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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12715 DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 Conversão da Medida provisória nº 563 de 2012 Mensagem de veto Produção de efeito e vigência Vide Medida Provisória nº 582 de 2012 Vide Decreto nº 7921 de 2013 Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência restabelece o Programa Um Computador por Aluno altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores instituído pela Lei nº 11484 de 31 de maio de 2007 altera as Leis nº s 9250 de 26 de dezembro de 1995 11033 de 21 de dezembro de 2004 9430 de 27 de dezembro de 1996 10865 de 30 de abril de 2004 11774 de 17 de setembro de 2008 12546 de 14 de dezembro de 2011 11484 de 31 de maio de 2007 10637 de 30 de dezembro de 2002 11196 de 21 de novembro de 2005 10406 de 10 de janeiro de 2002 9532 de 10 de dezembro de 1997 12431 de 24 de junho de 2011 12414 de 9 de junho de 2011 8666 de 21 de junho de 1993 10925 de 23 de julho de 2004 os DecretosLeis nº s 1455 de 7 de abril de 1976 1593 de 21 de dezembro de 1977 e a Medida Provisória nº 219914 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica PRONON com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer Regulamento Parágrafo único A prevenção e o combate ao câncer englobam para os fins desta Lei a promoção da informação a pesquisa o rastreamento o diagnóstico o tratamento os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas Art 2º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer Regulamento 1º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem I a prestação de serviços médicoassistenciais II a formação o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis e III a realização de pesquisas clínicas epidemiológicas e experimentais 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideramse instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado associativas ou fundacionais sem fins lucrativos que sejam I certificadas como entidades beneficentes de assistência social na forma da Lei nº 12101 de 27 de novembro de 2009 ou II qualificadas como organizações sociais na forma da Lei nº 9637 de 15 de maio de 1998 ou III qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público na forma da Lei nº 9790 de 23 de março de 1999 Art 3º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência PRONASPCD Regulamento 1º O PronasPCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência incluindose promoção prevenção diagnóstico precoce tratamento reabilitação e indicação e adaptação de órteses próteses e meios auxiliares de locomoção em todo o ciclo de vida 2º O PronasPCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas motoras auditivas visuais mentais intelectuais múltiplas e de autismo 3º Para efeito do PronasPCD as pessoas jurídicas referidas no 2º devem I ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12101 de 27 de novembro de 2009 ou II atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9637 de 15 de maio de 1998 ou III constituirse como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9790 de 23 de março de 1999 ou IV prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES do Ministério da Saúde 4º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PronasPCD compreendem I prestação de serviços médicoassistenciais II formação treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis e III realização de pesquisas clínicas epidemiológicas e experimentais Art 4º A União facultará às pessoas físicas a partir do anocalendário de 2012 até o anocalendário de 2015 e às pessoas jurídicas a partir do anocalendário de 2013 até o ano calendário de 2016 na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts 1º a 3º previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts 2º e 3º Regulamento Art 4º A União facultará às pessoas físicas a partir do anocalendário de 2012 até o anocalendário de 2020 e às pessoas jurídicas a partir do anocalendário de 2013 até o ano calendário de 2021 na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts 1º a 3º previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts 2º e 3º Redação dada pela Lei nº 13169 de 2015 Art 4º A União facultará às pessoas físicas a partir do anocalendário de 2012 até o anocalendário de 2025 e às pessoas jurídicas a partir do anocalendário de 2013 até o ano calendário de 2026 na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts 1º 2º e 3º previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts 2º e 3º desta Lei Redação dada pela Lei nº 14564 de 2023 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos I transferência de quantias em dinheiro II transferência de bens móveis ou imóveis III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos IV realização de despesas em conservação manutenção ou reparos nos bens móveis imóveis e equipamentos inclusive os referidos no inciso III e V fornecimento de material de consumo hospitalar ou clínico de medicamentos ou de produtos de alimentação 2º Considerase patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual o valor total das doações e dos patrocínios 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual o valor total das doações e dos patrocínios vedada a dedução como despesa operacional 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real 6º As deduções de que trata este artigo I relativamente às pessoas físicas a ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no anocalendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e b VETADO e c aplicamse à declaração de ajuste anual utilizandose a opção pelas deduções legais e e ficam limitadas a 1 um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art 1º e a 1 um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art 3º e Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a VETADO e b deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto d ficam limitadas a 1 um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art 1º e a 1 um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art 3º observado em ambas as hipóteses o disposto no 4º do art 3º da Lei nº 9249 de 26 de dezembro de 1995 Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 7º VETADO 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios abatimentos e deduções em vigor Art 5º Na hipótese da doação em bens o doador deverá considerar como valor dos bens doados Regulamento I para as pessoas físicas o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e II para as pessoas jurídicas o valor contábil dos bens Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas no 1º do art 4º o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado Art 6º A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no lº do art 2º e no 4º do art 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Regulamento Art 7º Para a aplicação do disposto no art 4º as ações e serviços definidos no 1º do art 2º e no 4º do art 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde Regulamento Art 8º As ações e serviços definidos no 1º do art 2º e no 4º do art 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde na forma estabelecida em ato do Poder Executivo observada a necessidade de participação do controle social nos termos da Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 Regulamento 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços ou ocorrerá anualmente se permanentes 2º Os incentivadores e instituições destinatárias deverão na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde comunicarlhe os incentivos realizados e recebidos cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação 3º Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de Computadores Internet Art 9º Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts 1º a 3º o Ministério da Saúde poderá inabilitar por até 3 três anos a instituição destinatária mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde Regulamento Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput assegurada a ampla defesa e o contraditório Art 10 Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário Regulamento Parágrafo único Não serão considerados para fim de comprovação do incentivo os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo Art 11 Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação Regulamento Parágrafo único Não configura intermediação a contratação de serviços de I elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio e II captação de recursos Art 12 Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão do patrocínio Regulamento Art 13 As infrações ao disposto nesta Lei sem prejuízo das sanções penais cabíveis sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente Regulamento Parágrafo único Na hipótese de dolo fraude ou simulação inclusive no caso de desvio de finalidade será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente Art 14 O art 12 da Lei nº 9250 de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII Art 12 VIII doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência PRONASPCD previamente aprovados pelo Ministério da Saúde NR Art 15 Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional REICOMP nos termos e condições estabelecidos nos arts 16 a 23 desta Lei Produção de efeito Art 16 O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal estadual distrital municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática de programas de computador software neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento Produção de efeito 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação da Ciência Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca 2º Compete ao Poder Executivo I relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput e II estabelecer Processo Produtivo Básico PPB específico definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput 3º Os equipamentos mencionados no caput destinamse ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal estadual distrital municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência exclusivamente como instrumento de aprendizagem 4º A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública observada a legislação vigente 5º As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência nos termos do regulamento Art 17 É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que Produção de efeito I exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art 16 e II seja vencedora do processo de licitação de que trata o 4º do art 16 1º Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o 4º do art 16 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art 8º da Lei nº 10637 de 30 de dezembro de 2002 e o inciso II do caput do art 10 da Lei nº 10833 de 29 de dezembro de 2003 não podem aderir ao Reicomp 3º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput Art 18 O Reicomp suspende conforme o caso a exigência Produção de efeito I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matériasprimas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art 16 quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime II da Contribuição para o PISPasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita decorrente da a venda de matériasprimas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art 16 quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime ou b prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art 16 e III do IPI da Contribuição para o PISPasepImportação da CofinsImportação do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre a matériasprimas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art 16 quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime b o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art 16 Art 19 Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art 16 Produção de efeito Art 20 As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação Produção de efeito Parágrafo único As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação atestando que a operação é destinada ao Prouca e II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI da Contribuição para o PISPasep e da Cofins com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação Art 21 A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Produção de efeito Art 22 A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada Produção de efeito I na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do 2º do art 16 II sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou III a pedido Art 23 Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art 16 a suspensão de que trata o art 18 convertese em alíquota 0 zero Produção de efeito Parágrafo único Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art 18 acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício na forma da Lei contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação DI na condição de I contribuinte em relação ao IPI vinculado à importação à Contribuição para o PISPasepImportação e à CofinsImportação ou II responsável em relação ao IPI à Contribuição para o PISPasep à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação Art 24 Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil 1º O regime especial previsto no caput deste artigo aplicase até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e préescolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 2º O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes 3º A forma o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 4º A opção de que trata o 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e préescolas pelo Ministério da Educação onde deve constar o prazo mínimo de 5 cinco anos de utilização do imóvel como creche ou préescola 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo I deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento e II não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 cinco anos 6º O descumprimento do disposto no 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art 25 que deixou de ser paga pela construtora com os devidos acréscimos legais Art 25 Para cada obra submetida ao regime especial de tributação a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1 um por cento da receita mensal recebida que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ II Contribuição para PISPasep III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL e IV Cofins 1º Para fins do disposto no caput deste artigo considerase receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra 2º O percentual de 1 um por cento de que trata o caput deste artigo será considerado I 044 quarenta e quatro centésimos por cento como Cofins II 009 nove centésimos por cento como Contribuição para o PISPasep III 031 trinta e um centésimos por cento como IRPJ e IV 016 dezesseis centésimos por cento como CSLL 3º As receitas custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais 4º Para fins do disposto no 3º deste artigo os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra em relação ao custo direto total da construtora assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora Art 26 A opção pelo regime especial de tributação previsto no art 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo não gerando em qualquer hipótese direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora Art 27 A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação Art 28 Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações REPNBLRedes Vide Decreto nº 7921 de 2013 1º O REPNBLRedes destinase a projetos de implantação ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga PNBL nos termos desta Lei 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co habilitação ao regime de que trata o caput Art 29 É beneficiária do REPNBLRedes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no lº do art 28 bem como a pessoa jurídica cohabilitada Vide Decreto nº 7921 de 2013 1º O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput observadas as seguintes diretrizes I os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de a reduzir as diferenças regionais b modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários e c massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga II o projeto deverá contemplar além das necessárias obras civis as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados III o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação manutenção aluguel comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações IV o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico conforme percentual mínimo definido em regulamento e V o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional conforme percentual mínimo definido em regulamento 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar em ato próprio o projeto que se enquadre nas diretrizes do 1º observada a regulamentação de que trata o 2º do art 28 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015 Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 4º Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 não poderão aderir ao REPNBLRedes 6º Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações nos termos da Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Art 30 No caso de venda no mercado interno de máquinas aparelhos instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art 29 ficam suspensos Vide Decreto nº 7921 de 2013 I a exigência da Contribuição para o PISPasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes e II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes lº Nas notas fiscais relativas I às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PISPasep e da Cofins com a especificação do dispositivo legal correspondente e II às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI com a especificação do dispositivo legal correspondente vedado o registro do imposto nas referidas notas 2º As suspensões de que trata este artigo convertemse em alíquota 0 zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo acrescidos de juros e multa de mora na forma da Lei contados a partir da data da aquisição na condição de responsável ou contribuinte em relação à Contribuição para o PISPasep à Cofins e ao IPI 4º As máquinas aparelhos instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8248 de 23 de outubro de 1991 ou no Decreto Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967 somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs Art 31 No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art 29 fica suspensa a exigência da Contribuição para o PISPasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes Vide Decreto nº 7921 de 2013 lº Nas vendas de serviços de que trata o caput aplicase no que couber o disposto nos 1º a 3º do art 30 2º O disposto no caput aplicase também na hipótese de receita de aluguel de máquinas aparelhos instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art 29 e que serão desmobilizados após sua conclusão quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBLRedes Art 32 Os benefícios de que tratam os arts 28 a 31 alcançam apenas as construções implantações ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória nº 563 de 3 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2016 Vide Decreto nº 7921 de 2013 Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições construções implantações ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou cohabilitação da pessoa jurídica Art 33 A fruição dos benefícios de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Vide Decreto nº 7921 de 2013 Parágrafo único Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL Art 34 VETADO Art 35 Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018 nos termos definidos em regulamento Art 36 Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art 6º da Lei nº 5070 de 7 de julho de 1966 até 31 de dezembro de 2018 as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento Art 37 Fica isenta de tributos federais até 31 de dezembro de 2018 a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL Art 38 O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento previstas na Lei nº 5070 de 7 de julho de 1966 das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina definidos nos termos da regulamentação é igual a zero Redação dada pela Lei º 14108 de 2020 Vigência Parágrafo único Revogado Redação dada pela Lei º 14108 de 2020 Vigência Art 38A O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública prevista na Lei nº 11652 de 7 de abril de 2008 das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina definidos nos termos da regulamentação é igual a zero Incluído pela Lei º 14108 de 2020 Vigência Art 38B O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine nos termos do inciso III do caput do art 33 da Medida Provisória nº 22281 de 6 de setembro de 2001 das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina definidos nos termos da regulamentação é igual a zero Incluído pela Lei º 14108 de 2020 Vigência Art 39 A Lei nº 11033 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 14 Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI da Contribuição para o PISPasep da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e quando for o caso do Imposto de Importação II as vendas e as importações de máquinas equipamentos peças de reposição e outros bens no mercado interno quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de I carga descarga armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos II sistemas suplementares de apoio operacional III proteção ambiental IV sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas mercadorias produtos veículos e embarcações V dragagens e VI treinamento e formação de trabalhadores inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional 10 Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo NR Art 15 São beneficiários do Reporto o operador portuário o concessionário de porto organizado o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore NR Art 40 Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores INOVARAUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico a inovação a segurança a proteção ao meio ambiente a eficiência energética e a qualidade dos automóveis caminhões ônibus e autopeças Produção de efeito Regulamento 1º O InovarAuto aplicarseá até 31 de dezembro de 2017 data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos 2º Poderão habilitarse ao INOVARAUTO I as empresas que produzam no País os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 7660 de 23 de dezembro de 2011 II as empresas que comercializem no País os produtos referidos no inciso I ou III as empresas que tenham projeto aprovado para instalação no País de fábrica ou no caso das empresas já instaladas de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos 3º A habilitação ao InovarAuto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior Redação dada pela Lei nº 12844 de 2013 4º Somente poderá habilitarse ao regime a empresa que I estiver regular em relação aos tributos federais e II assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética conforme regulamento Redação dada pela Lei nº 12844 de 2013 5º A habilitação fica condicionada à I realização pela empresa no País de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia diretamente ou por terceiros II realização pela empresa no País de investimentos em pesquisa desenvolvimento e inovação diretamente ou por terceiros III realização pela empresa no País de dispêndio em engenharia tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores diretamente ou por terceiros e IV adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional nos termos de regulamento exceto quanto aos veículos com motor de pistão de ignição por compressão diesel ou semidiesel 5ºA Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do 5º serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software equipamentos e suas peças de reposição desde que sejam utilizados em laboratórios na forma do regulamento Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 5ºB As peças de reposição referidas no 5ºA são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento cujo valor seja igual ou inferior a 10 dez por cento do valor do equipamento Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 6º A empresa deverá cumprir pelo menos 3 três dos 4 quatro requisitos estabelecidos no 5º com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão de ignição por compressão diesel ou semidiesel as quais deverão cumprir pelo menos 2 dois dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado 5º 7º A habilitação terá validade de 12 doze meses contados a partir de sua concessão podendo ser renovada por solicitação da empresa por novo período de 12 doze meses desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos 8º No caso do inciso III do 2º a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar a qual poderá ser renovada somente uma vez desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação 9º O Poder Executivo estabelecerá termos limites e condições para a habilitação ao InovarAuto Art 41 As empresas habilitadas ao InovarAuto poderão apurar crédito presumido de IPI com base nos dispêndios realizados no País em cada mêscalendário com Produção de efeito Regulamento I pesquisa II desenvolvimento tecnológico III inovação tecnológica IV insumos estratégicos V ferramentaria VI recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT na forma do regulamento VII capacitação de fornecedores e VIII engenharia e tecnologia industrial básica 1º Para efeito do caput serão considerados os dispêndios realizados no segundo mêscalendário anterior ao mês de apuração do crédito 2º Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput 3º As empresas de que trata o inciso III do 2º do art 40 habilitadas ao InovarAuto poderão ainda apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador 4º O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa 5º O Poder Executivo estabelecerá termos limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo 6º Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do 3º 7º Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo I não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PISPasep e da Cofins e II não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Art 41A Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao InovarAuto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes nas operações de venda os valores e as demais características dos produtos fornecidos nos termos limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 1º O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput referese ao aumento do padrão tecnológico dos veículos especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2 dois por cento sobre o valor das operações de venda referidas no caput Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1 um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o 3º Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 5º O disposto nos 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º sétimo mês subsequente à definição dos termos limites e condições referidos no caput Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 Art 41B O Poder Executivo no âmbito do InovarAuto poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75 setenta e cinco por cento sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 Art 42 Acarretará o cancelamento da habilitação ao InovarAuto Produção de efeito Regulamento I o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo exceto quanto Redação dada pela Lei nº 12996 de 2014 a ao compromisso de que trata o inciso II do 4º do art 40 e Incluído dada pela Lei nº 12996 de 2014 b à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art 41A Incluído dada pela Lei nº 12996 de 2014 II VETADO 1º O cancelamento da habilitação ao InovarAuto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI com os acréscimos previstos na legislação tributária 2º O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos 3º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao InovarAuto o cancelamento de uma delas não afetará as demais 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput a empresa habilitada deverá Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 I promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior nos termos dispostos em ato do Poder Executivo ou Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 II no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido recolher o valor aproveitado a maior acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1 um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art 41A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada relativamente à operação de venda a que se referir a omissão Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 6º A inobservância do disposto no 4º decorridos 60 sessenta dias após a notificação acarretará o cancelamento da habilitação ao InovarAuto deixandose de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 Art 43 Fica sujeita à multa de Redação dada pela Lei nº 12844 de 2013 I 10 dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao InovarAuto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 II R 5000 cinquenta reais para até o primeiro centésimo inclusive maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética expressa em megajoules por quilômetro estabelecida para a empresa habilitada Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 III R 9000 noventa reais a partir do primeiro centésimo exclusive até o segundo centésimo inclusive maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética expressa em megajoules por quilômetro estabelecida para a empresa habilitada Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 IV R 27000 duzentos e setenta reais a partir do segundo centésimo exclusive até o terceiro centésimo inclusive maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética expressa em megajoules por quilômetro estabelecida para a empresa habilitada e Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 V R 36000 trezentos e sessenta reais a partir do terceiro centésimo exclusive para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética expressa em megajoules por quilômetro estabelecida para a empresa habilitada Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 2º Os valores de que tratam os incisos II III IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao InovarAuto se esta for posterior a 4 de abril de 2013 Incluído pela Lei nº 12844 de 2013 3º Os valores de que tratam os incisos II III IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT em conta específica Incluído pela Medida Provisória nº 638 de 2014 3º Os valores de que tratam os incisos II III IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT em conta específica Incluído pela Lei nº 12996 de 2014 Art 44 O crédito presumido de IPI de que trata o art 41 não exclui os benefícios previstos nos arts 11A e 11B da Lei nº 9440 de 14 de março de 1997 e no art 1º da Lei nº 9826 de 23 de agosto de 1999 e o regime especial de tributação de que trata o art 56 da Medida Provisória nº 215835 de 24 de agosto de 2001 nos termos limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Produção de efeito Regulamento Art 45 VETADO Art 46 O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde metrologia segurança pública proteção ao meio ambiente controles sanitários fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até 30 trinta dias da ciência da não autorização Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 1º Nos casos em que a legislação específica determinar a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 2º Quando julgar necessário o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 I revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 II revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 5º Em casos justificados os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados a critério do órgão anuente Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente e não tendo sido adotada a providência aplicase ao infrator importador ou transportador multa no valor de R 1000 dez reais por quilograma ou fração da mercadoria não inferior no total a R 50000 quinhentos reais Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 7º Transcorrido o prazo de 10 dez dias contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o 6º e não tendo sido adotada a providência Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 I o infrator importador ou transportador fica sujeito à multa no valor de R 2000 vinte reais por quilograma ou fração da mercadoria não inferior no total a R 100000 mil reais sem prejuízo da penalidade prevista no 6º Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 II o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo e Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 III a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada e nesse caso Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 a será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação e Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 b o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do 6º e do caput e inciso I deste parágrafo Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do 7º o importador ou o transportador internacional conforme o caso fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 I revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 II revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 9º No caso de extravio da mercadoria será aplicada ao responsável multa no valor de R 3000 trinta reais por quilograma ou fração da mercadoria não inferior no total a R 150000 mil e quinhentos reais Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 10 Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente e não tendo sido adotada a providência poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional conforme o caso Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 I revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 II revogado Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 11 O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos 6º 7º e 8º quando estes forem atribuídos ao transportador Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 12 O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que a seu critério ofereça risco iminente Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 13 As intimações inclusive para ciência dos prazos e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil observados a formalização em auto de infração o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70235 de 6 de março de 1972 Redação dada pela Lei nº 13097 de 2015 14 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades nem a representação fiscal para fins penais quando cabível Incluído pela Lei nº 13097 de 2015 15 O disposto neste artigo aplicase no que couber à mercadoria já desembaraçada e entregue em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput Incluído pela Lei nº 13097 de 2015 16 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo Incluído pela Lei nº 13097 de 2015 Art 47 O art 29 do DecretoLei nº 1455 de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação Art 29 1ºA VETADO 1ºB VETADO 13 A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão preferencialmente por meio eletrônico NR Art 48 Os arts 12 18 19 e 22 da Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação Vigência Art 12 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de renegociação de dívida o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito NR Art 18 I Método dos Preços Independentes Comparados PIC definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens serviços ou direitos idênticos ou similares apurados no mercado brasileiro ou de outros países em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros em condições de pagamento semelhantes II Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens direitos ou serviços importados em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir a preço líquido de venda a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem direito ou serviço produzido diminuídos dos descontos incondicionais concedidos dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas b percentual de participação dos bens direitos ou serviços importados no custo total do bem direito ou serviço vendido a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem direito ou serviço vendido calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa c participação dos bens direitos ou serviços importados no preço de venda do bem direito ou serviço vendido aplicação do percentual de participação do bem direito ou serviço importado no custo total apurada conforme a alínea b sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a d margem de lucro a aplicação dos percentuais previstos no 12 conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência sobre a participação do bem direito ou serviço importado no preço de venda do bem direito ou serviço vendido calculado de acordo com a alínea c e 1 revogado 2 revogado e preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem direito ou serviço importado no preço de venda do bem direito ou serviço vendido calculado conforme a alínea c e a margem de lucro calculada de acordo com a alínea d e III Método do Custo de Produção mais Lucro CPL definido como o custo médio ponderado de produção de bens serviços ou direitos idênticos ou similares acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos e de margem de lucro de 20 vinte por cento calculada sobre o custo apurado 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerandose os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos despesas ou encargos 6º Não integram o custo para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput o valor do frete e do seguro cujo ônus tenha sido do importador desde que tenham sido contratados com pessoas I não vinculadas e II que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados 6ºA Não integram o custo para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro 10 Relativamente ao método previsto no inciso I do caput as operações utilizadas para fins de cálculo devem I representar ao menos 5 cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência empreendidas pela pessoa jurídica no período de apuração quanto ao tipo de bem direito ou serviço importado na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações e II corresponder a preços independentes realizados no mesmo anocalendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência 11 Na hipótese do inciso II do 10 não havendo preço independente no anocalendário da importação poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano calendário imediatamente anterior ao da importação ajustado pela variação cambial do período 12 As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil nos seguintes percentuais I 40 quarenta por cento para os setores de a produtos farmoquímicos e farmacêuticos b produtos do fumo c equipamentos e instrumentos ópticos fotográficos e cinematográficos d máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédicohospitalar e extração de petróleo e gás natural e f produtos derivados do petróleo II 30 trinta por cento para os setores de a produtos químicos b vidros e de produtos do vidro c celulose papel e produtos de papel e d metalurgia e III 20 vinte por cento para os demais setores 13 Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do 12 deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado observado o disposto no 14 14 Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL de acordo com suas respectivas destinações 15 No caso de ser utilizado o método PRL o preço parâmetro deverá ser apurado considerandose os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado 16 Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação PCI definido no art 18A 17 Na hipótese do inciso I do 10 não havendo operações que representem 5 cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano calendário imediatamente anterior ajustado pela variação cambial do período NR Art 19 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação PECEX definido no art 19A NR Art 22 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada quando decorrentes de contrato de mútuo somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate LIBOR para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 seis meses acrescida de 3 três por cento anuais a título de spread proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread bem como restabelecêlo até o valor fixado no caput NR Art 49 Os arts 20 e 28 da Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 passam a vigorar Art 28 Aplicamse à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts 1º a 3º 5º a 14 17 a 24B 26 55 e 71 NR o anocalendário Art 52 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano calendário de 2012 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts 48 e 50 desta Lei 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma o prazo e as condições de opção de que trata o caput Art 53 Os arts 8º e 28 da Lei nº 10865 de 30 de abril de 2004 passam a vigorar com as seguintes alterações Vigência e produção de efeito Art 8º 21 A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi aprovada pelo Decreto no 7660 de 23 de dezembro de 2011 relacionados no Anexo da Lei nº 12546 de 14 de dezembro de 2011 24 VETADO NR Art 28 XXXVI VETADO NR Art 54 O art 14 da Lei nº 11774 de 17 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação Vigência e produção de efeito Art 14 5º O disposto neste artigo aplicase também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados NR Art 55 A Lei nº 12546 de 14 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações Produção de efeito Art 7º Até 31 de dezembro de 2014 contribuirão sobre o valor da receita bruta excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art 22 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 à alíquota de 2 dois por cento I as empresas que prestam os serviços referidos nos 4º e 5º do art 14 da Lei nº 11774 de 17 de setembro de 2008 II as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510801 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 20 III as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal intermunicipal em região metropolitana intermunicipal interestadual e internacional enquadradas nas classes 49213 e 49221 da CNAE 20 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante distribuidor ou revendedor de programas de computador cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95 noventa e cinco por cento da receita bruta total 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art 31 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 a empresa contratante deverá reter 35 três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços NR Art 8º Até 31 de dezembro de 2014 contribuirão sobre o valor da receita bruta excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 1 um por cento em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art 22 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi aprovada pelo Decreto no 7660 de 23 de dezembro de 2011 nos códigos referidos no Anexo desta Lei I revogado II revogado III revogado IV revogado V revogado 1º O disposto no caput I aplicase apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa II não se aplica a a empresas que se dediquem a outras atividades além das previstas no caput cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95 noventa e cinco por cento da receita bruta total e b aos fabricantes de automóveis comerciais leves camionetas picapes utilitários vans e furgões caminhões e chassis com motor para caminhões chassis com motor para ônibus caminhõestratores tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas 2º Para efeito do inciso I do 1º devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 3º O disposto no caput também se aplica às empresas I de manutenção e reparação de aeronaves motores componentes e equipamentos correlatos II de transporte aéreo de carga III de transporte aéreo de passageiros regular IV de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem V de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem VI de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso VII de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso VIII de transporte por navegação interior de carga IX de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e X de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 4º A partir de 1º de janeiro de 2013 ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi I 95030010 95030021 95030022 95030029 95030031 95030039 95030040 95030050 95030060 95030070 95030080 95030091 95030097 95030098 95030099 II VETADO NR Art 9º VI VETADO 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts 7º e 8º até 31 de dezembro de 2014 o cálculo da contribuição obedecerá I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas e II ao disposto no art 22 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 reduzindose o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art 8º e a receita bruta total apuradas no mês 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Ministério da Previdência Social mediante transferências do Orçamento Fiscal 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts 7º e 8º desta Lei mantémse a incidência das contribuições previstas no art 22 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 aplicada de forma proporcional sobre o 13º décimo terceiro salário 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do 1º aplicada ao 13º décimo terceiro salário será considerada a receita bruta acumulada nos 12 doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada anocalendário 5º O disposto no 1º aplicase às empresas que se dediquem a outras atividades além das previstas nos arts 7º e 8º somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5 cinco por cento da receita bruta total 6º Não ultrapassado o limite previsto no 5º a contribuição a que se refere o caput dos arts 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês 7º Para efeito da determinação da base de cálculo podem ser excluídos da receita bruta I as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos II VETADO III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI se incluído na receita bruta e IV o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário 8º VETADO NR Art 10 Parágrafo único Os setores econômicos referidos nos arts 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput NR Art 47 1º O disposto no caput deste artigo aplicase também às aquisições de matériasprimas de origem vegetal de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar padronizar armazenar e comercializar a matériaprima destinada à produção de biodiesel NR Art 47A Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PISPasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matériaprima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no 1º do art 47 desta Lei Art 56 A Lei nº 12546 de 14 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei Produção de efeito Art 57 A Lei nº 11484 de 31 de maio de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento PD na forma do art 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto em relação a I dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 8541 e 8542 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM as atividades de c corte encapsulamento e teste III insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e da Ciência Tecnologia e Inovação 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art 5º 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso chip on board classificada no código 852351 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI NR Art 5º Os projetos referidos no 4º do art 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo NR Art 6º 4º O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput não inferior a 2 dois por cento NR Art 65 III 14 quatorze anos contados da data de aprovação do projeto no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art 2º NR Art 58 A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art 2º da Lei nº 11484 de 31 de maio de 2007 será obrigatória a partir de 12 doze meses após a regulamentação desta Lei Art 59 Os arts 8º e 29 da Lei nº 10637 de 30 de dezembro de 2002 passam a vigorar com as seguintes alterações Art 8º XII VETADO NR Art 29 3º Para fins do disposto no inciso II do 1º considerase pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição tenha sido superior a 50 cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda NR Art 60 O art 40 da Lei nº 10865 de 30 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte alteração Art 40 1º Para fins do disposto no caput considerase pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano calendário imediatamente anterior ao da aquisição houver sido igual ou superior a 50 cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda NR Art 61 Os arts 2º e 13 da Lei nº 11196 de 21 de novembro de 2005 passam a vigorar com as seguintes alterações Art 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que por ocasião da sua opção pelo Repes assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50 cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo NR Art 13 É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior no ano calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap houver sido igual ou superior a 50 cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 dois anoscalendário 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitarse ao Recap desde que assuma compromisso de auferir no período de 3 três anoscalendário receita bruta decorrente de exportação para o exterior de no mínimo 50 cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços NR Art 62 O art 28 da Lei nº 11196 de 21 de novembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações Produção de efeito Art 28 I de unidades de processamento digital classificadas no código 84715010 da Tabela de Incidência do IPI TIPI produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo II de máquinas automáticas para processamento de dados digitais portáteis de peso inferior a 35Kg três quilos e meio com tela écran de área superior a 140cm² cento e quarenta centímetros quadrados classificadas nos códigos 84713012 84713019 ou 84713090 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo III de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas do código 847149 da Tipi contendo exclusivamente 1 uma unidade de processamento digital 1 uma unidade de saída por vídeo monitor 1 um teclado unidade de entrada 1 um mouse unidade de entrada classificados respectivamente nos códigos 84715010 8471607 84716052 e 84716053 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo VII telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 85171231 da Tipi produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo VIII equipamentos terminais de clientes roteadores digitais classificados nas posições 85176241 e 85176277 da Tipi desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I II III e VI do caput deverá constar a expressão Produto fabricado conforme processo produtivo básico com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados nos termos do inciso III do caput realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal estadual ou municipal e do Distrito Federal direta ou indireta às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo monitor mais de um teclado unidade de entrada e mais de um mouse unidade de entrada 6º O disposto no 5º será regulamentado pelo Poder Executivo inclusive no que se refere à quantidade de vídeos teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício NR Art 63 VETADO Art 64 VETADO Art 65 VETADO Art 66 VETADO Art 67 O art 2º do DecretoLei nº 1593 de 21 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação Art 2º III prática de conluio ou fraude como definidos na Lei nº 4502 de 30 de novembro de 1964 ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8137 de 27 de dezembro de 1990 ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art 293 do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco após decisão transitada em julgado 1º Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial I comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal II não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido III omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 10 Para fins do disposto no 1º considerase prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas independentemente de ordem ou cumulatividade NR Art 68 O DecretoLei nº 1593 de 21 de dezembro de 1977 passa a vigorar acrescido dos arts 2ºA a 2ºD com a seguinte redação Art 2ºA A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art 2º para fins de cancelamento do registro especial independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional Art 2ºB Fica vedada a concessão de novo registro especial pelo prazo de 5 cinco anoscalendário à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art 2º Parágrafo único A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário I pessoa física que tenha participado na qualidade de sócio diretor gerente ou administrador de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art 2º II cônjuge companheiro ou parente em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau das pessoas físicas mencionadas no inciso I III pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art 2º Art 2ºC VETADO Art 2ºD É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art 2º Parágrafo único Aplicarseá a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput Art 69 Os arts 1º e 3º da Medida Provisória nº 219914 de 24 de agosto de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação Art 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria a partir do ano calendário de 2000 as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação ampliação modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM terão direito à redução de 75 setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração NR Art 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria fica mantido até 31 de dezembro de 2018 o percentual de 30 trinta por cento previsto no inciso I do art 2º da Lei nº 9532 de 10 de dezembro de 1997 para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados em ato do Poder Executivo prioritários para o desenvolvimento regional NR Art 70 Para fins de incidência de tributos federais inclusive contribuições previdenciárias ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art 1º da Medida Provisória nº 219270 de 24 de agosto de 2001 1º O disposto no caput aplicase a partir de 1º de janeiro de 2013 2º As agências de fomento poderão opcionalmente submeterse ao disposto no caput a partir de 1º de janeiro de 2012 Art 71 Os arts 1º 2º e 3º da Lei nº 12431 de 24 de junho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação Art 1º 1º II vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou prépagamento salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional V comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM nas suas respectivas áreas de competência e VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento inclusive os voltados à pesquisa desenvolvimento e inovação lº A Para fins do disposto no caput os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial TR vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada e ainda cumulativamente apresentar os seguintes requisitos I prazo médio ponderado superior a 4 quatro anos II vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou prépagamento salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador IV prazo de pagamento periódico de rendimentos se existente com intervalos de no mínimo 180 cento e oitenta dias V comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM nas respectivas áreas de competência e VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento inclusive os voltados à pesquisa desenvolvimento e inovação 1ºB O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos 1º e 1ºA deve demonstrar que os gastos despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos 1º e 1ºA bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos 1º e 1ºA 4º II às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85 oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput 4ºA O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de no mínimo 67 sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput nos primeiros 2 dois anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo 8º Fica sujeito à multa equivalente a 20 vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB I o emissor dos títulos e valores mobiliários ou II o originador no caso de certificados de recebíveis imobiliários 9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitamse à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no 8º sem prejuízo da multa nele estabelecida NR Art 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitamse à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte às seguintes alíquotas 1º O disposto neste artigo aplicase somente aos ativos que atendam ao disposto nos 1º 1ºB e 2º do art 1º emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no 2º do art 1º e a data de 31 de dezembro de 2015 lº A Fazem jus aos benefícios dispostos no caput respeitado o disposto no 1º as debêntures objeto de distribuição pública emitidas por concessionária permissionária ou autorizatária de serviços públicos constituídas sob a forma de sociedade por ações para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal lº B As debêntures mencionadas no caput e no lº A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real 5º O emissor que deixar de alocar no todo ou em parte os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta fica sujeito à multa equivalente a 20 vinte por cento do valor não alocado no projeto de investimento a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB 6º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no 5º 7º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitamse à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no 5º sem prejuízo da multa nele estabelecida 8º Para fins do disposto neste artigo consideramse rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado inclusive ganho de capital auferido na alienação NR Art 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art 2º não poderá ser inferior a 85 oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo lº A O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de no mínimo 67 sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos nos 2 dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo NR Art 72 VETADO Art 73 O art 24 da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação Art 24 XXXII na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde SUS no âmbito da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 conforme elencados em ato da direção nacional do SUS inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20 vinte por cento para compras obras e serviços contratados por consórcios públicos sociedade de economia mista empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas na forma da lei como Agências Executivas 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS no âmbito da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 conforme elencados em ato da direção nacional do SUS NR Art 74 VETADO Art 75 VETADO Art 76 Ficam reduzidas a 0 zero as alíquotas da Contribuição para o PISPasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 dez litros ou igual ou superior a 10 dez litros classificadas no código 22011000 Ex 01 e Ex 02 da Tipi aprovada pelo Decreto no 7660 de 23 de dezembro de 2011 Art 77 VETADO Art 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos I em relação aos arts 15 a 23 a partir de sua regulamentação até 31 de dezembro de 2015 e II em relação aos arts 40 a 44 e 62 a partir de sua regulamentação 1º Os arts 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013 2º Os arts 53 a 56 entram em vigor no 1º primeiro dia do 4º quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563 de 3 de abril de 2012 produzindo efeitos a partir de sua regulamentação à exceção I da nova redação dada ao 15 e ao novo 23 do art 8º da Lei nº 10865 de 30 de abril de 2004 que entram em vigor na data de publicação desta Lei II do disposto no inciso III do caput do art 7º e no 3º do art 8º da Lei nº 12546 de 14 de dezembro de 2011 que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013 III da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 25151100 25151210 25161100 25161200 68010000 68021000 68022100 68022300 68022900 68029100 68029200 68029310 68029390 68029990 68030000 84733099 85049010 85189090 e 85229020 da Tipi que entra em vigor no 1º primeiro dia do 4º quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei e IV da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 0103 0206 0209 0504 0505 0507 0510 0511 1005 1106 1201 1208 1213 no Capítulo 15 no Capítulo 16 no Capítulo 19 nas posições 2301 2304 2306 230990 3002 3003 3004 da Tipi que entra em vigor no 1º primeiro dia do 4º quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei Art 79 Ficam revogados I o 4º do art 22 da Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 a partir de 1º de janeiro de 2013 II a partir do 1º primeiro dia do 4º quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563 de 3 de abril de 2012 ou da data da regulamentação referida no 2º do art 78 desta Lei o que ocorrer depois os incisos I a VI do 21 do art 8º da Lei nº 10865 de 30 de abril de 2004 III a partir do 1º primeiro dia do 4º quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563 de 3 de abril de 2012 ou da data da regulamentação referida no 2º do art 78 desta Lei o que ocorrer depois os 3º e 4º do art 7º da Lei nº 12546 de 14 de dezembro de 2011 IV VETADO Brasília 17 de setembro de 2012 191º da Independência e 124º da República DILMA ROUSSEFF Alessandro de Oliveira Soares Antonio de Aguiar Patriota Nelson Henrique Barbosa Filho Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Garibaldi Alves Filho Marta Suplicy Marco Antonio Raupp Luís Inácio Lucena Adams Leônidas Cristino InovarAuto é ilegal determina OMC Brasil é condenado por protecionismo por causa do regime automotivo Por GIOVANNA RIATO AB 16112016 2045 Atualizado há 3 anos 1 mês 2 minutos de leitura A fase principal do InovarAuto termina em um ano mas antes disso o programa vai render ao Brasil uma condenação por protecionismo na Organização Mundial do Comércio OMC A entidade definiu que o regime automotivo fere as leis de livre comércio e afeta empresas estrangeiras de forma injusta A decisão ainda não foi publicada Por enquanto está em documento confidencial ao qual O Estado de S Paulo teve acesso Segundo o jornal a OMC concluiu que a política industrial nacional é ilegal em três pontos imposição de regime tributário mais pesado para bens importados do que aos nacionais concessão de incentivos fiscais a quem produz localmente e oferta de subsídios às empresas exportadoras Este último é oferecido pelo Reintegra programa independente do InovarAuto que devolve custos embutidos na cadeia de produtos exportados O processo foi aberto a pedido do Japão e da União Europeia e teve participação de países como Estados Unidos Argentina Austrália e China na condição de observadores Desde o início o foco principal é o programa automotivo mas a iniciativa julgou também medidas em outros setores Dessa forma o Brasil foi condenado por protecionismo ainda nas áreas de telecomunicações e de tecnologia Foi a maior derrota da história para o País na OMC A abertura do processo contra o InovarAuto recebeu parecer favorável em 2015 mas há tempos o programa é alvo de crítica internacional por protecionismo De olho nisso autoridades do governo evitavam inclusive dar entrevistas à imprensa sobre alguns aspectos mais críticos para não levantar este debate ao longo dos últimos anos GOVERNO PODE RECORRER O governo brasileiro pode recorrer da decisão mas o InovarAuto deve chegar ao fim antes da conclusão do processo O regime automotivo começou em janeiro de 2013 e sua fase principal termina no último trimestre de 2017 quando será verificado se as montadoras alcançaram as metas de eficiência energética previstas no programa Ainda assim a legislação tem efeito até 2020 para as empresas que buscam incentivo adicional no IPI Outro aspecto importante é que por ter sido criado no governo de Dilma Rousseff o programa pode não ser mais tão relevante na nova gestão que poderá optar por não recorrer da decisão Se condenado no entanto o Brasil pode precisar pagar compensações no futuro ainda que o Inovar Auto já tenha acabado OS EFEITOS DO PROGRAMA O InovarAuto começou a ser desenhado em 2011 quando o governo reagiu rapidamente para conter a importação de automóveis diante da reclamação de grandes montadoras instaladas no Brasil que se sentiam ameaçadas pela chegada de nova leva de automóveis importados incluindo as marcas chinesas Naquele ano os modelos trazidos exterior tiveram participação de 236 no mercado nacional índice que despencou para 135 este ano não só pela sobretaxação imposta pelo regime mas também por causa da nova relação cambial com profunda desvalorização do real Naquela época a primeira iniciativa foi impor adicional de 30 pontos porcentuais no IPI de carros importados que já pagam Imposto de Importação de 35 a maior alíquota permitida pela OMC Depois de colocada a barreira é que foram desenvolvidos os outros aspectos do programa que incluem metas de eficiência energética investimento mínimo das empresas em pesquisa desenvolvimento e engenharia no Brasil e a necessidade de que fabricantes atinjam determinado nível de compras nacionais que podem ser abatidas da sobretaxação de 30 pontos Dessa forma toda a política automotiva foi construída sobre a base do adicional no IPI para as empresas que não cumprissem as regras Ao frear importações o regime automotivo acelerou a decisão de diversas empresas por investir em produção local como Chery BMW Audi e Jaguar Land Rover que instalaram fábricas locais que hoje operam com elevada ociosidade Por outro lado foram criadas cotas de importação de baixo volume para as marcas sem montagem local A restrição à entrada de carros importados sempre foi alvo de críticas presidente da Abeifa e da Kia Motors José Luiz Gandini leia aqui Diante de reclamações vindas do mercado interno e de outros países o governo admite há algum tempo que os 30 pontos adicionais de IPI não devem continuar em vigor no programa que vai suceder o InovarAuto Entidades do setor negociam uma nova política automotiva leia aqui Segundo Antonio Megale presidente da Anfavea o novo regime deve se apoiar em três pilares Eficiência energética pesquisa desenvolvimento e inovação além da recuperação da cadeia de autopeças que está muito fragilizada com a crise A questão é que sem a ferramenta do IPI maior e com o mercado nacional altamente contraído pode ser difícil para o governo brasileiro exigir das montadoras qualquer novo investimento que garanta avanço à indústria local Confira o resumo de AB News sobre a decisão da OMC Leia também A OMC foi criada em 1995 durante a Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio da sigla em inglês GATT em decorrência do acordo de Marrakesh A Organização Mundial do Comércio conta com mecanismo de solução de controvérsias comerciais que define o alcance dos Acordos que compõem o acervo normativo da OMC Principais características O órgão da OMC competente para administrar o SSC é o Órgão de Solução de Controvérsias OSC que conta exclusivamente com os estados e união de estados como União Europeia O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC tem as seguintes características i abrangência os procedimentos previstos no mecanismo aplicamse a todas as controvérsias apresentadas com base nos chamados acordos abrangidos da OMC isto é a Acordo de Marrakech1 b acordos multilaterais que cobrem o comércio de bens o comércio de serviços e os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio Anexo 1 do Acordo de Marrakech c o próprio Entendimento sobre Solução de Controvérsias Anexo 2 do Acordo de Marrakech e d acordos plurilaterais Anexo 4 do Acordo de Marrakech em controvérsias nas quais tanto o Membro demandante quanto o demandado sejam signatários do respectivo acordo plurilateral ii automaticidade foi estabelecida uma jurisdição quase obrigatória com base na regra do consenso negativo a qual estabelece que somente não será estabelecido painel se todos os Membros votarem contra o estabelecimento inclusive o demandante Do mesmo modo só não será adotado um relatório se todos votarem contra sua adoção inclusive o Membro vencedor na disputa iii duplo grau de jurisdição criação de um órgão revisor permanente dos relatórios dos painéis denominado Órgão de Apelação OA que representa a existência de um duplo grau de jurisdição no âmbito do SSC da OMC iv exequibilidade existência de meios específicos para estimular o cumprimento das recomendações dos relatórios adotados pelo OSC Destaca se nesse contexto a retaliação por meio da qual o Membro vencedor é 1 acordo internacional multilateral assinado na cidade de Marraquexe Marrocos em 15 de abril de 1994 que determinou a criação da Organização Mundial do Comércio autorizado a suspender concessões ou outras obrigações em relação ao Membro vencido bem como a possibilidade de oferecimento de compensações pelo Membro perdedor até a implementação total do que foi estipulado no relatório adotado O objetivo maior do sistema é reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados Esse objetivo prevalece sobre o propósito de punir Membros pela adoção de práticas consideradas incompatíveis com as regras da OMC Assim o sistema permite a qualquer momento a solução do conflito por meio de acordo entre as partes em contenda Fases e procedimentos do sistema de solução de controvérsias da OMC Os contenciosos da OMC desenrolamse em quatro fases principais i Consultas fase inicial do contencioso momento em que a parte demandante solicita à parte demandada informações sobre sua legislação e suas práticas comerciais e requer modificações das medidas questionadas conforme os acordos da OMC A parte demandada tem o prazo de 10 dias para responder à parte demandante e as consultas devem ser realizadas em 30 dias Se as consultas não solucionarem a disputa em 60 dias do recebimento do pedido a parte demandante pode requerer o estabelecimento de painel ii Painel os painéis são constituídos por três membros que deverão ser escolhidos de comum acordo pelas partes As partes apresentam ao painel petições escritas e participam de audiências oportunidade em que podem apresentar e defender oralmente seus argumentos Ao final de seus trabalhos o painel emite um relatório sobre a compatibilidade das medidas questionadas em relação aos acordos da OMC Em teoria o prazo para a apresentação deste relatório é de até 6 meses prorrogáveis por mais três Na prática a fase de painel tem durado cerca de 12 meses a não ser em casos de maior complexidade como por exemplo o caso do algodão DS267 que chegou a durar quase dois anos e o caso BoeingAirbus DS353 que superou os cinco anos iii Apelação eventuais apelações dos relatórios dos painéis deverão ser apresentadas ao Órgão de Apelação órgão permanente que tem a função de revisão de aspectos jurídicos dos relatórios emitidos pelos painéis O OA é composto por sete membros permanentes com mandato de 4 anos renovável uma vez Apenas 3 desses 7 membros participam de cada controvérsia O relatório do Órgão de Apelação deverá ser adotado pelo OSC e incondicionalmente obedecido pelas partes a não ser que o OSC decida por consenso pela não adoção desse relatório iv Implementação se o relatório do painel ou do Órgão de Apelação adotado pelo OSC concluir pela incompatibilidade das medidas de um Membro com as regras da OMC a parte demandada deve modificar aquela medida a fim de recompor o equilíbrio entre direitos e obrigações no âmbito do sistema multilateral de comércio O Membro vencido deverá informar a maneira como implementará as recomendações e indicará se necessário um período razoável de tempo para fazêlo Expirado o período razoável de tempo sem o cumprimento das recomendações contidas no relatório adotado as partes podem chegar a acordo quanto a uma possível compensação da parte vencida à parte vencedora se esta for a demandante até o integral cumprimento do relatório Caso não haja acordo quanto à compensação a parte vencedora poderá solicitar ao OSC autorização para suspender concessões ou obrigações em relação à parte vencida A suspensão de concessões ou obrigações poderá passar por avaliação de arbitragem em que se examinará de que maneira e em que valor incidirá a suspensão Esse mecanismo visa a conferir maior efetividade ao sistema de solução de controvérsias da OMC e consequentemente ao sistema multilateral de comércio O Brasil no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC O Sistema de Solução de Controvérsias é um dos eixos centrais da ação do Brasil na área comercial o Brasil está entre os seis principais usuários do sistema atrás apenas dos EUA da União Europeia do Canadá da China e da Índia Atualmente o Brasil é parte principal em 5 contenciosos como demandante O Itamaraty conta desde 2001 com equipe dedicada exclusivamente à preparação e acompanhamento dos contenciosos na OMC com o objetivo de facilitar a participação do Brasil no SSC Atuando em estreita articulação com o setor privado brasileiro e outras áreas do Governo a Divisão de Contenciosos Comerciais DCCOM é responsável entre outros pelo acompanhamento permanente dos casos em andamento elaboração de petições participação em consultas e audiências pesquisa e análise de jurisprudência como também pela condução das discussões précontencioso receber as ponderações de setores afetados elaboração de pareceres jurídicos coordenação com os setores e órgãos governamentais envolvidos e não menos importante o monitoramento da implementação dos contenciosos A decisão de iniciar um contencioso na OMC é tomada pela Câmara de Comércio Exterior CAMEX tendo presente análise preliminar sobre a viabilidade jurídica do caso e parecer de diversas áreas do Governo sobre os interesses econômicos e políticos em jogo Desde 2017 desentendimentos entre países sobre o funcionamento do SSC têm levado ao bloqueio da nomeação de novos membros para o Órgão de Apelação Por isso desde dezembro de 2019 as atividades deste último encontramse paralisadas o que deixará as disputas em um limbo sem perspectivas de resolução caso se apresentem apelações no vazio de relatórios dos painéis Com vistas a superar o impasse o Brasil tem atuado em prol de uma solução multilateral de longo prazo que atenda às preocupações de todos os Membros da OMC em estrita observância ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias e com o objetivo de preservar os direitos e obrigações pactuados no Acordo de Marrakech que criou a Organização Mundial do Comércio Paralelamente aos esforços multilaterais para uma solução de longo prazo um grupo de 21 Membros da OMC dentre os quais o Brasil acordaram um arranjo provisório plurilateral MultiParty Interim Arbitration Arrangement MPIA no qual sinalizam o compromisso de enquanto durar a crise do Órgão de Apelação i não apelar ao vazio em contenciosos entre os participantes do MPIA e ii na hipótese de uma das partes em um contencioso desejar apelar das conclusões do painel recorrer ao Artigo 25 do DSU para efetivar uma arbitragemapelação O Arranjo está aberto à participação de todos os Membros da OMC Seu quadro é formado por 164 paísesmembros e 25 observadores A última nação a formalizar sua entrada foi o Afeganistão em 2016 Tem como base cinco princípios NÃO DISCRIMINAÇÃO fundamentado pela cláusula da nação mais favorecida Não pode haver o favorecimento de um parceiro comercial em detrimento de outros Quando um país oferece uma condição especial a outro a exemplo da redução das tarifas de importação para um produto em específico por exemplo essa mesma condição deve ser ofertada a todos os demais países que integram a OMC e são parte das negociações Além disso bens importados devem ser tratados da mesma forma como são tratados os bens nacionais PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS redução de barreiras comerciais como cotas de importação proibições no escopo das trocas internacionais e outras questões burocráticas e políticas protecionistas que possam travar as relações comerciais Sua aplicação se dá de forma gradual com maior prazo para as nações em desenvolvimento PREVISIBILIDADE transparência na execução de políticas na tomada de decisões e na adoção de tarifas com o intuito de tornar o comércio estável e previsível CONCORRÊNCIA LEAL E TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO proíbe a utilização de mecanismos que possam ser prejudiciais para algumas das nações que integram o grupo dumping subsídios e para o comércio de forma mais ampla Promove assim uma concorrência com condições mais justas a todos os seus membros principalmente para os países em desenvolvimento OBJETIVOS DA OMC Tendo em vista a intensificação das relações econômicas e comerciais em escala internacional assim como o aprofundamento das diferenças de condições de negociação enfrentadas pelos países considerados em desenvolvimento face aos países desenvolvidos que em tese possuem economias nacionais mais competitivas a OMC surgiu em meados dos anos 1990 com o objetivo principal de liberalizar o comércio e supervisionar os trâmites econômicos e comerciais entre as nações que são membros da organização Conforme o sumário fornecido pela própria OMC sua principal função é a de garantir que o comércio ocorra da forma mais livre e previsível possível procurando assim assegurar condições justas no momento das negociações e fechamento de acordos entre as nações A organização atua tanto sobre as mercadorias físicas bens quanto sobre os serviços e a propriedade intelectual Negociar a redução ou até mesmo a eliminação de tarifas de importação e quaisquer outras práticas protecionistas que possam representar um obstáculo ao comércio internacional pensando aqui sobretudo nos países desenvolvidos Desenvolver normas e regras de comércio internacional no âmbito dos seus membros estabelecidas em comum acordo assim como administrar e promover o monitoramento de sua aplicação Garantir a transparência de acordos comerciais Monitorar e revisar as políticas comerciais adotadas pelos paísesmembros Solucionar disputas que possam surgir entre as nações que fazem parte do seu quadro Estabelecer a cooperação com outros organismos e instituições internacionais Assistir tecnicamente e auxiliar na construção de capacidade dos países em desenvolvimento criando condições mais favoráveis de negociação para essas economias nacionais e garantindolhes maior competitividade no âmbito do comércio internacional O trato aos países em desenvolvimento que representam 30 dos membros da OMC corresponde à garantia de maior tempo para cumprimento de acordos e ao estabelecimento de algumas determinações para garantir maior segurança no decorrer das negociações e também no acesso ao mercado internacional A OMC tem como função supervisionar e regulamentar as trocas comerciais e negociações que ocorrem entre seus paísesmembros Além dos objetivos listados acima uma das funções da OMC é a de auxiliar no acesso daqueles países que ainda não fazem parte da organização que nos dias atuais reúne mais de 80 das economias nacionais de todo o mundo Países participantes da OMC O quadro de membros da OMC conta atualmente com 164 países De acordo com os dados fornecidos pela organização esse conjunto de nações é representativo de 98 de todas as transações comerciais que ocorrem em escala global O último país a formalizar seu acesso foi o Afeganistão o que aconteceu no dia 29 de julho de 2016 depois de mais de uma década de negociações Estrutura da OMC A OMC é composta por conferências conselhos e comitês A Conferência Ministerial é a instância máxima da organização e se reúne a cada dois anos Sua composição é feita pelos representantes do comércio exterior de cada um dos paísesmembros da OMC Esse órgão pode tomar decisões de todos os tipos e a respeito de quaisquer acordos multilaterais É o Conselho Geral que age em nome da Conferência Ministerial e é composto por embaixadores e autoridades em cargos correlatos sempre representantes de cada um dos países que integram o organismo O Conselho Geral se subdivide em diversos órgãos comitês e grupos de trabalho que tratarão de temas específicos2 Um deles é o Corpo de Apelação formado pelo Órgão de Solução de Controvérsias responsável pela resolução dos impasses comerciais além do Corpo de Revisão das Políticas Comerciais Tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento determinados acordos estabelecidos pela OMC promovem maior flexibilização de normas aos países com esse status contando também com a colaboração dos países desenvolvidos como quando é necessário que as nações em desenvolvimento adotem medidas tarifárias por exemplo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 o GATT de 1994 que incorporou o GATT de 1947 Acordo sobre a Agricultura Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Acordo sobre Têxteis e Vestuário Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio Principais casos em que o Brasil atuou como demandante ESTADOS UNIDOS GASOLINA DS 4 O Brasil questionou as restrições impostas pelos EUA à importação de gasolina sob o pretexto de proteção do meio ambiente O Brasil conseguiu 2 Comércio e desenvolvimento Comércio e Meio Ambiente Acordos Regionais de Comércio Restrições de BP Administrativo demonstrar que a gasolina importada era submetida a condições de venda menos favoráveis do que as oferecidas à gasolina doméstica e que a medida americana não poderia ser justificada por meio das exceções aos acordos da OMC EMBRAER BOMBARDIER DS 46 70 E 71 O embate entre Embraer e Bombardier iniciouse em 1996 quando a empresa canadense questionou junto à OMC os subsídios concedidos à Embraer por meio do PROEX Equalização Em resposta o Brasil iniciou disputa contra o Canadá em razão dos subsídios concedidos pela Província de Quebec à Bombardier O Brasil logrou assim empatar o jogo obteve autorização para retaliar o Canadá em montante semelhante àquele que havia sido obtido pelo governo canadense contra o Brasil Isso levou ambos os países à mesa de negociação o que resultou em 2007 na revisão das regras de crédito de exportação de aeronaves no âmbito da OCDE COMUNIDADES EUROPEIAS AÇÚCAR DS 266 Em 2002 o Brasil recorreu à OMC contra os subsídios concedidos pelas Comunidades Europeias CE a açúcar Embora as CE fossem o maior exportador mundial de açúcar o custo de produção de açúcar na Europa era 4 a 6 vezes maior do que no Brasil As CE produziam açúcar a um custo altíssimo e vendiam no mercado internacional a um preço muito mais baixo o que só era possível em virtude dos vultosos subsídios pagos aos produtores Como resultado da vitória brasileira no contencioso as exportações europeias de açúcar passaram de quase 7 milhões de toneladas na safra 20002001 para 22 milhões de toneladas na safra 2011 2012 e as exportações brasileiras de açúcar dobraram a partir do primeiro ano do contencioso ESTADOS UNIDOS ALGODÃO DS 267 Em um dos mais longos contenciosos da história da OMC 20022014 o Brasil questionou com êxito os subsídios concedidos pelos EUA à produção doméstica e à exportação de algodão no período 19992002 US 129 bilhões Em 2001 para um valor total de produção de US 3 bilhões os subsídios chegaram a quase US 42 bilhões Diante da recusa americana de cumprir as decisões do Órgão de Apelação da OMC o Brasil obteve o direito de retaliação tanto em bens como em propriedade intelectual no valor de US 829 milhões para o ano de 2009 Com a determinação do governo brasileiro de levar adiante a retaliação os EUA viramse obrigados a negociar com o Brasil uma solução mutuamente acordada Disso resultou Acordo Quadro nos termos do qual como contrapartida para o fim do contencioso os EUA acordaram pagar ao Brasil compensação superior a US 800 milhões Os recursos são destinados a projetos de desenvolvimento e modernização da cotonicultura brasileira empreendidos pelo Instituto Brasileiro do Algodão COMUNIDADES EUROPEIAS FRANGO SALGADO DS 269 Em 2003 o Brasil questionou a mudança da classificação tarifária aplicada pelas CE às importações de frango salgado que resultou em acentuada elevação da tarifa de importação com consequentes prejuízos às exportações brasileiras O Brasil saiu vitorioso na controvérsia o que lhe permitiu não apenas preservar seu acesso ao mercado europeu de frango mas também obter concessões em outros produtos Foram acordadas as seguintes quotas i 170 mil tonano de frango com tarifa de 154 ii 92 mil tonano de carne de peru com tarifa de 85 iii 79 mil tonano de preparações à base de frango com tarifa de 8 ESTADOS UNIDOS SUCO DE LARANJA DS 382 Em 2007 o Brasil questionou a aplicação de medidas antidumping3 pelo Departamento de Comércio dos EUA contra as exportações brasileiras de suco de laranja bem como a forma de cálculo da margem antidumping por meio do zeroing Este método de cálculo não somente afeta a determinação sobre a existência de dumping como infla as margens de direitos antidumping Esse método de cálculo foi condenado pelo painel do caso INDONÉSIA FRANGO DS 484 Em 2015 o Brasil questionou as barreiras comerciais impostas pela Indonésia à importação de carne de frango e produtos de frango Desde 2009 esse conjunto de medidas restritivas resultou na proibição da importação de frango de qualquer origem As restrições comerciais da Indonésia são variadas envolvendo um complexo sistema de licenciamento de importação atraso na aprovação sanitária do Brasil e de seus produtores proibição de importação de certos produtos de frango e limitação da venda do frango importado a determinados segmentos do mercado local O relatório do painel foi em grande medida favorável ao pleito brasileiro e painel de implementação foi estabelecido em junho de 2019 3 Dumping Comercialização de produto por preço abaixo do custo para eliminar a concorrência Anto Dumping resposta com tributação pelo país importador INDONÉSIA CARNE BOVINA DS 506 O Brasil solicitou em abril de 2016 consultas com a Indonésia em função de restrições impostas por aquele país asiático às exportações de carne bovina brasileira O contencioso diz respeito a uma série de medidas legais e administrativas indonésias que dão ensejo de fato e de direito ao banimento da carne brasileira daquele mercado em desconformidade com as obrigações assumidas por aquele país asiático no âmbito dos acordos aplicados na OMC O Brasil não solicitou o estabelecimento de painel pois o caso está em fase de análise TAILÂNDIA AÇÚCAR DS 507 Em 2016 o Brasil apresentou pedido de consultas à Tailândia em que questionava a concessão de apoio aos produtores de cana e de açúcar elevando a produção e a exportação O Brasil conseguiu identificar problemas relacionados a incentivos concedidos pela Tailândia para o setor em particular esquema de quotas avaliado em US 775 milhões anuais que ao dividir o lucrativo mercado doméstico entre as usinas segundo sua produção total estimula artificialmente a geração de excedentes exportáveis em afronta às obrigações contidas nos Acordos da OMC notadamente nos Acordos de Agricultura e de Subsídios e Medidas Compensatórias Negociações anteriores à fase de painel foram satisfatórias estando a Tailândia em fase de adequação de suas medidas CANADÁ AERONAVES CIVIS DS 522 Em setembro de 2017 foi iniciado painel a pedido do Brasil em razão de subsídios concedidos pelo Canadá para o lançamento desenvolvimento e produção de novos modelos de aeronaves civis pela Bombardier Projeto CSeries A disputa ainda se encontra em momento inicial e o Brasil busca demonstrar que os subsídios recebidos pela Bombardier nos últimos anos em montante superior a US 3 bilhões provocaram sérias distorções no mercado de aeronaves civis de 90 a 135 lugares e têm resultado em graves prejuízos para a indústria aeronáutica nacional ÍNDIA AÇÚCAR DS 579 Desde a década de 1960 a Índia implementa uma política de sustentação do preço da canadeaçúcar que visa a proteger os agricultores das oscilações do preço internacional do açúcar Com respaldo em leis federais e estaduais o governo indiano estabelece anualmente preços mínimos que os processadores deverão pagar aos produtores pela compra da canadeaçúcar Para além das medidas de apoio doméstico o governo indiano implementa subsídios à exportação com o objetivo de escoar a superprodução nacional decorrente da política de preços mínimos A recente ampliação dos subsídios indianos tem causado impactos significativos no mercado mundial de açúcar com prejuízo para as exportações brasileiras Diante desse quadro o Brasil pediu consultas em fevereiro de 2019 e painel foi estabelecido em agosto do mesmo ano O presente artigo trata sobre decisão da Organização Mundial do Comércio OMC que condenou o Brasil por protecionismo em seu regime automotivo o InovarAuto A OMC considerou que o programa violava as leis de livre comércio ao impor tributos mais altos sobre carros importados em comparação aos nacionais conceder incentivos fiscais para fabricantes locais e oferecer subsídios às empresas exportadoras por meio do programa Reintegra A condenação motivada por uma queixa do Japão e da União Europeia simbolizou uma notória derrota do Brasil na OMC afetando não só o setor automotivo mas também os setores de telecomunicações e tecnologia O programa InovarAuto tinha como escopo a proteção da indústria nacional diante do aumento de carros importados especialmente de marcas chinesas e incentivou diversas empresas a instalar fábricas no Brasil O programa impôs 30 pontos percentuais adicionais de IPI sobre veículos importados e estabeleceu metas de eficiência energética e investimentos em PD A Lei 127152012 foi responsável por instituir diversas medidas de estímulo econômico e no contexto automotivo criou o referido programa Tratavase de um regime tributário que visava incentivar a inovação tecnológica aumentar a eficiência energética dos veículos e fortalecer a cadeia produtiva nacional de veículos automotores No entanto o aspecto criticado pela Organização Mundial do Comércio OMC referese às condições diferenciadas impostas sobre bens produzidos no Brasil e produtos importados Embora a lei tenha buscado incentivar o desenvolvimento tecnológico local e aumentar a competitividade da indústria nacional incluía mecanismos que foram considerados protecionistas como por exemplo os incentivos fiscais Entre os principais objetivos estavam A Redução do consumo de combustível Incentivar a produção de veículos mais eficientes e menos poluentes B Aumento da competitividade Fortalecer a indústria nacional frente à concorrência internacional C Inovação tecnológica Promover avanços tecnológicos na produção de veículos A decisão da OMC obrigou o Brasil a revisar suas políticas industriais O governo brasileiro para evitar sanções comerciais substituiu o InovarAuto pelo Rota 2030 Este novo programa lançado em 2018 mantém o foco na competitividade e inovação mas foi desenhado para estar em conformidade com as regras da OMC