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SEMINÁRIOS DE DIPRI ANÁLISE DE CASO CONCRETO PRECEDENTE OU NÃO Peso de 30 pontos no bimestre consiste em atividade individual em dupla ou trio em que os acadêmicos optando por realizála realizamna em três momentos cada um com peso de 10 ponto 1 de escolha do precedente e envio por este tópico em até 72h 2 de preparação pesquisa e organização do materialslides de apresentação preferencialmente em formato ppt ou pdf até a véspera da apresentação 23h59min de 26092023 e 3 de apresentação do caso aos colegas e professora O tempo da apresentação poderá variar entre 05 a 10 minutos por caso apresentado É importante que os discentes não esqueçam de identificar os slides com seus nomes no primeiro slide em formato tal como elaborado por fulanxs de tal A nota da apresentação oral será aferida em separado da nota atribuída ao material de apresentação slides tendo ambas o peso de 10 ponto cada Na apresentação oral os discentes devem tentar mapear e fornecer as seguintes informações básicas a delineamento do conteúdo de base ex Organizações Internacionais de DIPRI Direito de Família no DIPRI Direito do Consumidor no DIPRI etc considerado o tríplice objeto do DIPRI segundo Nádia de Araújo b demonstrar as normas materiais ordenamentos jurídicos em conflito demonstrando suas normas materiais passíveis de incidência no caso concreto e c estruturar explicar e trazer os desdobramentos de um caso concreto relevante no DIPRI Sugestão de estrutura 1 detalhes do caso concreto 2 demonstração da matéria de regência com a devida base 3 análise do elemento de conexão eou outros institutos próprios do DIPRI ex um tratado ou um instrumento de cooperação internacional com a devida análise 4 alguma curiosidade ou comparação Dicas para aquisição de fontes 1 pesquisar termo na internet seguido de pdf 2 acessar sites institucionais do governo para ver a aplicação prática das normas 3 procurar precedentes na jurisprudência que citem tais institutos ou casos Quanto ao material escrito tal deverá ser entregue enviado até a véspera da apresentação oral via plataforma de aprendizagem fórum no Moodle Como composição da avaliação escrita slides será observada a qualidade do material conteúdo e forma de criação livre Após apresentação oral será aberto espaço para discussão Temas dos seminários podem ser escolhidos livremente observada a escolha inédita conforme ordem de inclusão do resultado da oficina de seminário no fórum do Moodle destinado à atividade DEVEM SER POSTADOS NESTE TÓPICO DE DISCUSSÃO o material que tenha resultado da Oficina de Seminários aula de 1309 até o final da aula de sua realização e o material da apresentação slides até a véspera 26 da apresentação 27 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 EMENTA RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DÍVIDA DE JOGO CASSINO NORTEAMERICANO POSSIBILIDADE ART 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO EQUIVALÊNCIA DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO OFENSA À ORDEM PÚBLICA INEXISTÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDAÇÃO TRIBUNAL ESTADUAL ÓRGÃO INTERNO INCOMPETÊNCIA NORMAS ESTADUAIS NÃO CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº 83STJ CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA 1 Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América mais especificamente no Estado de Nevada razão pela qual deve ser aplicada no que concerne ao direito material a lei estrangeira art 9º caput LINDB 2 Ordem pública é um conceito mutável atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico Não se trata de uma noção estanque mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade 3 Na hipótese não há vedação para a cobrança de dívida de jogo pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro já que ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança 4 O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa Assim a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea isto é a boafé e a vedação do enriquecimento sem causa 5 Aquele que visita país estrangeiro usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil A lesão à boafé de terceiro é patente bem como o enriquecimento sem causa motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes 6 A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados o que não é o caso dos autos em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira 7 Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se no caso a competência é absoluta seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno normas que não se revestem da qualidade de lei federal o que veda seu conhecimento em recurso especial 8 A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e no caso dos autos tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência dada a ausência de indícios de vício não restando comprovada a violação do art 365 2º do CPC1973 9 Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso repetitivo a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça prazo de 5 cinco anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas Incidência da Súmula nº 83STJ 10 Apesar de se tratar de processo monitório havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito de valor vultoso sem a exigência de garantias deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos sob pena de cerceamento de defesa 11 Recurso conhecido em parte e nessa parte parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr Ministro Relator superada a preliminar referente à possibilidade jurídica do pedido decide a Terceira Turma por unanimidade dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Participaram do julgamentos os Srs Ministros Nancy Andrighi Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Ceuva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Brasília DF 13 de junho de 2017Data do Julgamento Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Cuidase de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido fl 517 eSTJ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados fls 534540 Aponta o recorrente em suas razões violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 CPC1973 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 476 206 3º e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque Sustenta existirem omissões no acórdão recorrido no que respeita aos dispositivos legais apontados como violados pois a Corte local deixou de resolver as questões suscitadas à luz de referida legislação Afirma que os acórdãos recorridos devem ser anulados em vista do evidente cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas pericial e oral indispensáveis para comprovação de que não reconhece a dívida representada nos títulos que instruem a monitória os quais foram constituídos de forma fraudulenta Assevera além disso ter demonstrado a possibilidade de adulteração das cópias dos títulos juntadas aos autos No entanto o pedido para que fossem trazidos aos autos os originais foi desconsiderado Aduz ainda que as cópias dos vales não são válidas já que houve erro fraude e dolo em sua assinatura o que seria comprovado mediante a produção de prova oral com a colheita de depoimento pessoal dos representantes do recorrido o que também foi indeferido Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça Refere que a sentença considerou não ser válida a autorestrição assinada entre as partes apesar da comprovação documental mostrandose imprescindível a prova oral Conclui nessa linha que não cabia na hipótese o julgamento antecipado da lide que implicou o cerceamento do seu direito de defesa Ressalta que a parte contrária também requereu a produção de provas o que demonstra a existência de fatos controversos Sustenta de outra parte que o recurso de apelação foi julgado por órgão absolutamente incompetente qual seja a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal bandeirante quando a competência é das Primeira a Décima Câmaras Afirma ainda que é indispensável a juntada dos títulos originais mormente com o reconhecimento de que houve preenchimento posterior das cópias com a clara possibilidade de ocorrência de falsificação e adulteração Não fosse isso os documentos podem ter sido cedidos ou endossados dúvida que se afasta com a juntada dos originais Tratase segundo entende de documento indispensável para a propositura da demanda Assinala o recorrente de outro lado que diversamente do que entendeu a Corte estadual ao optar pelo ajuizamento de ação monitória invocando fundamentos do direito brasileiro o recorrido renunciou à aplicação do direito norteamericano devendo prevalecer a lei local Ocorre que no Brasil a cobrança de dívida de jogo é ilícita ainda que constituída em outro país Assim a ação deve ser extinta pois viola a ordem pública e a soberania brasileiras Além disso o jogo de azar é contravenção penal Cita jurisprudência em abono de sua tese Argumenta o recorrente de todo modo que caso se aplicasse o direito norteamericano à espécie seria ônus do recorrido provar o direito estrangeiro demonstrando que de acordo com a legislação do Estado de Nevada são lícitos quaisquer tipos de jogos de azar o jogo que teria dado origem aos 5 cinco vales cobrados foi lícito além de outros aspectos da demanda Afirma também que ainda que a cobrança fosse exigível a pretensão está fulminada pela prescrição Alega que prescrita a ação executiva deve ser aplicado o mesmo prazo da ação de enriquecimento sem causa que é de 3 três anos nos termos do art 206 3º IV do Código Civil Assim constituídos os vales em março de 2010 o prazo teria terminado em março de 2013 e a ação monitória foi proposta muito tempo depois em novembro de 2013 tendo a citação sido formalizada em maio de 2014 Ressalta que caso os vales fossem considerados cheques como quer o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça recorrido com mais razão a ação estaria prescrita Conforme estabelece a Lei do Cheque o prazo de apresentação é de 60 dias para cheques de outra praça Após esse prazo iniciase o prazo prescricional de 6 meses Encerrado esse prazo iniciase o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento sem causa Assim o prazo total é de dois anos e oito meses Aduz que os títulos foram tidos como exigíveis sem que houvesse efetiva comprovação da disponibilização do crédito o que é indispensável na hipótese pois se trata de documentos que não constituem títulos de crédito Assim devem ser demonstradas as causas dos negócios que os teriam originado asseverando ainda que não tomou emprestado o valor de U 100000000 um milhão de dólares de modo que os vales são inexigíveis Sustenta por fim que o recorrido pretende a cobrança de valor manifestamente indevido cobrando dívida que sabe inexistir decorrente de documentos adulterados que são inexigíveis no Brasil Requer que seja o recorrido condenado a pagar o crédito que alega possuir sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de máfé Contrarrazões às fls 675704 eSTJ Afirma o recorrido que o recurso é manifestamente protelatório esbarrando na censura das Súmulas nºs 5 e 7STJ e que além disso as matérias carecem de prequestionamento Assevera que o recorrente foi até Las Vegas solicitou o crédito assinou os cheques usou os valores para jogar e pretende se escusar do pagamento como já fez em outros casos pois é devedor contumaz Ressalta que este é o terceiro recurso especial oferecido pelo recorrente nestes autos em evidente abuso Esclarece ainda que os documentos originais subscritos pelo devedor instruíram a ação monitória e a versão digitalizada foi juntada aos autos eletrônicos Afirma que as suspeitas de que os documentos teriam sido adulterados é mais um artifício do recorrente para tumultuar o feito Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada na sentença relativa à Carta Rogatória 10416 se refere à tentativa de citação do ora recorrente que já em 2002 frequentava cassinos solicitando crédito não pago tentando se escudar na legislação brasileira Sustenta por outro lado que demonstrou a vigência da lei estrangeira mas o recorrente em momento algum impugnou a existência ou vigência de referidas normas durante a instrução processual ônus que lhe competia Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ademais não se trata da cobrança de jogos clandestinos mas da exceção prevista no art 814 2º do Código Civil que trata da possibilidade de cobrança de dívida de jogo se os jogos e apostas forem legalmente permitidos Afirma que várias das questões ora suscitadas já foram apreciadas no julgamento do REsp 1545783SP Assevera que referendar o enriquecimento ilícito do recorrente representa afronta muito mais significativa à ordem pública brasileira do que admitir a cobrança de dívida de jogos legalmente permitidos fl 694 eSTJ Lembra que a presente ação é monitória e não de locupletamento o que afasta a alegada prescrição Requer que o recurso não seja conhecido com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de máfé É o relatório Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 VOTO O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Tratase na origem de ação monitória ajuizada por WYNN LAS VEGAS LLC contra CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO para cobrança de R 230640000 dois milhões trezentos e seis mil e quatrocentos reais quantia representada por 5 cinco títulos assinados pelo réu no valor total de U 100000000 um milhão de dólares O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor deixando de acolher os embargos monitórios para condenar o réu ao pagamento de U 100000000 um milhão de dólares convertidos em real com base na cotação da data da contratação a partir de quando o valor deverá ser atualizado com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento A sentença foi confirmada pelo Tribunal paulista 1 Da violação do art 535 II do Código de Processo Civil de 1973 Da existência de omissões O recorrente sustenta violação do art 535 II do Código de Processo Civil de 1973 alegando que o Tribunal de origem deixou de analisar a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como ofendidos Da atenta leitura do aresto recorrido verificase que a Corte estadual motivou adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese Não há falar portanto em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte 2 Da violação dos arts 814 do Código Civil e 50 da Lei de Contravenções Penais Ilicitude da cobrança de dívida de jogo no direito brasileiro Impossibilidade jurídica do pedido Afirma o recorrente que ao optar por ajuizar ação no Brasil invocando fundamentos obrigacionais do direito brasileiro e precedentes das Cortes nacionais o recorrido renunciou à aplicação do direito norteamericano devendo suportar as consequências dessa escolha especialmente a de que a cobrança de dívida de jogo no Brasil é ilícita Sustenta que mesmo que não tivesse optado pelo direito brasileiro com a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça cobrança efetuada no Brasil aplicamse as leis brasileiras que como já afirmado não permitem esse tipo de exigência É preciso lembrar antes de mais nada que na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América mais especificamente no Estado de Nevada A ação foi ajuizada no Brasil em virtude de o réu aqui residir art 88 I do CPC1973 o que foi tido como válido no julgamento do REsp 1545783SP anteriormente interposto pelo ora recorrente tendo a decisão transitado em julgado O artigo 814 do Código Civil de 2002 trata das dívidas de jogo e repete praticamente o conteúdo dos artigos 1477 a 1480 do Código Civil de 1916 afirmando que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento Inova com a introdução dos parágrafos 2º e 3º buscando corrigir omissão anterior esclarecendo que é permitida a cobrança oriunda de jogos e apostas legalmente autorizados Como é sabido o jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira sendo no entanto lícito em diversos estados americanos assim como no Paraguai Uruguai e em diversos países europeus A questão a ser debatida então diz respeito à possibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo contraída por um brasileiro em um cassino que funciona legalmente no exterior Não há muitos precedentes acerca do tema O Supremo Tribunal Federal antes da EC 452004 enquanto competente para homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur proferiu decisões monocráticas no mais das vezes negando a concessão da ordem sob o entendimento de que a cobrança de dívida de jogo atenta contra a ordem pública sendo os jogos de azar considerados contravenção penal Durante a Presidência do Ministro Marco Aurélio Mello entre 2001 e 2002 houve mudança significativa na orientação daquela Corte destacandose o seguinte trecho de seu voto na CR 9970EU O Requerido contraiu nos Estados Unidos da América do Norte obrigação de satisfazer a quantia de quatrocentos e setenta mil dólares em prestações sucessivas havendo honrado o compromisso somente no tocante a cinquenta e cinco mil dólares A origem do débito mostrouse como sendo a participação em jogos de azar mas isso ocorreu nos moldes da legislação regedora da espécia No país em que mantida a relação jurídica o jogo afigurase como diversão pública propalada e legalmente permitida Ora norma Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça de de direito internacional situada no mesmo patamar do artigo regedor da eficácia das sentenças estrangeiras revela que para qualificar e reger as obrigações aplicarseá lei do país em que se constituírem cabeça do artigo 9º da Lei nº de Introdução ao Código Civil Esse dispositivo apenas é condicionado quando a obrigação deva ser executada no Brasil à observância de forma essencial mesmo assim admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato 1º do aludido artigo 9º Portanto não cabe no caso aplicar relativamente a obrigação contraída e objeto de homologação em juízo o artigo 1477 do Código Civil mas ter presente o direito estrangeiro É certo estar a homologação de sentença estrangeira subordinada à ausência de desrespeito à soberania nacional à ordem pública e aos bons costumes Entretanto na espécie não concorre qualquer dos obstáculos Dos três todos previstos no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil o que aqui se faz merecedor de análise é o concernente à ordem pública porquanto impossível cogitarse em se buscando homologação de sentença estrangeira de afronta a soberania nacional e aos bons costumes no que envolvem conceitos flexíveis Ora sob o ângulo do direito internacional privado temse como ordem pública a base social política e jurídica de um Estado considerada imprescindível à própria sobrevivência É o caso de indagarse à luz dos valores em questão o que é capaz de colocar em xeque a respeitabilidade de nacional a homologação de sentença estrangeira embora resultante de prática ilícita no Brasil mas admitida no país requerente ou o endosso pelo próprio Estado pelo Judiciário de procedimento revelador de torpeza no que o brasileiro viajou ao paísirmão e lá praticou o ato que a ordem jurídica local tem como válido deixando de honrar a obrigação assumida A resposta é desenganadamente no sentido de terse a rejeição da sentença estrangeira como mais comprometedora emprestandose ao território nacional a pecha de refúgio daqueles que venham a se tornar detentores de dívidas contraídas legalmente segundo a legislação do país para o qual viajarem Concluise assim sob pena de flagrante incoerência estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio Fora isso é sofismar é adotar postura em detrimento da melhor brasilidade é enveredar por caminho tortuoso é solapar a respeitabilidade de nossas instituições tornando o Brasil um país desacreditado no cenário internacional porque refúgio inatingível de jogadores pouco escrupulosos no que após perderem em terras outras para aqui retornarem em busca da impunidade civil da preservação de patrimônio que por ato próprio de livre e espontânea vontade em atividade harmônica com a legislação de regência do país irmão artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil acabaram por comprometer Em última análise peço vênia ao nobre Ministro Relator para entender que relativamente à obrigação que deu margem à sentença cumpre observar não o disposto no artigo 1477 do Código Civil mas a regra do artigo 9º da Lei de Introdução dele constante que direciona ao atendimento da legislação do país onde contraída a obrigação Com isso afasto algo que não se coaduna com a Carta da República que é o enriquecimento sem causa mormente quando ligado ao abuso da boafé de terceiro Essa orientação modificouse com a presidência subsequente sob o entendimento de que a cobrança de dívida de jogo ofende a ordem pública inexistindo julgados do Colegiado a partir dos quais se possa afirmar com segurança a tendência da Corte Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça Suprema O Superior Tribunal de Justiça também não tem muitos precedentes acerca do caso em debate No julgamento do REsp nº 606171CE da relatoria do Ministro Menezes Direito conquanto mantida a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior não foi examinado o mérito da questão Assim também no julgamento do REsp nº 307104DF da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves No julgamento do REsp nº 822922SP foi acolhido o entendimento de ser possível a cobrança dos cheques dados em pagamento de dívida de jogo considerando sua desvinculação da dívida originária Eis a ementa RECURSO ESPECIAL DÍVIDA DE JOGO PAGAMENTO CHEQUES AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais Embora sejam incabíveis é lícito ao devedor pagálas Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos admitese o manejo de ação de locupletamento para cobrálos sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo REsp 822922SP Rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMA julgado em 06032008 DJe 01082008 E no julgamento do AgRg na CR nº 3198US a Corte Especial entendeu possível a citação de nacional para responder a ação de cobrança de dívida de jogo no exterior CARTA ROGATÓRIA CITAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR EXEQUATUR POSSIBILIDADE Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas AgRg na CR 3198US Rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS CORTE ESPECIAL julgado em 30062008 DJe 11092008 O certo é que a questão merece exame a partir da determinação da lei aplicável às obrigações no domínio do direito internacional privado analisandose os elementos de conexão eleitos pelo legislador O artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB antiga Lei de Introdução ao Código Civil estabelece no que se refere às obrigações duas regras de conexão associando a lei do local da constituição da obrigação com a lei do local da execução No caso em debate a obrigação foi constituída como visto nos Estados Unidos da América devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída já que não incide o segundo elemento de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 10 de 13 Superior Tribunal de Justiça conexão Sob essa perspectiva a lei material aplicável ao caso é a americana mais especificamente a do Estado de Nevada A incidência do direito alienígena está limitada porém pelas restrições do artigo 17 da LINDB que retira a eficácia de atos e sentenças que ofendam a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Assim a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com referidos limites a seguir analisados É de se ver que o meio social e o ordenamento jurídico brasileiros não consideram atentatórios aos bons costumes os jogos de azar seja porque diversos deles são autorizados no Brasil como loterias raspadinhas sorteios e corridas de cavalo seja porque o artigo 814 do Código Civil estabelece que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta Por outro lado não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos A questão mais controversa é relativa à ordem pública pois é com base nessa restrição que a maior parte das decisões proferidas obsta a cobrança de dívidas contraídas no exterior O ordem pública é conceito mutável atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico Não se trata de uma noção rígida mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade procurandose certa correspondência entre a lei estrangeira e o direito nacional Vejase a propósito a doutrina de Maria Helena Diniz A ordem pública por ser um critério axiológico caracterizase pela sua apreciação em conformidade com o forum no momento atual Como a noção de ordem pública é ambígua imprecisa e variável no tempo e no espaço ao órgão judicante caberá caso por caso averiguar se a ordem pública está ou não em jogo Será necessário verificar se há entre a lei nacional e a estrangeira a ser aplicada um mínimo de equivalência in Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada 17ª ed São Paulo Saraiva 2012 pág 457 Nessa perspectiva existem atualmente no Brasil diversos jogos de azar legalizados os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos como Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 11 de 13 Superior Tribunal de Justiça ressalta o Ministro Marco Aurélio Mello em seu precitado voto A antinomia na hipótese é flagrante a proibição de antigamente contrasta com a habitualidade dos jogos patrocinados pela Administração Pública em todas as esferas federal estadual e municipal porque somente aos mais cínicos é possível diferenciar os azares da roleta dos reluzentes números anunciados até pela mídia em propaganda explícita de incentivo na maioria das vezes de reconhecida qualidade relacionados com loterias bingos raspadinhas e outros concursos de igual jaez nos quais também se manipula e explora o contexto de esperança num possível revés da sorte CR 9970EU Há portanto equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro pois ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança Não se vislumbra assim resultado incompatível com a ordem pública Vale assinalar no ponto que a vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados o que como visto não é o caso dos autos Vejase o seguinte trecho da sentença Nesse sentido verifico presente nos autos situação em que a referida dívida referese a jogo operado dentro dos limites legais locais Com efeito o débito contraída sic em estabelecimento regularmente constituído com o objetivo de exploração da atividade de apostas em local que a autoriza e que possui ampla legislação que tutela a cobrança de débitos dela advindos pelo meio jurisdicional Notese nesse sentido o capítulo 463 dos Nevada Revised Statutes que regulamenta a matéria de forma minuciosa e que não deixa dúvidas de que trata de uma atividade operada no âmbito legal dos Estados Unidos da América de forma que o referido jogo se equivale no Brasil à prática autorizada de apostas em loterias federais Portanto inexistente atividade de jogos à margem da lei local não há de se falar em afetação à ordem pública brasileira de forma que a cobrança é juridicamente possível fl 326 eSTJ Por outro lado o Código Civil atual em seus artigos 884 a 886 veda expressamente o enriquecimento sem causa Assim a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada também sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea isto é a boafé e a vedação do enriquecimento sem causa Confirase a propósito a lição de Flávio Tartuce De acordo com o Código Civil Contemporâneo concebido na pósmodernidade e de acordo com os ditames sociais e éticos não se admite qualquer conduta baseada na especulação no locupletamento sem razão Desse modo o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boafé objetiva in Direito Civil v2 direito das obrigações e Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 12 de 13 Superior Tribunal de Justiça responsabilidade civil10ª ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 pág 33 Com efeito aquele que visita país estrangeiro usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil A lesão à boafé de terceiro é patente bem como o enriquecimento sem causa motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes Concluise portanto que o pedido é juridicamente possível e não ofende a ordem pública os bons costumes e a soberania brasileira Ademais deve ser aplicada no que respeita ao direito material a lei americana Quanto à alegação do recorrente de que o recorrido teria renunciado à aplicação do direito norteamericano não merece acolhida Em primeiro lugar conforme se extrai da sentença os dispositivos legais enunciados na petição inicial dizem respeito a aspectos processuais visto que a legislação processual aplicável é a brasileira art 88 I do CPC1973 Por outro lado não pode a parte unilateralmente alterar a legislação aplicável quando lhe convier E na hipótese o recorrido afirma expressamente a incidência da legislação americana ressaltando que no corpo dos títulos está escrito Reconheço ainda que sob as leis de Nevada este instrumento é idêntico a um cheque pessoal fl 272 eSTJ Assim não há falar em renúncia à legislação estrangeira Vale transcrever trecho do acórdão recorrido que bem soluciona a questão Notese que a cobrança judicial do débito perante a Justiça brasileira de forma alguma implica renúncia às normas americanas seja porque a regência daquele ordenamento é corolário da soberania do Estado que o constituiu portanto irrenunciável seja porque o dispositivo supracitado de natureza cogente determina peremptoriamente a aplicação do direito estrangeiro pouco importando a vontade dos interessados fl 521 eSTJ 3 Da violação dos arts 42 e 64 do Código de Processo Civil de 1973 Julgamento por órgão absolutamente incompetente Sustenta o recorrente que a apelação e os subsequentes embargos de declaração foram julgados pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo órgão absolutamente incompetente para o julgamento de ações de cobrança de dívida de jogo matéria de competência residual da Primeira a Décima Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 13 de 13 Superior Tribunal de Justiça Para se constatar se houve julgamento do recurso por órgão incompetente e se no caso a competência é absoluta seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução item I37I do artigo 5º da Resolução n 6232013 fl 557 eSTJ e no seu Regimento Interno normas que não se revestem da qualidade de lei federal o que veda seu conhecimento em recurso especial Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÚMULA 280STF REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR AUSÊNCIA REVISÃO SÚMULAS 7STJ E 735STF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I Nos termos da jurisprudência desta Corte é inviável na instância especial a análise de competência interna de Tribunal de Justiça bem como o exame do respectivo regimento interno Incidência das Súmulas n 280 e 399 do STF STJ AgRg no AREsp 100117SP Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA DJe de 27052013 II No caso dos autos busca a parte agravante reformar a decisão que indeferiu medida liminar ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão III Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esta Corte em sintonia com o disposto na Súmula n 735 do STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar entende que via de regra não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão sujeita à modificação a qualquer tempo devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa STJ AgRg no AREsp 685260MT Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA DJe de 22062015 IV Agravo Regimental improvido AgRg no AREsp 362927SP Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 17032016 DJe 30032016 grifouse PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO TURMA ESPECIALIZADA RESOLUÇÃO N 362004 DO TRF DA 2ª REGIÃO NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 399STF POR ANALOGIA 1 Não há a apontada violação ao art 535 do CPC É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência ao que determina o art 93 inc IX da Constituição da República vigente 2 O entendimento firmado no acórdão recorrido está vinculado ao exame da competência interna das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sendo imprescindível para a verificação da Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 14 de 13 Superior Tribunal de Justiça controvérsia a interpretação das normas internas daquele Tribunal mormente a Resolução nº 362004 do TRF da 2ª Região bem como seu regimento interno a fim de se avaliar a competência de cada um de seus órgãos descabendo a esta Corte Superior a análise de vulneração a atos normativos como resoluções de Tribunais por não enquadraremse tais atos no conceito de lei federal a que faz alusão o art 105 III a da Constituição Federal de 1988 Incidência da Súmula 399STF por analogia 3 Não cabe a esta Corte Superior de Justiça analisar a competência interna dos Tribunais 4 Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 194594RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 18092012 DJe 25092012 4 Da violação dos arts 283 284 e 365 2º do Código de Processo Civil de 1973 Necessidade de juntada dos vales originais Afirma o recorrente ser indispensável a juntada dos títulos no original mormente tendo o Tribunal estadual reconhecido que houve preenchimento posterior dos vales pelo recorrido Assevera ser incoerente a admissão de que os títulos foram completados após constituídos sem se reconhecer a possibilidade de terem sido fraudados Ressalta ademais que os títulos podem ser cedidos ou endossados motivo pelo qual os originais devem acompanhar a inicial sendo documentos indispensáveis à propositura da ação Cumpre assinalar em primeiro lugar que o recorrente afirma todo o tempo que os documentos acostados aos autos não são cheques mas apenas vales razão pela qual mostrase contraditória a alegação de que podem ser cedidos ou endossados É preciso acrescentar de todo modo que não se está diante de uma execução mas sim de uma ação monitória em que os documentos não ostentam qualidade de título executivo Por outro lado como se observa da réplica o recorrido se prontificou a juntar os documentos originais A propósito Excelência se a preocupação do embargante é se o embargado possui ou não os cheques originais insta salientar que o embargado não se olvidou do que estabelece o Artigo 365 e seguintes do CPC Basta observar que nas imagens digitalizadas dos documentos que foram devidamente traduzidos e registrados consta tanto no anverso como no verso para que não reste dúvidas quanto a integralidade os documentos Os documentos digitalizados são suficientes para instruir o processo e fazem a mesma prova dos originais Mas caso não seja este o entendimento de V Exa para que não reste a menor dúvida quanto á questão suscitada o embargado informa que os originais dos cheques assinados pelo devedor bem como suas traduções estão à disposição deste MM Juízo caso V Exa entenda necessários que os Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 15 de 13 Superior Tribunal de Justiça documentos sejam exibidos fls 280281 eSTJ Registrese que o art 365 2º do CPC1973 estabelece que Tratandose de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria Quanto à necessidade do depósito assim se manifestou a Corte estadual Irrelevante se o documento configura cheque outra espécie de título de crédito ou simples vale na concepção do apelante Em se tratando de ação monitória qualquer desses elementos é admissível na medida em que consistem em prova escrita sem eficácia de título executivo art 1102a do CPC Além disso não há indícios de fraude nos títulos cobrados o que dispensa inclusive a juntada dos originais De fato neles restou consignada a possibilidade de preenchimento posterior de alguns itens dentre eles a data vide fls 69 71 73 75 77 79 81 83 85 e 87 A própria legislação brasileira aliás autoriza essa complementação art 16 da Lei nº 735785 desde que feita em consonância com o acordado pelas partes E no caso conforme referido em sentença fl 323 as datas dos vales14 a 16 de março de 2011 são compatíveis com a da viagem do apelante dia 10 desse mês fl 111 item 16 a afastar a máfé do credor Assim o fato de o título de nº 71168931 ter sido possivelmente preenchido em momento posterior afinal em anterior ação de cobrança dele não constava a data de emissão fl 162 não o compromete como instrumento hábil para cobrança da dívida nele estampada E o só fato dessa ação ter sido extinta por desistência da credora não indica no contexto apresentado possível adulteração dos títulos inegavelmente assinados pelo apelante Aliás a desistência antes da citação é faculdade do autor sem necessidade de justificativas como ocorrido fls 183186 Enfim por qualquer ângulo que se analise a questão verificase a regularidade da dívida de modo que o devedor não se dá agora se esquive de honrar o compromisso fls 522523 eSTJ grifouse Nesse contexto como a juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e no caso dos autos tanto o juiz de primeiro grau como a Corte estadual dispensaram a providência dada a ausência de indícios de vício não resta comprovada a violação do art 365 2º do CPC1973 Ir além para concluir pela existência de indícios de vício na constituição dos títulos demandaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos o que esbarra na censura da Súmula nº 7STJ Deixase consignado por fim que mesmo se tratando de cambiais que aparelham execução é possível o preenchimento posterior por credor de boafé Súmula nº 387STF Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 16 de 13 Superior Tribunal de Justiça Sobre o tema RECURSO ESPECIAL DIREITO ECONÔMICO E COMERCIAL EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA EMISSÃO EM REAL PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE CRUZEIRO REAL LEI UNIFORME DE GENEBRA VENCIMENTO DO TÍTULO NOVA MOEDA URVREAL MOEDA EM CIRCULAÇÃO NO PAÍS VALIDADE LEI 888094 PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA E SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL SÚMULA 387STF RECURSO DO BANCO PROVIDO PREJUDICADO O DOS EMBARGANTESDEVEDORES 1 Discutese a validade de nota promissória emitida em 19jun94 com vencimento para 16dez94 quando já estaria em pleno curso a nova unidade monetária do país onde utilizouse o padrão monetário Real doze dias antes da efetiva emissão dessa nova moeda 1ºjul94 2 A Lei 8880 de 27 de maio de 1994 que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional instituindo a Unidade Real de Valor URV prevê várias exceções permitindo a utilização de expressão monetária em URV antes da emissão e circulação da nova moeda favorecendo a transição entre a moeda então em curso no país o cruzeiro real a ser retirada de circulação e aquela a ser adotada a URV com a denominação de Real 3 In casu como a nota promissória era representativa de obrigação pecuniária a ser liquidada em prazo superior a trinta dias deveria o título ser obrigatoriamente expressos em URV conforme o art 10 da Lei 888094 4 Ademais inexistiu prejuízo para os devedores em se fazer referência à nova moeda ao invés da URV na medida em que a própria legislação prevê ser o Real a mesma URV v Art 2º A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil quando passará a denominarse Real 5 Mesmo no caso de o título ter sido emitido com omissões ou em branco poderia ser completado pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto segundo a Súmula 387STF A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto 6 Temse então que foram observadas as disposições do art 75 da Lei Uniforme de Genebra LUG quanto aos requisitos das notas promissórias com destaque para a previsão de que venha a ser pago em valor certo 7 Recurso especial do banco provido e prejudicado o recurso especial dos embargantes REsp 701711DF Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 08042014 DJe 01082014 grifouse 5 Da violação dos arts 337 do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts 9º e 17 da Lei nº de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB Necessidade de comprovação do direito estrangeiro e violação da ordem pública Afirma o recorrente que no caso de se entender que é o direito americano que rege a pretensão do recorrido cabia a ele provar o direito estrangeiro ônus do qual não de desincumbiu Deveria demonstrar a licitude de quaisquer jogos de azar a licitude do jogo que deu origem aos 5 cinco vales a licitude das cópias dos vales tudo de acordo com a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 17 de 13 Superior Tribunal de Justiça legislação do Estado de NevadaEUA Ressalta de todo modo que ainda que demonstrada a licitude dos jogos de azar e dos 5 cinco vales que instruem a inicial a demanda seria impossível pois viola a ordem pública e a soberania brasileiras nos termos do artigo 17 da LINDB No que respeita à prova do direito estrangeiro esta foi trazida aos autos como se depreende dos seguintes trechos da sentença No que se refere à legislação do Estado de Nevada verifico que o documento acostado aos autos atende o disposto no artigo citado 463368 1 do Nevada Revised Statutes Tratase de instrumento de crédito posterior á data de 1º junho de 1983 e que representa dívida contraída pelo requerido diante da requerida Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no art 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes data gn Nesse sentido verifico presente nos autos situação em que a referida dívida referese a jogo operado dentro dos limites legais locais Com efeito o débito contraída sic em estabelecimento regularmente constituído com o objetivo de exploração da atividade de apostas em local que a autoriza e que possui ampla legislação que tutela a cobrança de débitos dela advindos pelo meio jurisdicional Notese nesse sentido o capítulo 463 dos Nevada Revised Statutes que regulamenta a matéria de forma minuciosa e que não deixa dúvidas de que trata de uma atividade operada no âmbito legal dos Estados Unidos da América de forma que o referido jogo se equivale no Brasil à prática autorizada de apostas em loterias federais Portanto inexistente atividade de jogos à margem da lei local não há de se falar em afetação à ordem pública brasileira de forma que a cobrança é juridicamente possível fls 321326 eSTJ É preciso esclarecer ademais que o artigo 337 do CPC1973 estabelece que a prova do direito estrangeiro deve ser feito se assim o determinar o juiz Nesse contexto se o juiz entendeu suficiente os documentos comprobatórios acostados aos autos para decidir a lide não há falar em violação do artigo referido Relativamente à violação dos arts 9º e 17 da LINDB a matéria já foi abordada no Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 18 de 13 Superior Tribunal de Justiça item 2 6 Da violação dos arts 206 3º IV do Código Civil e 61 da Lei do Cheque Prescrição Sustenta o recorrente que a pretensão está prescrita visto que prescrevendo a ação executiva de título de crédito a ação monitória ajuizada deve obedecer o prazo da ação de enriquecimento de 3 três anos Assim se os títulos foram constituídos em 1432010 como alegou o recorrido em anterior ação de cobrança estariam prescritos em março de 2013 E caso constituídos em 1432011 assim mesmo teria havido a prescrição pois a ação foi ajuizada em 22112013 mas a citação ocorreu apenas em 252014 após decorridos os 3 três anos Afirma que a prescrição não retroagiu à data da propositura da ação pois não houve a prorrogação por noventa dias Aduz de outra parte ser aplicável à hipótese o artigo 61 da Lei nº 73571985 que prevê o prazo de 2 dois anos para o ajuizamento de ação de enriquecimento sem causa em vista de cheque prescrito Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso repetitivo a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 cinco anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas Confirase PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART 206 5º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL 1 Para fins do art 543C do Código de Processo Civil O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula 2 Recurso especial provido REsp 1101412SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11122013 DJe 03022014 Nas hipóteses de ação monitória com base em outros documentos representativos de dívida líquida o prazo prescricional é também de 5 cinco anos Nessa linha AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART 206 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 IMPROVIMENTO Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 19 de 13 Superior Tribunal de Justiça 1 Aplicase a prescrição quinquenal prevista na regra do art 206 5º I do Código Civil de 2002 às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal 2 Aplicação da regra de transição acerca da prescrição considerandose interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 11012003 e passando a fluir desde então a prescrição quinquenal do novo estatuto civil 3 Agravo Regimental improvido AgRg no AREsp 420703RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 21112013 DJe 09122013 Nesse contexto por qualquer ângulo que se veja a questão o aresto recorrido ao aplicar o prazo quinquenal está em consonância com a jurisprudência desta Corte incidindo na espécie a Súmula nº 83STJ 7 Da violação do art 330 do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts 476 e 940 do Código Civil Do cerceamento de defesa Não comprovação da disponibilidade do crédito Cobrança indevida Afirma o recorrente que em ação monitória é obrigatória a exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido Ressalta ser inverossímil a concessão de um crédito de US 100000000 um milhão de dólares a um procurador aposentado sem a exigência de garantia Nega ademais a utilização de referidos valores Insiste que o recorrido pretende receber valores manifestamente indevidos pois cobra uma dívida que sabe não existir que decorre de documentos que ao que tudo indica foram adulterados e que sabe ser inexigível no Brasil Sustenta ainda que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa pois a produção de provas oral e pericial era imprescindível para comprovar não ter usufruído do crédito cobrado o qual ademais foi constituído de forma fraudulenta Ressalta que as cópias dos títulos acostadas aos autos podem ter sido adulteradas haja vista que em ação anterior em que houve pedido de desistência por parte do recorrido o título nº 71168931 não ostentava data alguma enquanto que na cópia juntada a esta ação a data de emissão foi preenchida como sendo 1432011 Assevera que foi levado pelo recorrido em momento de cansaço a assinar diversos documentos dentre eles uma autorrestrição visando garantir que fosse seu jogador exclusivo Referido documento permitia que jogasse sem nada perder mas também sem nada ganhar Entretanto o documento teria ficado retido no cassino fato que pretende comprovar Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 20 de 13 Superior Tribunal de Justiça com a produção de prova oral As alegações do recorrente no sentido de que o julgamento antecipado da lide lhe tolheu o direito de defesa merece acolhida É certo que a mera afirmação de que os documentos foram adulterados não é capaz de infirmar a conclusão das instâncias de origem no sentido da inutilidade da realização de prova pericial tendo em vista a previsão constante dos títulos e da legislação estrangeira de que poderiam ser preenchidos posteriormente Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no art 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes datagn Por fim notese que a data aposta aos documentos 14032011 é compatível com o relato do próprio requerente eis que afirma que chegou a Las Vegas no dia 10032011 fl 111 Quanto aos demais elementos dos documentos apenas impugnandoos especificamente poderia haver sua análise e acolhida por esse juízo fls 322324 eSTJ Também a assertiva de que teria assinado equivocadamente diversos documentos em momento de cansaço não convence acerca da necessidade de abertura da fase probatória pois não se coaduna minimamente com o quadro fático delineado nos autos que retrata uma jogador experiente acostumado a participar de jogos em cassinos no exterior e portanto familiarizado com os procedimentos ali utilizados além de conhecedor do sistema jurídico e das implicações em assinar documentos representativos de dívida Porém o contexto em que deferido o crédito em valor vultoso US 100000000 um milhão de dólares sem a exigência de garantias merece maior aclaramento especialmente no caso do recorrente jogador que aparentemente já havia contraído dívidas junto a outro cassino o Trump Taj Mahal como sugere a CR 10416 que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal Sob essa perspectiva ainda que se trate de processo monitório deve ser permitido ao recorrente demonstrar que jogava com um crédito ficto conforme alega haja Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 21 de 13 Superior Tribunal de Justiça vista a autorrestrição que teria assinado Nesse contexto os autos devem retornar às instâncias de origem para que se reabra a instrução do processo a fim de que o recorrente produza a defesa nos termos consignados 9 Do dispositivo Com essas considerações conheço em parte do recurso e nessa parte doulhe parcial provimento para que se reabra a instrução probatória nos termos da fundamentação É o voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 22 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13122016 JULGADO 13122016 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque SUSTENTAÇÃO ORAL Dra GUILHERME SETOGUTI PEREIRA pela parte RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negando provimento ao recurso especial pediu vista antecipadamente a Sra Ministra Nancy Andrighi Aguardam os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 23 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuidase de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acordão do TJSP Ação monitória ajuizada por WYNN LAS VEGAS LLC em que é cobrada a quantia equivalente a US 100000000 um milhão de dólares americanos em razão da emissão de cheques pelo recorrente na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada dos Estados Unidos da América Sentença julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia requerida convertida à taxa de câmbio da data da contratação 14032011 Acórdão em apelação interposta pelo recorrente o TJSP negou provimento ao recurso em julgamento assim ementado CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 24 de 13 Superior Tribunal de Justiça pelo TJSP Recurso especial alega a existência de violação aos seguintes dispositivos da legislação federal arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC73 art 50 da Lei 368841 art 17 da LINDB arts 476 203 3º e 940 do CC02 e art 51 da Lei do Cheque O recurso foi levado a julgamento na sessão de 13122016 e após o voto do Ministro Relator solicitei vistas dos autos Nos termos do voto do e Ministro Relator a controvérsia em julgamento não seria capaz de ofender a ordem pública brasileira mesmo se tratando da cobrança de dívida de jogo Haveria na hipótese equivalência entre a lei estrangeira e a ordenamento jurídico pátrio pois ambos permitiriam alguns tipos de jogos de azar supervisionados pelo Estado Ainda de acordo com o voto do e Relator não haveria cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide pois seguindo jurisprudência desta Corte os órgãos da jurisdição ordinária entenderam pela desnecessidade da produção da prova solicitada pelo recorrente Ressaltese que quanto à suposta violação aos arts 42 e 64 julgamento por órgão incompetente art 535 II do CPC73 omissão no acórdão recorrido arts 206 3º IV do CC02 e 61 da Lei do Cheque prescrição arts 476 e 940 do CC02 cobrança indevida não há divergência com o voto do e Ministro Relator É O RELATÓRIO I Preliminar do não cabimento da cobrança Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 25 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ficou evidenciado nos autos que a dívida cobrada foi originada da participação do recorrente em jogo de cartas realizado no cassino mantido pela recorrida em cidade norteamericana Cumpre analisar assim se dívida dessa natureza pode ser exigida perante o Poder Judiciário brasileiro Ia Sobre a ordem pública Por se tratar de obrigação constituída em território estrangeiro aplicase à controvérsia em discussão o disposto nos arts 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB DecretoLei 465742 segundo os quais as obrigações são regidas pelas normas do país em que foram constituídas e essas obrigações são exigíveis em território brasileiro somente quando não ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Na hipótese dos autos portanto a lei de regência da obrigação cujo adimplemento é exigido judicialmente deve ser aquela do ordenamento jurídico estadunidense em particular do Estado de Nevada No entanto a lei estrangeira somente pode ser observada em território nacional se não representar uma violação da ordem pública brasileira Em questões relacionadas a direito internacional privado como a controvérsia dos autos esse conceito tem a função de afastar o direito estrangeiro quando estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio Conforme a doutrina de HAROLDO VALLADÃO a contrariedade à ordem pública se torna um elemento que obsta a eficácia de atos jurídicos praticados no exterior in verbis Denegase no Brasil efeito ao direito estrangeiro que choca concepções básicas de foro que estabelece normas absolutamente incompatíveis com os princípios essenciais da ordem jurídica do foro fundados nos conceitos de justiça de moral de religião de economia e mesmo de política que ali orientam a respectiva legislação É uma noção fluida relativíssima que se amolda a cada sistema jurídico em cada época e fica entregue à jurisprudência a cada caso Direito Internacional Privado Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 26 de 13 Superior Tribunal de Justiça Rio de Janeiro Freitas Bastos 1974 v I p 492 A noção de ordem pública portanto tem a fundamental tarefa de preservar a higidez e a coerência do ordenamento jurídico pátrio ante a possibilidade de aplicação da lei estrangeira no território brasileiro Ib Da inexigibilidade de dívida de jogo A cobrança de dívida originada de jogo ou de aposta está positivada no direito brasileiro nos arts 814 a 817 do CC02 os quais são expressos em afirmar que as dívidas dessa natureza não obrigam a pagamento mesmo que seja utilizado qualquer subterfúgio para encobrir a origem da dívida Portanto não há possibilidade de exigir o pagamento da dívida advinda de jogos ou apostas em território brasileiro Aliás nos termos dos dispositivos transcritos acima as dívidas originadas de jogo ou apostas somente são exigíveis judicialmente quando tais atividades forem permitidas e regulamentadas a exemplo das loterias De outro modo é vedado ao credor o acesso à Justiça a fim de obter a tutela estatal para satisfação de dívida de jogo ou aposta Tornamse as respectivas dívidas simples obrigações naturais que são inexigíveis em juízo Com fundamento na doutrina de MARIA HELENA DINIZ Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada São Paulo Saraiva 17ª ed 2012 afirmase que para não haver ofensa à ordem pública brasileira deve existir um mínimo de equivalência entre a lei nacional e a estrangeira sob a qual se constituiu a obrigação No entanto como exaustivamente demonstrado acima não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta realizados em cassinos Tratase de atividade que não está autorizada muito menos regulamentada em nosso ordenamento jurídico Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 27 de 13 Superior Tribunal de Justiça o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas De todo modo não há que se falar em abuso da hospitalidade estrangeira pois ao que tudo indica a situação envolve uma empresa que desenvolve suas atividades com a finalidade de obtenção de lucros Portanto não se trata de hospitalidade propriamente dita mas de atividade econômica organizada que arrasta consigo inexoravelmente uma pletora de riscos inerentes ao negócio Dessa forma o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo autorizado em outro país mas que é vedado ou não regulamentado no Brasil permanece sujeito à respetiva jurisdição Contudo ao credor estrangeiro não é permitido o acesso aos tribunais brasileiros para a satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante de obrigação constituída fora do território nacional Por fim apenas para argumentar a circunstância de o STJ conceder exequatur às cartas rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa ou pode representar acesso direto à jurisdição brasileira para a cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país estrangeiro Tratase tão somente da prática de ato citatório Vejamse os julgados do STF e deste STJ abaixo colacionados AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA CITAÇÃO EFEITOS OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA INOCORRÊNCIA 1 Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória Impossibilidade de análise Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante 2 O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa Agravo regimental a que se nega provimento CR 10849 AgR Relatora STF Tribunal Pleno julgado em 28042004 DJ 21052004 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 28 de 13 Superior Tribunal de Justiça CARTA ROGATÓRIA CITAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR EXEQUATUR POSSIBILIDADE Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas AgRg na CR 3198US CORTE ESPECIAL julgado em 30062008 DJe 11092008 II Da ilegalidade no processo monitório Além da questão da impossibildiade da cobrança em território brasileiro de dívida de jogo constituída no exterior em razão da ofensa à ordem pública cumpre ainda analisar as possíveis ilegalidades existentes no próprio processo monitório para sua execução forçada IIa Da prova do direito estrangeiro Para se valer do direito estrangeiro perante os tribunais brasileiros no entanto a interessada deve produzir prova do teor e da vigência desse mesmo direito conforme dispõe o art 376 do CPC15 com mesmo teor do art 337 do CPC73 Diferentemente da lei nacional que não precisa ser provada há a necessidade de a parte provar o direito estrangeiro quando este for alegado judicialmente pois não incumbe ao julgador brasileiro o conhecimento do teor e validade de legislação de outros países Nessa circunstância o direito a ser aplicado à lide se converte em uma questão de fato e dessa maneira existe o ônus daquele que o invoca em seu benefício de comprovar seu teor e vigência Ao analisar a sentença e o acórdão recorrido percebese claramente que o direito estrangeiro foi dado como certo e incontroverso no julgamento sem qualquer prova de seu teor e validade o que não é permitido aos julgadores brasileiros Desse modo é patente a violação ao art 337 do CPC73 ante a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 29 de 13 Superior Tribunal de Justiça ausência da comprovação do teor e vigência do direito estrangeiro alegado pela recorrida IIb Do cerceamento de defesa É dever do magistrado ao desempenhar sua atividade judicial atentarse a todos os aspectos relevantes dos fatos postos a seu julgamento pois somente assim será possível uma correta aplicação do Direito Contudo por natureza o conhecimento humano é parcial e fragmentário Desse pressuposto exsurge a necessidade da observância do amplo contraditório entre as partes conforme a dicção do art 5º LV da Constituição que conferirá ao julgador diversos ângulos para observar a realidade e assim alcançar uma decisão justa E um dos meios inerentes ao contraditório e à ampla defesa é a produção de provas Desse modo impõese a instrução probatória quando existir dúvida sobre matéria fática suscitada pelo autor ou pelo réu cuja demonstração possa produzir efeitos impeditivos modificativos ou extintivos do direito material do autor art 350 do CPC15 equivalente ao art 326 do CPC73 Obviamente não necessitam de prova os fatos documentados os notórios os confessados os admitidos como incontroversos e os legalmente presumidos existentes ou verdadeiros art 334 CPC73 Também se afasta a necessidade de instrução probatória em hipóteses de revelia do réu Em razão dessas considerações a técnica do julgamento antecipado da lide deve ser empregada com toda a cautela possível considerando que apenas a instrução processual permite que o processo contenha todos os elementos necessários a uma decisão correta Sobre esse aspecto mencionese a doutrina de CÂNDIDO DINAMARCO A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas Os dois incisos do art 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 30 de 13 Superior Tribunal de Justiça provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária nem pericial nem oral nem documental Instituições de Direito Processual Civil São Paulo Malheiros 2001 vol III p 555556 Grifouse Portanto o julgamento antecipado do mérito pode ser empregado somente quando não houver nenhuma necessidade de produzir provas isto é quando não houver nenhum esclarecimento pendente sobre as alegações da pretensão e da defesa Essa cautela é fundamental pois a consequência do mau emprego da antecipação do julgamento é em razão da ofensa ao contraditório e à ampla defesa a nulidade da sentença Ainda maior deve ser a cautela com a utilização dessa técnica no processo monitório que é caracterizado pela cognição sumária pois o convencimento do magistrado é calcado somente em prova documental unilateralmente produzida pelo autor Nesse procedimento assim é imprescindível que a prova documental seja idônea e apta Deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena ANTÔNIO CARLOS MARCATO O processo monitório brasileiro São Paulo Malheiros 2ª ed 2001 p 3664 Tendo em vista que no processo monitório a única modalidade de prova admitida é a prova documental à luz do art 700 do CPC15 equivalente ao art 1102A do CPC73 ante a existência de questões acerca da idoneidade da prova apresentada deve ser franqueada a possibilidade em sede de embargos de produção de provas Na hipótese dos autos houve cerceamento da possibilidade de fazer a prova de fatos extintivos e impeditivos do direito da recorrida Vejase que as alegações suscitadas pela recorrente são graves e podem modificar ou extinguir o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 31 de 13 Superior Tribunal de Justiça direito pleiteado pela recorrida Mesmo se tratando de processo monitório se são suscitadas dúvidas relevantes acerva do documento que instrui a petição inicial o indeferimento da produção de prova em sede de embargos constitui cerceamento à defesa Forte nessas razões pedindo todas as vênias ao i Ministro Relator divirjo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nessa parte DARLHE PROVIMENTO com fundamento no art 255 4º I e III do RISTJ para declarar a inexigibilidade em território nacional de dívida de jogo de azar não autorizada pelo Poder Público e se superada essa preliminar para anular o acórdão recorrido e reabrir a fase instrutória em 1º grau de jurisdição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 32 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13122016 JULGADO 14022017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o voto da Sra Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Sr Ministro Relator conhecendo em parte do recurso especial e nesta parte dandolhe provimento pediu vista antecipadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Aguardam os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Presidente e Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 33 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO MOURA RIBEIRO WYNN LAS VEGAS LLC WYNN ajuizou ação monitória contra CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO BUONO pretendendo a cobrança da quantia equivalente a US 100000000 um milhão de dólares norteamericanos em virtude da emissão de cheques na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada dos Estados Unidos da América A sentença julgou o pedido procedente para condenar BUONO ao pagamento da quantia pleiteada convertida à taxa de câmbio da data da contratação 1432011 Inconformado BUONO interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o fundamento de que é irrelevante a vedação à cobrança da dívida de jogo no Brasil porque o débito é reconhecido como válido na norma do país em que constituído nos termos do art 9º da LINDB conforme a ementa abaixo transcrita CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido eSTJ fl 517 Contra esse acórdão BUONO interpôs recurso especial com fundamento no art 105 III a da CF alegando violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC73 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da LINDB 476 206 3º e 940 do CC02 e Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 34 de 13 Superior Tribunal de Justiça 51 da Lei do Cheque porque 1 o acórdão de origem se omitiu sobre os dispositivos legais tidos por violados 2 houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento para a produção de provas pericial e oral 3 os títulos originais não foram juntados aos autos o que impede demonstrar que eles foram adulterados 4 as cópias dos vales não são válidas uma vez que houve fraude e dolo em sua assinatura 5 o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa 6 a matéria é de competência da subseção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª a 10ª Câmaras 7 os títulos originais devem ser juntados para verificar eventual endosso ou cessão 8 houve renúncia ao direito norteamericano devendo prevalecer a lei local que reputa ilícita a cobrança de dívida oriunda de jogos de azar 9 não foi provado o direito estrangeiro 10 a pretensão está prescrita 11 não foram observados os prazos para apresentação dos cheques e 12 é necessário demonstrar a causa do negócio jurídico O Relator na sessão de 13122016 proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa à ordem pública brasileira pois não há vedação para a cobrança de dívida de jogo diante da equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro já que ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança Além disso sustentou que prevalece na análise do caso a vedação ao enriquecimento sem causa e a boafé A eminente Ministra NANCY ANDRIGHI inaugurou a divergência na sessão de 1422017 alegando preliminarmente o não cabimento da monitória sob o fundamento de que a cobrança de dívida fundada em jogo não é permitida pelo direito pátrio e ofende a ordem pública Nesse sentido ressaltou que não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta realizados em cassinos no estrangeiro o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas Após o voto da eminente Relatora pedi vista antecipada dos autos para melhor análise da questão relativa à impossibilidade de acesso do credor estrangeiro aos tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante de obrigação constituída fora do território nacional Compartilho do entendimento de que o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo autorizado em outro país estará sujeito à jurisdição estrangeira devendo a cobrança ser lá efetivada Os documentos que instruíram a monitória submetem a cobrança da dívida à jurisdição de Nevada nos Estados Unidos da América local em que constituída a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 35 de 13 Superior Tribunal de Justiça obrigação consoante se extrai da tradução juramentada dos cheques juntados com a inicial Reconheço que a dívida pela qual este instrumento é emitido foi incorrida em Nevada concordo que a lei de Nevada rege a dívida e este instrumento submetome à jurisdição exclusiva de qualquer tribunal estadual ou federal em Nevada eSTJ fls 6988 É certo que o direito postulado é disponível conferindo ao autor da demanda a possibilidade de renunciar à legislação que o rege tornando possível desse modo submeter sua pretensão ao direito brasileiro Mas ao assim agir optando pela jurisdição brasileira o cassino WYNN renunciou à aplicação das leis estrangeiras ao invocar fundamentos obrigacionais do direito brasileiro para embasar sua pretensão Além disso deixou de fazer prova do teor e da vigência do direito do local em que constituída a obrigação conforme determina o art 376 do Novo CPC com a mesma redação do art 337 do CPC73 A renúncia à aplicação das leis do Estado de Nevada implica a análise dos pedidos formulados na inicial à luz do direito pátrio que veda a cobrança de dívidas de jogo ou de aposta conforme se extrai do texto do art 814 do CC02 As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento Donde se a causa de pedir se refere à cobrança de dívida de jogo o pedido é juridicamente impossível em virtude de vedação expressa do ordenamento jurídico pátrio O art 17 da LINDB preceitua que não terão eficácia no Brasil as leis e os atos de outro país quando ofenderem a ordem pública interna JOSÉ RENATO NALINI cita a definição de ordem pública elaborada pelo jurista GIUSEPPE VERGOTTINI A Ordem Pública é concebida ao mesmo tempo como uma circunstância de fato e como um fim do ordenamento político e estatal e nesse sentido a encontramos na legislação administrativa policial e penal como sinônimo de convivência ordenada segura pacífica e equilibrada isto é normal e conveniente aos princípios gerais de ordem desejados pelas opções de base que disciplinam a dinâmica de um ordenamento Comentários ao Novo Código Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 36 de 13 Superior Tribunal de Justiça Civil Rio de Janeiro Ed Forense 2007 p 280 No conceito acima colacionado exsurge clara a ofensa à ordem púbica na hipótese dos autos pois não só a cobrança de dívida de jogo é vedada no ordenamento brasileiro por norma cogente do art 814 do CC02 como o jogo de azar é contravenção penal conforme disciplina o art 50 do Decretolei nº 36881941 A opção do ordenamento jurídico pátrio foi vedar a cobrança de dívida fundada em prática proibida A regra do art 814 do CC02 é norma de ordem pública e de interesse social devendo prevalecer sobre a norma alienígena que permite a exploração de jogos de azar em cassinos e a consequente cobrança de dívidas oriundas dessa atividade Desse modo a cobrança de dívidas de jogo ou aposta no Brasil encontra limitação nas normas nacionais de ordem pública Nesse sentido perfilho do entendimento de que a dívida de jogo não autorizado no Brasil ofende a ordem pública impedindo sua cobrança através dos órgãos jurisdicionais pátrios sendo permitida no entanto a citação do devedor por carta rogatória para que a questão seja julgada pelos tribunais estrangeiros eleitos Como bem apontou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI em seu voto divergente a circunstância de o STJ conceder exequatur às cartas rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa ou pode representar acesso direto à jurisdição brasileira para a cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país estrangeiro Diante da concessão de exequatur às cartas rogatórias pelo STJ não vislumbro que atribuir o efeito da inexigibilidade da dívida aqui seria proporcionar o enriquecimento ilícito do devedor pois remanesce a possibilidade de sua cobrança no local em que a obrigação foi constituída como contratado No caso de ser superada essa preliminar acompanho a divergência para reconhecer o cerceamento de defesa No processo monitório basta que a prova escrita permita ao órgão judiciário deduzir através de presunção a existência do direito alegado No entanto no caso dos autos BUONO apresentou relevantes objeções à constituição dos cheques ou vales juntados com a inicial que nem sequer são documentos originais para afirmar que não reconhece a dívida neles lançada Dessa forma remanesce dúvida sobre a matéria fática na qual repousa a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 37 de 13 Superior Tribunal de Justiça pretensão existindo a necessidade de produção de provas no juízo de origem Por derradeiro no que se refere às demais violações da lei federal sobre 1 julgamento por órgão incompetente arts 42 e 64 do CPC73 2 omissão no julgado da origem art 535 II do CPC73 3 prescrição art 206 3º IV do CC02 e art 61 da Lei nº 73571985 e 4 cobrança indevida arts 476 e 940 do CC02 acompanho o eminente Ministro Relator Nessas condições pelo meu voto rogando vênia ao eminente Relator cujo voto traz brilhante e bem fundamentada posição jurídica acompanho a divergência inaugurada pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nessa parte DARLHE PROVIMENTO para declarar a inexigibilidade em território nacional de dívida de jogo de azar não autorizado pelo Poder Público Na hipótese de ser ultrapassada a questão preliminar acompanho a divergência para anular o acórdão recorrido e reabrir a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 38 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 28032017 JULGADO 28032017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Moura Ribeiro acompanhando a divergência conhecendo em parte do recurso especial e nesta parte dandolhe provimento pediu vista o Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze Aguarda o Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 39 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 16052017 JULGADO 16052017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze para a Sessão do dia 18052017 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 40 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Cuidase de recurso especial interposto por Carlos Eduardo de Athayde Buono fundamentado na alínea a do permissivo constitucional no qual se aponta a violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC1973 50 da Lei de Contravenções Penais Lei n 36681941 9º e 17 da LINDB 206 3º 476 e 940 do CC2002 e 61 da Lei do Cheque A par da alegação de omissão quanto a dispositivos legais tidos como violados sustenta o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na pretensão de cobrança de vales decorrentes de dívida de jogo que teria sido contraída no estabelecimento da recorrida Wynn Las Vegas LLC localizado no Estado de Nevada nos Estados Unidos da América Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro além de não admitir a cobrança de dívidas de jogos de azar ainda prescreve essa atividade como contravenção penal Afirma ainda a existência de nulidades do processo principalmente em virtude do julgamento antecipado da lide quando havia o pleito de produção de prova oral com intuito de demonstrar a existência de fraude e dolo na emissão dos referidos vales bem como de ausência de juntada dos documentos originais Acrescenta que a juntada pretendida é imprescindível diante da possibilidade de circulação dos referidos títulos além de aventar a possibilidade de alteração quanto aos termos de seu preenchimento Ademais acaso compreendidos os documentos como cheque tal qual sustentado pela recorrida o prazo prescricional de dois anos estaria consumido inviabilizando a pretensão da ação monitória Em substancioso voto o Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu por negar provimento ao recurso especial Em apertada síntese partindo do texto do art 814 2º do atual Código Civil que diferentemente do Código Civil revogado admite a cobrança de dívida de jogo lícito assevera S Excelência que contraída a dívida em local estrangeiro onde os jogos são lícitos e regulamentados pelo Estado a dívida deve ser reconhecida em território nacional nos termos dos arts 9º e 17 da LINDB Assim Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 41 de 13 Superior Tribunal de Justiça afastase a alegação de violação à ordem pública nacional Quanto às questões processuais o voto do relator afirma não ter havido cerceamento de defesa tampouco violação de regras processuais Isso porque o Tribunal de origem assim como o juiz de primeiro grau entenderam que as provas documentais eram bastantes para comprovar a existência da dívida e que as alegações de fraude não se mostraram substancial a ponto de demandar a dilação probatória Assim alterar as conclusões do Tribunal de origem resultaria em necessário e vedado reexame de fatos e provas atraindo o óbice da Súmula 7STJ Por fim no que tange à alegação de prescrição o relator reconhece que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange às ações monitórias o que também afasta a pretensão recursal nos termos do enunciado n 83STJ Abrindo divergência a Min Nancy Andrighi rememorou o fato de que a exigência de conformidade com a ordem pública deve ser compreendida como impedimento de desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e nesta trilha trouxe ao debate sua compreensão de que as atividades de cassino não podem ser equiparadas aos jogos de loteria regulamentados no Brasil Traçou ainda uma linha distintiva apropriada entre a concessão de exequatur em razão de demandas propostas no exterior que veiculavam pretensão idêntica e o processamento dessas demandas na jurisdição brasileira Quanto às questões processuais ventiladas no recurso especial o voto divergente assentou que o direito estrangeiro depende de prova tornandose questão de fato em relação a qual deve incidir a distribuição estática do ônus da prova Assim o fato de a sentença e o acórdão terem admitido a legislação estrangeira como incontroversa resultaria em violação do art 337 do CPC1973 Por fim acrescenta estar consubstanciado o cerceamento de defesa porquanto o julgamento antecipado da lide é técnica de julgamento a ser utilizada com cautela a fim de não obstar indevidamente a dilação probatória quando há debate acerca da idoneidade do documento utilizado para instrumentalizar a ação monitória Assim concluiu a Min Nancy Andrighi por conhecer parcialmente do recurso especial para darlhe provimento e declarar a inexigível perante o Judiciário nacional Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 42 de 13 Superior Tribunal de Justiça dívida de jogo de azar e na eventualidade de se admitir o processamento da presente demanda anular o acórdão recorrido para reabrir a fase instrutória Essa posição divergente ganhou integral adesão do Min Moura Ribeiro Diante da formação da corrente divergente e das considerações acerca do desrespeito ao devido processo legal pedi vista dos autos para um exame mais aprofundado do curso processual No que tange à arguição de nulidade do acórdão recorrido acompanho o Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva para não conhecer do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts 42 e 64 do CPC Com efeito no que concerne à alegação de julgamento por órgão incompetente seu conhecimento não prescinde do exame da distribuição interna de competência prevista no Regimento Interno do Tribunal local ato que não se reveste da qualidade de lei federal Do mesmo modo a exposição coerente das razões de decidir adotadas e fundamentadas nas provas e alegações produzidas permitiu ao acórdão recorrido solucionar a lide em sua inteireza ainda que em sentido diamentralmente oposto ao pretendido pelo recorrente Não há portanto nulidade decorrente de nenhum dos vícios previstos no art 535 do CPC1973 Assim também nesse ponto acompanho o voto do relator De início no que diz respeito à divergência acerca da exigibilidade perante a jurisdição brasileira da dívida de jogo constituída regularmente em território estrangeiro notase que o ponto nodal se refere à interpretação quanto à ofensa à ordem pública Para o relator não há diferença essencial entre os jogos realizados dentro de cassinos e aqueles admitidos e supervisionados pelo Estado brasileiro como as raspadinhas bingos loteria entre outros Desse modo tomando em consideração o caráter transitório e mutável do que se qualifica como ordem pública reconhece que os jogos de azar na atualidade não mantêm o mesmo status jurídico e social de outrora Com a devida vênia da divergência comungo desse raciocínio Nas palavras do Prof Irineu Strenger definese ordem pública como o conjunto de normas e princípios que em um momento histórico determinado refletem o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 43 de 13 Superior Tribunal de Justiça esquema de valores essenciais cuja tutela atende de maneira especial cada ordenamento jurídico concreto STRENGER Irineu Contratos internacionais do comércio 4ª ed São Paulo LTr 2003 p 138 de modo a evitar que princípios cardinais do direito interno de cada país sejam profanados ou que interesses econômicos de um Estado sejam prejudicados DOLINGER Jacob Direito internacional privado parte geral 6ª ed ampl e atual Rio de Janeiro Renovar 2001 p 419 De fato por longo período de tempo sob a vigência do Código Civil de 1916 firmouse o entendimento segundo o qual as dívidas de jogos eram o exemplo típico das dívidas naturais para as quais não se prestava a tutela jurídica do Estado Esse entendimento ainda se sustenta para os casos de jogos ilícitos não autorizados nem regulamentados realizados no Brasil os quais tipificam ainda contravenção penal nos termos do art 50 3º da Lei de Contravenções Penais DL n 36881941 Atualmente contudo é possível se inferir uma redução quanto à resistência social oferecida aos jogos de azar redução esta que se percebe concretizada na via legislativa em razão da redação dada ao art 814 2º do Código Civil de 2002 Como bem sublinhado pelo Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva a introdução da ressalva legal à cobrança de dívidas oriundas de jogos e apostas legalmente autorizadas acaba por abrir uma porta na jurisdição nacional às cobranças deste tipo Assim mantendose a exigência quanto à licitude originária da dívida ou seja jogos lícitos será possível sua cobrança em território nacional nos termos do art 88 I do CPC1973 art 21 I do CPC2015 Nesse diapasão devese enfatizar que obrigações contraídas em território estrangeiro são reguladas salvo convenção expressa entre as partes pelo direito local por expressa determinação do legislador nacional conforme dispõe o art 9º caput da LINDB Art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituirem Portanto o afastamento da incidência do direito material brasileiro ao contrário de ferir a soberania nacional é manifestação dessa mesma soberania devendo o Brasil e por consequência a jurisdição nacional reconhecerem a submissão de seus nacionais a leis estrangeiras sob as quais voluntariamente se obrigaram Noutros termos Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 44 de 13 Superior Tribunal de Justiça se o recorrente se dirigiu a solo estrangeiro para praticar jogos somente lá lícitos e assim se obrigou ao pagamento de quantias voluntariamente disponibilizadas não pode se escusar de cumprir a obrigação de pagar que nada tem de imoral ou de ofensiva às leis e costumes nacionais Do mesmo modo entendo descabida qualquer argumentação no sentido de que a propositura da ação perante a Justiça brasileira implica numa opção pela lei nacional mesmo porque o texto da lei nacional retrocitado dispositivo da LINDB não abre nenhum espaço à construção de interpretações acerca de uma opção a posteriori pela lei aplicável Ao contrário determina o dever de se aplicar o direito material do local em que contraída a obrigação independentemente da jurisdição competente Ao se exigir que o órgão jurisdicional aplique lei alienígena no desempenho de seu munus público o legislador nacional dotouo de poder para determinar a juntada do direito material aplicável Assim como bem assinalou o voto divergente da Min Nancy Andrighi não se exige do juiz nacional o conhecimento da lei estrangeira Porém da mesma forma não se exige do juiz o seu desconhecimento assim é que seja pelo disposto no art 14 da LINDB seja pelo texto do art 337 do CPC1973 facultase ao juiz a exigência da prova do texto e da vigência da lei estrangeira A jurisdição por sua vez é estabelecida em razão do domicílio do devedor ou do local onde será cumprida a obrigação art 12 da LINDB e 88 I do CPC1973 e não do local em que contratada ou constituída a obrigação Noutros termos temse que a regência da lei do local em que constituída a obrigação ao mesmo tempo que não afasta a jurisdição nacional também não se confunde com as regras instrumentais e processuais Assim a lei de regência da marcha processual quando buscada a tutela do direito na jurisdição nacional é o Código de Processo Civil brasileiro E esse é o ponto central para o desate das questões processuais referidas bem como do prazo prescricional aplicável Com efeito não se controverte nos autos qual seria o direito aplicável se nacional ou estrangeiro para fins de regulação do prazo prescricional aplicável Destarte a questão devolvida é restrita a definir qual prazo previsto no ordenamento jurídico nacional é aplicável à hipótese dos autos Nessa esteira o recorrente assevera que por se tratar de cheque segundo a argumentação da própria recorrida deve ser aplicado o prazo Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 45 de 13 Superior Tribunal de Justiça prescricional da Lei do Cheque e dessa forma a pretensão veiculada estaria prescrita Por sua vez o Tribunal de origem assentou na mesma linha do relator deste recurso especial que a prescrição aplicável deveria seguir o entendimento firmado para as ações monitórias De fato tratandose de ação monitória via processual típica no direito brasileiro temse assente seu cabimento ainda que instruída por títulos prescritos Isso porque essa via alternativa veio a lume com o objetivo primordial de assegurar celeridade à satisfação de créditos para os quais não socorreriam a via autônoma da execução Exigese portanto que seja aparelhada por documento que evidencie a existência do crédito aplicandose por consequencia lógica o prazo prescricional definido para as pretensões de cobranças decorrentes de instrumentos públicos ou particulares Essa mesma conclusão foi consolidada pela Segunda Seção do STJ ao julgar recursos especiais mediante a sistemática do art 543C do CPC1973 em casos de ação monitória instruída com notas promissórias e cheques prescritos REsp n 1262056SP Rel Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção DJe 322014 e REsp n 1101412SP Rel Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção DJe 322014 respectivamente Assim obsta o provimento do recurso especial quanto ao ponto nos termos do enunciado n 83STJ como bem fundamentado pelo voto do relator Resta por fim enfrentar a imprescindibilidade de juntada dos documentos originais nas demandas monitórias bem como as alegações de violação dos arts 330 do CPC1973 e 476 e 940 do CC2002 segundo a ótica da amplitude de conhecimento do rito especial monitório Quanto à juntada dos documentos verificase que a presente ação monitória foi proposta já na forma de processo eletrônico em 22112013 conforme protocolo constante de sua petição inicial eSTJ fl 1 Assim aplicase ao caso dos autos a regra disposta no art 11 da Lei n 114192006 que afirma ser dever da parte conservar em seu poder o documento original digitalizado para juntada ao processo eletrônico até o transcurso do prazo de ação rescisória Art 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei serão considerados originais para todos os efeitos legais 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 46 de 13 Superior Tribunal de Justiça aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor 3º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no 2º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou quando admitida até o final do prazo para interposição de ação rescisória No caso sub judice verificase que o recorrente ao opor embargos monitórios sustentou a existência de adulteração dos documentos juntados aos autos porque a data de emissão teria sido preenchida posteriormente à sua assinatura Contudo conforme bem consignou a sentença em ponto expressamente mantido pelo Tribunal de origem a possibilidade desse preenchimento posterior constava em ressalva escrita de forma clara e ostensiva no próprio documento além de ser admissível nos termos da lei do local de sua assinatura Nesse contexto não se pode inquinar de nulidade o documento tampouco fazse necessária a juntada original para fins de processamento de incidente de falsidade uma vez que a alegação trazida em embargos não é útil para fins de demonstrar nulidade do documento nem mesmo em tese Por outro lado no que se refere à amplitude do conhecimento inaugurado pela oposição dos embargos monitórios especialmente no que se tange à alegação de inexistência da relação jurídica que teria originado os referidos documentos outra parece ser a conclusão Com efeito ao opor os referidos embargos monitórios o recorrente trouxe ao debate situação fática que acaso comprovada demonstraria a inexistência da dívida representada nos documentos que instruem a ação monitória Assim a impugnação não ficou adstrita à natureza de dívida natural proveniente de jogos ilícitos segundo o direito brasileiro afirmase que houve a assinatura de documentos que inviabilizavam ao recorrente a participação de jogos em outros cassinos trazendose como início de prova a existência de selfrestriction em relação aos estabelecimentos pertencentes ao grupo MGM Ainda segundo suas alegações em virtude desses documentos que teriam sido assinados e mantidos sob a guarda da recorrida se imporia ao recorrente a utilização de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 47 de 13 Superior Tribunal de Justiça fichas disponibilizadas pelo cassino gratuitamente porém afastandose o direito a qualquer prêmio decorrente da utilização dessas mesmas fichas Ressaltase desse modo que há alegação nos embargos de que os vales ou cheques qualquer que seja a natureza do documento utilizado para instrumentalizar a ação monitória eram créditos fictos eSTJ fl 112 e não representavam o real comprometimento do recorrente com uma obrigação de pagar perante a recorrida Por sua vez ao contestar os embargos eSTJ fls 270298 a recorrida trouxe impugnação genérica quanto a esses fatos expostos Isso porque sua resposta reiterou a validade da dívida de jogo segundo as regras do local de constituição da obrigação e a ausência de documentos que comprovassem o pagamento ainda que parcial do débito Contudo quanto à tese de crédito fictício limitouse a asseverar a inexistência de prova da selfrestriction e de seus alegados efeitos sobre a existência e validade da obrigação materializada nos títulos sub judice A alegação sintética consubstanciada em um único parágrafo encontrase assim redigida eSTJ fl 297 Como já amplamente aduzido os supostos documentos juntados pelo embargante são imprestáveis tanto em sua forma quanto em seu conteúdo Tratase de mera cópia de alguma coisa Não foram registrados para ter efeito perante a Justiça brasileira conforme a Lei de Registro Público brasileira Possuem conteúdos e partes estranhas ao processo pois a mencionada auto restrição se refere a outro cassino e não ao cassino ora embargado Prova inclusive que em relação ao embargado o embargante não possuía qualquer auto restrição seja lá o que isso quer dizer pois a consequência da auto restrição também não restou demonstrada Somase a estas considerações ainda a alegação de desnecessidade de dilação probatória quanto à origem da dívida objeto de cobrança via ação monitória concluindo se tratar de matéria estritamente jurídica a propiciar o julgamento conforme o estado do processo De fato a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar ao autor de ações monitórias a dedução e comprovação da causa debendi de títulos cuja satisfação é pleiteada Todavia essa mesma jurisprudência atenta à necessidade de respeito ao contraditório o qual é diferido porém não afastado ex lege é igualmente assente quanto à possibilidade de inauguração do debate amplo quanto à origem da dívida bem como suas eventuais nulidades originárias com a necessidade de se assegurar ampla dilação probatória Nesse sentido sem destaques no original Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 48 de 13 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO EMBARGOS PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ SÚMULA N 7 I A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornouse impeditiva da sua cobrança pela via executiva II Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida Todavia opostos os embargos abrese amplo contraditório Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias impossível o seu reexame nesta Corte em razão do óbice do verbete n 7 da Súmula do STJ III Recurso especial não conhecido REsp n 471392RS Rel Min Aldir Passarinho Junior Quarta Turma DJ 262003 p 303 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ INSURGÊNCIA DA AUTORAEMBARGADA 1 Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula REsp 1094571SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 04022013 DJe 14022013 2 No entanto embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito nada impede que o emitente do título discuta em embargos monitórios a causa debendi 3 No caso concreto o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória mas julgou procedentes os embargos monitórios por entender não demonstrada a origem da dívida Não pode esta Corte pois na via estreita do recurso especial reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos para chegar a conclusão distinta em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ 4 Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos uma vez que com a prescrição desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e operase a perda da cambiariedade do título 5 Agravo regimental desprovido AgRg nos EDcl no REsp n 1115609ES Rel Min Marco Buzzi Quarta Turma DJe 2592014 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO POSSIBILIDADE CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 49 de 13 Superior Tribunal de Justiça PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005 DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO TEMAS ENFRENTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1101412SP SOB O RITO DO ART 543C DO CPC1973 SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503STJ 1 Por um lado é bem de ver que por ocasião do julgamento do REsp 1101412SP sob o rito do art 543C do CPC1973 sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503STJ enunciado aprovado na mesma Sessão de julgamento foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação de conhecimento em sua pureza ou monitória utilizada pelo credor que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e sendo incontroverso que a ação foi ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial evidentemente a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal negócio jurídico subjacente todavia por se tratar de procedimento monitório não é razoável exigir que o prazo em abstrato para ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental 2 Por outro lado como no procedimento monitório há inversão do contraditório por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva é o de cinco anos previsto no artigo 206 5º I do Código Civil2002 a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula Porém nada impede que o requerido em embargos à monitória discuta a causa debendi cabendolhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova mediante apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor 3 Agravo interno não provido AgInt no REsp n 1452757SP Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 18102016 Nesse mesmo sentido milita Cândido Rangel Dinamarco ao lembrar a natureza jurídica de ação declaratória incidental dos embargos monitórios os quais são encerrados por sentença de mérito apta a fazer coisa julgada material inviabilizando o debate posterior acerca da existência e validade do título Instituições de direito processual civil v III 6ª ed São Paulo Malheiros 2009 p 795797 Por essa trilha ao oferecer os embargos e ampliar o debate para abarcar o contexto fático que originou a dívida posta em juízo impõese a princípio a abertura da via probatória somente dispensável quando se tratar de questão de fato e de direito cuja produção de prova em audiência seja desnecessária ao prudente critério do juiz nos termos do art 330 II do Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 50 de 13 Superior Tribunal de Justiça CPC1973 Assim quanto à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa admitese a revisão por esta Corte Superior exclusivamente quando verificada que a despeito do indeferimento de sua produção a questão foi decidida a partir de aplicação de métodos decorrentes da inexistência de prova das alegações Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03STJ PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA 1 Configurase cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte fundamentandose na ausência de provas AgRg no REsp 1408962PE Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA DJe 29042016 tal como ocorrido 2 Agravo interno não provido AgInt nos EDcl no AREsp n 968593MG Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 342017 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL DANO AMBIENTAL PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E NÃO APENAS DE DIREITO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OFENSA AO ART 330 I DO CPC RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1 Nos termos do art 330 I do CPC poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência essa situação não se evidencia nos presentes autos em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul 2 A matéria posta em exame possui natureza fática e não meramente de direito sendo o seu desate exigente de produção de provas em especial a prova pericial requerida desde a contestação de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado sob pena de caracterização de cerceamento de defesa Precedentes 3 Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial 4 Prejudicado os recursos especiais do MPF do IBAMA e dos Defensores da Terra REsp n 1603035RJ Rel Min Benedito Gonçalves Primeira Turma DJe 3132017 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 51 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA 4 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide 5 Na hipótese verificase que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide valendose do art 330 I do CPC73 por prescindir de maior dilação probatória e por entender suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos mas por outro lado acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta por ausência de prova do direito alegado caracterizando inarredável cerceamento de defesa 6 Recurso especial provido REsp n 1554361GO Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 1532017 No caso dos autos embora a sentença e o acórdão não tenham fundamentado suas razões de decidir exclusivamente na ausência de provas fica evidente que as conclusões quanto à matéria fática deduzida pelo recorrente foram alcançadas tão somente com apoio em máximas da experiência comum questionáveis na hipótese dos autos Com efeito quanto às questões fáticas em tela assim fundamentou a sentença eSTJ fls 322323 Afasto aqui as alegações do autor de que em primeiro lugar teria assinado os documentos cansado e mediante condição de poder revisálos eis que inexistem quaisquer documentos aptos a comprovarem a existência de tal condição resolutiva e segundo de que haveria outro documento semelhante mas que se referisse à requerida O autor afirma em seus embargos que O Embargante foi convidado pelo Embargado para participar de um campeonato em março de 2011 Restaria contraditório entretanto que tendo convidado o requerido a participar de um campeonato de jogos em seu estabelecimento a primeira providência do requerente tenha sido justamente compelilo a assinar um termo que o impedisse de jogálos Também desprovida de sentido a afirmação de que Como o Embargante foi convidado pelo Embargado para ser seu jogador exclusivo ele portanto também teria que fazer média realizar Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 52 de 13 Superior Tribunal de Justiça gastos no cassino mas não ganharia nem perderia qualquer coisa com isso Ora o objetivo em convidar indivíduos a realizar jogos em um cassinos é exatamente o de que eles realizem gastos no estabelecimento dessa forma não faria sentido que a primeira atitude do próprio cassino tenha sido evitar esses gastos mediante uma selfrestriction order Por fim cabe destacar que caso o requerido tenha de fato assinado um documento idêntico referente à sociedade empresária requerente consta à cláusula 3 na tradução juramentada que Concordo ainda que esta solicitação de autolimitação não obriga as ilegível da MGM Resort International a devolver nenhum recurso que eu tenha apostado antes ou após a data de início de vigência desta solicitação de autolimitação g n Assim mesmo que subsistente a autolimitação ela não obriga a requerente a devolver recursos eventualmente utilizados pelo autor O acórdão por sua vez manteve a conclusão do Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos eSTJ fl 522 Nem é verossímil a tese de suposto convite gratuito da apelada para que ele pudesse jogar gratuitamente em troca apenas de sua presença como suposto chamariz para torneios de pôquer organizados naquele estabelecimento É comum que os cassinos norteamericanos realmente concedam a frequentadores habituais transporte gratuito e luxuosa hospedagem dentre outras regalias O objetivo contudo é pura e simplesmente obter retorno pelos gastos do jogador Assim como nos célebres dizeres do economista Milton Friedman não há almoço de graça com maior razão não há diversão e luxo gratuitos Os convites para figuração gratuita se limitam a personalidades muito famosas do que não é o caso De fato nosso direito há muito se compraz com as presunções judiciais entre as quais se disciplinou expressamente a utilização das regras de experiência comum ou técnicas nos termos do art 335 do CPC1973 Entretanto essas regras não são meios de prova mas mero cimento utilizado para unir os indícios aos fatos essenciais do processo Na lição de Dinamarco constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu quando se sabe que outro haja acontecido op cit p 125 Porém na medida em que não se realizam mediante a participação dos litigantes em contraditório não são aptos por si só a substituir a atividade probatória provocada pelas partes mormente quando se trata de matéria de fato como no caso dos autos Ademais é questionável a aplicação de máximas da experiência para Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 53 de 13 Superior Tribunal de Justiça deduzir a não ocorrência de fatos estranhos ao cotidiano do homem comum brasileiro Não se pode ignorar que as regras de experiência têm sua essência ancorada em generalizações formadas no seio da sociedade e portanto manifestam o reconhecimento do juiz quanto a valores que circundam a vida ordinária da sociedade em que inserido conceitos que variam substancialmente de acordo com o tempo e o espaço Os fatos dos autos convite para participação em campeonatos de poker organizados por cassinos internacionais estão razoavelmente distantes da vida do homem médio brasileiro especialmente por se tomar em consideração que nem sequer são fatos admitidos legalmente no Brasil Assim é que embora o artigo 330 do CPC preconize que o Juiz possa conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência entendo não ser este o caso dos autos Além de a matéria posta em exame possuir natureza eminentemente fática foi requerida a produção de prova oral e a recorrida não negou especificamente os fatos narrados pelo recorrente embora tenha os tornado controvertidos por meio de sua argumentação reiterando a validade dos documentos e a existência da dívida Neste caso a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau de forma antecipada indeferindo as provas requeridas para após julgar com respaldo exclusivo em máximas da experiência feriu o direito do recorrente ao contraditório e à ampla defesa Com esses fundamentos acompanho parcialmente o relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva pedindo sua mais respeitosa vênia para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer tão somente que a presente lide não comporta julgamento antecipado ante a necessidade de dilação probatória tendo havido portanto a alegada ofensa ao artigo 330 I do CPC É como voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 54 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 16052017 JULGADO 18052017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando parcialmente o Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso especial pediu vista o Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 55 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Eminentes Colegas pedi vista dos autos em face da divergência entre os eminentes membros desta Terceira Turma em relação à possibilidade de cobrança no Brasil mediante ação aqui intentada de dívida de jogo contraída em cassino localizado em país estrangeiro em que a atividade é inegavelmente lícita e em um segundo momento superada a questão da impossibilidade jurídica do pedido contrastaramse os entendimentos acerca da ocorrência de cerceamento de defesa Em relação à primeira das questões os Ministros Ricardo Cueva relator e Marco Aurélio Bellizze consonam no sentido da possibilidade jurídica do pedido de cobrança enquanto de outro lado a Ministra Nancy Andrighi e o Min Moura Ribeiro reconhecem a sua impossibilidade jurídica Tangente ao cerceamento de defesa o eminente Ministro relator o afasta primeiro por reconhecer que a jurisprudência dominante nesta Corte Superior o tem por desnaturado quando a instância de origem analisa a alegação superandoa com base na produção de outras provas no transcurso da ação e segundo por entender atraído o enunciado 7STJ Os demais integrantes no entanto identificam a impossibilidade do presente julgamento antecipado da lide em face dos relevantes argumentos todos de fundo eminentemente fático a merecerem melhor esclarecimento Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 56 de 13 Superior Tribunal de Justiça mediante dilação probatória Inauguro o voto pela questão prejudicial qual seja a existência ou não de impossibilidade jurídica do pedido Atento à moldura fática traçada pelas instâncias de origem merece realce que o recorrente servidor aposentado do Ministério Público de São Paulo veio a ser cobrado mediante a presente ação monitória ajuizada pela sociedade empresária Wynn Las Vegas LLC por dívida contraída em cassino localizado na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada nos Estados Unidos da América no valor de U 100000000 hum milhão de dólares isso em conformidade com cinco vales emitidos pelo recorrente a totalizar U 104000000 sendo que deste total já teriam sido adimplidos U 4000000 segundo a inicial Em dupla conformidade o juízo sentenciante em julgamento antecipado e o acórdão recorrido afirmaram o direito à cobrança do referido crédito isso com base no art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB fazendo aplicar as regras estrangeiras a disciplinarem a presente obrigação de pagar quantia certa definindoa como lícita e ainda plenamente representável mediante o que se denominou de valesmarkers com eficácia de cheques alegadamente emitidos para a participação de torneio que ocorreria no cassino credor De pronto manifesto aceder aos judiciosos votos do relator Ministro Cueva e do Ministro Bellizze no que tange à preliminar reconhecendo a possibilidade jurídica da cobrança da dívida contraída em cassino norte americano mediante a presente ação monitória Antes da análise das normas de direito internacional privado relembro que a pretensão de cobrança de dívidas de jogos não regulamentados no Brasil é destituída de ação de direito material e assim não poderia consoante o art Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 57 de 13 Superior Tribunal de Justiça 814 do CCB ser exercitada seja mediante execução de títulos emitidos para representálas seja mediante ação monitória ou mesmo ação ordinária Consubstanciam pois exemplo de débito sem responsabilidade ou como expõem os germânicos obrigações em que presente o shuld mas não o haftung e ainda os romanistas a reconhecerem a existência do debitum mas não da obligatio Essa sem dúvida seria a solução acaso na espécie diante das normas de direito internacional privado as regras aplicáveis fossem as brasileiras e não as alienígenas Todavia segundo o disposto no art 9º da LINDB é a legislação do Estado de Nevada nos Estados Unidos que qualificará e regerá as obrigações que lá se constituíram E aqui a controvérsia se concentra especialmente em face de o art 17 da LINDB estabelecer que As leis atos e sentenças de outro país bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Consoante os votos dos e Ministros Nancy Andrighi e Paulo Moura Ribeiro a cobrança de dívida oriunda de jogo por afrontar a ordem pública nacional ou também por se ter renunciado à aplicação das leis estrangeiras com a propositura da ação em solo brasileiro argumento acolhido no voto do Min Moura afastaria a incidência das normas norte americanas fazendo incidir a vedação prevista no ordenamento pátrio Não deixo de salientar que dentre os assim denominados jogos de azar e aqui refirome não somente àqueles que possam ser levados a efeito em cassinos mas também àqueles que são regulamentados no Brasil do que o turfe e as loterias são exemplo o jogo de pôquer enquanto jogo de cartas quiçá seja aquele que menos tenha por determinante a álea ou utilizando o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 58 de 13 Superior Tribunal de Justiça termo vulgarizado o elemento azar Na concretização do tipo previsto no art 50 da Lei de Contravenções Penais o DecretoLei nº 3688 estabeleceu o legislador da década de 1940 tipificar essa contravenção a conduta de Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público mediante o pagamento de entrada ou sem ele A concretização segura da hipótese legal dependeria consoante o 3º estarse diante de a jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte Daniel Carnacchioni no seu Curso de Direito Civil contratos em espécie 1ª ed em ebook ed RT São Paulo 2015 item 192 acerca dos jogos proibidos e tolerados endereça o seu entendimento nos seguintes termos Orlando Gomes de forma precisa ressalta a diferença entre o jogo proibido e aqueles jogos que caracterizam como obrigação natural O credor de dívida de jogo proibido não tem o direito de reter o que recebeu A esse recebimento falta causa precisamente porque o contrato é nulo de pleno direito Por outro lado embora imperfeita porque desprovida de sanção a obrigação natural tem um fim moral e seu suporte psicológico é a convicção de que deve ser cumprida porque assim manda a consciência A prática de ato ilícito não pode gerar uma obrigação com semelhante finalidade nem desperta o sentimento de que é desonroso o inadimplemento E arremata A dívida oriunda de contrato de jogo proibido poderia ser repetida por constituir enriquecimento sem causa O pagamento seria indevido por ter como causa contrato nulo Contratos p 529 Por outro lado há os jogos permitidos que se subdividem em jogos tolerados e autorizados No jogo tolerado há a denominada obrigação natural Não há poder de exigibilidade da dívida por parte do credor mas em caso de pagamento voluntário este é considerado devido e por isso não dá ensejo à repetição É o que dispõe o art 814 2 do CC O preceito contido neste artigo tem aplicação ainda que se trate de jogo não proibido só Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 59 de 13 Superior Tribunal de Justiça se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos O devedor portanto não tem o direito de repetição Tratase de obrigação natural Os jogos tolerados são aqueles que não dependem exclusivamente da sorte mas também de certas habilidades dos jogadores e contendores Não são autorizados e tampouco proibidos É o caso dos jogos de carta que de alguma forma é cultural em especial no Brasil São jogos de divertimento que o Estado não quer estimular mas que também não faz qualquer repressão Não há disciplina jurídica sobre os seus efeitos e por isso seus créditos não podem ser exigidos ainda que a dívida não seja ilegítima Portanto os jogos tolerados originam obrigação natural razão pela qual o contrato de jogo tolerado é lícito Nesse mesmo sentido Nelson Nery e Rosa Maria Nery in Código Civil Comentado Ed RT comentário ao art 814 do CCB Classificação dos jogos e apostas Autorizados são os regulados por lei Neles não se aplicam as regras do CC CC 814 2 Permitidos são os que consistem em mero passatempo ou diversão havendo porém o risco de que se tornem vícios desastrosos como alguns jogos de cartas que dependem de um misto de álea e estratégia Não obrigam a pagamento Proibidos jogos de azar LCP 50 e outros expressamente vedados por lei Também não obrigam a pagamento cf NeryNery instituições DC v III n 189 citando Caio Mário da Silva Pereira E ainda Cláudio Luiz Bueno de Godoy in Código civil comentado doutrina e jurisprudência Coordenador Cezar Peluso 20 ed Barueri SP Manole 2008 p 840 Afinal são distinguíveis os jogos proibidos autorizados ou tolerados Jogos ou apostas autorizados como as loterias DecretoLei 20467 ou o turfe Lei 729484 são lícitos e geram efeitos jurídicos normais erigindose em obrigações perfeitas É o que se prevê no 2º segunda parte do preceito em exame Jogos ou apostas proibidos são por exemplo as loterias não autorizadas como o jogo do bicho ou os jogos de azar referidos pelo art 50 da Lei das Contravenções Penais Mas há também os jogos tolerados de menor reprovabilidade em que o evento não depende exclusivamente do azar mas igualmente da habilidade do participante como alguns jogos de cartas Por isso a legislação não os proíbe por considerálos uma diversão sem maior proveito mas pelo Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 60 de 13 Superior Tribunal de Justiça mesmo motivo não lhes emprestando a natureza de obrigação perfeita Pois como se expressa no Código Civil no caput e nos parágrafo do artigo em comento salvo se autorizados os jogos e apostas não induzem obrigação coativa que possa ser juridicamente exigida muito embora não caiba ao devedor que voluntariamente tenha pago dívida daí originária postular a repetição de quanto pagou salvo se como adiante se referirá esse pagamento prejudicou menor ou interdito A par deste relevante argumento se estaríamos ou não diante do tipo do art 50 da Lei de contravenções por ser jogo tolerado e não proibido em face da obrigação provir de carteado a dificuldade que remanesce do que nos autos está impressionando o fundamento utilizado pelo eminente Ministro Cueva e referendado pelo Min Bellizze é a de que o Estado Brasileiro paradoxalmente acaba ele próprio por enfraquecer a sustentada nocividade dos jogos puramente de azar e assim a alegada violação da ordem pública ao institucionalizar as loterias e o turfe autorizandoos e regulandoos Aliás a escalada de apostas em loterias no Brasil que se evidencia mediante o crescimento geométrico das arrecadações noticiadas diuturnamente pela Caixa Econômica Federal traduz sentimento coletivo no sentido da aceitação aos referidos jogos ao contrário de identificar afronta à ordem pública às liberdades individuais ou à pessoa humana O recorrente na sua contestação isso à fl 111 ao discorrer de onde adviriam os referidos cinco vales cuja pretensa obrigação de pagar é agora objeto da presente ação monitória reconhece que o seu hobby é jogar pôquer em lugares onde essa atividade é lícita Ora é pessoa de destacados conhecimentos jurídicos pois membro aposentado do Ministério Público Estadual de São Paulo possui invulgar desenvoltura no comércio jurídico inclusive internacional e ainda plena ciência dos negócios por ele celebrados em solo estrangeiro já que expressa ser seu hobby jogar pôquer e especialmente ter sido convidado a participar em Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 61 de 13 Superior Tribunal de Justiça torneio realizado em cassino situado no exterior Nesse panorama pouco dialoga com a boafé objetiva a conduta de se visitar estado soberano para lá em conformidade com as leis deste outro país contrair obrigação que no sentir deste relator não aberra ao senso comum nem ao ordenamento jurídico brasileiro e retornar ao Brasil deixando alegadamente de adimplila e ainda tentar se escusar do seu pagamento mediante a alegação de uma pretensa impossibilidade de cobrança em solo brasileiro Essa conduta revela de pronto prática vedada pelo ordenamento já que configura enriquecimento sem causa por parte do inadimplente Paira ainda atualmente alguma dúvida acerca da tipicidade material do art 50 da Lei de Contravenções Penais isso pela ausência de maior ofensividade da conduta em face do princípio da proporcionalidade e ainda da aposição do direito penal como ultima ratio para a solução dos conflitos humanos No Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul temse modo reiterado afastado a tipificação material desta conduta o que gerou o reconhecimento de repercussão geral por parte do Excelso Pretório acerca da questão isso sob a pena do eminente Min Luiz Fux no RE 966177RS que ainda não fora objeto de julgamento Assim como o fizeram o relator e o Min Bellizze gizo que o conceito de ordem pública é fluido e se altera com o passar do tempo estando vinculado aos valores do momento histórico em que se vive isso com apoio na lição de Irineu Strenger citada no voto do Min Bellizze A lei não estabelece o conceito de ordem pública A sua aplicação no entanto mantém estreita atenção ao interesse público seja da coletividade seja da administração Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 62 de 13 Superior Tribunal de Justiça Essa é a orientação dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery in Manual de Direito Civil O conceito de ordem pública é conceito legal indeterminado que depende de concretização em cada caso que se apresenta ao Juiz Mas de modo geral podese identificar a ordem pública com a presença de interesse público quer no sentido primário como somatório dos interesses gerais da coletividade como também em sentido secundário como o interesse do ente público seja da administração indireta ou direta Relembram ainda estes notáveis civilistas a lição de Hely Lopes Meireles O conceito de ordem pública não se restringe apenas à estabilidade das instituições pois abrange e protege também os direitos individuais e a conduta lícita de todo cidadão para a coexistência pacifica na comunidade Tanto ofende a ordem pública a violência contra a coletividade ou contra as instituições em geral como o atentado aos padrões éticos e legais de respeito à pessoa humana Hely Lopes Meirelles Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições In José Cretella Jr org Direito Administrativo da Ordem Pública 3 ed Rio de Janeiro Forense 1998 p 93 O eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr em artigo acerca do recurso especial e as questões de ordem pública publicado na Revista de Processo vol 1322006 p 273 288 também ressaltou com base em vários pensadores do direito esta dinamicidade do seu conceito apresentando algumas muito apropriadas conclusões A partir da idéia de SATTA para quem a ordem pública é um elemento fundante da ordem jurídica posso dizer que o ordenamento existe para estabelecer uma ordenação da vida social A ordem que resulta do sistema jurídico é a ordem pública isto é uma certa ordem que o Estado considera indispensável para a vida social Não é um conceito estático mas dinâmico e externo que varia conforme as circunstâncias de tempo e de lugar É conceito conjuntural não é genérico nem absoluto Assim atualmente a tutela da dignidade da pessoa humana é de ordem pública e também o respeito ao meio ambiente temas novos que agora podem ser considerados como determinantes de questões de ordem pública O que Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 63 de 13 Superior Tribunal de Justiça hoje não é amanhã poderá sêlo como o número de filhos a transgenia etc Ordem pública pode servir a duas finalidades a como um princípio que auxilia o intérprete na definição de leis ou de questões a fim de estabelecer se elas são ou não de ordem pública b como uma cláusula geral expressão de valores jurídicos e metajurídicos a qual autoriza o aplicador a formular uma norma concretizada para o caso e com ela qualificar condutas dizendoas adequadas ou contrárias à ordem pública Com ela o juiz pode eliminar certos direitos e impor obrigações a ordem pública concede direitos e impõe limites às atividades dos indivíduos sendo que certos comportamentos podem não infringir lei alguma mas mesmo assim serem contrários à ordem pública Como princípio e como cláusula geral não se pode dizer a priori o que é e o que não é de ordem pública Penso que o melhor caminho para nos aproximarmos do nosso objeto ordem pública é o método da argumentação dialética moderna de que nos fala VIEHWEG Com alguns topoi ou lugares comuns alguns deles arrolados por PERELMAN e com os lugares específicos da ordem jurídica recebidos como premissas adequadas ao exame de cada situação poderemos conceituar o que seja lei de ordem pública ou questão de ordem pública É o que me proponho a fazer a seguir Se o ordenamento jurídico prédefine o que é ordem pública não há dificuldade para o intérprete que dessa disposição apenas deve extrair os efeitos Ocorre que nem sempre o legislador menciona que a nova lei é de ordem pública ou que tais ou quais questões sejam de ordem pública Surge então a dificuldade para a qualificação do objeto 7 A Lei de Introdução ao Código Civil reza no seu art 17 As leis atos e sentenças de outro país bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Ao tratar do conceito de leis de ordem pública BEVILÁQUA definiu são as que em um Estado estabelecem os princípios cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social segundo os preceitos do direito Ao que acrescentou SERPA LOPES O seu característico principal é a inderrogabilidade não pode ser afastada pela vontade do interessado Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 64 de 13 Superior Tribunal de Justiça No direito material são arroladas como sendo de ordem pública as leis sobre a cidadania o direito de família os direitos da coletividade as leis fiscais etc STRENGER ao distinguir ordem pública interna de ordem pública internacional explicou Uma lei é de ordem pública interna sempre que o acordo entre as partes não pode afastar suas conseqüências sempre que estas são inarredáveis ainda que as partes diretamente interessadas no litígio o desejem MAXIMILIANO na sua obra clássica acentuou a importância do interesse público para a compreensão do tema Consiste no seguinte entre as primeiras o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório é evidente que apenas de modo indireto a norma aproveita aos cidadãos isolados porque se inspira antes no bem da comunidade do que no do indivíduo e quando o preceito é de ordem privada sucede o contrário só indiretamente serve o interesse público à sociedade considerada em seu conjunto a proteção do indivíduo constitui o objetivo primordial Os limites de uma e de outra espécie têm algo de impreciso Consideramse de ordem pública as disposições que se enquadram nos domínios do Direito Público entram portanto naquela categoria as constitucionais as administrativas as penais as processuais as de polícia e segurança e as de organização judiciária Escreveu TOLEDO sobre a lei de ordem pública Ordem pública é toda a matéria relativa imediatamente ao interesse coletivo e apenas mediatamente privado de relevância social e não somente para a regência das relações dos particulares entre si voltada para a realização do bem comum Se a partir da interpretação da lei mediante os cânones hermenêuticos da objetividade da totalidade da atualidade e da adequação identificase que ela trata de matéria atinente não ao interesse privado imediatamente mas é fundada em questões que atingem a toda a sociedade e cuja regulação é relevante para o bem estar de toda a coletividade ela se apresenta então não como de ordem privada mas de ordem pública Essas lições todas apesar de sua generalidade e de estarem preocupadas em distinguir normas de diferente natureza fornecem dois indicativos que nos servem para a definição de questão de ordem pública no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso Especial Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 65 de 13 Superior Tribunal de Justiça a indisponibilidade e o interesse da sociedade Na espécie as obrigações objeto de cobrança porque contraídas em país que as tem por lícitas não representam violação a normas de interesse público nem vilipendiam padrões éticos ou consubstanciam desrespeito à pessoa humana menos interessam à coletividade e mais ao interesse privado daqueles que podem vir a desenvolver algum transtorno ou vício Não decorreria ademais do ajuizamento da ação de cobrança no Brasil a renúncia à aplicação das normas estrangeiras no que acompanho os fundamentos articulados pelo relator no que concerne Concluindo a presente obrigação é regida pela lei alienígena na forma do art 9º da LINDB afastada a vedação trazida no art 17 da LINDB razão por que tenho por presente a possibilidade jurídica do pedido Examino agora a alegação de cerceamento de defesa A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de se evitar tanto quanto possível invadir na percepção alcançada pela instância de origem acerca da necessidade ou não de produção de provas isto por evidente em face do quanto estatuído no enunciado 7STJ Na espécie o cerceamento de defesa fora fundamentado no recurso de apelação em face da necessidade de investigação acerca das sérias objeções à constituição dos referidos vales da adoção de meios fraudulentos mediante a sua adulteração prova pericial e ainda à existência de erro fraude e dolo na sua assinatura prova oral A coleta de testemunhos e depoimentos dos representantes do cassino demandante e ainda dos dirigentes dos outros cassinos de Las Vegas postulada deveria ainda buscar esclarecer o alcance ou não da selfrestriction ao cassino recorrido pois segundo alegouse no referido recurso o Wynn teria obrigado o recorrente a assinar propalado documento de autorrestrição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 66 de 13 Superior Tribunal de Justiça remetendoo a todos os cassinos e maliciosamente retendo o instrumento referente ao seu próprio cassino A sentença objeto do referido apelo considerou inócuas as provas postuladas Pouco convincente inicialmente que o autor pessoa com um destacado trânsito nas questões jurídicas tivesse equivocadamente assinado só por estar alegadamente cansado documentos que pudessem como sustentado comprometêlo sobremaneira impingindolhe o pagamento de dívida não efetivamente contraída ou retirandolhe sem assim o querer a possibilidade de participar de jogos realizados em outros cassinos A tese em si em face dos demais fatos comprovados e da realidade em si dos litigantes que há muito transita naquele país participando de jogos como o presente não sustentaria a dilação probatória pretendida consubstanciada na coleta de testemunhos pois o à época vigente art 130 do CPC73 permitia o indeferimento de provas que se revelassem inócuas ou desnecessárias para a solução da causa e essa percepção entendo adentra o que o enunciado 7STJ exclui da apreciação desta Corte Superior Em relação à adulteração do documento tenho que a sentença novamente mostrouse escorreita revelandose inadmissível extravasar o que ali asseverou sem que se adentre em matéria fáticoprobatória A sustentada adulteração dos vales em relação a qual se postulou realizar prova pericial diria consoante os julgados na origem com a data aposta nos documentos Ora sobre ela o juízo asseverou que não haveria interesse em se produzir prova pericial pois não só os títulos previam essa possibilidade como a legislação vigente naquele Estado estrangeiro permitiria o posterior preenchimento dos títulos em questão Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 67 de 13 Superior Tribunal de Justiça A propósito Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no artigo 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes data g n Por fim notese que a data aposta aos documentos 14032011 é compatível com o relato do próprio requerente eis que afirma que chegou a Las Vegas no dia 10032011 fl 111 Quanto aos demais elementos dos documentos apenas impugnandoos especificamente poderia haver sua análise e acolhida por esse juízo Por outro lado acerca das referidas selfrestrictions asseverou o magistrado fl 322 eSTJ Ocorre em primeiro lugar que o documento acostado nos autos um instrumento de adesão ao seflimit acces program programa de acesso autolimitado não faz nenhuma referência ao cassino da requerente Com efeito tratase de um mecanismo utilizado nos Estados Unidos da América em que o próprio jogador mediante manifestação de vontade autoriza estabelecimentos de jogo a limitarem seu acesso de forma que ele não possa utilizarse de seus serviços Essa disposição entretanto só é válida para aqueles cassinos que nela constam no caso MGM Resort Aria Beau RivageBiloxi Mississippi Bellagio Circus Circus Circus Circus Reno Nevada Excalibur Gold Strike CasinoJean Nevada Gold Strike CasinoTuica Mississippi Luxor Mandalay Bay MGM Grand Detroit MGM Grand Las Vegas The Mirage Monte Carlo New York New York Railroad Pass e SlotsAFun como consta da cláusula 1 do instrumento fl 213 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 68 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ou seja o documento a corroborar a existência de uma autorrestrição abrange uma série de cassinos norte americanos mas não o cassino recorrido Impressionoume esse fato pois se é verdade que o recorrente possui trânsito antigo nos Estados Unidos em eventos como o presente já se tendo inclusive nos idos de 2003 tentado a sua citação mediante carta rogatória para pagamento de dívida contraída no cassino Trump Taj Mahal Casino Resort no Estado de Nova Jersei ocasião em que o STF inicialmente deferira o pedido e em sede de agravo regimental retratarase dessa decisão isso na CR 10416 seria plausível que entidades do ramo de jogos de azar naquele país se resguardassem de situações como a presente O valor ademais de U 100000000 é abastança elevado mesmo para os padrões norte americanos recomendando uma mais ampla discussão acerca do contexto em que concedido esse crédito ao recorrente Não aberra finalmente a alegação de que estaria ele a participar de torneio de pôquer e para isso teriam sido a ele concedidos créditos fictos alegação que entendo não seria solvida apenas mediante a apresentação de provas documentais e não poderia como ocorrera ser rejeitada no acórdão recorrido apenas pela sua inverossimilhança fl 522 eSTJ O procedimento monitório embargado ordinarizarase passando a admitir a produção de qualquer espécie probatória e ainda toda a sorte de argumentos impeditivos modificativos e extintivos do direito de crédito objeto de cobrança impondose assim que se reabra a instrução do processo a fim de que se viabilize a demonstração dos argumentos defensivos plausíveis que se voltaram a questões eminentemente fáticas Ante o exposto acompanho o voto do eminente relator em relação à possibilidade jurídica do pedido mas dele divirjo em relação ao cerceamento de defesa reconhecendo a sua ocorrência na espécie razão por que voto no Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 69 de 13 Superior Tribunal de Justiça sentido do parcial provimento ao recurso especial determinando que se reabra a instrução do processo É o voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 70 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13062017 JULGADO 13062017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr Ministro Relator superada a preliminar referente à possibilidade jurídica do pedido a Turma por unanimidade deu parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Participaram do julgamentos os Srs Ministros Nancy Andrighi Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Ceuva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 71 de 13 ANÁLISE DE CASO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Alunos Questões principais Direito civil de DIPRI LINDB Ação monitória RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 Síntese do caso O Cassino Wynn Las Vegas LLC localizado em Nevada nos EUA apresentaram ação monitória cobrança o valor de R 230640000 representada por 5 títulos assinados pelo réu no valor de U 100000000 originalmente obtidos a partir de jogo de azar A ação foi ajuizada no TJSP em que teve a procedência do pedido condenando o réu ao pagamento do valor convertido para o real na data da contratação O réu interpôs Recurso Especial alegando violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 CPC1973 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 476 206 3º e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque Questões jurídicas Violação dos arts 9 e 17 da LINDB Renúncia a aplicação da lei estadunidense Impossibilidade da cobrança de dívida por jogo de azar art 814 2 do CC Violação da soberania nacional O que deve ser identificado Qual regra de conexão se aplica É lícito renunciar ao direito aplicável ao caso pela opção do direito brasileiro na propositura da ação Solução do caso pela Corte Aplicação do art 9 da LINDB logo no caso aplicarseia a lei de onde a obrigação foi contraída Relativização da competência para julgamento se limitando a aplicação da lei processual em decorrência do art 12 da LINDB Discussão da questão principal se a cobrança de dívida de jogo no Brasil quando contraída em local onde autorizada ofende ou não à ordem pública e à soberania nacional Veredito É possível a cobrança de dívida de jogo pois a opção pelo Brasil se deu em razão do domicilio do réu conforme o art 88 I do CPC anterior No caso em debate a obrigação foi constituída como visto nos Estados Unidos da América devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída já que não incide o segundo elemento de conexão do art 9 da LINDB Veredito não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos Não ofende a ordem pública pois a lei brasileira também permite determinados jogos de azar desde que supervisionado pelo estado o que permite a aceitação da cobrança
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SEMINÁRIOS DE DIPRI ANÁLISE DE CASO CONCRETO PRECEDENTE OU NÃO Peso de 30 pontos no bimestre consiste em atividade individual em dupla ou trio em que os acadêmicos optando por realizála realizamna em três momentos cada um com peso de 10 ponto 1 de escolha do precedente e envio por este tópico em até 72h 2 de preparação pesquisa e organização do materialslides de apresentação preferencialmente em formato ppt ou pdf até a véspera da apresentação 23h59min de 26092023 e 3 de apresentação do caso aos colegas e professora O tempo da apresentação poderá variar entre 05 a 10 minutos por caso apresentado É importante que os discentes não esqueçam de identificar os slides com seus nomes no primeiro slide em formato tal como elaborado por fulanxs de tal A nota da apresentação oral será aferida em separado da nota atribuída ao material de apresentação slides tendo ambas o peso de 10 ponto cada Na apresentação oral os discentes devem tentar mapear e fornecer as seguintes informações básicas a delineamento do conteúdo de base ex Organizações Internacionais de DIPRI Direito de Família no DIPRI Direito do Consumidor no DIPRI etc considerado o tríplice objeto do DIPRI segundo Nádia de Araújo b demonstrar as normas materiais ordenamentos jurídicos em conflito demonstrando suas normas materiais passíveis de incidência no caso concreto e c estruturar explicar e trazer os desdobramentos de um caso concreto relevante no DIPRI Sugestão de estrutura 1 detalhes do caso concreto 2 demonstração da matéria de regência com a devida base 3 análise do elemento de conexão eou outros institutos próprios do DIPRI ex um tratado ou um instrumento de cooperação internacional com a devida análise 4 alguma curiosidade ou comparação Dicas para aquisição de fontes 1 pesquisar termo na internet seguido de pdf 2 acessar sites institucionais do governo para ver a aplicação prática das normas 3 procurar precedentes na jurisprudência que citem tais institutos ou casos Quanto ao material escrito tal deverá ser entregue enviado até a véspera da apresentação oral via plataforma de aprendizagem fórum no Moodle Como composição da avaliação escrita slides será observada a qualidade do material conteúdo e forma de criação livre Após apresentação oral será aberto espaço para discussão Temas dos seminários podem ser escolhidos livremente observada a escolha inédita conforme ordem de inclusão do resultado da oficina de seminário no fórum do Moodle destinado à atividade DEVEM SER POSTADOS NESTE TÓPICO DE DISCUSSÃO o material que tenha resultado da Oficina de Seminários aula de 1309 até o final da aula de sua realização e o material da apresentação slides até a véspera 26 da apresentação 27 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 EMENTA RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DÍVIDA DE JOGO CASSINO NORTEAMERICANO POSSIBILIDADE ART 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO EQUIVALÊNCIA DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO OFENSA À ORDEM PÚBLICA INEXISTÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDAÇÃO TRIBUNAL ESTADUAL ÓRGÃO INTERNO INCOMPETÊNCIA NORMAS ESTADUAIS NÃO CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº 83STJ CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA 1 Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América mais especificamente no Estado de Nevada razão pela qual deve ser aplicada no que concerne ao direito material a lei estrangeira art 9º caput LINDB 2 Ordem pública é um conceito mutável atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico Não se trata de uma noção estanque mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade 3 Na hipótese não há vedação para a cobrança de dívida de jogo pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro já que ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança 4 O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa Assim a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea isto é a boafé e a vedação do enriquecimento sem causa 5 Aquele que visita país estrangeiro usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil A lesão à boafé de terceiro é patente bem como o enriquecimento sem causa motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes 6 A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados o que não é o caso dos autos em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira 7 Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se no caso a competência é absoluta seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno normas que não se revestem da qualidade de lei federal o que veda seu conhecimento em recurso especial 8 A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e no caso dos autos tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência dada a ausência de indícios de vício não restando comprovada a violação do art 365 2º do CPC1973 9 Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso repetitivo a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça prazo de 5 cinco anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas Incidência da Súmula nº 83STJ 10 Apesar de se tratar de processo monitório havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito de valor vultoso sem a exigência de garantias deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos sob pena de cerceamento de defesa 11 Recurso conhecido em parte e nessa parte parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr Ministro Relator superada a preliminar referente à possibilidade jurídica do pedido decide a Terceira Turma por unanimidade dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Participaram do julgamentos os Srs Ministros Nancy Andrighi Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Ceuva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Brasília DF 13 de junho de 2017Data do Julgamento Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Cuidase de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido fl 517 eSTJ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados fls 534540 Aponta o recorrente em suas razões violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 CPC1973 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 476 206 3º e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque Sustenta existirem omissões no acórdão recorrido no que respeita aos dispositivos legais apontados como violados pois a Corte local deixou de resolver as questões suscitadas à luz de referida legislação Afirma que os acórdãos recorridos devem ser anulados em vista do evidente cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas pericial e oral indispensáveis para comprovação de que não reconhece a dívida representada nos títulos que instruem a monitória os quais foram constituídos de forma fraudulenta Assevera além disso ter demonstrado a possibilidade de adulteração das cópias dos títulos juntadas aos autos No entanto o pedido para que fossem trazidos aos autos os originais foi desconsiderado Aduz ainda que as cópias dos vales não são válidas já que houve erro fraude e dolo em sua assinatura o que seria comprovado mediante a produção de prova oral com a colheita de depoimento pessoal dos representantes do recorrido o que também foi indeferido Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça Refere que a sentença considerou não ser válida a autorestrição assinada entre as partes apesar da comprovação documental mostrandose imprescindível a prova oral Conclui nessa linha que não cabia na hipótese o julgamento antecipado da lide que implicou o cerceamento do seu direito de defesa Ressalta que a parte contrária também requereu a produção de provas o que demonstra a existência de fatos controversos Sustenta de outra parte que o recurso de apelação foi julgado por órgão absolutamente incompetente qual seja a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal bandeirante quando a competência é das Primeira a Décima Câmaras Afirma ainda que é indispensável a juntada dos títulos originais mormente com o reconhecimento de que houve preenchimento posterior das cópias com a clara possibilidade de ocorrência de falsificação e adulteração Não fosse isso os documentos podem ter sido cedidos ou endossados dúvida que se afasta com a juntada dos originais Tratase segundo entende de documento indispensável para a propositura da demanda Assinala o recorrente de outro lado que diversamente do que entendeu a Corte estadual ao optar pelo ajuizamento de ação monitória invocando fundamentos do direito brasileiro o recorrido renunciou à aplicação do direito norteamericano devendo prevalecer a lei local Ocorre que no Brasil a cobrança de dívida de jogo é ilícita ainda que constituída em outro país Assim a ação deve ser extinta pois viola a ordem pública e a soberania brasileiras Além disso o jogo de azar é contravenção penal Cita jurisprudência em abono de sua tese Argumenta o recorrente de todo modo que caso se aplicasse o direito norteamericano à espécie seria ônus do recorrido provar o direito estrangeiro demonstrando que de acordo com a legislação do Estado de Nevada são lícitos quaisquer tipos de jogos de azar o jogo que teria dado origem aos 5 cinco vales cobrados foi lícito além de outros aspectos da demanda Afirma também que ainda que a cobrança fosse exigível a pretensão está fulminada pela prescrição Alega que prescrita a ação executiva deve ser aplicado o mesmo prazo da ação de enriquecimento sem causa que é de 3 três anos nos termos do art 206 3º IV do Código Civil Assim constituídos os vales em março de 2010 o prazo teria terminado em março de 2013 e a ação monitória foi proposta muito tempo depois em novembro de 2013 tendo a citação sido formalizada em maio de 2014 Ressalta que caso os vales fossem considerados cheques como quer o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça recorrido com mais razão a ação estaria prescrita Conforme estabelece a Lei do Cheque o prazo de apresentação é de 60 dias para cheques de outra praça Após esse prazo iniciase o prazo prescricional de 6 meses Encerrado esse prazo iniciase o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento sem causa Assim o prazo total é de dois anos e oito meses Aduz que os títulos foram tidos como exigíveis sem que houvesse efetiva comprovação da disponibilização do crédito o que é indispensável na hipótese pois se trata de documentos que não constituem títulos de crédito Assim devem ser demonstradas as causas dos negócios que os teriam originado asseverando ainda que não tomou emprestado o valor de U 100000000 um milhão de dólares de modo que os vales são inexigíveis Sustenta por fim que o recorrido pretende a cobrança de valor manifestamente indevido cobrando dívida que sabe inexistir decorrente de documentos adulterados que são inexigíveis no Brasil Requer que seja o recorrido condenado a pagar o crédito que alega possuir sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de máfé Contrarrazões às fls 675704 eSTJ Afirma o recorrido que o recurso é manifestamente protelatório esbarrando na censura das Súmulas nºs 5 e 7STJ e que além disso as matérias carecem de prequestionamento Assevera que o recorrente foi até Las Vegas solicitou o crédito assinou os cheques usou os valores para jogar e pretende se escusar do pagamento como já fez em outros casos pois é devedor contumaz Ressalta que este é o terceiro recurso especial oferecido pelo recorrente nestes autos em evidente abuso Esclarece ainda que os documentos originais subscritos pelo devedor instruíram a ação monitória e a versão digitalizada foi juntada aos autos eletrônicos Afirma que as suspeitas de que os documentos teriam sido adulterados é mais um artifício do recorrente para tumultuar o feito Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada na sentença relativa à Carta Rogatória 10416 se refere à tentativa de citação do ora recorrente que já em 2002 frequentava cassinos solicitando crédito não pago tentando se escudar na legislação brasileira Sustenta por outro lado que demonstrou a vigência da lei estrangeira mas o recorrente em momento algum impugnou a existência ou vigência de referidas normas durante a instrução processual ônus que lhe competia Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ademais não se trata da cobrança de jogos clandestinos mas da exceção prevista no art 814 2º do Código Civil que trata da possibilidade de cobrança de dívida de jogo se os jogos e apostas forem legalmente permitidos Afirma que várias das questões ora suscitadas já foram apreciadas no julgamento do REsp 1545783SP Assevera que referendar o enriquecimento ilícito do recorrente representa afronta muito mais significativa à ordem pública brasileira do que admitir a cobrança de dívida de jogos legalmente permitidos fl 694 eSTJ Lembra que a presente ação é monitória e não de locupletamento o que afasta a alegada prescrição Requer que o recurso não seja conhecido com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de máfé É o relatório Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 VOTO O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Tratase na origem de ação monitória ajuizada por WYNN LAS VEGAS LLC contra CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO para cobrança de R 230640000 dois milhões trezentos e seis mil e quatrocentos reais quantia representada por 5 cinco títulos assinados pelo réu no valor total de U 100000000 um milhão de dólares O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor deixando de acolher os embargos monitórios para condenar o réu ao pagamento de U 100000000 um milhão de dólares convertidos em real com base na cotação da data da contratação a partir de quando o valor deverá ser atualizado com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento A sentença foi confirmada pelo Tribunal paulista 1 Da violação do art 535 II do Código de Processo Civil de 1973 Da existência de omissões O recorrente sustenta violação do art 535 II do Código de Processo Civil de 1973 alegando que o Tribunal de origem deixou de analisar a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como ofendidos Da atenta leitura do aresto recorrido verificase que a Corte estadual motivou adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese Não há falar portanto em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte 2 Da violação dos arts 814 do Código Civil e 50 da Lei de Contravenções Penais Ilicitude da cobrança de dívida de jogo no direito brasileiro Impossibilidade jurídica do pedido Afirma o recorrente que ao optar por ajuizar ação no Brasil invocando fundamentos obrigacionais do direito brasileiro e precedentes das Cortes nacionais o recorrido renunciou à aplicação do direito norteamericano devendo suportar as consequências dessa escolha especialmente a de que a cobrança de dívida de jogo no Brasil é ilícita Sustenta que mesmo que não tivesse optado pelo direito brasileiro com a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça cobrança efetuada no Brasil aplicamse as leis brasileiras que como já afirmado não permitem esse tipo de exigência É preciso lembrar antes de mais nada que na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América mais especificamente no Estado de Nevada A ação foi ajuizada no Brasil em virtude de o réu aqui residir art 88 I do CPC1973 o que foi tido como válido no julgamento do REsp 1545783SP anteriormente interposto pelo ora recorrente tendo a decisão transitado em julgado O artigo 814 do Código Civil de 2002 trata das dívidas de jogo e repete praticamente o conteúdo dos artigos 1477 a 1480 do Código Civil de 1916 afirmando que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento Inova com a introdução dos parágrafos 2º e 3º buscando corrigir omissão anterior esclarecendo que é permitida a cobrança oriunda de jogos e apostas legalmente autorizados Como é sabido o jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira sendo no entanto lícito em diversos estados americanos assim como no Paraguai Uruguai e em diversos países europeus A questão a ser debatida então diz respeito à possibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo contraída por um brasileiro em um cassino que funciona legalmente no exterior Não há muitos precedentes acerca do tema O Supremo Tribunal Federal antes da EC 452004 enquanto competente para homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur proferiu decisões monocráticas no mais das vezes negando a concessão da ordem sob o entendimento de que a cobrança de dívida de jogo atenta contra a ordem pública sendo os jogos de azar considerados contravenção penal Durante a Presidência do Ministro Marco Aurélio Mello entre 2001 e 2002 houve mudança significativa na orientação daquela Corte destacandose o seguinte trecho de seu voto na CR 9970EU O Requerido contraiu nos Estados Unidos da América do Norte obrigação de satisfazer a quantia de quatrocentos e setenta mil dólares em prestações sucessivas havendo honrado o compromisso somente no tocante a cinquenta e cinco mil dólares A origem do débito mostrouse como sendo a participação em jogos de azar mas isso ocorreu nos moldes da legislação regedora da espécia No país em que mantida a relação jurídica o jogo afigurase como diversão pública propalada e legalmente permitida Ora norma Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça de de direito internacional situada no mesmo patamar do artigo regedor da eficácia das sentenças estrangeiras revela que para qualificar e reger as obrigações aplicarseá lei do país em que se constituírem cabeça do artigo 9º da Lei nº de Introdução ao Código Civil Esse dispositivo apenas é condicionado quando a obrigação deva ser executada no Brasil à observância de forma essencial mesmo assim admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato 1º do aludido artigo 9º Portanto não cabe no caso aplicar relativamente a obrigação contraída e objeto de homologação em juízo o artigo 1477 do Código Civil mas ter presente o direito estrangeiro É certo estar a homologação de sentença estrangeira subordinada à ausência de desrespeito à soberania nacional à ordem pública e aos bons costumes Entretanto na espécie não concorre qualquer dos obstáculos Dos três todos previstos no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil o que aqui se faz merecedor de análise é o concernente à ordem pública porquanto impossível cogitarse em se buscando homologação de sentença estrangeira de afronta a soberania nacional e aos bons costumes no que envolvem conceitos flexíveis Ora sob o ângulo do direito internacional privado temse como ordem pública a base social política e jurídica de um Estado considerada imprescindível à própria sobrevivência É o caso de indagarse à luz dos valores em questão o que é capaz de colocar em xeque a respeitabilidade de nacional a homologação de sentença estrangeira embora resultante de prática ilícita no Brasil mas admitida no país requerente ou o endosso pelo próprio Estado pelo Judiciário de procedimento revelador de torpeza no que o brasileiro viajou ao paísirmão e lá praticou o ato que a ordem jurídica local tem como válido deixando de honrar a obrigação assumida A resposta é desenganadamente no sentido de terse a rejeição da sentença estrangeira como mais comprometedora emprestandose ao território nacional a pecha de refúgio daqueles que venham a se tornar detentores de dívidas contraídas legalmente segundo a legislação do país para o qual viajarem Concluise assim sob pena de flagrante incoerência estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio Fora isso é sofismar é adotar postura em detrimento da melhor brasilidade é enveredar por caminho tortuoso é solapar a respeitabilidade de nossas instituições tornando o Brasil um país desacreditado no cenário internacional porque refúgio inatingível de jogadores pouco escrupulosos no que após perderem em terras outras para aqui retornarem em busca da impunidade civil da preservação de patrimônio que por ato próprio de livre e espontânea vontade em atividade harmônica com a legislação de regência do país irmão artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil acabaram por comprometer Em última análise peço vênia ao nobre Ministro Relator para entender que relativamente à obrigação que deu margem à sentença cumpre observar não o disposto no artigo 1477 do Código Civil mas a regra do artigo 9º da Lei de Introdução dele constante que direciona ao atendimento da legislação do país onde contraída a obrigação Com isso afasto algo que não se coaduna com a Carta da República que é o enriquecimento sem causa mormente quando ligado ao abuso da boafé de terceiro Essa orientação modificouse com a presidência subsequente sob o entendimento de que a cobrança de dívida de jogo ofende a ordem pública inexistindo julgados do Colegiado a partir dos quais se possa afirmar com segurança a tendência da Corte Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça Suprema O Superior Tribunal de Justiça também não tem muitos precedentes acerca do caso em debate No julgamento do REsp nº 606171CE da relatoria do Ministro Menezes Direito conquanto mantida a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior não foi examinado o mérito da questão Assim também no julgamento do REsp nº 307104DF da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves No julgamento do REsp nº 822922SP foi acolhido o entendimento de ser possível a cobrança dos cheques dados em pagamento de dívida de jogo considerando sua desvinculação da dívida originária Eis a ementa RECURSO ESPECIAL DÍVIDA DE JOGO PAGAMENTO CHEQUES AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais Embora sejam incabíveis é lícito ao devedor pagálas Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos admitese o manejo de ação de locupletamento para cobrálos sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo REsp 822922SP Rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMA julgado em 06032008 DJe 01082008 E no julgamento do AgRg na CR nº 3198US a Corte Especial entendeu possível a citação de nacional para responder a ação de cobrança de dívida de jogo no exterior CARTA ROGATÓRIA CITAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR EXEQUATUR POSSIBILIDADE Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas AgRg na CR 3198US Rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS CORTE ESPECIAL julgado em 30062008 DJe 11092008 O certo é que a questão merece exame a partir da determinação da lei aplicável às obrigações no domínio do direito internacional privado analisandose os elementos de conexão eleitos pelo legislador O artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB antiga Lei de Introdução ao Código Civil estabelece no que se refere às obrigações duas regras de conexão associando a lei do local da constituição da obrigação com a lei do local da execução No caso em debate a obrigação foi constituída como visto nos Estados Unidos da América devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída já que não incide o segundo elemento de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 10 de 13 Superior Tribunal de Justiça conexão Sob essa perspectiva a lei material aplicável ao caso é a americana mais especificamente a do Estado de Nevada A incidência do direito alienígena está limitada porém pelas restrições do artigo 17 da LINDB que retira a eficácia de atos e sentenças que ofendam a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Assim a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com referidos limites a seguir analisados É de se ver que o meio social e o ordenamento jurídico brasileiros não consideram atentatórios aos bons costumes os jogos de azar seja porque diversos deles são autorizados no Brasil como loterias raspadinhas sorteios e corridas de cavalo seja porque o artigo 814 do Código Civil estabelece que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta Por outro lado não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos A questão mais controversa é relativa à ordem pública pois é com base nessa restrição que a maior parte das decisões proferidas obsta a cobrança de dívidas contraídas no exterior O ordem pública é conceito mutável atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico Não se trata de uma noção rígida mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade procurandose certa correspondência entre a lei estrangeira e o direito nacional Vejase a propósito a doutrina de Maria Helena Diniz A ordem pública por ser um critério axiológico caracterizase pela sua apreciação em conformidade com o forum no momento atual Como a noção de ordem pública é ambígua imprecisa e variável no tempo e no espaço ao órgão judicante caberá caso por caso averiguar se a ordem pública está ou não em jogo Será necessário verificar se há entre a lei nacional e a estrangeira a ser aplicada um mínimo de equivalência in Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada 17ª ed São Paulo Saraiva 2012 pág 457 Nessa perspectiva existem atualmente no Brasil diversos jogos de azar legalizados os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos como Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 11 de 13 Superior Tribunal de Justiça ressalta o Ministro Marco Aurélio Mello em seu precitado voto A antinomia na hipótese é flagrante a proibição de antigamente contrasta com a habitualidade dos jogos patrocinados pela Administração Pública em todas as esferas federal estadual e municipal porque somente aos mais cínicos é possível diferenciar os azares da roleta dos reluzentes números anunciados até pela mídia em propaganda explícita de incentivo na maioria das vezes de reconhecida qualidade relacionados com loterias bingos raspadinhas e outros concursos de igual jaez nos quais também se manipula e explora o contexto de esperança num possível revés da sorte CR 9970EU Há portanto equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro pois ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança Não se vislumbra assim resultado incompatível com a ordem pública Vale assinalar no ponto que a vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados o que como visto não é o caso dos autos Vejase o seguinte trecho da sentença Nesse sentido verifico presente nos autos situação em que a referida dívida referese a jogo operado dentro dos limites legais locais Com efeito o débito contraída sic em estabelecimento regularmente constituído com o objetivo de exploração da atividade de apostas em local que a autoriza e que possui ampla legislação que tutela a cobrança de débitos dela advindos pelo meio jurisdicional Notese nesse sentido o capítulo 463 dos Nevada Revised Statutes que regulamenta a matéria de forma minuciosa e que não deixa dúvidas de que trata de uma atividade operada no âmbito legal dos Estados Unidos da América de forma que o referido jogo se equivale no Brasil à prática autorizada de apostas em loterias federais Portanto inexistente atividade de jogos à margem da lei local não há de se falar em afetação à ordem pública brasileira de forma que a cobrança é juridicamente possível fl 326 eSTJ Por outro lado o Código Civil atual em seus artigos 884 a 886 veda expressamente o enriquecimento sem causa Assim a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada também sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea isto é a boafé e a vedação do enriquecimento sem causa Confirase a propósito a lição de Flávio Tartuce De acordo com o Código Civil Contemporâneo concebido na pósmodernidade e de acordo com os ditames sociais e éticos não se admite qualquer conduta baseada na especulação no locupletamento sem razão Desse modo o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boafé objetiva in Direito Civil v2 direito das obrigações e Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 12 de 13 Superior Tribunal de Justiça responsabilidade civil10ª ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 pág 33 Com efeito aquele que visita país estrangeiro usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil A lesão à boafé de terceiro é patente bem como o enriquecimento sem causa motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes Concluise portanto que o pedido é juridicamente possível e não ofende a ordem pública os bons costumes e a soberania brasileira Ademais deve ser aplicada no que respeita ao direito material a lei americana Quanto à alegação do recorrente de que o recorrido teria renunciado à aplicação do direito norteamericano não merece acolhida Em primeiro lugar conforme se extrai da sentença os dispositivos legais enunciados na petição inicial dizem respeito a aspectos processuais visto que a legislação processual aplicável é a brasileira art 88 I do CPC1973 Por outro lado não pode a parte unilateralmente alterar a legislação aplicável quando lhe convier E na hipótese o recorrido afirma expressamente a incidência da legislação americana ressaltando que no corpo dos títulos está escrito Reconheço ainda que sob as leis de Nevada este instrumento é idêntico a um cheque pessoal fl 272 eSTJ Assim não há falar em renúncia à legislação estrangeira Vale transcrever trecho do acórdão recorrido que bem soluciona a questão Notese que a cobrança judicial do débito perante a Justiça brasileira de forma alguma implica renúncia às normas americanas seja porque a regência daquele ordenamento é corolário da soberania do Estado que o constituiu portanto irrenunciável seja porque o dispositivo supracitado de natureza cogente determina peremptoriamente a aplicação do direito estrangeiro pouco importando a vontade dos interessados fl 521 eSTJ 3 Da violação dos arts 42 e 64 do Código de Processo Civil de 1973 Julgamento por órgão absolutamente incompetente Sustenta o recorrente que a apelação e os subsequentes embargos de declaração foram julgados pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo órgão absolutamente incompetente para o julgamento de ações de cobrança de dívida de jogo matéria de competência residual da Primeira a Décima Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 13 de 13 Superior Tribunal de Justiça Para se constatar se houve julgamento do recurso por órgão incompetente e se no caso a competência é absoluta seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução item I37I do artigo 5º da Resolução n 6232013 fl 557 eSTJ e no seu Regimento Interno normas que não se revestem da qualidade de lei federal o que veda seu conhecimento em recurso especial Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÚMULA 280STF REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR AUSÊNCIA REVISÃO SÚMULAS 7STJ E 735STF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I Nos termos da jurisprudência desta Corte é inviável na instância especial a análise de competência interna de Tribunal de Justiça bem como o exame do respectivo regimento interno Incidência das Súmulas n 280 e 399 do STF STJ AgRg no AREsp 100117SP Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA DJe de 27052013 II No caso dos autos busca a parte agravante reformar a decisão que indeferiu medida liminar ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão III Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esta Corte em sintonia com o disposto na Súmula n 735 do STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar entende que via de regra não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão sujeita à modificação a qualquer tempo devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa STJ AgRg no AREsp 685260MT Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA DJe de 22062015 IV Agravo Regimental improvido AgRg no AREsp 362927SP Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 17032016 DJe 30032016 grifouse PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO TURMA ESPECIALIZADA RESOLUÇÃO N 362004 DO TRF DA 2ª REGIÃO NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL SÚMULA 399STF POR ANALOGIA 1 Não há a apontada violação ao art 535 do CPC É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência ao que determina o art 93 inc IX da Constituição da República vigente 2 O entendimento firmado no acórdão recorrido está vinculado ao exame da competência interna das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sendo imprescindível para a verificação da Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 14 de 13 Superior Tribunal de Justiça controvérsia a interpretação das normas internas daquele Tribunal mormente a Resolução nº 362004 do TRF da 2ª Região bem como seu regimento interno a fim de se avaliar a competência de cada um de seus órgãos descabendo a esta Corte Superior a análise de vulneração a atos normativos como resoluções de Tribunais por não enquadraremse tais atos no conceito de lei federal a que faz alusão o art 105 III a da Constituição Federal de 1988 Incidência da Súmula 399STF por analogia 3 Não cabe a esta Corte Superior de Justiça analisar a competência interna dos Tribunais 4 Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 194594RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 18092012 DJe 25092012 4 Da violação dos arts 283 284 e 365 2º do Código de Processo Civil de 1973 Necessidade de juntada dos vales originais Afirma o recorrente ser indispensável a juntada dos títulos no original mormente tendo o Tribunal estadual reconhecido que houve preenchimento posterior dos vales pelo recorrido Assevera ser incoerente a admissão de que os títulos foram completados após constituídos sem se reconhecer a possibilidade de terem sido fraudados Ressalta ademais que os títulos podem ser cedidos ou endossados motivo pelo qual os originais devem acompanhar a inicial sendo documentos indispensáveis à propositura da ação Cumpre assinalar em primeiro lugar que o recorrente afirma todo o tempo que os documentos acostados aos autos não são cheques mas apenas vales razão pela qual mostrase contraditória a alegação de que podem ser cedidos ou endossados É preciso acrescentar de todo modo que não se está diante de uma execução mas sim de uma ação monitória em que os documentos não ostentam qualidade de título executivo Por outro lado como se observa da réplica o recorrido se prontificou a juntar os documentos originais A propósito Excelência se a preocupação do embargante é se o embargado possui ou não os cheques originais insta salientar que o embargado não se olvidou do que estabelece o Artigo 365 e seguintes do CPC Basta observar que nas imagens digitalizadas dos documentos que foram devidamente traduzidos e registrados consta tanto no anverso como no verso para que não reste dúvidas quanto a integralidade os documentos Os documentos digitalizados são suficientes para instruir o processo e fazem a mesma prova dos originais Mas caso não seja este o entendimento de V Exa para que não reste a menor dúvida quanto á questão suscitada o embargado informa que os originais dos cheques assinados pelo devedor bem como suas traduções estão à disposição deste MM Juízo caso V Exa entenda necessários que os Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 15 de 13 Superior Tribunal de Justiça documentos sejam exibidos fls 280281 eSTJ Registrese que o art 365 2º do CPC1973 estabelece que Tratandose de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria Quanto à necessidade do depósito assim se manifestou a Corte estadual Irrelevante se o documento configura cheque outra espécie de título de crédito ou simples vale na concepção do apelante Em se tratando de ação monitória qualquer desses elementos é admissível na medida em que consistem em prova escrita sem eficácia de título executivo art 1102a do CPC Além disso não há indícios de fraude nos títulos cobrados o que dispensa inclusive a juntada dos originais De fato neles restou consignada a possibilidade de preenchimento posterior de alguns itens dentre eles a data vide fls 69 71 73 75 77 79 81 83 85 e 87 A própria legislação brasileira aliás autoriza essa complementação art 16 da Lei nº 735785 desde que feita em consonância com o acordado pelas partes E no caso conforme referido em sentença fl 323 as datas dos vales14 a 16 de março de 2011 são compatíveis com a da viagem do apelante dia 10 desse mês fl 111 item 16 a afastar a máfé do credor Assim o fato de o título de nº 71168931 ter sido possivelmente preenchido em momento posterior afinal em anterior ação de cobrança dele não constava a data de emissão fl 162 não o compromete como instrumento hábil para cobrança da dívida nele estampada E o só fato dessa ação ter sido extinta por desistência da credora não indica no contexto apresentado possível adulteração dos títulos inegavelmente assinados pelo apelante Aliás a desistência antes da citação é faculdade do autor sem necessidade de justificativas como ocorrido fls 183186 Enfim por qualquer ângulo que se analise a questão verificase a regularidade da dívida de modo que o devedor não se dá agora se esquive de honrar o compromisso fls 522523 eSTJ grifouse Nesse contexto como a juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e no caso dos autos tanto o juiz de primeiro grau como a Corte estadual dispensaram a providência dada a ausência de indícios de vício não resta comprovada a violação do art 365 2º do CPC1973 Ir além para concluir pela existência de indícios de vício na constituição dos títulos demandaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos o que esbarra na censura da Súmula nº 7STJ Deixase consignado por fim que mesmo se tratando de cambiais que aparelham execução é possível o preenchimento posterior por credor de boafé Súmula nº 387STF Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 16 de 13 Superior Tribunal de Justiça Sobre o tema RECURSO ESPECIAL DIREITO ECONÔMICO E COMERCIAL EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA EMISSÃO EM REAL PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE CRUZEIRO REAL LEI UNIFORME DE GENEBRA VENCIMENTO DO TÍTULO NOVA MOEDA URVREAL MOEDA EM CIRCULAÇÃO NO PAÍS VALIDADE LEI 888094 PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA E SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL SÚMULA 387STF RECURSO DO BANCO PROVIDO PREJUDICADO O DOS EMBARGANTESDEVEDORES 1 Discutese a validade de nota promissória emitida em 19jun94 com vencimento para 16dez94 quando já estaria em pleno curso a nova unidade monetária do país onde utilizouse o padrão monetário Real doze dias antes da efetiva emissão dessa nova moeda 1ºjul94 2 A Lei 8880 de 27 de maio de 1994 que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional instituindo a Unidade Real de Valor URV prevê várias exceções permitindo a utilização de expressão monetária em URV antes da emissão e circulação da nova moeda favorecendo a transição entre a moeda então em curso no país o cruzeiro real a ser retirada de circulação e aquela a ser adotada a URV com a denominação de Real 3 In casu como a nota promissória era representativa de obrigação pecuniária a ser liquidada em prazo superior a trinta dias deveria o título ser obrigatoriamente expressos em URV conforme o art 10 da Lei 888094 4 Ademais inexistiu prejuízo para os devedores em se fazer referência à nova moeda ao invés da URV na medida em que a própria legislação prevê ser o Real a mesma URV v Art 2º A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil quando passará a denominarse Real 5 Mesmo no caso de o título ter sido emitido com omissões ou em branco poderia ser completado pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto segundo a Súmula 387STF A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto 6 Temse então que foram observadas as disposições do art 75 da Lei Uniforme de Genebra LUG quanto aos requisitos das notas promissórias com destaque para a previsão de que venha a ser pago em valor certo 7 Recurso especial do banco provido e prejudicado o recurso especial dos embargantes REsp 701711DF Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 08042014 DJe 01082014 grifouse 5 Da violação dos arts 337 do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts 9º e 17 da Lei nº de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB Necessidade de comprovação do direito estrangeiro e violação da ordem pública Afirma o recorrente que no caso de se entender que é o direito americano que rege a pretensão do recorrido cabia a ele provar o direito estrangeiro ônus do qual não de desincumbiu Deveria demonstrar a licitude de quaisquer jogos de azar a licitude do jogo que deu origem aos 5 cinco vales a licitude das cópias dos vales tudo de acordo com a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 17 de 13 Superior Tribunal de Justiça legislação do Estado de NevadaEUA Ressalta de todo modo que ainda que demonstrada a licitude dos jogos de azar e dos 5 cinco vales que instruem a inicial a demanda seria impossível pois viola a ordem pública e a soberania brasileiras nos termos do artigo 17 da LINDB No que respeita à prova do direito estrangeiro esta foi trazida aos autos como se depreende dos seguintes trechos da sentença No que se refere à legislação do Estado de Nevada verifico que o documento acostado aos autos atende o disposto no artigo citado 463368 1 do Nevada Revised Statutes Tratase de instrumento de crédito posterior á data de 1º junho de 1983 e que representa dívida contraída pelo requerido diante da requerida Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no art 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes data gn Nesse sentido verifico presente nos autos situação em que a referida dívida referese a jogo operado dentro dos limites legais locais Com efeito o débito contraída sic em estabelecimento regularmente constituído com o objetivo de exploração da atividade de apostas em local que a autoriza e que possui ampla legislação que tutela a cobrança de débitos dela advindos pelo meio jurisdicional Notese nesse sentido o capítulo 463 dos Nevada Revised Statutes que regulamenta a matéria de forma minuciosa e que não deixa dúvidas de que trata de uma atividade operada no âmbito legal dos Estados Unidos da América de forma que o referido jogo se equivale no Brasil à prática autorizada de apostas em loterias federais Portanto inexistente atividade de jogos à margem da lei local não há de se falar em afetação à ordem pública brasileira de forma que a cobrança é juridicamente possível fls 321326 eSTJ É preciso esclarecer ademais que o artigo 337 do CPC1973 estabelece que a prova do direito estrangeiro deve ser feito se assim o determinar o juiz Nesse contexto se o juiz entendeu suficiente os documentos comprobatórios acostados aos autos para decidir a lide não há falar em violação do artigo referido Relativamente à violação dos arts 9º e 17 da LINDB a matéria já foi abordada no Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 18 de 13 Superior Tribunal de Justiça item 2 6 Da violação dos arts 206 3º IV do Código Civil e 61 da Lei do Cheque Prescrição Sustenta o recorrente que a pretensão está prescrita visto que prescrevendo a ação executiva de título de crédito a ação monitória ajuizada deve obedecer o prazo da ação de enriquecimento de 3 três anos Assim se os títulos foram constituídos em 1432010 como alegou o recorrido em anterior ação de cobrança estariam prescritos em março de 2013 E caso constituídos em 1432011 assim mesmo teria havido a prescrição pois a ação foi ajuizada em 22112013 mas a citação ocorreu apenas em 252014 após decorridos os 3 três anos Afirma que a prescrição não retroagiu à data da propositura da ação pois não houve a prorrogação por noventa dias Aduz de outra parte ser aplicável à hipótese o artigo 61 da Lei nº 73571985 que prevê o prazo de 2 dois anos para o ajuizamento de ação de enriquecimento sem causa em vista de cheque prescrito Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso repetitivo a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 cinco anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas Confirase PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART 206 5º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL 1 Para fins do art 543C do Código de Processo Civil O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula 2 Recurso especial provido REsp 1101412SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11122013 DJe 03022014 Nas hipóteses de ação monitória com base em outros documentos representativos de dívida líquida o prazo prescricional é também de 5 cinco anos Nessa linha AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART 206 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 IMPROVIMENTO Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 19 de 13 Superior Tribunal de Justiça 1 Aplicase a prescrição quinquenal prevista na regra do art 206 5º I do Código Civil de 2002 às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal 2 Aplicação da regra de transição acerca da prescrição considerandose interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 11012003 e passando a fluir desde então a prescrição quinquenal do novo estatuto civil 3 Agravo Regimental improvido AgRg no AREsp 420703RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 21112013 DJe 09122013 Nesse contexto por qualquer ângulo que se veja a questão o aresto recorrido ao aplicar o prazo quinquenal está em consonância com a jurisprudência desta Corte incidindo na espécie a Súmula nº 83STJ 7 Da violação do art 330 do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts 476 e 940 do Código Civil Do cerceamento de defesa Não comprovação da disponibilidade do crédito Cobrança indevida Afirma o recorrente que em ação monitória é obrigatória a exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido Ressalta ser inverossímil a concessão de um crédito de US 100000000 um milhão de dólares a um procurador aposentado sem a exigência de garantia Nega ademais a utilização de referidos valores Insiste que o recorrido pretende receber valores manifestamente indevidos pois cobra uma dívida que sabe não existir que decorre de documentos que ao que tudo indica foram adulterados e que sabe ser inexigível no Brasil Sustenta ainda que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa pois a produção de provas oral e pericial era imprescindível para comprovar não ter usufruído do crédito cobrado o qual ademais foi constituído de forma fraudulenta Ressalta que as cópias dos títulos acostadas aos autos podem ter sido adulteradas haja vista que em ação anterior em que houve pedido de desistência por parte do recorrido o título nº 71168931 não ostentava data alguma enquanto que na cópia juntada a esta ação a data de emissão foi preenchida como sendo 1432011 Assevera que foi levado pelo recorrido em momento de cansaço a assinar diversos documentos dentre eles uma autorrestrição visando garantir que fosse seu jogador exclusivo Referido documento permitia que jogasse sem nada perder mas também sem nada ganhar Entretanto o documento teria ficado retido no cassino fato que pretende comprovar Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 20 de 13 Superior Tribunal de Justiça com a produção de prova oral As alegações do recorrente no sentido de que o julgamento antecipado da lide lhe tolheu o direito de defesa merece acolhida É certo que a mera afirmação de que os documentos foram adulterados não é capaz de infirmar a conclusão das instâncias de origem no sentido da inutilidade da realização de prova pericial tendo em vista a previsão constante dos títulos e da legislação estrangeira de que poderiam ser preenchidos posteriormente Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no art 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes datagn Por fim notese que a data aposta aos documentos 14032011 é compatível com o relato do próprio requerente eis que afirma que chegou a Las Vegas no dia 10032011 fl 111 Quanto aos demais elementos dos documentos apenas impugnandoos especificamente poderia haver sua análise e acolhida por esse juízo fls 322324 eSTJ Também a assertiva de que teria assinado equivocadamente diversos documentos em momento de cansaço não convence acerca da necessidade de abertura da fase probatória pois não se coaduna minimamente com o quadro fático delineado nos autos que retrata uma jogador experiente acostumado a participar de jogos em cassinos no exterior e portanto familiarizado com os procedimentos ali utilizados além de conhecedor do sistema jurídico e das implicações em assinar documentos representativos de dívida Porém o contexto em que deferido o crédito em valor vultoso US 100000000 um milhão de dólares sem a exigência de garantias merece maior aclaramento especialmente no caso do recorrente jogador que aparentemente já havia contraído dívidas junto a outro cassino o Trump Taj Mahal como sugere a CR 10416 que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal Sob essa perspectiva ainda que se trate de processo monitório deve ser permitido ao recorrente demonstrar que jogava com um crédito ficto conforme alega haja Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 21 de 13 Superior Tribunal de Justiça vista a autorrestrição que teria assinado Nesse contexto os autos devem retornar às instâncias de origem para que se reabra a instrução do processo a fim de que o recorrente produza a defesa nos termos consignados 9 Do dispositivo Com essas considerações conheço em parte do recurso e nessa parte doulhe parcial provimento para que se reabra a instrução probatória nos termos da fundamentação É o voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 22 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13122016 JULGADO 13122016 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque SUSTENTAÇÃO ORAL Dra GUILHERME SETOGUTI PEREIRA pela parte RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negando provimento ao recurso especial pediu vista antecipadamente a Sra Ministra Nancy Andrighi Aguardam os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 23 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuidase de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acordão do TJSP Ação monitória ajuizada por WYNN LAS VEGAS LLC em que é cobrada a quantia equivalente a US 100000000 um milhão de dólares americanos em razão da emissão de cheques pelo recorrente na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada dos Estados Unidos da América Sentença julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia requerida convertida à taxa de câmbio da data da contratação 14032011 Acórdão em apelação interposta pelo recorrente o TJSP negou provimento ao recurso em julgamento assim ementado CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 24 de 13 Superior Tribunal de Justiça pelo TJSP Recurso especial alega a existência de violação aos seguintes dispositivos da legislação federal arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC73 art 50 da Lei 368841 art 17 da LINDB arts 476 203 3º e 940 do CC02 e art 51 da Lei do Cheque O recurso foi levado a julgamento na sessão de 13122016 e após o voto do Ministro Relator solicitei vistas dos autos Nos termos do voto do e Ministro Relator a controvérsia em julgamento não seria capaz de ofender a ordem pública brasileira mesmo se tratando da cobrança de dívida de jogo Haveria na hipótese equivalência entre a lei estrangeira e a ordenamento jurídico pátrio pois ambos permitiriam alguns tipos de jogos de azar supervisionados pelo Estado Ainda de acordo com o voto do e Relator não haveria cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide pois seguindo jurisprudência desta Corte os órgãos da jurisdição ordinária entenderam pela desnecessidade da produção da prova solicitada pelo recorrente Ressaltese que quanto à suposta violação aos arts 42 e 64 julgamento por órgão incompetente art 535 II do CPC73 omissão no acórdão recorrido arts 206 3º IV do CC02 e 61 da Lei do Cheque prescrição arts 476 e 940 do CC02 cobrança indevida não há divergência com o voto do e Ministro Relator É O RELATÓRIO I Preliminar do não cabimento da cobrança Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 25 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ficou evidenciado nos autos que a dívida cobrada foi originada da participação do recorrente em jogo de cartas realizado no cassino mantido pela recorrida em cidade norteamericana Cumpre analisar assim se dívida dessa natureza pode ser exigida perante o Poder Judiciário brasileiro Ia Sobre a ordem pública Por se tratar de obrigação constituída em território estrangeiro aplicase à controvérsia em discussão o disposto nos arts 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB DecretoLei 465742 segundo os quais as obrigações são regidas pelas normas do país em que foram constituídas e essas obrigações são exigíveis em território brasileiro somente quando não ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Na hipótese dos autos portanto a lei de regência da obrigação cujo adimplemento é exigido judicialmente deve ser aquela do ordenamento jurídico estadunidense em particular do Estado de Nevada No entanto a lei estrangeira somente pode ser observada em território nacional se não representar uma violação da ordem pública brasileira Em questões relacionadas a direito internacional privado como a controvérsia dos autos esse conceito tem a função de afastar o direito estrangeiro quando estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio Conforme a doutrina de HAROLDO VALLADÃO a contrariedade à ordem pública se torna um elemento que obsta a eficácia de atos jurídicos praticados no exterior in verbis Denegase no Brasil efeito ao direito estrangeiro que choca concepções básicas de foro que estabelece normas absolutamente incompatíveis com os princípios essenciais da ordem jurídica do foro fundados nos conceitos de justiça de moral de religião de economia e mesmo de política que ali orientam a respectiva legislação É uma noção fluida relativíssima que se amolda a cada sistema jurídico em cada época e fica entregue à jurisprudência a cada caso Direito Internacional Privado Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 26 de 13 Superior Tribunal de Justiça Rio de Janeiro Freitas Bastos 1974 v I p 492 A noção de ordem pública portanto tem a fundamental tarefa de preservar a higidez e a coerência do ordenamento jurídico pátrio ante a possibilidade de aplicação da lei estrangeira no território brasileiro Ib Da inexigibilidade de dívida de jogo A cobrança de dívida originada de jogo ou de aposta está positivada no direito brasileiro nos arts 814 a 817 do CC02 os quais são expressos em afirmar que as dívidas dessa natureza não obrigam a pagamento mesmo que seja utilizado qualquer subterfúgio para encobrir a origem da dívida Portanto não há possibilidade de exigir o pagamento da dívida advinda de jogos ou apostas em território brasileiro Aliás nos termos dos dispositivos transcritos acima as dívidas originadas de jogo ou apostas somente são exigíveis judicialmente quando tais atividades forem permitidas e regulamentadas a exemplo das loterias De outro modo é vedado ao credor o acesso à Justiça a fim de obter a tutela estatal para satisfação de dívida de jogo ou aposta Tornamse as respectivas dívidas simples obrigações naturais que são inexigíveis em juízo Com fundamento na doutrina de MARIA HELENA DINIZ Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada São Paulo Saraiva 17ª ed 2012 afirmase que para não haver ofensa à ordem pública brasileira deve existir um mínimo de equivalência entre a lei nacional e a estrangeira sob a qual se constituiu a obrigação No entanto como exaustivamente demonstrado acima não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta realizados em cassinos Tratase de atividade que não está autorizada muito menos regulamentada em nosso ordenamento jurídico Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 27 de 13 Superior Tribunal de Justiça o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas De todo modo não há que se falar em abuso da hospitalidade estrangeira pois ao que tudo indica a situação envolve uma empresa que desenvolve suas atividades com a finalidade de obtenção de lucros Portanto não se trata de hospitalidade propriamente dita mas de atividade econômica organizada que arrasta consigo inexoravelmente uma pletora de riscos inerentes ao negócio Dessa forma o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo autorizado em outro país mas que é vedado ou não regulamentado no Brasil permanece sujeito à respetiva jurisdição Contudo ao credor estrangeiro não é permitido o acesso aos tribunais brasileiros para a satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante de obrigação constituída fora do território nacional Por fim apenas para argumentar a circunstância de o STJ conceder exequatur às cartas rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa ou pode representar acesso direto à jurisdição brasileira para a cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país estrangeiro Tratase tão somente da prática de ato citatório Vejamse os julgados do STF e deste STJ abaixo colacionados AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA CITAÇÃO EFEITOS OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA INOCORRÊNCIA 1 Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória Impossibilidade de análise Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante 2 O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa Agravo regimental a que se nega provimento CR 10849 AgR Relatora STF Tribunal Pleno julgado em 28042004 DJ 21052004 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 28 de 13 Superior Tribunal de Justiça CARTA ROGATÓRIA CITAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR EXEQUATUR POSSIBILIDADE Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas AgRg na CR 3198US CORTE ESPECIAL julgado em 30062008 DJe 11092008 II Da ilegalidade no processo monitório Além da questão da impossibildiade da cobrança em território brasileiro de dívida de jogo constituída no exterior em razão da ofensa à ordem pública cumpre ainda analisar as possíveis ilegalidades existentes no próprio processo monitório para sua execução forçada IIa Da prova do direito estrangeiro Para se valer do direito estrangeiro perante os tribunais brasileiros no entanto a interessada deve produzir prova do teor e da vigência desse mesmo direito conforme dispõe o art 376 do CPC15 com mesmo teor do art 337 do CPC73 Diferentemente da lei nacional que não precisa ser provada há a necessidade de a parte provar o direito estrangeiro quando este for alegado judicialmente pois não incumbe ao julgador brasileiro o conhecimento do teor e validade de legislação de outros países Nessa circunstância o direito a ser aplicado à lide se converte em uma questão de fato e dessa maneira existe o ônus daquele que o invoca em seu benefício de comprovar seu teor e vigência Ao analisar a sentença e o acórdão recorrido percebese claramente que o direito estrangeiro foi dado como certo e incontroverso no julgamento sem qualquer prova de seu teor e validade o que não é permitido aos julgadores brasileiros Desse modo é patente a violação ao art 337 do CPC73 ante a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 29 de 13 Superior Tribunal de Justiça ausência da comprovação do teor e vigência do direito estrangeiro alegado pela recorrida IIb Do cerceamento de defesa É dever do magistrado ao desempenhar sua atividade judicial atentarse a todos os aspectos relevantes dos fatos postos a seu julgamento pois somente assim será possível uma correta aplicação do Direito Contudo por natureza o conhecimento humano é parcial e fragmentário Desse pressuposto exsurge a necessidade da observância do amplo contraditório entre as partes conforme a dicção do art 5º LV da Constituição que conferirá ao julgador diversos ângulos para observar a realidade e assim alcançar uma decisão justa E um dos meios inerentes ao contraditório e à ampla defesa é a produção de provas Desse modo impõese a instrução probatória quando existir dúvida sobre matéria fática suscitada pelo autor ou pelo réu cuja demonstração possa produzir efeitos impeditivos modificativos ou extintivos do direito material do autor art 350 do CPC15 equivalente ao art 326 do CPC73 Obviamente não necessitam de prova os fatos documentados os notórios os confessados os admitidos como incontroversos e os legalmente presumidos existentes ou verdadeiros art 334 CPC73 Também se afasta a necessidade de instrução probatória em hipóteses de revelia do réu Em razão dessas considerações a técnica do julgamento antecipado da lide deve ser empregada com toda a cautela possível considerando que apenas a instrução processual permite que o processo contenha todos os elementos necessários a uma decisão correta Sobre esse aspecto mencionese a doutrina de CÂNDIDO DINAMARCO A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas Os dois incisos do art 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 30 de 13 Superior Tribunal de Justiça provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária nem pericial nem oral nem documental Instituições de Direito Processual Civil São Paulo Malheiros 2001 vol III p 555556 Grifouse Portanto o julgamento antecipado do mérito pode ser empregado somente quando não houver nenhuma necessidade de produzir provas isto é quando não houver nenhum esclarecimento pendente sobre as alegações da pretensão e da defesa Essa cautela é fundamental pois a consequência do mau emprego da antecipação do julgamento é em razão da ofensa ao contraditório e à ampla defesa a nulidade da sentença Ainda maior deve ser a cautela com a utilização dessa técnica no processo monitório que é caracterizado pela cognição sumária pois o convencimento do magistrado é calcado somente em prova documental unilateralmente produzida pelo autor Nesse procedimento assim é imprescindível que a prova documental seja idônea e apta Deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena ANTÔNIO CARLOS MARCATO O processo monitório brasileiro São Paulo Malheiros 2ª ed 2001 p 3664 Tendo em vista que no processo monitório a única modalidade de prova admitida é a prova documental à luz do art 700 do CPC15 equivalente ao art 1102A do CPC73 ante a existência de questões acerca da idoneidade da prova apresentada deve ser franqueada a possibilidade em sede de embargos de produção de provas Na hipótese dos autos houve cerceamento da possibilidade de fazer a prova de fatos extintivos e impeditivos do direito da recorrida Vejase que as alegações suscitadas pela recorrente são graves e podem modificar ou extinguir o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 31 de 13 Superior Tribunal de Justiça direito pleiteado pela recorrida Mesmo se tratando de processo monitório se são suscitadas dúvidas relevantes acerva do documento que instrui a petição inicial o indeferimento da produção de prova em sede de embargos constitui cerceamento à defesa Forte nessas razões pedindo todas as vênias ao i Ministro Relator divirjo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nessa parte DARLHE PROVIMENTO com fundamento no art 255 4º I e III do RISTJ para declarar a inexigibilidade em território nacional de dívida de jogo de azar não autorizada pelo Poder Público e se superada essa preliminar para anular o acórdão recorrido e reabrir a fase instrutória em 1º grau de jurisdição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 32 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13122016 JULGADO 14022017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o voto da Sra Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Sr Ministro Relator conhecendo em parte do recurso especial e nesta parte dandolhe provimento pediu vista antecipadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Aguardam os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Presidente e Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 33 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO MOURA RIBEIRO WYNN LAS VEGAS LLC WYNN ajuizou ação monitória contra CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO BUONO pretendendo a cobrança da quantia equivalente a US 100000000 um milhão de dólares norteamericanos em virtude da emissão de cheques na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada dos Estados Unidos da América A sentença julgou o pedido procedente para condenar BUONO ao pagamento da quantia pleiteada convertida à taxa de câmbio da data da contratação 1432011 Inconformado BUONO interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o fundamento de que é irrelevante a vedação à cobrança da dívida de jogo no Brasil porque o débito é reconhecido como válido na norma do país em que constituído nos termos do art 9º da LINDB conforme a ementa abaixo transcrita CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA Oitiva de testemunhas novos documentos e perícia Provas inúteis PRESCRIÇÃO Dívida líquida constante de instrumento particular Prazo quinquenal art 206 5º I do Código Civil Preliminar rejeitada MONITÓRIA Cheques emitidos em favor de cassino norteamericano Prova escrita sem eficácia de título executivo Dívida de jogo de cobrança vedada no Brasil Irrelevância Débito adequado às normas do país em que constituído Art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Sentença mantida Recurso desprovido eSTJ fl 517 Contra esse acórdão BUONO interpôs recurso especial com fundamento no art 105 III a da CF alegando violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC73 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da LINDB 476 206 3º e 940 do CC02 e Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 34 de 13 Superior Tribunal de Justiça 51 da Lei do Cheque porque 1 o acórdão de origem se omitiu sobre os dispositivos legais tidos por violados 2 houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento para a produção de provas pericial e oral 3 os títulos originais não foram juntados aos autos o que impede demonstrar que eles foram adulterados 4 as cópias dos vales não são válidas uma vez que houve fraude e dolo em sua assinatura 5 o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa 6 a matéria é de competência da subseção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª a 10ª Câmaras 7 os títulos originais devem ser juntados para verificar eventual endosso ou cessão 8 houve renúncia ao direito norteamericano devendo prevalecer a lei local que reputa ilícita a cobrança de dívida oriunda de jogos de azar 9 não foi provado o direito estrangeiro 10 a pretensão está prescrita 11 não foram observados os prazos para apresentação dos cheques e 12 é necessário demonstrar a causa do negócio jurídico O Relator na sessão de 13122016 proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa à ordem pública brasileira pois não há vedação para a cobrança de dívida de jogo diante da equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro já que ambos permitem determinados jogos de azar supervisionados pelo Estado sendo quanto a esses admitida a cobrança Além disso sustentou que prevalece na análise do caso a vedação ao enriquecimento sem causa e a boafé A eminente Ministra NANCY ANDRIGHI inaugurou a divergência na sessão de 1422017 alegando preliminarmente o não cabimento da monitória sob o fundamento de que a cobrança de dívida fundada em jogo não é permitida pelo direito pátrio e ofende a ordem pública Nesse sentido ressaltou que não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta realizados em cassinos no estrangeiro o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas Após o voto da eminente Relatora pedi vista antecipada dos autos para melhor análise da questão relativa à impossibilidade de acesso do credor estrangeiro aos tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante de obrigação constituída fora do território nacional Compartilho do entendimento de que o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo autorizado em outro país estará sujeito à jurisdição estrangeira devendo a cobrança ser lá efetivada Os documentos que instruíram a monitória submetem a cobrança da dívida à jurisdição de Nevada nos Estados Unidos da América local em que constituída a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 35 de 13 Superior Tribunal de Justiça obrigação consoante se extrai da tradução juramentada dos cheques juntados com a inicial Reconheço que a dívida pela qual este instrumento é emitido foi incorrida em Nevada concordo que a lei de Nevada rege a dívida e este instrumento submetome à jurisdição exclusiva de qualquer tribunal estadual ou federal em Nevada eSTJ fls 6988 É certo que o direito postulado é disponível conferindo ao autor da demanda a possibilidade de renunciar à legislação que o rege tornando possível desse modo submeter sua pretensão ao direito brasileiro Mas ao assim agir optando pela jurisdição brasileira o cassino WYNN renunciou à aplicação das leis estrangeiras ao invocar fundamentos obrigacionais do direito brasileiro para embasar sua pretensão Além disso deixou de fazer prova do teor e da vigência do direito do local em que constituída a obrigação conforme determina o art 376 do Novo CPC com a mesma redação do art 337 do CPC73 A renúncia à aplicação das leis do Estado de Nevada implica a análise dos pedidos formulados na inicial à luz do direito pátrio que veda a cobrança de dívidas de jogo ou de aposta conforme se extrai do texto do art 814 do CC02 As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento Donde se a causa de pedir se refere à cobrança de dívida de jogo o pedido é juridicamente impossível em virtude de vedação expressa do ordenamento jurídico pátrio O art 17 da LINDB preceitua que não terão eficácia no Brasil as leis e os atos de outro país quando ofenderem a ordem pública interna JOSÉ RENATO NALINI cita a definição de ordem pública elaborada pelo jurista GIUSEPPE VERGOTTINI A Ordem Pública é concebida ao mesmo tempo como uma circunstância de fato e como um fim do ordenamento político e estatal e nesse sentido a encontramos na legislação administrativa policial e penal como sinônimo de convivência ordenada segura pacífica e equilibrada isto é normal e conveniente aos princípios gerais de ordem desejados pelas opções de base que disciplinam a dinâmica de um ordenamento Comentários ao Novo Código Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 36 de 13 Superior Tribunal de Justiça Civil Rio de Janeiro Ed Forense 2007 p 280 No conceito acima colacionado exsurge clara a ofensa à ordem púbica na hipótese dos autos pois não só a cobrança de dívida de jogo é vedada no ordenamento brasileiro por norma cogente do art 814 do CC02 como o jogo de azar é contravenção penal conforme disciplina o art 50 do Decretolei nº 36881941 A opção do ordenamento jurídico pátrio foi vedar a cobrança de dívida fundada em prática proibida A regra do art 814 do CC02 é norma de ordem pública e de interesse social devendo prevalecer sobre a norma alienígena que permite a exploração de jogos de azar em cassinos e a consequente cobrança de dívidas oriundas dessa atividade Desse modo a cobrança de dívidas de jogo ou aposta no Brasil encontra limitação nas normas nacionais de ordem pública Nesse sentido perfilho do entendimento de que a dívida de jogo não autorizado no Brasil ofende a ordem pública impedindo sua cobrança através dos órgãos jurisdicionais pátrios sendo permitida no entanto a citação do devedor por carta rogatória para que a questão seja julgada pelos tribunais estrangeiros eleitos Como bem apontou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI em seu voto divergente a circunstância de o STJ conceder exequatur às cartas rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa ou pode representar acesso direto à jurisdição brasileira para a cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país estrangeiro Diante da concessão de exequatur às cartas rogatórias pelo STJ não vislumbro que atribuir o efeito da inexigibilidade da dívida aqui seria proporcionar o enriquecimento ilícito do devedor pois remanesce a possibilidade de sua cobrança no local em que a obrigação foi constituída como contratado No caso de ser superada essa preliminar acompanho a divergência para reconhecer o cerceamento de defesa No processo monitório basta que a prova escrita permita ao órgão judiciário deduzir através de presunção a existência do direito alegado No entanto no caso dos autos BUONO apresentou relevantes objeções à constituição dos cheques ou vales juntados com a inicial que nem sequer são documentos originais para afirmar que não reconhece a dívida neles lançada Dessa forma remanesce dúvida sobre a matéria fática na qual repousa a Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 37 de 13 Superior Tribunal de Justiça pretensão existindo a necessidade de produção de provas no juízo de origem Por derradeiro no que se refere às demais violações da lei federal sobre 1 julgamento por órgão incompetente arts 42 e 64 do CPC73 2 omissão no julgado da origem art 535 II do CPC73 3 prescrição art 206 3º IV do CC02 e art 61 da Lei nº 73571985 e 4 cobrança indevida arts 476 e 940 do CC02 acompanho o eminente Ministro Relator Nessas condições pelo meu voto rogando vênia ao eminente Relator cujo voto traz brilhante e bem fundamentada posição jurídica acompanho a divergência inaugurada pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nessa parte DARLHE PROVIMENTO para declarar a inexigibilidade em território nacional de dívida de jogo de azar não autorizado pelo Poder Público Na hipótese de ser ultrapassada a questão preliminar acompanho a divergência para anular o acórdão recorrido e reabrir a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 38 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 28032017 JULGADO 28032017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Moura Ribeiro acompanhando a divergência conhecendo em parte do recurso especial e nesta parte dandolhe provimento pediu vista o Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze Aguarda o Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 39 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 16052017 JULGADO 16052017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze para a Sessão do dia 18052017 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 40 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Cuidase de recurso especial interposto por Carlos Eduardo de Athayde Buono fundamentado na alínea a do permissivo constitucional no qual se aponta a violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do CPC1973 50 da Lei de Contravenções Penais Lei n 36681941 9º e 17 da LINDB 206 3º 476 e 940 do CC2002 e 61 da Lei do Cheque A par da alegação de omissão quanto a dispositivos legais tidos como violados sustenta o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na pretensão de cobrança de vales decorrentes de dívida de jogo que teria sido contraída no estabelecimento da recorrida Wynn Las Vegas LLC localizado no Estado de Nevada nos Estados Unidos da América Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro além de não admitir a cobrança de dívidas de jogos de azar ainda prescreve essa atividade como contravenção penal Afirma ainda a existência de nulidades do processo principalmente em virtude do julgamento antecipado da lide quando havia o pleito de produção de prova oral com intuito de demonstrar a existência de fraude e dolo na emissão dos referidos vales bem como de ausência de juntada dos documentos originais Acrescenta que a juntada pretendida é imprescindível diante da possibilidade de circulação dos referidos títulos além de aventar a possibilidade de alteração quanto aos termos de seu preenchimento Ademais acaso compreendidos os documentos como cheque tal qual sustentado pela recorrida o prazo prescricional de dois anos estaria consumido inviabilizando a pretensão da ação monitória Em substancioso voto o Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu por negar provimento ao recurso especial Em apertada síntese partindo do texto do art 814 2º do atual Código Civil que diferentemente do Código Civil revogado admite a cobrança de dívida de jogo lícito assevera S Excelência que contraída a dívida em local estrangeiro onde os jogos são lícitos e regulamentados pelo Estado a dívida deve ser reconhecida em território nacional nos termos dos arts 9º e 17 da LINDB Assim Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 41 de 13 Superior Tribunal de Justiça afastase a alegação de violação à ordem pública nacional Quanto às questões processuais o voto do relator afirma não ter havido cerceamento de defesa tampouco violação de regras processuais Isso porque o Tribunal de origem assim como o juiz de primeiro grau entenderam que as provas documentais eram bastantes para comprovar a existência da dívida e que as alegações de fraude não se mostraram substancial a ponto de demandar a dilação probatória Assim alterar as conclusões do Tribunal de origem resultaria em necessário e vedado reexame de fatos e provas atraindo o óbice da Súmula 7STJ Por fim no que tange à alegação de prescrição o relator reconhece que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange às ações monitórias o que também afasta a pretensão recursal nos termos do enunciado n 83STJ Abrindo divergência a Min Nancy Andrighi rememorou o fato de que a exigência de conformidade com a ordem pública deve ser compreendida como impedimento de desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e nesta trilha trouxe ao debate sua compreensão de que as atividades de cassino não podem ser equiparadas aos jogos de loteria regulamentados no Brasil Traçou ainda uma linha distintiva apropriada entre a concessão de exequatur em razão de demandas propostas no exterior que veiculavam pretensão idêntica e o processamento dessas demandas na jurisdição brasileira Quanto às questões processuais ventiladas no recurso especial o voto divergente assentou que o direito estrangeiro depende de prova tornandose questão de fato em relação a qual deve incidir a distribuição estática do ônus da prova Assim o fato de a sentença e o acórdão terem admitido a legislação estrangeira como incontroversa resultaria em violação do art 337 do CPC1973 Por fim acrescenta estar consubstanciado o cerceamento de defesa porquanto o julgamento antecipado da lide é técnica de julgamento a ser utilizada com cautela a fim de não obstar indevidamente a dilação probatória quando há debate acerca da idoneidade do documento utilizado para instrumentalizar a ação monitória Assim concluiu a Min Nancy Andrighi por conhecer parcialmente do recurso especial para darlhe provimento e declarar a inexigível perante o Judiciário nacional Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 42 de 13 Superior Tribunal de Justiça dívida de jogo de azar e na eventualidade de se admitir o processamento da presente demanda anular o acórdão recorrido para reabrir a fase instrutória Essa posição divergente ganhou integral adesão do Min Moura Ribeiro Diante da formação da corrente divergente e das considerações acerca do desrespeito ao devido processo legal pedi vista dos autos para um exame mais aprofundado do curso processual No que tange à arguição de nulidade do acórdão recorrido acompanho o Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva para não conhecer do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts 42 e 64 do CPC Com efeito no que concerne à alegação de julgamento por órgão incompetente seu conhecimento não prescinde do exame da distribuição interna de competência prevista no Regimento Interno do Tribunal local ato que não se reveste da qualidade de lei federal Do mesmo modo a exposição coerente das razões de decidir adotadas e fundamentadas nas provas e alegações produzidas permitiu ao acórdão recorrido solucionar a lide em sua inteireza ainda que em sentido diamentralmente oposto ao pretendido pelo recorrente Não há portanto nulidade decorrente de nenhum dos vícios previstos no art 535 do CPC1973 Assim também nesse ponto acompanho o voto do relator De início no que diz respeito à divergência acerca da exigibilidade perante a jurisdição brasileira da dívida de jogo constituída regularmente em território estrangeiro notase que o ponto nodal se refere à interpretação quanto à ofensa à ordem pública Para o relator não há diferença essencial entre os jogos realizados dentro de cassinos e aqueles admitidos e supervisionados pelo Estado brasileiro como as raspadinhas bingos loteria entre outros Desse modo tomando em consideração o caráter transitório e mutável do que se qualifica como ordem pública reconhece que os jogos de azar na atualidade não mantêm o mesmo status jurídico e social de outrora Com a devida vênia da divergência comungo desse raciocínio Nas palavras do Prof Irineu Strenger definese ordem pública como o conjunto de normas e princípios que em um momento histórico determinado refletem o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 43 de 13 Superior Tribunal de Justiça esquema de valores essenciais cuja tutela atende de maneira especial cada ordenamento jurídico concreto STRENGER Irineu Contratos internacionais do comércio 4ª ed São Paulo LTr 2003 p 138 de modo a evitar que princípios cardinais do direito interno de cada país sejam profanados ou que interesses econômicos de um Estado sejam prejudicados DOLINGER Jacob Direito internacional privado parte geral 6ª ed ampl e atual Rio de Janeiro Renovar 2001 p 419 De fato por longo período de tempo sob a vigência do Código Civil de 1916 firmouse o entendimento segundo o qual as dívidas de jogos eram o exemplo típico das dívidas naturais para as quais não se prestava a tutela jurídica do Estado Esse entendimento ainda se sustenta para os casos de jogos ilícitos não autorizados nem regulamentados realizados no Brasil os quais tipificam ainda contravenção penal nos termos do art 50 3º da Lei de Contravenções Penais DL n 36881941 Atualmente contudo é possível se inferir uma redução quanto à resistência social oferecida aos jogos de azar redução esta que se percebe concretizada na via legislativa em razão da redação dada ao art 814 2º do Código Civil de 2002 Como bem sublinhado pelo Relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva a introdução da ressalva legal à cobrança de dívidas oriundas de jogos e apostas legalmente autorizadas acaba por abrir uma porta na jurisdição nacional às cobranças deste tipo Assim mantendose a exigência quanto à licitude originária da dívida ou seja jogos lícitos será possível sua cobrança em território nacional nos termos do art 88 I do CPC1973 art 21 I do CPC2015 Nesse diapasão devese enfatizar que obrigações contraídas em território estrangeiro são reguladas salvo convenção expressa entre as partes pelo direito local por expressa determinação do legislador nacional conforme dispõe o art 9º caput da LINDB Art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituirem Portanto o afastamento da incidência do direito material brasileiro ao contrário de ferir a soberania nacional é manifestação dessa mesma soberania devendo o Brasil e por consequência a jurisdição nacional reconhecerem a submissão de seus nacionais a leis estrangeiras sob as quais voluntariamente se obrigaram Noutros termos Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 44 de 13 Superior Tribunal de Justiça se o recorrente se dirigiu a solo estrangeiro para praticar jogos somente lá lícitos e assim se obrigou ao pagamento de quantias voluntariamente disponibilizadas não pode se escusar de cumprir a obrigação de pagar que nada tem de imoral ou de ofensiva às leis e costumes nacionais Do mesmo modo entendo descabida qualquer argumentação no sentido de que a propositura da ação perante a Justiça brasileira implica numa opção pela lei nacional mesmo porque o texto da lei nacional retrocitado dispositivo da LINDB não abre nenhum espaço à construção de interpretações acerca de uma opção a posteriori pela lei aplicável Ao contrário determina o dever de se aplicar o direito material do local em que contraída a obrigação independentemente da jurisdição competente Ao se exigir que o órgão jurisdicional aplique lei alienígena no desempenho de seu munus público o legislador nacional dotouo de poder para determinar a juntada do direito material aplicável Assim como bem assinalou o voto divergente da Min Nancy Andrighi não se exige do juiz nacional o conhecimento da lei estrangeira Porém da mesma forma não se exige do juiz o seu desconhecimento assim é que seja pelo disposto no art 14 da LINDB seja pelo texto do art 337 do CPC1973 facultase ao juiz a exigência da prova do texto e da vigência da lei estrangeira A jurisdição por sua vez é estabelecida em razão do domicílio do devedor ou do local onde será cumprida a obrigação art 12 da LINDB e 88 I do CPC1973 e não do local em que contratada ou constituída a obrigação Noutros termos temse que a regência da lei do local em que constituída a obrigação ao mesmo tempo que não afasta a jurisdição nacional também não se confunde com as regras instrumentais e processuais Assim a lei de regência da marcha processual quando buscada a tutela do direito na jurisdição nacional é o Código de Processo Civil brasileiro E esse é o ponto central para o desate das questões processuais referidas bem como do prazo prescricional aplicável Com efeito não se controverte nos autos qual seria o direito aplicável se nacional ou estrangeiro para fins de regulação do prazo prescricional aplicável Destarte a questão devolvida é restrita a definir qual prazo previsto no ordenamento jurídico nacional é aplicável à hipótese dos autos Nessa esteira o recorrente assevera que por se tratar de cheque segundo a argumentação da própria recorrida deve ser aplicado o prazo Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 45 de 13 Superior Tribunal de Justiça prescricional da Lei do Cheque e dessa forma a pretensão veiculada estaria prescrita Por sua vez o Tribunal de origem assentou na mesma linha do relator deste recurso especial que a prescrição aplicável deveria seguir o entendimento firmado para as ações monitórias De fato tratandose de ação monitória via processual típica no direito brasileiro temse assente seu cabimento ainda que instruída por títulos prescritos Isso porque essa via alternativa veio a lume com o objetivo primordial de assegurar celeridade à satisfação de créditos para os quais não socorreriam a via autônoma da execução Exigese portanto que seja aparelhada por documento que evidencie a existência do crédito aplicandose por consequencia lógica o prazo prescricional definido para as pretensões de cobranças decorrentes de instrumentos públicos ou particulares Essa mesma conclusão foi consolidada pela Segunda Seção do STJ ao julgar recursos especiais mediante a sistemática do art 543C do CPC1973 em casos de ação monitória instruída com notas promissórias e cheques prescritos REsp n 1262056SP Rel Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção DJe 322014 e REsp n 1101412SP Rel Min Luis Felipe Salomão Segunda Seção DJe 322014 respectivamente Assim obsta o provimento do recurso especial quanto ao ponto nos termos do enunciado n 83STJ como bem fundamentado pelo voto do relator Resta por fim enfrentar a imprescindibilidade de juntada dos documentos originais nas demandas monitórias bem como as alegações de violação dos arts 330 do CPC1973 e 476 e 940 do CC2002 segundo a ótica da amplitude de conhecimento do rito especial monitório Quanto à juntada dos documentos verificase que a presente ação monitória foi proposta já na forma de processo eletrônico em 22112013 conforme protocolo constante de sua petição inicial eSTJ fl 1 Assim aplicase ao caso dos autos a regra disposta no art 11 da Lei n 114192006 que afirma ser dever da parte conservar em seu poder o documento original digitalizado para juntada ao processo eletrônico até o transcurso do prazo de ação rescisória Art 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei serão considerados originais para todos os efeitos legais 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 46 de 13 Superior Tribunal de Justiça aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor 3º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no 2º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou quando admitida até o final do prazo para interposição de ação rescisória No caso sub judice verificase que o recorrente ao opor embargos monitórios sustentou a existência de adulteração dos documentos juntados aos autos porque a data de emissão teria sido preenchida posteriormente à sua assinatura Contudo conforme bem consignou a sentença em ponto expressamente mantido pelo Tribunal de origem a possibilidade desse preenchimento posterior constava em ressalva escrita de forma clara e ostensiva no próprio documento além de ser admissível nos termos da lei do local de sua assinatura Nesse contexto não se pode inquinar de nulidade o documento tampouco fazse necessária a juntada original para fins de processamento de incidente de falsidade uma vez que a alegação trazida em embargos não é útil para fins de demonstrar nulidade do documento nem mesmo em tese Por outro lado no que se refere à amplitude do conhecimento inaugurado pela oposição dos embargos monitórios especialmente no que se tange à alegação de inexistência da relação jurídica que teria originado os referidos documentos outra parece ser a conclusão Com efeito ao opor os referidos embargos monitórios o recorrente trouxe ao debate situação fática que acaso comprovada demonstraria a inexistência da dívida representada nos documentos que instruem a ação monitória Assim a impugnação não ficou adstrita à natureza de dívida natural proveniente de jogos ilícitos segundo o direito brasileiro afirmase que houve a assinatura de documentos que inviabilizavam ao recorrente a participação de jogos em outros cassinos trazendose como início de prova a existência de selfrestriction em relação aos estabelecimentos pertencentes ao grupo MGM Ainda segundo suas alegações em virtude desses documentos que teriam sido assinados e mantidos sob a guarda da recorrida se imporia ao recorrente a utilização de Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 47 de 13 Superior Tribunal de Justiça fichas disponibilizadas pelo cassino gratuitamente porém afastandose o direito a qualquer prêmio decorrente da utilização dessas mesmas fichas Ressaltase desse modo que há alegação nos embargos de que os vales ou cheques qualquer que seja a natureza do documento utilizado para instrumentalizar a ação monitória eram créditos fictos eSTJ fl 112 e não representavam o real comprometimento do recorrente com uma obrigação de pagar perante a recorrida Por sua vez ao contestar os embargos eSTJ fls 270298 a recorrida trouxe impugnação genérica quanto a esses fatos expostos Isso porque sua resposta reiterou a validade da dívida de jogo segundo as regras do local de constituição da obrigação e a ausência de documentos que comprovassem o pagamento ainda que parcial do débito Contudo quanto à tese de crédito fictício limitouse a asseverar a inexistência de prova da selfrestriction e de seus alegados efeitos sobre a existência e validade da obrigação materializada nos títulos sub judice A alegação sintética consubstanciada em um único parágrafo encontrase assim redigida eSTJ fl 297 Como já amplamente aduzido os supostos documentos juntados pelo embargante são imprestáveis tanto em sua forma quanto em seu conteúdo Tratase de mera cópia de alguma coisa Não foram registrados para ter efeito perante a Justiça brasileira conforme a Lei de Registro Público brasileira Possuem conteúdos e partes estranhas ao processo pois a mencionada auto restrição se refere a outro cassino e não ao cassino ora embargado Prova inclusive que em relação ao embargado o embargante não possuía qualquer auto restrição seja lá o que isso quer dizer pois a consequência da auto restrição também não restou demonstrada Somase a estas considerações ainda a alegação de desnecessidade de dilação probatória quanto à origem da dívida objeto de cobrança via ação monitória concluindo se tratar de matéria estritamente jurídica a propiciar o julgamento conforme o estado do processo De fato a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar ao autor de ações monitórias a dedução e comprovação da causa debendi de títulos cuja satisfação é pleiteada Todavia essa mesma jurisprudência atenta à necessidade de respeito ao contraditório o qual é diferido porém não afastado ex lege é igualmente assente quanto à possibilidade de inauguração do debate amplo quanto à origem da dívida bem como suas eventuais nulidades originárias com a necessidade de se assegurar ampla dilação probatória Nesse sentido sem destaques no original Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 48 de 13 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO EMBARGOS PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ SÚMULA N 7 I A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornouse impeditiva da sua cobrança pela via executiva II Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida Todavia opostos os embargos abrese amplo contraditório Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias impossível o seu reexame nesta Corte em razão do óbice do verbete n 7 da Súmula do STJ III Recurso especial não conhecido REsp n 471392RS Rel Min Aldir Passarinho Junior Quarta Turma DJ 262003 p 303 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ INSURGÊNCIA DA AUTORAEMBARGADA 1 Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula REsp 1094571SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 04022013 DJe 14022013 2 No entanto embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito nada impede que o emitente do título discuta em embargos monitórios a causa debendi 3 No caso concreto o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória mas julgou procedentes os embargos monitórios por entender não demonstrada a origem da dívida Não pode esta Corte pois na via estreita do recurso especial reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos para chegar a conclusão distinta em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ 4 Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos uma vez que com a prescrição desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e operase a perda da cambiariedade do título 5 Agravo regimental desprovido AgRg nos EDcl no REsp n 1115609ES Rel Min Marco Buzzi Quarta Turma DJe 2592014 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO POSSIBILIDADE CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 49 de 13 Superior Tribunal de Justiça PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005 DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO TEMAS ENFRENTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1101412SP SOB O RITO DO ART 543C DO CPC1973 SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503STJ 1 Por um lado é bem de ver que por ocasião do julgamento do REsp 1101412SP sob o rito do art 543C do CPC1973 sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503STJ enunciado aprovado na mesma Sessão de julgamento foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação de conhecimento em sua pureza ou monitória utilizada pelo credor que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e sendo incontroverso que a ação foi ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial evidentemente a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal negócio jurídico subjacente todavia por se tratar de procedimento monitório não é razoável exigir que o prazo em abstrato para ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental 2 Por outro lado como no procedimento monitório há inversão do contraditório por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva é o de cinco anos previsto no artigo 206 5º I do Código Civil2002 a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula Porém nada impede que o requerido em embargos à monitória discuta a causa debendi cabendolhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova mediante apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor 3 Agravo interno não provido AgInt no REsp n 1452757SP Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 18102016 Nesse mesmo sentido milita Cândido Rangel Dinamarco ao lembrar a natureza jurídica de ação declaratória incidental dos embargos monitórios os quais são encerrados por sentença de mérito apta a fazer coisa julgada material inviabilizando o debate posterior acerca da existência e validade do título Instituições de direito processual civil v III 6ª ed São Paulo Malheiros 2009 p 795797 Por essa trilha ao oferecer os embargos e ampliar o debate para abarcar o contexto fático que originou a dívida posta em juízo impõese a princípio a abertura da via probatória somente dispensável quando se tratar de questão de fato e de direito cuja produção de prova em audiência seja desnecessária ao prudente critério do juiz nos termos do art 330 II do Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 50 de 13 Superior Tribunal de Justiça CPC1973 Assim quanto à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa admitese a revisão por esta Corte Superior exclusivamente quando verificada que a despeito do indeferimento de sua produção a questão foi decidida a partir de aplicação de métodos decorrentes da inexistência de prova das alegações Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03STJ PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA 1 Configurase cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte fundamentandose na ausência de provas AgRg no REsp 1408962PE Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA DJe 29042016 tal como ocorrido 2 Agravo interno não provido AgInt nos EDcl no AREsp n 968593MG Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 342017 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL DANO AMBIENTAL PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E NÃO APENAS DE DIREITO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OFENSA AO ART 330 I DO CPC RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1 Nos termos do art 330 I do CPC poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência essa situação não se evidencia nos presentes autos em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul 2 A matéria posta em exame possui natureza fática e não meramente de direito sendo o seu desate exigente de produção de provas em especial a prova pericial requerida desde a contestação de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado sob pena de caracterização de cerceamento de defesa Precedentes 3 Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial 4 Prejudicado os recursos especiais do MPF do IBAMA e dos Defensores da Terra REsp n 1603035RJ Rel Min Benedito Gonçalves Primeira Turma DJe 3132017 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 51 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA 4 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide 5 Na hipótese verificase que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide valendose do art 330 I do CPC73 por prescindir de maior dilação probatória e por entender suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos mas por outro lado acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta por ausência de prova do direito alegado caracterizando inarredável cerceamento de defesa 6 Recurso especial provido REsp n 1554361GO Rel Min Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 1532017 No caso dos autos embora a sentença e o acórdão não tenham fundamentado suas razões de decidir exclusivamente na ausência de provas fica evidente que as conclusões quanto à matéria fática deduzida pelo recorrente foram alcançadas tão somente com apoio em máximas da experiência comum questionáveis na hipótese dos autos Com efeito quanto às questões fáticas em tela assim fundamentou a sentença eSTJ fls 322323 Afasto aqui as alegações do autor de que em primeiro lugar teria assinado os documentos cansado e mediante condição de poder revisálos eis que inexistem quaisquer documentos aptos a comprovarem a existência de tal condição resolutiva e segundo de que haveria outro documento semelhante mas que se referisse à requerida O autor afirma em seus embargos que O Embargante foi convidado pelo Embargado para participar de um campeonato em março de 2011 Restaria contraditório entretanto que tendo convidado o requerido a participar de um campeonato de jogos em seu estabelecimento a primeira providência do requerente tenha sido justamente compelilo a assinar um termo que o impedisse de jogálos Também desprovida de sentido a afirmação de que Como o Embargante foi convidado pelo Embargado para ser seu jogador exclusivo ele portanto também teria que fazer média realizar Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 52 de 13 Superior Tribunal de Justiça gastos no cassino mas não ganharia nem perderia qualquer coisa com isso Ora o objetivo em convidar indivíduos a realizar jogos em um cassinos é exatamente o de que eles realizem gastos no estabelecimento dessa forma não faria sentido que a primeira atitude do próprio cassino tenha sido evitar esses gastos mediante uma selfrestriction order Por fim cabe destacar que caso o requerido tenha de fato assinado um documento idêntico referente à sociedade empresária requerente consta à cláusula 3 na tradução juramentada que Concordo ainda que esta solicitação de autolimitação não obriga as ilegível da MGM Resort International a devolver nenhum recurso que eu tenha apostado antes ou após a data de início de vigência desta solicitação de autolimitação g n Assim mesmo que subsistente a autolimitação ela não obriga a requerente a devolver recursos eventualmente utilizados pelo autor O acórdão por sua vez manteve a conclusão do Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos eSTJ fl 522 Nem é verossímil a tese de suposto convite gratuito da apelada para que ele pudesse jogar gratuitamente em troca apenas de sua presença como suposto chamariz para torneios de pôquer organizados naquele estabelecimento É comum que os cassinos norteamericanos realmente concedam a frequentadores habituais transporte gratuito e luxuosa hospedagem dentre outras regalias O objetivo contudo é pura e simplesmente obter retorno pelos gastos do jogador Assim como nos célebres dizeres do economista Milton Friedman não há almoço de graça com maior razão não há diversão e luxo gratuitos Os convites para figuração gratuita se limitam a personalidades muito famosas do que não é o caso De fato nosso direito há muito se compraz com as presunções judiciais entre as quais se disciplinou expressamente a utilização das regras de experiência comum ou técnicas nos termos do art 335 do CPC1973 Entretanto essas regras não são meios de prova mas mero cimento utilizado para unir os indícios aos fatos essenciais do processo Na lição de Dinamarco constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu quando se sabe que outro haja acontecido op cit p 125 Porém na medida em que não se realizam mediante a participação dos litigantes em contraditório não são aptos por si só a substituir a atividade probatória provocada pelas partes mormente quando se trata de matéria de fato como no caso dos autos Ademais é questionável a aplicação de máximas da experiência para Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 53 de 13 Superior Tribunal de Justiça deduzir a não ocorrência de fatos estranhos ao cotidiano do homem comum brasileiro Não se pode ignorar que as regras de experiência têm sua essência ancorada em generalizações formadas no seio da sociedade e portanto manifestam o reconhecimento do juiz quanto a valores que circundam a vida ordinária da sociedade em que inserido conceitos que variam substancialmente de acordo com o tempo e o espaço Os fatos dos autos convite para participação em campeonatos de poker organizados por cassinos internacionais estão razoavelmente distantes da vida do homem médio brasileiro especialmente por se tomar em consideração que nem sequer são fatos admitidos legalmente no Brasil Assim é que embora o artigo 330 do CPC preconize que o Juiz possa conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência entendo não ser este o caso dos autos Além de a matéria posta em exame possuir natureza eminentemente fática foi requerida a produção de prova oral e a recorrida não negou especificamente os fatos narrados pelo recorrente embora tenha os tornado controvertidos por meio de sua argumentação reiterando a validade dos documentos e a existência da dívida Neste caso a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau de forma antecipada indeferindo as provas requeridas para após julgar com respaldo exclusivo em máximas da experiência feriu o direito do recorrente ao contraditório e à ampla defesa Com esses fundamentos acompanho parcialmente o relator Min Ricardo Villas Bôas Cueva pedindo sua mais respeitosa vênia para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer tão somente que a presente lide não comporta julgamento antecipado ante a necessidade de dilação probatória tendo havido portanto a alegada ofensa ao artigo 330 I do CPC É como voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 54 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 16052017 JULGADO 18052017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando parcialmente o Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso especial pediu vista o Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 55 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 VOTOVISTA O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Eminentes Colegas pedi vista dos autos em face da divergência entre os eminentes membros desta Terceira Turma em relação à possibilidade de cobrança no Brasil mediante ação aqui intentada de dívida de jogo contraída em cassino localizado em país estrangeiro em que a atividade é inegavelmente lícita e em um segundo momento superada a questão da impossibilidade jurídica do pedido contrastaramse os entendimentos acerca da ocorrência de cerceamento de defesa Em relação à primeira das questões os Ministros Ricardo Cueva relator e Marco Aurélio Bellizze consonam no sentido da possibilidade jurídica do pedido de cobrança enquanto de outro lado a Ministra Nancy Andrighi e o Min Moura Ribeiro reconhecem a sua impossibilidade jurídica Tangente ao cerceamento de defesa o eminente Ministro relator o afasta primeiro por reconhecer que a jurisprudência dominante nesta Corte Superior o tem por desnaturado quando a instância de origem analisa a alegação superandoa com base na produção de outras provas no transcurso da ação e segundo por entender atraído o enunciado 7STJ Os demais integrantes no entanto identificam a impossibilidade do presente julgamento antecipado da lide em face dos relevantes argumentos todos de fundo eminentemente fático a merecerem melhor esclarecimento Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 56 de 13 Superior Tribunal de Justiça mediante dilação probatória Inauguro o voto pela questão prejudicial qual seja a existência ou não de impossibilidade jurídica do pedido Atento à moldura fática traçada pelas instâncias de origem merece realce que o recorrente servidor aposentado do Ministério Público de São Paulo veio a ser cobrado mediante a presente ação monitória ajuizada pela sociedade empresária Wynn Las Vegas LLC por dívida contraída em cassino localizado na cidade de Las Vegas no Estado de Nevada nos Estados Unidos da América no valor de U 100000000 hum milhão de dólares isso em conformidade com cinco vales emitidos pelo recorrente a totalizar U 104000000 sendo que deste total já teriam sido adimplidos U 4000000 segundo a inicial Em dupla conformidade o juízo sentenciante em julgamento antecipado e o acórdão recorrido afirmaram o direito à cobrança do referido crédito isso com base no art 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB fazendo aplicar as regras estrangeiras a disciplinarem a presente obrigação de pagar quantia certa definindoa como lícita e ainda plenamente representável mediante o que se denominou de valesmarkers com eficácia de cheques alegadamente emitidos para a participação de torneio que ocorreria no cassino credor De pronto manifesto aceder aos judiciosos votos do relator Ministro Cueva e do Ministro Bellizze no que tange à preliminar reconhecendo a possibilidade jurídica da cobrança da dívida contraída em cassino norte americano mediante a presente ação monitória Antes da análise das normas de direito internacional privado relembro que a pretensão de cobrança de dívidas de jogos não regulamentados no Brasil é destituída de ação de direito material e assim não poderia consoante o art Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 57 de 13 Superior Tribunal de Justiça 814 do CCB ser exercitada seja mediante execução de títulos emitidos para representálas seja mediante ação monitória ou mesmo ação ordinária Consubstanciam pois exemplo de débito sem responsabilidade ou como expõem os germânicos obrigações em que presente o shuld mas não o haftung e ainda os romanistas a reconhecerem a existência do debitum mas não da obligatio Essa sem dúvida seria a solução acaso na espécie diante das normas de direito internacional privado as regras aplicáveis fossem as brasileiras e não as alienígenas Todavia segundo o disposto no art 9º da LINDB é a legislação do Estado de Nevada nos Estados Unidos que qualificará e regerá as obrigações que lá se constituíram E aqui a controvérsia se concentra especialmente em face de o art 17 da LINDB estabelecer que As leis atos e sentenças de outro país bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Consoante os votos dos e Ministros Nancy Andrighi e Paulo Moura Ribeiro a cobrança de dívida oriunda de jogo por afrontar a ordem pública nacional ou também por se ter renunciado à aplicação das leis estrangeiras com a propositura da ação em solo brasileiro argumento acolhido no voto do Min Moura afastaria a incidência das normas norte americanas fazendo incidir a vedação prevista no ordenamento pátrio Não deixo de salientar que dentre os assim denominados jogos de azar e aqui refirome não somente àqueles que possam ser levados a efeito em cassinos mas também àqueles que são regulamentados no Brasil do que o turfe e as loterias são exemplo o jogo de pôquer enquanto jogo de cartas quiçá seja aquele que menos tenha por determinante a álea ou utilizando o Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 58 de 13 Superior Tribunal de Justiça termo vulgarizado o elemento azar Na concretização do tipo previsto no art 50 da Lei de Contravenções Penais o DecretoLei nº 3688 estabeleceu o legislador da década de 1940 tipificar essa contravenção a conduta de Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público mediante o pagamento de entrada ou sem ele A concretização segura da hipótese legal dependeria consoante o 3º estarse diante de a jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte Daniel Carnacchioni no seu Curso de Direito Civil contratos em espécie 1ª ed em ebook ed RT São Paulo 2015 item 192 acerca dos jogos proibidos e tolerados endereça o seu entendimento nos seguintes termos Orlando Gomes de forma precisa ressalta a diferença entre o jogo proibido e aqueles jogos que caracterizam como obrigação natural O credor de dívida de jogo proibido não tem o direito de reter o que recebeu A esse recebimento falta causa precisamente porque o contrato é nulo de pleno direito Por outro lado embora imperfeita porque desprovida de sanção a obrigação natural tem um fim moral e seu suporte psicológico é a convicção de que deve ser cumprida porque assim manda a consciência A prática de ato ilícito não pode gerar uma obrigação com semelhante finalidade nem desperta o sentimento de que é desonroso o inadimplemento E arremata A dívida oriunda de contrato de jogo proibido poderia ser repetida por constituir enriquecimento sem causa O pagamento seria indevido por ter como causa contrato nulo Contratos p 529 Por outro lado há os jogos permitidos que se subdividem em jogos tolerados e autorizados No jogo tolerado há a denominada obrigação natural Não há poder de exigibilidade da dívida por parte do credor mas em caso de pagamento voluntário este é considerado devido e por isso não dá ensejo à repetição É o que dispõe o art 814 2 do CC O preceito contido neste artigo tem aplicação ainda que se trate de jogo não proibido só Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 59 de 13 Superior Tribunal de Justiça se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos O devedor portanto não tem o direito de repetição Tratase de obrigação natural Os jogos tolerados são aqueles que não dependem exclusivamente da sorte mas também de certas habilidades dos jogadores e contendores Não são autorizados e tampouco proibidos É o caso dos jogos de carta que de alguma forma é cultural em especial no Brasil São jogos de divertimento que o Estado não quer estimular mas que também não faz qualquer repressão Não há disciplina jurídica sobre os seus efeitos e por isso seus créditos não podem ser exigidos ainda que a dívida não seja ilegítima Portanto os jogos tolerados originam obrigação natural razão pela qual o contrato de jogo tolerado é lícito Nesse mesmo sentido Nelson Nery e Rosa Maria Nery in Código Civil Comentado Ed RT comentário ao art 814 do CCB Classificação dos jogos e apostas Autorizados são os regulados por lei Neles não se aplicam as regras do CC CC 814 2 Permitidos são os que consistem em mero passatempo ou diversão havendo porém o risco de que se tornem vícios desastrosos como alguns jogos de cartas que dependem de um misto de álea e estratégia Não obrigam a pagamento Proibidos jogos de azar LCP 50 e outros expressamente vedados por lei Também não obrigam a pagamento cf NeryNery instituições DC v III n 189 citando Caio Mário da Silva Pereira E ainda Cláudio Luiz Bueno de Godoy in Código civil comentado doutrina e jurisprudência Coordenador Cezar Peluso 20 ed Barueri SP Manole 2008 p 840 Afinal são distinguíveis os jogos proibidos autorizados ou tolerados Jogos ou apostas autorizados como as loterias DecretoLei 20467 ou o turfe Lei 729484 são lícitos e geram efeitos jurídicos normais erigindose em obrigações perfeitas É o que se prevê no 2º segunda parte do preceito em exame Jogos ou apostas proibidos são por exemplo as loterias não autorizadas como o jogo do bicho ou os jogos de azar referidos pelo art 50 da Lei das Contravenções Penais Mas há também os jogos tolerados de menor reprovabilidade em que o evento não depende exclusivamente do azar mas igualmente da habilidade do participante como alguns jogos de cartas Por isso a legislação não os proíbe por considerálos uma diversão sem maior proveito mas pelo Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 60 de 13 Superior Tribunal de Justiça mesmo motivo não lhes emprestando a natureza de obrigação perfeita Pois como se expressa no Código Civil no caput e nos parágrafo do artigo em comento salvo se autorizados os jogos e apostas não induzem obrigação coativa que possa ser juridicamente exigida muito embora não caiba ao devedor que voluntariamente tenha pago dívida daí originária postular a repetição de quanto pagou salvo se como adiante se referirá esse pagamento prejudicou menor ou interdito A par deste relevante argumento se estaríamos ou não diante do tipo do art 50 da Lei de contravenções por ser jogo tolerado e não proibido em face da obrigação provir de carteado a dificuldade que remanesce do que nos autos está impressionando o fundamento utilizado pelo eminente Ministro Cueva e referendado pelo Min Bellizze é a de que o Estado Brasileiro paradoxalmente acaba ele próprio por enfraquecer a sustentada nocividade dos jogos puramente de azar e assim a alegada violação da ordem pública ao institucionalizar as loterias e o turfe autorizandoos e regulandoos Aliás a escalada de apostas em loterias no Brasil que se evidencia mediante o crescimento geométrico das arrecadações noticiadas diuturnamente pela Caixa Econômica Federal traduz sentimento coletivo no sentido da aceitação aos referidos jogos ao contrário de identificar afronta à ordem pública às liberdades individuais ou à pessoa humana O recorrente na sua contestação isso à fl 111 ao discorrer de onde adviriam os referidos cinco vales cuja pretensa obrigação de pagar é agora objeto da presente ação monitória reconhece que o seu hobby é jogar pôquer em lugares onde essa atividade é lícita Ora é pessoa de destacados conhecimentos jurídicos pois membro aposentado do Ministério Público Estadual de São Paulo possui invulgar desenvoltura no comércio jurídico inclusive internacional e ainda plena ciência dos negócios por ele celebrados em solo estrangeiro já que expressa ser seu hobby jogar pôquer e especialmente ter sido convidado a participar em Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 61 de 13 Superior Tribunal de Justiça torneio realizado em cassino situado no exterior Nesse panorama pouco dialoga com a boafé objetiva a conduta de se visitar estado soberano para lá em conformidade com as leis deste outro país contrair obrigação que no sentir deste relator não aberra ao senso comum nem ao ordenamento jurídico brasileiro e retornar ao Brasil deixando alegadamente de adimplila e ainda tentar se escusar do seu pagamento mediante a alegação de uma pretensa impossibilidade de cobrança em solo brasileiro Essa conduta revela de pronto prática vedada pelo ordenamento já que configura enriquecimento sem causa por parte do inadimplente Paira ainda atualmente alguma dúvida acerca da tipicidade material do art 50 da Lei de Contravenções Penais isso pela ausência de maior ofensividade da conduta em face do princípio da proporcionalidade e ainda da aposição do direito penal como ultima ratio para a solução dos conflitos humanos No Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul temse modo reiterado afastado a tipificação material desta conduta o que gerou o reconhecimento de repercussão geral por parte do Excelso Pretório acerca da questão isso sob a pena do eminente Min Luiz Fux no RE 966177RS que ainda não fora objeto de julgamento Assim como o fizeram o relator e o Min Bellizze gizo que o conceito de ordem pública é fluido e se altera com o passar do tempo estando vinculado aos valores do momento histórico em que se vive isso com apoio na lição de Irineu Strenger citada no voto do Min Bellizze A lei não estabelece o conceito de ordem pública A sua aplicação no entanto mantém estreita atenção ao interesse público seja da coletividade seja da administração Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 62 de 13 Superior Tribunal de Justiça Essa é a orientação dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery in Manual de Direito Civil O conceito de ordem pública é conceito legal indeterminado que depende de concretização em cada caso que se apresenta ao Juiz Mas de modo geral podese identificar a ordem pública com a presença de interesse público quer no sentido primário como somatório dos interesses gerais da coletividade como também em sentido secundário como o interesse do ente público seja da administração indireta ou direta Relembram ainda estes notáveis civilistas a lição de Hely Lopes Meireles O conceito de ordem pública não se restringe apenas à estabilidade das instituições pois abrange e protege também os direitos individuais e a conduta lícita de todo cidadão para a coexistência pacifica na comunidade Tanto ofende a ordem pública a violência contra a coletividade ou contra as instituições em geral como o atentado aos padrões éticos e legais de respeito à pessoa humana Hely Lopes Meirelles Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições In José Cretella Jr org Direito Administrativo da Ordem Pública 3 ed Rio de Janeiro Forense 1998 p 93 O eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr em artigo acerca do recurso especial e as questões de ordem pública publicado na Revista de Processo vol 1322006 p 273 288 também ressaltou com base em vários pensadores do direito esta dinamicidade do seu conceito apresentando algumas muito apropriadas conclusões A partir da idéia de SATTA para quem a ordem pública é um elemento fundante da ordem jurídica posso dizer que o ordenamento existe para estabelecer uma ordenação da vida social A ordem que resulta do sistema jurídico é a ordem pública isto é uma certa ordem que o Estado considera indispensável para a vida social Não é um conceito estático mas dinâmico e externo que varia conforme as circunstâncias de tempo e de lugar É conceito conjuntural não é genérico nem absoluto Assim atualmente a tutela da dignidade da pessoa humana é de ordem pública e também o respeito ao meio ambiente temas novos que agora podem ser considerados como determinantes de questões de ordem pública O que Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 63 de 13 Superior Tribunal de Justiça hoje não é amanhã poderá sêlo como o número de filhos a transgenia etc Ordem pública pode servir a duas finalidades a como um princípio que auxilia o intérprete na definição de leis ou de questões a fim de estabelecer se elas são ou não de ordem pública b como uma cláusula geral expressão de valores jurídicos e metajurídicos a qual autoriza o aplicador a formular uma norma concretizada para o caso e com ela qualificar condutas dizendoas adequadas ou contrárias à ordem pública Com ela o juiz pode eliminar certos direitos e impor obrigações a ordem pública concede direitos e impõe limites às atividades dos indivíduos sendo que certos comportamentos podem não infringir lei alguma mas mesmo assim serem contrários à ordem pública Como princípio e como cláusula geral não se pode dizer a priori o que é e o que não é de ordem pública Penso que o melhor caminho para nos aproximarmos do nosso objeto ordem pública é o método da argumentação dialética moderna de que nos fala VIEHWEG Com alguns topoi ou lugares comuns alguns deles arrolados por PERELMAN e com os lugares específicos da ordem jurídica recebidos como premissas adequadas ao exame de cada situação poderemos conceituar o que seja lei de ordem pública ou questão de ordem pública É o que me proponho a fazer a seguir Se o ordenamento jurídico prédefine o que é ordem pública não há dificuldade para o intérprete que dessa disposição apenas deve extrair os efeitos Ocorre que nem sempre o legislador menciona que a nova lei é de ordem pública ou que tais ou quais questões sejam de ordem pública Surge então a dificuldade para a qualificação do objeto 7 A Lei de Introdução ao Código Civil reza no seu art 17 As leis atos e sentenças de outro país bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes Ao tratar do conceito de leis de ordem pública BEVILÁQUA definiu são as que em um Estado estabelecem os princípios cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social segundo os preceitos do direito Ao que acrescentou SERPA LOPES O seu característico principal é a inderrogabilidade não pode ser afastada pela vontade do interessado Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 64 de 13 Superior Tribunal de Justiça No direito material são arroladas como sendo de ordem pública as leis sobre a cidadania o direito de família os direitos da coletividade as leis fiscais etc STRENGER ao distinguir ordem pública interna de ordem pública internacional explicou Uma lei é de ordem pública interna sempre que o acordo entre as partes não pode afastar suas conseqüências sempre que estas são inarredáveis ainda que as partes diretamente interessadas no litígio o desejem MAXIMILIANO na sua obra clássica acentuou a importância do interesse público para a compreensão do tema Consiste no seguinte entre as primeiras o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório é evidente que apenas de modo indireto a norma aproveita aos cidadãos isolados porque se inspira antes no bem da comunidade do que no do indivíduo e quando o preceito é de ordem privada sucede o contrário só indiretamente serve o interesse público à sociedade considerada em seu conjunto a proteção do indivíduo constitui o objetivo primordial Os limites de uma e de outra espécie têm algo de impreciso Consideramse de ordem pública as disposições que se enquadram nos domínios do Direito Público entram portanto naquela categoria as constitucionais as administrativas as penais as processuais as de polícia e segurança e as de organização judiciária Escreveu TOLEDO sobre a lei de ordem pública Ordem pública é toda a matéria relativa imediatamente ao interesse coletivo e apenas mediatamente privado de relevância social e não somente para a regência das relações dos particulares entre si voltada para a realização do bem comum Se a partir da interpretação da lei mediante os cânones hermenêuticos da objetividade da totalidade da atualidade e da adequação identificase que ela trata de matéria atinente não ao interesse privado imediatamente mas é fundada em questões que atingem a toda a sociedade e cuja regulação é relevante para o bem estar de toda a coletividade ela se apresenta então não como de ordem privada mas de ordem pública Essas lições todas apesar de sua generalidade e de estarem preocupadas em distinguir normas de diferente natureza fornecem dois indicativos que nos servem para a definição de questão de ordem pública no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso Especial Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 65 de 13 Superior Tribunal de Justiça a indisponibilidade e o interesse da sociedade Na espécie as obrigações objeto de cobrança porque contraídas em país que as tem por lícitas não representam violação a normas de interesse público nem vilipendiam padrões éticos ou consubstanciam desrespeito à pessoa humana menos interessam à coletividade e mais ao interesse privado daqueles que podem vir a desenvolver algum transtorno ou vício Não decorreria ademais do ajuizamento da ação de cobrança no Brasil a renúncia à aplicação das normas estrangeiras no que acompanho os fundamentos articulados pelo relator no que concerne Concluindo a presente obrigação é regida pela lei alienígena na forma do art 9º da LINDB afastada a vedação trazida no art 17 da LINDB razão por que tenho por presente a possibilidade jurídica do pedido Examino agora a alegação de cerceamento de defesa A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de se evitar tanto quanto possível invadir na percepção alcançada pela instância de origem acerca da necessidade ou não de produção de provas isto por evidente em face do quanto estatuído no enunciado 7STJ Na espécie o cerceamento de defesa fora fundamentado no recurso de apelação em face da necessidade de investigação acerca das sérias objeções à constituição dos referidos vales da adoção de meios fraudulentos mediante a sua adulteração prova pericial e ainda à existência de erro fraude e dolo na sua assinatura prova oral A coleta de testemunhos e depoimentos dos representantes do cassino demandante e ainda dos dirigentes dos outros cassinos de Las Vegas postulada deveria ainda buscar esclarecer o alcance ou não da selfrestriction ao cassino recorrido pois segundo alegouse no referido recurso o Wynn teria obrigado o recorrente a assinar propalado documento de autorrestrição Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 66 de 13 Superior Tribunal de Justiça remetendoo a todos os cassinos e maliciosamente retendo o instrumento referente ao seu próprio cassino A sentença objeto do referido apelo considerou inócuas as provas postuladas Pouco convincente inicialmente que o autor pessoa com um destacado trânsito nas questões jurídicas tivesse equivocadamente assinado só por estar alegadamente cansado documentos que pudessem como sustentado comprometêlo sobremaneira impingindolhe o pagamento de dívida não efetivamente contraída ou retirandolhe sem assim o querer a possibilidade de participar de jogos realizados em outros cassinos A tese em si em face dos demais fatos comprovados e da realidade em si dos litigantes que há muito transita naquele país participando de jogos como o presente não sustentaria a dilação probatória pretendida consubstanciada na coleta de testemunhos pois o à época vigente art 130 do CPC73 permitia o indeferimento de provas que se revelassem inócuas ou desnecessárias para a solução da causa e essa percepção entendo adentra o que o enunciado 7STJ exclui da apreciação desta Corte Superior Em relação à adulteração do documento tenho que a sentença novamente mostrouse escorreita revelandose inadmissível extravasar o que ali asseverou sem que se adentre em matéria fáticoprobatória A sustentada adulteração dos vales em relação a qual se postulou realizar prova pericial diria consoante os julgados na origem com a data aposta nos documentos Ora sobre ela o juízo asseverou que não haveria interesse em se produzir prova pericial pois não só os títulos previam essa possibilidade como a legislação vigente naquele Estado estrangeiro permitiria o posterior preenchimento dos títulos em questão Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 67 de 13 Superior Tribunal de Justiça A propósito Também afirma o autor que o documento teria sido adulterado Ocorre que tal alegação cingese à data nele aposta a qual segundo o requerido teria sido preenchida unilateralmente pelo requerente Tratase entretanto de possibilidade abarcada pelo Estado de Nevada a qual afirma no artigo 463368 2 que pessoa autorizada pode preencher o instrumento conforme seja necessário para que o instrumento seja apresentado para pagamento e com o qual o autor expressamente concordou eis que no próprio corpo do título de crédito consta que o requerente autorizoa o favorecido a completar qualquer dos seguintes itens faltantes neste instrumento o nome do favorecido quaisquer valores faltantes data g n Por fim notese que a data aposta aos documentos 14032011 é compatível com o relato do próprio requerente eis que afirma que chegou a Las Vegas no dia 10032011 fl 111 Quanto aos demais elementos dos documentos apenas impugnandoos especificamente poderia haver sua análise e acolhida por esse juízo Por outro lado acerca das referidas selfrestrictions asseverou o magistrado fl 322 eSTJ Ocorre em primeiro lugar que o documento acostado nos autos um instrumento de adesão ao seflimit acces program programa de acesso autolimitado não faz nenhuma referência ao cassino da requerente Com efeito tratase de um mecanismo utilizado nos Estados Unidos da América em que o próprio jogador mediante manifestação de vontade autoriza estabelecimentos de jogo a limitarem seu acesso de forma que ele não possa utilizarse de seus serviços Essa disposição entretanto só é válida para aqueles cassinos que nela constam no caso MGM Resort Aria Beau RivageBiloxi Mississippi Bellagio Circus Circus Circus Circus Reno Nevada Excalibur Gold Strike CasinoJean Nevada Gold Strike CasinoTuica Mississippi Luxor Mandalay Bay MGM Grand Detroit MGM Grand Las Vegas The Mirage Monte Carlo New York New York Railroad Pass e SlotsAFun como consta da cláusula 1 do instrumento fl 213 Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 68 de 13 Superior Tribunal de Justiça Ou seja o documento a corroborar a existência de uma autorrestrição abrange uma série de cassinos norte americanos mas não o cassino recorrido Impressionoume esse fato pois se é verdade que o recorrente possui trânsito antigo nos Estados Unidos em eventos como o presente já se tendo inclusive nos idos de 2003 tentado a sua citação mediante carta rogatória para pagamento de dívida contraída no cassino Trump Taj Mahal Casino Resort no Estado de Nova Jersei ocasião em que o STF inicialmente deferira o pedido e em sede de agravo regimental retratarase dessa decisão isso na CR 10416 seria plausível que entidades do ramo de jogos de azar naquele país se resguardassem de situações como a presente O valor ademais de U 100000000 é abastança elevado mesmo para os padrões norte americanos recomendando uma mais ampla discussão acerca do contexto em que concedido esse crédito ao recorrente Não aberra finalmente a alegação de que estaria ele a participar de torneio de pôquer e para isso teriam sido a ele concedidos créditos fictos alegação que entendo não seria solvida apenas mediante a apresentação de provas documentais e não poderia como ocorrera ser rejeitada no acórdão recorrido apenas pela sua inverossimilhança fl 522 eSTJ O procedimento monitório embargado ordinarizarase passando a admitir a produção de qualquer espécie probatória e ainda toda a sorte de argumentos impeditivos modificativos e extintivos do direito de crédito objeto de cobrança impondose assim que se reabra a instrução do processo a fim de que se viabilize a demonstração dos argumentos defensivos plausíveis que se voltaram a questões eminentemente fáticas Ante o exposto acompanho o voto do eminente relator em relação à possibilidade jurídica do pedido mas dele divirjo em relação ao cerceamento de defesa reconhecendo a sua ocorrência na espécie razão por que voto no Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 69 de 13 Superior Tribunal de Justiça sentido do parcial provimento ao recurso especial determinando que se reabra a instrução do processo É o voto Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 70 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201602547524 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1628974 SP Número Origem 10932216020138260100 PAUTA 13062017 JULGADO 13062017 Relator Exmo Sr Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE BUONO ADVOGADOS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR E OUTROS SP139503 RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTROS SP133321 GUILHERME SETOGUTI PEREIRA SP286575 RECORRIDO WYNN LAS VEGAS LLC ADVOGADO ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES SP271347 ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Títulos de Crédito Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista do Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr Ministro Relator superada a preliminar referente à possibilidade jurídica do pedido a Turma por unanimidade deu parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Participaram do julgamentos os Srs Ministros Nancy Andrighi Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Ceuva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Documento 1562386 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082017 Página 71 de 13 ANÁLISE DE CASO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Alunos Questões principais Direito civil de DIPRI LINDB Ação monitória RECURSO ESPECIAL Nº 1628974 SP 201602547524 Síntese do caso O Cassino Wynn Las Vegas LLC localizado em Nevada nos EUA apresentaram ação monitória cobrança o valor de R 230640000 representada por 5 títulos assinados pelo réu no valor de U 100000000 originalmente obtidos a partir de jogo de azar A ação foi ajuizada no TJSP em que teve a procedência do pedido condenando o réu ao pagamento do valor convertido para o real na data da contratação O réu interpôs Recurso Especial alegando violação dos arts 42 64 330 365 2º 337 535 II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 CPC1973 50 da Lei nº 368841 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 476 206 3º e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque Questões jurídicas Violação dos arts 9 e 17 da LINDB Renúncia a aplicação da lei estadunidense Impossibilidade da cobrança de dívida por jogo de azar art 814 2 do CC Violação da soberania nacional O que deve ser identificado Qual regra de conexão se aplica É lícito renunciar ao direito aplicável ao caso pela opção do direito brasileiro na propositura da ação Solução do caso pela Corte Aplicação do art 9 da LINDB logo no caso aplicarseia a lei de onde a obrigação foi contraída Relativização da competência para julgamento se limitando a aplicação da lei processual em decorrência do art 12 da LINDB Discussão da questão principal se a cobrança de dívida de jogo no Brasil quando contraída em local onde autorizada ofende ou não à ordem pública e à soberania nacional Veredito É possível a cobrança de dívida de jogo pois a opção pelo Brasil se deu em razão do domicilio do réu conforme o art 88 I do CPC anterior No caso em debate a obrigação foi constituída como visto nos Estados Unidos da América devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída já que não incide o segundo elemento de conexão do art 9 da LINDB Veredito não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos Não ofende a ordem pública pois a lei brasileira também permite determinados jogos de azar desde que supervisionado pelo estado o que permite a aceitação da cobrança