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Direito Constitucional
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DIREITO CONSTITUCIONAL I AULA 2 PODER CONSTITUINTE PROFª GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INSTAGRAM GABRIELAARAUJOADV EMAIL GSSARAUJOPUCSPBR Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Poder Constituinte Originário Titularidade Pertence ao povo Contudo costumamse distinguir duas formas de exercício do Poder Constituinte Originário a a revolução caso em que o grupo revolucionário que se tornou hegemônico edita uma Constituição b a Assembleia Constituinte que ainda pode tomar o cuidado de submeterse à vontade popular direta plebiscito e referendum as suas conclusões Constituição de 1967 outorgada ou promulgada Durante a ditadura militar 196485 o Congresso foi fechado três vezes O Ato Institucional nº 2 AI2 deu ao presidente da República o poder de decretar o recesso do Congresso e nesse período o presidente tinha a prerrogativa de legislar Em 20 de outubro de 1966 o marechal Castelo Branco decretou recesso por um mês para conter um agrupamento de elementos contrarevolucionários que tinha se formado no Legislativo com a finalidade de tumultuar a paz pública Em 13 de dezembro de 1968 o marechal Costa e Silva baixou o AI5 fechando o Congresso para combater a subversão e as ideologias contrárias às tradições de nosso povo O último a decretar o fechamento do Legislativo foi o general Ernesto Geisel em 1977 por meio do pacote de abril depois que o Congresso rejeitou uma emenda constitucional Geisel alegou que o MDB havia estabelecido uma ditadura da minoria Outro instrumento utilizado pela ditadura militar contra o Legislativo foi a cassação de mandatos Durante esse período 173 deputados federais foram cassados em pleno exercício do mandato Fonte Agência Câmara de Notícias httpswwwcamaralegbrnoticias545319parlamentobrasileirofoifechadooudissolvido18vezes 1966 governo publica um projeto de Constituição escrito pelo ministro da Justiça Carlos Medeiros Silva e pelos juristas Francisco Campos Levi Carneiro Temístocles Cavalcanti e Orozimbo Nonato Entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967 diante do protesto feito pelo MDB oposição e por alguns integrantes da Arena o governo militar reabre e convoca o Congresso para discutir e votar a nova Magna Carta Não houve Assembleia Constituinte 24 de janeiro de 1967 CF outorgada e entrou em vigor em 15 de março de 1967 A Constituição proposta pelo presidente militar Costa e Silva não teve grandes alterações e ainda incorporou os Atos Institucionais desde 1964 O AI 4 inclusive serviu para convocar o Congresso Nacional a votar a Constituição Em 1969 pela Emenda Constitucional n 01 a Constituição de 1967 foi alterada alguns dizem que a nova redação dada por um triunvirato de generais poderia ser considerada Constituição outorgada de 1969 José Afonso da Silva Constituição de 1967 outorgada ou promulgada ATO INSTITUCIONAL Nº 4 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966 Vide Emenda Constitucional nº 11 de 1978 Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 para discussão votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República e dá outras providências ATO INSTITUCIONAL Nº 4 CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1946 além de haver recebido numerosas emendas já não atende às exigências nacionais CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que além de uniforme e harmônica represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional que fez a legislação ordinária da Revolução deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964 CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4 Art 1º É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Presidente da República e sobre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária obedecendo estes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens 3º O Senado Federal no período da convocação extraordinária praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis Art 2º Logo que o projeto de Constituição for recebido pelo Presidente do Senado serão convocadas para a sessão conjunta as duas Casas do Congresso e o Presidente deste designará Comissão Mista composta de onze Senadores e onze Deputados indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade Poder Constituinte Originário Características O ato de criação da Constituição é produto da manifestação do chamado Poder Constituinte Originário Como inaugura uma ordem jurídica atribuemse algumas características que demarcariam seu perfil a Inicial inaugura uma nova ordem jurídica revogando a Constituição anterior e os dispositivos infraconstitucionais anteriormente produzidos e incompatíveis com ela b Autônomo só ao seu exercente cabe determinar quais os termos em que a nova Constituição será estruturada Características c Ilimitado não se reporta à ordem jurídica anterior d Incondicionado não se submete a nenhum processo determinado para sua elaboração O Poder Constituinte Originário é um poder político que impõe um poder jurídico a Constituição Poder Constituinte Originário O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Enquanto o Poder Constituinte Originário é politico o Derivado é jurídico pois apenas revela o exercício de uma competência reformadora Características a Limitação a Constituição impõe limites a sua alteração criando determinadas áreas imutáveis art 60 4º b Condicionalidade deve obedecer um processo determinado para sua alteração processo de emenda preenchendo certas formalidades que condicionam o procedimento No caso brasileiro dificuldade maior da iniciativa art 60 I II e III quórum elevado em relação à lei ordinária art 60 2º em dois turnos de votação art 60 2º e a impossibilidade de reapresentação de projeto de emenda na mesma sessão legislativa art 60 5º O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos a Materiais as matérias petrificadas pelo art 60 4º que em seus incisos I a IV torna imutáveis a forma federativa de Estado o voto direto secreto universal e periódico a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais Art 60 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos b Circunstanciais elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional justamente diante da necessidade de tranquilidade social Estão presentes no 1º do art 60 vigência de intervenção federal estado de defesa ou estado de sítio Art 60 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos c Procedimentais durante o processo de emenda se essa for rejeitada ou tida como prejudicada só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte Art 60 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Implícitos 1 Não é possível modificar o processo do art 60 previsto para alteração do texto constitucional caso contrário estaríamos violando a vontade do Poder Constituinte Originário de tal maneira que a competência reformadora seria exercida de forma diferente da determinada pelo Poder Inicial 2 Também não é possível alterar o rol de matérias imutáveis previsto no 4º do art 60 3 Da mesma forma com os princípios constitucionais objetivos e fundamentos do Estado brasileiro constantes respectivamente do art 3º e dos incisos do art 1º intocáveis por via de emenda O Poder Constituinte Revisional O constituinte de 1988 tratou de estabelecer uma forma de alteração constitucional extraordinária denominada de revisão que não se submete ao processo de emenda regular Tratase de hipótese constitucional prevista no art 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República que estabelece Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral ADCT A revisão já ocorreu e já produziu seus efeitos efetuando 6 emendas não podendo mais ser utilizada para mudança da Constituição de maneira que qualquer alteração só poderá ser feita por meio de emenda Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4 DE 07 DE JUNHO DE 1994 Altera o 9º do art 14 da Constituição Federal A Mesa do Congresso Nacional nos termos do art 60 da Constituição Federal combinado com o art 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promulga a seguinte emenda constitucional Art 1º São acrescentadas ao 9º do art 14 da Constituição as expressões a probidade administrativa a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato e após a expressão a fim de proteger passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação Art 14 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta Art 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Brasília 7 de junho de 1994 HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º VicePresidente REDAÇÃO ORIGINAL DO ART 14 9º na CF de 88 Art 14 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta REDAÇÃO DA EMENDA 169 À CF DE 1967 OU CONSTITUIÇÃO DE 1969 Art 151 Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta visando a preservar I o regime democrático II a probidade administrativa III a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função cargo ou emprêgo públicos da administração direta ou indireta ou do poder econômico e IV a moralidade para o exercício do mandato levada em consideração a vida pregressa do candidato Pressão Social Impeachment de Collor em dez1992 Mutação Constitucional EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇAADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇAGESTANTE 1 A licença maternidade prevista no artigo 7º XVIII da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana da igualdade entre filhos biológicos e adotados da doutrina da proteção integral do princípio da prioridade e do interesse superior do menor 5 Mutação constitucional Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos previstas na Constituição Superação de antigo entendimento do STF RE 778889 Relatora ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 10032016 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe159 DIVULG 29072016 PUBLIC 01082016 O Poder Constituinte Decorrente autoorganização das unidades federadas por Constituições próprias que dá lugar ao Poder Constituinte Decorrente dado pela própria Constituição Federal limitação e o condicionamento que se materializam pelo dever genérico de observância dos princípios contidos na Constituição Federal e pela atuação restrita no âmbito próprio da competência constitucionalmente reservada aos Estadosmembros Caput do Art 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Ar 11 Cada Assembléia Legislativa com poderes constituintes elaborará a Constituição do Estado no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição Federal obedecidos os princípios desta O Poder Constituinte Decorrente CF Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos Art 11 das Disposições Constitucionais Transitórias Parágrafo único Promulgada a Constituição do Estado caberá à Câmara Municipal no prazo de seis meses votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual Municípios têm leis orgânicas que respondem à CF e às Constituições dos Estados Não há Poder Decorrente O Poder Constituinte Decorrente PRINCÍPIO DA SIMETRIA Determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado segundo a disciplina da Constituição Federal sejam tanto quanto possível objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais O princípio da simetria traduz assim mais um limite ao poder constituinte decorrente Exemplo regra de que iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Federal deve ser aplicada obrigatoriamente no que couber ao Chefe do Poder Executivo Estadual por força do art 61 1º cc o art 25 ambos da CF A Recepção a Repristinação e a Desconstitucionalização no Direito Constitucional Diz respeito ao equacionamento jurídico de todos os atos normativos infraconstitucionais produzidos sob a égide da Constituição revogada Embora a nova Constituição tenho o condão de revogar isso significa que todas as normas infraconstitucionais produzidas sob a égide da antiga Constituição perdem sua validade A recepção Com o advento de nova Constituição alterase o alicerce de todo o sistema jurídico o que não implica na revogação automática de toda legislação infraconstitucional que em grande parte se manterão compatíveis com a nova Constituição Dizse desse modo que foram recepcionadas pela nova Constituição sendo mais do que simplesmente recebidas mas sim incorporadas ao novo parâmetro constitucional com as necessárias adequações As leis vigentes compatíveis com o texto da nova Constituição vêm a ter novo fundamento de validade que condicionam a sua interpretação e o seu significado a novos parâmetros A Recepção a Repristinação e a Desconstitucionalização no Direito Constitucional A repristinação Possui importância exclusivamente doutrinária vez que consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário negandolhe aplicação No prima constitucional significa a revalidação de norma revogada pela Constituição anterior mas que viesse a apresentar compatibilidade com a atual Exemplo norma editada sob a égide da Constituição de 1946 que tenha sido revogada por incompatibilidade pela Constituição de 1967 caso compatível com a atual Constituição estaria automaticamente revalidada A desconstitucionalização Hipótese em que uma norma constitucional existente na Constituição de 1967 que não tenha sido frontalmente contestada por nenhuma norma do texto de 1988 poderia ter vigência como lei ordinária no novo sistema constitucional Sua impossibilidade decorre do fato de que segundo nosso sistema constitucional a nova Constituição revoga integralmente a anterior Revogando consequentemente todas as normas constitucionais anteriores DIREITO CONSTITUCIONAL I AULA 3 A Interpretação e a Aplicação da Constituição PROFª GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INSTAGRAM GABRIELAARAUJOADV EMAIL GSSARAUJOPUCSPBR Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Eficácia das normas constitucionais Eficácia Social efetividade designa o fenômeno da concreta observância da norma no meio social que pretende regular Eficácia Jurídica designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau efeitos jurídicos ao regular desde logo as situações relações e comportamentos de que cogita José Afonso da Silva Eficácia das normas constitucionais A doutrina apresenta diversas classificações quanto à eficácia jurídica Classificação de José Afonso da Silva a mais utilizada Normas de eficácia plena São aquelas que não necessitam de qualquer integração legislativa infraconstitucional Produzem todos os seus efeitos de imediato São normas fortes quanto à sua eficácia não podendo ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinário quer pela Administração Pública Eficácia das normas constitucionais Exemplos de Eficácia Plena Art 19 É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionálos embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público II recusar fé aos documentos públicos III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si Art 28 A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado para mandato de 4 quatro anos realizarseá no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente observado quanto ao mais o disposto no art 77 desta Constituição Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA ARTS 578 E SS DA CLT RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SERVIDORES PÚBICOS CIVIS EXIGIBILIDADE ART 8º IV DA CF NORMA DE EFICÁCIA PLENA PRECEDENTES 1 A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos com fundamento nos arts 578 e seguintes da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988 2 O fundamento constitucional para essa contribuição sindical art 8º IV in fine da Constituição é norma de eficácia plena não dependendo de lei integrativa para ser exigível 3 Agravo regimental a que se nega provimento ARE 1290200 AgR Relatora EDSON FACHIN Segunda Turma julgado em 17022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe055 DIVULG 22032021 PUBLIC 23032021 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 19092007 DJe131 DIVULG 25102007 PUBLIC 26102007 DJ 26102007 PP00028 EMENT VOL0229504 PP00597 RTJ VOL 0020203 PP01096 Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia contida São as dotadas de eficácia prospectiva ou em outras palavras as que à mingua de legislação infraconstitucional integradora possuem eficácia total e imediata porém o advento de legislação faz com que seu campo de abrangência fique restrito contido São normas fortes quanto à sua eficácia mas que podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional e eventualmente pela Administração Pública Contudo sempre devem preservar o conteúdo mínimo do direito sob pena de estar descaracterizando a norma constitucional Eficácia das normas constitucionais Exemplos de eficácia contida Art 5º XIII é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 37 I os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da lei PENSÃO VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO ARTIGO 40 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 2118 proclamou que o art 40 5º da Constituição Federal encerra uma garantia autoaplicável que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado seja por tratase de norma de eficácia contida como entenderam alguns votos seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral na forma do art 37 XI da Carta como entenderam outros Recurso extraordinário conhecido e provido RE 221194 Relatora ILMAR GALVÃO Primeira Turma julgado em 10031998 DJ 17041998 PP00035 EMENT VOL0190609 PP01856 DIREITO CONSTITUCIONAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL EXCEPCIONALIDADE ARTS 5º IX e XIII DA CONSTITUIÇÃO Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício A regra é a liberdade Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional A atividade de músico prescinde de controle Constitui ademais manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão RE 414426 Relatora ELLEN GRACIE Tribunal Pleno julgado em 01082011 DJe194 DIVULG 07102011 PUBLIC 10102011 EMENT VOL0260401 PP00076 RTJ VOL0022201 PP00457 RT v 101 n 917 2012 p 409 434 Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia limitada São aquelas que não produzem todos os seus efeitos de imediato necessitando de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para seu integral cumprimento São normas de eficácia fraca podendo no entanto ser fortalecidas pelo legislador infraconstitucional e pelo administrador público Eficácia das normas constitucionais Normas constitucionais de princípio institutivo limitada Contêm esquemas gerais um como que início de estruturação de instituições órgãos ou entidades pelo que também poderiam chamarse normas de princípio orgânico ou organizativo José Afonso da Silva Exemplos Art 113 A lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Art 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo o Congresso Nacional instituirá como seu órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social na forma da lei Eficácia das normas constitucionais Normas constitucionais de princípio programático limitada Programáticas são normas constitucionais através das quais o constituinte em vez de regular direta ou indiretamente determinados interesses limitouse a traçarlhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos executivos jurisdicionais e administrativos como programas das respectivas atividades visando à realização dos fins sociais do Estado José Afonso da Silva Eficácia das normas constitucionais Exemplos Art 205 A educação direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia limitada antes de sua complementação pela via integrativa infraconstitucional produzem os seguintes efeitos a Estabelecem um dever para o legislador ordinário b Condicionam a legislação futura com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem c Informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica mediante a atribuição de fins sociais proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum d Constituem sentido teleológico para a interpretação integração e aplicação das normas jurídicas e Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário fCriam situação jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INADMISSIBILIDADE DO WRIT DESPROVIMENTO DO AGRAVO 1 O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu 3 A jurisprudência desta Corte tem entendido que uma vez editada a norma regulamentadora há perda superveniente do objeto do mandado de injunção 2 In casu ante a verificação da existência de norma regulamentadora Lei nº 890694 e ante a ausência de indicação de lacuna técnica impõese o não conhecimento do mandado de injunção 3 Agravo regimental desprovido MI 6858 AgR Relatora EDSON FACHIN Tribunal Pleno julgado em 15062018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe153 DIVULG 3107 2018 PUBLIC 01082018 E M E N T A TAXA DE JUROS REAIS LIMITE FIXADO EM 12 AA CF ART 192 3º NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF88 RECURSO DE AGRAVO PROVIDO A regra inscrita no art 192 3º da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama em caráter necessário para efeito de sua plena incidência a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12 aa prevista no art 192 3º do texto constitucional RE 244935 AgR Relatora MARCO AURÉLIO Relatora p Acórdão CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 23111999 DJ 05052000 PP00040 EMENT VOL0198905 PP01085 Eficácia das normas constitucionais Classificação de Celso Ribeiro Bastos e de Carlos Ayres Britto Normas de aplicação São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos Dividemse em irregulamentáveis e regulamentáveis Normas de integração No seu interior existe uma permanente tensão entre a predisposição para incidir e a efetiva concreção Se coloca entre elas e a sua real aplicação outra norma integradora de sentido de modo a surgir outra unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto Dividemse em normas completáveis e normas restringíveis Eficácia das normas constitucionais NORMAS DE APLICAÇÃO Normas regulamentáveis Permitem apenas regulamentação sem qualquer restrição do conteúdo constitucional Tais normas receberiam da legislação infraconstitucional uma mais adequada regra de cumprimento Tratase de regulamentação Normas irregulamentáveis Incidem diretamente sobre os fatos regulados impedindo qualquer regramento intercalar São normas cuja matéria é insuscetível de tratamento senão no nível constitucional Exemplo Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário NORMAS DE INTEGRAÇÃO Normas complementáveis exigem uma legislação integrativa para a produção integral de seus efeitos Normas restringíveis permitem que o legislador infraconstitucional reduza o comando constitucional Enquanto isso não ocorre no entanto as normas produzem todos os seus efeitos de forma total Eficácia das normas constitucionais Eficácia das normas constitucionais Classificação de Maria Helena Diniz Normas supereficazes ou com eficácia absoluta São as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis constituídas pelas chamadas normas pétreas Normas com eficácia plena São aquelas que por reunirem todos os predicados necessários à produção imediata dos efeitos previstos não demandam legislação integradora Eficácia das normas constitucionais Normas com eficácia restringível Correspondem às normas de eficácia contida na classificação proposta por José Afonso da Silva dotadas de eficácia prospectiva ou em outras palavras as que à mingua de legislação infraconstitucional integradora possuem eficácia total e imediata porém o advento de legislação faz com que seu campo de abrangência fique restrito contido Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa São aquelas cuja capacidade de produção de efeitos reclama a intermediação de ato infraordenado Podem revestir a forma de normas de princípio institutivo e programático RESUMO SLIDES O Direito Constitucional abrange aspectos relacionados a Constituição bem como os direitos do povo e os direitos do estado Portanto envolvem estudos sobre de ordem econômica e políticas É traçado um limite então entre o povo e o estado e suas respectivas atuações classificando em direitos civis direitos políticos e suas respectivas liberdades Em suma estuda a garantia do povo em aplicar e preservar seus direitos e a garantia do estado em aplicar as normas sociais necessárias a um meio social sem que nenhuma das partes tenha sua liberdade ou autonomia afetada Para que haja certa organização no meio social fundouse a Constituição Envolve os direitos essenciais econômicos culturais e sociais Zela por sua devida aplicação prática e não só no desenvolvimento de leis Outros diversos eventos buscaram preservar o direito de seus povos podemos citar Constituição Mexicana Constituição Alemã o Tratado de Versailles Constituição da Era Vargas Declaração Universal e Constituição Federal As Constituições por sua vez seguem três classificações Promulgada Outorgada e Cesarista Podem ser de cunho flexível rígida e semiflexível Em relação a sua forma descritiva e histórica O conteúdo pode estar relacionado a um formato mais material ou formal Seu segmento pode ter direcionamento reduzido ou variado além de ortodoxo ou eclético Os elementos relacionados a prática da Constituição envolvem orgânicos limitativos socioideológicos de estabilização constitucional elementos formais de aplicabilidade Dentre os tipos de direitos podem citar os de primeira geração civis e políticos de segunda geração econômicos e socioculturais e de terceira geração titularidade coletiva Estado de Direito se refere a limitação de poder de cada ser social no caso preservação de direitos individuais Estado de Direito Democrático se refere ao posicionamento popular das pessoas através de eleições por exemplo São direcionados pelo poder executivo legislativo e judiciário O Constitucionalismo então propõe que toda decisão ou normativa criada deve se basear na dignidade humana Preserva então que todo ser social deve ser respeitado sem que haja qualquer tipo de ato discriminatório e degradante além de o assegurar condições materiais mínimas para sua sobrevivência Direitos Fundamentais estão relacionados aos direitos de todo cidadão em prol de sua defesa contra algum tipo de violação feita pelo estado Para tanto compreender os itens trazidos no leque da Constituição se torna essencial para saber como aplicalos na prática e os transformar em norma jurídica O que envolve interpretação assertiva e direcionada para tal Dessa forma é preciso utilizar todas as informações inseridas no conteúdo anterior abordado aqui além da utilização de métodos para tomada de decisão e interpretação de fatos Os métodos podem envolver métodos jurídicos tópicos hemernêuticos concretizadores E para sua interpretação é necessário ter embasamento de princípios como o de supremacia de força normativa da unidade do efeito integrador e da concordância prática Colisão de direitos estrito é quando direitos de um indivíduo colidem com direitos de outro o que propõe uma concorrência O formato de colisão de direitos amplo é quando há colisão de um direito por exemplo de um indivíduo e do direto do estado A resolução dessa problemática remete a que ambos os direitos sejam aplicados afim de que um não interfira no outro Isso pode ser exemplificado através do direito a liberdade Esse direito deve ser pautado nas normas constitucionais ou seja o indivíduo deve usufruir de sua liberdade sem tirar a liberdade do outro pois ambos possuem direitos iguais e que devem ser respeitados Ao se tomar alguma decisão interpretada a partir de uma ou mais normas jurídicas é preciso que haja bom senso Esse bom senso está relacionado a ponderação de cada direito afim de que nenhuma das partes se sinta lesada O Poder Constituinte pode ser adaptado através de duas formas inicial e autônoma A primeira se refere a uma nova inauguração de norma jurídica o segundo a uma reestruturação de norma já existente A Constituição de 1988 passou por diversas modificações em específico 6 emendas Sendo assim nenhuma alteração poderá ser incrementada só por meio de emenda Importante salientar que ao se realizar mudanças sejam elas novas ou apenas de readequação na Constituição as anteriores não perdem necessariamente sua validade desde que as adequações ou inaugurações estimulem a continuidade de uma norma anterior já existente Em relação às normas jurídicas e sua aplicação algumas são eficácias e plenas que sugerem que sua aplicação e interpretação podem ser feitas de forma imediata A de eficácia contida se refere a aplicação imediata entretanto sua aplicação é mais restrita e limitada do que a anterior A eficácia limitada ao contrário das anteriores não possuem efeito imediato É preciso que haja determinado comportamento infraconstitucional para que sua aplicação ocorra na prática Dessa forma são classificadas como fracas Em suma tais normas jurídicas estabelecem um dever especifico para o legislador direcionam uma legislação futura e caso não sejam seguidas geram consequências bem como punições a quem a ferir Além disso propõem ao estado e ao povo seus direitos e suas limitantes afim de que ambos atuem de forma organizada e equilibrada em prol da ordem e normas jurídicas estatais Todo esse contexto remete a preservação e valorização da justiça social A partir disso oferecem bases para qualquer decisão que poderá ser tomara em prol de algum fato específico fornecendo interpretação e integração para aplicação das normas existentes Além disso propõem uma relação intima entre o setor administrativo e o judiciário afim de que tudo que seja cobrado de ambas as partes tenha caráter evidenciado e correto entretanto devido todo ato poder ser interpretado podem sugerir dúvidas subjetivas propondo vantagem ou desvantagem a alguma das partes em questão A partir de uma visão mais específica as normas de aplicação estão vinculadas a produção de utilização de todos os seus efeitos propostos na lei sendo assim são divididas em irregulamentáveis e regulamentáveis As regulamentáveis envolvem aplicação sem nenhuma restrição específica Por isso tratam geralmente de algum tipo de regulamentação imposta ou já existente e que devem ser cumpridas As normas irregulamentáveis sugerem que seu tratamento está vinculado apenas a interpretação constitucional Em relação às normas de integração estão ligadas ao incremento de diversos conteúdos de forma integrativa a partir disso caracterizadas em completáveis e restringíveis As normas integrativas como citado anteriormente necessitam de respaldos de outras normas para sua completa efetividade As normas restringíveis podem ser limitadas por determinado órgão entretanto se isso não ocorrer terão seu funcionamento e aplicação em modo normal sem nenhuma interrupção As normas com eficácia absoluta sugerem efetividade em relação a todas as outras ou seja se essa for convocada e aplicada as outras ficam submissas e vulneráveis a esta Já as normas de cunho pleno não precisam de nenhuma outra para validar Sua aplicação é imediata e autônoma Em relação as normas de eficácia restringível remetem a um formato contido ou seja elas podem ser incorporadas e aplicadas a qualquer momento entretanto por dependerem de alguns órgãos e normas específicas faz com que sua atuação seja limita e restrita As normas de eficácia relativa são dependentes de algum tipo de complementação por isso são submissas a outros tipos e precisam de outros contextos para poderem ser aplicadas com êxito
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DIREITO CONSTITUCIONAL I AULA 2 PODER CONSTITUINTE PROFª GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INSTAGRAM GABRIELAARAUJOADV EMAIL GSSARAUJOPUCSPBR Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Poder Constituinte Originário Titularidade Pertence ao povo Contudo costumamse distinguir duas formas de exercício do Poder Constituinte Originário a a revolução caso em que o grupo revolucionário que se tornou hegemônico edita uma Constituição b a Assembleia Constituinte que ainda pode tomar o cuidado de submeterse à vontade popular direta plebiscito e referendum as suas conclusões Constituição de 1967 outorgada ou promulgada Durante a ditadura militar 196485 o Congresso foi fechado três vezes O Ato Institucional nº 2 AI2 deu ao presidente da República o poder de decretar o recesso do Congresso e nesse período o presidente tinha a prerrogativa de legislar Em 20 de outubro de 1966 o marechal Castelo Branco decretou recesso por um mês para conter um agrupamento de elementos contrarevolucionários que tinha se formado no Legislativo com a finalidade de tumultuar a paz pública Em 13 de dezembro de 1968 o marechal Costa e Silva baixou o AI5 fechando o Congresso para combater a subversão e as ideologias contrárias às tradições de nosso povo O último a decretar o fechamento do Legislativo foi o general Ernesto Geisel em 1977 por meio do pacote de abril depois que o Congresso rejeitou uma emenda constitucional Geisel alegou que o MDB havia estabelecido uma ditadura da minoria Outro instrumento utilizado pela ditadura militar contra o Legislativo foi a cassação de mandatos Durante esse período 173 deputados federais foram cassados em pleno exercício do mandato Fonte Agência Câmara de Notícias httpswwwcamaralegbrnoticias545319parlamentobrasileirofoifechadooudissolvido18vezes 1966 governo publica um projeto de Constituição escrito pelo ministro da Justiça Carlos Medeiros Silva e pelos juristas Francisco Campos Levi Carneiro Temístocles Cavalcanti e Orozimbo Nonato Entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967 diante do protesto feito pelo MDB oposição e por alguns integrantes da Arena o governo militar reabre e convoca o Congresso para discutir e votar a nova Magna Carta Não houve Assembleia Constituinte 24 de janeiro de 1967 CF outorgada e entrou em vigor em 15 de março de 1967 A Constituição proposta pelo presidente militar Costa e Silva não teve grandes alterações e ainda incorporou os Atos Institucionais desde 1964 O AI 4 inclusive serviu para convocar o Congresso Nacional a votar a Constituição Em 1969 pela Emenda Constitucional n 01 a Constituição de 1967 foi alterada alguns dizem que a nova redação dada por um triunvirato de generais poderia ser considerada Constituição outorgada de 1969 José Afonso da Silva Constituição de 1967 outorgada ou promulgada ATO INSTITUCIONAL Nº 4 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966 Vide Emenda Constitucional nº 11 de 1978 Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 para discussão votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República e dá outras providências ATO INSTITUCIONAL Nº 4 CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1946 além de haver recebido numerosas emendas já não atende às exigências nacionais CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que além de uniforme e harmônica represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional que fez a legislação ordinária da Revolução deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964 CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4 Art 1º É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Presidente da República e sobre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária obedecendo estes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens 3º O Senado Federal no período da convocação extraordinária praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis Art 2º Logo que o projeto de Constituição for recebido pelo Presidente do Senado serão convocadas para a sessão conjunta as duas Casas do Congresso e o Presidente deste designará Comissão Mista composta de onze Senadores e onze Deputados indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade Poder Constituinte Originário Características O ato de criação da Constituição é produto da manifestação do chamado Poder Constituinte Originário Como inaugura uma ordem jurídica atribuemse algumas características que demarcariam seu perfil a Inicial inaugura uma nova ordem jurídica revogando a Constituição anterior e os dispositivos infraconstitucionais anteriormente produzidos e incompatíveis com ela b Autônomo só ao seu exercente cabe determinar quais os termos em que a nova Constituição será estruturada Características c Ilimitado não se reporta à ordem jurídica anterior d Incondicionado não se submete a nenhum processo determinado para sua elaboração O Poder Constituinte Originário é um poder político que impõe um poder jurídico a Constituição Poder Constituinte Originário O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Enquanto o Poder Constituinte Originário é politico o Derivado é jurídico pois apenas revela o exercício de uma competência reformadora Características a Limitação a Constituição impõe limites a sua alteração criando determinadas áreas imutáveis art 60 4º b Condicionalidade deve obedecer um processo determinado para sua alteração processo de emenda preenchendo certas formalidades que condicionam o procedimento No caso brasileiro dificuldade maior da iniciativa art 60 I II e III quórum elevado em relação à lei ordinária art 60 2º em dois turnos de votação art 60 2º e a impossibilidade de reapresentação de projeto de emenda na mesma sessão legislativa art 60 5º O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos a Materiais as matérias petrificadas pelo art 60 4º que em seus incisos I a IV torna imutáveis a forma federativa de Estado o voto direto secreto universal e periódico a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais Art 60 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos b Circunstanciais elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional justamente diante da necessidade de tranquilidade social Estão presentes no 1º do art 60 vigência de intervenção federal estado de defesa ou estado de sítio Art 60 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Explícitos c Procedimentais durante o processo de emenda se essa for rejeitada ou tida como prejudicada só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte Art 60 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa O Poder Constituinte Derivado Reformador ou Secundário Limites Implícitos 1 Não é possível modificar o processo do art 60 previsto para alteração do texto constitucional caso contrário estaríamos violando a vontade do Poder Constituinte Originário de tal maneira que a competência reformadora seria exercida de forma diferente da determinada pelo Poder Inicial 2 Também não é possível alterar o rol de matérias imutáveis previsto no 4º do art 60 3 Da mesma forma com os princípios constitucionais objetivos e fundamentos do Estado brasileiro constantes respectivamente do art 3º e dos incisos do art 1º intocáveis por via de emenda O Poder Constituinte Revisional O constituinte de 1988 tratou de estabelecer uma forma de alteração constitucional extraordinária denominada de revisão que não se submete ao processo de emenda regular Tratase de hipótese constitucional prevista no art 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República que estabelece Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral ADCT A revisão já ocorreu e já produziu seus efeitos efetuando 6 emendas não podendo mais ser utilizada para mudança da Constituição de maneira que qualquer alteração só poderá ser feita por meio de emenda Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4 DE 07 DE JUNHO DE 1994 Altera o 9º do art 14 da Constituição Federal A Mesa do Congresso Nacional nos termos do art 60 da Constituição Federal combinado com o art 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promulga a seguinte emenda constitucional Art 1º São acrescentadas ao 9º do art 14 da Constituição as expressões a probidade administrativa a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato e após a expressão a fim de proteger passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação Art 14 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta Art 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Brasília 7 de junho de 1994 HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º VicePresidente REDAÇÃO ORIGINAL DO ART 14 9º na CF de 88 Art 14 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta REDAÇÃO DA EMENDA 169 À CF DE 1967 OU CONSTITUIÇÃO DE 1969 Art 151 Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta visando a preservar I o regime democrático II a probidade administrativa III a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função cargo ou emprêgo públicos da administração direta ou indireta ou do poder econômico e IV a moralidade para o exercício do mandato levada em consideração a vida pregressa do candidato Pressão Social Impeachment de Collor em dez1992 Mutação Constitucional EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇAADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇAGESTANTE 1 A licença maternidade prevista no artigo 7º XVIII da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana da igualdade entre filhos biológicos e adotados da doutrina da proteção integral do princípio da prioridade e do interesse superior do menor 5 Mutação constitucional Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos previstas na Constituição Superação de antigo entendimento do STF RE 778889 Relatora ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 10032016 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe159 DIVULG 29072016 PUBLIC 01082016 O Poder Constituinte Decorrente autoorganização das unidades federadas por Constituições próprias que dá lugar ao Poder Constituinte Decorrente dado pela própria Constituição Federal limitação e o condicionamento que se materializam pelo dever genérico de observância dos princípios contidos na Constituição Federal e pela atuação restrita no âmbito próprio da competência constitucionalmente reservada aos Estadosmembros Caput do Art 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Ar 11 Cada Assembléia Legislativa com poderes constituintes elaborará a Constituição do Estado no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição Federal obedecidos os princípios desta O Poder Constituinte Decorrente CF Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos Art 11 das Disposições Constitucionais Transitórias Parágrafo único Promulgada a Constituição do Estado caberá à Câmara Municipal no prazo de seis meses votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual Municípios têm leis orgânicas que respondem à CF e às Constituições dos Estados Não há Poder Decorrente O Poder Constituinte Decorrente PRINCÍPIO DA SIMETRIA Determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado segundo a disciplina da Constituição Federal sejam tanto quanto possível objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais O princípio da simetria traduz assim mais um limite ao poder constituinte decorrente Exemplo regra de que iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Federal deve ser aplicada obrigatoriamente no que couber ao Chefe do Poder Executivo Estadual por força do art 61 1º cc o art 25 ambos da CF A Recepção a Repristinação e a Desconstitucionalização no Direito Constitucional Diz respeito ao equacionamento jurídico de todos os atos normativos infraconstitucionais produzidos sob a égide da Constituição revogada Embora a nova Constituição tenho o condão de revogar isso significa que todas as normas infraconstitucionais produzidas sob a égide da antiga Constituição perdem sua validade A recepção Com o advento de nova Constituição alterase o alicerce de todo o sistema jurídico o que não implica na revogação automática de toda legislação infraconstitucional que em grande parte se manterão compatíveis com a nova Constituição Dizse desse modo que foram recepcionadas pela nova Constituição sendo mais do que simplesmente recebidas mas sim incorporadas ao novo parâmetro constitucional com as necessárias adequações As leis vigentes compatíveis com o texto da nova Constituição vêm a ter novo fundamento de validade que condicionam a sua interpretação e o seu significado a novos parâmetros A Recepção a Repristinação e a Desconstitucionalização no Direito Constitucional A repristinação Possui importância exclusivamente doutrinária vez que consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário negandolhe aplicação No prima constitucional significa a revalidação de norma revogada pela Constituição anterior mas que viesse a apresentar compatibilidade com a atual Exemplo norma editada sob a égide da Constituição de 1946 que tenha sido revogada por incompatibilidade pela Constituição de 1967 caso compatível com a atual Constituição estaria automaticamente revalidada A desconstitucionalização Hipótese em que uma norma constitucional existente na Constituição de 1967 que não tenha sido frontalmente contestada por nenhuma norma do texto de 1988 poderia ter vigência como lei ordinária no novo sistema constitucional Sua impossibilidade decorre do fato de que segundo nosso sistema constitucional a nova Constituição revoga integralmente a anterior Revogando consequentemente todas as normas constitucionais anteriores DIREITO CONSTITUCIONAL I AULA 3 A Interpretação e a Aplicação da Constituição PROFª GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INSTAGRAM GABRIELAARAUJOADV EMAIL GSSARAUJOPUCSPBR Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Eficácia das normas constitucionais Eficácia Social efetividade designa o fenômeno da concreta observância da norma no meio social que pretende regular Eficácia Jurídica designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau efeitos jurídicos ao regular desde logo as situações relações e comportamentos de que cogita José Afonso da Silva Eficácia das normas constitucionais A doutrina apresenta diversas classificações quanto à eficácia jurídica Classificação de José Afonso da Silva a mais utilizada Normas de eficácia plena São aquelas que não necessitam de qualquer integração legislativa infraconstitucional Produzem todos os seus efeitos de imediato São normas fortes quanto à sua eficácia não podendo ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinário quer pela Administração Pública Eficácia das normas constitucionais Exemplos de Eficácia Plena Art 19 É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionálos embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público II recusar fé aos documentos públicos III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si Art 28 A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado para mandato de 4 quatro anos realizarseá no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro em segundo turno se houver do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente observado quanto ao mais o disposto no art 77 desta Constituição Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA ARTS 578 E SS DA CLT RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SERVIDORES PÚBICOS CIVIS EXIGIBILIDADE ART 8º IV DA CF NORMA DE EFICÁCIA PLENA PRECEDENTES 1 A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos com fundamento nos arts 578 e seguintes da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988 2 O fundamento constitucional para essa contribuição sindical art 8º IV in fine da Constituição é norma de eficácia plena não dependendo de lei integrativa para ser exigível 3 Agravo regimental a que se nega provimento ARE 1290200 AgR Relatora EDSON FACHIN Segunda Turma julgado em 17022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe055 DIVULG 22032021 PUBLIC 23032021 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 19092007 DJe131 DIVULG 25102007 PUBLIC 26102007 DJ 26102007 PP00028 EMENT VOL0229504 PP00597 RTJ VOL 0020203 PP01096 Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia contida São as dotadas de eficácia prospectiva ou em outras palavras as que à mingua de legislação infraconstitucional integradora possuem eficácia total e imediata porém o advento de legislação faz com que seu campo de abrangência fique restrito contido São normas fortes quanto à sua eficácia mas que podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional e eventualmente pela Administração Pública Contudo sempre devem preservar o conteúdo mínimo do direito sob pena de estar descaracterizando a norma constitucional Eficácia das normas constitucionais Exemplos de eficácia contida Art 5º XIII é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 37 I os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da lei PENSÃO VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO ARTIGO 40 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 2118 proclamou que o art 40 5º da Constituição Federal encerra uma garantia autoaplicável que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado seja por tratase de norma de eficácia contida como entenderam alguns votos seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral na forma do art 37 XI da Carta como entenderam outros Recurso extraordinário conhecido e provido RE 221194 Relatora ILMAR GALVÃO Primeira Turma julgado em 10031998 DJ 17041998 PP00035 EMENT VOL0190609 PP01856 DIREITO CONSTITUCIONAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL EXCEPCIONALIDADE ARTS 5º IX e XIII DA CONSTITUIÇÃO Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício A regra é a liberdade Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional A atividade de músico prescinde de controle Constitui ademais manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão RE 414426 Relatora ELLEN GRACIE Tribunal Pleno julgado em 01082011 DJe194 DIVULG 07102011 PUBLIC 10102011 EMENT VOL0260401 PP00076 RTJ VOL0022201 PP00457 RT v 101 n 917 2012 p 409 434 Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia limitada São aquelas que não produzem todos os seus efeitos de imediato necessitando de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para seu integral cumprimento São normas de eficácia fraca podendo no entanto ser fortalecidas pelo legislador infraconstitucional e pelo administrador público Eficácia das normas constitucionais Normas constitucionais de princípio institutivo limitada Contêm esquemas gerais um como que início de estruturação de instituições órgãos ou entidades pelo que também poderiam chamarse normas de princípio orgânico ou organizativo José Afonso da Silva Exemplos Art 113 A lei disporá sobre a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Art 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo o Congresso Nacional instituirá como seu órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social na forma da lei Eficácia das normas constitucionais Normas constitucionais de princípio programático limitada Programáticas são normas constitucionais através das quais o constituinte em vez de regular direta ou indiretamente determinados interesses limitouse a traçarlhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos executivos jurisdicionais e administrativos como programas das respectivas atividades visando à realização dos fins sociais do Estado José Afonso da Silva Eficácia das normas constitucionais Exemplos Art 205 A educação direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Eficácia das normas constitucionais Normas de eficácia limitada antes de sua complementação pela via integrativa infraconstitucional produzem os seguintes efeitos a Estabelecem um dever para o legislador ordinário b Condicionam a legislação futura com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem c Informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica mediante a atribuição de fins sociais proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum d Constituem sentido teleológico para a interpretação integração e aplicação das normas jurídicas e Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário fCriam situação jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INADMISSIBILIDADE DO WRIT DESPROVIMENTO DO AGRAVO 1 O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu 3 A jurisprudência desta Corte tem entendido que uma vez editada a norma regulamentadora há perda superveniente do objeto do mandado de injunção 2 In casu ante a verificação da existência de norma regulamentadora Lei nº 890694 e ante a ausência de indicação de lacuna técnica impõese o não conhecimento do mandado de injunção 3 Agravo regimental desprovido MI 6858 AgR Relatora EDSON FACHIN Tribunal Pleno julgado em 15062018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe153 DIVULG 3107 2018 PUBLIC 01082018 E M E N T A TAXA DE JUROS REAIS LIMITE FIXADO EM 12 AA CF ART 192 3º NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF88 RECURSO DE AGRAVO PROVIDO A regra inscrita no art 192 3º da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama em caráter necessário para efeito de sua plena incidência a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12 aa prevista no art 192 3º do texto constitucional RE 244935 AgR Relatora MARCO AURÉLIO Relatora p Acórdão CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 23111999 DJ 05052000 PP00040 EMENT VOL0198905 PP01085 Eficácia das normas constitucionais Classificação de Celso Ribeiro Bastos e de Carlos Ayres Britto Normas de aplicação São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos Dividemse em irregulamentáveis e regulamentáveis Normas de integração No seu interior existe uma permanente tensão entre a predisposição para incidir e a efetiva concreção Se coloca entre elas e a sua real aplicação outra norma integradora de sentido de modo a surgir outra unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto Dividemse em normas completáveis e normas restringíveis Eficácia das normas constitucionais NORMAS DE APLICAÇÃO Normas regulamentáveis Permitem apenas regulamentação sem qualquer restrição do conteúdo constitucional Tais normas receberiam da legislação infraconstitucional uma mais adequada regra de cumprimento Tratase de regulamentação Normas irregulamentáveis Incidem diretamente sobre os fatos regulados impedindo qualquer regramento intercalar São normas cuja matéria é insuscetível de tratamento senão no nível constitucional Exemplo Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário NORMAS DE INTEGRAÇÃO Normas complementáveis exigem uma legislação integrativa para a produção integral de seus efeitos Normas restringíveis permitem que o legislador infraconstitucional reduza o comando constitucional Enquanto isso não ocorre no entanto as normas produzem todos os seus efeitos de forma total Eficácia das normas constitucionais Eficácia das normas constitucionais Classificação de Maria Helena Diniz Normas supereficazes ou com eficácia absoluta São as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis constituídas pelas chamadas normas pétreas Normas com eficácia plena São aquelas que por reunirem todos os predicados necessários à produção imediata dos efeitos previstos não demandam legislação integradora Eficácia das normas constitucionais Normas com eficácia restringível Correspondem às normas de eficácia contida na classificação proposta por José Afonso da Silva dotadas de eficácia prospectiva ou em outras palavras as que à mingua de legislação infraconstitucional integradora possuem eficácia total e imediata porém o advento de legislação faz com que seu campo de abrangência fique restrito contido Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa São aquelas cuja capacidade de produção de efeitos reclama a intermediação de ato infraordenado Podem revestir a forma de normas de princípio institutivo e programático RESUMO SLIDES O Direito Constitucional abrange aspectos relacionados a Constituição bem como os direitos do povo e os direitos do estado Portanto envolvem estudos sobre de ordem econômica e políticas É traçado um limite então entre o povo e o estado e suas respectivas atuações classificando em direitos civis direitos políticos e suas respectivas liberdades Em suma estuda a garantia do povo em aplicar e preservar seus direitos e a garantia do estado em aplicar as normas sociais necessárias a um meio social sem que nenhuma das partes tenha sua liberdade ou autonomia afetada Para que haja certa organização no meio social fundouse a Constituição Envolve os direitos essenciais econômicos culturais e sociais Zela por sua devida aplicação prática e não só no desenvolvimento de leis Outros diversos eventos buscaram preservar o direito de seus povos podemos citar Constituição Mexicana Constituição Alemã o Tratado de Versailles Constituição da Era Vargas Declaração Universal e Constituição Federal As Constituições por sua vez seguem três classificações Promulgada Outorgada e Cesarista Podem ser de cunho flexível rígida e semiflexível Em relação a sua forma descritiva e histórica O conteúdo pode estar relacionado a um formato mais material ou formal Seu segmento pode ter direcionamento reduzido ou variado além de ortodoxo ou eclético Os elementos relacionados a prática da Constituição envolvem orgânicos limitativos socioideológicos de estabilização constitucional elementos formais de aplicabilidade Dentre os tipos de direitos podem citar os de primeira geração civis e políticos de segunda geração econômicos e socioculturais e de terceira geração titularidade coletiva Estado de Direito se refere a limitação de poder de cada ser social no caso preservação de direitos individuais Estado de Direito Democrático se refere ao posicionamento popular das pessoas através de eleições por exemplo São direcionados pelo poder executivo legislativo e judiciário O Constitucionalismo então propõe que toda decisão ou normativa criada deve se basear na dignidade humana Preserva então que todo ser social deve ser respeitado sem que haja qualquer tipo de ato discriminatório e degradante além de o assegurar condições materiais mínimas para sua sobrevivência Direitos Fundamentais estão relacionados aos direitos de todo cidadão em prol de sua defesa contra algum tipo de violação feita pelo estado Para tanto compreender os itens trazidos no leque da Constituição se torna essencial para saber como aplicalos na prática e os transformar em norma jurídica O que envolve interpretação assertiva e direcionada para tal Dessa forma é preciso utilizar todas as informações inseridas no conteúdo anterior abordado aqui além da utilização de métodos para tomada de decisão e interpretação de fatos Os métodos podem envolver métodos jurídicos tópicos hemernêuticos concretizadores E para sua interpretação é necessário ter embasamento de princípios como o de supremacia de força normativa da unidade do efeito integrador e da concordância prática Colisão de direitos estrito é quando direitos de um indivíduo colidem com direitos de outro o que propõe uma concorrência O formato de colisão de direitos amplo é quando há colisão de um direito por exemplo de um indivíduo e do direto do estado A resolução dessa problemática remete a que ambos os direitos sejam aplicados afim de que um não interfira no outro Isso pode ser exemplificado através do direito a liberdade Esse direito deve ser pautado nas normas constitucionais ou seja o indivíduo deve usufruir de sua liberdade sem tirar a liberdade do outro pois ambos possuem direitos iguais e que devem ser respeitados Ao se tomar alguma decisão interpretada a partir de uma ou mais normas jurídicas é preciso que haja bom senso Esse bom senso está relacionado a ponderação de cada direito afim de que nenhuma das partes se sinta lesada O Poder Constituinte pode ser adaptado através de duas formas inicial e autônoma A primeira se refere a uma nova inauguração de norma jurídica o segundo a uma reestruturação de norma já existente A Constituição de 1988 passou por diversas modificações em específico 6 emendas Sendo assim nenhuma alteração poderá ser incrementada só por meio de emenda Importante salientar que ao se realizar mudanças sejam elas novas ou apenas de readequação na Constituição as anteriores não perdem necessariamente sua validade desde que as adequações ou inaugurações estimulem a continuidade de uma norma anterior já existente Em relação às normas jurídicas e sua aplicação algumas são eficácias e plenas que sugerem que sua aplicação e interpretação podem ser feitas de forma imediata A de eficácia contida se refere a aplicação imediata entretanto sua aplicação é mais restrita e limitada do que a anterior A eficácia limitada ao contrário das anteriores não possuem efeito imediato É preciso que haja determinado comportamento infraconstitucional para que sua aplicação ocorra na prática Dessa forma são classificadas como fracas Em suma tais normas jurídicas estabelecem um dever especifico para o legislador direcionam uma legislação futura e caso não sejam seguidas geram consequências bem como punições a quem a ferir Além disso propõem ao estado e ao povo seus direitos e suas limitantes afim de que ambos atuem de forma organizada e equilibrada em prol da ordem e normas jurídicas estatais Todo esse contexto remete a preservação e valorização da justiça social A partir disso oferecem bases para qualquer decisão que poderá ser tomara em prol de algum fato específico fornecendo interpretação e integração para aplicação das normas existentes Além disso propõem uma relação intima entre o setor administrativo e o judiciário afim de que tudo que seja cobrado de ambas as partes tenha caráter evidenciado e correto entretanto devido todo ato poder ser interpretado podem sugerir dúvidas subjetivas propondo vantagem ou desvantagem a alguma das partes em questão A partir de uma visão mais específica as normas de aplicação estão vinculadas a produção de utilização de todos os seus efeitos propostos na lei sendo assim são divididas em irregulamentáveis e regulamentáveis As regulamentáveis envolvem aplicação sem nenhuma restrição específica Por isso tratam geralmente de algum tipo de regulamentação imposta ou já existente e que devem ser cumpridas As normas irregulamentáveis sugerem que seu tratamento está vinculado apenas a interpretação constitucional Em relação às normas de integração estão ligadas ao incremento de diversos conteúdos de forma integrativa a partir disso caracterizadas em completáveis e restringíveis As normas integrativas como citado anteriormente necessitam de respaldos de outras normas para sua completa efetividade As normas restringíveis podem ser limitadas por determinado órgão entretanto se isso não ocorrer terão seu funcionamento e aplicação em modo normal sem nenhuma interrupção As normas com eficácia absoluta sugerem efetividade em relação a todas as outras ou seja se essa for convocada e aplicada as outras ficam submissas e vulneráveis a esta Já as normas de cunho pleno não precisam de nenhuma outra para validar Sua aplicação é imediata e autônoma Em relação as normas de eficácia restringível remetem a um formato contido ou seja elas podem ser incorporadas e aplicadas a qualquer momento entretanto por dependerem de alguns órgãos e normas específicas faz com que sua atuação seja limita e restrita As normas de eficácia relativa são dependentes de algum tipo de complementação por isso são submissas a outros tipos e precisam de outros contextos para poderem ser aplicadas com êxito