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Direito ·
Direito Internacional
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INSTRUÇÕES PARA O TRABALHO DISCENTE EFETIVO 1 ESCOLHER UMA DAS TESES ABAIXO RELACIONADAS 2 PESQUISAR O ACÓRDÃO 3 ELABORAR UM FICHAMENTO COM CINCO PONTOS FAVORÁVEIS CINCO DESFAVORÁVEIS E CONCLUSÃO 4 TDE VALERÁ 20 PONTOS NA NOTA DO PRIMEIRO BIMESTRE 5 TDE DEVERÁ SER REALIZADO INDIVIDUALMENTE DECISÕES DO STF Julgamentos atuais de DIP OBS 1 Há julgados retirados de jurisprudência e outros de Informativo STF periódico semanal que apresenta de forma objetiva e concisa resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados Plenário e Turmas em ambiente presencial e virtual Casos concretos ou de controle concentrado de constitucionalidade com repercussão geral reconhecida ou com o mérito analisado e julgado OBS 2 Não há o tema específico de Direito Internacional na filtragem de Informativos do STF só no da jurisprudência geral A maior parte de julgados em Informativo STF envolve temas de DIPRI concernentes à nacionalidade e extradição normalmente elencadas em Direito Constitucional JURISPRUDÊNCIA DE DIP EM INFORMATIVOS com repercussão geral reconhecida ou controle concentrado de constitucionalidade INFO 1099 DIREITO DOS TRATADOS TESE DEFINIDA A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno é indispensável a sua aprovação pelo Congresso Nacional STF Plenário ADC 39DF Rel Min Dias Toffoli julgado em 1962023 Informativo 1099 NA JURISPRUDÊNCIA GERAL 1 DIREITO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO TRIBUTÁRIO ICMS CRÉDITO BENS DE USO E CONSUMO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL N 422003 MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A EC 422003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art 155 2º X a CF88 não alcança nas operações de exportação o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa que depende de lei complementar para sua efetivação Recurso extraordinário provido 2 CASO DE DIREITO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO QUE ENTRETANTO NÃO TEVE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA Ementa Direito constitucional e processual civil Comércio internacional Importação Direitos antidumping e retroatividade Revisão do reconhecimento de repercussão geral 1 Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral Cabimento regimental nos termos do art 323B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Afetação anterior da matéria ao Tema 352 para se discutir à luz do art 5º caput e XXXVI da Constituição Federal a constitucionalidade ou não da exigibilidade de direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu 2 Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral Precedentes 3 Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso em respeito à coerência jurisdicional CPC art 926 caput 4 Ademais a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior CAMEX a demonstrar que não há questão constitucional 5 Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral Não conhecimento do recurso extraordinário 3 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO STF HC 178527 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 10102020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe255 DIVULG 21102020 PUBLIC 22102020 SOBRE DIPRI JURISPRUDÊNCIA E INFORMATIVOS STF TESE Em caso de empate no julgamento de processo de extradição é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate não sendo possível aplicar o entendimento mais favorável ao extraditando TESE 2 É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição STF Plenário AR 2921DF Rel Min Alexandre de Moraes julgado em 30042023 Informativo 1089 TESE Os fatos incriminados que sejam investigados anteriores a 24122019 impõem para fins de extradição o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando O art 96 III da Lei de Migração Lei nº 134452017 prevê que para que o Brasil conceda a extradição o país que está pedindo a medida deverá se comprometer formalmente em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos Com o advento da Lei nº 139642019 Pacote Anticrime que modificou o art 75 do CP esse prazo foi ampliado para 40 anos Vale ressaltar contudo que esse novo limite temporal de 40 anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor da Lei nº 139642019 STF 1ª Turma Ext 1652Governo do Chile Rel Min Rosa Weber julgado em 19102021 Informativo 1035 TESE É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva mesmo que isso tenha ocorrido após o fato ensejador do ato expulsório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONCEPÇÃO DO FILHO EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO ENSEJADOR DO PROCESSO EXPULSÓRIO IRRELEVÂNCIA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À ENTIDADE FAMILIAR PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RE 608898DF COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM REPERCUSSÃO GERAL SOCIOAFETIVIDADE COMO CAUSA IMPEDITIVA DA EXPULSÃO AFETO E CONVÍVIO FAMILIAR COMO EXPRESSIVAS MANIFESTAÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA 1 A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que O 1º do artigo 75 da Lei nº 68151980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe085 DIVULG 04052021 PUBLIC 05052021 INSTRUÇÕES PARA O TRABALHO DISCENTE EFETIVO 1 ESCOLHER UMA TESE 2 PESQUISAR O ACÓRDÃO 3 ELABOAR UM FICHAMENTO COM CINCO PONTOS FAVORÁVEIS CINCO DESFAVORÁVEIS E CONCLUSÃO TESE É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva mesmo que isso tenha ocorrido após o fato ensejador do ato expulsório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONCEPÇÃO DO FILHO EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO ENSEJADOR DO PROCESSO EXPULSÓRIO IRRELEVÂNCIA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À ENTIDADE FAMILIAR PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RE 608898DF COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM REPERCUSSÃO GERAL SOCIOAFETIVIDADE COMO CAUSA IMPEDITIVA DA EXPULSÃO AFETO E CONVÍVIO FAMILIAR COMO EXPRESSIVAS MANIFESTAÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA 1 A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que O 1o do artigo 75 da Lei no 68151980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe085 DIVULG 04052021 PUBLIC 05 052021 Fichamento do Acórdão do Supremo Tribunal Federal STF Recurso Ordinário em Habeas Corpus 123891 O presente fichamento tem por objetivo analisar o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal STF no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 123891 que trata da expulsão de estrangeiros do território nacional especialmente aqueles que possuem filhos brasileiros A decisão em questão apresenta uma relevante discussão jurídica acerca da proteção à entidade familiar e dos critérios que podem impedir a expulsão de estrangeiros com base na dependência socioafetiva Neste contexto será abordada a jurisprudência consolidada do STF a repercussão geral reconhecida bem como os aspectos favoráveis e desfavoráveis contemplados no referido Acórdão visando uma compreensão abrangente e aprofundada das questões jurídicas em análise Cinco Pontos Favoráveis Proteção à Entidade Familiar O acórdão enfatiza a proteção constitucional à entidade familiar reconhecendoa como um dos pilares fundamentais da sociedade e destacando a importância da convivência familiar e do afeto para o desenvolvimento e bemestar das pessoas envolvidas Dependência Socioafetiva como Fator Impeditivo A decisão estabelece a dependência socioafetiva como um elemento relevante e autônomo capaz de impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa dependência é reconhecida como um vínculo essencial para a proteção integral da família conforme preconizado pela Constituição Federal Repercussão Geral Reconhecida O acórdão destaca a relevância e abrangência do tema ao reconhecer a repercussão geral demonstrando que a questão tratada possui impacto significativo no âmbito jurídico nacional sendo digna de análise e debate em toda a sociedade Jurisprudência Consolidada A decisão faz referência à jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria evidenciando a existência de precedentes que estabelecem critérios e limitações para a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros garantindo a segurança jurídica e a uniformidade de entendimento Conformidade com a Constituição O acórdão reafirma a incompatibilidade do artigo 75 da Lei nº 68151980 com a Constituição Federal de 1988 assegurando que a interpretação e aplicação das normas devem estar em conformidade com os princípios constitucionais especialmente os relacionados à proteção da família e da criança Cinco Pontos Desfavoráveis Limitações ao Poder Judiciário É ressaltada a limitação do Poder Judiciário em interferir na discricionariedade do Poder Executivo quanto à expulsão de estrangeiros reafirmando que cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência e oportunidade dessa medida conforme estabelecido pela legislação vigente Necessidade de Comprovação Detalhada O acórdão destaca a necessidade de comprovação detalhada da dependência econômica e emocional da família em relação ao estrangeiro para justificar o afastamento da expulsão exigindo uma análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto Critérios Mais Restritivos Há menção a uma orientação jurisprudencial mais restritiva quanto à relação temporal entre o fato motivador da expulsão e as circunstâncias impeditivas indicando uma abordagem cautelosa e criteriosa nesse aspecto Natureza Discricionária do Ato de Expulsão É enfatizada a natureza discricionária do ato de expulsão ressaltando que o Presidente da República possui competência para avaliar a necessidade e conveniência dessa medida não cabendo ao Judiciário substituirse nessa decisão Legalidade do Decreto Expulsório O acórdão reitera a legalidade do decreto expulsório quando observadas todas as formalidades legais e constitucionais reafirmando a competência do Poder Executivo na condução desse processo em conformidade com a legislação aplicável Conclusão O acórdão do STF apresenta uma análise detalhada e equilibrada sobre a proteção à entidade familiar e os critérios envolvidos na expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros Reconhecendo a importância dos laços socioafetivos e da dependência emocional para a integridade familiar o texto ressalta a necessidade de uma análise cuidadosa e fundamentada em cada caso garantindo a observância dos princípios constitucionais e legais bem como a preservação dos interesses nacionais e da segurança pública
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crédito financeiro integralmente Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art 155 2º X a CF88 não alcança nas operações de exportação o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa que depende de lei complementar para sua efetivação Recurso extraordinário provido 2 CASO DE DIREITO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO QUE ENTRETANTO NÃO TEVE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA Ementa Direito constitucional e processual civil Comércio internacional Importação Direitos antidumping e retroatividade Revisão do reconhecimento de repercussão geral 1 Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral Cabimento regimental nos termos do art 323B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Afetação anterior da matéria ao Tema 352 para se discutir à luz do art 5º caput e XXXVI da Constituição Federal a constitucionalidade ou não da exigibilidade de direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu 2 Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral Precedentes 3 Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso em respeito à coerência jurisdicional CPC art 926 caput 4 Ademais a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior CAMEX a demonstrar que não há questão constitucional 5 Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral Não conhecimento do recurso extraordinário 3 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA 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ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe085 DIVULG 04052021 PUBLIC 05052021 INSTRUÇÕES PARA O TRABALHO DISCENTE 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expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 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reconhecendoa como um dos pilares fundamentais da sociedade e destacando a importância da convivência familiar e do afeto para o desenvolvimento e bemestar das pessoas envolvidas Dependência Socioafetiva como Fator Impeditivo A decisão estabelece a dependência socioafetiva como um elemento relevante e autônomo capaz de impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa dependência é reconhecida como um vínculo essencial para a proteção integral da família conforme preconizado pela Constituição Federal Repercussão Geral Reconhecida O acórdão destaca a relevância e abrangência do tema ao reconhecer a repercussão geral demonstrando que a questão tratada possui impacto significativo no âmbito jurídico nacional sendo digna de análise e debate em toda a sociedade Jurisprudência Consolidada A decisão faz referência à jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria evidenciando a existência de precedentes que estabelecem critérios e limitações para a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros garantindo a segurança jurídica e a uniformidade de entendimento Conformidade com a Constituição O acórdão reafirma a incompatibilidade do artigo 75 da Lei nº 68151980 com a Constituição Federal de 1988 assegurando que a interpretação e aplicação das normas devem estar em conformidade com os princípios constitucionais especialmente os relacionados à proteção da família e da criança Cinco Pontos Desfavoráveis Limitações ao Poder Judiciário É ressaltada a limitação do Poder Judiciário em interferir na discricionariedade do Poder Executivo quanto à expulsão de estrangeiros reafirmando que cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência e oportunidade dessa medida conforme estabelecido pela legislação vigente Necessidade de Comprovação Detalhada O acórdão destaca a necessidade de comprovação detalhada da dependência econômica e emocional da família em relação ao estrangeiro para justificar o afastamento da expulsão exigindo uma análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto Critérios Mais Restritivos Há menção a uma orientação jurisprudencial mais restritiva quanto à relação temporal entre o fato motivador da expulsão e as circunstâncias impeditivas indicando uma abordagem cautelosa e criteriosa nesse aspecto Natureza Discricionária do Ato de Expulsão É enfatizada a natureza discricionária do ato de expulsão ressaltando que o Presidente da República possui competência para avaliar a necessidade e conveniência dessa medida não cabendo ao Judiciário substituirse nessa decisão Legalidade do Decreto Expulsório O acórdão reitera a legalidade do decreto expulsório quando observadas todas as formalidades legais e constitucionais reafirmando a competência do Poder Executivo na condução desse processo em conformidade com a legislação aplicável Conclusão O acórdão do STF apresenta uma análise detalhada e equilibrada sobre a proteção à entidade familiar e os critérios envolvidos na expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros Reconhecendo a importância dos laços socioafetivos e da dependência emocional para a integridade familiar o texto ressalta a necessidade de uma análise cuidadosa e fundamentada em cada caso garantindo a observância dos princípios constitucionais e legais bem como a preservação dos interesses nacionais e da segurança pública