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Direito Internacional

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Trabalho Bimestral Tratase de exercício voltado para a análise da teoria da internacionalidade dos contratos sendo subsídio para a compreensão da Teoria do Direito Internacional Privado A resposta das duas questões deve ser feita a partir da leitura do texto BAPTISTA Luiz Olavo Dos contratos internacionais uma visão teórica e prática São Paulo Saraiva 1994 p 926 que também está disponibilizado no AVA O trabalho pode ter uma extensão de até 2 páginas espaçamento 15 folha A4 letra no formato Times New Roman ou Arial tamanho 12 Data início 250324 0000 Data fim 120424 2359 4 anexos LUIZBAPTISTAInternacionalidadecontratosp09p26 1994pdf Download uninterdirdipriExercicio01Internacionalidadecontratosdoc Download uninterdirdipriExercicio01Internacionalidadecontratosdoc Download LUIZBAPTISTAInternacionalidadecontratosp09p26 1994pdf Download univirtusunintercom Privado BAPTISTA Luiz Olavo Dos contratos internacionais uma visão teórica e prática São Paulo Saraiva 1994 Capítulo I A INTERNACIONALIDADE DOS CONTRATOS Estabelecido que contemplamos os contratos internacionais primordialmente os de natureza comercial a primeira dúvida que nos ocorre é mesmo é saber se existem o que se entende Há contratos celebrados entre pessoas jurídicas ou não de direito público ou privado de diferentes países que implicam o órfão de bens e valores entre esses países que por essa razão passaram a ser chamados de internacional e falso Não pode ser chamado de internacional aquele sentido semântico da expressão Há outros todavia cujo caráter internacional é real Com a circulação de pessoas típica do século gaulês Baptista é preciso a natureza das coisas para designar os que oram a expressão comum e diversa internacional para mundo empírico examinemos numa tentativa de caracterizálos de fim outros países Como acena Henry Leguillons nas 66 a maioria dos autores abandona a ideia de definir contrato internacional como nas con LCd1 Henri Baffiel e Paul Lagarde Traité de dri internacional privè Pars 1970 f 321 sólavava catálogo como Baffiel e Lagarde Bruxelles DeboeckWesmael 1988 3 ninguém a nivel algum se dedicou a obter uma definição do contrato internacionalidade não uma versão sobre a matéria a preocupação foi de indicar critérios práticos que permississem separálo dos demais Assim é preciso pelo menos procurar identificar os traços básicos tendose presente que há casos especiais que fogem às normas gerais e exceções serviro como orientação geral e balizamento na qualificação dos contratos que possam envolver mais de uma ordem jurídica Essa tentativa de conciliação pode ser feita a partir de diversas dicas Em primeiro lugar uma visão geral dos contratos mostranos que há figuras que por suas características podem ser considerados desde logo como internacionais dialade quer se qualifiquem Assim imulador afirma que Em direito internacional privado um contrato é international desde que não decorrendo do direito das pessoas apresente um elemento estrangeiro de uma certa importância O aspecto de estraneidade é apreciado segundo esse critério em relação à pessoa para a realidade se examina o contrato Porém as coisas não se apresentam de modo tão simples Numa análise mais inclusive no sentido semântico da expressão Há outros todavia cujo caráter internacional é real Com a circulação de pessoas típica do século gaulês Baptista é preciso a natureza das coisas para designar os que oram a expressão comum e diversa internacional para mundo empirico examinemos numa tentavia de caracterizálos de fim outros países Como acena Henry Leguillons nas 56 a maioria dos autores abandona a ideia de definir contrato internacional como nas con É o O cuidado comum dos reitores de convenções internationales dos legis ladores nacionais e das jurisdições faz com que a natureza jurídica international esteja quase definida a um ponto prático la convégo mais uma regra que convia entenderse por venda internacional para as fins da international que acepte que se refere a contrato intermacional serão para ter aplicação de um código dos contratos Contratos internationaux Paris Lamy 1986 introdução p 7 Cf Henri Baffiel e Paul Lagarde Traite de dri international prive Paris 1970 pp 321 ss Coimbra Superc Contratos p 56 Cf Thiercelin e S Charlton La classe cidado como Sugar Contracre Revist des Tribunals 1968 p 4 es doravante citado como Surçer Contratres Internationaux Maria Helena Napoleão Direito Internacional na Violência normal CT Mathiak Normatzione internazionale 1984 p 32 A VISÃO EMPÍRICA A Um procedimento empírico impõenos imaginar algumas situações introduzindo nelas pouco a pouco elementos internos e para procurar descobrir a distinção entre os contratos de efeitos internos e os de efeitos internacionais Um brasileiro compra um carro no autobomóvel de fábrica brasileira e é já desembarcado no Porto onde se achava o veículo e celebrou o negócio A situação é inequivocamente de direito interno Se o vendedor fosse um alemão domiciliado no Brasil continguda todos os demais fatores iguais a operação ainda seria enquadrada dentro das séries outras condições da natureza jurídica apesar da diferença de nacionalidade entre os sujetos O que se capacita se a partir do domicilio será avaliada pela lei do local de seu domicilio ou pontos de seu domicilio Mas o peso dos elementos de conexão A venda será considerada como de direito Latino que este predominará Imaginese agora que o carro foi exportado da Alemanha para o Brasil e pago em Marcos embora o prasejero e o alemão estivessem sempre no Brasil A importância desse hecho previsto na hipótese de conflito Havendo maior peso Baptista entendemos num sistema na hipótese de conflito qual a lei de determinara prazo de operação para a reclamação E a indenização que daí decone será regida por que norma Outro caso seria o do um Banco NorteAmericano financiar a exportação do carro O contrato de venda celebrase em Nova York o adotado no direito brasileiro como no francês pinta efeito dos contratos Finalmente alguns critérios são o do intercâmbio comércio inter nacional e jurídico cujo grande formulador é Baffico e o legislativo A formulação da questão econômica brasileira a meios por procurou determinar o caráter internacional dos contratos a partir de uma visão empírica de uma posição doutrinária e os critérios normativos em geral convênio mais ou efeitos pagamento fazse daqui para uma filial nas Ilhas Cayman podem em franceses sujeitos Os fatos ancoramse em fatos díspares diferentes que o contrato só pode ser classificado como internacional Se nas importações ou venda ou compra ou vier da Alemanha o pagamento sair daqui mas se a partir por outras circunstâncias produzirse um comércio comercial internacional Ie uma no Brasil outra em Londres o contrato ainda assim seria internacional As indagações acima servem para ilustrar a diversidade de situações que se colocam diante da dificuldade na caracterização do contrato como internacional Cada um desses exemplos demonstra que nem a nacionalidade nem a situação do objeto ou o local da celebração do contrato oferecem uma resposta satisfatória em qualquer hipótese Examinemos os vários processos e soluções que vêm sendo adotadas na jurisprudência e na doutrina em face da existência da pluralidade de regras internacionais de contratos como em vários outros Juízes decidiram que os conflitos conflicts internacionais precisam ser julgados a partir de algo que se evidenciava da própria situação recolhida pelo contrato Na GrãBretanha duas leis o Unfair Contract Terms Act de 1977 e o Arbitration Act de 1975 foram afastadas em algumas ocasiões para distinguir os contratos que serão submetidos ao direito interno ou ao internacional Como bem aponta um artigo sobre a primeira dessas leis o legislador regula diretamente o campo de incidência dessa norma inclusive os tipos de contratos regrados nos arts 263 b 264 271 O objeto do contrato o domicílio das partes e um terceiro elemento de estraneidade não especificados são utilizados no teste que os tribunais devem 6 Cass lic Civ 2851963 p 5912392 D 1963677 nota Bailiérol JCP 1963II 1347 nota Maurice Clunet 1953 p 1004 nota Goldman 8 Suíça Obergericht de 7163 citado por Weisiger p 310 nota 38 9 Cf Henry Lesquillons Contrats internationaux cit div 1 art 27 on consulbede droit comparé avec les règles de conflit Létat juridique nest pas toujours expliqué par le juge du critère économique ou du critère 1982 p 29 12 A GriffithsParker The Unfair Contract Terms Act 1977 DPCJ Paris fazer para determinar se o contrato está ou não enquadrado nas limitações da lei O Arbitration Act adota o critério da nacionalidade ou do domicílio Observavelmente escolhise de uma locação situada fora do âmbito da soberania inglesa definindo de forma negativa a arbitragem interna para distinguir aquele dos contratos internacionais Na Suíça obra recente afirma que a definição do contrato internacional não é dada por nenhuma regra jurídica ou decisão jurisprudencial afirmando que o caráter internacional deve ser determinado caso a caso e continua em função da lex fori que o juiz dirá se a relação jurídica merece o qualificativo de internacional Essa fórmula reúne ao mesmo tempo empirismo e subjetivismo Apresentado o problema pois do ponto de vista empírico constatamos que não nos dá resposta segura Vejamos então a solução doutrinária B AS SOLUÇÕES DOUTRINÁRIAS Utilizandose o critério de denominar contrato internacional a todo aquele que pode dar lugar a um conflito de leis será necessária a presença de um elemento de conexão estrangeira Mas como vimos nos exemplos acima mencionados não se pode dizer com certeza se é a presença de um elemento de conexão que dará caráter internacional ao contrato isso dependerá da situação em que está pautado o direito conflictual internacionalizante Van Hecke coloca bem a dificuldade da questão se a determinação da esfera de eficácia dos diferentes sistemas jurídicos é relativamente fácil quando o elemento de conexão é o território ou a nacionalidade as dificuldades sur 10 Répertoire Suisse de Droit International privé Zürich ed Staemplfi 1982 v I p 17 gêem quando se trata de estabelecer a conexão com uma relação jurídica germânica2 No Brasil um autor baseado em Elk e Rabinovich sugeriu critérios para classificar os contratos internacionais a partir da existência de fatores objetivos Propôs que os contratos internacionais fossem classificados em duas categorias objetivamente internacionais e subjetivamente internacionais A primeira categoria segundo o autor são os contratos internacionais de importação exportação o financiamento da exportação e a compra e venda de câmbio2 Prosseguia falando dos contratos que denomina subjetivamente internacionais porque tem por objeto principal ou acessório a nacionalidade do fato de uma das partes ser residente no exterior Por sua vez os contratos internacionais por acessoriedade são os contratos sujeitos amplamente internos tem por objeto modificadose a sucessão especial da obrigação ou modificação de contratos subjetivamente internacionais3 Mas objetos quais operações serão consideradas intrínsecamente globais Quem as definirá Os mais diversos critérios foram estudados para esse efeito Os quais segundo esse autor podem variar segundo os significado que se prelude dar à distinção4 É inegável porém que se pode detectar a presença de certa subjetividade pois é o juiz ou intérprete que determinaria segundo critérios anteriores ao contexto que sistemas jurídicos e diferença a natureza da convenção as condições que produzem sobre dois países diferentes Para isso seria necessária a presença de um sistema jurídico que desse a essa localidade o movimento de fluxo e refluxo sobre as fronteiras dos direitos recíprocos em um país e outro grifos meus 12 Georges Van Hecke Problèmes juridiques des contrats internationaux 2 ed LévyLawyer Paris 1966 p 7 ss 13 Alberto Xavier Validade dos contratos celebrados com estrangeiros inf 12 Alberto Xavier e Ives Gandra da Silva Martins coord Estudos internacionais in Alberto Xavier e Ives Gandra da Silva Martins coord Estudos de Direito internacional São Paulo RT 1981 p 303305 tb assim 14 Alberto Xavier Validade das cláusulas em moeda estrangeira nos contratos internacionais inf cit p 334 15 Pierre Lalive Cours général de droit international privé Recueil des Cours de IAcadémie de Droit international Leyden 1977 112 p 20 16 Pierre Mayer Droit international privé 2 ed Paris Montchrestien p 4 e s 17 Cass Civ 1751927 DP 1928 I 25 nota Capitant razões finais Mallet 18 Cass Civ 1751927 DP 1928 1 25 nota Capitant razões finais Mallet 19 Cass Civ 1751927 DP 1928 1 25 nota Capitant razões finais Mallet 20 Nota de Eck sobre a decisão de 451964 e 2711964 no 59 12201 Rec Crit DP n os 3 e 451965 p 658 e o comentário que a esfera de eficácia não desaparecerá como uma noção top precise deixando de causar aplicação direta para compensar os efeitos extracontratuais das operações internacionais 21 Cass 1421914 DP 1934 I 173 22 Contrats et conventions in Répertoire Dalloz de Droit International Privé 23 Yvon Loussouarn e Jean Denis Bredin Droit du commerce international Paris Dalloz 1969 p 594 n 511 C O ENFOQUE CONVENCIONAL Algumas ideias se podem colher dos esforços dos redatores de vendas como o de Le Boulnois sobre a formação dos contratos de vendas internacional de objetos móveis corpóreos e do Tribunal de Haia e a convenção da mesma data e local sobre a Lei uniforme sobre vendas de objetos móveis corpóreos que se aplicariam aos contratos entre partes que têm o seu estabelecimento no território de Estados diferentes e em que ou a quando a oferta ou a resposta implica que a coisa é ou será objeto de transporte do território de um Estado para o território de outro Estado b quando são realizadas na oferta e na aceitação ou realizadas no território de Estados diferentes c quando a entrega da coisa deve realizarse no território de um Estado diferente daquele onde se realizaram os respectivos atos de conclusão d quando a aceitação do contrato e a aceitação da sua residência das partes A aplicação da presente consideração Essa fórmula è parcialmente inspirada pela jurisprudência francesa que exclui expressamente e li não depende da nacionalidade do contratante a noção de reglement international como característica do contrato internacional com base na chamada doutrina Mallet a que ainda nos referimos No caso dos tratados em exame a perda do toque da internacionalidade é a coisa que deve ser objeto de transporte do território de um país para o outro ao mesmo tempo em que as partes têm o seu estabelecimento ou o seu estabelecimento sua residência habitual sobre o território de Estados diferentes 26 Projeto de Convenção de Haia 1951 sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de bens corpóreos 19 Ao contrário do que prevê a Convenção de Haia de 1º de julho de 1964 a Convenção de Berna utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utilizaz um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utilizava um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utilize um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas utiliza um critério para identificar a separação da estrada de ferro apenas Como a Convenção de Haia observa transporte por estrada não é um critério para identificar o transporte por estrada Nasas tornase obrigatório tal critério para identificar o transporte internacional de objetos móveis corpóreos Nessa caso livros nas malas de um elemento de estranheza ora apenas o recurso ao índice transfronteiriço como elemento diferenciador Nesse último caso atendese para o fato de que são convenções aplicáveis a objetos que decorrem a presença física de mercadorias ou pessoas em países distintos Ai portanto o peso da tradição do direito internacional privado relativamente ao estatuto real predominou O exemplo a Convenção sobre a representação em matéria de venda internacional de mercadorias realizada em 17 de fevereiro de 1983 fala de mercadorias de Genebra realizada em 17 de fevereiro de 1983 fala de mercadorias que é para ser representado e o terceito tem seus estabelecimentos em países diferentes e se a o intermediário tem seu estabelecimento em um Estado contratante ou b as regras de direito internacional privado conduzam à aplicação da lei de um Estado contratante 27 Tous les envois de marchandises remis au transport avec une lettre de voiture dorigine internationale sont censés effectuer des tournées contractuelles 20 D O CRITÉRIO ECLETICO OU REALISTA As diferenças quanto aos critérios adotados que pela doutrina decorram da jurisprudência internacional são pelos citados pela vez alguns autores têm sempre utilizado esses critérios para definir a operação econômica como internacional É a importância do elemento de estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo diferencial para a estraneidade que determina o caráter internacional do contrato no fim das contas Por isso mesmo argumentos doutrinários relacionados com um sistema mais amplo ou mais restrito discutidos por inúmeras correntes críticas foram analisados enquanto os demais ficam na zona cinzenta em que seus elementos que ainda não foram definidos Muito criticismo Essas são algumas opiniões do livro Suengêr que define os contratos internacionais como todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade das partes objetivando relações patrimoniais ou de serviços cujos elementos estruturais e objetivos manifestam substancial judicialidade extraterritorial pela força do domicílio nacionalidade sede principal dos negócios lugar do contrato lugar da execução ou critérios significativos que o expiíma um liame indicativo de Direito aplicável A aplicação do critério baseiase na noção de residência habitual será levada em consideração Sa que eliminou a noção de residência habitual legal e da residência habitual legal No direito brasileiro por exemplo as regras em matéria de moeda estrangeira encontradas no Decretolei n 857 de 1969 estabelecem que mercados cidadãos nãoresidentes podem ser pessoas estrangeiras Isso porque esse contrato possuí caráter real das partes e o centro de seus interesses o lugar das negociações e eficácia para que se considera um contrato internacional dada a importância que tem o lugar e a moeda de pagamento Com efeito a diversidade dos critérios apontados mostram que há ainda vários critérios econômicos e jurídicos embora em jogo para qual é o critério realmente decisivo No que diz respeito à sensibilidade política e legislativa por enquanto a matéria é mutável Porém as anotações anteriormente feitas já nos dão elementos para que possamos prosseguir 30 Toulouse 26 outubro 1982 Ekatar c Monooeran Clunet 1984 p 603 nota Synvel 31 417 US 506 94 S Ct 2449 41 L Ed 2d 270 23 IV aos empresários e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior exceto os contratos de locação de imóveis situados no território nacional V aos contratos que tenham por objeto a cessão transferência ou uso acesso ou outra modificação dos direitos preferidos no item anterior ainda que ambas as partes contraintensas sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país Os dois primeiros incisos recorrem ao critério econômico do fluxo e do uso habitual e das fronteiras a que nos referimos atrás enquanto os incisos IV e V revertem a outros critérios jurídicos do domínio do contrato menos utilizado O ceticismo da solução é evidenciada pelo Serapião para determinar o tema dos contratos internacionais que exausto pelas diferenças formais e modificações diversas dos contratos bem enunciava que os elementos que permitiam vinculação nacional e o contrato que colocado exemplos que permitiam vinculação a mais de um sistema jurídico tem por objeto operação que implica o duplo vínculo jurídico na mesma relação sem um acordo de concessão dessa natureza pela fronteira ou que decorre definitivamente de conexão dessa natureza Essa fórmula realista permite levar em conta aspectos de teoria geral do direito que não podem ser ignorados primeiro o fato de que sendo o contrato um instituto jurídico é no direito que deve encontrar sua solução Assim dificilmente o direito pode ignorar que um contrato tem dimensões refletindo uma realidade exterior de interesses situações econômicosociais em relação às quais cumpre função instrumental Ora uma definição adequada do contrato internacional tem de levar em conta a posição do contrato na ordem internacional e mais em contato internacional sendo uma operação econômica internacional e logo meio de promover a circulação de riquezas entre as nações não pode ficar propriamente jurídico Por isso deve levar em conta todos esses aspectos a definição proposta parece mais adequada 32 Atentese porém que centros assim jurídicos como a adoção não poderiam por sua própria natureza enquadrarse nessa regra do duplo fluxo de bens E CONSEQUÊNCIAS DIRETAS DA INTERNACIONALIDADE As questões a serem resolvidas na apreciação do contrato internacional serão assim subordinadas ao conteúdo e efeitos das obrigações criadas através da concessão ou dos direitos derivados ou ainda das cláusulas que regem esses aspectos mediante diferentes critérios ou elementos de conexão Diversos elementos existem no contrato que podem ser utilizados para vincular os Estados distintos a vontade das partes o lugar de conclusão o da execução das obrigações a nacionalidade o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes a moeda utilizada a preferência pelo destino dos bens ou direitos objeto do contrato e outros de menor relevo A aplicação do direito estrangeiro nas convenções e contratos é inerente não só à participação da Roma o operador preveritus colocou pessoas de diversos países integrantes e seus contratos o direito romano seu direito próprio as bases do direito herdeiro do Império Romano essa tradição do globo dada e evoluiu P rimeiros canonistas italianos do século XII porém parece ter sido os usos e costumes do modo mais amplo Compartilhando o legado das antigas regulae juris e direito privado aplicandolhes a regra costumiera ou a norma em vigor no local da prática Justificavam o autoritarismo prático jogo de costume que culminou numa cultura consequentemente praticada por séculos posteriores sem dúvida na tradição do direito francês do século XVI entretanto ficou uma falta da autoridade patriarcal que exacerbava a superioridade das rigorosas consequências desses postulados submetidas via de regra às leis do lugar da pactuação da obrigação e ao direito das pessoas propriedade e posses tomando de um acordo outra lei somentelo a ser aplicada Portanto o surgimento do critério da autonomia da vontade Finalmente Mancini no fim do século XIX trouxe da unificação italiana e insigne jurista no fim do século XIX a internacionalidade do contrato acarretó diversas consequências das quais a menor não é a possibilidade de se lhe aplicar mais de uma lei o que afeta sua origem e efeitos e que merecem ser vistas mais de perto Recorrer a autonomia da vontade como solução para mitigar o rigor de aplicação sistêmica da lei nacional que preconizava a nacionalidade da parte para exemplo o homem e comerciantes desde a era romana como elemento de conexão de modo que seu uso não representou como elemento principal da Idade Média e Renascença tendose iniciado o século XIX o grande impulso à internacionalização de nossas relações econômicas cresceu e afirmase até nossos dias apesar da paralelamente e ao mesmo tempo regresso a certa autorização da romanística Apresentase mais amplas opiniões ligadas à prática dos contratos internacionais Evoluiuse para um campo de dúvida no que universalmente em que se trata de modo específico da capacidade das partes do contrato do foro jurídico e de sua forma como elementos basilares que são na teoria geral dos contratos em qualquer dos sistemas jurídicos conhecidos No exame entre os diferentes critérios aplicáveis para estabelecer a conexão ou mais de um deles que poderá surgir surge inicialmente a questão será sempre e a saber que determina a escolha de qual será o régi do por uma ou mais leis Em outras palavras o contrato será regido por uma ou mais leis Qual o papel que aí desempenha a vontade das partes Capítulo II CRITÉRIOS DE CONEXÃO DA LEI BRASILEIRA O exame da doutrina e da jurisprudência indica ser muito frequente o uso de uma expressão quando se trata de localizar os contratos autonomia da vontade Euricambuco em breve reflexão faznos ver que sua em direito internacional privado é uma linha reta de direito que impera sob a expressão ampla diferentes maneiras de ligar um contrato à determinada sistema jurídico Na experiência nacional para a vontade das partes é expressa ora implícita Nesse caso a vontade das partes é expressa ora implícita Nesse caso a vontade das partes é expressa ora implícita Nesse caso a vontade das partes é expressa ora implícita Neste caso a vontade das partes é expressa ora implícita Neste caso a vontade das partes é expressa ora implícita Neste caso a vontade das partes é expressa ora implícita 1 Cf Heraldo T Valliada Direito internacional privado Freitas Bastos 1973 v 1 p 355 e v 2 p 179 s cf também Rossato Fo rese O direito internacional privado 3a ed Forense 1978 doutrina clássica com texto atual Cf também Dourget Droit international privé 1978 n 231 Oscar Fonse O direito internacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 n 1 p 231 também 1978 n 231 Oscar Fonse O direito in ternacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 n 1 p 231 também 1978 n 231 Oscar Fonse O direito internacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 n 1 p 231 também 1978 n 231 Oscar Fonse O direito internacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 n 1 p 231 também 1978 n 231 Oscar Fonse O direito internacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 n 1 p 231 também 1978 n 231 Oscar Fonse O direito internacional privado do Brasil na obra de Autores Brasileiros 1977 V ainda Antônio L Ricelli Direito internacional privado brasileiro Doutrina juris prudência legislação São Paulo RT 1970 Ibidem nesse a autoria do Doutrinador sobrepõese a de vários autores e também autor França que não concilia o texto vigente recente a vigorar Cf artigo 13 da lei 13333 de 2006 que revogou a disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Recurso da autonomia da vontade para aplicar a lei brasileira como fazia o artigo 13 da lei 13933 1970 Aplicação do direito brasileiro artigo 13 da revogada disposição legal anterior Exercício nº 01 Estudoleitura dirigida 1º bimestre 1º semestre2024 Estudo dirigido Texto BAPTISTA Luiz Olavo Dos contratos internacionais uma visão teórica e prática São Paulo Saraiva 1994 p 926 1 Analisar com os detalhes necessários as visões e os critérios existentes para determinar o caráter internacional dos contratos 2 Justificar a importância ou as consequências diretas para a determinação da internacionalidade de um contrato Critérios de avaliação rigor científicometodológico concentração na redação do tema sem fugas do assunto desenvolvimento de uma explicação ampla pesquisa doutrinária devida mostrando verdadeira pesquisa tratamento correto do tema sem confusões eou erros análise ampla do tema sem ser superficial eou restrito na redação não pode faltar necessariamente definição antecedentes históricos componentes e correntes doutrinárias além de outros tópicos Obs1 O presente trabalho é OBRIGATÓRIO não é só cópia ou análises superficiais vazias É uma pesquisa com rigor e método necessários Obs2 O trabalho deve ser entregue conforme prazo estipulado sendo feito em até 02 DUAS pessoas e protocolado digitalmente no sistema da instituição Obs3 O trabalho deve até 2 duas páginas sendo nas normas da Instituição de Ensino espaçamento 15 fonte ArialTimes New Roman 12 margens 2 cm entre outros Obs4 Cópias de textos de Internet não seriam considerados válidos e uma vez identificados serão levados aos devidos órgãos para aplicação das devidas sanções legais em todas as instâncias além de ser atribuída a nota zero ao presente exercício Quaisquer dúvidas falem em sala de aula Boa sorte Martinho Martins Botelho CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL UNINTER CURSO Direito DISCIPLINA Direito Internacional Privado CARGA HORÁRIA 40 horasaula DOCENTE Prof Dr Martinho Martins Botelho O caráter internacional dos contratos Definir o caráter de um contrato com relação à sua nacionalidade é importante para diversos fins Em primeiro lugar ela influencia diretamente a aplicação da lei adequada Identificar se um contrato é internacional permite escolher a lei que irá regêlo garantindo assim que as partes tenham clareza sobre seus direitos e obrigações contratuais Isso é fundamental para evitar ambiguidades e para resolver disputas de acordo com a legislação apropriada privilegiando inclusive a segurança jurídica Além disso a internacionalidade de um contrato tem implicações significativas na resolução de disputas Se um contrato for considerado internacional as partes podem optar por resolver disputas por meio de arbitragem internacional ou em tribunais estrangeiros Essa determinação antecipada é crucial para evitar litígios sobre a jurisdição competente no futuro o que pode resultar em atrasos e custos adicionais para as partes envolvidas Outro aspecto importante é a aplicação de padrões contratuais Reconhecer a internacionalidade de um contrato permite às partes aplicar os padrões mundialmente usados de forma apropriada facilitando a negociação execução e cumprimento do contrato Por fim a internacionalidade de um contrato também influencia sua efetividade e execução uma vez que o reconhecimento de tal caráter permite que as partes considerem os desafios específicos associados à transação transfronteiriça e tomem medidas para garantir sua implementação eficaz Isso inclui o cumprimento de normas e regulamentações tanto em nível nacional quanto internacional para evitar violações legais e possíveis consequências adversas A respeito do assunto a determinação do caráter internacional de contratos pode ser analisada com base na teoria de Luiz Olavo Baptista o qual esclarece que vários critérios devem ser considerados para determinar se um contrato é internacional bem como é preciso se atentar ao fato de que alguns instrumentos irão naturalmente fugir da regra Para o autor o principal elemento caracterizador da internacionalidade de um contrato é a presença de um elemento estrangeiro que possui certa importância Aquino 2012 também adotava pensamento semelhante descrevendo que para caracterizar um contrato como internacional seria necessária a presença de um elemento de estraneidade podendo este ser a nacionalidade das partes o domicílio dos contratantes etc Podese dizer portanto que um dos critérios é o elemento de conexão que se refere à nacionalidade das partes envolvidas à localização dos bens ou serviços objeto do contrato ao local de execução e outros aspectos que estabelecem uma conexão com mais de uma jurisdição Segundo o posicionamento acima elencado se qualquer destes elementos estiver presente o instrumento poderá ser caracterizado como internacional Noutro lado Baptista ainda aponta o critério objetivo relacionado ao fluxo de bens e valores entre dois sistemas nacionais Por fim aponta a existência do interesse do comércio internacional Assim é relevante a análise dos interesses protegidos pelas normas de direito internacional privado Se os interesses envolvidos no contrato transcenderem as fronteiras nacionais e forem regidos por normas internacionais ou tratados isso pode indicar sua natureza internacional Além disso o local onde as obrigações contratuais devem ser cumpridas também é um fator a ser considerado Se o cumprimento das obrigações ocorrer em mais de um país isso pode indicar a internacionalidade do contrato Esse aspecto adentrando nos ensinamentos de Baptista estaria ligado ao critério de fluxo de bens e valores marcando a internacionalidade do instrumento Baptista descreve que é possível a utilização de visão empírica para analisar a internacionalidade do contrato O autor deixa muito claro tal visão pode levar o sujeito a observar diversos problemas e dilemas relacionados aos contratos internacionais uma vez que a internacionalidade pressupõe a possibilidade de regência de diferentes normas e percepções Assim em uma visão empírica o caráter internacional do contrato implicaria na necessidade de cada caso ser analisado sob óticas diferentes de acordo com suas peculiaridades inclusive poderia o juiz decidir ou não pela internacionalidade do instrumento discutido Diante disso a doutrina mostrou algumas soluções estabelecendo critérios mais objetivos para a análise do caráter do contrato Dentre tais critérios Baptista elenca o econômico e o jurídico considerados mais relevantes O critério econômico leva em consideração os aspectos relacionados aos fluxos comerciais transfronteiriços e aos interesses econômicos das partes envolvidas no contrato Alguns dos elementos econômicos que podem indicar a internacionalidade de um contrato incluem transações transfronteiriças movimentação de recursos financeiros e conformidade com padrões e práticas de comércio internacional Por outro lado o critério jurídico considera os aspectos legais e regulatórios do contrato incluindo a escolha da lei aplicável a jurisdição e resolução de disputas e a aplicação de tratados e convenções internacionais De qualquer maneira atualmente todos os critérios são utilizados em momentos diferentes e a depender do conflito existente devendo as peculiaridades de cada caso sempre serem consideradas Ao aplicar os ensinamentos apresentados por Baptista é essencial realizar uma análise holística considerando todos esses critérios em conjunto para determinar se um contrato tem caráter internacional A abordagem apresentada pelo autor que considera diferentes caraterísticas e elementos dos contratos ajuda a garantir uma análise completa e precisa levando em conta tanto os aspectos legais quanto os aspectos práticos e fáticos envolvidos nas transações comerciais internacionais REFERÊNCIAS AQUINO Leonardo Gomes de A internacionalidade do contrato Doutrinas essenciais de direito internacional Luiz Otavio Baptista e Valério de Oliveira Mazzuoli coord São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 737767 vol 7