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Direito Internacional

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1 ARBITRAGEM PRIVADA INTERNACIONAL A arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais Cristiane Kruppa Miara Acadêmica do 5º ano de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa PR Email para contato crismiarahotmailcom Resumo O fenômeno da globalização aliado à formação de blocos econômicos incentivou o surgimento de meios jurídicos que permitem uma solução econômica e técnica para os conflitos de interesses que acontecem em decorrência das relações do mundo atual entre eles a arbitragem privada internacional A arbitragem privada internacional tem sido disciplinada devido à preocupação dos ordenamentos jurídicos mais modernos em virtude do crescimento do número de controvérsias assim como o desenvolvimento de instituições de direito e atividade mercantil O presente artigo visa ressaltar a importância da arbitragem como meio alternativo de conciliação de conflitos na esfera privada internacional bem como apontar vantagens e desvantagens decorrentes da utilização de tal sistema analisando especificamente os novos desafios criados em virtude da globalização e da gradual remoção de barreiras políticas e comerciais da economia mundial Palavraschave arbitragem privada internacional vantagens desvantagens procedimento arbitral privado internacional homologação de laudos arbitrais estrangeiros Introdução Transações que ultrapassam os limites das fronteiras dos países têm crescido substancialmente no cenário comercial global Naturalmente esse fenômeno causa um aumento nas disputas internacionais Devido à natureza dessas transações procedimentos tradicionais de solução de conflitos podem não ser mecanismos satisfatórios para solução de tais dissídios A arbitragem internacional por outro lado tem sido o método preferido para solução de conflitos que vão além das fronteiras nacionais pois possibilita a criação de procedimentos personalizados para a solução de disputas em um foro neutro As modernas legislações internacionais dos países desenvolvidos evoluíram para dar soluções aos litígios internacionais privados desenvolvendo a arbitragem extrajudicial internacional ou seja a experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam métodos alternativos de solução de controvérsias justamente pelas inúmeras vantagens que tais procedimentos apresentam Embora o Brasil tenha uma lei que regula a arbitragem lei 930796 o legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a arbitragem nacional e internacional A 2 tendência no direito comparado é tratar distintamente ambas as esferas dedicando normas mais liberais para a arbitragem internacional Histórico Os métodos para solucionar conflitos entre indivíduos vêm evoluindo gradativamente A resolução de litígios entre as partes partiu da atividade mais primitiva exclusivamente instintiva baseada na força física denominada autodefesa passou pela autocomposição atividade mais evoluída baseada na reflexão e não mais no instinto culminando com a jurisdição Entretanto entre a utilização da autocomposição e o início da jurisdição as partes muitas vezes insatisfeitas com o resultado de seus conflitos optavam pela instituição da figura do árbitro alguém que tivesse a confiança mútua dos envolvidos para solucionar a contenda existente Tal situação deu origem ao instituto da arbitragem A arbitragem remonta há mais de 3000 aC sendo um dos institutos mais antigos de solução de conflitos Mesmo na mais remota Antiguidade a humanidade sempre buscou caminhos mais céleres e menos burocráticos pois os negócios tanto civis quanto comerciais sempre exigiram respostas rápidas Têmse notícias de soluções amigáveis entre os babilônios hebreus gregos e romanos Porém a arbitragem demandou algum tempo para ter a expressão e a importância que adquiriu a partir do século XIX até nossos dias com as características e enfoque próprio no direito internacional quer público ou privado Há falta de tradição no que diz respeito ao emprego da arbitragem como sistema alternativo de solução de controvérsias no Brasil apesar do reconhecimento legal do instituto desde os tempos da colonização portuguesa Em rápido retrospecto é imprescindível ressaltar que o Brasil viveu com um estatuto legal antiquado que não favorecia o uso da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos durante muitas décadas Promulgada a Lei de Arbitragem lei 9307 de 1996 quando então se imaginava que a utilização da mesma finalmente deslancharia surgiu no Supremo Tribunal Federal a dúvida quanto à sua constitucionalidade dúvida esta que só veio a ser dirimida no final do ano de 2001 Finalmente superado o impasse o cenário se consolidou para favorecer a utilização da arbitragem como meio eficaz de solução de controvérsias Mais do que isso depois de mais de quatro décadas o Brasil aderiu à Convenção de Nova York de 1958 complementando o marco legal e convencional da arbitragem internacional 3 Conceito A arbitragem encontrase entre os chamados mecanismos alternativos de solução de conflitos Dentre os seus vários conceitos temse a definição dada por Cretella Júnior 1998 p 128 segundo a qual a arbitragem é um sistema especial de julgamento com procedimento técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum mas a este subtraído mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público em conflito de interesses escolhem de comum acordo contratualmente uma terceira pessoa o árbitro a quem confiam o papel de resolverlhe a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida Conforme Teixeira e Andreatta 1997 p 30 podese ainda conceituar arbitragem como um compromisso através do qual as pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros ficando antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado É certo portanto dizer que a arbitragem é forma de solução de conflitos na qual as partes envolvidas convergem as suas vontades no intuito de eleger terceiros distintos dos envolvidos para que apreciem a demanda e profiram uma decisão que se comprometem a aceitar e cumprir previamente Contemporaneamente percebese que este instituto vem experimentando uma reativação principalmente no que diz respeito à resolução de questões de ordem privada em especial as que envolvam relações comerciais sejam elas de âmbito nacional ou internacional A arbitragem internacional é aquela que busca dirimir um conflito cujas partes são domiciliadas em países diversos Consiste nas palavras de Casella 1996 p37 numa atividade em expansão dentro de uma economia globalizada transformouse em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais e privadas A arbitragem é assim conforme Rezek 1991 p 352 uma via jurisdicional porém nãojudiciária de solução pacífica de litígios internacionais No âmbito internacional a arbitragem tem duas vertentes a de direito internacional público e a de direito internacional privado O primeiro caso diz respeito às arbitragens entre Estados soberanos tais como às referentes às questões políticas e territoriais ou ainda as oriundas de acordos internacionais de integração econômica como o caso do Mercosul Já no direito internacional privado se enquadram as arbitragens de direito do comércio internacional Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional Particularmente em relação à arbitragem internacional comercial entendese que esta é aplicável para a solução daquelas controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares ou ainda de litígios que tenham um elemento objetivo que diga respeito a sistema jurídico estrangeiro ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado 4 Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas em vários países para administrar casos internacionais Um grande número desses países já celebra acordos com a American Arbitration Association de Nova York e a International Chamber of Commerce de Paris Vantagens e desvantagens Comparando a arbitragem com os demais meios alternativos de resoluções de disputas observase que esta é talvez o mais bem estruturado deles e o mais eficaz já que se impõe com a mesma força e hierarquia da decisão judicial Os três aspectos que mais contribuem para a popularidade da arbitragem internacional são a habilidade das partes para controlar e adaptar os procedimentos grande segurança de justiça e decisões neutras dadas por árbitros ligados ao assunto tratado A arbitragem é consensual e só pode ser imposta se as partes assumirem um compromisso escrito de a utilizarem Compromissos escritos para utilização da arbitragem são normalmente incluídos em cláusulas referentes à resolução de disputas em contratos internacionais Uma vantagem importante da arbitragem é que ela possibilita às partes a oportunidade de controlar o método de resolução de disputas e adaptar tal método às suas necessidades tudo isso mesmo antes que qualquer conflito tenha surgido As partes podem escolher a identidade o número ou tipo de árbitros a língua a ser utilizada durante o processo e o objeto a ser submetido ao instituto O controle das partes em relação aos procedimentos da arbitragem internacional também pode ser estendido à distribuição das despesas e à privacidade dos procedimentos Ao invés de permitir a resolução de disputas por uma corte estrangeira as partes têm condições de adaptar o processo Tal situação faz com que o resultado seja mais previsível fato que é uma grande prioridade para os empresários A capacidade do processo de arbitragem ser adaptado às necessidades específicas das partes em uma disputa comercial internacional faz com que o instituto seja um método atrativo para as resoluções de conflitos Ainda devido à freqüência do seu uso em disputas internacionais e a conseqüente familiaridade com o processo empresas multinacionais mostramse extremamente interessadas em aceitála como um método alternativo de solução de conflitos O procedimento com a arbitragem sofre uma espécie de sumarização com redução de prazos e especialmente com a eliminação de atos desnecessários Por outro lado os árbitros terão mais tempo para dedicar especificamente à questão posta sob sua análise Ainda mais não sendo previsto recurso da decisão que põe fim a controvérsia o procedimento encerrarseá com a decisão dos árbitros não estando as partes sujeitas à espera decorrente dos procedimentos recursais que geralmente suspendem os efeitos da decisão recorrida pelo menos em nível de apelo até julgamento pela instância superior Como visto a arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais especialmente em função da prevalência da 5 autonomia da vontade das partes da rapidez da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação do menor custo e também da possibilidade de ser mantido o sigilo da questão em debate Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse em matéria de órbita comercial internacional Como bem ressalta Rechsteiner 2001 p27 Uma grande vantagem da arbitragem é seu caráter sigiloso e confidencial As audiências perante a justiça estatal costumam ser públicas Destarte a imagem das partes envolvidas no processo pode ser prejudicada perante o público Eventualmente também concorrentes diretas das partes podem levar vantagens sobre ambas delas em virtude da publicidade do processo Tendo em vista que o árbitro ou corte arbitral deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas partes assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada a arbitragem é um instituto extremamente democrático e legítimo A economia na arbitragem por sua vez não se dá somente para as partes mas para toda a sociedade que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares Ademais o árbitro pode decidir com base na equidade ou seja fora das formas e regras expressas no direito o que o juiz na órbita do processo judicial não pode ou quando muito a utiliza com substancial limitação No dizer de Furtado Bulos 1997 p 12 a razão primordial da adoção da arbitragem deriva do fato de que nela são abandonadas solenidades formais lançandose mão do expediente da equidade e da livre escolha da lei a ser aplicada pelo árbitro Outra vantagem da arbitragem sobre a jurisdição estatal está na neutralidade dos árbitros Ora considerando que os árbitros serão escolhidos pelas próprias partes preserva se assim a lisura dos árbitros em relação aos contendores de forma a garantir sob o aspecto da imparcialidade maior justiça na decisão Por fim a liberdade das partes para escolher os árbitros permite que a nomeação recaia sobre pessoas dotadas do necessário conhecimento o que lhes permitirá resolver os complexos problemas econômicos jurídicos e técnicos trazidos pelos litigantes pois não há dúvida que é sempre melhor designar árbitros que sejam experts na matéria por si mesmos Algumas desvantagens no entanto podem ser apontadas A decisão arbitral se dá em uma única instância não cabendo recurso quanto ao mérito ao Poder Judiciário Os árbitros podem ser bons especialistas nas práticas que estiverem analisando mas todavia sem um bom conhecimento jurídico Suas decisões apesar de a nova lei brasileira de arbitragem dispor que não serão reformadas no mérito pelo Poder Judiciário poderão ser declaradas nulas se não atenderem as exigências da própria lei quanto aos aspectos formais Uma reclamação comum sobre a arbitragem é que a celeridade do procedimento não permite a preparação suficiente de evidências e provas Os árbitros internacionais tendem a permitir um número limitado de material a ser apresentado fato que pode ir contra a ampla defesa princípio primordial do direito Geralmente os problemas surgem com cláusulas arbitrais que não foram bem redigidas cláusulas patológicas como por exemplo as que não esclarecem como instituir a arbitragem ou indicam instituição arbitral com denominação equivocada Isso dificulta o 6 regular processamento de uma arbitragem pois quando surgida a controvérsia não se sabe o que as partes pretendiam Neste sentido devese perquirir a vontade das partes e isso procrastina a instituição da arbitragem Atrasos devido à falta de compatibilidade de horário das partes e dos árbitros para agendar audiências o desconhecimento da língua leis e procedimentos a serem utilizados podem fazer com que a arbitragem tornese mais extensa do que a resolução do conflito perante uma corte internacional As despesas também podem ser altas neste instituto Honorários advocatícios e despesas com viagens internacionais tendem a aumentar devido às audiências periódicas Porém não se pode deixar de esclarecer que todas as desvantagens citadas acima também podem estar presentes em procedimentos de cortes nacionais Além disso as partes que optaram pela arbitragem como sistema de solução de conflitos podem resolver muitos dos problemas citados na própria cláusula que institui a arbitragem minimizando ou até mesmo eliminando tais desvantagens Constituição do procedimento arbitral O primeiro passo para a constituição de um procedimento arbitral é a concordância das partes em fazêlo Não pode haver a instauração da arbitragem sem a vontade unânime dos envolvidos na questão ou seja a opção pela arbitragem deve ser expressamente declarada por ambos os sujeitos através de convenção ou pacto arbitral Nas palavras de Rechsteiner 2001 p 52 A convenção de arbitragem juridicamente válida é o elemento indispensável para a instituição de um tribunal arbitral e sua competência no julgamento de uma lide As condições para que a arbitragem exista são basicamente a cláusula ou compromisso arbitral o órgão arbitral e o procedimento arbitral A cláusula arbitral é a modalidade de submissão de um litígio à arbitragem mais comum nas relações internacionais E assim o é devido ao fato de as partes comprometeremse àquele tipo de solução de controvérsia De acordo com Guerreiro 1993 p52 A cláusula compromissória é a convenção entre as partes em determinado contrato no sentido de resolverem por arbitragem as divergências que entre elas possa ocorrer relativamente a esse mesmo contrato Já o compromisso arbitral diferentemente da cláusula arbitral não visa resolver um litígio futuro ainda não suscitado mas tem por objetivo prever a solução de um litígio atual e já ocorrido Nos ensinamentos de Irineu Strenger 1998 p74 O compromisso pode ser definido como um contrato fora do contrato Pela definição do artigo 9º da lei 930796 o compromisso é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial Ainda conforme José Alexandre Tavares Guerreiro 1993 p51 7 O compromisso arbitral institui a arbitragem já com a determinação do litígio a ser dirimido Evidentemente o compromisso apenas institui a arbitragem em casos de litígios já nascidos atuais contemporâneos conhecidos e portanto determinados em concreto O compromisso arbitral portanto é o contrato através do qual as partes submetem ao juízo arbitral uma controvérsia específica já instalada Nele devem estar presentes os pressupostos do artigo 10 da lei 930796 Enquanto o artigo 10 da lei 930796 especifica os requisitos que devem estar presentes no compromisso arbitral o artigo 11 da mesma lei cita outras disposições facultativas entre elas algumas que devem estar presentes quando o contrato é internacional A cláusula de escolha da lei que determina as normas a serem aplicadas é bastante importante assim como autorização do julgamento por equidade e a determinação de prazo para a apresentação da sentença Independentemente do que venha a ser acordado pelas partes quanto à utilização de uma instituição arbitral ressaltase que escolhida a arbitragem como sistema de solução de conflitos a cláusula compromissória deverá prever a forma de instituição e processamento da mesma Sendo a arbitragem regida por regras de um órgão arbitral a instituição do procedimento e seu desenvolvimento se farão de acordo com as regras da instituição escolhida Porém se as partes optarem por um conjunto de regras próprias estas deverão constar expressamente no texto da cláusula arbitral Ainda no dizer de Murta 1992 p94 É conveniente para evitar mais discussões futuras inserir um dispositivo que deixe claro qual idioma será utilizado nos procedimentos E estipular multa para o caso de uma das partes recusarse se submeter à arbitragem Procedimento arbitral O incremento do comércio internacional e o aprofundamento da integração entre os países são dois fatores de relevância que caracterizam a atual realidade mundial e a utilização da arbitragem De acordo com Pucci 1997 p 248 As diferentes legislações as diversas formas de interpretação da lei a diversidade de formação dos profissionais fazem com que a arbitragem se torne um caminho interessante visto que como um meio idôneo para solucionar conflitos seria utilizado na hora da elaboração de contratos em que estejam envolvidas pessoas de diferentes nacionalidades e domicílios ou em que a execução do contrato envolva diversas legislações e foros A lei 930796 menciona em seu artigo 23 que quando nada for disposto pelas partes a sentença arbitral deve ser proferida no prazo de seis meses a partir do tribunal arbitral constituído Comparandose com o tempo necessário para se ter uma sentença proferida pelo Poder Judiciário fica claro que a arbitragem pode ser vista como uma excelente alternativa principalmente quando os conflitos são relativos a contratos comerciais internacionais O artigo 21 da lei 930796 determina que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportar 8 se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral regular o procedimento Quanto ao estabelecimento das regras para a prática da arbitragem internacional os autores são praticamente unânimes em dizer que as partes normalmente se reportam às regras de um tribunal arbitral já instituído como a AAA American Arbitration Association ou a ICC International Chamber of Commerce É bastante raro que os litigantes indiquem a regra de um determinado país pois se deve procurar escapar das leis locais tendo em vista que dependendo do país com que se está negociando pode haver um desconhecimento total da legislação nacional correndose riscos A escolha do árbitro é tarefa extremamente importante em um procedimento arbitral tendo em vista que será ele quem dará a última decisão sobre o conflito Um bom árbitro deve ter algumas peculiaridades entre elas imparcialidade independência competência e discrição O julgador deve portanto estar centrado em princípios éticos estando consciente dos direitos e deveres a que está sujeito Ainda durante o procedimento arbitral o árbitro deve fazer com que sejam respeitados os princípios do contraditório da igualdade entre as partes de sua imparcialidade e livre convencimento Vários são os textos internacionais que podem ser aplicados à arbitragem entre eles a Convenção de Nova York que foi firmada em 1958 e conta com a adesão de mais de 90 países a LeiModelo sobre Arbitragem Comercial da UNCITRAL de 21 de junho de 1985 editada pela ONU a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá de 30 de janeiro de 1975 elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos Com relação ao Mercosul ainda não foram formalizadas normas pertinentes à solução de conflitos entre particulares residentes nos Estadosmembros Em linha de princípio o documento designado por Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias deixa os litígios sob a égide dos tribunais ou eventualmente de juízos arbitrais por árbitros e segundo os procedimentos adotados pelas partes Não houve a instituição de um órgão supranacional para fins de arbitragem entre partes sediadas em diferentes jurisdições no Mercosul Homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil Devido ao considerável aumento das relações internacionais as controvérsias comerciais crescem na mesma proporção É fato notório que o Poder Judiciário não tem se mostrado capaz para solucionar de maneira apropriada as controvérsias advindas do comércio internacional fato que incentivou a utilização da arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais Sabese que os tribunais arbitrais mesmo podendo impor obrigações às partes não possuem poder de coação Em virtude disso as modernas legislações sobre arbitragem conferem força executiva ao laudo para que a parte interessada tenha o direito de requerer ao Poder Judiciário o efetivo cumprimento da obrigação nele contida 9 Porém ao contrário das sentenças arbitrais nacionais os laudos estrangeiros sempre necessitaram passar por um procedimento prévio de admissibilidade Através do exequatur fórmula pela qual se autorizava a execução de uma sentença pronunciada por árbitros o Poder Judiciário verificava se o mesmo continha os requisitos necessários para a sua confirmação como título executivo Os ordenamentos jurídicos dos países normalmente estabelecem que o reconhecimento de laudos estrangeiros será feito na forma de tratados e convenções internacionais aplicáveis ou se ausentes os mesmos de acordo com o direito interno No Brasil esta disposição está inserta no corpo do artigo 34 da Lei 930796 que prevê que A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e na sua ausência estritamente de acordo com os termos desta Lei Os tratados internacionais dispõem de um modo geral sobre a obrigatoriedade do cumprimento de laudos arbitrais em países estrangeiros bem como regras para a não concessão da autorização para a execução das decisões As causas que ensejam denegação da supra citada autorização a laudos estrangeiros estão disciplinadas no artigo V da Convenção de Nova York de 1958 no artigo 5º da Convenção do Panamá de 1975 no artigo 2º da Convenção de Montevidéu de 1979 e no artigo 6º da Convenção de Buenos Aires de 1998 É importante ressaltar que um dos textos mais importantes sobre o assunto é a Convenção de Nova York que traz dispositivos objetivos e possui um grande número de países signatários Tal Convenção estabeleceu avanços importantes tal qual a inversão do ônus da prova quanto à alegação de invalidade do laudo arbitral bem como a fixação das causas pelas quais o mesmo poderia deixar de ser reconhecido No Brasil a questão da homologação de laudos arbitrais na órbita internacional era extremamente complicada antes da edição da lei de arbitragem Para que o laudo arbitral proferido no exterior fosse passível de homologação pelo STF o mesmo deveria já ter sido homologado por uma corte judiciária situada na localidade da arbitragem1 Ademais mesmo que a homologação pelo STF não envolvesse senão a verificação de aspectos formais do laudo arbitral e da sentença judicial que o homologara no exterior só considerando o mérito da decisão se este violasse a soberania nacional os bons costumes e a ordem pública havia a necessidade de se verificar por exemplo se a citação das partes havia sido feita segundo as disposições da legislação processual brasileira 1 Em virtude da Emenda 45 de 31 de dezembro de 2004 a partir de 2005 a competência para homologar laudo arbitral proferido no exterior passou para o STJ O STF já se posicionou com relação a essa mudança e analisou a EC 452004 pela qual o Congresso nacional modificou a regra de competência anteriormente inscrita no art 102 I h da Carta Política deslocando para a esfera de atribuições jurisdicionais originárias do Superior Tribunal de Justiça o poder para apreciar as ações de homologação de sentenças estrangeiras de um lado e para conceder exequatur às cartas ou comissões rogatórias passivas de outro Entendeu mais que tal modificação revestese de aplicabilidade imediata alcançando desde logo todos os pedidos de concessão de exequatur de cartas rogatórias e de homologação de sentenças estrangeiras ainda em curso de processamento no STF quando da promulgação da EC 452004 10 Com a edição da lei 930796 a sentença arbitral proferida no exterior ficou apenas submetida à homologação do STF que não o faria apenas quando a mesma ferisse a ordem pública nacional ou o objeto do litígio não fosse passível de decisão por arbitragem no Brasil No plano interno a Lei de Arbitragem nº 930796 veio adequar o Brasil à prática internacional Com o seu advento removeramse os empecilhos que sempre impediram o desenvolvimento de tal instituto no país No Brasil portanto com o advento da Lei de Arbitragem quando o laudo arbitral era estrangeiro prevalecia a exigência de homologação prévia pelo Supremo Tribunal Federal como condição para a execução nos termos dos artigos 35 e 36 da lei 930796 Somente após a homologação pelo STF poderseia solicitar a execução do laudo estrangeiro através de carta de sentença perante a Justiça Federal cuja competência é dada pelo 109 X da Constituição Federal de 1988 Entretanto ainda restava pendente a adesão brasileira à Convenção de Nova York de 1958 fato que ocorreu no ano de 2002 e modificou significativamente o cenário da homologação dos laudos estrangeiros no país Portanto é de suma importância ressaltar a recente ratificação do Brasil à Convenção de Nova York internalizada através do Decreto 4311 de 23072002 O artigo I da Convenção de Nova York determina que esta se aplica ao reconhecimento ou execução de laudos arbitrais proferidos no território de um Estado diverso daquele em que se busca o reconhecimento e execução Além disso o mesmo artigo já citado estabelece que ela se aplicará também aos laudos arbitrais não considerados nacionais no Estado em que se busque o respectivo reconhecimento e execução dos mesmos Com a ratificação da Convenção de Nova York restou abolida a necessidade de homologação pelo STF das sentenças arbitrais estrangeiras Isto porque o artigo III da convenção impede que a decisão arbitral estrangeira sofra onerações maiores do que a doméstica para ter reconhecimento De acordo com Pinto 2005 A ratificação da Convenção de Nova York e em especial a linguagem do Artigo III da mesma trouxe à discussão a questão relativa à necessidade ou não pós ratificação de se proceder à homologação do laudo arbitral estrangeiro junto ao Supremo Tribunal Federal para assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil Inúmeros argumentos estão sendo debatidos com base no estabelecido pela Convenção pois muitos doutrinadores defendem no Brasil que a homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo STF seria uma afronta ao disposto no artigo supra citado visto que o mesmo estaria sendo violado Acerca da dúvida gerada pelo advento do Decreto 43112002 assim afirma Pereira 2005 poderíamos ser levados a inferir que do laudo arbitral estrangeiro tampouco se poderia exigir a homologação sob pena de contradizer o referido artigo III A conseqüência da ratificação seria então a equiparação para fins de validade no 11 território nacional do laudo estrangeiro ao laudo nacional Se o requisito de homologação não for considerado condição mais rigorosa já que presente em vários países teríamos contrariu sensu que sempre seria necessário o requisito estabelecido no artigo 35 da Lei 930796 Grebler 1999 p 108 antes da ratificação brasileira à Convenção de Nova York já acreditava na desnecessidade de homologação pelo STF dos laudos estrangeiros assim afirmando Vale notar que o sistema vigente está em vias de sofrer significativa alteração pois se encontra em curso providência no sentido de adesão pelo Brasil à Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento de Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros Efetivandose tal adesão deixará de ser aplicável a norma da Lei de Arbitragem que requer a prévia homologação da sentença arbitral estrangeira a qual passará então a ser diretamente executável no território nacional O laudo arbitral diferentemente das sentenças judiciais tem nítida natureza privada e por conseguinte não precisa ser submetido à prévia internalização no direito de país estrangeiro Podese afirmar que da mesma maneira que um contrato celebrado no exterior tem validade em território nacional um laudo arbitral por ter a mesma característica contratual também poderia têla Assim sendo a exigência de prévia homologação de laudos arbitrais estrangeiros é plenamente dispensável Porém alguns autores ainda acreditam que seria um pouco precipitado alegar que a Convenção de Nova York revogou tacitamente o artigo 35 da Lei 930796 pois a mesma estabelece que os laudos estrangeiros devem passar por um prévio juízo de admissibilidade a fim de que lhe seja concedido o devido exequatur Ainda conforme estabelece o artigo III da referida Convenção o reconhecimento do laudo ou sentença arbitral se desenvolverá em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada Assim tendo em vista que a prévia homologação das sentenças arbitrais é uma regra procedimental pois se trata de competência para o reconhecimento de um laudo arbitral estrangeiro existem autores que entendem que o seu reconhecimento pelo STF não pode ser considerado uma maior onerosidade pois tal questão acabaria chegando ao Supremo através das vias recursais se fosse atribuição dos juízes de primeiro grau Tal discussão ainda não é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo pelo número reduzido de questões desta espécie submetidas aos tribunais Por isso ainda existem aqueles que defendem que a Convenção de Nova York não revogou as disposições que exigem a prévia homologação perante o STF Discussões à parte é preciso ressaltar que a internalização da Convenção de Nova York no sistema brasileiro representou um avanço extremamente significativo visto que se trata do mais bem sucedido instrumento internacional que regula a solução de conflitos através da arbitragem Tal avanço configurase muito importante pois se sabe que uma das condições fundamentais para o crescimento do comércio exterior no país e o aumento de laços comerciais com empresas internacionais é uma adequação significativa da legislação 12 brasileira às necessidades da rápida resolução das controvérsias advindas de negócios internacionais Conclusão Os negócios entre países atualmente não se restringem apenas a contratos de compra e venda mas incluem os mais diversos assuntos que fazem parte do cotidiano de quem vive no mundo globalizado Em virtude disso inúmeros conflitos têm surgido conflitos estes enfrentados por pessoas e principalmente empresas que não podem e não querem aguardar longas discussões judiciais A economia mundial se expandiu de tal forma que as fronteiras nacionais passaram a ser um obstáculo para o desenvolvimento do comércio internacional Foram unificadas tarifas alfandegárias tributos internos regimes de competição entre empresas tudo isso em prol da economia globalizada para remover todos os empeços à expansão do capital A arbitragem despontou como uma solução viável para compatibilizar os interesses multinacionais em foros nacionalizados como uma opção nãoestatal para a solução de conflitos entre pessoas de países diferentes Por conseguinte podese dizer que com a globalização da economia a escolha de um mecanismo hábil e seguro de solução de conflitos fazse cada vez mais necessária Hoje a arbitragem comercial internacional é o meio mais utilizado na solução de controvérsias no âmbito do comércio internacional Para tanto a maioria dos contratos internacionais de comércio contém uma cláusula arbitral o que faz com que as decisões das controvérsias decorrentes destes contratos sejam dirimidas por meio de um procedimento de arbitragem afastandose a competência da jurisdição estatal para julgá las A adoção e implementação de um instituto como a arbitragem para solução de conflitos denota clara tendência de aprimoramento das relações comerciais internacionais Reflete uma adequação ante um quadro inexorável e inadiável de formação de blocos econômicos fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores que garantam a prosperidade regional e o mútuo desenvolvimento social Conseqüentemente analisandose a gradativa queda de linhas divisórias políticas e comerciais no mundo atual entendese porque a arbitragem tem sido instituída para resolver litígios que envolvem contratos internacionais apresentandose como excelente método para evitar as incertezas dos conflitos de leis assim como a diversidade de direitos nacionais É importante ressaltar que na medida em que tem sido praticada e difundida a arbitragem angaria um número cada vez maior de adeptos Tal fato facilita a utilização desse método de solução de controvérsias com mais freqüência não apenas no âmbito dos contratos internacionais como se vê atualmente mas também nas questões domésticas Portanto percebese que para as relações internacionais a arbitragem é nada mais do que um facilitador do desenvolvimento comercial harmônico visto que permite decisões muito mais satisfatórias para as partes decisões estas que são neutras em virtude da experiência de seus julgadores bem como da ampla liberdade na escolha de leis e procedimentos a serem utilizados durante o litígio 13 INTERNATIONAL PRIVATE ARBITRATION The arbitration as international private conflicts solution system Abstract The phenomenon of globalization and the formation of economic groups have encouraged the emersion of legal means that allow an economical and technical solution to the conflicts that arise due to the worlds connections One of the legal means is the private international arbitration The private international arbitration has been disciplined on account of the increasing of controversial issues and the development of law institutions and commercial activityThis article has the purpose of standing out the importance of the arbitration as an alternate means of conflictssettlement in the private international area It will consider the advantages and disadvantages of its use The new challenges originated in view of the globalization and the progressive removal of political and commercial barriers of the global economy will also be analyzed Key words private international arbitration advantages disadvantages private arbitrational procedure legal ratification of arbitrational awards Referências bibliográficas CÁRDENAS Sara Lidia Feldstein de Panorama del sistema de derecho internacional privado argentino en materia de reconocimiento y ejecucion de sentencias y laudos arbitrales extranjeros Disponível em httpwwwservilexcompearbitrajecolaboracionespanoramahtml Acesso em 12 de maio de 2005 CASELLA Paulo Borba Arbitragem a nova lei brasileira e a praxe internacional São Paulo Editora LTR 1996 CRETELLA JÚNIOR José Da Arbitragem e seu conceito categorial Revista de Informação Legislativa Brasília ano 25 nº 98 p 128 abriljunho de 1998 FURTADO Paulo BULOS Uadi Lammêgo Lei de Arbitragem Comentada São Paulo Saraiva 1997 GREBLER Eduardo A Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL em face da lei brasileira de Arbitragem In RDM 116 São Paulo Malheiros 1999 GUERREIRO José Alexandre Tavares Fundamentos da Arbitragem do Comércio Internacional São Paulo Saraiva 1993 MURTA Roberto de Oliveira Contratos em Comércio Exterior São Paulo Aduaneiras 1992 PEREIRA Celso de Tarso Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Disponível em httpwwwneofitocombrartigosart01jurid138htm Acesso em 02 de maio de 2005 PINTO José Emílio Nunes A Arbitragem no Brasil e a Convenção de New York de 1958 Questões Relevantes Disponível em http wwwmundojuridicoadvbr htmlartigoshtm Acesso em 10 de maio de 2005 PUCCI Adriana Noemi Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul São Paulo Editora LTR 1997 RECHSTEINER Beat Walter Arbitragem Privada Internacional no Brasil São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2001 REZEK JF Direito Internacional Público São Paulo Saraiva 1991 STRENGER Irineu Arbitragem Comercial Internacional São Paulo Editora LTR 1996 STRENGER Irineu Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem São Paulo LTR 1998 TEIXEIRA Paulo César M e ANDREATTA Rita Maria de F C A Nova Arbitragem Comentários à Lei 9307 de 230996 Porto Alegre Síntese 1997 RESENHA CRTÍICA A presente resenha terá como objeto o artigo de Cristiane Kruppa Miara o qual aborda a importância da arbitragem privada internacional como método eficaz de resolução de disputas em transações comerciais que transcendem as fronteiras nacionais em seu título Arbitragem privada internacional a arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais A autora destaca que devido ao aumento significativo das transações internacionais é necessário ter em mente que os métodos tradicionais de resolução de disputas podem não ser adequados para abordar questões complexas e multifacetadas que surgem nessas situações O artigo traz a tona o fato de que a arbitragem internacional se tornou escolha preferida para a solução de conflitos globais diante de sua inerente flexibilidade Para tanto a autora traz um ponto de atenção à legislação interna que não faz uma diferença entre a arbitragem internacional e nacional muito embora haja regramento na Lei n 930796 Ato seguinte a autora traz o conceito histórico do método destacando que a instituição da arbitragem como um instituto antigo de resolução de conflitos com exemplos ao longo da história No entanto no contexto brasileiro a arbitragem enfrentou desafios legais e constitucionais até a promulgação da Lei de Arbitragem em 1996 que consolidou seu uso eficaz A adesão do Brasil à Convenção de Nova York de 1958 representou um marco importante na promoção da arbitragem internacional no país Como explica a autora a arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos em que as partes envolvidas concordam em submeter uma disputa a um ou mais árbitros comprometendose antecipadamente a aceitar e cumprir a decisão Ela tem experimentado um renascimento especialmente na resolução de questões privadas sobretudo em relações comerciais seja em âmbito nacional ou internacional A arbitragem internacional aborda conflitos entre partes de diferentes países e tornou se uma jurisdição comum em relações econômicas internacionais e privadas Ela é uma via jurisdicional não judiciária para a solução pacífica de litígios internacionais e se divide em direito internacional público envolvendo arbitragens entre Estados soberanos e direito internacional privado abrangendo arbitragens de direito do comércio internacional A arbitragem comercial internacional é aplicável a controvérsias relacionadas a contratos comerciais internacionais entre particulares mesmo que envolvam partes de um único Estado Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas em vários países para administrar casos internacionais frequentemente em colaboração com organizações como a American Arbitration Association de Nova York e a International Chamber of Commerce de Paris A arbitragem é descrita como um dos meios mais bem estruturados e eficazes de resolução de disputas oferecendo vantagens que a diferenciam de outras opções Suas principais características incluem a capacidade das partes de controlar e adaptar os procedimentos proporcionando maior previsibilidade e eficiência A arbitragem é consensual requerendo o compromisso por escrito das partes muitas vezes incluído em cláusulas contratuais A personalização dos procedimentos a redução de formalidades desnecessárias e a possibilidade de manter a confidencialidade são destacadas como vantagens A arbitragem também é vista como democrática e legítima economizando recursos e possibilitando decisões baseadas na equidade permitindo maior especialização dos árbitros No entanto a falta de possibilidade de recurso da decisão arbitral a limitação de evidências e provas devido à celeridade do procedimento e cláusulas arbitrais mal redigidas são apontadas como desvantagens A arbitragem pode se tornar mais dispendiosa devido a atrasos despesas com viagens e honorários advocatícios Apesar disso muitos desses problemas podem ser minimizados ou eliminados por meio de cláusulas contratuais bem elaboradas tornando a arbitragem uma opção atraente para a resolução de disputas comerciais tanto a nível nacional como internacional Ainda a autora ressalta a constituição e procedimento da arbitragem tratandose de contrato por meio do qual as partes submetemse ao juízo arbitral conforme os pressupostos do art 10 da Lei de Arbitragem Em relação ao estabelecimento das regras para a prática da arbitragem internacional a autora explica que é comum as partes recorrerem a regras de tribunais arbitrais já estabelecidos como a American Arbitration Association AAA ou a International Chamber of Commerce ICC É raro que as partes optem por regras de um país específico uma vez que buscam evitar a aplicação das leis locais dada a possibilidade de desconhecimento da legislação nacional do país com o qual estão negociando o que poderia representar riscos Assim a autora demonstrou por seu estudo que de fato o avanço da globalização e a expansão dos negócios entre países a arbitragem comercial internacional tornouse a principal opção para a resolução de controvérsias uma vez que as partes não desejam enfrentar demorados processos judiciais A unificação de tarifas alfandegárias tributos e competição entre empresas em busca de uma economia globalizada promoveu a arbitragem como uma solução viável para harmonizar interesses multinacionais em jurisdições nacionais A arbitragem é considerada um mecanismo eficaz e seguro para resolver litígios decorrentes de contratos internacionais frequentemente incluindo cláusulas arbitrais que excluem a jurisdição estatal Esse método reflete a crescente integração econômica de modo que se adequada justamente em razão da flexibilidade e da neutralidade estampada no método Porém é necessário que ainda e regulamente questões especificas sobre a arbitragem internacional já que pelo fato de não haver recurso da decisão arbitral bem como em razão do seu procedimento célere podendo haver limitação ao exercício do contraditório por exemplo o método pode encontrar barreiras para se desenvolver Além disso o sucesso da arbitragem depende muito da parte contratual que muitas vezes precede o litígio a qual já deve ser definida pelas partes No todo por mais que a modalidade ainda encontre desafios é crucial que seja constantemente utilizada uma vez que se demonstra mais eficaz que mecanismos judiciais dando celeridade à justiça