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Direito do Trabalho II Instruções 1 As respostas deverão observar os enunciados das questões sendo necessário mencionar a fonte de pesquisa utiiiada 2 Os juigados coiacionados aiém da transcrição do trecho pertnente deverão ser identicados com o número do processo o Tribunai de origem o Desembargadorg Reiator e a data do juigamento Questões 1 Duração do trabalho 10 Pedro firmou contrato de trabalho com a empresa Disco Ltda em 200621 Na clausula 2ª do referido pacto ficou avençada jornada de trabalho das 22h às 6h sem a previsão de intervalo Perguntase Considerando tão somente o trabalho prestado em um dia bem como as informações constantes no enunciado supra analise o direito do empregado quanto às horas extras ao adicional noturno e aos intervalos para descanso e alimentação não concedidos 2 Intervalos especiais 10 Colacione julgados que tratem dos períodos de intervalos especiais previstos na legislação trabalhista aplicáveis aos seguintes trabalhadores a Mineradores b Digitadores c Trabalhadores em frigoríficos d Telefonistas 3 Sobreaviso e prontidão 10 Diferencie conceitualmente os institutos da prontidão e do sobreaviso Colacione uma jurisprudência referente a cada instituto a fim de ilustrar casos concretos 4 Regime compensatório Escala 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso 10 httpswwwyoutubecomwatchvs9fEykG3cf0 De acordo com o vídeo acima 1 Cite duas atividades que utilizam a escala 12h x 36h 2 Conforme a legislação vigente a escala 12h x 36h pode ser adotada por meio de acordo individual entre empregado e empregador Fundamente sua resposta 1 A jornada de Pedro por ser noturna deve ser remunerada com adicional noturno conforme previsto no artigo 73 da CLT Com relação às horas extras é importante ressaltar que a jornada noturna tem duração reduzida sendo de 7 horas e não de 8 horas como é o caso da jornada diurna Portanto se o empregado trabalhar além das 7 horas noturnas essas horas serão consideradas extras e deverão ser pagas com o acréscimo de no mínimo 20 sobre a hora normal conforme previsto no artigo 73 5º da CLT Quanto aos intervalos para descanso e alimentação a CLT prevê que a jornada noturna deve ser computada com acréscimo de no mínimo 20 sobre a hora diurna e que o trabalhador tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas não computado na duração do trabalho conforme previsto no artigo 71 1º da CLT No entanto no caso em questão não há previsão de intervalo na cláusula 2ª do contrato de trabalho o que pode ser considerado uma irregularidade 2 a Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART 71 DA CLT redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I Após a edição da Lei nº 892394 a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho art 71 da CLT sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração exOJ nº 307 da SBDI1 DJ 11082003 II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública art 71 da CLT e art 7º XXII da CF1988 infenso à negociação coletiva exOJ nº 342 da SBDI1 DJ 09122003 RR12673920125060411 Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 04082017 O TST reconheceu que no caso de atividade de mineração subterrânea a fruição do intervalo intrajornada de uma hora é incompatível com as condições adversas do ambiente de trabalho e por isso o tempo despendido pelo empregado em deslocamento até a superfície da mina deve ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho RR7884220125050027 Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 17022017 O TST reconheceu que o trabalho de mineração é insalubre e perigoso e que por isso o empregado tem direito a intervalos especiais de descanso e alimentação conforme previsto no artigo 293 da CLT Além disso o TST determinou que a empresa pagasse ao empregado uma indenização por danos morais em razão da supressão desses intervalos b RO00114543820175030017 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DJe 18062018 O TRT3 reconheceu o direito de uma empregada que trabalhava como digitadora a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo para repouso e recuperação física e mental A decisão considerou que a atividade de digitação pode causar fadiga muscular e mental além de problemas de saúde relacionados à postura inadequada e que por isso a pausa é necessária para garantir a saúde e segurança do trabalhador A decisão destacou ainda que a concessão de pausas para descanso e recuperação é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no artigo 7º XXII da Constituição Federal c RO00016356820185040024 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região DJe 28062019 O TRT4 reconheceu o direito de trabalhadores em frigoríficos a intervalos especiais de descanso e alimentação nos termos da Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego A decisão considerou que o trabalho em frigoríficos é insalubre devido às condições de frio umidade ruído e movimentação de cargas e que os intervalos são necessários para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores A decisão destacou ainda que a Norma Regulamentadora 36 estabelece as condições mínimas de trabalho em frigoríficos incluindo os intervalos especiais de descanso e alimentação d RO00001890320165130022 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região DJe 22032017 O TRT13 reconheceu o direito de uma telefonista a intervalos de 10 minutos a cada hora de trabalho contínuo para repouso e recuperação física e mental A decisão considerou que a atividade de atendimento telefônico pode causar fadiga muscular e mental além de problemas de saúde relacionados à postura inadequada e que por isso a pausa é necessária para garantir a saúde e segurança do trabalhador A decisão destacou ainda que a concessão de pausas para descanso e recuperação é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no artigo 7º XXII da Constituição Federal 3 O instituto da prontidão referese ao período em que o trabalhador fica à disposição do empregador em local determinado aguardando ordens para o início da prestação de serviços Durante a prontidão o trabalhador não está efetivamente trabalhando mas também não pode se deslocar livremente devendo estar disponível para ser chamado a qualquer momento Nesse período o empregado tem direito a receber uma remuneração proporcional ao tempo de prontidão Já o instituto do sobreaviso ocorre quando o trabalhador fora de seu horário de trabalho permanece à disposição do empregador aguardando um eventual chamado para prestar serviços Nesse caso o trabalhador pode se deslocar livremente desde que possa ser chamado a qualquer momento O sobreaviso não é considerado tempo efetivo de trabalho mas pode gerar o direito a uma remuneração adicional desde que seja configurado o efetivo prejuízo ao trabalhador Segue abaixo uma jurisprudência referente a cada instituto RR1730001520125040014 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 17022017 No caso em questão o trabalhador era empregado de uma empresa de telefonia e ficava à disposição do empregador em regime de prontidão devendo permanecer em casa aguardando chamados para reparos em linhas telefônicas O TST entendeu que o tempo de prontidão deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e portanto deve ser remunerado como hora extra A decisão destacou que a prontidão impõe restrições ao trabalhador impedindo que ele possa dispor livremente de seu tempo e que por isso deve ser considerada como tempo efetivo de trabalho RO00002397720175030028 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DJe 17072018 No caso em questão o trabalhador era empregado de uma empresa de transporte e ficava de sobreaviso para possíveis chamados em seu período de folga O TRT3 entendeu que o sobreaviso não se configura como tempo à disposição do empregador pois o trabalhador pode se deslocar livremente desde que esteja disponível para ser chamado No entanto o Tribunal reconheceu o direito do trabalhador a uma remuneração adicional pelo sobreaviso considerando que a restrição imposta à liberdade do trabalhador pode gerar prejuízos pessoais e familiares que devem ser compensados financeiramente 4 a enfermagem em que os profissionais trabalham em turnos de 12 horas seguidas alternando com um período de 36 horas de descanso e segurança privada em que os vigilantes também trabalham em turnos de 12 horas alternando com um período de 36 horas de descanso b Conforme a legislação vigente a escala 12h x 36h pode ser adotada por meio de acordo coletivo de trabalho nos termos do artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal No entanto não é possível adotar essa escala por meio de acordo individual devido ao princípio da proteção ao trabalhador e à necessidade de resguardar a saúde e a segurança do trabalhador A jurisprudência tem entendido que o acordo individual que adote a escala 12h x 36h é inválido pois a jornada extenuante pode prejudicar a saúde do trabalhador e desrespeitar os direitos trabalhistas
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Direito do Trabalho II Instruções 1 As respostas deverão observar os enunciados das questões sendo necessário mencionar a fonte de pesquisa utiiiada 2 Os juigados coiacionados aiém da transcrição do trecho pertnente deverão ser identicados com o número do processo o Tribunai de origem o Desembargadorg Reiator e a data do juigamento Questões 1 Duração do trabalho 10 Pedro firmou contrato de trabalho com a empresa Disco Ltda em 200621 Na clausula 2ª do referido pacto ficou avençada jornada de trabalho das 22h às 6h sem a previsão de intervalo Perguntase Considerando tão somente o trabalho prestado em um dia bem como as informações constantes no enunciado supra analise o direito do empregado quanto às horas extras ao adicional noturno e aos intervalos para descanso e alimentação não concedidos 2 Intervalos especiais 10 Colacione julgados que tratem dos períodos de intervalos especiais previstos na legislação trabalhista aplicáveis aos seguintes trabalhadores a Mineradores b Digitadores c Trabalhadores em frigoríficos d Telefonistas 3 Sobreaviso e prontidão 10 Diferencie conceitualmente os institutos da prontidão e do sobreaviso Colacione uma jurisprudência referente a cada instituto a fim de ilustrar casos concretos 4 Regime compensatório Escala 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso 10 httpswwwyoutubecomwatchvs9fEykG3cf0 De acordo com o vídeo acima 1 Cite duas atividades que utilizam a escala 12h x 36h 2 Conforme a legislação vigente a escala 12h x 36h pode ser adotada por meio de acordo individual entre empregado e empregador Fundamente sua resposta 1 A jornada de Pedro por ser noturna deve ser remunerada com adicional noturno conforme previsto no artigo 73 da CLT Com relação às horas extras é importante ressaltar que a jornada noturna tem duração reduzida sendo de 7 horas e não de 8 horas como é o caso da jornada diurna Portanto se o empregado trabalhar além das 7 horas noturnas essas horas serão consideradas extras e deverão ser pagas com o acréscimo de no mínimo 20 sobre a hora normal conforme previsto no artigo 73 5º da CLT Quanto aos intervalos para descanso e alimentação a CLT prevê que a jornada noturna deve ser computada com acréscimo de no mínimo 20 sobre a hora diurna e que o trabalhador tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas não computado na duração do trabalho conforme previsto no artigo 71 1º da CLT No entanto no caso em questão não há previsão de intervalo na cláusula 2ª do contrato de trabalho o que pode ser considerado uma irregularidade 2 a Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART 71 DA CLT redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I Após a edição da Lei nº 892394 a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho art 71 da CLT sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração exOJ nº 307 da SBDI1 DJ 11082003 II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública art 71 da CLT e art 7º XXII da CF1988 infenso à negociação coletiva exOJ nº 342 da SBDI1 DJ 09122003 RR12673920125060411 Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 04082017 O TST reconheceu que no caso de atividade de mineração subterrânea a fruição do intervalo intrajornada de uma hora é incompatível com as condições adversas do ambiente de trabalho e por isso o tempo despendido pelo empregado em deslocamento até a superfície da mina deve ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho RR7884220125050027 Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 17022017 O TST reconheceu que o trabalho de mineração é insalubre e perigoso e que por isso o empregado tem direito a intervalos especiais de descanso e alimentação conforme previsto no artigo 293 da CLT Além disso o TST determinou que a empresa pagasse ao empregado uma indenização por danos morais em razão da supressão desses intervalos b RO00114543820175030017 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DJe 18062018 O TRT3 reconheceu o direito de uma empregada que trabalhava como digitadora a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo para repouso e recuperação física e mental A decisão considerou que a atividade de digitação pode causar fadiga muscular e mental além de problemas de saúde relacionados à postura inadequada e que por isso a pausa é necessária para garantir a saúde e segurança do trabalhador A decisão destacou ainda que a concessão de pausas para descanso e recuperação é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no artigo 7º XXII da Constituição Federal c RO00016356820185040024 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região DJe 28062019 O TRT4 reconheceu o direito de trabalhadores em frigoríficos a intervalos especiais de descanso e alimentação nos termos da Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego A decisão considerou que o trabalho em frigoríficos é insalubre devido às condições de frio umidade ruído e movimentação de cargas e que os intervalos são necessários para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores A decisão destacou ainda que a Norma Regulamentadora 36 estabelece as condições mínimas de trabalho em frigoríficos incluindo os intervalos especiais de descanso e alimentação d RO00001890320165130022 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região DJe 22032017 O TRT13 reconheceu o direito de uma telefonista a intervalos de 10 minutos a cada hora de trabalho contínuo para repouso e recuperação física e mental A decisão considerou que a atividade de atendimento telefônico pode causar fadiga muscular e mental além de problemas de saúde relacionados à postura inadequada e que por isso a pausa é necessária para garantir a saúde e segurança do trabalhador A decisão destacou ainda que a concessão de pausas para descanso e recuperação é uma obrigação do empregador conforme estabelecido no artigo 7º XXII da Constituição Federal 3 O instituto da prontidão referese ao período em que o trabalhador fica à disposição do empregador em local determinado aguardando ordens para o início da prestação de serviços Durante a prontidão o trabalhador não está efetivamente trabalhando mas também não pode se deslocar livremente devendo estar disponível para ser chamado a qualquer momento Nesse período o empregado tem direito a receber uma remuneração proporcional ao tempo de prontidão Já o instituto do sobreaviso ocorre quando o trabalhador fora de seu horário de trabalho permanece à disposição do empregador aguardando um eventual chamado para prestar serviços Nesse caso o trabalhador pode se deslocar livremente desde que possa ser chamado a qualquer momento O sobreaviso não é considerado tempo efetivo de trabalho mas pode gerar o direito a uma remuneração adicional desde que seja configurado o efetivo prejuízo ao trabalhador Segue abaixo uma jurisprudência referente a cada instituto RR1730001520125040014 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho DJe 17022017 No caso em questão o trabalhador era empregado de uma empresa de telefonia e ficava à disposição do empregador em regime de prontidão devendo permanecer em casa aguardando chamados para reparos em linhas telefônicas O TST entendeu que o tempo de prontidão deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e portanto deve ser remunerado como hora extra A decisão destacou que a prontidão impõe restrições ao trabalhador impedindo que ele possa dispor livremente de seu tempo e que por isso deve ser considerada como tempo efetivo de trabalho RO00002397720175030028 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DJe 17072018 No caso em questão o trabalhador era empregado de uma empresa de transporte e ficava de sobreaviso para possíveis chamados em seu período de folga O TRT3 entendeu que o sobreaviso não se configura como tempo à disposição do empregador pois o trabalhador pode se deslocar livremente desde que esteja disponível para ser chamado No entanto o Tribunal reconheceu o direito do trabalhador a uma remuneração adicional pelo sobreaviso considerando que a restrição imposta à liberdade do trabalhador pode gerar prejuízos pessoais e familiares que devem ser compensados financeiramente 4 a enfermagem em que os profissionais trabalham em turnos de 12 horas seguidas alternando com um período de 36 horas de descanso e segurança privada em que os vigilantes também trabalham em turnos de 12 horas alternando com um período de 36 horas de descanso b Conforme a legislação vigente a escala 12h x 36h pode ser adotada por meio de acordo coletivo de trabalho nos termos do artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal No entanto não é possível adotar essa escala por meio de acordo individual devido ao princípio da proteção ao trabalhador e à necessidade de resguardar a saúde e a segurança do trabalhador A jurisprudência tem entendido que o acordo individual que adote a escala 12h x 36h é inválido pois a jornada extenuante pode prejudicar a saúde do trabalhador e desrespeitar os direitos trabalhistas