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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Direito individual x Direito coletivo No direito individual os sujeitos são representados individualmente De um lado o trabalhador e de outro o empregador O trabalhador é a pessoa física A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais e um empregado singularmente considerados Inexiste neste tipo de relação a presença do sindicato Neste tipo de direito o interesse perseguido é peculiar especifico para um determinado empregado no sentido de satisfazer às necessidades individuais No direito coletivo os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores representados em regra pelos sindicatos de empregados categoria profissional e sindicato das empresas categoria econômica apresentandose como relações intersindicais O direito coletivo como o próprio nome diz é o direito que se refere ao grupo considerado de modo global como um todo sem destaque de cada um de seus participantes O interesse coletivo é indivisível ou seja não atinge pessoas definidas Tem por objetivo o interesse coletivo do grupo Chamado com frequência de direito sindical Princípios especiais do direito coletivo Os princípios do Direito Coletivo de Trabalho podem ser classificados em 03 grandes grupos segundo a matéria e objetivos neles enfocados São eles 1º GRUPO Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro Princípio da liberdade associativa e sindical Princípio da autonomia sindical 2º GRUPO Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contesto das negociações coletivas Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas 3º GRUPO Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Princípio da adequação setorial negociada GRUPO I Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo 1º Princípio da liberdade associativa e sindical A liberdade sindical consiste no direito conferido aos trabalhadores e empregadores de se agruparem e constituírem de forma livre as entidades sindicais representativas Previsto no artigo 5º inciso XVI XVII e XX da CF A prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim com a livre desfiliação de seus quadros também é especificada no artigo 8º caput e inciso V da CF é livre a associação profissional ou sindical e ninguém será obrigado a filiarse ou manterse filiado a sindicato 2º Princípio da autonomia sindical Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata ele portanto da livre estruturação interna do sindicato sua livre atuação externa sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador À proibição da interferência e intervenção estatal na criação de sindicato vem consagrado no artigo 8º inciso I da CF ao dispor que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical GRUPO II Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contexto das negociações coletivas 1 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Propõe que a validade do processo negocial coletivo submetase à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro quem seja o sindicato da categoria Previsto no artigo 8º incisos III e VI da CF o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico eventual sem força de institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato 2 Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos o obreiro e o empresarial É necessário que os dois seres coletivos contem com instrumentos eficazes de atuação e pressão e portanto negociação Tal princípio embora deva ser observado no caso brasileiro ainda não se completou de forma eficaz 3 Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas Visa assegurar as condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho Lealdade e transparência são premissas essenciais ao desenvolvimento democrático e eficaz do próprio processo negocial coletivo afinal o direito coletivo objetiva formular normas jurídicas e não apenas cláusulas contratuais sendo imprescindível que a lisura da conduta negocial atinja qualquer das duas partes coletivas envolvidas GRUPO III Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos 1 Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos contrato coletivo acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho têm real poder de criar norma jurídica com qualidades prerrogativas e efeitos próprios a estas em harmonia com a normatividade heterônoma estatal Artigo 8º incisos I III e VI da CF Artigo 7º incisos VI XIII e XIV da CF 2 Princípio da adequação setorial negociada Este princípio trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva Ou seja os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva através da consumação do princípio da criatividade jurídica e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas coletivas podem prevalecer sobre o padrão geral das normas legais trabalhistas ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho são portanto essencialmente os sindicatos embora também os empregadores possam ocupar essa posição mesmo que agindo de modo isolado Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas defendendo seus interesses trabalhistas e conexos com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida Tal definição constróise tendo em vista os sindicatos obreiros Em uma linha mais abrangente envolvendo empregadores empregados e outros obreiros que se vinculam sindicalmente como trabalhadores avulsos e liberais sindicatos seriam entidades associativas permanentes que representam respectivamente trabalhadores lato sensu e empregadores visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos Artigo 511 da CLT Unicidade x Pluralidade Sindical O modelo da unicidade ou unidade sindical ocorre quando a lei proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base de atuação O modelo da pluralidade sindical preconiza ser livre a criação de tantos sindicatos quantos desejarem os interessados sem quaisquer limitações sistema previsto na Convenção nº 87 da OIT Conforme disposto no artigo 8º inciso II da CF o modelo adotado pelo legislador brasileiro é o da unidade ou unicidade sindical A base territorial não poderá ser inferior à área de um município Registro e personalidade jurídica No Brasil o registro do sindicato é requisito necessário para a sua existência O artigo 8º inciso I da CF repetindo o que determina a Convenção nº 87 da OIT determina que as entidades sindicais pode ser constituídas sem autorização prévia do Estado mas ressalva o registro no órgão competente Cadastro Nacional de Entidades Sindicais criado pelo Ministério do Trabalho Assim revogado o artigo 520 da CLT que obrigava a obtenção de carta de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho para a existência de um sindicato A personalidade jurídica do sindicato é obtida através do registro de seu estatuto de constituição no cartório de registro de títulos e documentos e assim terá existência jurídica Representação sindical por categorias Categoria econômica é constituída de empregadores que em razão de solidariedade de interesses econômicos desenvolvem atividades idênticas similares ou conexas Artigo 511 1º da CLT Atividades similares são as desenvolvidas por empresas que exploram negócios distintos mas de ramos parecidos como por exemplo hotéis e restaurantes Atividades conexas são as que se complementam mencionando ilustrativamente as várias atividades existentes na construção civil alvenaria hidráulica esquadrias pintura etc Categoria profissinal compreende como tal a união de trabalhadores que têm similitude de condições de vida em razão da profissão ou trabalho que exercem em comum Artigo 511 2º da CLT Ressaltese que a identificação de condições de vida dos trabalhadores que enseja a formação de categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa onde os empregados estão prestando serviços Caso a empresa não tiver uma única atividade mas várias o empregado será enquadrado na atividade preponderante da empresa conforme disposição do artigo 581 2º da CLT Representação sindical por categorias Categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ex advogados engenheiros contadores ou em consequência de condições de vida singulares ex motoristas Artigo 511 3º da CLT A aplicação das normas coletivas só será efetivada caso todas as empresas diretamente ou por meio de seus respectivos sindicatos patronais tenham subscrito a convenção ou acordo coletivo Súmula 374 do TST NORMA COLETIVA CATEGORIA DIFERENCIADA ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria Órgãos sindicais de grau superior Centrais sindicais são consideradas a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical Situase na estrutura sindical acima das confederações federações e sindicatos São organizações intercategorias abrangentes de diversas categorias com a finalidade de unir num momento necessário forças dispersas para agir perante os empregadores e também o Governo objetivando fixar diretrizes econômicas e sociais para o país Confederações são entidades sindicais de grau superior e têm representação nacional Atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria Ex Confederação nacional dos Trabalhadores na Indústria no Comércio na Agricultura Artigo 535 da CLT nº mínimo para sua constituição 3 federações Federações são constituídas por Estado e consideradas entidades sindicais de segundo grau acima dos sindicatos da respectiva categoria Artigo 534 da CLT nº mínimo para sua constituição 5 sindicatos Em nosso sistema legal não é função principal das federações ou confederações negociar convenções coletivas Essas associações sindicais só aparecerão nas negociações para suprir lacunas sindicais cobrindo espaços representativos quando não há sindicato constituído artigo 857 da CLT Receitas do sindicato 1 Contribuição sindical É a contribuição obrigatória a todos os membros da categoria associados ou não Está prevista no artigo 8º inciso IV da CF e artigos 578 a 610 da CLT Tratase de receita recolhida uma única vez anualmente em favor do sistema sindical nos meses e montantes fixados na CLT Corresponde a um dia de trabalho para os empregados artigo 580 I da CLT Para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa artigo 580 III da CLT e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30 do maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo artigo 580 II da CLT 2 Contribuição confederativa Com base no que dispõe o artigo 8º inciso IV da CF temse a previsão de outra arrecadação a denominada contribuição confederativa Súmula 666 do STF a contribuição confederativa de que trata o art 8º IV da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo Essa é a mesma posição adotada pelo TST através do Precedente Normativo nº 119 do TST Portanto a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados não sendo válida a sua cobrança aos demais obreiros Receitas do sindicato 3 Taxa assistencial Também denominada contribuição assistencial é facultativa e deste modo somente os sócios do sindicato é que devem pagar É estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho Artigo 545 da CLT autoriza o empregado a oporse ao desconto do valor da taxa assistencial efetuado em seu salário porque não é obrigado a concordar com tal desconto OJ nº 17 da SDC é no sentido da nãoobrigatoriedade do pagamento pelos não sindicalizados pois entende ser elas inconstitucionais e portanto nulas 4 Mensalidade dos sócios Denominada também mensalidade sindical a mensalidade dos sócios é uma obrigação atribuída somente aos associados do sindicato desde que prevista no estatuto ou por assembleias gerais Artigo 548 alínea b da CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONCEITO E FUNÇÃO Conceito A negociação coletiva é uma série sucessiva de atos de tratos sucessivos entre os protagonistas de uma disputa coletiva para a discussão das reivindicações formuladas por uma das partes à outra desde a preparação o desenvolvimento e a conclusão com a formalização de um instrumento de acordo ou o impasse superável pela mediação arbitragem ou decisão judicial Amauri Mascaro Nascimento Funções 1 promover o diálogo como forma de solucionar os conflitos entre as partes tendo em vista a divergência de interesses 2 criar normas que são aplicadas nos contratos individuais de trabalho preencher lacunas da lei e estabelecer direitos e obrigações para as partes envolvidas ou seja os sindicatos PREVISÃO LEGAL Artigo 7º inciso XXVI da CF consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho Artigo 8º inciso VI da CF tornou imprescindível a presença de sindicatos de empregados e empregadores nas negociações coletivas de trabalho Artigos 611 e seguintes da CLT INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho artigo 611 da CLT Convenção é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Acordo Coletivo de Trabalho artigo 611 1º da CLT O acordo ocorre quando dois ou mais sindicatos representativos da categoria profissional negociam diretamente com as empresas da correspondente categoria econômica de forma a estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho CLÁUSULAS COLETIVAS O modelo adotado pelo Brasil quanto a aplicação dos instrumentos normativos é o de eficácia geral eis que tratam de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos empregados tendo assim efeito normativo Em princípio não há hierarquia entre convenção e acordo coletivo apenas campos de atuação distintos O nível de abrangência da convenção coletiva é maior que o nível de abrangência do acordo coletivo de trabalho Enquanto a CCT aplicase a todos os empregados e empregadores sócio ou não dos sindicatos do setor de atividade em que a negociação de desenvolver o ACT aplicase somente aqueles que participaram da negociação um ou mais empresas e não toda a categoria Artigo 620 da CLT estabelece que as condições fixadas em convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo Da mesma forma as normas convencionadas em acordo quando mais favoráveis devem prevalecer sobre as pactuadas em convenção PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO A pergunta que se faz aqui é As cláusulas normativas se incorporam definitivamente no contrato individual de trabalho SÚMULA 277 DO TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho OJ 322 DA SDII DO TST ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO INVÁLIDA Nos termos do art 614 3º da CLT é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas Assim sendo é inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado GREVE CONCEITO Consiste na paralisação coletiva e temporária do trabalho pelos trabalhadores a fim de obter pela pressão exercida em função do movimento as a defesa ou a conquista de interesses da categoria ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho Também é considerada como meio de autotutela ou autodefesa autorizado pelo Estado em que serve como instrumento de pressão coletiva assemelhandose do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social Artigo 9º da CF e Lei nº 778389 REQUISITOS São requisitos para a não caracterização de abusividade da greve 1 Frustração da negociação coletiva 2 Necessidade de realização de assembléia prévia 3 Aviso Prévio de no mínimo 48hs ou 72hs em caso de serviços essenciais 4 Manter as atividades essenciais 5 Inexistência de manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas destinados a impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 1 Os trabalhadores poderão empregar por meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento 2 Os atos praticados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade 3 Pela empresa é vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento 4 É VEDADO EM QUALQUER HIPÓTESE A PRÁTICA DE LOCKOUT Artigo 17 da Lei de Greve 1 O Direito Coletivo do Trabalho Aspectos Relevantes Zoraide Amaral de Souza Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso de Direito do Centro Universitário de Barrra MansaUBM e do Centro Universitário Moacyr Bastos UNINSB Campo GrandeRJ Marlene Iusten Nowak Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professora de Direito Civil do Curso de Direito do UBM Resumo No presente ensaio abordase a caracterização do Direito Coletivo do Trabalho como sendo o ramo do Direito do Trabalho que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais entre as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de empregados e as categorias econômicas representadas pelos sindicatos dos empregadores Discutemse assim as razões das relações coletivas pautadas pela necessidade da união dos trabalhadores em face da defensa em conjunto de suas reivindicações perante o poder econômico Palavraschaves Direito do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Reivindicações Trabalhistas Resumen En el presente ensayo se aborda la caracterización del Derecho Colectivo del Trabajo parte específica del Derecho Laboral que regula las relaciones jurídicas laborales supraindividuales entre las categorías profesionales representadas por los sindicatos de empleados y las categorías económicas representadas por los sindicatos de los empleadores Se discuten así las razones de las relaciones colectivas pautadas por la necesidad de unión de los trabajadores de cara a la defensa en conjunto de sus reivindicaciones ante el poder económico Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 2 Palabrasllaves Derecho del Trabajo Derecho Colectivo del Trabajo Reivindicaciones Laborales Sumário Introdução 1 Evolução Histórica 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Conclusão Referências Introdução O direito coletivo apresenta contraposição didática ao direito individual do trabalho Cuida coletivamente das formas de resolver os conflitos do trabalho e dos meios para solucionálos Há controvérsias quanto à autonomia do Direito Coletivo do Trabalho Autores como José Claudio Monteiro de Brito Filho entende que pelo fato deste ramo do Direito ter sujeito objeto e relação jurídica diversa do Direito Individual e assim o considera uma disciplina autônoma da Ciência do Direito e não mais parte integrante do Direito do Trabalho1 Outros como Alice Monteiro de Barros caminham em sentido contrário embora apresente características próprias e persiga fins especiais constitui parte do Direito do Trabalho devendo este ser considerado como unidade harmônica que dada a sua extensão permite essa subdivisão2 O Direito Individual do Trabalho apresenta como sujeito o trabalhador ou o empregado o objeto os interesses do trabalhador e a relação jurídica que cria obrigações de ordem contratual Já no Direito Coletivo o sujeito pode ser formado pela categoria econômica ou a categoria profissional O objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador não como individuo mas como integrante da categoria e a relação jurídica não se materializa pela criação de direitos mas pelo estabelecimento de condições mais vantajosas que se incorporam aos contratos já celebrados3 1 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 p33 2 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 3 BARROS Alice Monteiro Op cit p 959962 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 3 As relações individuais diferem das coletivas porque nessas as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações4 Nítida é a diferença entre os dois ramos do Direito do Trabalho quanto aos sujeitos e interesses Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são os grupos formados de pessoas abstratamente consideradas e não as pessoas individualmente visualizadas O sujeito é determinado pelo grupo Este se compõe de uma categoria profissional ou econômica Nesse sentido é que se fala que o grupo é constituído de pessoas abstratamente consideradas Isso deve ser compreendido não na sua literalidade Significa a indeterminação a não individualização de cada participante5 Mauricio Godinho Delgado demonstra claramente como as relações jurídicas coletivas se apresentam diferenciando os sujeitos e sua atuação6 regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva isto é relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores No Direito Individual do Trabalho o vinculo entre as partes é formalizado por um contrato cujos interesses são concretos e ocorrem por meio de uma relação jurídica individual Cada indivíduo é determinado Diferentemente do que ocorre no Direito Coletivo em que os sujeitos se encontram por causa da coletividade ou do grupo profissional Os interesses são abstratos e os indivíduos indeterminados em tese É certo que o Direito Coletivo do Trabalho apresenta características próprias e busca fins especiais podendo ser considerado uma unidade harmônica mas dentro da ciência do Direito do Trabalho7 Embora ainda um segmento do Direito do Trabalho seja visível no ordenamento jurídico há necessidade de legislação especifica para que obtenha autonomia pois apresenta domínio de vasta matéria princípios próprios institutos peculiares8 Acrescenta a mesma autora que os sujeitos e objetos são diversos dos relacionados aos do direito individual9 Seu objeto é bem definido trata da organização 4 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 p 1511 5 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p432 6 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1277 7 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 8 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1282 9 Idem p1288 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 4 sindical da negociação e da convenção coletiva do trabalho dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk10 o Direito Coletivo do Trabalho é o que assegura ao empregado uma proteção real e efetiva de maneira indireta na ordem sociológica e não estritamente jurídica porquanto permite o agrupamento de grandes massas de trabalhadores nos sindicatos e dá aos mesmos nas suas relações com os empregadores a força que deriva do número da disciplina da organização técnica e do poder material O que norteia o Direito Coletivo do Trabalho é a preservação ou a aquisição de direitos para os empregados por intermédio da negociação nas suas variadas formas o acordo a convenção e o dissídio modelos que tem como concepção a Liberdade Sindical apregoada na Convenção n87 da OIT considerada um princípio fundante11 1 Evolução Histórica O Direito Coletivo tem como ponto de partida e meio de sustentação o sindicalismo sem esta base não se efetiva Por muitos autores também é denominado de Direito Sindical Sua existência remete ao desenvolvimento de um estudo histórico No regime liberal foi proibida a associação razão pela qual se admite que naquela ocasião já pudesse existir o Direito Coletivo Informa à doutrina que é na Antiguidade que surgem as primeiras ideias da origem do sindicalismo nas instituições romanas em que o povo era distribuído segundo as artes e ofícios em ações de organização semelhante as dos dias atuais Se na contemporaneidade o movimento sindical formouse em decorrência do individualismo liberal ante a nítida ausência do Estado promovendo a união dos trabalhadores na defesa de seus direitos e reivindicações os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade 12 No Direito Coletivo os grupos eram formados de acordo com as atividades por eles desenvolvidas as categorias Nos Colégios romanos o povo era dividido por ofícios como por exemplo os músicos ourives carpinteiros tintureiros sapateiros curtidores ferreiros olheiros e outros 10 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 p 535536 11 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Opcit p 35 12 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 p 1099 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 5 Todavia a união destes grupos sociais representados pelos colégios romanos e as corporações de oficio formados pelas singularidades profissionais não podem ser equiparados aos sindicatos em face da diversidade de seus fins e o caráter religioso na maioria das vezes que os congregavam Noticia a história que os Colégios foram extintos oficialmente em 64 aC mas persistiram até 56 da era cristã 13 As corporações de oficio fenômeno particular do sistema medieval tiveram como fim o monopólio da profissão uma vez que ninguém poderia exercer um oficio se não pertencesse a um grêmio 14 surgem no século XII com feição associativa tendo como inspiração os colégios romanos As corporações eram apoiadas pela Igreja e faziam do seu monopólio um meio de exploração dos trabalhadores Infiltravamse nos governos gozando de privilégios participavam da arrecadação de impostos e contribuíam com grandes quantias para obtenção de vantagens Controlavam o mercado fixando os preços e organizando as formas de trabalho Ao contrário dos colégios que distribuíam o povo em razão das artes e ofícios as corporações tinham como principal característica o monopólio de uma profissão obrigando os trabalhadores a se filiarem a um grêmio para o exercício de um oficio não priorizando o sistema contratual ao contrário valorizando o meio estatutário Essas agremiações promoviam reuniões por grupos de uma mesma profissão ou atividade profissional o que contribuía para o fortalecimento destes grêmios tornandoos organizações representativas Cada corporação representava um oficio ou profissão e detinha o monopólio absoluto no território 15 O exercício de uma profissão atividade ou oficio ficava vinculado a uma corporação A estrutura da corporação era formada por mestres companheiros e aprendizes A direção era exercida pelos mestres a quem cabia também o ensino do oficio correspondente à corporação que dirigia eram verdadeiros dirigentes da indústria medieval16 13 Idem p 1099 14 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 960 e 961 15 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1296 16 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3031 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 6 O modelo de estrutura administrativa criou uma subordinação hierarquizada dos aprendizes aos seus mestres que somente após cinco anos do aprendizado podiam galgar a classe seguinte de companheiro ou oficial Estes deviam obediência e lealdade aos mestres pois eram eles que os assalariavam As corporações possuíam personalidade jurídica com aptidão para a prática de atos por intermédio de um síndico e dispondo de patrimônio próprio Entre suas atribuições estava a de regulamentar a prestação de serviços inclusive a fixação da jornada de trabalho Inúmeras causas contribuíram para o enfraquecimento e posterior desapareci mento das corporações de oficio a principal delas a tendência de monopolizar o exercício profissional e a tornar hereditária e não fruto da habilidade a maestria17 As corporações tiveram vida longa surgindo primeiramente na França e Inglaterra Posteriormente sua ramificação estendeuse pela Alemanha na Itália e Espanha18 A Lei Le Chapelier extinguiu de vez as corporações na França em 1791 Foi o golpe profundo nas corporações Estava pois proibida a associação de trabalhadores em todas as modalidades A proibição das uniões com espirito de classe ou de associação mutua foram consideradas crime pelo Código de Napoleão em 1819 Código Penal francês dando espaço ao trabalho livre e acessível a todos e a generalidade das artes e ofícios O empenho das pessoas em prestar seus serviços à outra mediante uma retribuição pecuniária passa a ser a postura geral como uma faculdade de cada individuo para oferecer seus serviços a quem lhe aprouver ou para se abstiver de trabalhar se dispõe de recursos necessários para sua própria mantença Identificase aí o direito de trabalhar ou a liberdade de trabalhar assim proclamado em textos constitucionais ou leis infraconstitucionais19 Com a liberdade de associação a primeira Constituição a inserir o direito sindical foi a Mexicana em 1917 com 123 artigos ali figurando normas regulamentando o trabalho inclusive sobre o direito de coalisão e greve A Constituição alemã de Weimar em 1919 nos arts 159 e 165 assegurou a liberdade de coalizão para a defesa e melhoria 17 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 p 107 18 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho p 1100 19 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3032 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 7 das condições de trabalho e de produção reconhecendo também a organização de trabalhadores e patrões20 Após o término da Primeira Guerra Mundial outra norma importante a ser destacada foi o Tratado de Versalles que inseriu formalmente em seu artigo 427 II o direito de associação tanto para os patrões como para os empregados condicionado à obediência às leis Sucessivamente e em momentos seguintes várias leis introduziram em sua órbita direitos relacionados à associação sindical entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 proclamando os princípios fundamentais de salvaguarda da dignidade e da liberdade humana21 Com o fim da Segunda Guerra Mundial surge a Organização Internacional do Trabalho berço e fundamentos do modelo de sindicalização com liberdade22 Na Convenção n 11 adotada no ano de 1921 permitiu a associação sindical na agricultura A Convenção 87 da OIT de 1948 garantia a liberdade sindical e a proteção ao direito sindical direitos complementados em 1949 e a Convenção n 98 prevendo o direito de organização e de negociação coletiva Em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização dos funcionários públicos O Brasil ratificou as Convenções de n 11 e 9823 Cabe registro ainda de leis que incentivaram e deram a sua contribuição para a liberdade de associação a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e o Manifesto Comunista de Karl Max em 1948 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil Vólia Bomfim24 adverte que No Brasil o sindicalismo teve início com a Liga Operária criada por volta de 1879 e depois com a União Operária em 1880 Mas 20 BARROS Alice Monteiro Op cit p 962 21 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neste ingressar para proteção de seus interesses 22 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo Ler 2007 p77 23 BARROS Alice Monteiro Idem p 962 Em 1944 na Filadélfia a Conferência da OIT aprovou a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT que preceitua a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para o progresso constante art I letra b E determinou que a OIT fomentasse entre todas as nações o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas art III letra e 24 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 8 efetivamente foi em 1903 o Decreto nº 979 que regulamentou a matéria ao tratar das organizações sindicais dos trabalhadores rurais25 Para Arnaldo Sussekind26 o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão Pela inexistência de indústrias e consequentemente de massa operária e de luta de classes somente tendo fluido a partir dos anos 30 Porém cabe um breve histórico do direito sindical no Brasil ainda que noticiado de forma tímida em alguns momentos como na Constituição de 1824 que não falou em Direito Coletivo mas assegurou a liberdade para o trabalho e aboliu as corporações de oficio no art 179 XXV Na Carta de 1891 no art78 8º estampou a liberdade de associação sem armas mas também nada disse sobre o Direito Coletivo A Constituição de 1934 autorizava a pluralidade e a completa autonomia sindical em seu artigo art 120 caput e parágrafo único Criou a Justiça do Trabalho e a representação paritária dos Tribunais do Trabalho A Carta Constitucional de 1937 substituiu a pluralidade sindical pela unicidade instituiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout como recursos nocivos e antissociais Já a Carta de 1946 garantiu a liberdade de associação profissional e o direito de greve É também garantida nesta Carta a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público Na Lei Maior de 1967 destacase como inovação as eleições sindicais obrigatórias a garantia do direito de greve exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei27 Todavia anteriormente às citadas constituições o Decreto nº 1637 de 1907 reconheceu o Direito Coletivo ao estender a sindicalização a todos os trabalhadores que até então somente acolhia os trabalhadores rurais Após esta regulamentação o direito sindical sofreu avanços culminando no Decreto nº 1977031 dispondo sobre a organização sindical e na CLT DecretoLei nº 545243 regulando a criação e todo o funcionamento do sindicato 28 25Idem p 1299 26 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1104 27 BARROS Alice Monteiro Op cit p 964 28 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 1299 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 9 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 O inciso XIII do art 5º da atual Carta Constitucional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Esta garantia com redação diversa estava expressa em textos de constituições anteriores Para a liberdade de associação dedicoulhe a Constituição nada menos que três incisos em que como que inspirada na lição de Pontes de Miranda29 a faz abranger a liberdade de criação de associações inciso XVIII a liberdade de adesão às associações já existentes inicio XVII e a vedação de sua extinção compulsória salvo por decisão judicial transitada em julgado inicio XIX enquanto o inciso XX assegura a liberdade de não associarse e garante que ninguém será compelido a permanecer associado30 É certo que a Constituição de 1988 assegurou em seu art 5º XVII a liberdade de associação porém vedou as de caráter paramilitar ou seja aquelas de natureza associativa armadas ou religiosa ideológica patriótica e dedicou um artigo com vários incisos para criação e proteção sindical Da mesma forma a Carta Magna de 1988 restaurou no art 37 VI o direito do servidor público civil à livre associação sindical proibindo no entanto no art 142 IV ao servidor público militar O art 8º da atual Constituição Federal em vários dispositivos trata do direito à livre associação sindical e de forma expressa veda a participação ou interferência do poder público Passou o trabalhador brasileiro em face do direito sindical a 1 gozar da liberdade de associação profissional e sindical 2 impossibilidade de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical bem como a sua autorização para a fundação de sindicatos 3 a unicidade sindical 4 legitimação aos sindicatos para atuação como substituto processual representando seus filiados judicial ou extrajudicialmente 5 liberdade de associarse 6 contribuição sindical compulsória 7 ao trabalhador aposentando o direito de votar e ser votado 8 direito de participação em movimento grevista31 29 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V p 607 30 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008p59 31 Constituição da República Federativa do Brasil Editora Saraiva 2012 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 10 No século XXI o Direito Coletivo vem protegido por normas constitucionais leis ordinárias entre as quais a CLT as convenções e acordos coletivos bem como a sentença normativa32 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário O Direito Coletivo do Trabalho é instrumentalizado por meio das normas coletivas e se apresenta sob três formas de negociação A primeira denominada de acordo coletivo concretizase entre o sindicato dos empregados e empresa a segunda caracterizada como convenção coletiva se materializa entre o sindicato de empregado e sindicato de empregador Já a terceira modalidade apresenta peculiaridades das duas anteriores e é realizada pelos Tribunais seja pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a categoria tem por base um município ou estadual quando a base da categoria estenderse a mais de um Município ou pelo Superior Tribunal do Trabalho quando a base da categoria for de ordem nacional como por exemplo petroleiros bancários etc Ressaltese que ao lado dos Acordos e das Convenções Coletivas a Consolidação das Leis do Trabalho contempla os Dissídios Coletivos nos artigos 856 e seguintes que dispõem sobre a forma como serão processados já que atuam em substituição aos primeiros na hipótese de as partes interessadas não chegarem a um desiderato positivo na negociação que será estabelecida I a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será brigado a filiarse ou manterse a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VIIo aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei 32 BARROS Alice Monteiro Op cit p 969 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 11 Assim o direito coletivo do trabalho somente se consuma pela negociação quer pelo acordo ou convenção ou ainda pelo dissídio O Direito do Trabalho como já citado apresenta uma estrutura bipartida entre Direito Individual e Direito Coletivo Aquele largamente protetivo caracterizado por métodos princípios e regras que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego 33 No que tange ao Direito do Trabalho Coletivo embora seu objetivo seja as garantias trabalhistas seus atores atuam de forma diversa por meio de mecanismos específicos a que Mauricio Godinho Delgado enumera de fórmulas de autocomposição e heterocomposição em meio às quais eventualmente podem ser utilizadas técnicas de autotutela como a greve 34 A negociação é o instrumento de uso para a composição dos conflitos no Direito Coletivo do Trabalho nas várias modalidades e deve ser precedida de princípios O mais importante deles pode ser destacado o da boafé que impõe atuação ética e moral das partes envolvidas Ela é o ponto de partida de todas as tratativas que visam por fim a um conflito quer no plano econômico quer no plano de natureza jurídica A par do principio da boa fé ou lealdade outro que merece menção é o principio da informação que impõe o dever de transparência conhecimento de ambas as partes de toda a matéria que integra a negociação Paralelamente e não menos importante o principio da razoabilidade deve nortear as tratativas As discussões devem ocorrer dentro da realidade possível A pauta deve conter reivindicações que possam ser alcançadas Por fim o quarto principio aquele da finalidade da negociação O objeto a ser buscado O dever que deve ser alcançado sempre que o conflito se apresentar O caráter moral acompanha a negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho em várias de suas normas a ela se dirige e salienta sua importância por ser forma de solução de conflitos derivada das próprias partes envolvidas sem a interferência do Estado A negociação coletiva encontra respaldo conceitual na Convenção n 154 da OIT Para Arnaldo Sussekind é o meio mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos através dela é que se encontram fórmulas para que seja mantida a paz social 35 33 DELGADO Mauricio Godinho op cit p1299 34 Idem p1291 35 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho p 1175 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 12 É instrumento de diálogo utilizado para a solução dos conflitos de natureza trabalhista como retrata José Cláudio Monteiro de Brito Filho36 o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando à harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Forçoso salientar figura de suma importância no direito coletivo do trabalho marco fundamental da negociação que é a DATA BASE caracterizada pelo período do ano em que trabalhadores e empregadores devidamente representados por seus sindicatos conforme dicção do inciso III do art8º da Constituição Federal se reúnem para renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho tendo em vista que em nosso país não foi adotado o sistema do Contrato Coletivo de Trabalho próprio do pluralismo sindical na conformidade da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho Importante que fique esclarecido que as DATASBASE são precedidas de uma Pauta de Reivindicações que contêm a proposta de modificação ou de inserção de cláusulas no Acordo ou na Convenção Coletiva e que serão encaminhadas às Empresas antes de qualquer negociação A referida Pauta é construída a partir de uma pesquisa realizada entre os trabalhadores e a sua redação final é decidida em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato para esse fim A pauta seria a bússola norteadora das negociações que poderá resultar no Acordo Quanto mais intensa a participação dos trabalhadores em sua elaboração maior será a possibilidade de êxito Na verdade as datas base variam conforme a categoria profissional Embora haja uma diversidade quanto ao mês acordado recairá sempre no primeiro dia do mês Data base pois é o início da aquisição de direitos trabalhistas decorrentes de acordo ou convenção coletiva Pode ocorrer de a negociação só terminar meses depois mas os direitos que forem acordados serão cumpridos retroativamente a partir do primeiro dia do mês designado para a negociação37 36 BRITO Filho op cit p 147 37 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1100 1002 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 13 A Lei nº 723884 determina em seu art4º que a contagem do tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional e mais o seu 1º diz entendese por data base para fins desta lei a data de inicio de vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa na hipótese de ocorrer dissídio coletivo Nos artigos 5º 6º 7º e 8º da Lei encontramse situações diversas de sua aplicação Em nosso entender a aplicação mais importante está no artigo 9º tanto da lei nº 723884 como da lei nº 670879 onde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele optante ou não do FGTS A propósito o TST em sua Súmula 314 acompanha a mesma diretriz das leis ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data base observada a Súmula 182 o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis nºs 670879 e 723884 As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Conclusão Partindo da evolução histórica do Direito Coletivo do Trabalho na qual foram abordados o modelo de trabalho na Idade Média no regime liberal o início e o fim das corporações de oficio com o Estado chamando a si a regulamentação das relações trabalhistas e sindicais As organizações sindicais tiveram enfoque na Convenção n 11 de 1921 da OIT que permitiu a associação sindical na Agricultura A partir de 1948 pela Convenção n 87 é que a Organização Internacional do Trabalho garantiu a liberdade sindical Em 1949 a Convenção n 98 aprovou o direito de organização e de negociação coletiva e em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização aos funcionários públicos Ressaltese que o Brasil ratificou apenas as Convenções n 11 e n98 da OIT isto quer dizer não adotou a pluralidade sindical garantida pela Convenção n 87 razão porque a Constituição Federal de 1988 manteve a unicidade sindical em seu artigo 8º inciso II O Direito Coletivo do Trabalho tem como marco a negociação coletiva que se desenvolve entre representantes de empregados e representantes de empregadores para Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 14 renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho conforme o inciso III do art 8º da Constituição Federal de 1988 A negociação é precedida de uma pauta de reivindicações contendo proposta de modificação ou de inserção de cláusulas que serão encaminhadas às empresas antes de qualquer negociação Assim a pauta seria a bussola norteadora das negociações que serão apreciadas nas Datas Base das diversas categorias Embora ocorra uma diversidade quanto ao mês acordado para a Data Base esta acontecerá sempre no primeiro dia de cada mês Assim a Data Base é o marco inicial da aquisição de direitos trabalhistas que decorrem de acordo ou convenção coletiva As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Referências BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom ESTUDO DE CASO Nestor foi contratado em janeiro de 2020 pela sociedade empresária POSTO de Combustíveis KM07 situado na localidade de FAXINALPR para exercer a função de frentista recebendo apenas salário de R 180000 hum mil e oitocentos reais e adicional de periculosidade de 30 Nestor trabalha até os dias atuais em jornada das 07h às 17h00 com duas horas de intervalo de segunda à sexta aos sábados trabalhava das 7h00 às 11h00 sem intervalo Nestor desconhece qual é o sindicato representativo de sua categoria profissional mas ouviu dizer de alguns outros colegas que teriam outros direitos que seriam devidos à sua categoria e que não estavam sendo pagos pelo empregador QUESTÃO Pelo estudo do material em anexo identifique a categoria profissional e econômica que regula a relação de emprego entre Nestor e o POSTO pesquise na internet 1 qual seria o instrumento coletivo que regula essa relação jurídica e com base em tais documentos pontue eventuais direitos que estão sendo sonegados a Nestor O empregado Nestor na condição de empregado frentista enquadrase na categoria profissional dos sindicatos dos empregados dos Postos em Serviço de Combustíveis Por sua vez a categoria econômica representativa do empregador é o Sindicado do comércio varejista dos postos de combustíveis e lojas de conveniência do Estado do Paraná SINDICOMBUSTÍVEISPR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT é o instrumento normativo apto a proteger e resguardar seus direitos enquanto empregado devendo Nestor tomar conhecimento junto sindicato de sua categoria se há CCT vigente e quais as cláusulas e condições já estabelecidas Deve também consultar se a presente CCT abrange a sua cidade de Faxinal Em princípio podemos asseverar que está sendo cumprindo a jornada de trabalho uma vez que o empregado cumpre 08 horas diárias e 44 horas semanais respeitandose os intervalos intrajornada e o respectivo adicional de periculosidade 1 Referência consultada Convenção coletiva de trabalho 20192020 PARANAPETRO Acesso em 201023 Esta é a última CCT sendo informado que a CCT de 20232024 já consta assinada Deve ser publicada Contudo pode Nestor verificar se está sendo cumprindo o piso salarial da categoria e se estão sendo sonegados outros direitos gratificações e adicionais como valealimentação valetransporte outros tipos de auxílio como auxíliofuneral e horas extras Também é importante verificar no instrumento normativo outros benefícios como plano de saúde seguro de vida em grupo e estabilidade em caso de acidente de trabalho doença profissional No referente às normas de admissão anotação em Carteira rescisão também deve Nestor atentar para as normas em caso de descumprimento a fim de verificar se o empregador está cumprindo a legislação Dessa forma para afirmar quais direitos estão sendo sonegados é preciso verificar o contrato de trabalho de Nestor e o instrumento coletivo para fins de comparar as condições dispostas quando de sua contratação pelo empregador Posto de Combustíveis KM07 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20192020 Considerando Os princípios da boafé negocial da razoabilidade nos compromissos dos pactos coletivos irrenunciabilidade de direitos progressividade social fomento à negociação coletiva de trabalho liberdade sindical e adequação setorial negociada A natureza obrigatória vinculante e erga omnes das decisões tomadas e expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho devidamente ratificada por meio de assembleia geral dos trabalhadores e de empresários as quais definem a integralidade do presente instrumento coletivo conglobando seus aspectos econômicos sociais obrigações e sindicais e que expressam a liberdade negocial das partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LONDRINA E REGIÃO CNPJ n 95563235000106 neste ato representado por sua Presidente Sra VERA LÚCIA SILVA CPF 56121482915 E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO GAS NATURAL BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANÁ SINDICOMBUSTIVEISPR CNPJ n 76695584000129 neste ato representado por seu Presidente em Exercício Sr GIUSEPPE SALAMONE celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20192020 estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a database da categoria em 1 de maio CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas e profissionais dos empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo Lojas de Conveniência de Postos Lava Rápido Limpeza e Conservação de Veículos que exercem funções de frentista diurno e noturno gerente caixa pessoal de escritório lavador valeteiro enxugador lubrificador encarregado chefe de pista borracheiro recepcionista vendedor de loja de conveniência promotor de vendas faxineiro e demais funções com abrangência territorial em AbatiáPR Alvorada do SulPR AndiráPR ApucaranaPR ArapongasPR ArapuãPR Ariranha do Ivaí AssaíPR BandeirantesPR Barra do Jacaré Bela Vista do ParaísoPR Bom SucessoPR BorrazópolisPR CafearaPR CalifórniaPR CambaráPR CambéPR CambiraPR Cândido de AbreuPR CarlópolisPR Centenário do SulPR CongonhinhasPR Conselheiro MairinckPR Cornélio ProcópioPR CruzmaltinaPR FaxinalPR FigueiraPR FlorestópolisPR Guapirama Godoy MoreiraPR Grandes RiosPR GuaraciPR IbaitiPR IbiporãPR IguaraçuPR IvaiporãPR Itambaraca JabotiPR JacarezinhoPR JaguapitãPR Jandaia do SulPR JapiraPR Jardim AlegrePR JataizinhoPR Joaquim TávoraPR Kaloré LeópolisPR Lindianopolis LondrinaPR LunardeliPR LupionópolisPR Marumbi Manoel RibasPR Marilândia do SulPR Mauá da SerraPR MiraselvaPR Munhoz de MeloPR Nossa S das GraçasPR Nova América da ColinaPR Nova FátimaPR Nova Santa Barbara Nova TebasPR Novo Itacolomi PinhalãoPR PitangueirasPR PorecatuPR Prado Ferreira Primeiro de MaioPR Quatiguá Rancho AlegrePR Ribeirão ClaroPR Ribeirão do PinhalPR Rio BomPR Rio Branco do Ivaí Rosário do Ivaí RolândiaPR Sabaudia Salto do Itarare Santa Amelia Santana do Itararé São Jeronimo da Serra Siqueira Campos Santa Cecilia do PavãoPR Santa MarianaPR Santo Antônio daPlatinaPR Santo Antonio do Paraiso Santo InácioPR São Gerônimo da SerraPR São João do IvaíPR São José da Boa Vista PR São Pedro do IvaíPR São Sebastião da AmoreiraPR SapopemaPR SengésPR SertanejaPR SertanópolisPR Siqueira CamposPR Tamarana TomazinaPR Urai Wenceslau BrazPR SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL O piso salarial da categoria profissional passa a ser de R 124878 hum mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos para 220 horas mensais que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 quando devido a partir de 01052019 PARÁGRAFO PRIMEIRO Para o Zelador ou Zeladora a partir de 01052019 fica estabelecido o piso salarial no valor de R 111587 hum mil cento e quinze reais e oitenta e sete centavos para 220 horas mensais devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO SEGUNDO Para os aprendizes contratados a partir de 01052019 fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria conforme cláusula quarta durante todo o contrato devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO TERCEIRO Entendese por piso salarial exclusivamente o salário nominal dos empregados devendo ser acrescido ao referido piso os adicionais de periculosidade noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO QUARTO A empresa comprometese a adotar programa de aprendizagem quando exigido por lei dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra de acordo com o sistema de formação técnicoprofissional metódica compatível com o desenvolvimento físico moral e psicológico do aprendiz As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados quando for solicitado pelo sindicato laboral CLÁUSULA QUARTA PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R 116435 hum mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos para 220 horas mensais que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento quando devido a partir de 01052019 para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes empregado e empregador esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 noventa dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho PARÁGRAFO PRIMEIRO Aplicase ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ªpiso salarial PARÁGRAFO SEGUNDO Findo o contrato de experiência o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª piso salarial REAJUSTES CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA CORREÇÃO SALARIAL A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 50747 cinco vírgula zero sete quatro sete sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior os quais serão aplicados a partir de 01052019 Para aqueles trabalhadores que recebem acima do piso ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª será assegurada a mesma correção salarial PARÁGRAFO PRIMEIRO Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01052019 até a assinatura deste instrumento normativo salvo os decorrentes de término de experiência implemento de idade promoção por antiguidade ou merecimento mérito transferência de cargo função equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real expressamente concedidos a este título PARÁGRAFO SEGUNDO Como a presente CCT está sendo assinada após a database as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de Setembro2019 PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50 cinquenta por cento do salário acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento quando devido até o dia 20 vinte de cada mês PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no Caput desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10 dez por cento sobre os mesmos a favor dos empregados PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas deverão descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o artigo 462 da CLT além dos descontos permitidos em lei os referentes a assistência médicaodontológica com participação do empregado alimentos convênios com supermercados farmácias medicamentos clubes associações aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados e que somados não excedam a 30 do salário adicional de periculosidade e outros adicionais PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam as empresas autorizadas por força da presente CCT a realizar descontos da folha de pagamento de seus empregados em caso de danos causados pelo empregado nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT não podendo o referido desconto exceder a 30 do salário adicional de periculosidade e outros adicionais podendo portanto ser realizado de forma parcelada até que seja atingido o valor do dano causado PARÁGRAFO SEGUNDO Para os casos de assaltos e furtos ou em que o cliente se evada do local sem realizar o pagamento fuga sem efetuar pagamento não ocorrerão quaisquer descontos do pagamento dos empregados PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas signatárias obrigamse a realizar o desconto de danos causados pelo empregado através de lançamento em holerites utilizando preferencialmente a rubrica reparação de danos OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS REAJUSTES PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas fornecerão aos empregados mensalmente o comprovante de pagamento com as especificações de salários descontos e do valor do depósito do FGTS obrigatoriamente GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será de 25 vinte e cinco por cento sobre a hora normal compreendendose sempre como noturno para os efeitos desta cláusula o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30 trinta por cento sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores Frentistas Gerentes Caixas Chefes de Pista Lubrificadores Enxugadores Zeladores as Valeteiros Ajudantes Escriturários Auxiliares Serventes Vigias Guardiões Monitores Demonstradores Secretárias Atendentes em Geral Lavadores Abastecedores de Gás Natural Veicular bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis quando trabalharem em área de risco COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA PRÊMIOS E COMISSÕES Fica assegurada a integração a remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista piso salarial acrescido dos adicionais mais comissão bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais do empregado PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam as empresas autorizadas a realizar o pagamento de prêmios aos seus empregados desde que atingidos os objetivos e metas para que façam jus ao seu recebimento ainda que pagos de forma habitual nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT PARÁGRAFO SEGUNDO Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro desde que respeitado o piso salarial minimo da categoria acrescido de adicionais quando devidos sendo vedada a redução salarial AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA VALE ALIMENTAÇÃO CARTÃO ALIMENTAÇÃO A partir de 01052019 as empresas fornecerão aos trabalhadores até o quinto dia útil de cada mês para os empregados que exerçam jornada superior a 4 quatro horas diárias ValesAlimentação no valor facial unitário de R 1795 dezessete reais e noventa e cinco centavos referente à reposição inflacionária do período acrescido de R 097 noventa e sete centavos decorrente da incorporação proporcional do PLR totalizando R 1892 dezoito reais e noventa e dois centavos O empregado receberá o valor fixo mensal de R 49192 quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos referente à 26 vinte e seis vales alimentação por mês trabalhado creditados em cartão alimentação independente da quantidade de dias uteis em cada mês nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT instituído pela Lei Federal no 63211976 regulamentada pelo Decreto no 5 de 14011991 ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas PARÁGRAFO PRIMEIRO A participação do empregado será de até 10 dez por cento do valor dos referidos vales devendo ser descontada em folha de pagamento PARÁGRAFO SEGUNDO O valealimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos PARÁGRAFO TERCEIRO As diferenças de valealimentação são devidas ao empregado desde 010519 e ficam fixadas em R 4758 por mês até a total implementação do valor fixado no caput desta cláusula A participação de até 10 do empregado pode ser descontado As diferenças deverão ser creditadaspagas até o quinto dia útil do mês de setembro2019 Eventuais antecipações de valores aumentos poderão ser compensados PARÁGRAFO QUARTO Fica ajustado que o fornecimento do valealimentação deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT instituído pela Lei Federal no 63211976 PARÁGRAFO QUINTO O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos PARÁGRAFO SEXTO Os empregados contratados para jornada de até 4 horas diárias farão jus a 50 cinquenta por cento do valor previsto no caput a título de vale alimentação mensal PARÁGRAFO SÉTIMO Para os empregados contratados para realização de jornada 12X36 nos termos da cláusula 35ª serão devidos os 26 vales alimentação mensais na forma do caput PARÁGRAFO OITAVO Serão devidos vales alimentação aos empregados que estiverem em sistema de compensação de jornada banco de horas gozo de férias ou ausentes do trabalho em virtude de atestado médico porém o empregado que vier a se afastar do emprego pelo INSS seja por motivo de acidente de trabalho licença maternidade doença ou qualquer outro motivo que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho não fará jus ao recebimento de vales alimentação PARÁGRAFO NONO Os empregados que faltarem ao trabalho sem justificativa legal ou que possuam atraso ou saída antecipada superior a 1uma hora perderão o direito ao vale alimentação do dia em que ocorreu a faltaatrasosaída antecipada a exceção dos casos em que haja anuência do empregador ou cumprimento em sistema de compensação de jornada PARÁGRAFO DÉCIMO Não fará jus ao benefício do crédito no cartão alimentação no período de férias o empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto da cláusula 30ª deste instrumento coletivo PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês ou seja nos casos de contratação durante o transcorrer do mês ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido nos termos do parágrafo oitavo serão devidos vales alimentação de forma proporcional devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados AUXÍLIO DOENÇAINVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA O empregado com mais de 3 anos anos consecutivos de trabalho na mesma empresa ao receber o beneficio previdenciário de auxilio doença por periodo superior a 60 sessenta dias terá direito a uma complementação salarial em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido pelo período de 6 seis meses respeitando sempre para efeito de complementação o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral PARÁGRAFO PRIMEIRO A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito PARÁGRAFO SEGUNDO Findo o periodo fixado de 6 seis meses de afastamento por auxilio doençaacidentário não será mais devido nenhum valor a titulo de complementação de auxilio doença AUXÍLIO MORTEFUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a titulo de auxilio funeral juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes uma indenização correspondente a R 294735 dois mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que cumprirem o disposto na cláusula Seguro de Vida em Grupo Letra E ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados cujos valores de cobertura são os seguintes a Em caso de morte natural o capital segurado será de R 2357876 vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos b Em caso de morte acidental o capital segurado será de R 4715752 quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos c Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R 2357876 vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos respeitandose a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados d Em caso de invalidez total ou parcial por acidente ou doença profissional que se equipare ao acidente o capital segurado será de até R 4715752 quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos respeitandose a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados e Auxílio Funeral de R 294735 dois mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos em caso de falecimento do empregadoa PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os empregados segurados as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15 quinze por cento dos custos deste benefício a título de participação no prêmio devido às seguradoras PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados segurados nas apólices de vida que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença acidente do trabalho ou auxílio maternidade serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados com os mesmos direitos dos empregados em atividade Nestes casos as empresas descontarão R 001 um centavo a título de participação do empregado no custeio do seguro valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho PARÁGRAFO TERCEIRO Em caso de sinistro as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado conforme o caso com base nos valores estabelecidos para o seguro PARÁGRAFO QUARTO As empresas informarão a cada empregado inclusive aos que vierem a ser admitidos o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas com fornecimento de cópia do certificado para cada empregado PARÁGRAFO QUINTO A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo PARÁGRAFO SEXTO Esta cláusula não se aplica para empresaspostos de revenda de combustível que tenham iniciado suas atividades no interregno de 01052019 até o registro desta CCT no MTE sendo certo que a partir do seu registro no MTE estarão a ela obrigados CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO DEMISSÃO MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃOCONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA NOVAS ADMISSÕES O empregado novo na empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo no exercício da mesma função sempre garantido o piso mínimo da categoria e adicional de periculosidade quando devido OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado em relação à função exercida salário reajustes aumentos e demais registros exigidos por Lei devolvendo a CTPS no prazo de 48 quarenta e oito horas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL É recomendado às empresas sempre que possível efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 um ano de serviço no Sindicato dos Trabalhadores o qual possui um departamento apropriado na forma da Lei e está autorizado a fazer homologações RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃOFORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional eou educação básica promovidos eou patrocinados pelas empresas realizados fora da jornada normal não são consideradas como tempo à disposição do empregador não sendo computadas portanto na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios PARÁGRAFO ÚNICO Ficam as empresas autorizadas a realizarem treinamentos e cursos na modalidade EAD Ensino a distância em especial para os treinamentos relacionados a exposição a benzeno ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA ESTABILIDADE GESTANTE É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no Artigo 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ESTABILIDADE ACIDENTADOSPORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO As empresas comprometemse a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 doze meses contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego PARÁGRAFO ÚNICO Para os efeitos desta cláusula entendese como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente manifestarem por escrito e na vigência do contrato de trabalho a condição de estarem a 3 três anos completos ou menos para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 dez anos de trabalho ininterrupto na atual empresa fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria PARÁGRAFO ÚNICO Completado o tempo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito ficará a empresa eximida da obrigação OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável bem como a leitura das bombas no inicio e no término de sua jornada de trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA RECEBIMENTO DE CHEQUES O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços desde que autorizado pelo empregador fica condicionado à anotação pelo empregado no verso do cheque do número da identidade do consumidor da marca da placa do veiculo do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques inclusive com cadastramento de clientes poderão manter os atuais sistemas ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO DISTRIBUIÇÃO CONTROLE FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS Nos termos da Lei nº 96011998 fica facultada a implantação da compensação da jornada mediante acordo por escrito entre empregador e empregado desde que observado o seguinte a Poderão ser compensadas as horas extras mensais em até 90 noventa dias após o mês da prestação das horas extras laboradas b Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 noventa dias estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais previstos nesta Convenção c Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras e havendo crédito de horas extras em favor do empregado as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão com os adicionais normativos correspondentes PARÁGRAFO PRIMEIRO As disposições desta cláusula ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho pelo empregador PARÁGRAFO SEGUNDO A cláusula relativa ao sistema de compensação de jornada tem validade e vigência vinculada ao inteiro teor da cláusula 31ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho por expressão de que a presente disposição contratual é a fiel concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes portanto o descumprimento daquela cláusula comporta a nulidade por conseguinte da presente cláusula art 611A parágrafo 2º da CLT INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para redução de intervalo intrajornada para até 30 minutos desde que o referido Acordo Coletivo com vigência limitada a um ano seja ratificado pelos trabalhadores em assembleia na empresa além disso seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEISPR PARÁGRAFO PRIMEIRO Será cobrado o valor de R 10000 cem reais por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada Os valores devidos serão rateados na proporção de 50 para cada Sindicato convenente PARÁGRAFO SEGUNDO No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAISCAGED CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA CONTROLE DE JORNADA As empresas que mantiverem 10 dez ou mais empregados em cada estabelecimento providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado em cada estabelecimento OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA HORAS EXTRAS O adicional de horas extraordinárias será de 60 sessenta por cento sobre a hora normal PARÁGRAFO PRIMEIRO O referido adicional será de 100 cem por cento nos domingos e feriados não compensados PARÁGRAFO SEGUNDO É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos municipais estaduais e federais reconhecidos pela legislação vigente nos termos da Lei 101012000 da Lei 60549 e do Decreto 270481949 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA UNIFORMES As empresas fornecerão gratuitamente 2 dois uniformes equipamentos e outros acessórios em especial botas botinas luvas uniformes capacetes avental quando exigidos por Lei ou pela empresa PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado se obrigará ao uso devido à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse que continuam a ser propriedade da empresa PARÁGRAFO SEGUNDO Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula corresponderá a 40 do valor de custo do bem RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da de toda a categoria profissional convocada mediante edital publicado no dia 20 de fevereiro de 2019 do jornal Folha de Londrina realizadas nos locais indicados no referido edital e nos dias 26 de fevereiro de 2019 as 18 horas em primeira convocação e as 19 horas em segunda convocação na cidade de ApucaranaPR em 08 de março de 2019 as 18 horas em primeira convocação e as 19 horas em segunda convocação na cidade de IvaiporãPR em 10 de março de 2019 as 10 horas em primeira convocação e as 11 horas em segunda convocação na cidade de Londrina PR Assim sendo segundo a referida deliberação específica sobre o tema item 3 da pauta os trabalhadores por meio do sindicato profissional conveniente determinam aos empregadores o desconto e repasse ao sindicato profissional do valor incidente sobre a folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiárioassociado desta Convenção Coletiva de Trabalho no valor de 2 dois por cento do salário base da categoria acrescido das comissões e adicional de periculosidade em favor do sindicato da categoria profissional com fulcro no art 513 e cc art 545 da CLT sendo que o referido recolhimento e repasse deverá ser efetuado mensalmente durante o período de vigência do instrumento coletivo até o dia 10 do mês subsequente que corresponde ao desconto em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional PARÁGRAFO PRIMEIRO A presente redação está em acordo com os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho ANAMATRA e as Notas Técnicas nº 1 2 e 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical CONALIS do Ministério Público do Trabalho no tocante aos aspectos de financiamento dos sindicatos subordinados à expressa e prévia aprovação coletiva ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos PARÁGRAFO SEGUNDO Fica vedado ao empregador gerente departamento pessoal e escritório contábil pressionar estimular coagir ou induzir o trabalhador ou fornecer requerimento de oposição ao desconto previsto nesta cláusula PARÁGRAFO TERCEIRO As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores admitindose o direito do trabalhador não sofrer sem sua expressa e prévia 11 anuência desde que aprovada na assembleia da categoria profissional qualquer cobrança ou desconto salarial previsto na presente convenção coletiva nos termos do art 611B inc XXVI e art 545 da CLT PARÁGRAFO QUARTO Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula poderão exercer seu direito de oposição ao desconto nos salários de forma pessoal através de requerimento manuscrito de próprio punho com identificação e assinatura de próprio punho entregue diretamente na sede ou subsede do sindicato profissional no prazo de até 30 trinta dias contados da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho ou seja até o dia 02 de setembro de 2019 Nos locais onde inexistir subsede a manifestação de oposição será encaminhada ao sindicato por via postal PARÁGRAFO QUINTO O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art 545 da CLT PARÁGRAFO SEXTO Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto aos sindicatos convenentes PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional destinatário da contribuição fixada nesta cláusula será responsável solidário com o empregador caso o empregador seja demandado judicialmente para a devolução da respectiva contribuição que esta houver sido efetivamente repassada ao sindicato PARÁGRAFO OITAVO O empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto renuncia o direito ao recebimento do cartão alimentação previsto na cláusula décima segunda parágrafo décimo no período do gozo de férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva filiadas ou não à entidade patronal representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS PR recolherão a taxa de reversão patronal no valor de R 255198 dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos que pode ser pago até duas parcelas iguais vencíveis a primeira em setembro2019 e a segunda em novembro2019 nos termos dos art 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembleias sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do sóciogerente diretamente na entidade sindical ou subsede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento PARÁGRAFO PRIMEIRO A empresa que exercer o direito de oposição previsto no caput desta cláusula renuncia o direito de firmar banco de horas diretamente com o empregado de acordo com o previsto na cláusula vigésima quinta em seu parágrafo segundo PARÁGRAFO SEGUNDO A presente cláusula é a fiel expressão da concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes portanto o descumprimento desta cláusula comporta a nulidade da integralidade da cláusula 25ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho art 611A parágrafo 2º da CLT OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÕES EVENTUAIS Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias desde que reconhecidas bilateralmente a viabilidade e a necessidade do evento DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA MULTA Fica estabelecida a multa de 10 dez por cento do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação sendo devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nas obrigações de fazer PARÁGRAFO ÚNICO Esta multa não se aplica às Cláusulas que já preveem penalidade específica OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DUPLO BENEFÍCIO Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação na hipótese de existirem ou vierem a existir por ato compulsório do poder público vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste de forma a não estabelecer duplo pagamento prevalecendo entretanto os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA JORNADA 12 x 36 Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 doze por 36 trinta e seis equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia com intervalo de alimentação e 36 horas de descanso interjornada desde que o referido Acordo Coletivo com vigência limitada a um ano seja ratificado pelos trabalhadores em assembleia na empresa além disso seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEISPR PARÁGRAFO PRIMEIRO Será cobrado o valor de R 10000 cem reais por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada Os valores devidos serão rateados na proporção de 50 para cada Sindicato conveniente PARÁGRAFO SEGUNDO No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAISCAGED CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL O Sindicato dos Trabalhadores em conjunto com as empresas e o SINDICOMBUSTÍVEISPR envidarão esforços para a constituição de grupo de trabalho visando a regulamentação da hipótese legal de implementação de verificação de regularidade de obrigações trabalhistas com a sistemática correspondente Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas art 507B da CLT 13 PARÁGRAFO PRIMEIRO As premissas orientadoras do grupo de trabalho fixarão a possibilidade de quitação anual com eficácia vinculada mediante a assinatura em conjunto do Sindicato profissional assistido por seu advogado e o SINDICOMBUSTÍVEISPR assistido por seu advogado PARÁGRAFO SEGUNDO A hipótese procedimental pretendida pelas partes visa a possibilidade de termo de quitação anual tendo caráter liberatório das verbas ali discriminadas nos termos da súmula 330 do TST e artigo 507B e seu parágrafo único da CLT PARÁGRAFO TERCEIRO As partes por meio de regulamento próprio fixarão a forma de funcionamento e tabela de preços pelos serviços CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA RATIFICAÇÃO E por estarem contratadas as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 duas vias de igual teor para que surta seus jurídicos e legais efeitos Londrina 02 de agosto de 2019 VERA LUCIA SILVA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LONDRINA E REGIÃO GIUSEPPE SALAMONE Presidente em Exercício SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO GAS NATURAL BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANA SINDICOMBUSTIVEISPR Sandro Lunard Nicoladeli OABPR 22372 SINDISPETRO Daniel Carlos Kukla OABPR 63747 SINDICOMBUSTIVEISPR 14

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Direito individual x Direito coletivo No direito individual os sujeitos são representados individualmente De um lado o trabalhador e de outro o empregador O trabalhador é a pessoa física A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais e um empregado singularmente considerados Inexiste neste tipo de relação a presença do sindicato Neste tipo de direito o interesse perseguido é peculiar especifico para um determinado empregado no sentido de satisfazer às necessidades individuais No direito coletivo os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores representados em regra pelos sindicatos de empregados categoria profissional e sindicato das empresas categoria econômica apresentandose como relações intersindicais O direito coletivo como o próprio nome diz é o direito que se refere ao grupo considerado de modo global como um todo sem destaque de cada um de seus participantes O interesse coletivo é indivisível ou seja não atinge pessoas definidas Tem por objetivo o interesse coletivo do grupo Chamado com frequência de direito sindical Princípios especiais do direito coletivo Os princípios do Direito Coletivo de Trabalho podem ser classificados em 03 grandes grupos segundo a matéria e objetivos neles enfocados São eles 1º GRUPO Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro Princípio da liberdade associativa e sindical Princípio da autonomia sindical 2º GRUPO Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contesto das negociações coletivas Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas 3º GRUPO Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Princípio da adequação setorial negociada GRUPO I Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo 1º Princípio da liberdade associativa e sindical A liberdade sindical consiste no direito conferido aos trabalhadores e empregadores de se agruparem e constituírem de forma livre as entidades sindicais representativas Previsto no artigo 5º inciso XVI XVII e XX da CF A prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim com a livre desfiliação de seus quadros também é especificada no artigo 8º caput e inciso V da CF é livre a associação profissional ou sindical e ninguém será obrigado a filiarse ou manterse filiado a sindicato 2º Princípio da autonomia sindical Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata ele portanto da livre estruturação interna do sindicato sua livre atuação externa sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador À proibição da interferência e intervenção estatal na criação de sindicato vem consagrado no artigo 8º inciso I da CF ao dispor que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical GRUPO II Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contexto das negociações coletivas 1 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Propõe que a validade do processo negocial coletivo submetase à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro quem seja o sindicato da categoria Previsto no artigo 8º incisos III e VI da CF o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico eventual sem força de institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato 2 Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos o obreiro e o empresarial É necessário que os dois seres coletivos contem com instrumentos eficazes de atuação e pressão e portanto negociação Tal princípio embora deva ser observado no caso brasileiro ainda não se completou de forma eficaz 3 Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas Visa assegurar as condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho Lealdade e transparência são premissas essenciais ao desenvolvimento democrático e eficaz do próprio processo negocial coletivo afinal o direito coletivo objetiva formular normas jurídicas e não apenas cláusulas contratuais sendo imprescindível que a lisura da conduta negocial atinja qualquer das duas partes coletivas envolvidas GRUPO III Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos 1 Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos contrato coletivo acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho têm real poder de criar norma jurídica com qualidades prerrogativas e efeitos próprios a estas em harmonia com a normatividade heterônoma estatal Artigo 8º incisos I III e VI da CF Artigo 7º incisos VI XIII e XIV da CF 2 Princípio da adequação setorial negociada Este princípio trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva Ou seja os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva através da consumação do princípio da criatividade jurídica e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas coletivas podem prevalecer sobre o padrão geral das normas legais trabalhistas ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho são portanto essencialmente os sindicatos embora também os empregadores possam ocupar essa posição mesmo que agindo de modo isolado Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas defendendo seus interesses trabalhistas e conexos com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida Tal definição constróise tendo em vista os sindicatos obreiros Em uma linha mais abrangente envolvendo empregadores empregados e outros obreiros que se vinculam sindicalmente como trabalhadores avulsos e liberais sindicatos seriam entidades associativas permanentes que representam respectivamente trabalhadores lato sensu e empregadores visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos Artigo 511 da CLT Unicidade x Pluralidade Sindical O modelo da unicidade ou unidade sindical ocorre quando a lei proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base de atuação O modelo da pluralidade sindical preconiza ser livre a criação de tantos sindicatos quantos desejarem os interessados sem quaisquer limitações sistema previsto na Convenção nº 87 da OIT Conforme disposto no artigo 8º inciso II da CF o modelo adotado pelo legislador brasileiro é o da unidade ou unicidade sindical A base territorial não poderá ser inferior à área de um município Registro e personalidade jurídica No Brasil o registro do sindicato é requisito necessário para a sua existência O artigo 8º inciso I da CF repetindo o que determina a Convenção nº 87 da OIT determina que as entidades sindicais pode ser constituídas sem autorização prévia do Estado mas ressalva o registro no órgão competente Cadastro Nacional de Entidades Sindicais criado pelo Ministério do Trabalho Assim revogado o artigo 520 da CLT que obrigava a obtenção de carta de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho para a existência de um sindicato A personalidade jurídica do sindicato é obtida através do registro de seu estatuto de constituição no cartório de registro de títulos e documentos e assim terá existência jurídica Representação sindical por categorias Categoria econômica é constituída de empregadores que em razão de solidariedade de interesses econômicos desenvolvem atividades idênticas similares ou conexas Artigo 511 1º da CLT Atividades similares são as desenvolvidas por empresas que exploram negócios distintos mas de ramos parecidos como por exemplo hotéis e restaurantes Atividades conexas são as que se complementam mencionando ilustrativamente as várias atividades existentes na construção civil alvenaria hidráulica esquadrias pintura etc Categoria profissinal compreende como tal a união de trabalhadores que têm similitude de condições de vida em razão da profissão ou trabalho que exercem em comum Artigo 511 2º da CLT Ressaltese que a identificação de condições de vida dos trabalhadores que enseja a formação de categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa onde os empregados estão prestando serviços Caso a empresa não tiver uma única atividade mas várias o empregado será enquadrado na atividade preponderante da empresa conforme disposição do artigo 581 2º da CLT Representação sindical por categorias Categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ex advogados engenheiros contadores ou em consequência de condições de vida singulares ex motoristas Artigo 511 3º da CLT A aplicação das normas coletivas só será efetivada caso todas as empresas diretamente ou por meio de seus respectivos sindicatos patronais tenham subscrito a convenção ou acordo coletivo Súmula 374 do TST NORMA COLETIVA CATEGORIA DIFERENCIADA ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria Órgãos sindicais de grau superior Centrais sindicais são consideradas a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical Situase na estrutura sindical acima das confederações federações e sindicatos São organizações intercategorias abrangentes de diversas categorias com a finalidade de unir num momento necessário forças dispersas para agir perante os empregadores e também o Governo objetivando fixar diretrizes econômicas e sociais para o país Confederações são entidades sindicais de grau superior e têm representação nacional Atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria Ex Confederação nacional dos Trabalhadores na Indústria no Comércio na Agricultura Artigo 535 da CLT nº mínimo para sua constituição 3 federações Federações são constituídas por Estado e consideradas entidades sindicais de segundo grau acima dos sindicatos da respectiva categoria Artigo 534 da CLT nº mínimo para sua constituição 5 sindicatos Em nosso sistema legal não é função principal das federações ou confederações negociar convenções coletivas Essas associações sindicais só aparecerão nas negociações para suprir lacunas sindicais cobrindo espaços representativos quando não há sindicato constituído artigo 857 da CLT Receitas do sindicato 1 Contribuição sindical É a contribuição obrigatória a todos os membros da categoria associados ou não Está prevista no artigo 8º inciso IV da CF e artigos 578 a 610 da CLT Tratase de receita recolhida uma única vez anualmente em favor do sistema sindical nos meses e montantes fixados na CLT Corresponde a um dia de trabalho para os empregados artigo 580 I da CLT Para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa artigo 580 III da CLT e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30 do maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo artigo 580 II da CLT 2 Contribuição confederativa Com base no que dispõe o artigo 8º inciso IV da CF temse a previsão de outra arrecadação a denominada contribuição confederativa Súmula 666 do STF a contribuição confederativa de que trata o art 8º IV da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo Essa é a mesma posição adotada pelo TST através do Precedente Normativo nº 119 do TST Portanto a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados não sendo válida a sua cobrança aos demais obreiros Receitas do sindicato 3 Taxa assistencial Também denominada contribuição assistencial é facultativa e deste modo somente os sócios do sindicato é que devem pagar É estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho Artigo 545 da CLT autoriza o empregado a oporse ao desconto do valor da taxa assistencial efetuado em seu salário porque não é obrigado a concordar com tal desconto OJ nº 17 da SDC é no sentido da nãoobrigatoriedade do pagamento pelos não sindicalizados pois entende ser elas inconstitucionais e portanto nulas 4 Mensalidade dos sócios Denominada também mensalidade sindical a mensalidade dos sócios é uma obrigação atribuída somente aos associados do sindicato desde que prevista no estatuto ou por assembleias gerais Artigo 548 alínea b da CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONCEITO E FUNÇÃO Conceito A negociação coletiva é uma série sucessiva de atos de tratos sucessivos entre os protagonistas de uma disputa coletiva para a discussão das reivindicações formuladas por uma das partes à outra desde a preparação o desenvolvimento e a conclusão com a formalização de um instrumento de acordo ou o impasse superável pela mediação arbitragem ou decisão judicial Amauri Mascaro Nascimento Funções 1 promover o diálogo como forma de solucionar os conflitos entre as partes tendo em vista a divergência de interesses 2 criar normas que são aplicadas nos contratos individuais de trabalho preencher lacunas da lei e estabelecer direitos e obrigações para as partes envolvidas ou seja os sindicatos PREVISÃO LEGAL Artigo 7º inciso XXVI da CF consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho Artigo 8º inciso VI da CF tornou imprescindível a presença de sindicatos de empregados e empregadores nas negociações coletivas de trabalho Artigos 611 e seguintes da CLT INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho artigo 611 da CLT Convenção é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Acordo Coletivo de Trabalho artigo 611 1º da CLT O acordo ocorre quando dois ou mais sindicatos representativos da categoria profissional negociam diretamente com as empresas da correspondente categoria econômica de forma a estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho CLÁUSULAS COLETIVAS O modelo adotado pelo Brasil quanto a aplicação dos instrumentos normativos é o de eficácia geral eis que tratam de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos empregados tendo assim efeito normativo Em princípio não há hierarquia entre convenção e acordo coletivo apenas campos de atuação distintos O nível de abrangência da convenção coletiva é maior que o nível de abrangência do acordo coletivo de trabalho Enquanto a CCT aplicase a todos os empregados e empregadores sócio ou não dos sindicatos do setor de atividade em que a negociação de desenvolver o ACT aplicase somente aqueles que participaram da negociação um ou mais empresas e não toda a categoria Artigo 620 da CLT estabelece que as condições fixadas em convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo Da mesma forma as normas convencionadas em acordo quando mais favoráveis devem prevalecer sobre as pactuadas em convenção PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO A pergunta que se faz aqui é As cláusulas normativas se incorporam definitivamente no contrato individual de trabalho SÚMULA 277 DO TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho OJ 322 DA SDII DO TST ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO INVÁLIDA Nos termos do art 614 3º da CLT é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas Assim sendo é inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado GREVE CONCEITO Consiste na paralisação coletiva e temporária do trabalho pelos trabalhadores a fim de obter pela pressão exercida em função do movimento as a defesa ou a conquista de interesses da categoria ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho Também é considerada como meio de autotutela ou autodefesa autorizado pelo Estado em que serve como instrumento de pressão coletiva assemelhandose do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social Artigo 9º da CF e Lei nº 778389 REQUISITOS São requisitos para a não caracterização de abusividade da greve 1 Frustração da negociação coletiva 2 Necessidade de realização de assembléia prévia 3 Aviso Prévio de no mínimo 48hs ou 72hs em caso de serviços essenciais 4 Manter as atividades essenciais 5 Inexistência de manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas destinados a impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 1 Os trabalhadores poderão empregar por meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento 2 Os atos praticados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade 3 Pela empresa é vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento 4 É VEDADO EM QUALQUER HIPÓTESE A PRÁTICA DE LOCKOUT Artigo 17 da Lei de Greve 1 O Direito Coletivo do Trabalho Aspectos Relevantes Zoraide Amaral de Souza Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso de Direito do Centro Universitário de Barrra MansaUBM e do Centro Universitário Moacyr Bastos UNINSB Campo GrandeRJ Marlene Iusten Nowak Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professora de Direito Civil do Curso de Direito do UBM Resumo No presente ensaio abordase a caracterização do Direito Coletivo do Trabalho como sendo o ramo do Direito do Trabalho que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais entre as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de empregados e as categorias econômicas representadas pelos sindicatos dos empregadores Discutemse assim as razões das relações coletivas pautadas pela necessidade da união dos trabalhadores em face da defensa em conjunto de suas reivindicações perante o poder econômico Palavraschaves Direito do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Reivindicações Trabalhistas Resumen En el presente ensayo se aborda la caracterización del Derecho Colectivo del Trabajo parte específica del Derecho Laboral que regula las relaciones jurídicas laborales supraindividuales entre las categorías profesionales representadas por los sindicatos de empleados y las categorías económicas representadas por los sindicatos de los empleadores Se discuten así las razones de las relaciones colectivas pautadas por la necesidad de unión de los trabajadores de cara a la defensa en conjunto de sus reivindicaciones ante el poder económico Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 2 Palabrasllaves Derecho del Trabajo Derecho Colectivo del Trabajo Reivindicaciones Laborales Sumário Introdução 1 Evolução Histórica 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Conclusão Referências Introdução O direito coletivo apresenta contraposição didática ao direito individual do trabalho Cuida coletivamente das formas de resolver os conflitos do trabalho e dos meios para solucionálos Há controvérsias quanto à autonomia do Direito Coletivo do Trabalho Autores como José Claudio Monteiro de Brito Filho entende que pelo fato deste ramo do Direito ter sujeito objeto e relação jurídica diversa do Direito Individual e assim o considera uma disciplina autônoma da Ciência do Direito e não mais parte integrante do Direito do Trabalho1 Outros como Alice Monteiro de Barros caminham em sentido contrário embora apresente características próprias e persiga fins especiais constitui parte do Direito do Trabalho devendo este ser considerado como unidade harmônica que dada a sua extensão permite essa subdivisão2 O Direito Individual do Trabalho apresenta como sujeito o trabalhador ou o empregado o objeto os interesses do trabalhador e a relação jurídica que cria obrigações de ordem contratual Já no Direito Coletivo o sujeito pode ser formado pela categoria econômica ou a categoria profissional O objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador não como individuo mas como integrante da categoria e a relação jurídica não se materializa pela criação de direitos mas pelo estabelecimento de condições mais vantajosas que se incorporam aos contratos já celebrados3 1 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 p33 2 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 3 BARROS Alice Monteiro Op cit p 959962 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 3 As relações individuais diferem das coletivas porque nessas as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações4 Nítida é a diferença entre os dois ramos do Direito do Trabalho quanto aos sujeitos e interesses Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são os grupos formados de pessoas abstratamente consideradas e não as pessoas individualmente visualizadas O sujeito é determinado pelo grupo Este se compõe de uma categoria profissional ou econômica Nesse sentido é que se fala que o grupo é constituído de pessoas abstratamente consideradas Isso deve ser compreendido não na sua literalidade Significa a indeterminação a não individualização de cada participante5 Mauricio Godinho Delgado demonstra claramente como as relações jurídicas coletivas se apresentam diferenciando os sujeitos e sua atuação6 regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva isto é relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores No Direito Individual do Trabalho o vinculo entre as partes é formalizado por um contrato cujos interesses são concretos e ocorrem por meio de uma relação jurídica individual Cada indivíduo é determinado Diferentemente do que ocorre no Direito Coletivo em que os sujeitos se encontram por causa da coletividade ou do grupo profissional Os interesses são abstratos e os indivíduos indeterminados em tese É certo que o Direito Coletivo do Trabalho apresenta características próprias e busca fins especiais podendo ser considerado uma unidade harmônica mas dentro da ciência do Direito do Trabalho7 Embora ainda um segmento do Direito do Trabalho seja visível no ordenamento jurídico há necessidade de legislação especifica para que obtenha autonomia pois apresenta domínio de vasta matéria princípios próprios institutos peculiares8 Acrescenta a mesma autora que os sujeitos e objetos são diversos dos relacionados aos do direito individual9 Seu objeto é bem definido trata da organização 4 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 p 1511 5 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p432 6 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1277 7 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 8 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1282 9 Idem p1288 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 4 sindical da negociação e da convenção coletiva do trabalho dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk10 o Direito Coletivo do Trabalho é o que assegura ao empregado uma proteção real e efetiva de maneira indireta na ordem sociológica e não estritamente jurídica porquanto permite o agrupamento de grandes massas de trabalhadores nos sindicatos e dá aos mesmos nas suas relações com os empregadores a força que deriva do número da disciplina da organização técnica e do poder material O que norteia o Direito Coletivo do Trabalho é a preservação ou a aquisição de direitos para os empregados por intermédio da negociação nas suas variadas formas o acordo a convenção e o dissídio modelos que tem como concepção a Liberdade Sindical apregoada na Convenção n87 da OIT considerada um princípio fundante11 1 Evolução Histórica O Direito Coletivo tem como ponto de partida e meio de sustentação o sindicalismo sem esta base não se efetiva Por muitos autores também é denominado de Direito Sindical Sua existência remete ao desenvolvimento de um estudo histórico No regime liberal foi proibida a associação razão pela qual se admite que naquela ocasião já pudesse existir o Direito Coletivo Informa à doutrina que é na Antiguidade que surgem as primeiras ideias da origem do sindicalismo nas instituições romanas em que o povo era distribuído segundo as artes e ofícios em ações de organização semelhante as dos dias atuais Se na contemporaneidade o movimento sindical formouse em decorrência do individualismo liberal ante a nítida ausência do Estado promovendo a união dos trabalhadores na defesa de seus direitos e reivindicações os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade 12 No Direito Coletivo os grupos eram formados de acordo com as atividades por eles desenvolvidas as categorias Nos Colégios romanos o povo era dividido por ofícios como por exemplo os músicos ourives carpinteiros tintureiros sapateiros curtidores ferreiros olheiros e outros 10 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 p 535536 11 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Opcit p 35 12 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 p 1099 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 5 Todavia a união destes grupos sociais representados pelos colégios romanos e as corporações de oficio formados pelas singularidades profissionais não podem ser equiparados aos sindicatos em face da diversidade de seus fins e o caráter religioso na maioria das vezes que os congregavam Noticia a história que os Colégios foram extintos oficialmente em 64 aC mas persistiram até 56 da era cristã 13 As corporações de oficio fenômeno particular do sistema medieval tiveram como fim o monopólio da profissão uma vez que ninguém poderia exercer um oficio se não pertencesse a um grêmio 14 surgem no século XII com feição associativa tendo como inspiração os colégios romanos As corporações eram apoiadas pela Igreja e faziam do seu monopólio um meio de exploração dos trabalhadores Infiltravamse nos governos gozando de privilégios participavam da arrecadação de impostos e contribuíam com grandes quantias para obtenção de vantagens Controlavam o mercado fixando os preços e organizando as formas de trabalho Ao contrário dos colégios que distribuíam o povo em razão das artes e ofícios as corporações tinham como principal característica o monopólio de uma profissão obrigando os trabalhadores a se filiarem a um grêmio para o exercício de um oficio não priorizando o sistema contratual ao contrário valorizando o meio estatutário Essas agremiações promoviam reuniões por grupos de uma mesma profissão ou atividade profissional o que contribuía para o fortalecimento destes grêmios tornandoos organizações representativas Cada corporação representava um oficio ou profissão e detinha o monopólio absoluto no território 15 O exercício de uma profissão atividade ou oficio ficava vinculado a uma corporação A estrutura da corporação era formada por mestres companheiros e aprendizes A direção era exercida pelos mestres a quem cabia também o ensino do oficio correspondente à corporação que dirigia eram verdadeiros dirigentes da indústria medieval16 13 Idem p 1099 14 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 960 e 961 15 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1296 16 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3031 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 6 O modelo de estrutura administrativa criou uma subordinação hierarquizada dos aprendizes aos seus mestres que somente após cinco anos do aprendizado podiam galgar a classe seguinte de companheiro ou oficial Estes deviam obediência e lealdade aos mestres pois eram eles que os assalariavam As corporações possuíam personalidade jurídica com aptidão para a prática de atos por intermédio de um síndico e dispondo de patrimônio próprio Entre suas atribuições estava a de regulamentar a prestação de serviços inclusive a fixação da jornada de trabalho Inúmeras causas contribuíram para o enfraquecimento e posterior desapareci mento das corporações de oficio a principal delas a tendência de monopolizar o exercício profissional e a tornar hereditária e não fruto da habilidade a maestria17 As corporações tiveram vida longa surgindo primeiramente na França e Inglaterra Posteriormente sua ramificação estendeuse pela Alemanha na Itália e Espanha18 A Lei Le Chapelier extinguiu de vez as corporações na França em 1791 Foi o golpe profundo nas corporações Estava pois proibida a associação de trabalhadores em todas as modalidades A proibição das uniões com espirito de classe ou de associação mutua foram consideradas crime pelo Código de Napoleão em 1819 Código Penal francês dando espaço ao trabalho livre e acessível a todos e a generalidade das artes e ofícios O empenho das pessoas em prestar seus serviços à outra mediante uma retribuição pecuniária passa a ser a postura geral como uma faculdade de cada individuo para oferecer seus serviços a quem lhe aprouver ou para se abstiver de trabalhar se dispõe de recursos necessários para sua própria mantença Identificase aí o direito de trabalhar ou a liberdade de trabalhar assim proclamado em textos constitucionais ou leis infraconstitucionais19 Com a liberdade de associação a primeira Constituição a inserir o direito sindical foi a Mexicana em 1917 com 123 artigos ali figurando normas regulamentando o trabalho inclusive sobre o direito de coalisão e greve A Constituição alemã de Weimar em 1919 nos arts 159 e 165 assegurou a liberdade de coalizão para a defesa e melhoria 17 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 p 107 18 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho p 1100 19 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3032 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 7 das condições de trabalho e de produção reconhecendo também a organização de trabalhadores e patrões20 Após o término da Primeira Guerra Mundial outra norma importante a ser destacada foi o Tratado de Versalles que inseriu formalmente em seu artigo 427 II o direito de associação tanto para os patrões como para os empregados condicionado à obediência às leis Sucessivamente e em momentos seguintes várias leis introduziram em sua órbita direitos relacionados à associação sindical entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 proclamando os princípios fundamentais de salvaguarda da dignidade e da liberdade humana21 Com o fim da Segunda Guerra Mundial surge a Organização Internacional do Trabalho berço e fundamentos do modelo de sindicalização com liberdade22 Na Convenção n 11 adotada no ano de 1921 permitiu a associação sindical na agricultura A Convenção 87 da OIT de 1948 garantia a liberdade sindical e a proteção ao direito sindical direitos complementados em 1949 e a Convenção n 98 prevendo o direito de organização e de negociação coletiva Em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização dos funcionários públicos O Brasil ratificou as Convenções de n 11 e 9823 Cabe registro ainda de leis que incentivaram e deram a sua contribuição para a liberdade de associação a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e o Manifesto Comunista de Karl Max em 1948 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil Vólia Bomfim24 adverte que No Brasil o sindicalismo teve início com a Liga Operária criada por volta de 1879 e depois com a União Operária em 1880 Mas 20 BARROS Alice Monteiro Op cit p 962 21 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neste ingressar para proteção de seus interesses 22 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo Ler 2007 p77 23 BARROS Alice Monteiro Idem p 962 Em 1944 na Filadélfia a Conferência da OIT aprovou a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT que preceitua a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para o progresso constante art I letra b E determinou que a OIT fomentasse entre todas as nações o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas art III letra e 24 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 8 efetivamente foi em 1903 o Decreto nº 979 que regulamentou a matéria ao tratar das organizações sindicais dos trabalhadores rurais25 Para Arnaldo Sussekind26 o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão Pela inexistência de indústrias e consequentemente de massa operária e de luta de classes somente tendo fluido a partir dos anos 30 Porém cabe um breve histórico do direito sindical no Brasil ainda que noticiado de forma tímida em alguns momentos como na Constituição de 1824 que não falou em Direito Coletivo mas assegurou a liberdade para o trabalho e aboliu as corporações de oficio no art 179 XXV Na Carta de 1891 no art78 8º estampou a liberdade de associação sem armas mas também nada disse sobre o Direito Coletivo A Constituição de 1934 autorizava a pluralidade e a completa autonomia sindical em seu artigo art 120 caput e parágrafo único Criou a Justiça do Trabalho e a representação paritária dos Tribunais do Trabalho A Carta Constitucional de 1937 substituiu a pluralidade sindical pela unicidade instituiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout como recursos nocivos e antissociais Já a Carta de 1946 garantiu a liberdade de associação profissional e o direito de greve É também garantida nesta Carta a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público Na Lei Maior de 1967 destacase como inovação as eleições sindicais obrigatórias a garantia do direito de greve exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei27 Todavia anteriormente às citadas constituições o Decreto nº 1637 de 1907 reconheceu o Direito Coletivo ao estender a sindicalização a todos os trabalhadores que até então somente acolhia os trabalhadores rurais Após esta regulamentação o direito sindical sofreu avanços culminando no Decreto nº 1977031 dispondo sobre a organização sindical e na CLT DecretoLei nº 545243 regulando a criação e todo o funcionamento do sindicato 28 25Idem p 1299 26 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1104 27 BARROS Alice Monteiro Op cit p 964 28 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 1299 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 9 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 O inciso XIII do art 5º da atual Carta Constitucional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Esta garantia com redação diversa estava expressa em textos de constituições anteriores Para a liberdade de associação dedicoulhe a Constituição nada menos que três incisos em que como que inspirada na lição de Pontes de Miranda29 a faz abranger a liberdade de criação de associações inciso XVIII a liberdade de adesão às associações já existentes inicio XVII e a vedação de sua extinção compulsória salvo por decisão judicial transitada em julgado inicio XIX enquanto o inciso XX assegura a liberdade de não associarse e garante que ninguém será compelido a permanecer associado30 É certo que a Constituição de 1988 assegurou em seu art 5º XVII a liberdade de associação porém vedou as de caráter paramilitar ou seja aquelas de natureza associativa armadas ou religiosa ideológica patriótica e dedicou um artigo com vários incisos para criação e proteção sindical Da mesma forma a Carta Magna de 1988 restaurou no art 37 VI o direito do servidor público civil à livre associação sindical proibindo no entanto no art 142 IV ao servidor público militar O art 8º da atual Constituição Federal em vários dispositivos trata do direito à livre associação sindical e de forma expressa veda a participação ou interferência do poder público Passou o trabalhador brasileiro em face do direito sindical a 1 gozar da liberdade de associação profissional e sindical 2 impossibilidade de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical bem como a sua autorização para a fundação de sindicatos 3 a unicidade sindical 4 legitimação aos sindicatos para atuação como substituto processual representando seus filiados judicial ou extrajudicialmente 5 liberdade de associarse 6 contribuição sindical compulsória 7 ao trabalhador aposentando o direito de votar e ser votado 8 direito de participação em movimento grevista31 29 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V p 607 30 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008p59 31 Constituição da República Federativa do Brasil Editora Saraiva 2012 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 10 No século XXI o Direito Coletivo vem protegido por normas constitucionais leis ordinárias entre as quais a CLT as convenções e acordos coletivos bem como a sentença normativa32 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário O Direito Coletivo do Trabalho é instrumentalizado por meio das normas coletivas e se apresenta sob três formas de negociação A primeira denominada de acordo coletivo concretizase entre o sindicato dos empregados e empresa a segunda caracterizada como convenção coletiva se materializa entre o sindicato de empregado e sindicato de empregador Já a terceira modalidade apresenta peculiaridades das duas anteriores e é realizada pelos Tribunais seja pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a categoria tem por base um município ou estadual quando a base da categoria estenderse a mais de um Município ou pelo Superior Tribunal do Trabalho quando a base da categoria for de ordem nacional como por exemplo petroleiros bancários etc Ressaltese que ao lado dos Acordos e das Convenções Coletivas a Consolidação das Leis do Trabalho contempla os Dissídios Coletivos nos artigos 856 e seguintes que dispõem sobre a forma como serão processados já que atuam em substituição aos primeiros na hipótese de as partes interessadas não chegarem a um desiderato positivo na negociação que será estabelecida I a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será brigado a filiarse ou manterse a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VIIo aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei 32 BARROS Alice Monteiro Op cit p 969 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 11 Assim o direito coletivo do trabalho somente se consuma pela negociação quer pelo acordo ou convenção ou ainda pelo dissídio O Direito do Trabalho como já citado apresenta uma estrutura bipartida entre Direito Individual e Direito Coletivo Aquele largamente protetivo caracterizado por métodos princípios e regras que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego 33 No que tange ao Direito do Trabalho Coletivo embora seu objetivo seja as garantias trabalhistas seus atores atuam de forma diversa por meio de mecanismos específicos a que Mauricio Godinho Delgado enumera de fórmulas de autocomposição e heterocomposição em meio às quais eventualmente podem ser utilizadas técnicas de autotutela como a greve 34 A negociação é o instrumento de uso para a composição dos conflitos no Direito Coletivo do Trabalho nas várias modalidades e deve ser precedida de princípios O mais importante deles pode ser destacado o da boafé que impõe atuação ética e moral das partes envolvidas Ela é o ponto de partida de todas as tratativas que visam por fim a um conflito quer no plano econômico quer no plano de natureza jurídica A par do principio da boa fé ou lealdade outro que merece menção é o principio da informação que impõe o dever de transparência conhecimento de ambas as partes de toda a matéria que integra a negociação Paralelamente e não menos importante o principio da razoabilidade deve nortear as tratativas As discussões devem ocorrer dentro da realidade possível A pauta deve conter reivindicações que possam ser alcançadas Por fim o quarto principio aquele da finalidade da negociação O objeto a ser buscado O dever que deve ser alcançado sempre que o conflito se apresentar O caráter moral acompanha a negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho em várias de suas normas a ela se dirige e salienta sua importância por ser forma de solução de conflitos derivada das próprias partes envolvidas sem a interferência do Estado A negociação coletiva encontra respaldo conceitual na Convenção n 154 da OIT Para Arnaldo Sussekind é o meio mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos através dela é que se encontram fórmulas para que seja mantida a paz social 35 33 DELGADO Mauricio Godinho op cit p1299 34 Idem p1291 35 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho p 1175 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 12 É instrumento de diálogo utilizado para a solução dos conflitos de natureza trabalhista como retrata José Cláudio Monteiro de Brito Filho36 o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando à harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Forçoso salientar figura de suma importância no direito coletivo do trabalho marco fundamental da negociação que é a DATA BASE caracterizada pelo período do ano em que trabalhadores e empregadores devidamente representados por seus sindicatos conforme dicção do inciso III do art8º da Constituição Federal se reúnem para renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho tendo em vista que em nosso país não foi adotado o sistema do Contrato Coletivo de Trabalho próprio do pluralismo sindical na conformidade da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho Importante que fique esclarecido que as DATASBASE são precedidas de uma Pauta de Reivindicações que contêm a proposta de modificação ou de inserção de cláusulas no Acordo ou na Convenção Coletiva e que serão encaminhadas às Empresas antes de qualquer negociação A referida Pauta é construída a partir de uma pesquisa realizada entre os trabalhadores e a sua redação final é decidida em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato para esse fim A pauta seria a bússola norteadora das negociações que poderá resultar no Acordo Quanto mais intensa a participação dos trabalhadores em sua elaboração maior será a possibilidade de êxito Na verdade as datas base variam conforme a categoria profissional Embora haja uma diversidade quanto ao mês acordado recairá sempre no primeiro dia do mês Data base pois é o início da aquisição de direitos trabalhistas decorrentes de acordo ou convenção coletiva Pode ocorrer de a negociação só terminar meses depois mas os direitos que forem acordados serão cumpridos retroativamente a partir do primeiro dia do mês designado para a negociação37 36 BRITO Filho op cit p 147 37 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1100 1002 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 13 A Lei nº 723884 determina em seu art4º que a contagem do tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional e mais o seu 1º diz entendese por data base para fins desta lei a data de inicio de vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa na hipótese de ocorrer dissídio coletivo Nos artigos 5º 6º 7º e 8º da Lei encontramse situações diversas de sua aplicação Em nosso entender a aplicação mais importante está no artigo 9º tanto da lei nº 723884 como da lei nº 670879 onde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele optante ou não do FGTS A propósito o TST em sua Súmula 314 acompanha a mesma diretriz das leis ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data base observada a Súmula 182 o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis nºs 670879 e 723884 As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Conclusão Partindo da evolução histórica do Direito Coletivo do Trabalho na qual foram abordados o modelo de trabalho na Idade Média no regime liberal o início e o fim das corporações de oficio com o Estado chamando a si a regulamentação das relações trabalhistas e sindicais As organizações sindicais tiveram enfoque na Convenção n 11 de 1921 da OIT que permitiu a associação sindical na Agricultura A partir de 1948 pela Convenção n 87 é que a Organização Internacional do Trabalho garantiu a liberdade sindical Em 1949 a Convenção n 98 aprovou o direito de organização e de negociação coletiva e em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização aos funcionários públicos Ressaltese que o Brasil ratificou apenas as Convenções n 11 e n98 da OIT isto quer dizer não adotou a pluralidade sindical garantida pela Convenção n 87 razão porque a Constituição Federal de 1988 manteve a unicidade sindical em seu artigo 8º inciso II O Direito Coletivo do Trabalho tem como marco a negociação coletiva que se desenvolve entre representantes de empregados e representantes de empregadores para Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 14 renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho conforme o inciso III do art 8º da Constituição Federal de 1988 A negociação é precedida de uma pauta de reivindicações contendo proposta de modificação ou de inserção de cláusulas que serão encaminhadas às empresas antes de qualquer negociação Assim a pauta seria a bussola norteadora das negociações que serão apreciadas nas Datas Base das diversas categorias Embora ocorra uma diversidade quanto ao mês acordado para a Data Base esta acontecerá sempre no primeiro dia de cada mês Assim a Data Base é o marco inicial da aquisição de direitos trabalhistas que decorrem de acordo ou convenção coletiva As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Referências BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom ESTUDO DE CASO Nestor foi contratado em janeiro de 2020 pela sociedade empresária POSTO de Combustíveis KM07 situado na localidade de FAXINALPR para exercer a função de frentista recebendo apenas salário de R 180000 hum mil e oitocentos reais e adicional de periculosidade de 30 Nestor trabalha até os dias atuais em jornada das 07h às 17h00 com duas horas de intervalo de segunda à sexta aos sábados trabalhava das 7h00 às 11h00 sem intervalo Nestor desconhece qual é o sindicato representativo de sua categoria profissional mas ouviu dizer de alguns outros colegas que teriam outros direitos que seriam devidos à sua categoria e que não estavam sendo pagos pelo empregador QUESTÃO Pelo estudo do material em anexo identifique a categoria profissional e econômica que regula a relação de emprego entre Nestor e o POSTO pesquise na internet 1 qual seria o instrumento coletivo que regula essa relação jurídica e com base em tais documentos pontue eventuais direitos que estão sendo sonegados a Nestor O empregado Nestor na condição de empregado frentista enquadrase na categoria profissional dos sindicatos dos empregados dos Postos em Serviço de Combustíveis Por sua vez a categoria econômica representativa do empregador é o Sindicado do comércio varejista dos postos de combustíveis e lojas de conveniência do Estado do Paraná SINDICOMBUSTÍVEISPR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT é o instrumento normativo apto a proteger e resguardar seus direitos enquanto empregado devendo Nestor tomar conhecimento junto sindicato de sua categoria se há CCT vigente e quais as cláusulas e condições já estabelecidas Deve também consultar se a presente CCT abrange a sua cidade de Faxinal Em princípio podemos asseverar que está sendo cumprindo a jornada de trabalho uma vez que o empregado cumpre 08 horas diárias e 44 horas semanais respeitandose os intervalos intrajornada e o respectivo adicional de periculosidade 1 Referência consultada Convenção coletiva de trabalho 20192020 PARANAPETRO Acesso em 201023 Esta é a última CCT sendo informado que a CCT de 20232024 já consta assinada Deve ser publicada Contudo pode Nestor verificar se está sendo cumprindo o piso salarial da categoria e se estão sendo sonegados outros direitos gratificações e adicionais como valealimentação valetransporte outros tipos de auxílio como auxíliofuneral e horas extras Também é importante verificar no instrumento normativo outros benefícios como plano de saúde seguro de vida em grupo e estabilidade em caso de acidente de trabalho doença profissional No referente às normas de admissão anotação em Carteira rescisão também deve Nestor atentar para as normas em caso de descumprimento a fim de verificar se o empregador está cumprindo a legislação Dessa forma para afirmar quais direitos estão sendo sonegados é preciso verificar o contrato de trabalho de Nestor e o instrumento coletivo para fins de comparar as condições dispostas quando de sua contratação pelo empregador Posto de Combustíveis KM07 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20192020 Considerando Os princípios da boafé negocial da razoabilidade nos compromissos dos pactos coletivos irrenunciabilidade de direitos progressividade social fomento à negociação coletiva de trabalho liberdade sindical e adequação setorial negociada A natureza obrigatória vinculante e erga omnes das decisões tomadas e expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho devidamente ratificada por meio de assembleia geral dos trabalhadores e de empresários as quais definem a integralidade do presente instrumento coletivo conglobando seus aspectos econômicos sociais obrigações e sindicais e que expressam a liberdade negocial das partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LONDRINA E REGIÃO CNPJ n 95563235000106 neste ato representado por sua Presidente Sra VERA LÚCIA SILVA CPF 56121482915 E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO GAS NATURAL BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANÁ SINDICOMBUSTIVEISPR CNPJ n 76695584000129 neste ato representado por seu Presidente em Exercício Sr GIUSEPPE SALAMONE celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20192020 estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a database da categoria em 1 de maio CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas e profissionais dos empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo Lojas de Conveniência de Postos Lava Rápido Limpeza e Conservação de Veículos que exercem funções de frentista diurno e noturno gerente caixa pessoal de escritório lavador valeteiro enxugador lubrificador encarregado chefe de pista borracheiro recepcionista vendedor de loja de conveniência promotor de vendas faxineiro e demais funções com abrangência territorial em AbatiáPR Alvorada do SulPR AndiráPR ApucaranaPR ArapongasPR ArapuãPR Ariranha do Ivaí AssaíPR BandeirantesPR Barra do Jacaré Bela Vista do ParaísoPR Bom SucessoPR BorrazópolisPR CafearaPR CalifórniaPR CambaráPR CambéPR CambiraPR Cândido de AbreuPR CarlópolisPR Centenário do SulPR CongonhinhasPR Conselheiro MairinckPR Cornélio ProcópioPR CruzmaltinaPR FaxinalPR FigueiraPR FlorestópolisPR Guapirama Godoy MoreiraPR Grandes RiosPR GuaraciPR IbaitiPR IbiporãPR IguaraçuPR IvaiporãPR Itambaraca JabotiPR JacarezinhoPR JaguapitãPR Jandaia do SulPR JapiraPR Jardim AlegrePR JataizinhoPR Joaquim TávoraPR Kaloré LeópolisPR Lindianopolis LondrinaPR LunardeliPR LupionópolisPR Marumbi Manoel RibasPR Marilândia do SulPR Mauá da SerraPR MiraselvaPR Munhoz de MeloPR Nossa S das GraçasPR Nova América da ColinaPR Nova FátimaPR Nova Santa Barbara Nova TebasPR Novo Itacolomi PinhalãoPR PitangueirasPR PorecatuPR Prado Ferreira Primeiro de MaioPR Quatiguá Rancho AlegrePR Ribeirão ClaroPR Ribeirão do PinhalPR Rio BomPR Rio Branco do Ivaí Rosário do Ivaí RolândiaPR Sabaudia Salto do Itarare Santa Amelia Santana do Itararé São Jeronimo da Serra Siqueira Campos Santa Cecilia do PavãoPR Santa MarianaPR Santo Antônio daPlatinaPR Santo Antonio do Paraiso Santo InácioPR São Gerônimo da SerraPR São João do IvaíPR São José da Boa Vista PR São Pedro do IvaíPR São Sebastião da AmoreiraPR SapopemaPR SengésPR SertanejaPR SertanópolisPR Siqueira CamposPR Tamarana TomazinaPR Urai Wenceslau BrazPR SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL O piso salarial da categoria profissional passa a ser de R 124878 hum mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos para 220 horas mensais que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 quando devido a partir de 01052019 PARÁGRAFO PRIMEIRO Para o Zelador ou Zeladora a partir de 01052019 fica estabelecido o piso salarial no valor de R 111587 hum mil cento e quinze reais e oitenta e sete centavos para 220 horas mensais devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO SEGUNDO Para os aprendizes contratados a partir de 01052019 fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria conforme cláusula quarta durante todo o contrato devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO TERCEIRO Entendese por piso salarial exclusivamente o salário nominal dos empregados devendo ser acrescido ao referido piso os adicionais de periculosidade noturno e outros quando devidos PARÁGRAFO QUARTO A empresa comprometese a adotar programa de aprendizagem quando exigido por lei dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra de acordo com o sistema de formação técnicoprofissional metódica compatível com o desenvolvimento físico moral e psicológico do aprendiz As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados quando for solicitado pelo sindicato laboral CLÁUSULA QUARTA PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R 116435 hum mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos para 220 horas mensais que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento quando devido a partir de 01052019 para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes empregado e empregador esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 noventa dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho PARÁGRAFO PRIMEIRO Aplicase ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ªpiso salarial PARÁGRAFO SEGUNDO Findo o contrato de experiência o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª piso salarial REAJUSTES CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA CORREÇÃO SALARIAL A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 50747 cinco vírgula zero sete quatro sete sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior os quais serão aplicados a partir de 01052019 Para aqueles trabalhadores que recebem acima do piso ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª será assegurada a mesma correção salarial PARÁGRAFO PRIMEIRO Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01052019 até a assinatura deste instrumento normativo salvo os decorrentes de término de experiência implemento de idade promoção por antiguidade ou merecimento mérito transferência de cargo função equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real expressamente concedidos a este título PARÁGRAFO SEGUNDO Como a presente CCT está sendo assinada após a database as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de Setembro2019 PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50 cinquenta por cento do salário acrescido do adicional de periculosidade de 30 trinta por cento quando devido até o dia 20 vinte de cada mês PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no Caput desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10 dez por cento sobre os mesmos a favor dos empregados PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas deverão descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o artigo 462 da CLT além dos descontos permitidos em lei os referentes a assistência médicaodontológica com participação do empregado alimentos convênios com supermercados farmácias medicamentos clubes associações aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados e que somados não excedam a 30 do salário adicional de periculosidade e outros adicionais PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam as empresas autorizadas por força da presente CCT a realizar descontos da folha de pagamento de seus empregados em caso de danos causados pelo empregado nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT não podendo o referido desconto exceder a 30 do salário adicional de periculosidade e outros adicionais podendo portanto ser realizado de forma parcelada até que seja atingido o valor do dano causado PARÁGRAFO SEGUNDO Para os casos de assaltos e furtos ou em que o cliente se evada do local sem realizar o pagamento fuga sem efetuar pagamento não ocorrerão quaisquer descontos do pagamento dos empregados PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas signatárias obrigamse a realizar o desconto de danos causados pelo empregado através de lançamento em holerites utilizando preferencialmente a rubrica reparação de danos OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS REAJUSTES PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA COMPROVANTES DE PAGAMENTOS As empresas fornecerão aos empregados mensalmente o comprovante de pagamento com as especificações de salários descontos e do valor do depósito do FGTS obrigatoriamente GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será de 25 vinte e cinco por cento sobre a hora normal compreendendose sempre como noturno para os efeitos desta cláusula o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30 trinta por cento sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores Frentistas Gerentes Caixas Chefes de Pista Lubrificadores Enxugadores Zeladores as Valeteiros Ajudantes Escriturários Auxiliares Serventes Vigias Guardiões Monitores Demonstradores Secretárias Atendentes em Geral Lavadores Abastecedores de Gás Natural Veicular bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis quando trabalharem em área de risco COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA PRÊMIOS E COMISSÕES Fica assegurada a integração a remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista piso salarial acrescido dos adicionais mais comissão bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais do empregado PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam as empresas autorizadas a realizar o pagamento de prêmios aos seus empregados desde que atingidos os objetivos e metas para que façam jus ao seu recebimento ainda que pagos de forma habitual nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT PARÁGRAFO SEGUNDO Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro desde que respeitado o piso salarial minimo da categoria acrescido de adicionais quando devidos sendo vedada a redução salarial AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA VALE ALIMENTAÇÃO CARTÃO ALIMENTAÇÃO A partir de 01052019 as empresas fornecerão aos trabalhadores até o quinto dia útil de cada mês para os empregados que exerçam jornada superior a 4 quatro horas diárias ValesAlimentação no valor facial unitário de R 1795 dezessete reais e noventa e cinco centavos referente à reposição inflacionária do período acrescido de R 097 noventa e sete centavos decorrente da incorporação proporcional do PLR totalizando R 1892 dezoito reais e noventa e dois centavos O empregado receberá o valor fixo mensal de R 49192 quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos referente à 26 vinte e seis vales alimentação por mês trabalhado creditados em cartão alimentação independente da quantidade de dias uteis em cada mês nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT instituído pela Lei Federal no 63211976 regulamentada pelo Decreto no 5 de 14011991 ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas PARÁGRAFO PRIMEIRO A participação do empregado será de até 10 dez por cento do valor dos referidos vales devendo ser descontada em folha de pagamento PARÁGRAFO SEGUNDO O valealimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos PARÁGRAFO TERCEIRO As diferenças de valealimentação são devidas ao empregado desde 010519 e ficam fixadas em R 4758 por mês até a total implementação do valor fixado no caput desta cláusula A participação de até 10 do empregado pode ser descontado As diferenças deverão ser creditadaspagas até o quinto dia útil do mês de setembro2019 Eventuais antecipações de valores aumentos poderão ser compensados PARÁGRAFO QUARTO Fica ajustado que o fornecimento do valealimentação deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT instituído pela Lei Federal no 63211976 PARÁGRAFO QUINTO O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos PARÁGRAFO SEXTO Os empregados contratados para jornada de até 4 horas diárias farão jus a 50 cinquenta por cento do valor previsto no caput a título de vale alimentação mensal PARÁGRAFO SÉTIMO Para os empregados contratados para realização de jornada 12X36 nos termos da cláusula 35ª serão devidos os 26 vales alimentação mensais na forma do caput PARÁGRAFO OITAVO Serão devidos vales alimentação aos empregados que estiverem em sistema de compensação de jornada banco de horas gozo de férias ou ausentes do trabalho em virtude de atestado médico porém o empregado que vier a se afastar do emprego pelo INSS seja por motivo de acidente de trabalho licença maternidade doença ou qualquer outro motivo que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho não fará jus ao recebimento de vales alimentação PARÁGRAFO NONO Os empregados que faltarem ao trabalho sem justificativa legal ou que possuam atraso ou saída antecipada superior a 1uma hora perderão o direito ao vale alimentação do dia em que ocorreu a faltaatrasosaída antecipada a exceção dos casos em que haja anuência do empregador ou cumprimento em sistema de compensação de jornada PARÁGRAFO DÉCIMO Não fará jus ao benefício do crédito no cartão alimentação no período de férias o empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto da cláusula 30ª deste instrumento coletivo PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês ou seja nos casos de contratação durante o transcorrer do mês ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido nos termos do parágrafo oitavo serão devidos vales alimentação de forma proporcional devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados AUXÍLIO DOENÇAINVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA O empregado com mais de 3 anos anos consecutivos de trabalho na mesma empresa ao receber o beneficio previdenciário de auxilio doença por periodo superior a 60 sessenta dias terá direito a uma complementação salarial em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido pelo período de 6 seis meses respeitando sempre para efeito de complementação o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral PARÁGRAFO PRIMEIRO A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito PARÁGRAFO SEGUNDO Findo o periodo fixado de 6 seis meses de afastamento por auxilio doençaacidentário não será mais devido nenhum valor a titulo de complementação de auxilio doença AUXÍLIO MORTEFUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a titulo de auxilio funeral juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes uma indenização correspondente a R 294735 dois mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que cumprirem o disposto na cláusula Seguro de Vida em Grupo Letra E ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados cujos valores de cobertura são os seguintes a Em caso de morte natural o capital segurado será de R 2357876 vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos b Em caso de morte acidental o capital segurado será de R 4715752 quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos c Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R 2357876 vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos respeitandose a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados d Em caso de invalidez total ou parcial por acidente ou doença profissional que se equipare ao acidente o capital segurado será de até R 4715752 quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos respeitandose a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados e Auxílio Funeral de R 294735 dois mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos em caso de falecimento do empregadoa PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os empregados segurados as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15 quinze por cento dos custos deste benefício a título de participação no prêmio devido às seguradoras PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados segurados nas apólices de vida que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença acidente do trabalho ou auxílio maternidade serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados com os mesmos direitos dos empregados em atividade Nestes casos as empresas descontarão R 001 um centavo a título de participação do empregado no custeio do seguro valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho PARÁGRAFO TERCEIRO Em caso de sinistro as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado conforme o caso com base nos valores estabelecidos para o seguro PARÁGRAFO QUARTO As empresas informarão a cada empregado inclusive aos que vierem a ser admitidos o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas com fornecimento de cópia do certificado para cada empregado PARÁGRAFO QUINTO A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo PARÁGRAFO SEXTO Esta cláusula não se aplica para empresaspostos de revenda de combustível que tenham iniciado suas atividades no interregno de 01052019 até o registro desta CCT no MTE sendo certo que a partir do seu registro no MTE estarão a ela obrigados CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO DEMISSÃO MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃOCONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA NOVAS ADMISSÕES O empregado novo na empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo no exercício da mesma função sempre garantido o piso mínimo da categoria e adicional de periculosidade quando devido OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado em relação à função exercida salário reajustes aumentos e demais registros exigidos por Lei devolvendo a CTPS no prazo de 48 quarenta e oito horas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL É recomendado às empresas sempre que possível efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 um ano de serviço no Sindicato dos Trabalhadores o qual possui um departamento apropriado na forma da Lei e está autorizado a fazer homologações RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃOFORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional eou educação básica promovidos eou patrocinados pelas empresas realizados fora da jornada normal não são consideradas como tempo à disposição do empregador não sendo computadas portanto na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios PARÁGRAFO ÚNICO Ficam as empresas autorizadas a realizarem treinamentos e cursos na modalidade EAD Ensino a distância em especial para os treinamentos relacionados a exposição a benzeno ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA ESTABILIDADE GESTANTE É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no Artigo 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ESTABILIDADE ACIDENTADOSPORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO As empresas comprometemse a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 doze meses contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego PARÁGRAFO ÚNICO Para os efeitos desta cláusula entendese como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente manifestarem por escrito e na vigência do contrato de trabalho a condição de estarem a 3 três anos completos ou menos para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 dez anos de trabalho ininterrupto na atual empresa fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria PARÁGRAFO ÚNICO Completado o tempo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito ficará a empresa eximida da obrigação OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável bem como a leitura das bombas no inicio e no término de sua jornada de trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA RECEBIMENTO DE CHEQUES O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços desde que autorizado pelo empregador fica condicionado à anotação pelo empregado no verso do cheque do número da identidade do consumidor da marca da placa do veiculo do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques inclusive com cadastramento de clientes poderão manter os atuais sistemas ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO DISTRIBUIÇÃO CONTROLE FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS Nos termos da Lei nº 96011998 fica facultada a implantação da compensação da jornada mediante acordo por escrito entre empregador e empregado desde que observado o seguinte a Poderão ser compensadas as horas extras mensais em até 90 noventa dias após o mês da prestação das horas extras laboradas b Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 noventa dias estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais previstos nesta Convenção c Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras e havendo crédito de horas extras em favor do empregado as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão com os adicionais normativos correspondentes PARÁGRAFO PRIMEIRO As disposições desta cláusula ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho pelo empregador PARÁGRAFO SEGUNDO A cláusula relativa ao sistema de compensação de jornada tem validade e vigência vinculada ao inteiro teor da cláusula 31ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho por expressão de que a presente disposição contratual é a fiel concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes portanto o descumprimento daquela cláusula comporta a nulidade por conseguinte da presente cláusula art 611A parágrafo 2º da CLT INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para redução de intervalo intrajornada para até 30 minutos desde que o referido Acordo Coletivo com vigência limitada a um ano seja ratificado pelos trabalhadores em assembleia na empresa além disso seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEISPR PARÁGRAFO PRIMEIRO Será cobrado o valor de R 10000 cem reais por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada Os valores devidos serão rateados na proporção de 50 para cada Sindicato convenente PARÁGRAFO SEGUNDO No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAISCAGED CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA CONTROLE DE JORNADA As empresas que mantiverem 10 dez ou mais empregados em cada estabelecimento providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado em cada estabelecimento OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA HORAS EXTRAS O adicional de horas extraordinárias será de 60 sessenta por cento sobre a hora normal PARÁGRAFO PRIMEIRO O referido adicional será de 100 cem por cento nos domingos e feriados não compensados PARÁGRAFO SEGUNDO É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos municipais estaduais e federais reconhecidos pela legislação vigente nos termos da Lei 101012000 da Lei 60549 e do Decreto 270481949 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA UNIFORMES As empresas fornecerão gratuitamente 2 dois uniformes equipamentos e outros acessórios em especial botas botinas luvas uniformes capacetes avental quando exigidos por Lei ou pela empresa PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado se obrigará ao uso devido à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse que continuam a ser propriedade da empresa PARÁGRAFO SEGUNDO Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula corresponderá a 40 do valor de custo do bem RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da de toda a categoria profissional convocada mediante edital publicado no dia 20 de fevereiro de 2019 do jornal Folha de Londrina realizadas nos locais indicados no referido edital e nos dias 26 de fevereiro de 2019 as 18 horas em primeira convocação e as 19 horas em segunda convocação na cidade de ApucaranaPR em 08 de março de 2019 as 18 horas em primeira convocação e as 19 horas em segunda convocação na cidade de IvaiporãPR em 10 de março de 2019 as 10 horas em primeira convocação e as 11 horas em segunda convocação na cidade de Londrina PR Assim sendo segundo a referida deliberação específica sobre o tema item 3 da pauta os trabalhadores por meio do sindicato profissional conveniente determinam aos empregadores o desconto e repasse ao sindicato profissional do valor incidente sobre a folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiárioassociado desta Convenção Coletiva de Trabalho no valor de 2 dois por cento do salário base da categoria acrescido das comissões e adicional de periculosidade em favor do sindicato da categoria profissional com fulcro no art 513 e cc art 545 da CLT sendo que o referido recolhimento e repasse deverá ser efetuado mensalmente durante o período de vigência do instrumento coletivo até o dia 10 do mês subsequente que corresponde ao desconto em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional PARÁGRAFO PRIMEIRO A presente redação está em acordo com os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho ANAMATRA e as Notas Técnicas nº 1 2 e 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical CONALIS do Ministério Público do Trabalho no tocante aos aspectos de financiamento dos sindicatos subordinados à expressa e prévia aprovação coletiva ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos PARÁGRAFO SEGUNDO Fica vedado ao empregador gerente departamento pessoal e escritório contábil pressionar estimular coagir ou induzir o trabalhador ou fornecer requerimento de oposição ao desconto previsto nesta cláusula PARÁGRAFO TERCEIRO As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores admitindose o direito do trabalhador não sofrer sem sua expressa e prévia 11 anuência desde que aprovada na assembleia da categoria profissional qualquer cobrança ou desconto salarial previsto na presente convenção coletiva nos termos do art 611B inc XXVI e art 545 da CLT PARÁGRAFO QUARTO Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula poderão exercer seu direito de oposição ao desconto nos salários de forma pessoal através de requerimento manuscrito de próprio punho com identificação e assinatura de próprio punho entregue diretamente na sede ou subsede do sindicato profissional no prazo de até 30 trinta dias contados da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho ou seja até o dia 02 de setembro de 2019 Nos locais onde inexistir subsede a manifestação de oposição será encaminhada ao sindicato por via postal PARÁGRAFO QUINTO O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art 545 da CLT PARÁGRAFO SEXTO Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto aos sindicatos convenentes PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional destinatário da contribuição fixada nesta cláusula será responsável solidário com o empregador caso o empregador seja demandado judicialmente para a devolução da respectiva contribuição que esta houver sido efetivamente repassada ao sindicato PARÁGRAFO OITAVO O empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto renuncia o direito ao recebimento do cartão alimentação previsto na cláusula décima segunda parágrafo décimo no período do gozo de férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva filiadas ou não à entidade patronal representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS PR recolherão a taxa de reversão patronal no valor de R 255198 dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos que pode ser pago até duas parcelas iguais vencíveis a primeira em setembro2019 e a segunda em novembro2019 nos termos dos art 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembleias sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do sóciogerente diretamente na entidade sindical ou subsede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento PARÁGRAFO PRIMEIRO A empresa que exercer o direito de oposição previsto no caput desta cláusula renuncia o direito de firmar banco de horas diretamente com o empregado de acordo com o previsto na cláusula vigésima quinta em seu parágrafo segundo PARÁGRAFO SEGUNDO A presente cláusula é a fiel expressão da concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes portanto o descumprimento desta cláusula comporta a nulidade da integralidade da cláusula 25ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho art 611A parágrafo 2º da CLT OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÕES EVENTUAIS Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias desde que reconhecidas bilateralmente a viabilidade e a necessidade do evento DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA MULTA Fica estabelecida a multa de 10 dez por cento do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação sendo devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nas obrigações de fazer PARÁGRAFO ÚNICO Esta multa não se aplica às Cláusulas que já preveem penalidade específica OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DUPLO BENEFÍCIO Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação na hipótese de existirem ou vierem a existir por ato compulsório do poder público vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste de forma a não estabelecer duplo pagamento prevalecendo entretanto os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA JORNADA 12 x 36 Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 doze por 36 trinta e seis equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia com intervalo de alimentação e 36 horas de descanso interjornada desde que o referido Acordo Coletivo com vigência limitada a um ano seja ratificado pelos trabalhadores em assembleia na empresa além disso seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEISPR PARÁGRAFO PRIMEIRO Será cobrado o valor de R 10000 cem reais por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada Os valores devidos serão rateados na proporção de 50 para cada Sindicato conveniente PARÁGRAFO SEGUNDO No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAISCAGED CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL O Sindicato dos Trabalhadores em conjunto com as empresas e o SINDICOMBUSTÍVEISPR envidarão esforços para a constituição de grupo de trabalho visando a regulamentação da hipótese legal de implementação de verificação de regularidade de obrigações trabalhistas com a sistemática correspondente Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas art 507B da CLT 13 PARÁGRAFO PRIMEIRO As premissas orientadoras do grupo de trabalho fixarão a possibilidade de quitação anual com eficácia vinculada mediante a assinatura em conjunto do Sindicato profissional assistido por seu advogado e o SINDICOMBUSTÍVEISPR assistido por seu advogado PARÁGRAFO SEGUNDO A hipótese procedimental pretendida pelas partes visa a possibilidade de termo de quitação anual tendo caráter liberatório das verbas ali discriminadas nos termos da súmula 330 do TST e artigo 507B e seu parágrafo único da CLT PARÁGRAFO TERCEIRO As partes por meio de regulamento próprio fixarão a forma de funcionamento e tabela de preços pelos serviços CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA RATIFICAÇÃO E por estarem contratadas as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 duas vias de igual teor para que surta seus jurídicos e legais efeitos Londrina 02 de agosto de 2019 VERA LUCIA SILVA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LONDRINA E REGIÃO GIUSEPPE SALAMONE Presidente em Exercício SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO GAS NATURAL BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANA SINDICOMBUSTIVEISPR Sandro Lunard Nicoladeli OABPR 22372 SINDISPETRO Daniel Carlos Kukla OABPR 63747 SINDICOMBUSTIVEISPR 14

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