Tribunal Federai por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado Como se vê O Direito Positivo passou a permitir que o Supremo Tribunal Federal em situações excepcionais e mediante maioria qualificada de dois terços restrinja os efeitos de sua sentença proferida em ADln e ADC No julgamento realizado em 15092005 esse Pretorio Excelso entretanto não fez qualquer menção aos efeitos da decretação da inconstitucionalidade Assim pedese o acolhimento dos embargos para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15092005 data do julgamento nos termos do art 27 da Lei nº 486899 Sobre o tema vale colacionar o voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADIED n 1498RS Se considerarmos que o principio da segurança jurídica que embasa o art 27 também dá substrato para essa reflexão é possível sim Se o Tribunal se omitir na consideração desses elementos que estão em ponderação em eventual colisão que a questão seja agitada em embargos de declaração Portanto considerando que a norma declarada inconstitucional que alterou as regras de competência em relação as ações de improbidade administrativa teve vigência por três anos as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social permitem que seja aplicado o art 27 da Lei n 986899 sendo conferidos efeitos ex nunc à decisão II CONCLUSÃO Pelo exposto pedese o recebimento dos presentes embargos declaratórios a fim de que seja suprida a omissão quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 que acresceu os 1o e 2o ao art 84 do CPP e reconhecida sua eficácia ex nunc a partir de 15092005 data do julgamento nos termos do art 21 da Lei n 986899 fls 535537 É o relatório Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL EMENTA Embargos de declaração Ação direta de inconstitucionalidade Lei n 1062802 Art 84 1o e 2o do Código de Processo Civil Efeitos ex tunc ou ex nunc Omissão não verificada 1 Na linha da jurisprudência da Corte o art 27 da Lei n 9868 de 101189 apenas dispõe sobre uma possibilidade não uma obrigação de o colegiado frente a situações peculiares modular os efeitos da declaração de constitucionalidade Não havendo manifestação expressa sobre a modulação entendese que incide o efeito natural da declaração de inconstitucionalidade qual seja a retroatividade total isto é desde a edição da norma impugnada 2 Hipótese em que não houve pedido expresso na inicial para a modulação de efeitos ausente no ponto qualquer omissão 3 Embargos de declaração rejeitados VOTO O EXMO SR MINISTRO MENEZES DIREITO Julgada procedente em 15905 a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei n 10628 de 241202 que acresceu os 1o e 2 ao art 84 do Código de Processo Penal o ProcuradorGeral da República e o Presidente da República este representado pelo AdvogadoGeral da União ingressam separadamente com embargos de declaração Os dois declaratórios buscam que esta Corte se manifeste a respeito dos efeitos da procedência da ação ambos pleiteando ao final que seja reconhecida a eficácia ex nunc a partir de 15905 Este tema é bastante conhecido nesta Corte que entende não estar caracterizada qualquer omissão no julgado em hipóteses como a presente É que o art 27 da Lei n 9868 de 101189 apenas dispõe sobre uma possibilidade não uma obrigação de o colegiado frente a situações peculiares modular os efeitos da declaração de constitucionalidade Não havendo manifestação expressa sobre a modulação entendese que incide o efeito natural da declaração de inconstitucionalidade qual seja a retroatividade total isto é desde a edição da norma impugnada Neste sentido ADI 2797EDDF I Embargos de declaração pretensão incabível de i n c i d ê n c i a no caso do art 27 da LADIn Sobre a aplicação do art 27 da LADIn admitida por ora a sua constitucionalidade não está o Tribunal compelido a manifestarse em cada caso se silenciou a respeito entendese que a declaração de inconstitucionalidade como é regra geral gera efeitos ex tunc desde a vigência da lei inválida ADI 2 9967Emb Decl Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ de 1632007 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL EFEITO TERMO INICIAL REGRA X EXCEÇÃO A ordem natural das coisas direciona no sentido de terse como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional no arcabouço normativo correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RETROATIVIDADE TOTAL Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República fulminandoo desde a vigência MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL ALCANCE DA DECLARAÇÃO A ofensa frontal da lei do Estado à Constituição Federal implicou no julgamento ocorrido o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado ADI 28270Emb Decl Relator o Ministro Marco Aurélio DJ de 5102007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI COMPLEMENTAR 24602 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTÊNCIA 1 Consta da própria petição inicial pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc pretensão diametralmente oposta à que ora se veicula em sede recursal ADI 2797ED DF 2 Incidência ademais da regra de que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição 3 Inaplicabilidade ao caso da excepcional restrição de efeitos prevista no art 21 da Lei 986899 pela inexistência de particular razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social 4 Embargos declaratórios rejeitados ADI 28405Emb Decl Relatora a Ministra Presidente Ellen Gracie DJ de 9122005 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL EFEITO TERMO INICIAL REGRA X EXCEÇÃO A ordem natural das coisas direciona no sentido de terse como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo a data da integração da lei fulminada por inconstitucional no arcabouço normativo correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONS TITUCIONAL IDADE RE TROA TIVIDADE TOTAL A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal fulminandoo desde a vigência CARTÓRIOS JUDICIAIS PRIVATIZAÇÃO LEI N 988093 REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N 1054495 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INCONSTITUCIONALIDADE ALCANCE DA DECLARAÇÃO O conflito frontal da Lei do Estado com a Constituição Federal artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias implicou o afastamento total e retroativo à data do surgimento de eficácia do ato ADI 14986Emb Decl Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 5122003 CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ALEGADA OMISSÃO POSTO NÃO HAVER O ACÓRDÃO ATACADO EXPLICITADO OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 25 DO ADCT PARANAENSE SE EX TUNC OU EX NUNC A declaração de inconstitucionalidade decorrente da procedência de ação direta tem efeitos ex tunc regra que somente admite exceção na forma do art ADI 2797ED DF 27 da Lei n 986899 hipótese não configurada no caso em questão Embargos rejeitados ADI 4832Emb Decl Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 5102001 Anoto para afastar qualquer dúvida que as petições iniciais da presente ação direta de inconstitucionalidade e da ADI n 2860DF em apenso julgadas na mesma assentada em 15905 não houve pedido de apreciação dos efeitos de eventual decisão de procedência Igualmente no parecer do ProcuradorGeral da República à época Dr Geraldo Brindeiro não houve enfrentamento da eventual modulação de efeitos fls 121 a 155 Ante o exposto rejeito os embargos de declaração Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 2 2 0 4 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2 7 9 7 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu estou rejeitando os embargos É a mesma coisa exatamente igual Eu estava aguardando Vossa Excelência me pediu que aguardasse esse julgamento que estava em pauta Aí então estou rejeitando O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Vaise botar na rua todo o mundo É um absurdo Vaise anular tudo todos os processos todos os processos criminais julgados O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Porque como tinha esse processo já em votação não tinha sentido alterar O tema é exatamente igual A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Eu mantenho o meu voto já que o Relator agora O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas as conseqüências são de uma gravidade extrema a anulação de todos os processos criminais já julgados cumprimento de penas etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade A questão da modulação é a mesma mas a matéria de fundo não O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Não estou dizendo que é a modulação Os embargos discutem só a modulação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Essa aqui é a do ProcuradorGeral pedindo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO ADI 2797ED O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Se Vossa Excelência quiser tirar de pauta adiar um pouco adia não tem problema nenhum A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA Talvez fosse de conveniência que este não fosse julgado agora Presidente O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE É a prova de que é preciso embargos de declaração neste tipo de matéria O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA No caso anterior eram embargos de declaração para dar aposentadoria a notários Aqui embargos de declaração para impedir o desfazimento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O desfazimento O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim não se trata disso O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Tratase disso Ministro Gilmar O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não não nada disso desculpe O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Tratase exatamente disso A lei fala expressamente O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE De aposentadoria de pessoas Não se trata de nada disso Vossa Excelência é que está dando o parâmetro ideológico O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA É a Lei dos Notários O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Senão aí o casuísmo fica por conta dos eventuais interessados ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Exato Nós deveríamos ter discutido quem seriam os beneficiários no caso anterior O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE A doutrina responsável defende esta possibilidade cito Ruy Medeiros e outros se houver omissão Por quê Porque é dever do Tribunal ele próprio perquirir Não se trata de fazer defesa de Aou B Esse discurso de classe não cola O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Porque a decisão era uma decisão de classe O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não não é decisão de classe O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Era sim O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Agora o Tribunal tem a sua exigência de coerência O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Agora é verdade que o segundo caso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Claro O Tribunal pode rejeitar ou aceitar mas não com o argumento de classe Isso faz parte de um populismo judicial O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não eu acho que o segundo caso prova muito bem a justeza da sua tese mas a sua tese deveria ter sido exposta em pratos limpos Nós deveríamos estar discutindo quem seria o beneficiário daquilo O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ela foi exposta em pratos limpos Eu não sonego informação Vossa Excelência me respeite O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência também me ADI 2 797 ED DF respeite O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência me respeite Foi apontada em pratos limpos O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não Não se discutiu a lei que estava O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Discutiuse discutiuse claramente O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não se discutiu O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões tanto é que Vossa Excelência não tinha votado Vossa Excelência faltou à sessão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não faltei não eu estava de licença Ministro O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência falta à sessão e depois vem imputar omissão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu estava de licença Vossa Excelência não leu aí eu estava de licença do Tribunal Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 TRIBUNAL PLENO EMB DECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2 7 9 7 DISTRITO FEDERAL CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu estou mantendo a coerência para mim não existe distinção Nós estávamos discutindo a tese como foi posta claramente de saber se havendo não decisão alguma e nem constando do pedido a questão dos efeitos modulados se caberia ou não caberia embargos de declaração Eu já estou com esse processo em pauta há muito tempo mas como havia um outro que já estava em curso eu aguardei julgar o outro que estava em curso A tese é exatamente a mesma eu estou rejeitando os embargos por esses fundamentos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro Menezes Direito Vossa Excelência me permite Acho que há uma distinção aqui No caso anterior nós discutimos e conhecemos dos embargos os embargos foram rejeitados O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Rejeitados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ou noutras palavras o Tribunal considerou admissíveis os embargos de declaração e os rejeitou O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Mas eu estou fazendo a mesma coisa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Neste caso nós podemos conhecer dos embargos e agora temos de discutir se nós vamos ou não vamos conceder esse efeito limitado O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Ministro Peluso Vossa ADI 2797EDDF Excelência me permite Eu compreendo perfeitamente a tese que Vossa Excelência está sustentando Só que é exatamente o caso eu estou conhecendo dos embargos e estou rejeitando pelo mesmo fundamento que nós adotamos como foi claramente discutido aqui A única diferença que pode existir é quanto à matéria substantiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Sim O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Mas quanto à tese que está sendo observada nos embargos de declaração ela é absolutamente idêntica É prudente claro diante das advertências que foram feitas e esta Corte faz isso com absoluta tranqüilidade sempre com absoluta transparência sempre que se examine e se reexamine a jurisprudência não é uma coisa estratificada O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Nós já tivemos um outro caso se não me engano do Rio Grande do Sul em que o Tribunal não sei se era matéria de concurso ou coisa assemelhada discutiu também em embargos de declaração porque o próprio Tribunal do Rio Grande do Sul fazia a advertência das consequências e o Tribunal houve por bem rejeitar os embargos mas não os disse inadmissíveis exatamente O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu não estou entendendo que é inadmissível também estou conhecendo dos embargos porque os embargos podem ser conhecidos Como é uma tese que estava incontroversa eu estou rejeitando os embargos pela mesma fundamentação Mas o Senhor Ministro Carlos Britto vai pedir vista do processo Quem sabe Sua Excelência examinando o processo encontre uma omissão que eu não encontrei e nessa omissão dê ensanchas à Corte de suprila e suprindoa acolher os embargos também com a extensão dos efeitos modulativos não em função da omissão dos efeitos modulativos mas sim em razão de uma outra eventual omissão que possa ter existido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Vai ser muito difícil divergir de Vossa Excelência mas é um desafio ADI 5757ED DF O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Não não é não é sempre prudente O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Essa matéria é de uma delicadeza extrema significa a anulação de todos os processos julgados em execução desde 2005 A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA De 2002 a 2005 Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciouse em 1732008 e os pressupostos todos foram explicitados inclusive a fundamentação teórica Não houve portanto sonegação de informação O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não falei em sonegação de informação Ministro Gilmar O que eu disse nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das consequências da decisão quem seriam os beneficiários Eu acho um absurdo O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Eu já tinha votado O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu chamei a atenção de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não mas eu já tinha votado porque compreendia uma classe toda de serventuários não remunerados não apenas notários O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Pois é só que a lei tinha duas categorias tinha uma vírgula e logo em seguida a citação de uma lei Qual era essa lei A Lei dos Notários Qual era a consequência disso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 23 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO MENEZES DIREITO Se Vossa Excelência me permitir Ministro Joaquim O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Incluir notários no regime de aposentadoria de servidores de um O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Porque pagaram por isso durante todo o período e vincularamse a isso O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Porque pagaram Ora Porque pagaram O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Se Vossa Excelência julga por classe esse é um argumento forte O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não Eu sou atento às consequências das minhas decisões Só isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Todos nós somos Ministro Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E nem Vossa Excelência Vossa Excelência me respeite Vossa Excelência não tem condição alguma Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim Saia à rua Ministro Gilmar Saia à rua Faça o que eu faço O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Ministro Joaquim nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência não tem nenhuma condição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 24 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Eu estou na rua Ministro Joaquim Vossa Excelência está fazendo populismo judicial O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não está Vossa Excelência não está na rua não Vossa Excelência está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro É isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Que coisa Ministro Joaquim O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Ministro Joaquim vamos ponderar Eu pedi vista exatamente para ponderar melhor examinar melhor O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso Ministro Gilmar Respeite O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim Vossa Excelência me respeite O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu digo a mesma coisa O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente vamos encerrar a sessão Creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Também acho Fiz uma intervenção normal regular A reação brutal como sempre veio de Vossa Excelência 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 25 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência disse que eu faltei aos fatos E não é verdade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não disse isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não é verdade e Vossa Excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não disse o áudio está aí Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim o assunto está encerrado O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E Vossa Excelência veio com a sua tradicional gentileza lhaneza O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE É Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal Está encerrada a sessão Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3º do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental nº 26 de 22 de outubro de 2008 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 26 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECLNA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 27972 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Cezar Peluso Carlos Britto Joaquim Barbosa Eros Grau Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Menezes Direito ProcuradorGeral da República Dr Antônio Fernando Barros e Silva de Souza Luiz Tomimatsu Secretário 03052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL V O T O V I S T A O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Tratase de dois embargos de declaração um deles interposto pelo ProcuradorGeral da República e o outro pelo Presidente da República Em ambas as peças processuais o que pleiteiam os embargantes é a modulação temporal dos efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal que deu pela inconstitucionalidade dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal introduzidos em nosso Ordenamento pela Lei Federal nº 106282002 Eis os textos ora impugnados 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 2 Pois bem argui o primeiro embargante que a Lei nº 106282002 que alterou regras de competência em processo penal e processo civil ações de improbidade administrativa e cuja inconstitucionalidade foi declarada por esta nossa Corte vigorou entre 26 de dezembro de 2002 data de sua publicação no Diário Oficial da União e 15 de setembro de 2005 data do julgamento de mérito da presente ação direta Donde sustentar que diante deste fato vários juízes e tribunais no país inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal aplicaram integralmente a regra estabelecida na Lei nº 1062802 em face da presunção de constitucionalidade da lei impugnada Noutro dizer em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro havendo notícias de que Tribunais de Justiça Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 28 ADI 2797 ED DF condenaram exprefeitos em ações de improbidade administrativa Daí a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma ora impugnada com efeitos ex tunc causará certamente a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis importando em riscos à segurança jurídica Pelo que requer ele primeiro embargante o recebimento dos embargos com o fim de estabelecer o dia 15 de setembro de 2005 data do julgamento de mérito desta ação direta como termo a quo ou marco temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal No mesmo sentido é o pleito do Presidente da República 3 Feito esse retrospecto lembro ainda que na sessão de 22 de abril de 2009 o Ministro Menezes Direito rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não ocorreu omissão no acórdão embargado tendo em conta que a antiga jurisprudência da Corte é no sentido de que se houve silêncio quanto à modulação dos efeitos entendese que a declaração de inconstitucionalidade vale desde a vigência da lei inválida 4 Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria Ao fazêlo inicio este meu voto com a lembrança de que a antiga jurisprudência desta nossa Casa de Justiça põe em causa o próprio cabimento do pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade quando formulado em sede de embargos de declaração Isso porque inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República fulminandoo desde a vigência ADI 2728ED Rel Min Marco Aurélio No mesmo sentido confiramse os acórdãos da ADI 2996ED de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence e da ADI 1498ED em que foi relator o Ministro Ilmar Galvão 5 Aqui todavia ouso discordar dessa orientação para aderir como de fato adiro à divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes Divergência manifestada inicialmente na ADI 2728ED assim claramente posta Se se entender que o fundamento para a limitação dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 29 ADI 2797 ED DF efeitos é de índole constitucional e que presentes os requisitos para a declaração de inconstitucionalidade com efeitos restritos não poderá o Tribunal fazêlo com eficácia ex tunc afigurase inevitável o acolhimento dos embargos de declaração nas hipóteses em que de fato se configura uma omissão do Tribunal na apreciação dessas circunstâncias Assim se se entende que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos é uma imposição da própria Constituição não se há de atribuir valor definitivo a uma eventual omissão por parte do Tribunal Daí a possibilidade de que se reconheça a omissão no âmbito dos embargos de declaração para os fins de explicitar a necessária limitação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade1 6 Tenho como correto o raciocínio Entendo que a proposição nuclear em sede de fiscalização de constitucionalidade é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público eventualmente contrários à normatividade constitucional Isto por imposição do princípio da supremacia da Constituição Todavia situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros também revestidos de superlativa importância sistêmica como a segurança jurídica e o próprio acautelamento ora do meio social sobretudo pela preservação da ordem pública ora do chamado meio ambiente 7 Em palavras diferentes se este Supremo Tribunal Federal se deparar com razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social art 27 da Lei nº 986899 deve calibrar ou ponderar os valores em concreto estado de fricção para se for o caso por maioria de dois terços dos seus 1 Mais recentemente este Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer em sede de embargos de declaração a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade independentemente de pedido anterior das partes Confirase a propósito a ADI 3601ED Redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli e o RE 500171ED Rel Min Ricardo Lewandowski 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 30 ADI 2797 ED DF membros modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade É esse balanceamento que vai implicar verdadeiro mandado de otimização a se dar por impulso próprio de ofício portanto ou por provocação das partes tudo na perspectiva do resgate da unidade material da Constituição Que não fundaria uma ordem jurídica de ortodoxa supra infraordenação se ela própria Constituição também não fosse uma ordem normativa preservada de contradições ou antinomias de comandos Noutro dizer a Constituição não faria do Direito em geral um conjunto um todo congruente de prescrições se antes um todo congruente de prescrições ela não fosse Não é por ser o Direito um sistema que a Constituição em sistema se transfunde É por ser a Constituição um sistema que o Direito em sistema se transfunde Como diria Confúcio redivivo não pode haver fronde em ordem com raízes em desordem2 Afinal a Constituição não é Constituição por se fundar no Ordenamento Jurídico mas o Ordenamento é que é Ordenamento por se fundar na Constituição 8 Em essência a questão que presentemente se coloca é a de saber como interpretar o comentado silêncio do Tribunal Vale dizer se no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado é de se presumir que esta nossa Corte deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social 9 Respondo por modo afirmativo em linha de princípio Afinal a consequência é a da nulidade da lei inconstitucional Sucede que tal presunção apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta Em outras palavras esta nossa Casa de Justiça ao tomar conhecimento em sede de embargos de declaração antes portanto do trânsito em julgado de sua decisão de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não deve considerar a mera presunção ainda relativa obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição Unidade que no caso reclama a salvaguarda de protoprincípios constitucionais como o da segurança 2 BRITTO Carlos Ayres Teoria da Constituição 1 ed Rio de Janeiro Forense 2003 p 165 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 31 ADI 2797 ED DF jurídica Segurança jurídica pontuo que opera como elemento conceitual do próprio Estado de Direito e direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana Donde figurar desde o preâmbulo da Constituição Federal até à cabeça do seu art 5º na altaneira posição de valor objetivo e direito subjetivo a um só tempo 10 Nesse fluxo de ideias é de se ter em mente que os embargos de declaração integram o julgado e consistem em meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional Se compete a esta nossa Instância Judicante mesmo não havendo pedido das partes modular os efeitos da decisão se presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a omissão em suscitar o debate sobre o cumprimento dessas razões é também nossa E os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos do ângulo dos fatos e relações sociais É dizer panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta Passando o sistema constitucional a experimentar desequilíbrio entre o que se perde e o que se ganha com a declaração mesma de inconstitucionalidade 11 É exatamente o caso dos autos que se inscreve na pauta desse delicado entrecruzar de valores constitucionais da mais elevada estatura e forte compleição sistêmica É que bem salientou o ProcuradorGeral da República entre 26 de dezembro de 2002 e 15 de setembro de 2005 em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Ações que majoritariamente já transitaram em julgado 12 Ora qual a consequência da declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal Bem como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário todos os processos por eles alcançados retornarão à estaca zero com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 32 ADI 2797 ED DF 13 Com efeito durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e exocupantes de cargos com prerrogativa de foro E o fizeram com a chancela inclusive deste Supremo Tribunal Federal que indeferiu a liminar nesta ação direta e com isso percebeu o Ministro Joaquim Barbosa às fls 348 confirmou a presunção de constitucionalidade da lei atacada em diversas reclamações Rcl 2381 AgR Rel Min Carlos Ayres Britto Rcl 2657MC Rel Min Celso de Mello Rcl 2186MC Rel Min Gilmar Mendes Rcl 2138MC Rel Min Nelson Jobim Sendo assim avultam a meu ver razões de segurança jurídica e interesse social a exigir no caso a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade 14 Ante o exposto conheço dos embargos de declaração e os acolho para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal preservandose assim a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada 15 É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 33 03052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Perdoeme Vossa Excelência mas não temos quorum O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Dois terços O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não temos oito integrantes no Plenário porque o ministro Dias Toffoli está impedido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE À medida que eu lia estava passando a vista A Ministra Cármen Lúcia não irá retornar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para esclarecer ao Ministro Marco Aurélio eu não estou impedido Eu não voto mas sucedo na relatoria Eu não pronuncio voto mas posso inclusive participar dos debates e subscreveria o voto de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente só um esclarecimento O Ministro Toffoli não vota porque o Ministro Menezes Direito O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas contamos com o voto do Ministro Menezes Direito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas se Vossa Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 34 ADI 2797 ED DF Excelência não vota não pode integrar o quorum O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja o modelo é bifásico Vossa Excelência não poderia votar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na mesma matéria O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas aqui é discussão sobre a modulação O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É outra matéria O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Que há modulação ou não O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas eu acho que o Ministro Menezes Direito já proferiu voto nos embargos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nos embargos O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ah já proferiu nos embargos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Então contase o voto dele O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O que estou a dizer aqui é que não estou impedido de debater a matéria porque não sou impedido no processo O meu voto não será contado porque não posso pronunciar voto mas posso participar do julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se esse é o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 35 ADI 2797 ED DF entendimento do Colegiado peço a Vossa Excelência que consigne o meu voto no sentido de que não temos quorum Não temos porque se o Ministro Menezes Direito aquele que ocupava a cadeira hoje ocupada pelo Ministro Dias Toffoli votou nos embargos declaratórios o sucessor não pode no tocante ao julgamento da mesma matéria compor o quorum O sistema não fecha O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas o processo então não tem Relator O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não não tem porque o relator foi o saudoso Ministro Continuamos o julgamento O primeiro voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor que o Ministro Ayres Britto trouxesse uma nova questão de ordem eu não poderia participar do julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tem quorum para deliberação É só isso Tem oito Ministros presentes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Apenas peço a Vossa Excelência Presidente em respeito à colegialidade que consigne o meu ponto de vista Entendo que para termos o julgamento dos declaratórios no que veiculam pedido de eficácia modificativa ao que decidimos em 2005 em processo objetivo ação direta de inconstitucionalidade indispensável é que estejam no Plenário oito integrantes É o meu modo de pensar com todo respeito àqueles que entendem de forma diversa O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu proponho o seguinte nós temos quorum de deliberação eu profiro o voto se não conseguirmos suspendemos a Sessão para que tenhamos o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 36 ADI 2797 ED DF quorum Está bom assim Ministro Marco Aurélio O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não Excelência Não deixa de ser continuidade de julgamento porque o seu voto figurará no tocante a esse julgamento Ora para que ele seja segundo meu modo de pensar válido é indispensável que se tenha o quorum para a Sessão Mas é um ponto de vista que percebo isolado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas o quorum de funcionamento nós temos Então profiro o voto e suspendo a Sessão O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Peço a Vossa Excelência que consigne o meu ponto de vista na matéria no que fico vencido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Consigno consigno Então eu estou conhecendo dos embargos e os acolho para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal À falta de quorum para os dois terços eu suspendo a sessão suspendo o julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência por gentileza consigne O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Com a ressalva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ressalva não 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 37 ADI 2797 ED DF Presidente é entendimento externado e firmado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Com o voto divergente do Ministro Marco Aurélio O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Divergente no sentido de que não temos o quorum para a tomada do voto da ilustrada Presidência O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Para tomada do voto vista Perfeito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 38 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN DIAS TOFFOLI EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Decisão Após o votovista do Senhor Ministro Ayres Britto Presidente acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos do seu voto e a manifestação do Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum o julgamento foi suspenso Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello em viagem oficial o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e neste julgamento a Senhora Ministra Cármen Lúcia Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito Relator Plenário 03052012 Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cezar Peluso Joaquim Barbosa Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux e Rosa Weber ProcuradorGeral da República Dr Roberto Monteiro Gurgel Santos p Luiz Tomimatsu AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 1996454 39 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente também entendo perfeitamente cabível essa modulação realizada quando do oferecimento de embargos de declaração e até mesmo se numa sessão seguinte se deseje promover essa modulação ex officio no interesse público como prevê a lei A única preocupação que tenho é em relação aos processos que já baixaram e que já foram julgados segundo orientação do Supremo Talvez fosse bom também deixar ressalvado que todos que já foram julgados não devam ser nulificados porque vários já foram julgados independentemente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Segundo as leis então vigentes os dispositivos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Exatamente O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Dada a demora até mesmo do julgamento dos embargos de declaração O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não eu não estou nem falando disso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas é fato Dada até mesmo a demora O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas na prática pode acontecer isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Quer dizer na pendência dos embargos de declaração não é O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Exatamente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito A tese em verdade é do Ministro Gilmar Mendes que entende que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3185225 40 ADI 2797 ED DF a própria modulação de efeitos deita raízes na Constituição Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É a segurança jurídica A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE É a partir desse momento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Esse é o pedido do ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Meu voto é nesse sentido A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nessa linha O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Baixaram processos que foram julgados nesse interregno com a orientação então adotada pelo Supremo Esse efeito ex nunc é da data do julgamento O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Do dia 15 de setembro de 2005 data do julgamento do mérito da adi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3185225 41 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente também acompanho Vossa Excelência Aí há dois temas em discussão o primeiro é saber se é possível em embargos de declaração pedir que se module os efeitos da decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade Havia uma certa perplexidade na Corte inicialmente em que se imaginava que tal pedido somente pudesse ser feito no momento em que se ingressasse com a ação ou pelo menos da tribuna na sustentação oral Depois nós evoluímos estamos evoluindo pelo o que estou vendo e entendemos que também em sede de embargos de declaração podese fazer esse pedido Eu entendo que sim também acompanhando o entendimento que está se delineando no Plenário porque os valores tutelados no artigo 27 da Lei 9868 são de transcendental importância segurança jurídica excepcional interesse social Portanto não há que se restringir por um mero formalismo o pedido ao momento do ajuizamento da ação Acho legítimo válido aceitável que o pedido seja feito em sede de embargos de declaração E no caso acompanhando Vossa Excelência também entendo que por razões de segurança jurídica é necessário que se module a decisão de inconstitucionalidade a partir da data de julgamento portanto ex nunc O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE A partir da data de julgamento de mérito da ADIn Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2467604 42 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Senhor Presidente também eu na assentada anterior aliás já havia feito expressa referência a tal solução quando aventei que de outro modo se anulariam todos os processos julgados desde 2005 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114236 43 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente os embargos declaratórios pressupõem sob o ângulo do acolhimento não do conhecimento porque não se está no campo dos pressupostos de recorribilidade omissão contradição ou obscuridade Sedimentamos com a passagem dos anos que o Tribunal quando declara ato normativo conflitante com o Documento Maior da República assim o faz com eficácia retrooperante com eficácia retroativa já que a lei editada em conflito com a Carta é uma lei natimorta E rígida é a Constituição Federal não é a lei Quando julgamos em 2005 o pedido formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797 e os embargos estão dirigidos contra o acórdão proferido assentamos simplesmente por maioria de votos é certo vencidos os ministros Eros Grau Gilmar Mendes e Ellen Gracie o conflito da Lei de 24 de dezembro de 2002 com o Diploma Maior e fulminamos como legisladores negativos os 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal Mas Presidente há mais O relator ministro Sepúlveda Pertence com a acuidade cirúrgica que cultivou no campo do ofício judicante redigiu ementa que inclusive encerra advertência em termos de democracia em termos republicanos O que fez Sua Excelência em um dos itens da ementa Anotou a origem da lei nova e consignou que 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente O que previa e revelava esse verbete da Súmula da Jurisprudência Predominante Revelava interpretação da Carta segundo a qual se tinha Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 44 ADI 2797 ED DF a perpetuação da jurisdição Mesmo deixando o detentor da prerrogativa de foro o cargo ou o mandato continuava com essa mesma prerrogativa E repito cancelamos sinalizando o que entendo uma melhor interpretação da Carta da República no que define a competência do Supremo em 1997 O legislador em 2002 contudo veio a pretender como se houvesse campo para tanto como se não tivéssemos decidido à luz da Constituição Federal restabelecer já agora no campo normativo aquela óptica da perpetuação da jurisdição E o Tribunal quando fulminou o citado artigo 84 assim também procedeu por arrastamento quanto ao 2º Está no item 5 da ementa desse acórdão relativamente ao 2º do mesmo artigo Estamos a modular não para preservar situações constituídas mas ao contrário e diria na contramão dos pronunciamentos anteriores visando preservar situações que já se mostravam à época segundo o que proclamado quando cancelamos quando retiramos do cenário jurídico o Verbete nº 394 conflitantes com a Constituição Federal A modulação apanhará sob o ângulo da prerrogativa e não sei qual seria o termo inicial da vigência da decisão situações em curso em instâncias diversas O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Não é do mérito da ADIn de 15092005 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Menos mal menos mal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas será que alguns baixaram nesse período Entre o julgamento da ADIn e os Embargos de Declaração alguns baixaram O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE O embargante que foi o ProcuradorGeral da República diz palavras do embargante entre 26 de dezembro de 2002 e 15 de setembro de 2005 quando foi julgado o mérito da ADIn em diversos órgãos jurisdicionais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 45 ADI 2797 ED DF tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra ex ocupantes de cargos com prerrogativa de foro ações que já transitaram em julgado em sua maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Apanhará um sem número de processos revelando ações penais e essa ação cível porque não é penal que é a de improbidade Quantos processos quantas ações terão sido julgadas pelas demais instâncias até 2005 Abrirseá a via da Revisão Criminal se já precluso o título condenatório formalizado na origem sem portanto a observância da perpetuação do foro Abrirseá a via da ação de impugnação autônoma que é a rescisória Todas as proferidas no correr dos anos na busca de melhores dias para o Brasil cairão por terra quando em 1997 o Tribunal assentou na questão de ordem a que me referi no Inquérito nº 687 da relatoria do ministro Sidney Sanches que não se coadunava com a Constituição Federal a permanência da prerrogativa de foro cessado o mandato deixado o cargo público Presidente penso que os interesses maiores da sociedade estão no respeito à Carta da República estão em terse a supremacia a higidez a plena vigência da Constituição Federal na dicção do Supremo revelada em 1997 no respeito ao que decidimos fulminando uma lei que como disse o ministro Sepúlveda Pertence em bom vernáculo resultou de uma tentativa olvidandose as premissas do Supremo calcadas no Diploma Maior de suplantar o que revelamos como querido por esta última Até aqui Presidente cogitouse dessa modulação e afirmo que jamais a endossei porque de duas uma ou a Constituição Federal existe para viger na integralidade e na concretude apresentada ou não existe Até aqui assentamos a modulação para atender a situações sociais Mas neste caso atenderseá a quê Atenderseá àqueles que foram acionados no juízo competente no juízo natural no campo criminal e no campo cível considerada a improbidade para simplesmente afastar do cenário jurídico um semnúmero de pronunciamentos para se dar o dito e o dito foi formalizado segundo a óptica duplamente assentada pelo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 46 ADI 2797 ED DF Supremo em 97 e em 2005 pelo não dito Presidente reafirmo que a Constituição Federal precisa ser um pouco mais amada E para que seja respeitada é preciso que se saiba antecipadamente que o que nela se contém será de observância obrigatória que o que nela se contém não pode ser suplantado por esse dado que no Brasil a cada dia ganha diapasão maior que é o fato consumado Peço vênia para sufragar o entendimento do saudoso ministro Menezes Direito sucessor na cadeira do ministro Sepúlveda Pertence e assentar com todas as letras com desassombro que modular o que fizemos até aqui desde 1997 implica retrocesso para mim inconcebível É como voto 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 47 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente apenas para deixar claro em relação aos embargos de declaração o próprio ProcuradorGeral destaca dando conta de que houve vários casos noticiase de condenação no regime previsto na lei por exemplo perante os Tribunais de Justiça tal como vindicavam muitas autoridades Portanto ele está defendendo uma aplicação geral nesse período para não dar ensejo então a pedido de anulação Quanto à modulação de efeitos antes do advento da Lei nº 9868 talvez o Brasil fosse o único País ou das Cortes importantes talvez o Supremo fosse a única Corte que não adotava algum tipo de mitigação ou modulação de efeitos tendo em vista a amplitude dos fatos que se realizam Eu sempre cito a passagem de Walter Jellinek num texto de 1927 imaginemos que quando era dominante a ideia da nulidade da lei inconstitucional todos achavam que aquilo era um lugar comum um dogma ele dizia que isso não podia ser assim e citava o exemplo de uma lei votada inconstitucionalmente e que era uma lei eleitoral É um exemplo que ocorre a toda hora no âmbito eleitoral Ele dizia então se se vier a dizer que lei é inconstitucional depois das eleições e ele pensava no regime parlamentar com o parlamento eleito e o governo eleito o que se faz Na lógica do desfazimento com eficácia ex tunc desfazse o governo desfazse o parlamento E quem faz a lei nova É um caso clássico de aporia Sem essa radicalidade nós já vivemos isso naquele caso dos vereadores O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE É no caso de Mira Estrela do município O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É quando no caso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 48 ADI 2797 ED DF de Mira Estrela assentamos o número de vereadores e vimos que produziria uma grande insegurança jurídica se houvesse uma decisão sem a modulação de efeitos Só que naquele caso nós vimos no momento azado naquele momento mesmo em que nós votávamos mas é esse o ponto que se colocou aqui e que Vossa Excelência destacou muito bem é que muitas vezes nós só percebemos depois de algum tempo apontamse as consequências como em matéria de competência isso sói acontecer O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nas palavras de Vossa Excelência o que o sistema constitucional ganha com a declaração de inconstitucionalidade pode perder muito mais com a falta de modulação de efeitos O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O próprio Ministro Sepúlveda Pertence num caso de competência discutindo acidente de trabalho Ministro Rosa Weber o que Vossa Excelência pontificou até aqui porque num primeiro momento nós mantínhamos a interpretação dizendo que a competência era da justiça comum Vossa Excelência há de se lembrar desse julgado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Lembro me O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Depois até num trabalho interessantíssimo de um Juiz do TRT de Minas Gerais Professor Sebastião trouxe subsídios interessantes tanto do ponto de vista jurídico mostrando que a emenda constitucional quis mudar esse modelo como também do ponto de vista fático porque tanto o Ministro Sepúlveda Pertence como o Ministro Carlos Velloso diziam que a Justiça do Trabalho não estava representada em todo o território nacional o que era uma justificativa para manterse Aí o Ministro Pertence dizia ainda já nos estertores dos seus argumentos que em matéria de competência não se deve mexer por quê Porque provoca um tal desassossego então ele dizia vamos ficar ainda com a velha jurisprudência Graças ao trabalho do Doutor Sebastião fezse revisão três ou quatro meses depois o que mostra a importância desses chamados fatos legislativos na jurisdição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 49 ADI 2797 ED DF constitucional E foi Relator Vossa Excelência desse conflito em que se discutia de novo a competência em matéria de acidente de trabalho assentandose agora definitivamente que era da Justiça do Trabalho Então a delicadeza é quando se cuida de matéria ligada a aspectos processuais Uma última observação quanto à competência do Congresso Nacional em teses as mais variadas Quando nos colocamos diante de uma possibilidade de declaração de constitucionalidade podemos vir a dizer depois que a lei é inconstitucional Já ocorreu em tempos recentes aqui o caso da progressão de regime nos crimes hediondos em que nós já declaramos a constitucionalidade da lei reiteramos isso e depois viemos declarar a sua inconstitucionalidade A própria jurisdição no diálogo que faz com a doutrina com a própria jurisprudência de outros tribunais acaba por fazer a mudança Mas quando a declaração por exemplo ocorre é de inconstitucionalidade Nesse caso a mudança ocorre e a experiência de todos os países indica em geral é via diálogo com a própria atividade legislativa com a própria legislatura São as reelaborações legislativas que permitem então as mudanças Por isso até que se diz que o efeito vinculante não abrange o legislador Abrange outros órgãos mas não abrange o legislador porque é a forma inclusive de dialogar e de evoluir na fórmula que os americanos chamam inclusive de correção legislativa de atos judiciais É claro que a expressão aqui é hiperbólica Nós temos muito isso no plano brasileiro com as mudanças que ocorrem no texto constitucional mas muitas vezes fazemse experimentos de índole legislativa dizendose Será que a Corte agora com essa fórmula aceita ou não a ideia Então isso faz parte desse tipo de experimento que nós conhecemos Mas eu acompanho o voto de Vossa Excelência 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 50 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes apenas uma observação Já quando do advento da Constituição de 1988 vários autores sem a existência da lei já propunham essa modulação em nome do princípio da segurança jurídica E há uma visão prospectiva também que é essa introjeção no nosso sistema de instrumentos do sistema da Common Law Então lá há o over rulling quer dizer aquela mudança da jurisprudência A própria mudança da jurisprudência não pode surpreender o jurisdicionado Então há uma modulação temporal da própria modificação da jurisprudência hoje O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós nos preocupamos com isso no caso dos crimes hediondos tanto é que nós fizemos uma série de perguntas quanto aos efeitos daquela decisão E uma delas é a seguinte e aqueles que restaram presos indefinidamente e cumpriram a pena a despeito de terem insistido no pedido de progressão mas não lograram E nós entendemos que eles não fariam jus à indenização Não ficaram presos indevidamente dissemos nós porque o entendimento dominante era aquele de que naquele momento o Tribunal entendia como constitucional a lei Tanto é que fizemos essa modulação de efeitos em decorrência da mudança de entendimento na jurisprudência que fomos à declaração de inconstitucionalidade de uma lei que fora considerada constitucional anteriormente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE E neste processo o Ministro Joaquim Barbosa também alegou a presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Penal em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 51 ADI 2797 ED DF causa Foi na Reclamação nº 2 381 salvo engano Mas Ministro Joaquim Barbosa parece que Vossa Excelência quer falar O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Sim eu fiquei um pouco preocupado com as afirmações do Ministro Marco Aurélio e gostaria de ter um esclarecimento Nós não estamos com essa modulação restaurando a situação anterior a 1997 estamos A Súmula nº 394 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A decisão do Tribunal implica o deslocamento de todos os processos apreciados na origem a partir de 2002 para o Supremo e a insubsistência dos pronunciamentos nesses processos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE O que nós estamos dizendo é que no período em que esses dois dispositivos vigoraram 1º e 2º do Código de Processo Penal houve muitos julgamentos com observância do foro especial Por isso que o embargante o ProcuradorGeral da República diz exatamente isto que entre 26122002 acho que é a data exatamente em que a liminar foi negada e 15092005 em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Qual seria a consequência da declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo dos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Anularia esses processos todos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Voltaria tudo à estaca zero com evidentes impactos negativos ao princípio da segurança jurídica 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 52 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu acho que há a necessidade de uma precisão da nossa parte um esclarecimento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um exemplo A partir do cancelamento do Verbete nº 394 quantos processos revelando ações penais contra exdetentores de mandato baixamos Voltarão ao Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Senhor Presidente acho que há necessidade de se colocar um bemol O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu fiz a observação final Vossas Excelências não concordaram O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu acho que a modulação procede para os processos que já transitaram em julgado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Para os processos que foram decididos é disso que eu estou falando O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Decididos e transitados em julgado O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pior ainda se procede para esses processos O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Processos que estão em tramitação nós não vamos trazer para o Supremo Tribunal Federal de volta processos mandados baixar com O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Já mandados baixar mandamos baixar 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 53 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas claro que voltarão E qual será a consequência da modulação Restabelecer a perpetuação da prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou ler a parte final do meu voto que foi objeto O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA A consequência será essa Ministro Ayres Britto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não fujo a trabalho Todos sabem que não fujo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Se não esclarecermos isso a consequência será essa O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O problema é o tumulto processual O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Trazer de volta ao Supremo Tribunal Federal processos de ação de improbidade por exemplo que foram ajuizados contra autoridades com foro com prerrogativa O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O problema é o tumulto processual Por isso é que a modulação que eu propus senhor Presidente que houve uma objeção a ela resolve essa questão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nós estamos delimitando é só entre 2002 e 2005 nos exatos termos do pedido do ProcuradorGeral da República 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 54 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Nós vamos tornar sem efeito O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas é bom esclarecer como agora estamos advertidos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Ou seja não serão trazidos de volta O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Joaquim Barbosa não me deixe sozinho O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não não deixarei não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não pode anular nem efeitos ex tunc sem nulidade dos processos que tramitaram nas instâncias conforme a lei então em vigor Evidentemente que isso evita qualquer nulidade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Basta declarar que não implicará nulidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO É só nulidade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA O fato de alguns processos terem transitados em O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Pronto só a nulidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Temse a validade de todos os processos só isso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 55 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a própria causa petendi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER É a causa petendi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ou seja em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro diz o doutor Antônio Fernandes há notícias por exemplo de que tribunais de justiça condenaram exprefeito em ações de improbidade administrativa Ele está defendendo então que estas decisões subsistam A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Até porque já houve ressarcimento ao erário e ele destaca na petição de embargos de declaração exatamente este aspecto para preservar O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu estou dizendo isso no meu voto Preservando a validade das decisões A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Exatamente esse aspecto para preservar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso é importante deixar bem esclarecido que é efeito ex tunc preservadas todas as decisões O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Preservando todas as decisões eu digo isso no meu voto também O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência poderia reler o que está escrito no seu voto O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE A Corte 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 56 ADI 2797 ED DF vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito acolhe os embargos de declaração e modula os efeitos declarando válidas as decisões até então proferidas O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Perfeito O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA As decisões então proferidas em processos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Os processos sem decisão virão para o Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Sim se foram ajuizadas entre dezembro de 2002 e setembro de 2005 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E não foram decididos já ficarão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Subirão para cá esse será o efeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não isso não não teve decisão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas há um limite até a data de julgamento da ADIn O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É até a data onde houve decisão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Data de julgamento da ADIn só isso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 57 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O julgamento ocorreu há sete anos Presidente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas foi no dia 15 Nós estamos deixando claro que a modulação se dá para que a nossa decisão proferida na ADIn produza efeitos a partir do dia 15092005 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Se não houve decisão nesse período o processo irá para o Primeiro Grau se for o caso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu seria um pouco mais prolixo aí nesse esclarecimento Eu diria que a nossa decisão proferida em 2005 não terá efeito ex tunc como de hábito mas sim ex nunc valendo portanto a partir de 15092005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Joaquim Barbosa em 1997 ao cancelar o Verbete nº 394 sinalizamos o alcance da Constituição Federal Mesmo assim o legislador veio a retaliar a editar lei ordinária como se pudesse suplantar o alcance definido pelo Supremo o alcance da Constituição O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E acrescentaria Senhor Presidente sem deslocamento de competência dos processos que ainda estão em curso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Para o Supremo Tribunal Está implícito mas nós explicitaremos explicitaremos nos termos do 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 58 ADI 2797 ED DF voto do Relator O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não houve decisão aqui a matéria ficará na instância adequada O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu peço para assentar Senhor Presidente essa minha observação O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Feito O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Aí eu reitero o que eu tinha inserido no final do voto para que conste também O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu incorporo o adendo de Vossa Excelência vernacular à proclamação do resultado de Vossas Excelências 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 59 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF MIN AYRES BRITTO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Decisão Após o votovista do Senhor Ministro Ayres Britto Presidente acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos do seu voto e a manifestação do Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum o julgamento foi suspenso Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello em viagem oficial o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e neste julgamento a Senhora Ministra Cármen Lúcia Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito Relator Plenário 03052012 Decisão O Tribunal por maioria vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito Relator e Marco Aurélio conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de 15 de setembro de 2005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos que ainda estão em curso tudo nos termos do voto do Presidente Ministro Ayres Britto que redigirá o acórdão Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e o Senhor Ministro Dias Toffoli em representação do Tribunal na II Assembléia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa em Maputo Moçambique e na IX Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional em Cádiz na Espanha Plenário 16052012 Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto Presentes à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 2102627 60 sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cezar Peluso Joaquim Barbosa Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux e Rosa Weber ProcuradorGeral da República Dr Roberto Monteiro Gurgel Santos pLuiz Tomimatsu AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 2102627 61
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16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF MIN AYRES BRITTO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO POSSIBILIDADE AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EXOCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005 1 A proposição nuclear em sede de fiscalização de constitucionalidade é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público eventualmente contrários à normatividade constitucional Todavia situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros também revestidos de superlativa importância sistêmica 2 Quando no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social Presunção porém que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta O Supremo Tribunal Federal ao tomar conhecimento em sede de embargos de declaração Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 Coordenadoria de Análise de Jurisprudência Dje nº 39 Divulgação 27022013 Publicação 28022013 Ementário nº 26781 1 ADI 2797 ED DF antes portanto do trânsito em julgado de sua decisão de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não deve considerar a mera presunção ainda relativa obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição 3 Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos do ângulo dos fatos e relações sociais Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta 4 Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e exocupantes de cargos com prerrogativa de foro com fundamento nos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional 5 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal preservandose assim a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer dos embargos de declaração e os acolher para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de 15 de setembro de 2005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 2 ADI 2797 ED DF improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos que ainda estão em curso Tudo nos termos do voto do Presidente e por maioria de votos em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas Vencidos os Ministros Menezes Direito Relator e Marco Aurélio Brasília 16 de maio de 2012 MINISTRO AYRES BRITTO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2455589 3 22042009 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO MIN MENEZES DIREITO REDATOR PARA O MIN AYRES BRITTO ART 38 IV b DO ACÓRDÃO RISTF EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MENEZES DIREITO Embargos de declaração opostos pelo ProcuradorGeral da República fls 495 a 504 e pelo Presidente da República representado pelo AdvogadoGeral da União fls 534 a 537 ao acórdão de fls 278 a 490 Relator Ministro Sepúlveda Pertence assim ementado I ADIn legitimidade ativa entidade de classe de âmbito nacional art 103 IX CF Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP 1 Ao julgar a ADIn 3153AgR 120804 Pertence Inf STF 356 o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau as chamadas associações de associações do rol dos legitimados à ação direta 2 De qualquer sorte no novo estatuto da CONAMP agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público a qualidade de associados efetivos ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional ADI 2797ED DF II ADIn pertinência temática Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário e em conseqüência entre os do Ministério Público III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1o e 2o ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1o do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria ADI 2797ED DF sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituido o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1o do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2o do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2o do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de ADI 2797ED DF natureza civil CF art 31 4 à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou explicitamente às Constituições dos Estados membros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2o do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado fls 487 a 490 Alega e pede o primeiro embargante assim 4No julgamento realizado em 15092005 pelo Plenário do Tribunal não foi feita qualquer menção quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidindo pois a regra geral de efeitos ex tunc ADI 2797ED DF 5 Neste ponto é que se pede o acolhimento dos embargos para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15092005 aplicandose o disposto no art 27 da Lei n 986899 6 O mencionado art 21 estabelece que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado grifo nosso 7 No presente caso há que se ter em consideração que a norma tida por inconstitucional Lei n 1062802 que acresceu os 1 e 2 ao art 84 do CPP teve plena aplicação e vigência entre 26 de dezembro de 2002 data de sua publicação no Diário Oficial da União Seção 1 e 15 de setembro de 2005 quando o Plenário do Supremo Tribunal julgou procedente a presente ação Ou seja por quase três anos a referida lei que alterou regras de competência em processo penal e processo civil ações de improbidade administrativa vigorou em nosso ordenamento jurídico 8 Com efeito é de se ter presente que a norma maculada de vício de inconstitucionalidade produziu efeitos no campo jurídico É que a medida liminar requerida pela associação autora fora negada em 08012003 pelo então Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal Ministro ILMAR GALVÃO 9 Diante deste fato vários juízes e tribunais no país inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal aplicaram integralmente a regra estabelecida na Lei n 1062802 em face da presunção de constitucionalidade da lei impugnada 10 Ou seja em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Há notícias por exemplo de que Tribunais de Justiça condenaram exprefeitos em ações de improbidade administrativa 11 A declaração de inconstitucionalidade da norma ora impugnada com efeitos ex tunc causará certamente a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis importando em riscos à segurança jurídica f l s 499500 13 Por certo que em pertinente juízo de ponderação rompe com a segurança jurídica desconstituir ADI 2797EDDF os processos já julgados na vigência da norma aqui impugnada 14 Ante o exposto visto que não houve pronunciamento sobre o tema requeiro o recebimento dos presentes embargos declaratórios para que aplicandose o art 21 da Lei n 986899 esse Supremo Tribunal Federal explicite que a declaração de inconstitucionalidade dos 1 e 2 do art 84 do CPP acrescentados pela Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2005 ou seja da data em que se realizou o julgamento da ação fls 503504 O segundo embargante por sua vez sustenta e pede em seus declaratórios que Segundo a Lei n 986899 que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade as decisões proferidas em qualquer dessas ações são irrecorríveis ressalvada a interposição de embargos de declaração O artigo 26 da referida lei dispõe Art 26 A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível ressalvada a interposição de embargos declaratórios não podendo igualmente ser objeto de ação rescisória No presente caso a ação direta foi julgada procedente tendo sido decretada a inconstitucionalidade da Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 que acresceu os 1o e 2o ao art 84 do CPP dispondo sobre a prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa Entretanto não houve qualquer referência no acórdão a respeito dos efeitos de sua decisão A propósito a Lei n 9868 de 1999 que veio regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADIn e da ação declaratória de constitucionalidade ADC trouxe o seguinte dispositivo art 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional ADI 2797ED DF interesse social poderá o Supremo Tribunal Federai por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado Como se vê O Direito Positivo passou a permitir que o Supremo Tribunal Federal em situações excepcionais e mediante maioria qualificada de dois terços restrinja os efeitos de sua sentença proferida em ADln e ADC No julgamento realizado em 15092005 esse Pretorio Excelso entretanto não fez qualquer menção aos efeitos da decretação da inconstitucionalidade Assim pedese o acolhimento dos embargos para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15092005 data do julgamento nos termos do art 27 da Lei nº 486899 Sobre o tema vale colacionar o voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADIED n 1498RS Se considerarmos que o principio da segurança jurídica que embasa o art 27 também dá substrato para essa reflexão é possível sim Se o Tribunal se omitir na consideração desses elementos que estão em ponderação em eventual colisão que a questão seja agitada em embargos de declaração Portanto considerando que a norma declarada inconstitucional que alterou as regras de competência em relação as ações de improbidade administrativa teve vigência por três anos as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social permitem que seja aplicado o art 27 da Lei n 986899 sendo conferidos efeitos ex nunc à decisão II CONCLUSÃO Pelo exposto pedese o recebimento dos presentes embargos declaratórios a fim de que seja suprida a omissão quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n 10628 de 24 de dezembro de 2002 que acresceu os 1o e 2o ao art 84 do CPP e reconhecida sua eficácia ex nunc a partir de 15092005 data do julgamento nos termos do art 21 da Lei n 986899 fls 535537 É o relatório Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL EMENTA Embargos de declaração Ação direta de inconstitucionalidade Lei n 1062802 Art 84 1o e 2o do Código de Processo Civil Efeitos ex tunc ou ex nunc Omissão não verificada 1 Na linha da jurisprudência da Corte o art 27 da Lei n 9868 de 101189 apenas dispõe sobre uma possibilidade não uma obrigação de o colegiado frente a situações peculiares modular os efeitos da declaração de constitucionalidade Não havendo manifestação expressa sobre a modulação entendese que incide o efeito natural da declaração de inconstitucionalidade qual seja a retroatividade total isto é desde a edição da norma impugnada 2 Hipótese em que não houve pedido expresso na inicial para a modulação de efeitos ausente no ponto qualquer omissão 3 Embargos de declaração rejeitados VOTO O EXMO SR MINISTRO MENEZES DIREITO Julgada procedente em 15905 a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei n 10628 de 241202 que acresceu os 1o e 2 ao art 84 do Código de Processo Penal o ProcuradorGeral da República e o Presidente da República este representado pelo AdvogadoGeral da União ingressam separadamente com embargos de declaração Os dois declaratórios buscam que esta Corte se manifeste a respeito dos efeitos da procedência da ação ambos pleiteando ao final que seja reconhecida a eficácia ex nunc a partir de 15905 Este tema é bastante conhecido nesta Corte que entende não estar caracterizada qualquer omissão no julgado em hipóteses como a presente É que o art 27 da Lei n 9868 de 101189 apenas dispõe sobre uma possibilidade não uma obrigação de o colegiado frente a situações peculiares modular os efeitos da declaração de constitucionalidade Não havendo manifestação expressa sobre a modulação entendese que incide o efeito natural da declaração de inconstitucionalidade qual seja a retroatividade total isto é desde a edição da norma impugnada Neste sentido ADI 2797EDDF I Embargos de declaração pretensão incabível de i n c i d ê n c i a no caso do art 27 da LADIn Sobre a aplicação do art 27 da LADIn admitida por ora a sua constitucionalidade não está o Tribunal compelido a manifestarse em cada caso se silenciou a respeito entendese que a declaração de inconstitucionalidade como é regra geral gera efeitos ex tunc desde a vigência da lei inválida ADI 2 9967Emb Decl Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ de 1632007 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL EFEITO TERMO INICIAL REGRA X EXCEÇÃO A ordem natural das coisas direciona no sentido de terse como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional no arcabouço normativo correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RETROATIVIDADE TOTAL Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República fulminandoo desde a vigência MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL ALCANCE DA DECLARAÇÃO A ofensa frontal da lei do Estado à Constituição Federal implicou no julgamento ocorrido o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado ADI 28270Emb Decl Relator o Ministro Marco Aurélio DJ de 5102007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI COMPLEMENTAR 24602 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTÊNCIA 1 Consta da própria petição inicial pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc pretensão diametralmente oposta à que ora se veicula em sede recursal ADI 2797ED DF 2 Incidência ademais da regra de que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição 3 Inaplicabilidade ao caso da excepcional restrição de efeitos prevista no art 21 da Lei 986899 pela inexistência de particular razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social 4 Embargos declaratórios rejeitados ADI 28405Emb Decl Relatora a Ministra Presidente Ellen Gracie DJ de 9122005 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL EFEITO TERMO INICIAL REGRA X EXCEÇÃO A ordem natural das coisas direciona no sentido de terse como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo a data da integração da lei fulminada por inconstitucional no arcabouço normativo correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONS TITUCIONAL IDADE RE TROA TIVIDADE TOTAL A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal fulminandoo desde a vigência CARTÓRIOS JUDICIAIS PRIVATIZAÇÃO LEI N 988093 REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N 1054495 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INCONSTITUCIONALIDADE ALCANCE DA DECLARAÇÃO O conflito frontal da Lei do Estado com a Constituição Federal artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias implicou o afastamento total e retroativo à data do surgimento de eficácia do ato ADI 14986Emb Decl Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 5122003 CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ALEGADA OMISSÃO POSTO NÃO HAVER O ACÓRDÃO ATACADO EXPLICITADO OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 25 DO ADCT PARANAENSE SE EX TUNC OU EX NUNC A declaração de inconstitucionalidade decorrente da procedência de ação direta tem efeitos ex tunc regra que somente admite exceção na forma do art ADI 2797ED DF 27 da Lei n 986899 hipótese não configurada no caso em questão Embargos rejeitados ADI 4832Emb Decl Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 5102001 Anoto para afastar qualquer dúvida que as petições iniciais da presente ação direta de inconstitucionalidade e da ADI n 2860DF em apenso julgadas na mesma assentada em 15905 não houve pedido de apreciação dos efeitos de eventual decisão de procedência Igualmente no parecer do ProcuradorGeral da República à época Dr Geraldo Brindeiro não houve enfrentamento da eventual modulação de efeitos fls 121 a 155 Ante o exposto rejeito os embargos de declaração Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 2 2 0 4 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2 7 9 7 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu estou rejeitando os embargos É a mesma coisa exatamente igual Eu estava aguardando Vossa Excelência me pediu que aguardasse esse julgamento que estava em pauta Aí então estou rejeitando O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Vaise botar na rua todo o mundo É um absurdo Vaise anular tudo todos os processos todos os processos criminais julgados O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Porque como tinha esse processo já em votação não tinha sentido alterar O tema é exatamente igual A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Eu mantenho o meu voto já que o Relator agora O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas as conseqüências são de uma gravidade extrema a anulação de todos os processos criminais já julgados cumprimento de penas etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É verdade A questão da modulação é a mesma mas a matéria de fundo não O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Não estou dizendo que é a modulação Os embargos discutem só a modulação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Essa aqui é a do ProcuradorGeral pedindo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO ADI 2797ED O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Se Vossa Excelência quiser tirar de pauta adiar um pouco adia não tem problema nenhum A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA Talvez fosse de conveniência que este não fosse julgado agora Presidente O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE É a prova de que é preciso embargos de declaração neste tipo de matéria O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA No caso anterior eram embargos de declaração para dar aposentadoria a notários Aqui embargos de declaração para impedir o desfazimento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O desfazimento O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim não se trata disso O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Tratase disso Ministro Gilmar O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não não nada disso desculpe O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Tratase exatamente disso A lei fala expressamente O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE De aposentadoria de pessoas Não se trata de nada disso Vossa Excelência é que está dando o parâmetro ideológico O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA É a Lei dos Notários O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Senão aí o casuísmo fica por conta dos eventuais interessados ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Exato Nós deveríamos ter discutido quem seriam os beneficiários no caso anterior O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE A doutrina responsável defende esta possibilidade cito Ruy Medeiros e outros se houver omissão Por quê Porque é dever do Tribunal ele próprio perquirir Não se trata de fazer defesa de Aou B Esse discurso de classe não cola O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Porque a decisão era uma decisão de classe O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não não é decisão de classe O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Era sim O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Agora o Tribunal tem a sua exigência de coerência O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Agora é verdade que o segundo caso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Claro O Tribunal pode rejeitar ou aceitar mas não com o argumento de classe Isso faz parte de um populismo judicial O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não eu acho que o segundo caso prova muito bem a justeza da sua tese mas a sua tese deveria ter sido exposta em pratos limpos Nós deveríamos estar discutindo quem seria o beneficiário daquilo O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ela foi exposta em pratos limpos Eu não sonego informação Vossa Excelência me respeite O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência também me ADI 2 797 ED DF respeite O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência me respeite Foi apontada em pratos limpos O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não Não se discutiu a lei que estava O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Discutiuse discutiuse claramente O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não se discutiu O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões tanto é que Vossa Excelência não tinha votado Vossa Excelência faltou à sessão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não faltei não eu estava de licença Ministro O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência falta à sessão e depois vem imputar omissão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu estava de licença Vossa Excelência não leu aí eu estava de licença do Tribunal Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 TRIBUNAL PLENO EMB DECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2 7 9 7 DISTRITO FEDERAL CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu estou mantendo a coerência para mim não existe distinção Nós estávamos discutindo a tese como foi posta claramente de saber se havendo não decisão alguma e nem constando do pedido a questão dos efeitos modulados se caberia ou não caberia embargos de declaração Eu já estou com esse processo em pauta há muito tempo mas como havia um outro que já estava em curso eu aguardei julgar o outro que estava em curso A tese é exatamente a mesma eu estou rejeitando os embargos por esses fundamentos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro Menezes Direito Vossa Excelência me permite Acho que há uma distinção aqui No caso anterior nós discutimos e conhecemos dos embargos os embargos foram rejeitados O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Rejeitados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ou noutras palavras o Tribunal considerou admissíveis os embargos de declaração e os rejeitou O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Mas eu estou fazendo a mesma coisa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Neste caso nós podemos conhecer dos embargos e agora temos de discutir se nós vamos ou não vamos conceder esse efeito limitado O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Ministro Peluso Vossa ADI 2797EDDF Excelência me permite Eu compreendo perfeitamente a tese que Vossa Excelência está sustentando Só que é exatamente o caso eu estou conhecendo dos embargos e estou rejeitando pelo mesmo fundamento que nós adotamos como foi claramente discutido aqui A única diferença que pode existir é quanto à matéria substantiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Sim O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Mas quanto à tese que está sendo observada nos embargos de declaração ela é absolutamente idêntica É prudente claro diante das advertências que foram feitas e esta Corte faz isso com absoluta tranqüilidade sempre com absoluta transparência sempre que se examine e se reexamine a jurisprudência não é uma coisa estratificada O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Nós já tivemos um outro caso se não me engano do Rio Grande do Sul em que o Tribunal não sei se era matéria de concurso ou coisa assemelhada discutiu também em embargos de declaração porque o próprio Tribunal do Rio Grande do Sul fazia a advertência das consequências e o Tribunal houve por bem rejeitar os embargos mas não os disse inadmissíveis exatamente O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Eu não estou entendendo que é inadmissível também estou conhecendo dos embargos porque os embargos podem ser conhecidos Como é uma tese que estava incontroversa eu estou rejeitando os embargos pela mesma fundamentação Mas o Senhor Ministro Carlos Britto vai pedir vista do processo Quem sabe Sua Excelência examinando o processo encontre uma omissão que eu não encontrei e nessa omissão dê ensanchas à Corte de suprila e suprindoa acolher os embargos também com a extensão dos efeitos modulativos não em função da omissão dos efeitos modulativos mas sim em razão de uma outra eventual omissão que possa ter existido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Vai ser muito difícil divergir de Vossa Excelência mas é um desafio ADI 5757ED DF O SR MINISTRO MENEZES DIREITO RELATOR Não não é não é sempre prudente O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Essa matéria é de uma delicadeza extrema significa a anulação de todos os processos julgados em execução desde 2005 A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA De 2002 a 2005 Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3o do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental n 26 de 22 de outubro de 2008 22042009 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciouse em 1732008 e os pressupostos todos foram explicitados inclusive a fundamentação teórica Não houve portanto sonegação de informação O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não falei em sonegação de informação Ministro Gilmar O que eu disse nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das consequências da decisão quem seriam os beneficiários Eu acho um absurdo O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Eu já tinha votado O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu chamei a atenção de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não mas eu já tinha votado porque compreendia uma classe toda de serventuários não remunerados não apenas notários O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Pois é só que a lei tinha duas categorias tinha uma vírgula e logo em seguida a citação de uma lei Qual era essa lei A Lei dos Notários Qual era a consequência disso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 23 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO MENEZES DIREITO Se Vossa Excelência me permitir Ministro Joaquim O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Incluir notários no regime de aposentadoria de servidores de um O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Porque pagaram por isso durante todo o período e vincularamse a isso O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Porque pagaram Ora Porque pagaram O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Se Vossa Excelência julga por classe esse é um argumento forte O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não Eu sou atento às consequências das minhas decisões Só isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Todos nós somos Ministro Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E nem Vossa Excelência Vossa Excelência me respeite Vossa Excelência não tem condição alguma Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim Saia à rua Ministro Gilmar Saia à rua Faça o que eu faço O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Ministro Joaquim nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência não tem nenhuma condição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 24 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Eu estou na rua Ministro Joaquim Vossa Excelência está fazendo populismo judicial O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não está Vossa Excelência não está na rua não Vossa Excelência está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro É isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Que coisa Ministro Joaquim O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Ministro Joaquim vamos ponderar Eu pedi vista exatamente para ponderar melhor examinar melhor O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso Ministro Gilmar Respeite O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim Vossa Excelência me respeite O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu digo a mesma coisa O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente vamos encerrar a sessão Creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Também acho Fiz uma intervenção normal regular A reação brutal como sempre veio de Vossa Excelência 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 25 ADI 2797 ED DF O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vossa Excelência disse que eu faltei aos fatos E não é verdade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não disse isso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não é verdade e Vossa Excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu não disse o áudio está aí Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Joaquim o assunto está encerrado O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E Vossa Excelência veio com a sua tradicional gentileza lhaneza O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE É Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal Está encerrada a sessão Obs Texto sem revisão do Exmo Sr Ministro Menezes Direito 3º do artigo 96 do RISTF com a redação dada pela Emenda Regimental nº 26 de 22 de outubro de 2008 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3117059 26 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECLNA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 27972 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Cezar Peluso Carlos Britto Joaquim Barbosa Eros Grau Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Menezes Direito ProcuradorGeral da República Dr Antônio Fernando Barros e Silva de Souza Luiz Tomimatsu Secretário 03052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL V O T O V I S T A O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO Tratase de dois embargos de declaração um deles interposto pelo ProcuradorGeral da República e o outro pelo Presidente da República Em ambas as peças processuais o que pleiteiam os embargantes é a modulação temporal dos efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal que deu pela inconstitucionalidade dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal introduzidos em nosso Ordenamento pela Lei Federal nº 106282002 Eis os textos ora impugnados 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 2 Pois bem argui o primeiro embargante que a Lei nº 106282002 que alterou regras de competência em processo penal e processo civil ações de improbidade administrativa e cuja inconstitucionalidade foi declarada por esta nossa Corte vigorou entre 26 de dezembro de 2002 data de sua publicação no Diário Oficial da União e 15 de setembro de 2005 data do julgamento de mérito da presente ação direta Donde sustentar que diante deste fato vários juízes e tribunais no país inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal aplicaram integralmente a regra estabelecida na Lei nº 1062802 em face da presunção de constitucionalidade da lei impugnada Noutro dizer em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro havendo notícias de que Tribunais de Justiça Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 28 ADI 2797 ED DF condenaram exprefeitos em ações de improbidade administrativa Daí a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma ora impugnada com efeitos ex tunc causará certamente a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis importando em riscos à segurança jurídica Pelo que requer ele primeiro embargante o recebimento dos embargos com o fim de estabelecer o dia 15 de setembro de 2005 data do julgamento de mérito desta ação direta como termo a quo ou marco temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal No mesmo sentido é o pleito do Presidente da República 3 Feito esse retrospecto lembro ainda que na sessão de 22 de abril de 2009 o Ministro Menezes Direito rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não ocorreu omissão no acórdão embargado tendo em conta que a antiga jurisprudência da Corte é no sentido de que se houve silêncio quanto à modulação dos efeitos entendese que a declaração de inconstitucionalidade vale desde a vigência da lei inválida 4 Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria Ao fazêlo inicio este meu voto com a lembrança de que a antiga jurisprudência desta nossa Casa de Justiça põe em causa o próprio cabimento do pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade quando formulado em sede de embargos de declaração Isso porque inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República fulminandoo desde a vigência ADI 2728ED Rel Min Marco Aurélio No mesmo sentido confiramse os acórdãos da ADI 2996ED de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence e da ADI 1498ED em que foi relator o Ministro Ilmar Galvão 5 Aqui todavia ouso discordar dessa orientação para aderir como de fato adiro à divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes Divergência manifestada inicialmente na ADI 2728ED assim claramente posta Se se entender que o fundamento para a limitação dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 29 ADI 2797 ED DF efeitos é de índole constitucional e que presentes os requisitos para a declaração de inconstitucionalidade com efeitos restritos não poderá o Tribunal fazêlo com eficácia ex tunc afigurase inevitável o acolhimento dos embargos de declaração nas hipóteses em que de fato se configura uma omissão do Tribunal na apreciação dessas circunstâncias Assim se se entende que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos é uma imposição da própria Constituição não se há de atribuir valor definitivo a uma eventual omissão por parte do Tribunal Daí a possibilidade de que se reconheça a omissão no âmbito dos embargos de declaração para os fins de explicitar a necessária limitação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade1 6 Tenho como correto o raciocínio Entendo que a proposição nuclear em sede de fiscalização de constitucionalidade é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público eventualmente contrários à normatividade constitucional Isto por imposição do princípio da supremacia da Constituição Todavia situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros também revestidos de superlativa importância sistêmica como a segurança jurídica e o próprio acautelamento ora do meio social sobretudo pela preservação da ordem pública ora do chamado meio ambiente 7 Em palavras diferentes se este Supremo Tribunal Federal se deparar com razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social art 27 da Lei nº 986899 deve calibrar ou ponderar os valores em concreto estado de fricção para se for o caso por maioria de dois terços dos seus 1 Mais recentemente este Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer em sede de embargos de declaração a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade independentemente de pedido anterior das partes Confirase a propósito a ADI 3601ED Redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli e o RE 500171ED Rel Min Ricardo Lewandowski 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 30 ADI 2797 ED DF membros modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade É esse balanceamento que vai implicar verdadeiro mandado de otimização a se dar por impulso próprio de ofício portanto ou por provocação das partes tudo na perspectiva do resgate da unidade material da Constituição Que não fundaria uma ordem jurídica de ortodoxa supra infraordenação se ela própria Constituição também não fosse uma ordem normativa preservada de contradições ou antinomias de comandos Noutro dizer a Constituição não faria do Direito em geral um conjunto um todo congruente de prescrições se antes um todo congruente de prescrições ela não fosse Não é por ser o Direito um sistema que a Constituição em sistema se transfunde É por ser a Constituição um sistema que o Direito em sistema se transfunde Como diria Confúcio redivivo não pode haver fronde em ordem com raízes em desordem2 Afinal a Constituição não é Constituição por se fundar no Ordenamento Jurídico mas o Ordenamento é que é Ordenamento por se fundar na Constituição 8 Em essência a questão que presentemente se coloca é a de saber como interpretar o comentado silêncio do Tribunal Vale dizer se no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado é de se presumir que esta nossa Corte deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social 9 Respondo por modo afirmativo em linha de princípio Afinal a consequência é a da nulidade da lei inconstitucional Sucede que tal presunção apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta Em outras palavras esta nossa Casa de Justiça ao tomar conhecimento em sede de embargos de declaração antes portanto do trânsito em julgado de sua decisão de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade não deve considerar a mera presunção ainda relativa obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição Unidade que no caso reclama a salvaguarda de protoprincípios constitucionais como o da segurança 2 BRITTO Carlos Ayres Teoria da Constituição 1 ed Rio de Janeiro Forense 2003 p 165 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 31 ADI 2797 ED DF jurídica Segurança jurídica pontuo que opera como elemento conceitual do próprio Estado de Direito e direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana Donde figurar desde o preâmbulo da Constituição Federal até à cabeça do seu art 5º na altaneira posição de valor objetivo e direito subjetivo a um só tempo 10 Nesse fluxo de ideias é de se ter em mente que os embargos de declaração integram o julgado e consistem em meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional Se compete a esta nossa Instância Judicante mesmo não havendo pedido das partes modular os efeitos da decisão se presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a omissão em suscitar o debate sobre o cumprimento dessas razões é também nossa E os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos do ângulo dos fatos e relações sociais É dizer panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta Passando o sistema constitucional a experimentar desequilíbrio entre o que se perde e o que se ganha com a declaração mesma de inconstitucionalidade 11 É exatamente o caso dos autos que se inscreve na pauta desse delicado entrecruzar de valores constitucionais da mais elevada estatura e forte compleição sistêmica É que bem salientou o ProcuradorGeral da República entre 26 de dezembro de 2002 e 15 de setembro de 2005 em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Ações que majoritariamente já transitaram em julgado 12 Ora qual a consequência da declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo dos 1º e 2º do art 84 do Código de Processo Penal Bem como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário todos os processos por eles alcançados retornarão à estaca zero com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 32 ADI 2797 ED DF 13 Com efeito durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e exocupantes de cargos com prerrogativa de foro E o fizeram com a chancela inclusive deste Supremo Tribunal Federal que indeferiu a liminar nesta ação direta e com isso percebeu o Ministro Joaquim Barbosa às fls 348 confirmou a presunção de constitucionalidade da lei atacada em diversas reclamações Rcl 2381 AgR Rel Min Carlos Ayres Britto Rcl 2657MC Rel Min Celso de Mello Rcl 2186MC Rel Min Gilmar Mendes Rcl 2138MC Rel Min Nelson Jobim Sendo assim avultam a meu ver razões de segurança jurídica e interesse social a exigir no caso a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade 14 Ante o exposto conheço dos embargos de declaração e os acolho para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal preservandose assim a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada 15 É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2184489 33 03052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Perdoeme Vossa Excelência mas não temos quorum O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Dois terços O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não temos oito integrantes no Plenário porque o ministro Dias Toffoli está impedido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE À medida que eu lia estava passando a vista A Ministra Cármen Lúcia não irá retornar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para esclarecer ao Ministro Marco Aurélio eu não estou impedido Eu não voto mas sucedo na relatoria Eu não pronuncio voto mas posso inclusive participar dos debates e subscreveria o voto de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente só um esclarecimento O Ministro Toffoli não vota porque o Ministro Menezes Direito O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas contamos com o voto do Ministro Menezes Direito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas se Vossa Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 34 ADI 2797 ED DF Excelência não vota não pode integrar o quorum O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja o modelo é bifásico Vossa Excelência não poderia votar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na mesma matéria O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas aqui é discussão sobre a modulação O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É outra matéria O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Que há modulação ou não O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas eu acho que o Ministro Menezes Direito já proferiu voto nos embargos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nos embargos O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ah já proferiu nos embargos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Então contase o voto dele O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O que estou a dizer aqui é que não estou impedido de debater a matéria porque não sou impedido no processo O meu voto não será contado porque não posso pronunciar voto mas posso participar do julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se esse é o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 35 ADI 2797 ED DF entendimento do Colegiado peço a Vossa Excelência que consigne o meu voto no sentido de que não temos quorum Não temos porque se o Ministro Menezes Direito aquele que ocupava a cadeira hoje ocupada pelo Ministro Dias Toffoli votou nos embargos declaratórios o sucessor não pode no tocante ao julgamento da mesma matéria compor o quorum O sistema não fecha O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas o processo então não tem Relator O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não não tem porque o relator foi o saudoso Ministro Continuamos o julgamento O primeiro voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor que o Ministro Ayres Britto trouxesse uma nova questão de ordem eu não poderia participar do julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tem quorum para deliberação É só isso Tem oito Ministros presentes O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Apenas peço a Vossa Excelência Presidente em respeito à colegialidade que consigne o meu ponto de vista Entendo que para termos o julgamento dos declaratórios no que veiculam pedido de eficácia modificativa ao que decidimos em 2005 em processo objetivo ação direta de inconstitucionalidade indispensável é que estejam no Plenário oito integrantes É o meu modo de pensar com todo respeito àqueles que entendem de forma diversa O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu proponho o seguinte nós temos quorum de deliberação eu profiro o voto se não conseguirmos suspendemos a Sessão para que tenhamos o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 36 ADI 2797 ED DF quorum Está bom assim Ministro Marco Aurélio O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não Excelência Não deixa de ser continuidade de julgamento porque o seu voto figurará no tocante a esse julgamento Ora para que ele seja segundo meu modo de pensar válido é indispensável que se tenha o quorum para a Sessão Mas é um ponto de vista que percebo isolado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas o quorum de funcionamento nós temos Então profiro o voto e suspendo a Sessão O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Peço a Vossa Excelência que consigne o meu ponto de vista na matéria no que fico vencido O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Consigno consigno Então eu estou conhecendo dos embargos e os acolho para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade dos 1º e 2º do Código de Processo Penal À falta de quorum para os dois terços eu suspendo a sessão suspendo o julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência por gentileza consigne O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Com a ressalva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ressalva não 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 37 ADI 2797 ED DF Presidente é entendimento externado e firmado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Com o voto divergente do Ministro Marco Aurélio O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Divergente no sentido de que não temos o quorum para a tomada do voto da ilustrada Presidência O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Para tomada do voto vista Perfeito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114705 38 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN DIAS TOFFOLI EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Decisão Após o votovista do Senhor Ministro Ayres Britto Presidente acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos do seu voto e a manifestação do Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum o julgamento foi suspenso Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello em viagem oficial o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e neste julgamento a Senhora Ministra Cármen Lúcia Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito Relator Plenário 03052012 Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cezar Peluso Joaquim Barbosa Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux e Rosa Weber ProcuradorGeral da República Dr Roberto Monteiro Gurgel Santos p Luiz Tomimatsu AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 1996454 39 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente também entendo perfeitamente cabível essa modulação realizada quando do oferecimento de embargos de declaração e até mesmo se numa sessão seguinte se deseje promover essa modulação ex officio no interesse público como prevê a lei A única preocupação que tenho é em relação aos processos que já baixaram e que já foram julgados segundo orientação do Supremo Talvez fosse bom também deixar ressalvado que todos que já foram julgados não devam ser nulificados porque vários já foram julgados independentemente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Segundo as leis então vigentes os dispositivos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Exatamente O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Dada a demora até mesmo do julgamento dos embargos de declaração O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não eu não estou nem falando disso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas é fato Dada até mesmo a demora O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas na prática pode acontecer isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Quer dizer na pendência dos embargos de declaração não é O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Exatamente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito A tese em verdade é do Ministro Gilmar Mendes que entende que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3185225 40 ADI 2797 ED DF a própria modulação de efeitos deita raízes na Constituição Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É a segurança jurídica A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE É a partir desse momento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Esse é o pedido do ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Meu voto é nesse sentido A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nessa linha O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Baixaram processos que foram julgados nesse interregno com a orientação então adotada pelo Supremo Esse efeito ex nunc é da data do julgamento O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Do dia 15 de setembro de 2005 data do julgamento do mérito da adi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER CANCELADO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3185225 41 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente também acompanho Vossa Excelência Aí há dois temas em discussão o primeiro é saber se é possível em embargos de declaração pedir que se module os efeitos da decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade Havia uma certa perplexidade na Corte inicialmente em que se imaginava que tal pedido somente pudesse ser feito no momento em que se ingressasse com a ação ou pelo menos da tribuna na sustentação oral Depois nós evoluímos estamos evoluindo pelo o que estou vendo e entendemos que também em sede de embargos de declaração podese fazer esse pedido Eu entendo que sim também acompanhando o entendimento que está se delineando no Plenário porque os valores tutelados no artigo 27 da Lei 9868 são de transcendental importância segurança jurídica excepcional interesse social Portanto não há que se restringir por um mero formalismo o pedido ao momento do ajuizamento da ação Acho legítimo válido aceitável que o pedido seja feito em sede de embargos de declaração E no caso acompanhando Vossa Excelência também entendo que por razões de segurança jurídica é necessário que se module a decisão de inconstitucionalidade a partir da data de julgamento portanto ex nunc O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE A partir da data de julgamento de mérito da ADIn Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2467604 42 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Senhor Presidente também eu na assentada anterior aliás já havia feito expressa referência a tal solução quando aventei que de outro modo se anulariam todos os processos julgados desde 2005 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2114236 43 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente os embargos declaratórios pressupõem sob o ângulo do acolhimento não do conhecimento porque não se está no campo dos pressupostos de recorribilidade omissão contradição ou obscuridade Sedimentamos com a passagem dos anos que o Tribunal quando declara ato normativo conflitante com o Documento Maior da República assim o faz com eficácia retrooperante com eficácia retroativa já que a lei editada em conflito com a Carta é uma lei natimorta E rígida é a Constituição Federal não é a lei Quando julgamos em 2005 o pedido formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797 e os embargos estão dirigidos contra o acórdão proferido assentamos simplesmente por maioria de votos é certo vencidos os ministros Eros Grau Gilmar Mendes e Ellen Gracie o conflito da Lei de 24 de dezembro de 2002 com o Diploma Maior e fulminamos como legisladores negativos os 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal Mas Presidente há mais O relator ministro Sepúlveda Pertence com a acuidade cirúrgica que cultivou no campo do ofício judicante redigiu ementa que inclusive encerra advertência em termos de democracia em termos republicanos O que fez Sua Excelência em um dos itens da ementa Anotou a origem da lei nova e consignou que 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente O que previa e revelava esse verbete da Súmula da Jurisprudência Predominante Revelava interpretação da Carta segundo a qual se tinha Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 44 ADI 2797 ED DF a perpetuação da jurisdição Mesmo deixando o detentor da prerrogativa de foro o cargo ou o mandato continuava com essa mesma prerrogativa E repito cancelamos sinalizando o que entendo uma melhor interpretação da Carta da República no que define a competência do Supremo em 1997 O legislador em 2002 contudo veio a pretender como se houvesse campo para tanto como se não tivéssemos decidido à luz da Constituição Federal restabelecer já agora no campo normativo aquela óptica da perpetuação da jurisdição E o Tribunal quando fulminou o citado artigo 84 assim também procedeu por arrastamento quanto ao 2º Está no item 5 da ementa desse acórdão relativamente ao 2º do mesmo artigo Estamos a modular não para preservar situações constituídas mas ao contrário e diria na contramão dos pronunciamentos anteriores visando preservar situações que já se mostravam à época segundo o que proclamado quando cancelamos quando retiramos do cenário jurídico o Verbete nº 394 conflitantes com a Constituição Federal A modulação apanhará sob o ângulo da prerrogativa e não sei qual seria o termo inicial da vigência da decisão situações em curso em instâncias diversas O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Não é do mérito da ADIn de 15092005 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Menos mal menos mal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas será que alguns baixaram nesse período Entre o julgamento da ADIn e os Embargos de Declaração alguns baixaram O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE O embargante que foi o ProcuradorGeral da República diz palavras do embargante entre 26 de dezembro de 2002 e 15 de setembro de 2005 quando foi julgado o mérito da ADIn em diversos órgãos jurisdicionais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 45 ADI 2797 ED DF tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra ex ocupantes de cargos com prerrogativa de foro ações que já transitaram em julgado em sua maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Apanhará um sem número de processos revelando ações penais e essa ação cível porque não é penal que é a de improbidade Quantos processos quantas ações terão sido julgadas pelas demais instâncias até 2005 Abrirseá a via da Revisão Criminal se já precluso o título condenatório formalizado na origem sem portanto a observância da perpetuação do foro Abrirseá a via da ação de impugnação autônoma que é a rescisória Todas as proferidas no correr dos anos na busca de melhores dias para o Brasil cairão por terra quando em 1997 o Tribunal assentou na questão de ordem a que me referi no Inquérito nº 687 da relatoria do ministro Sidney Sanches que não se coadunava com a Constituição Federal a permanência da prerrogativa de foro cessado o mandato deixado o cargo público Presidente penso que os interesses maiores da sociedade estão no respeito à Carta da República estão em terse a supremacia a higidez a plena vigência da Constituição Federal na dicção do Supremo revelada em 1997 no respeito ao que decidimos fulminando uma lei que como disse o ministro Sepúlveda Pertence em bom vernáculo resultou de uma tentativa olvidandose as premissas do Supremo calcadas no Diploma Maior de suplantar o que revelamos como querido por esta última Até aqui Presidente cogitouse dessa modulação e afirmo que jamais a endossei porque de duas uma ou a Constituição Federal existe para viger na integralidade e na concretude apresentada ou não existe Até aqui assentamos a modulação para atender a situações sociais Mas neste caso atenderseá a quê Atenderseá àqueles que foram acionados no juízo competente no juízo natural no campo criminal e no campo cível considerada a improbidade para simplesmente afastar do cenário jurídico um semnúmero de pronunciamentos para se dar o dito e o dito foi formalizado segundo a óptica duplamente assentada pelo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 46 ADI 2797 ED DF Supremo em 97 e em 2005 pelo não dito Presidente reafirmo que a Constituição Federal precisa ser um pouco mais amada E para que seja respeitada é preciso que se saiba antecipadamente que o que nela se contém será de observância obrigatória que o que nela se contém não pode ser suplantado por esse dado que no Brasil a cada dia ganha diapasão maior que é o fato consumado Peço vênia para sufragar o entendimento do saudoso ministro Menezes Direito sucessor na cadeira do ministro Sepúlveda Pertence e assentar com todas as letras com desassombro que modular o que fizemos até aqui desde 1997 implica retrocesso para mim inconcebível É como voto 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2121566 47 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente apenas para deixar claro em relação aos embargos de declaração o próprio ProcuradorGeral destaca dando conta de que houve vários casos noticiase de condenação no regime previsto na lei por exemplo perante os Tribunais de Justiça tal como vindicavam muitas autoridades Portanto ele está defendendo uma aplicação geral nesse período para não dar ensejo então a pedido de anulação Quanto à modulação de efeitos antes do advento da Lei nº 9868 talvez o Brasil fosse o único País ou das Cortes importantes talvez o Supremo fosse a única Corte que não adotava algum tipo de mitigação ou modulação de efeitos tendo em vista a amplitude dos fatos que se realizam Eu sempre cito a passagem de Walter Jellinek num texto de 1927 imaginemos que quando era dominante a ideia da nulidade da lei inconstitucional todos achavam que aquilo era um lugar comum um dogma ele dizia que isso não podia ser assim e citava o exemplo de uma lei votada inconstitucionalmente e que era uma lei eleitoral É um exemplo que ocorre a toda hora no âmbito eleitoral Ele dizia então se se vier a dizer que lei é inconstitucional depois das eleições e ele pensava no regime parlamentar com o parlamento eleito e o governo eleito o que se faz Na lógica do desfazimento com eficácia ex tunc desfazse o governo desfazse o parlamento E quem faz a lei nova É um caso clássico de aporia Sem essa radicalidade nós já vivemos isso naquele caso dos vereadores O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE É no caso de Mira Estrela do município O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É quando no caso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 48 ADI 2797 ED DF de Mira Estrela assentamos o número de vereadores e vimos que produziria uma grande insegurança jurídica se houvesse uma decisão sem a modulação de efeitos Só que naquele caso nós vimos no momento azado naquele momento mesmo em que nós votávamos mas é esse o ponto que se colocou aqui e que Vossa Excelência destacou muito bem é que muitas vezes nós só percebemos depois de algum tempo apontamse as consequências como em matéria de competência isso sói acontecer O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nas palavras de Vossa Excelência o que o sistema constitucional ganha com a declaração de inconstitucionalidade pode perder muito mais com a falta de modulação de efeitos O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O próprio Ministro Sepúlveda Pertence num caso de competência discutindo acidente de trabalho Ministro Rosa Weber o que Vossa Excelência pontificou até aqui porque num primeiro momento nós mantínhamos a interpretação dizendo que a competência era da justiça comum Vossa Excelência há de se lembrar desse julgado O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Lembro me O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Depois até num trabalho interessantíssimo de um Juiz do TRT de Minas Gerais Professor Sebastião trouxe subsídios interessantes tanto do ponto de vista jurídico mostrando que a emenda constitucional quis mudar esse modelo como também do ponto de vista fático porque tanto o Ministro Sepúlveda Pertence como o Ministro Carlos Velloso diziam que a Justiça do Trabalho não estava representada em todo o território nacional o que era uma justificativa para manterse Aí o Ministro Pertence dizia ainda já nos estertores dos seus argumentos que em matéria de competência não se deve mexer por quê Porque provoca um tal desassossego então ele dizia vamos ficar ainda com a velha jurisprudência Graças ao trabalho do Doutor Sebastião fezse revisão três ou quatro meses depois o que mostra a importância desses chamados fatos legislativos na jurisdição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 49 ADI 2797 ED DF constitucional E foi Relator Vossa Excelência desse conflito em que se discutia de novo a competência em matéria de acidente de trabalho assentandose agora definitivamente que era da Justiça do Trabalho Então a delicadeza é quando se cuida de matéria ligada a aspectos processuais Uma última observação quanto à competência do Congresso Nacional em teses as mais variadas Quando nos colocamos diante de uma possibilidade de declaração de constitucionalidade podemos vir a dizer depois que a lei é inconstitucional Já ocorreu em tempos recentes aqui o caso da progressão de regime nos crimes hediondos em que nós já declaramos a constitucionalidade da lei reiteramos isso e depois viemos declarar a sua inconstitucionalidade A própria jurisdição no diálogo que faz com a doutrina com a própria jurisprudência de outros tribunais acaba por fazer a mudança Mas quando a declaração por exemplo ocorre é de inconstitucionalidade Nesse caso a mudança ocorre e a experiência de todos os países indica em geral é via diálogo com a própria atividade legislativa com a própria legislatura São as reelaborações legislativas que permitem então as mudanças Por isso até que se diz que o efeito vinculante não abrange o legislador Abrange outros órgãos mas não abrange o legislador porque é a forma inclusive de dialogar e de evoluir na fórmula que os americanos chamam inclusive de correção legislativa de atos judiciais É claro que a expressão aqui é hiperbólica Nós temos muito isso no plano brasileiro com as mudanças que ocorrem no texto constitucional mas muitas vezes fazemse experimentos de índole legislativa dizendose Será que a Corte agora com essa fórmula aceita ou não a ideia Então isso faz parte desse tipo de experimento que nós conhecemos Mas eu acompanho o voto de Vossa Excelência 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2430523 50 16052012 PLENÁRIO EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes apenas uma observação Já quando do advento da Constituição de 1988 vários autores sem a existência da lei já propunham essa modulação em nome do princípio da segurança jurídica E há uma visão prospectiva também que é essa introjeção no nosso sistema de instrumentos do sistema da Common Law Então lá há o over rulling quer dizer aquela mudança da jurisprudência A própria mudança da jurisprudência não pode surpreender o jurisdicionado Então há uma modulação temporal da própria modificação da jurisprudência hoje O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós nos preocupamos com isso no caso dos crimes hediondos tanto é que nós fizemos uma série de perguntas quanto aos efeitos daquela decisão E uma delas é a seguinte e aqueles que restaram presos indefinidamente e cumpriram a pena a despeito de terem insistido no pedido de progressão mas não lograram E nós entendemos que eles não fariam jus à indenização Não ficaram presos indevidamente dissemos nós porque o entendimento dominante era aquele de que naquele momento o Tribunal entendia como constitucional a lei Tanto é que fizemos essa modulação de efeitos em decorrência da mudança de entendimento na jurisprudência que fomos à declaração de inconstitucionalidade de uma lei que fora considerada constitucional anteriormente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE E neste processo o Ministro Joaquim Barbosa também alegou a presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Penal em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 51 ADI 2797 ED DF causa Foi na Reclamação nº 2 381 salvo engano Mas Ministro Joaquim Barbosa parece que Vossa Excelência quer falar O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Sim eu fiquei um pouco preocupado com as afirmações do Ministro Marco Aurélio e gostaria de ter um esclarecimento Nós não estamos com essa modulação restaurando a situação anterior a 1997 estamos A Súmula nº 394 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A decisão do Tribunal implica o deslocamento de todos os processos apreciados na origem a partir de 2002 para o Supremo e a insubsistência dos pronunciamentos nesses processos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE O que nós estamos dizendo é que no período em que esses dois dispositivos vigoraram 1º e 2º do Código de Processo Penal houve muitos julgamentos com observância do foro especial Por isso que o embargante o ProcuradorGeral da República diz exatamente isto que entre 26122002 acho que é a data exatamente em que a liminar foi negada e 15092005 em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro Qual seria a consequência da declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo dos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Anularia esses processos todos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Voltaria tudo à estaca zero com evidentes impactos negativos ao princípio da segurança jurídica 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 52 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu acho que há a necessidade de uma precisão da nossa parte um esclarecimento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um exemplo A partir do cancelamento do Verbete nº 394 quantos processos revelando ações penais contra exdetentores de mandato baixamos Voltarão ao Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Senhor Presidente acho que há necessidade de se colocar um bemol O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu fiz a observação final Vossas Excelências não concordaram O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu acho que a modulação procede para os processos que já transitaram em julgado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Para os processos que foram decididos é disso que eu estou falando O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Decididos e transitados em julgado O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pior ainda se procede para esses processos O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Processos que estão em tramitação nós não vamos trazer para o Supremo Tribunal Federal de volta processos mandados baixar com O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Já mandados baixar mandamos baixar 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 53 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas claro que voltarão E qual será a consequência da modulação Restabelecer a perpetuação da prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou ler a parte final do meu voto que foi objeto O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA A consequência será essa Ministro Ayres Britto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não fujo a trabalho Todos sabem que não fujo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Se não esclarecermos isso a consequência será essa O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O problema é o tumulto processual O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Trazer de volta ao Supremo Tribunal Federal processos de ação de improbidade por exemplo que foram ajuizados contra autoridades com foro com prerrogativa O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O problema é o tumulto processual Por isso é que a modulação que eu propus senhor Presidente que houve uma objeção a ela resolve essa questão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Nós estamos delimitando é só entre 2002 e 2005 nos exatos termos do pedido do ProcuradorGeral da República 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 54 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Nós vamos tornar sem efeito O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas é bom esclarecer como agora estamos advertidos O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Ou seja não serão trazidos de volta O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Joaquim Barbosa não me deixe sozinho O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Não não deixarei não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não pode anular nem efeitos ex tunc sem nulidade dos processos que tramitaram nas instâncias conforme a lei então em vigor Evidentemente que isso evita qualquer nulidade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Basta declarar que não implicará nulidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO É só nulidade O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA O fato de alguns processos terem transitados em O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Pronto só a nulidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Temse a validade de todos os processos só isso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 55 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a própria causa petendi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER É a causa petendi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ou seja em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro diz o doutor Antônio Fernandes há notícias por exemplo de que tribunais de justiça condenaram exprefeito em ações de improbidade administrativa Ele está defendendo então que estas decisões subsistam A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Até porque já houve ressarcimento ao erário e ele destaca na petição de embargos de declaração exatamente este aspecto para preservar O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu estou dizendo isso no meu voto Preservando a validade das decisões A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Exatamente esse aspecto para preservar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso é importante deixar bem esclarecido que é efeito ex tunc preservadas todas as decisões O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Preservando todas as decisões eu digo isso no meu voto também O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência poderia reler o que está escrito no seu voto O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE A Corte 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 56 ADI 2797 ED DF vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito acolhe os embargos de declaração e modula os efeitos declarando válidas as decisões até então proferidas O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Perfeito O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA As decisões então proferidas em processos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Os processos sem decisão virão para o Supremo O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Sim se foram ajuizadas entre dezembro de 2002 e setembro de 2005 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E não foram decididos já ficarão O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Subirão para cá esse será o efeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não isso não não teve decisão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas há um limite até a data de julgamento da ADIn O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É até a data onde houve decisão O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Data de julgamento da ADIn só isso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 57 ADI 2797 ED DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O julgamento ocorreu há sete anos Presidente O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Mas foi no dia 15 Nós estamos deixando claro que a modulação se dá para que a nossa decisão proferida na ADIn produza efeitos a partir do dia 15092005 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Se não houve decisão nesse período o processo irá para o Primeiro Grau se for o caso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Perfeito O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu seria um pouco mais prolixo aí nesse esclarecimento Eu diria que a nossa decisão proferida em 2005 não terá efeito ex tunc como de hábito mas sim ex nunc valendo portanto a partir de 15092005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Joaquim Barbosa em 1997 ao cancelar o Verbete nº 394 sinalizamos o alcance da Constituição Federal Mesmo assim o legislador veio a retaliar a editar lei ordinária como se pudesse suplantar o alcance definido pelo Supremo o alcance da Constituição O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA E acrescentaria Senhor Presidente sem deslocamento de competência dos processos que ainda estão em curso O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Para o Supremo Tribunal Está implícito mas nós explicitaremos explicitaremos nos termos do 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 58 ADI 2797 ED DF voto do Relator O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não houve decisão aqui a matéria ficará na instância adequada O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Eu peço para assentar Senhor Presidente essa minha observação O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Feito O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Aí eu reitero o que eu tinha inserido no final do voto para que conste também O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDENTE Eu incorporo o adendo de Vossa Excelência vernacular à proclamação do resultado de Vossas Excelências 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 2162955 59 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMBDECL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2797 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN MENEZES DIREITO REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF MIN AYRES BRITTO EMBTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMBTES PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO EMBDOAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS Decisão Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito Relator rejeitando os embargos de declaração pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausente justificadamente a Senhora Ministra Ellen Gracie Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 22042009 Decisão Após o votovista do Senhor Ministro Ayres Britto Presidente acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos do seu voto e a manifestação do Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum o julgamento foi suspenso Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello em viagem oficial o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e neste julgamento a Senhora Ministra Cármen Lúcia Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito Relator Plenário 03052012 Decisão O Tribunal por maioria vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito Relator e Marco Aurélio conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de 15 de setembro de 2005 preservandose a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de improbidade inquéritos e ações penais contra exocupantes de cargos com prerrogativa de foro sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos que ainda estão em curso tudo nos termos do voto do Presidente Ministro Ayres Britto que redigirá o acórdão Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e o Senhor Ministro Dias Toffoli em representação do Tribunal na II Assembléia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa em Maputo Moçambique e na IX Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional em Cádiz na Espanha Plenário 16052012 Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto Presentes à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 2102627 60 sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cezar Peluso Joaquim Barbosa Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux e Rosa Weber ProcuradorGeral da República Dr Roberto Monteiro Gurgel Santos pLuiz Tomimatsu AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 2102627 61