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Direito ·
Direito Empresarial
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ARBITRAGEM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NORMA ABNT MÍNIMO 9 PÁGINAS 1 INSTITUIÇÃO DIREITO EMPRESÁRIAL ARBITRAGEM XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX SUA CIDADE 2 1 INTRODUÇÃO A Arbitragem Empresarial se destaca como uma alternativa eficaz para a resolução de conflitos especialmente aqueles envolvendo empresas Diferentemente do método tradicional que recorre ao Poder Judiciário a arbitragem oferece um caminho distinto para solucionar uma variedade de disputas desde questões empresariais até casos cíveis contratuais e penais No Brasil a Lei Nº 9307 de 1996 atua como a base regulamentar que confere legitimidade à arbitragem como meio legal para resolver disputas O cerne desse processo reside na atuação das Câmaras de Arbitragem especializadas em diversas áreas do Direito A principal distinção é a substituição do juiz pelo árbitro uma figura escolhida pelas partes envolvidas A seleção do árbitro é um processo crucial regido pelo artigo 13 da Lei 930796 A legislação permite que qualquer pessoa capaz e confiável seja escolhida como árbitro com a condição de que as partes nomeiem um número ímpar de árbitros As despesas associadas ao processo de arbitragem são suportadas pelas partes em contraste com os processos tradicionais em que existem custos processuais No processo prático da arbitragem as partes decidem levar a questão para uma Câmara de Arbitragem A escolha da câmara é livre a menos que exista uma determinação específica em contrato Árbitros geralmente especialistas na área em questão são escolhidos pelas partes Inicialmente buscase um acordo voluntário mas na ausência deste o árbitro toma uma decisão após as manifestações das partes A decisão arbitral equiparada a uma sentença judicial é considerada um título executivo Portanto as partes são obrigadas a cumprir a decisão e não há espaço para recurso ou nova discussão no judiciário Quanto à agilidade do processo a arbitragem se destaca por sua eficiência evitando a burocracia e estabelecendo prazos definidos geralmente mais curtos do que os encontrados em processos tradicionais 3 A utilização da arbitragem empresarial é em grande parte uma decisão voluntária das partes No entanto essa escolha pode se tornar obrigatória em certos casos como acordos de sócios contratos sociais ou outros contratos empresariais que incluem cláusulas compromissórias Mesmo sem essa obrigatoriedade contratual a arbitragem ainda é uma opção viável quando as partes concordam em usála para resolver um conflito Entre os benefícios da arbitragem empresarial destacamse a agilidade o sigilo e a assertividade A natureza fora do Poder Judiciário do processo de arbitragem resulta em procedimentos mais rápidos evitando a morosidade associada aos litígios tradicionais O sigilo é mantido devido à natureza privada da arbitragem preservando informações sensíveis das partes envolvidas Além disso a assertividade é fortalecida pela expertise técnica dos árbitros na área específica do conflito Ao comparar arbitragem empresarial e mediação empresarial fica evidente que são métodos distintos de resolução de conflitos A arbitragem ocorre fora do processo judicial enquanto a mediação pode ser incorporada a esse processo A Lei 1314015 regulamenta a mediação estabelecendo diferenças nas regras em relação à arbitragem Na mediação o foco está no diálogo e nos acordos sem uma decisão imposta pelo mediador ao contrário da arbitragem Cuidados prévios à arbitragem incluem a disposição em contrato a contratação de advogados experientes e a escolha cuidadosa da câmara arbitral A inclusão da cláusula compromissória nos contratos é essencial para tornar a arbitragem obrigatória Advogados especializados são fundamentais para orientar as partes no processo considerando sua natureza distinta em relação aos processos tradicionais A escolha da câmara arbitral deve ser ponderada levando em consideração a especialização imparcialidade e custos associados A resolução de conflitos por meio da arbitragem representa uma faceta marcante na evolução histórica do sistema jurídico manifestandose como o mais antigo instrumento de heterocomposição Desde os tempos remotos dos hebreus até o Direito Romano a arbitragem delineouse como uma prática que envolve 4 um terceiro imparcial na busca pela pacificação das controvérsias Scavone Junior 2018 p 18 No contexto brasileiro a arbitragem encontrou seu espaço no cenário jurídico com o Código Civil de 1916 sendo denominada compromisso e sujeita à homologação judicial Contudo foi somente com a promulgação da Lei n 93071996 que a arbitragem ganhou nova configuração desvinculandose da necessidade de homologação judicial e conferindo poderes ao árbitro equiparados aos do juiz togado A sentença arbitral nesse novo paradigma assumiu status de título executivo judicial equiparandose a uma sentença judicial transitada em julgado Scavone Junior 2018 p 18 A interseção entre arbitragem e recuperação judicial suscita uma análise aprofundada sobre como esse método alternativo de resolução de conflitos pode desempenhar um papel significativo no contexto específico das empresas em dificuldades financeiras Com o advento da Lei de Recuperação Judicial e Falências Lei n 111012005 a arbitragem emerge como uma ferramenta que aliada à autonomia e competência do árbitro pode oferecer soluções céleres e especializadas para contendas no âmbito da recuperação judicial A relevância da arbitragem na recuperação judicial é amplificada pelo entendimento de que ela se estabelece como um mecanismo que transcende os limites do Poder Judiciário conferindo flexibilidade e agilidade aos processos de reestruturação Nesse sentido a autonomia das partes em escolherem seus próprios árbitros aliada à capacidade de decisão célere e especializada posiciona a arbitragem como uma alternativa estratégica para lidar com questões complexas e multidisciplinares inerentes à recuperação judicial Assim este trabalho visa explorar a intersecção entre arbitragem e recuperação judicial delineando não apenas o arcabouço histórico e legal que fundamenta a arbitragem mas também destacando como esse mecanismo pode ser instrumental na resolução eficaz de disputas empresariais no contexto da recuperação judicial De acordo com José Eduardo Carreira Alvim a arbitragem configurase como a instituição na qual as partes confiam a árbitros por elas 5 indicados ou não o julgamento de litígios relativos a direitos transigíveis Alvim 2000 p 14 A partir dessa premissa a arbitragem emerge como uma ferramenta estratégica que quando aplicada à recuperação judicial não apenas proporciona celeridade na solução de conflitos mas também contribui para a eficiência e eficácia do processo de reabilitação econômica das empresas A análise a seguir busca portanto contextualizar e explorar a amplitude desse tema destacando o papel fundamental da arbitragem como um instrumento apto a promover a conciliação de interesses no intricado cenário da recuperação judicial 2 ARBITRAGEM EMPRESARIAL No contexto do Direito Empresarial especialmente na recuperação judicial a arbitragem se apresenta como uma ferramenta estratégica para auxiliar empresários a superarem a crise econômica conforme estabelecido pelo art 47 da Lei n 111012005 O cerne desse processo reside na proteção do direito ao crédito dos credores visando evitar o inadimplemento e simultaneamente resgatar a empresa da iminência da falência A variedade de opções previstas no art 50 da Lei 111012005 que delineia as formas de recuperação judicial frequentemente gera desacordos entre credores e administradores O administrador ao propor soluções que nem sempre atendem às expectativas dos credores cria um cenário de incertezas quanto aos direitos destes últimos O art 53 da Lei de Falências e Recuperações enfatiza a necessidade de especificação prévia dos meios utilizados na recuperação bem como a síntese da viabilidade econômica para quitar os créditos reconhecendo contudo a inevitabilidade de controvérsias ao longo do Plano de Recuperação Diante da possibilidade de conversão em falência em caso de descumprimento do plano nos dois anos subsequentes a inserção de cláusula compromissória arbitral se torna pertinente Essa cláusula apresentada aos credores e eficaz somente com sua anuência visa resolver conflitos decorrentes 6 de divergências na execução dos meios propostos na recuperação promovendo a celeridade do procedimento arbitral Entretanto há correntes doutrinárias que questionam a eficiência da arbitragem no contexto da recuperação judicial argumentando que seus efeitos recairiam sobre um processo já em curso presidido por um juiz togado A sugestão é que a aplicação da arbitragem nesse cenário demandaria a suspensão das atividades judiciais aguardando a decisão do árbitro A arbitragem embora suscite debates é amplamente empregada como meio paliativo para solucionar litígios empresariais sendo a inserção de cláusulas compromissórias em contratos empresariais uma prática comum e eficaz Contudo em situações de falência a existência de uma cláusula arbitral não impede a decretação da falência conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ O inadimplemento serve de base tanto para iniciar a execução por quantia certa quanto para fundamentar o pedido de falência e a cláusula de arbitragem não afeta a executividade dos títulos de crédito A questão da suspensão da arbitragem durante a decretação da falência é objeto de controvérsia A maioria entende que a arbitragem não deve ser suspensa mas há a ressalva prevista no art 6º 1º da Lei de Recuperação de Empresas LRE que estabelece que o procedimento arbitral continuará no juízo onde estiver se processando a ação que demanda quantia ilíquida Destacase que durante o processo arbitral o árbitro pode determinar ao poder judiciário a reserva de valores de acordo com o art 6º 3º da LRE e as partes provavelmente abrirão mão do sigilo para preservar o princípio da transparência nas demandas concursais Em suma a arbitragem empresarial na recuperação judicial apresentase como alternativa estratégica para solucionar conflitos de forma eficaz e especializada Sua inserção por meio de cláusulas compromissórias destacase como ferramenta hábil para agilizar procedimentos promovendo a celeridade na resolução de disputas e contribuindo para a reabilitação econômica de empresas em crise 7 A arbitragem como método de resolução de conflitos desempenha papel crucial no universo jurídico proporcionando às partes a liberdade de submeter litígios à jurisdição de um tribunal arbitral afastandose assim da jurisdição estatal No contexto específico da insolvência empresarial a Lei 1110105 assume protagonismo ao disciplinar as recuperações judiciais e extrajudiciais bem como as falências O princípio norteador dessa legislação é a preservação da atividade empresarial considerando o relevante interesse público associado à continuidade das empresas como a manutenção de empregos arrecadação de tributos e circulação de riqueza A aplicação da arbitragem nesse contexto específico é um tema complexo e de grande relevância para o direito empresarial Nesse sentido apresentamos considerações essenciais para avaliar a pertinência da arbitragem em situações envolvendo uma das partes passando por processos de recuperação judicial extrajudicial ou falência 3 ASPECTOS JURÍDICOS DA ARBITRAGEM EM PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA A validade da cláusula compromissória de arbitragem nos processos de insolvência destacase como um ponto crucial no universo jurídico Conforme o artigo 1º da Lei de Arbitragem essa modalidade destinase a dirimir conflitos relacionados aos direitos disponíveis das partes No entanto nos casos de insolvência especialmente em processos de falência a questão da adequação aos princípios que regem a arbitragem emerge uma vez que questões envolvendo direitos essenciais e indisponíveis podem não se alinhar perfeitamente a essa modalidade A incapacidade do falido de administrar e dispor de seus bens após a decretação da falência conforme estabelecido pelo artigo 103 da Lei de Recuperação de Empresas LRE impacta na capacidade de firmar cláusulas compromissórias posteriormente à falência A celebração de convenção de 8 arbitragem pelo falido seria portanto inválida dada a natureza subjetiva da indisponibilidade relacionada à incapacidade do falido de dispor desses bens Contudo se a convenção foi celebrada antes da decretação da falência ela é a princípio válida Nesse cenário durante o procedimento arbitral em andamento ocorrerá a sucessão do devedor pela massa falida representada pelo administrador judicial A Lei de Recuperação de Empresas assegura o direito do devedor de continuar à frente dos negócios e a restrição seria principalmente quanto ao objeto da arbitragem devido a possíveis restrições legais Ademais a Lei de Recuperação de Empresas nos artigos 6º 1º e 51 inciso IV respalda a continuidade dos procedimentos arbitrais nos quais a empresa em recuperação judicial está envolvida Essas disposições reforçam que os processos que demandam quantias ilíquidas como os procedimentos arbitrais não serão suspensos e a relação dos procedimentos arbitrais é considerada essencial para o processamento do pedido de recuperação judicial Dessa forma tanto a massa falida quanto a empresa em recuperação judicial podem ser partes em procedimentos arbitrais desde que observado o direito do devedor de continuar à frente dos negócios A validade das cláusulas compromissórias celebradas por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial não parece ser objeto de restrição favorecendo a flexibilidade necessária nesse contexto jurídico complexo No que tange aos procedimentos instaurados após a falência ou a recuperação judicial a doutrina enfrentou divergências quanto à aplicação do princípio da indivisibilidade do juízo da insolvência quando as demandas arbitrais eram iniciadas posteriormente à decretação de falência e em face da massa falida O artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido No entanto a controvérsia foi dirimida pela Lei 1411220 que introduziu o artigo 6 9º na Lei 1110105 Esse dispositivo legal estabelece que a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem não impedindo ou suspendendo a 9 instauração do procedimento arbitral Isso representa uma exceção à indivisibilidade do juízo falimentar permitindo que a arbitragem prossiga mesmo em face da massa falida Essa atenuação da indivisibilidade do juízo falimentar foi considerada necessária especialmente para os procedimentos arbitrais A vis attractiva do juízo recuperacional relacionase principalmente à universalidade do juízo não à indivisibilidade Dessa forma as ações promovidas pela empresa em recuperação judicial ou em face dela não são atraídas ao juízo da recuperação mantendo sua autonomia e prosseguindo no juízo originário Após a reforma de 2020 a Lei de Recuperação de Empresas dirimiu as controvérsias sobre a exigência de cumprimento da cláusula compromissória arbitral nos conflitos envolvendo empresários em recuperação judicial ou massas falidas A coexistência harmoniosa entre os processos de insolvência e os procedimentos arbitrais permite uma solução eficiente e segura para controvérsias complexas preservando os interesses das partes envolvidas A consagração dessa coexistência não apenas fortalece a segurança jurídica mas também promove a celeridade na resolução de litígios sem prejudicar o regular desenvolvimento dos procedimentos de insolvência A adoção desses princípios certamente conduzirá a novos questionamentos e discussões sobre a utilização e compatibilidade desses dois institutos jurídicos contribuindo para uma melhor compreensão dos limites e possibilidades de cada um A jurisprudência e a doutrina continuarão a moldar e aprimorar essa relação assegurando uma justiça eficaz e equitativa nos casos de insolvência empresarial 4 DESDOBRAMENTOS JURISPRUDENCIAIS NA ARBITRABILIDADE EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O embate acerca da arbitrabilidade em questões empresariais notadamente nos processos de recuperação judicial e falência continua a evoluir enfrentando desafios jurídicos complexos e peculiares A clara distinção entre os 10 princípios que regem a arbitragem como a autonomia da vontade patrimonialidade e confidencialidade e os objetivos dos processos de insolvência direcionados para interesses coletivos e de ordem pública estabelece um terreno fértil para análises e debates O artigo 1º da Lei de Arbitragem estabelece que podem ser submetidos à arbitragem conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis No entanto a restrição patrimonial imposta às empresas em situação de insolvência suscita questionamentos sobre a viabilidade da arbitragem especialmente quando a Lei de Recuperação Judicial e Falências proíbe a alienação ou oneração de bens do ativo permanente sem autorização judicial Um ponto crucial nesse cenário foi o caso Interclínicas decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ que reconheceu a possibilidade de empresas em liquidação extrajudicial ou falência recorrerem à arbitragem O tribunal considerou que a arbitragem não afeta o interesse dos credores nem tem o poder de onerar ou alienar os bens do insolvente A jurisprudência brasileira tem refletido a posição de que a cláusula compromissória deve ser respeitada quando firmada antes da concessão da recuperação judicial ou da decretação da falência Essa perspectiva encontra respaldo no direito estrangeiro conforme indicado por Philippe Fouchard A eficácia da cláusula compromissória em casos de falência após sua celebração é objeto de divergências Enquanto alguns argumentam que a indisponibilidade de bens na falência tornaria ineficaz a cláusula compromissória outros sustentam que a arbitragem pode prosseguir sem afetar a gestão da massa falida A polêmica estendese à suspensão de processos arbitrais quando a empresa devedora está envolvida em recuperação judicial Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a suspensão não se aplica a processos arbitrais até que o valor do crédito seja líquido Além disso a intervenção do Ministério Público em processos de insolvência ou em ações contra a massa falida é vista como um fator que pode limitar a utilização da arbitragem Entretanto a jurisprudência destaca que a 11 intervenção do Ministério Público só é necessária em casos de evidente interesse público Em síntese a evolução da jurisprudência reflete a busca por equilíbrio entre os princípios da arbitragem e as particularidades dos processos de recuperação judicial e falência O cenário atual aponta para uma tendência favorável à utilização da arbitragem nesses contextos desde que respeitadas as condições específicas e considerados os interesses das partes envolvidas A inclusão da cláusula compromissória em planos de recuperação judicial abre espaço para a análise de estratégias específicas destacandose a reserva de crédito durante procedimentos arbitrais Nesse contexto a Lei nº 111012005 estabelece a necessidade de habilitação do crédito tanto na recuperação judicial quanto na falência A reserva de crédito tornase assim uma ferramenta crucial para permitir que credores participem efetivamente da Assembleia Geral de Credores mesmo quando o valor do crédito está em processo de liquidação O procedimento arbitral ao prosseguir independentemente da recuperação judicial ou falência realça a importância de uma abordagem estratégica para garantir os direitos dos credores A possibilidade de envio de uma carta arbitral ao juízo da recuperação judicial emerge como uma alternativa viável para assegurar a reserva de crédito A reserva de crédito segundo a análise de juristas como Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva dos Santos é fundamental para que os credores com valores ilíquidos possam exercer seu direito de voto na assembleia uma vez reconhecido o seu direito pelo tribunal arbitral A jurisprudência nacional já reconhece a validade desse mecanismo permitindo que credores enviem a carta arbitral ao juízo de recuperação judicial para garantir a participação na assembleia geral de credores mesmo quando o valor do crédito ainda não foi totalmente definido Dessa forma a reserva de crédito durante procedimentos arbitrais não apenas protege os interesses dos credores mas também contribui para a eficácia 12 do sistema de recuperação judicial permitindo uma participação mais ativa e informada dos credores nos processos decisórios Essa abordagem estratégica alinhada com as nuances da arbitragem e recuperação judicial representa um avanço significativo na busca por soluções eficientes em situações complexas 5 REFERÊNCIAS 1 ALVIM José Eduardo Carreira Tratado geral de arbitragem Belo Horizonte Mandamentos 2000 p 14 2 JUNIOR Figueira e DIAS Joel Arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 3 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Manual de arbitragem mediação e conciliação Rev e atual Rio de Janeiro Forense 2018 4 Artigo Arbitragem em processos de insolvência considerações preliminares Acessado em 14 de dezembro de 2023
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e confiável seja escolhida como árbitro com a condição de que as partes nomeiem um número ímpar de árbitros As despesas associadas ao processo de arbitragem são suportadas pelas partes em contraste com os processos tradicionais em que existem custos processuais No processo prático da arbitragem as partes decidem levar a questão para uma Câmara de Arbitragem A escolha da câmara é livre a menos que exista uma determinação específica em contrato Árbitros geralmente especialistas na área em questão são escolhidos pelas partes Inicialmente buscase um acordo voluntário mas na ausência deste o árbitro toma uma decisão após as manifestações das partes A decisão arbitral equiparada a uma sentença judicial é considerada um título executivo Portanto as partes são obrigadas a cumprir a decisão e não há espaço para recurso ou nova discussão no judiciário Quanto à agilidade do processo a arbitragem se destaca por sua eficiência evitando a burocracia e estabelecendo prazos definidos geralmente mais 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existência de uma cláusula arbitral não impede a decretação da falência conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ O inadimplemento serve de base tanto para iniciar a execução por quantia certa quanto para fundamentar o pedido de falência e a cláusula de arbitragem não afeta a executividade dos títulos de crédito A questão da suspensão da arbitragem durante a decretação da falência é objeto de controvérsia A maioria entende que a arbitragem não deve ser suspensa mas há a ressalva prevista no art 6º 1º da Lei de Recuperação de Empresas LRE que estabelece que o procedimento arbitral continuará no juízo onde estiver se processando a ação que demanda quantia ilíquida Destacase que durante o processo arbitral o árbitro pode determinar ao poder judiciário a reserva de valores de acordo com o art 6º 3º da LRE e as partes provavelmente abrirão mão do sigilo para preservar o princípio da transparência nas demandas concursais Em suma a arbitragem empresarial na recuperação 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processos que demandam quantias ilíquidas como os procedimentos arbitrais não serão suspensos e a relação dos procedimentos arbitrais é considerada essencial para o processamento do pedido de recuperação judicial Dessa forma tanto a massa falida quanto a empresa em recuperação judicial podem ser partes em procedimentos arbitrais desde que observado o direito do devedor de continuar à frente dos negócios A validade das cláusulas compromissórias celebradas por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial não parece ser objeto de restrição favorecendo a flexibilidade necessária nesse contexto jurídico complexo No que tange aos procedimentos instaurados após a falência ou a recuperação judicial a doutrina enfrentou divergências quanto à aplicação do princípio da indivisibilidade do juízo da insolvência quando as demandas arbitrais eram iniciadas posteriormente à decretação de falência e em face da massa falida O artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido No entanto a controvérsia foi dirimida pela Lei 1411220 que introduziu o artigo 6 9º na Lei 1110105 Esse dispositivo legal estabelece que a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem não impedindo ou suspendendo a 9 instauração do procedimento arbitral Isso representa uma exceção à indivisibilidade do juízo falimentar permitindo que a arbitragem prossiga mesmo em face da massa falida Essa atenuação da indivisibilidade do juízo falimentar foi considerada necessária especialmente para os procedimentos arbitrais A vis attractiva do juízo recuperacional relacionase principalmente à universalidade do juízo não à indivisibilidade Dessa forma as ações promovidas pela empresa em recuperação judicial ou em face dela não são atraídas ao juízo da recuperação mantendo sua autonomia e prosseguindo no juízo originário Após a reforma de 2020 a Lei de Recuperação de Empresas dirimiu as controvérsias sobre a exigência de cumprimento da cláusula compromissória arbitral nos conflitos envolvendo empresários em recuperação judicial ou massas falidas A coexistência harmoniosa entre os processos de insolvência e os procedimentos arbitrais permite uma solução eficiente e segura para controvérsias complexas preservando os interesses das partes envolvidas A consagração dessa coexistência não apenas fortalece a segurança jurídica mas também promove a celeridade na resolução de litígios sem prejudicar o regular desenvolvimento dos procedimentos de insolvência A adoção desses princípios certamente conduzirá a novos questionamentos e discussões sobre a utilização e compatibilidade desses dois institutos jurídicos contribuindo para uma melhor compreensão dos limites e possibilidades de cada um A jurisprudência e a doutrina continuarão a moldar e aprimorar essa relação assegurando uma justiça eficaz e equitativa nos casos de insolvência empresarial 4 DESDOBRAMENTOS JURISPRUDENCIAIS NA ARBITRABILIDADE EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O embate acerca da arbitrabilidade em questões empresariais notadamente nos processos de recuperação judicial e falência continua a evoluir enfrentando desafios jurídicos complexos e peculiares A clara distinção entre os 10 princípios que regem a arbitragem como a autonomia da vontade patrimonialidade e confidencialidade e os objetivos dos processos de insolvência direcionados para interesses coletivos e de ordem pública estabelece um terreno fértil para análises e debates O artigo 1º da Lei de Arbitragem estabelece que podem ser submetidos à arbitragem conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis No entanto a restrição patrimonial imposta às empresas em situação de insolvência suscita questionamentos sobre a viabilidade da arbitragem especialmente quando a Lei de Recuperação Judicial e Falências proíbe a alienação ou oneração de bens do ativo permanente sem autorização judicial Um ponto crucial nesse cenário foi o caso Interclínicas decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ que reconheceu a possibilidade de empresas em liquidação extrajudicial ou falência recorrerem à arbitragem O tribunal considerou que a arbitragem não afeta o interesse dos credores nem tem o poder de onerar ou alienar os bens do insolvente A jurisprudência brasileira tem refletido a posição de que a cláusula compromissória deve ser respeitada quando firmada antes da concessão da recuperação judicial ou da decretação da falência Essa perspectiva encontra respaldo no direito estrangeiro conforme indicado por Philippe Fouchard A eficácia da cláusula compromissória em casos de falência após sua celebração é objeto de divergências Enquanto alguns argumentam que a indisponibilidade de bens na falência tornaria ineficaz a cláusula compromissória outros sustentam que a arbitragem pode prosseguir sem afetar a gestão da massa falida A polêmica estendese à suspensão de processos arbitrais quando a empresa devedora está envolvida em recuperação judicial Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a suspensão não se aplica a processos arbitrais até que o valor do crédito seja líquido Além disso a intervenção do Ministério Público em processos de insolvência ou em ações contra a massa falida é vista como um fator que pode limitar a utilização da arbitragem Entretanto a jurisprudência destaca que a 11 intervenção do Ministério Público só é necessária em casos de evidente interesse público Em síntese a evolução da jurisprudência reflete a busca por equilíbrio entre os princípios da arbitragem e as particularidades dos processos de recuperação judicial e falência O cenário atual aponta para uma tendência favorável à utilização da arbitragem nesses contextos desde que respeitadas as condições específicas e considerados os interesses das partes envolvidas A inclusão da cláusula compromissória em planos de recuperação judicial abre espaço para a análise de estratégias específicas destacandose a reserva de crédito durante procedimentos arbitrais Nesse contexto a Lei nº 111012005 estabelece a necessidade de habilitação do crédito tanto na recuperação judicial quanto na falência A reserva de crédito tornase assim uma ferramenta crucial para permitir que credores participem efetivamente da Assembleia Geral de Credores mesmo quando o valor do crédito está em processo de liquidação O procedimento arbitral ao prosseguir independentemente da recuperação judicial ou falência realça a importância de uma abordagem estratégica para garantir os direitos dos credores A possibilidade de envio de uma carta arbitral ao juízo da recuperação judicial emerge como uma alternativa viável para assegurar a reserva de crédito A reserva de crédito segundo a análise de juristas como Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva dos Santos é fundamental para que os credores com valores ilíquidos possam exercer seu direito de voto na assembleia uma vez reconhecido o seu direito pelo tribunal arbitral A jurisprudência nacional já reconhece a validade desse mecanismo permitindo que credores enviem a carta arbitral ao juízo de recuperação judicial para garantir a participação na assembleia geral de credores mesmo quando o valor do crédito ainda não foi totalmente definido Dessa forma a reserva de crédito durante procedimentos arbitrais não apenas protege os interesses dos credores mas também contribui para a eficácia 12 do sistema de recuperação judicial permitindo uma participação mais ativa e informada dos credores nos processos decisórios Essa abordagem estratégica alinhada com as nuances da arbitragem e recuperação judicial representa um avanço significativo na busca por soluções eficientes em situações complexas 5 REFERÊNCIAS 1 ALVIM José Eduardo Carreira Tratado geral de arbitragem Belo Horizonte Mandamentos 2000 p 14 2 JUNIOR Figueira e DIAS Joel Arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 3 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Manual de arbitragem mediação e conciliação Rev e atual Rio de Janeiro Forense 2018 4 Artigo Arbitragem em processos de insolvência considerações preliminares Acessado em 14 de dezembro de 2023