·
Direito ·
Direito Internacional
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
2
Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas
Direito Internacional
PUC
1
Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040
Direito Internacional
PUC
53
Comentários e Análise
Direito Internacional
PUC
82
Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente
Direito Internacional
PUC
8
Trabalho sobre Julgamento do Stf
Direito Internacional
PUC
16
Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao
Direito Internacional
PUC
12
Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional
Direito Internacional
PUC
6
Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE
Direito Internacional
PUC
1
Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico
Direito Internacional
PUC
118
Atividades e Ementa do Curso de Direito Internacional Público - Profa Dra Cristiane Silva Kaitel
Direito Internacional
PUC
Preview text
DECISÕES DO STF Julgamentos atuais de DIP OBS 1 Há julgados retirados de jurisprudência e outros de Informativo STF periódico semanal que apresenta de forma objetiva e concisa resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados Plenário e Turmas em ambiente presencial e virtual Casos concretos ou de controle concentrado de constitucionalidade com repercussão geral reconhecida ou com o mérito analisado e julgado OBS 2 Não há o tema específico de Direito Internacional na filtragem de Informativos do STF só no da jurisprudência geral A maior parte de julgados em Informativo STF envolve temas de DIPRI concernentes à nacionalidade e extradição normalmente elencadas em Direito Constitucional JURISPRUDÊNCIA DE DIP EM INFORMATIVOS com repercussão geral reconhecida ou controle concentrado de constitucionalidade INFO 1099 DIREITO DOS TRATADOS TESE DEFINIDA A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno é indispensável a sua aprovação pelo Congresso Nacional STF Plenário ADC 39DF Rel Min Dias Toffoli julgado em 1962023 Informativo 1099 NA JURISPRUDÊNCIA GERAL 1 DIREITO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO TRIBUTÁRIO ICMS CRÉDITO BENS DE USO E CONSUMO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL N 422003 MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A EC 422003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art 155 2º X a CF88 não alcança nas operações de exportação o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa que depende de lei complementar para sua efetivação Recurso extraordinário provido 2 CASO DE DIREITO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO QUE ENTRETANTO NÃO TEVE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA Ementa Direito constitucional e processual civil Comércio internacional Importação Direitos antidumping e retroatividade Revisão do reconhecimento de repercussão geral 1 Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral Cabimento regimental nos termos do art 323B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Afetação anterior da matéria ao Tema 352 para se discutir à luz do art 5º caput e XXXVI da Constituição Federal a constitucionalidade ou não da exigibilidade de direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu 2 Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral Precedentes 3 Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso em respeito à coerência jurisdicional CPC art 926 caput 4 Ademais a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior CAMEX a demonstrar que não há questão constitucional 5 Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral Não conhecimento do recurso extraordinário 3 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO STF HC 178527 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 10102020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe255 DIVULG 21102020 PUBLIC 22102020 SOBRE DIPRI JURISPRUDÊNCIA E INFORMATIVOS STF TESE Em caso de empate no julgamento de processo de extradição é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate não sendo possível aplicar o entendimento mais favorável ao extraditando TESE 2 É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição STF Plenário AR 2921DF Rel Min Alexandre de Moraes julgado em 30042023 Informativo 1089 TESE Os fatos incriminados que sejam investigados anteriores a 24122019 impõem para fins de extradição o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando O art 96 III da Lei de Migração Lei nº 134452017 prevê que para que o Brasil conceda a extradição o país que está pedindo a medida deverá se comprometer formalmente em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos Com o advento da Lei nº 139642019 Pacote Anticrime que modificou o art 75 do CP esse prazo foi ampliado para 40 anos Vale ressaltar contudo que esse novo limite temporal de 40 anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor da Lei nº 139642019 STF 1ª Turma Ext 1652Governo do Chile Rel Min Rosa Weber julgado em 19102021 Informativo 1035 TESE É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva mesmo que isso tenha ocorrido após o fato ensejador do ato expulsório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONCEPÇÃO DO FILHO EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO ENSEJADOR DO PROCESSO EXPULSÓRIO IRRELEVÂNCIA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À ENTIDADE FAMILIAR PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RE 608898DF COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM REPERCUSSÃO GERAL SOCIOAFETIVIDADE COMO CAUSA IMPEDITIVA DA EXPULSÃO AFETO E CONVÍVIO FAMILIAR COMO EXPRESSIVAS MANIFESTAÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA 1 A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que O 1º do artigo 75 da Lei nº 68151980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe085 DIVULG 04052021 PUBLIC 05052021 Atividade STF HC 178527RS Órgão julgador Segunda Turma Relatora Min CELSO DE MELLO Julgamento 10102020 Publicação 22102020 E M E N T A HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO DO CASO Tratase de Habeas Corpus movido pela paciente Jéssica Gonçalves Oliveira contra decisão do Superior Tribunal de Justiça impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes A paciente busca o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos Segundo o ministro relator no entanto o caso possuía certas particularidades permitindose afastar a reiterada jurisprudência para afastar a nulidade uma vez que havendo advogado constituído em sede agravo regimental não há necessidade de intimação pessoal A paciente foi absolvida em 1ª instância mas condenada na 2ª e não foi intimada pessoalmente O due process f law foi prejudicado precipuamente o contraditório e da ampla defesa e por isso todo o processo penal pode ser considerado nulo Para Celso de Mello o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO Em resumo considerouse que a privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária O processo penal não é um instrumento de arbítrio estatal DA QUESTÃO DOS TRATADOS O relator traz o tema do controle de convencionalidade que deveria ser feito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos no artigo 8 n 2 h Neste artigo assegurase a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindo em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores Aduz o eminente relator que tal obrigação do Estado está fundamentada na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados no seu art 26 ao consagrar o postulado do pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Finaliza com base em renomados autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade pag 14 grifei Considerouse então que a falta de intimação seja pela tese da natureza de emenda constitucional art 5º 3º da CF88 ou da tese da supralegalidade viola direito humano fundamental O writ foi por isso admitido contra decisão transitada em julgado de forma excepcional Pontos Positivos Podemos citar como fundamentos favoráveis da decisão 1 o acatamento da tese da convencionalidade dos tratados por conta da garantia do due process of law A intimação pessoal é garantia da ampla defesa pois se a paciente estava patrocinada pela Defensoria Pública e apenas esta foi intimada a falta de intimação pessoal é uma nulidade absoluta cujo prejuízo é manifesto pois processos criminais demoram por alguns anos até ter desfecho final Um patrocinado pela Defensoria pode ter mudado de cidade de endereço pode ter mudado inclusive o defensor para aquele processo Outro ponto favorável 2 é a decisão se fundar em fatos objetivos e claros que permitem a via excepcional do Habeas Corpus 3 e ser deferido mediante liminar do relator para suspender os efeitos da condenação Se o remédio do habeas tem fundamentos específicos para a violação ou ameaça de violação da liberdade de locomoção ao ser admitido excepcionalmente é provável também serem os fundamentos para seu provimento posteriormente em sede de julgamento na Turma Outro fundamento 4 é o fato de considerar que se para o advogado dativo há de se ter intimação pessoal também para a defensoria uma vez que o art 392 II do CPP código de processo penal assim determina Por fim o último ponto favorável é seguirem a reiterada jurisprudência da Corte em casos semelhantes abrindo o leque de entendimento sobre o direito de defesa não somente a um simples direito de manifestação do processo consentâneo com a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do art 7 5 Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo 6 Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais Nos EstadosPartes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa Pontos Negativos Como pontos negativos a respeito do decisum temos os seguintes 1 ausência de sistemática a respeito do controle de convencionalidade a respeito de tratados que não guardam status de emenda constitucional e de supralegalidade a respeito de temas que já possuem reiterada jurisprudência no Tribunal Se há caso análogos em jurisprudência do STF o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o agravo regimental deveria estabelecer o próprio controle uma vez que este é o Tribunal que uniformiza a legislação federal e estava em debate o art 392 do CPP Outro ponto negativo 2 é o fato de a temática a respeito do controle de convencionalidade não ter sido discutida anteriormente segundo o Diálogo das Cortes o que muito bem poderia o Tribunal Gaúcho ter feito para garantir o devido processo legal à paciente Verificase que cada tribunal procura manter uma postura firme em relação à mudança de sua jurisprudência negando a interpretação da legislação no âmbito internacional só o fazendo quando o Supremo Tribunal Federal o faz Um outro ponto negativo 3 seria a falta de coesão e uniformidade da Jurisprudência Conforme o voto divergente do Ministro Edson Fachin este apresentou divergência denegando a ordem de habeas corpus sem adentrar no tema do controle de convencionalidade Ele admitiu o habeas como sucedâneo excepcional de recurso ordinário art 102 II a da Constituição Federal apenas para seguir a turma embora houvesse divergência no âmbito da 1ª Turma Ora Se o ministro apresenta então a divergência de turmas quanto ao cabimento de HC deveria indicar porque razão estava admitindo o writ Diz ele na pág 27 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Ele o admite seguindo o chamado princípio da colegialidade que na verdade é uma maneira educada de não divergir para não dificultar o julgamento já que ele mesmo iria contra a jurisprudência da corte Um outro ponto negativo 4 é que se é admitida a via excepcional do HC maior razão para o voto divergente do ministro Fachin adentrar no tema do controle de convencionalidade e não apenas ficar na interpretação restritiva do art 392 II do CPP Diz ele que apenas por não estar presa a paciente não haveria necessidade de intimação pessoal Ele colaciona a seguinte jurisprudência RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe 082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL02514 01 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 grifei Sendo assim se foi apresentada a tese de inconvencionalidade para o caso em tela pelo relator deveria ele se manifestar seus fundamentos para esta questão o que parece data vênia indicar falta de devida prestação jurisidicional sobre todas as teses levantadas Um último ponto negativo é o acórdão não adentrar na questão da falta de estrutura das Defensorias em todo o país e na dificuldade de acesso à Justiça tendo em vista as ondas renovatórias e como quinta onda dimensão o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos1 A falta de estrutura das Defensorias Públicas em todo o país ainda é um problema não resolvido porque se assim não fosse tivessem as Defensorias capacidade de atendimento e estrutura de pessoal a intimação via Diário Oficial seria suficiente para garantir que o acusado vai ter conhecimento do conteúdo da sentença O que não ocorreu CONCLUSÃO A partir do julgado e sua relação com os tratados internacionais podemos concluir que a decisão foi adequada e condizente com o estabelecido no plano internacional fazendo contudo apontar a deficiência estatal e dos tribunais TJRS e STJ no Brasil para questões verdadeiramente comezinhas 1 httpswwwconjurcombr2023jan08marcosoliveiraseteondasrenovatoriasacessojustica Para garantir o cumprimento do art 391 e 392 do CPP de que a intimação fosse feita pessoalmente não haveria razão para o processo seguir para o STJ em agravo regimental e depois Habeas Corpus Se houve mudança da sentença de absolutória para condenatória o TJRS poderia simplesmente ter feito leitura mais atenta do CPP Art 391 O querelante ou o assistente será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu advogado Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias afixado no lugar de costume Art 392 A intimação da sentença será feita I ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração tiver prestado fiança grifei Bibliografia HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL CPP Código de Processo Penal wwwplanaltogovbr acesso em 290424 Ementa e Acórdão 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 31 Ementa e Acórdão HC 178527 RS COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual da Segunda Turma na conformidade da ata de julgamentos por maioria de votos em conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Brasília Sessão Virtual de 02 a 09 de outubro de 2020 CELSO DE MELLO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual da Segunda Turma na conformidade da ata de julgamentos por maioria de votos em conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Brasília Sessão Virtual de 02 a 09 de outubro de 2020 CELSO DE MELLO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 31 Relatório 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Tratase de habeas corpus impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça achase consubstanciada em acórdão assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Tratase de habeas corpus impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça achase consubstanciada em acórdão assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 31 Relatório HC 178527 RS Agravo regimental desprovido HC 516786AgRgRS Rel Min LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE grifei Buscase em síntese na presente sede processual seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos O Ministério Público Federal em manifestação da lavra da ilustre SubprocuradoraGeral da República Dra CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES opinou pela denegação da ordem de habeas corpus em parecer assim ementado PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACÓRDÃO QUE REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU CONDENA A PACIENTE ÀS PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1600 DIASMULTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DO ARESTO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ALÉM DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL SUFICIÊNCIA NÃO APLICAÇÃO DO ART 392 DO CPP QUANTO ÀS DECISÕES DE TRIBUNAIS PREJUÍZO ADEMAIS NÃO COMPROVADO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO INTERPÔS RECURSO PRECEDENTES DO STF PARECER PELO INDEFERIMENTO DO WRIT grifei É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Agravo regimental desprovido HC 516786AgRgRS Rel Min LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE grifei Buscase em síntese na presente sede processual seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos O Ministério Público Federal em manifestação da lavra da ilustre SubprocuradoraGeral da República Dra CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES opinou pela denegação da ordem de habeas corpus em parecer assim ementado PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACÓRDÃO QUE REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU CONDENA A PACIENTE ÀS PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1600 DIASMULTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DO ARESTO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ALÉM DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL SUFICIÊNCIA NÃO APLICAÇÃO DO ART 392 DO CPP QUANTO ÀS DECISÕES DE TRIBUNAIS PREJUÍZO ADEMAIS NÃO COMPROVADO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO INTERPÔS RECURSO PRECEDENTES DO STF PARECER PELO INDEFERIMENTO DO WRIT grifei É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelamse suficientes para justificar na espécie a concessão da ordem de habeas corpus Não se desconhece a propósito do tema ora em análise a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra processual prevista no art 392 do CPP concernente à intimação pessoal do réu eou do defensor por ele constituído quanto à sentença penal ainda mais quando se cuidar de condenação criminal não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária bastando que se dê em relação a tais atos decisórios a respectiva publicação no órgão oficial HC 98218SC Rel Min MARCO AURÉLIO HC 137112AgRSP Rel Min ROBERTO BARROSO vg Habeas corpus Penal Processual penal Roubo Intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença e do acórdão condenatório Nulidade inexistente Ausência de prejuízo Intimação ademais que na segunda instância se aperfeiçoa mediante simples intimação pela imprensa oficial 1 Como é cediço o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício independentemente da sanção prevista para o ato pois não se declara nulidade por mera presunção Ausência de prejuízo à defesa que deduziu tempestivamente o recurso de apelação contra a decisão condenatória 2 Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial Ato válido Desnecessidade de intimação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelamse suficientes para justificar na espécie a concessão da ordem de habeas corpus Não se desconhece a propósito do tema ora em análise a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra processual prevista no art 392 do CPP concernente à intimação pessoal do réu eou do defensor por ele constituído quanto à sentença penal ainda mais quando se cuidar de condenação criminal não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária bastando que se dê em relação a tais atos decisórios a respectiva publicação no órgão oficial HC 98218SC Rel Min MARCO AURÉLIO HC 137112AgRSP Rel Min ROBERTO BARROSO vg Habeas corpus Penal Processual penal Roubo Intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença e do acórdão condenatório Nulidade inexistente Ausência de prejuízo Intimação ademais que na segunda instância se aperfeiçoa mediante simples intimação pela imprensa oficial 1 Como é cediço o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício independentemente da sanção prevista para o ato pois não se declara nulidade por mera presunção Ausência de prejuízo à defesa que deduziu tempestivamente o recurso de apelação contra a decisão condenatória 2 Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial Ato válido Desnecessidade de intimação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS pessoal do réu e do defensor constituído Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau HC 101643MG Rel Min DIAS TOFFOLI grifei HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL NULIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA RECORRER DO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DESNECESSIDADE ART 392 DO CPP INAPLICABILIDADE INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO ORDEM DENEGADA I O paciente possuía advogado constituído nos autos que foi devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso de apelação e optou por não interpor os recursos especial e extraordinário II O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação Precedentes III Os autos dão conta de que se tratava de réu solto com patrono constituído e que não houve qualquer renúncia desse advogado sendo desnecessária a intimação do paciente para constituir novo defensor uma vez que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário IV Ordem denegada HC 114107DF Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei O presente caso no entanto revestese de certas particularidades que o tornam singular permitindose afastar bem por isso as premissas fáticas em que se apoia a diretriz jurisprudencial ora referida merecendo portanto solução jurídica distinta Com efeito os documentos que instruem este writ constitucional demonstram que a ora paciente assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento veio a ser absolvida no 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS pessoal do réu e do defensor constituído Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau HC 101643MG Rel Min DIAS TOFFOLI grifei HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL NULIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA RECORRER DO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DESNECESSIDADE ART 392 DO CPP INAPLICABILIDADE INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO ORDEM DENEGADA I O paciente possuía advogado constituído nos autos que foi devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso de apelação e optou por não interpor os recursos especial e extraordinário II O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação Precedentes III Os autos dão conta de que se tratava de réu solto com patrono constituído e que não houve qualquer renúncia desse advogado sendo desnecessária a intimação do paciente para constituir novo defensor uma vez que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário IV Ordem denegada HC 114107DF Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei O presente caso no entanto revestese de certas particularidades que o tornam singular permitindose afastar bem por isso as premissas fáticas em que se apoia a diretriz jurisprudencial ora referida merecendo portanto solução jurídica distinta Com efeito os documentos que instruem este writ constitucional demonstram que a ora paciente assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento veio a ser absolvida no 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS primeiro grau de jurisdição inexistindo porém quaisquer elementos nos autos indicativos de que em segunda instância teria sido dada ciência a essa mesma paciente a propósito da condenação penal contra ela proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual As circunstâncias acima delineadas permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer por parte da ora paciente restou prejudicado revelandose acolhível a alegada ofensa ao postulado do due process of law cujo conteúdo que se revela amplo abrange entre outras as seguintes e relevantes prerrogativas de ordem jurídicoconstitucional a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à ampla defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito ao benefício da gratuidade g direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação h direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos quando existentes i direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude j direito à igualdade entre as partes paridade de armas k direito ao juiz natural l direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes m direito à última palavra vale dizer o de pronunciarse sempre após o órgão de acusação n direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o direito ao recurso e p direito à prova É tão delicada a questão concernente ao alegado desrespeito ao postulado do devido processo legal que a inobservância de qualquer de suas cláusulas pode infirmar a própria validade do processo penal eis que a nulidade resultante desse comportamento do Estado evidencia clara ocorrência de prejuízo aos direitos de quem sofre persecução penal 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS primeiro grau de jurisdição inexistindo porém quaisquer elementos nos autos indicativos de que em segunda instância teria sido dada ciência a essa mesma paciente a propósito da condenação penal contra ela proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual As circunstâncias acima delineadas permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer por parte da ora paciente restou prejudicado revelandose acolhível a alegada ofensa ao postulado do due process of law cujo conteúdo que se revela amplo abrange entre outras as seguintes e relevantes prerrogativas de ordem jurídicoconstitucional a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à ampla defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito ao benefício da gratuidade g direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação h direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos quando existentes i direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude j direito à igualdade entre as partes paridade de armas k direito ao juiz natural l direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes m direito à última palavra vale dizer o de pronunciarse sempre após o órgão de acusação n direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o direito ao recurso e p direito à prova É tão delicada a questão concernente ao alegado desrespeito ao postulado do devido processo legal que a inobservância de qualquer de suas cláusulas pode infirmar a própria validade do processo penal eis que a nulidade resultante desse comportamento do Estado evidencia clara ocorrência de prejuízo aos direitos de quem sofre persecução penal 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Daí o entendimento manifestado pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte em controvérsia virtualmente idêntica à ora em exame no julgamento do HC 105298PR Rel Min GILMAR MENDES consubstanciado em acórdão assim ementado Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos grifei Vale referir por oportuno fragmento do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES Relator do mencionado HC 105298PR proferido por ocasião daquele julgamento Destaco não desconhecer jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase somente à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial HC 69717SP rel Min Néri da Silveira Segunda Turma DJ 751993 Não obstante esse entendimento o caso guarda peculiaridades merecendo algumas ponderações Observo que o paciente fora inicialmente absolvido pelo magistrado de primeiro grau tendo posteriormente em razão da apelação interposta pelo Parquet sido condenado à pena de 6 seis anos e 8 oito meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art 157 1º e 2º incisos I e II do CP Ocorre que consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal local somente o defensor dativo fora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Daí o entendimento manifestado pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte em controvérsia virtualmente idêntica à ora em exame no julgamento do HC 105298PR Rel Min GILMAR MENDES consubstanciado em acórdão assim ementado Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos grifei Vale referir por oportuno fragmento do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES Relator do mencionado HC 105298PR proferido por ocasião daquele julgamento Destaco não desconhecer jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase somente à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial HC 69717SP rel Min Néri da Silveira Segunda Turma DJ 751993 Não obstante esse entendimento o caso guarda peculiaridades merecendo algumas ponderações Observo que o paciente fora inicialmente absolvido pelo magistrado de primeiro grau tendo posteriormente em razão da apelação interposta pelo Parquet sido condenado à pena de 6 seis anos e 8 oito meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art 157 1º e 2º incisos I e II do CP Ocorre que consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal local somente o defensor dativo fora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS intimado pessoalmente da publicação do acórdão n 04624826 por meio de carta de ordem tendo a comunicação do paciente se dado somente pela imprensa oficial Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado em 582009 Tenho para mim que dada a singularidade da espécie sob exame envolvendo sentença absolutória em primeiro grau acórdão condenatório em segundo falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo houve afronta ao devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é perfeitamente razoável concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial o que lhe retiraria por conseguinte a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição dos pertinentes recursos grifei Destacase neste ponto a circunstância juridicamente relevante de que o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO vg Mostrase importante bem por isso ter sempre presente a antiga advertência que ainda guarda permanente atualidade de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal O Processo Criminal Brasileiro vol I1014 e 212222 4ª ed 1959 Freitas Bastos no sentido de que a persecução penal que se rege por estritos padrões normativos traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional que restringem o poder do Estado a significar desse modo tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco que o processo penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS intimado pessoalmente da publicação do acórdão n 04624826 por meio de carta de ordem tendo a comunicação do paciente se dado somente pela imprensa oficial Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado em 582009 Tenho para mim que dada a singularidade da espécie sob exame envolvendo sentença absolutória em primeiro grau acórdão condenatório em segundo falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo houve afronta ao devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é perfeitamente razoável concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial o que lhe retiraria por conseguinte a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição dos pertinentes recursos grifei Destacase neste ponto a circunstância juridicamente relevante de que o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO vg Mostrase importante bem por isso ter sempre presente a antiga advertência que ainda guarda permanente atualidade de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal O Processo Criminal Brasileiro vol I1014 e 212222 4ª ed 1959 Freitas Bastos no sentido de que a persecução penal que se rege por estritos padrões normativos traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional que restringem o poder do Estado a significar desse modo tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco que o processo penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui nem pode converterse em instrumento de arbítrio do Estado Ao contrário ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas pois insistase o Estado ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder eventualmente perpetrado por agentes e autoridades estatais Daí a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 3335 item n 14 2ª ed 2004 RT no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral tal como entende também em autorizado magistério o saudoso Professor HÉLIO TORNAGHI Instituições de Processo Penal vol 175 2ª ed 1977 Saraiva cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes grifei Tal percepção a propósito da vocação protetiva do processo penal considerado o regime constitucional das liberdades fundamentais que vigora em nosso País é também perfilhada por autorizadíssimo e contemporâneo magistério doutrinário que ressalta a significativa importância do processo judicial como garantia dos acusados VICENTE GRECO FILHO Manual de Processo Penal p 6163 item n 83 11ª ed 2015 Saraiva GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Processo Penal p 3794 4ª ed 2016 RT JAQUES DE CAMARGO PENTEADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Garantismo e 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui nem pode converterse em instrumento de arbítrio do Estado Ao contrário ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas pois insistase o Estado ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder eventualmente perpetrado por agentes e autoridades estatais Daí a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 3335 item n 14 2ª ed 2004 RT no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral tal como entende também em autorizado magistério o saudoso Professor HÉLIO TORNAGHI Instituições de Processo Penal vol 175 2ª ed 1977 Saraiva cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes grifei Tal percepção a propósito da vocação protetiva do processo penal considerado o regime constitucional das liberdades fundamentais que vigora em nosso País é também perfilhada por autorizadíssimo e contemporâneo magistério doutrinário que ressalta a significativa importância do processo judicial como garantia dos acusados VICENTE GRECO FILHO Manual de Processo Penal p 6163 item n 83 11ª ed 2015 Saraiva GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Processo Penal p 3794 4ª ed 2016 RT JAQUES DE CAMARGO PENTEADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Garantismo e 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Efetividade p 1721 2006 RT ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais 2ª ed 2013 Atlas GERALDO PRADO Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais p 4151 e 241243 3ª ed 2005 Lumen Juris ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 111173 6ª ed 2016 RT AURY LOPES JR Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional p 171255 9ª ed 2012 Saraiva vg Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal De exercício indeclinável a persecutio criminis sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico A tutela da liberdade nesse contexto representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado mesmo porque ninguém o ignora o processo penal qualificase como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido por iniciativa do Estado a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu A persecução penal regese enquanto atividade estatal juridicamente vinculada por padrões normativos que consagrados pela Constituição e pelas leis traduzem limitações significativas ao poder do Estado Por isso mesmo o processo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Efetividade p 1721 2006 RT ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais 2ª ed 2013 Atlas GERALDO PRADO Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais p 4151 e 241243 3ª ed 2005 Lumen Juris ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 111173 6ª ed 2016 RT AURY LOPES JR Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional p 171255 9ª ed 2012 Saraiva vg Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal De exercício indeclinável a persecutio criminis sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico A tutela da liberdade nesse contexto representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado mesmo porque ninguém o ignora o processo penal qualificase como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido por iniciativa do Estado a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu A persecução penal regese enquanto atividade estatal juridicamente vinculada por padrões normativos que consagrados pela Constituição e pelas leis traduzem limitações significativas ao poder do Estado Por isso mesmo o processo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado Ele representa antes um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu que jamais se presume culpado até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória o processo penal revelase instrumento que inibe a opressão judicial e que condicionado por parâmetros ético jurídicos impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defenderse e de questionar criticamente sob a égide do contraditório todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado A cláusula nulla poena sine judicio exprime no plano do processo penal condenatório a fórmula de salvaguarda da liberdade individual HC 73338RJ Rel Min CELSO DE MELLO Isso significa que em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária RTJ 183371372 p ex pois o reconhecimento da legitimidade éticojurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal CF art 5º LV consoante adverte autorizado magistério doutrinário MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol 16869 1990 Saraiva PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 1176 e 180 1989 Saraiva JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O Direito à Defesa na Constituição de 1988 p 7173 item n 17 1991 Renovar EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO O Direito à Defesa na 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado Ele representa antes um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu que jamais se presume culpado até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória o processo penal revelase instrumento que inibe a opressão judicial e que condicionado por parâmetros ético jurídicos impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defenderse e de questionar criticamente sob a égide do contraditório todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado A cláusula nulla poena sine judicio exprime no plano do processo penal condenatório a fórmula de salvaguarda da liberdade individual HC 73338RJ Rel Min CELSO DE MELLO Isso significa que em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária RTJ 183371372 p ex pois o reconhecimento da legitimidade éticojurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal CF art 5º LV consoante adverte autorizado magistério doutrinário MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol 16869 1990 Saraiva PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 1176 e 180 1989 Saraiva JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O Direito à Defesa na Constituição de 1988 p 7173 item n 17 1991 Renovar EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO O Direito à Defesa na 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Constituição p 4749 1994 Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 2268269 1989 Saraiva MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Direito Administrativo p 401402 5ª ed 1995 Atlas LÚCIA VALLE FIGUEIREDO Curso de Direito Administrativo p 290 e 293294 2ª ed 1995 Malheiros HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro p 588 17ª ed 1992 Malheiros vg A magnitude desse tema justifica em sua análise que esta Suprema Corte insista na asserção de que os direitos da pessoa humana constituindo uma pauta essencial de valores a que deve incondicional respeito o Poder Público impõemse como limitações insuperáveis ao poder de investigar ao poder de processar e ao poder de julgar que assistem soberanamente ao Estado que deve sempre observar por isso mesmo os princípios que consagram as garantias fundamentais caracterizadoras do direito a um julgamento justo regular e público right to a fair trial Há a considerar finalmente um outro aspecto de extremo relevo jurídico consistente no controle de convencionalidade que compete no plano doméstico ao juiz comunitário vale dizer às autoridades judiciárias nacionais referentemente à situação processual exposta nestes autos pois com a falta de intimação pessoal da ré ora paciente negouselhe um direito fundamental contemplado e reconhecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos cujo Artigo 8 n 2 h assegura a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindoselhe em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores como o E Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal Os compromissos políticojurídicos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional regemse pelo princípio basilar que conforma a prática convencional dos Estados soberanos tão bem realçado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados cujo Artigo 26 ao consagrar o postulado 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Constituição p 4749 1994 Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 2268269 1989 Saraiva MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Direito Administrativo p 401402 5ª ed 1995 Atlas LÚCIA VALLE FIGUEIREDO Curso de Direito Administrativo p 290 e 293294 2ª ed 1995 Malheiros HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro p 588 17ª ed 1992 Malheiros vg A magnitude desse tema justifica em sua análise que esta Suprema Corte insista na asserção de que os direitos da pessoa humana constituindo uma pauta essencial de valores a que deve incondicional respeito o Poder Público impõemse como limitações insuperáveis ao poder de investigar ao poder de processar e ao poder de julgar que assistem soberanamente ao Estado que deve sempre observar por isso mesmo os princípios que consagram as garantias fundamentais caracterizadoras do direito a um julgamento justo regular e público right to a fair trial Há a considerar finalmente um outro aspecto de extremo relevo jurídico consistente no controle de convencionalidade que compete no plano doméstico ao juiz comunitário vale dizer às autoridades judiciárias nacionais referentemente à situação processual exposta nestes autos pois com a falta de intimação pessoal da ré ora paciente negouselhe um direito fundamental contemplado e reconhecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos cujo Artigo 8 n 2 h assegura a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindoselhe em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores como o E Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal Os compromissos políticojurídicos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional regemse pelo princípio basilar que conforma a prática convencional dos Estados soberanos tão bem realçado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados cujo Artigo 26 ao consagrar o postulado 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS do pacta sunt servanda estabelece que Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Reconheço pessoalmente com apoio em expressivas lições doutrinárias como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos vol I513 item n 13 2ª ed 2003 Fabris FLÁVIA PIOVESAN Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional p 5177 7ª ed 2006 Saraiva CELSO LAFER A Internacionalização dos Direitos Humanos Constituição Racismo e Relações Internacionais p 1618 2005 Manole e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Curso de Direito Internacional Público p 682702 item n 8 2ª ed 2007 RT entre outros eminentes autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 7º n 7 HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS PEDIDO DEFERIDO TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art 7º n 7 Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS do pacta sunt servanda estabelece que Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Reconheço pessoalmente com apoio em expressivas lições doutrinárias como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos vol I513 item n 13 2ª ed 2003 Fabris FLÁVIA PIOVESAN Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional p 5177 7ª ed 2006 Saraiva CELSO LAFER A Internacionalização dos Direitos Humanos Constituição Racismo e Relações Internacionais p 1618 2005 Manole e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Curso de Direito Internacional Público p 682702 item n 8 2ª ed 2007 RT entre outros eminentes autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 7º n 7 HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS PEDIDO DEFERIDO TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art 7º n 7 Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos CF art 5º e 2º e 3º Precedentes Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil natureza constitucional ou caráter de supralegalidade Entendimento do Relator Min CELSO DE MELLO que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição A legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Os magistrados e Tribunais no exercício de sua atividade interpretativa especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos devem observar um princípio hermenêutico básico tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos CF art 5º e 2º e 3º Precedentes Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil natureza constitucional ou caráter de supralegalidade Entendimento do Relator Min CELSO DE MELLO que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição A legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Os magistrados e Tribunais no exercício de sua atividade interpretativa especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos devem observar um princípio hermenêutico básico tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Aplicação ao caso do Artigo 7º n 7 cc o Artigo 29 ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano HC 93280SC Rel Min CELSO DE MELLO Embora entenda como venho de assinalar que os tratados internacionais de direitos humanos qualificamse em nosso sistema normativo como diplomas de índole constitucional consoante tive o ensejo de destacar por ocasião do julgamento plenário do RE 349703RS do RE 466343SP e do HC 87585TO cabe reconhecer que o Supremo Tribunal Federal em referidos precedentes atribuiu ainda que por 5 cinco votos a 4 quatro caráter de supralegalidade a tais convenções como proclamou esta Corte Suprema nos casos acima mencionados o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão RE 349703RS Red p o acórdão Min GILMAR MENDES grifei Vêse portanto qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine essa controvérsia caráter constitucional ou natureza supralegal das convenções internacionais de direitos humanos que a não intimação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Aplicação ao caso do Artigo 7º n 7 cc o Artigo 29 ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano HC 93280SC Rel Min CELSO DE MELLO Embora entenda como venho de assinalar que os tratados internacionais de direitos humanos qualificamse em nosso sistema normativo como diplomas de índole constitucional consoante tive o ensejo de destacar por ocasião do julgamento plenário do RE 349703RS do RE 466343SP e do HC 87585TO cabe reconhecer que o Supremo Tribunal Federal em referidos precedentes atribuiu ainda que por 5 cinco votos a 4 quatro caráter de supralegalidade a tais convenções como proclamou esta Corte Suprema nos casos acima mencionados o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão RE 349703RS Red p o acórdão Min GILMAR MENDES grifei Vêse portanto qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine essa controvérsia caráter constitucional ou natureza supralegal das convenções internacionais de direitos humanos que a não intimação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS pessoal da própria acusada para efeito de interposição recursal não obstante efetivada a cientificação da Defensoria Pública com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo E Tribunal de Justiça local frustrandose desse modo o acesso da ré ora paciente aos órgãos judiciários de superposição Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8 n 2 h e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigo 9 n 4 reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público Essa é mais uma razão que justifica o acolhimento no caso do pleito deduzido em favor da ora paciente não obstante a existência de trânsito em julgado da condenação criminal pois como se sabe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido ainda que em caráter excepcional a possibilidade de impetração do writ constitucional contra decisões já transitadas em julgado HC 97058SP Rel Min JOAQUIM BARBOSA HC 98412SP Rel Min GILMAR MENDES HC 101588SP Rel Min DIAS TOFFOLI HC 103577SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 107437SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 146181 AgRMG Rel Min EDSON FACHIN HC 154390SC Rel Min DIAS TOFFOLI vg a Segunda Turma RHC nº 146327RS Relator o Ministro Gilmar Mendes julgado em 27218 assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal HC 139741DF Rel Min DIAS TOFFOLI grifei III Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS pessoal da própria acusada para efeito de interposição recursal não obstante efetivada a cientificação da Defensoria Pública com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo E Tribunal de Justiça local frustrandose desse modo o acesso da ré ora paciente aos órgãos judiciários de superposição Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8 n 2 h e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigo 9 n 4 reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público Essa é mais uma razão que justifica o acolhimento no caso do pleito deduzido em favor da ora paciente não obstante a existência de trânsito em julgado da condenação criminal pois como se sabe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido ainda que em caráter excepcional a possibilidade de impetração do writ constitucional contra decisões já transitadas em julgado HC 97058SP Rel Min JOAQUIM BARBOSA HC 98412SP Rel Min GILMAR MENDES HC 101588SP Rel Min DIAS TOFFOLI HC 103577SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 107437SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 146181 AgRMG Rel Min EDSON FACHIN HC 154390SC Rel Min DIAS TOFFOLI vg a Segunda Turma RHC nº 146327RS Relator o Ministro Gilmar Mendes julgado em 27218 assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal HC 139741DF Rel Min DIAS TOFFOLI grifei III Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia HC 160958AgRRJ Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei Sendo assim e em face das razões expostas concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia HC 160958AgRRJ Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei Sendo assim e em face das razões expostas concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 31 Voto Vogal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO VOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jorge Henrique Tatim da Cruz e outra em favor de Jéssica Gonçalves Oliveira Nestes autos a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC 516786RS que negou provimento ao agravo regimental assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO VOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jorge Henrique Tatim da Cruz e outra em favor de Jéssica Gonçalves Oliveira Nestes autos a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC 516786RS que negou provimento ao agravo regimental assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Agravo regimental desprovido eDOC 10 P 184 Na espécie a paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput da Lei n 1134306 foi absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de BagéRS nos autos da Ação Penal n 00421700034852 Inconformado com a sentença absolutória o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso para condenar a paciente à pena de 6 seis anos de reclusão em regime fechado Diante dessa decisão foi determinada a notificação da Defensoria Pública bem como a publicação por edital Contudo o acórdão transitou em julgado sem que a paciente fosse intimada pessoalmente Irresignada a defesa impetrou então o Habeas Corpus n 516786 no Superior Tribunal de Justiça cuja ordem foi denegada e mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal Daí o presente habeas corpus perante este STF no intuito de obter liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito deste writ No mérito pede a nulidade do trânsito em julgado do decreto condenatório reabrindose prazo para recurso Para tanto aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ao argumento de não ter sido a paciente intimada pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória Sustenta que somente a Defensoria Pública foi intimada da decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Agravo regimental desprovido eDOC 10 P 184 Na espécie a paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput da Lei n 1134306 foi absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de BagéRS nos autos da Ação Penal n 00421700034852 Inconformado com a sentença absolutória o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso para condenar a paciente à pena de 6 seis anos de reclusão em regime fechado Diante dessa decisão foi determinada a notificação da Defensoria Pública bem como a publicação por edital Contudo o acórdão transitou em julgado sem que a paciente fosse intimada pessoalmente Irresignada a defesa impetrou então o Habeas Corpus n 516786 no Superior Tribunal de Justiça cuja ordem foi denegada e mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal Daí o presente habeas corpus perante este STF no intuito de obter liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito deste writ No mérito pede a nulidade do trânsito em julgado do decreto condenatório reabrindose prazo para recurso Para tanto aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ao argumento de não ter sido a paciente intimada pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória Sustenta que somente a Defensoria Pública foi intimada da decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS sem que tenha interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação e impôs à paciente grave prejuízo Em 221120109 o Ministro Celso de Mello deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ eDOC 13 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo pela denegação da ordem eDOC 17 Verifico que no presente habeas corpus a defesa sustenta a existência de nulidade ao argumento de que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão condenatório que reformou sentença absolutória sem que tivesse interposto recurso o que possibilitou o trânsito em julgado da condenação impondo à paciente grave dano Sustenta que do acordão condenatório a ré nunca foi pessoalmente intimada tendo apenas sido notificada a Defensoria Pública e publicada a decisão em edital Ademais afirma que a ora paciente foi defendida pela Defensoria Pública no curso de toda a ação penal originária tendo constituído os presentes defensores somente agora após portanto à preclusão dos prazos para interposição dos recursos cabíveis e ao trânsito em julgado do decisum condenatório que ora se demonstra nulo Desse modo requerem os impetrantes em síntese a nulidade do trânsito em julgado do v acórdão da apelação em razão da falta de intimação pessoal da paciente que era assistida pela Defensoria Pública De início anoto que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana Esse princípio 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS sem que tenha interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação e impôs à paciente grave prejuízo Em 221120109 o Ministro Celso de Mello deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ eDOC 13 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo pela denegação da ordem eDOC 17 Verifico que no presente habeas corpus a defesa sustenta a existência de nulidade ao argumento de que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão condenatório que reformou sentença absolutória sem que tivesse interposto recurso o que possibilitou o trânsito em julgado da condenação impondo à paciente grave dano Sustenta que do acordão condenatório a ré nunca foi pessoalmente intimada tendo apenas sido notificada a Defensoria Pública e publicada a decisão em edital Ademais afirma que a ora paciente foi defendida pela Defensoria Pública no curso de toda a ação penal originária tendo constituído os presentes defensores somente agora após portanto à preclusão dos prazos para interposição dos recursos cabíveis e ao trânsito em julgado do decisum condenatório que ora se demonstra nulo Desse modo requerem os impetrantes em síntese a nulidade do trânsito em julgado do v acórdão da apelação em razão da falta de intimação pessoal da paciente que era assistida pela Defensoria Pública De início anoto que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana Esse princípio 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS em sua acepção originária proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processos e ações estatais O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações Tenho enfatizado relativamente ao direito de defesa que a Constituição de 1988 art 5º LV teve o condão de ampliálo assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Assinalese por outro lado que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo Efetivamente o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica Comentários à Constituição de 196769 tomo V p 234 Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör pretensão à tutela jurídica no direito alemão assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo mas também o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar Cf Decisão da Corte Constitucional alemã BVerfGE 70 288293 sobre o assunto ver também Pieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis Ulrich Gusy Christoph Einführung in das Staatsrecht 3a edição Heidelberg 1991 p 363364 Daí afirmarse correntemente que a pretensão à tutela jurídica que corresponde exatamente à garantia consagrada no art 5º LV da Constituição contém os seguintes direitos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS em sua acepção originária proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processos e ações estatais O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações Tenho enfatizado relativamente ao direito de defesa que a Constituição de 1988 art 5º LV teve o condão de ampliálo assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Assinalese por outro lado que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo Efetivamente o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica Comentários à Constituição de 196769 tomo V p 234 Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör pretensão à tutela jurídica no direito alemão assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo mas também o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar Cf Decisão da Corte Constitucional alemã BVerfGE 70 288293 sobre o assunto ver também Pieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis Ulrich Gusy Christoph Einführung in das Staatsrecht 3a edição Heidelberg 1991 p 363364 Daí afirmarse correntemente que a pretensão à tutela jurídica que corresponde exatamente à garantia consagrada no art 5º LV da Constituição contém os seguintes direitos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS 1 direito de informação Recht auf Information que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes 2 direito de manifestação Recht auf Äusserung que assegura ao defensor a possibilidade de manifestarse oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo 3 direito de ver seus argumentos considerados Recht auf Berücksichtigung que exige do julgador capacidade apreensão e isenção de ânimo Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft para contemplar as razões apresentadas CfPieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis e Gusy Einführung in das Staatsrecht Heidelberg 1991 p 363364 Ver também DürigAssmann in MaunzDürig GrundgesetzKommentar Art 103 vol IV no 8599 Por oportuno destaco trecho do acórdão impugnado Consoante fundamentado na decisão agravada depreendese da jurisprudência pátria que a aplicação do art 392 do Código de Processo Penal se limita à sentença condenatória de primeiro grau não sendo crível portanto a intimação pessoal da apenada com relação ao v acórdão da apelação que a condenou pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes uma vez que não há amparo legal para tanto Ademais in casu conforme relata a própria agravante fl 1114 a Defensoria Pública que assistiu a sentenciada durante todo o processamento da ação penal que a condenou foi pessoalmente notificada acerca do julgamento do recurso de apelação o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte eDOC 10 p 192 Como se vê somente a Defensoria Pública fora notificada do acórdão condenatório que reformara a sentença absolutória tendo a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS 1 direito de informação Recht auf Information que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes 2 direito de manifestação Recht auf Äusserung que assegura ao defensor a possibilidade de manifestarse oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo 3 direito de ver seus argumentos considerados Recht auf Berücksichtigung que exige do julgador capacidade apreensão e isenção de ânimo Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft para contemplar as razões apresentadas CfPieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis e Gusy Einführung in das Staatsrecht Heidelberg 1991 p 363364 Ver também DürigAssmann in MaunzDürig GrundgesetzKommentar Art 103 vol IV no 8599 Por oportuno destaco trecho do acórdão impugnado Consoante fundamentado na decisão agravada depreendese da jurisprudência pátria que a aplicação do art 392 do Código de Processo Penal se limita à sentença condenatória de primeiro grau não sendo crível portanto a intimação pessoal da apenada com relação ao v acórdão da apelação que a condenou pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes uma vez que não há amparo legal para tanto Ademais in casu conforme relata a própria agravante fl 1114 a Defensoria Pública que assistiu a sentenciada durante todo o processamento da ação penal que a condenou foi pessoalmente notificada acerca do julgamento do recurso de apelação o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte eDOC 10 p 192 Como se vê somente a Defensoria Pública fora notificada do acórdão condenatório que reformara a sentença absolutória tendo a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS comunicação da paciente se dado somente por edital Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado No caso acompanho o Ministro relator no sentido de que a falta de intimação pessoal da paciente patrocinada pela Defensoria Pública que não possui uma relação mais próxima e direta com seus assistidos como ocorre com os advogados constituídos afronta o devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é razoável concluir que a paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial no caso por edital o que lhe retirou a oportunidade de decidir se iria interpor ou não os recursos pertinentes Anoto que não desconheço jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase apenas à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial Nesse sentido cito HC 105308GO Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 2392014 HC 101643MG Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe de 2892010 HC 69717SP Segunda Turma Rel Min Néri da Silveira DJ 751993 Contudo destaco que ambas as Turmas deste Tribunal em casos análogos ao dos autos reconheceu a afronta ao devido processo legal em situações em que ocorreu o trânsito em julgado sem a interposição de recursos quando somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS comunicação da paciente se dado somente por edital Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado No caso acompanho o Ministro relator no sentido de que a falta de intimação pessoal da paciente patrocinada pela Defensoria Pública que não possui uma relação mais próxima e direta com seus assistidos como ocorre com os advogados constituídos afronta o devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é razoável concluir que a paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial no caso por edital o que lhe retirou a oportunidade de decidir se iria interpor ou não os recursos pertinentes Anoto que não desconheço jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase apenas à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial Nesse sentido cito HC 105308GO Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 2392014 HC 101643MG Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe de 2892010 HC 69717SP Segunda Turma Rel Min Néri da Silveira DJ 751993 Contudo destaco que ambas as Turmas deste Tribunal em casos análogos ao dos autos reconheceu a afronta ao devido processo legal em situações em que ocorreu o trânsito em julgado sem a interposição de recursos quando somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos HC 105298PR Segunda Turma de minha relatoria DJe 1462011 INTIMAÇÃO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DUPLICIDADE DEFENSOR DATIVO E RÉU AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA Ainda que se trate de réu em liberdade atuando defensor dativo incumbe a dupla intimação pessoal do defensor e do réu Concretude maior do disposto nos artigos 261 263 e 392 do Código de Processo Penal no que consagram o direito de defesa RHC 86318MG Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJ 742006 Creio que tais precedentes assentados em relação a defensores dativos também devem ser aplicados às hipóteses de assistidos por defensoria pública Ante o exposto acompanho o relator e voto no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É como voto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos HC 105298PR Segunda Turma de minha relatoria DJe 1462011 INTIMAÇÃO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DUPLICIDADE DEFENSOR DATIVO E RÉU AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA Ainda que se trate de réu em liberdade atuando defensor dativo incumbe a dupla intimação pessoal do defensor e do réu Concretude maior do disposto nos artigos 261 263 e 392 do Código de Processo Penal no que consagram o direito de defesa RHC 86318MG Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJ 742006 Creio que tais precedentes assentados em relação a defensores dativos também devem ser aplicados às hipóteses de assistidos por defensoria pública Ante o exposto acompanho o relator e voto no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É como voto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 31 Voto Vogal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O D I V E R G E N T E O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN 1 Senhor Presidente rogo vênias para dissentir da conclusão alcançada por Sua Excelência o Ministro Celso de Mello na condição de Relator para solução do caso em exame Adoto como relatório o lançado pelo ilustre Relator Apenas para rememorar consigno cuidarse de julgamento de habeas corpus impetrado contra acordão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental ao fundamento de que é dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Assim a paciente pretende em síntese seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos 1 Cabimento do habeas corpus O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal lida enquanto regra de distribuição de competências tem uma razão de ser Até então acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto como é o recurso ordinário Nesse Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O D I V E R G E N T E O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN 1 Senhor Presidente rogo vênias para dissentir da conclusão alcançada por Sua Excelência o Ministro Celso de Mello na condição de Relator para solução do caso em exame Adoto como relatório o lançado pelo ilustre Relator Apenas para rememorar consigno cuidarse de julgamento de habeas corpus impetrado contra acordão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental ao fundamento de que é dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Assim a paciente pretende em síntese seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos 1 Cabimento do habeas corpus O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal lida enquanto regra de distribuição de competências tem uma razão de ser Até então acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto como é o recurso ordinário Nesse Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS sentido A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Contudo a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional Nessa esteira A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional art 102 II a da Constituição Federal HC 122268 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 24032015 grifei Outrossim o Tribunal Pleno por maioria assentou a admissibilidade de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no âmbito desta Suprema Corte HC 152752 de minha relatoria julgado em 04042018 Sendo assim ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria em observância ao princípio da colegialidade admito o habeas corpus 2 Da apontada ilegalidade Pretende a paciente que se dê uma interpretação extensiva ao art 392 do CPP a fim de que à semelhança do que ocorre em caso de sentença condenatória também se exija a intimação pessoal do acusado em caso de acórdão condenatório em se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública da União e cujo provimento foi radicalmente modificado em segunda instância de absolvição para condenação Sem razão contudo Anoto que a exigência de intimação pessoal acerca da sentença tem como supedâneo a possibilidade excepcional no ordenamento jurídico de capacidade recursal do próprio acusado que corre aliás em paralelo a de seu próprio defensor Nessa medida a interposição recursal na 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS sentido A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Contudo a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional Nessa esteira A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional art 102 II a da Constituição Federal HC 122268 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 24032015 grifei Outrossim o Tribunal Pleno por maioria assentou a admissibilidade de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no âmbito desta Suprema Corte HC 152752 de minha relatoria julgado em 04042018 Sendo assim ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria em observância ao princípio da colegialidade admito o habeas corpus 2 Da apontada ilegalidade Pretende a paciente que se dê uma interpretação extensiva ao art 392 do CPP a fim de que à semelhança do que ocorre em caso de sentença condenatória também se exija a intimação pessoal do acusado em caso de acórdão condenatório em se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública da União e cujo provimento foi radicalmente modificado em segunda instância de absolvição para condenação Sem razão contudo Anoto que a exigência de intimação pessoal acerca da sentença tem como supedâneo a possibilidade excepcional no ordenamento jurídico de capacidade recursal do próprio acusado que corre aliás em paralelo a de seu próprio defensor Nessa medida a interposição recursal na 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS hipótese pode decorrer do mero inconformismo da parte com pleito de revisão e devolução da matéria ao Tribunal competente Tal todavia não ocorre no caso de acórdão condenatório Com efeito os recursos cabíveis do decisum emanado por Tribunal são excepcionais e possuem fundamentação vinculada de modo que imprescindem da atuação da defesa técnica É essa premissa que autoriza a dispensa da intimação pessoal do acórdão condenatório ao acusado O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação HC 105308 ED Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 10022015 No mesmo sentido Agravo regimental em habeas corpus Processual Penal Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa Defensor constituído regularmente intimado Cerceamento de defesa Não ocorrência Intimação pessoal do réu Desnecessidade Regimental não provido 1 Consoante entendimento da Corte a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa regularmente intimada se queda inerte 2 A intimação do réu e de seu defensor constituído em segundo grau de jurisdição aperfeiçoase mediante publicação na imprensa oficial a teor do 1º do art 370 do Código de Processo Penal não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu 3 Agravo regimental ao qual se nega provimento destacouse HC 149604 AgR Relatora Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 12122017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe021 DIVULG 0502 2018 PUBLIC 06022018 grifei Ainda que se trate de acordão que tenha cassado sentença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS hipótese pode decorrer do mero inconformismo da parte com pleito de revisão e devolução da matéria ao Tribunal competente Tal todavia não ocorre no caso de acórdão condenatório Com efeito os recursos cabíveis do decisum emanado por Tribunal são excepcionais e possuem fundamentação vinculada de modo que imprescindem da atuação da defesa técnica É essa premissa que autoriza a dispensa da intimação pessoal do acórdão condenatório ao acusado O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação HC 105308 ED Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 10022015 No mesmo sentido Agravo regimental em habeas corpus Processual Penal Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa Defensor constituído regularmente intimado Cerceamento de defesa Não ocorrência Intimação pessoal do réu Desnecessidade Regimental não provido 1 Consoante entendimento da Corte a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa regularmente intimada se queda inerte 2 A intimação do réu e de seu defensor constituído em segundo grau de jurisdição aperfeiçoase mediante publicação na imprensa oficial a teor do 1º do art 370 do Código de Processo Penal não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu 3 Agravo regimental ao qual se nega provimento destacouse HC 149604 AgR Relatora Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 12122017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe021 DIVULG 0502 2018 PUBLIC 06022018 grifei Ainda que se trate de acordão que tenha cassado sentença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS absolutória e proferido condenação em desfavor da paciente não haveria exigência de intimação pessoal a não se que estivesse presa conforme já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL0251401 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 Dito isso não antevejo ilegalidade a ser reparada no writ A intimação do acórdão seguiu os ditames legais e é consentânea 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS absolutória e proferido condenação em desfavor da paciente não haveria exigência de intimação pessoal a não se que estivesse presa conforme já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL0251401 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 Dito isso não antevejo ilegalidade a ser reparada no writ A intimação do acórdão seguiu os ditames legais e é consentânea 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS com a consolidada jurisprudência da Corte Forte nessas razões em divergência ao Ministro Relator denego a ordem É como voto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS com a consolidada jurisprudência da Corte Forte nessas razões em divergência ao Ministro Relator denego a ordem É como voto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 31 Extrato de Ata 10102020 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 178527 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ 94134RS E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão A Turma por maioria concedeu a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Segunda Turma Sessão Virtual de 2102020 a 9102020 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Celso de Mello Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Edson Fachin Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AC78EDFC4A4535BF e senha CA9B7814FE1A80A6 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 178527 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ 94134RS E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão A Turma por maioria concedeu a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Segunda Turma Sessão Virtual de 2102020 a 9102020 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Celso de Mello Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Edson Fachin Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AC78EDFC4A4535BF e senha CA9B7814FE1A80A6 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 31
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
2
Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas
Direito Internacional
PUC
1
Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040
Direito Internacional
PUC
53
Comentários e Análise
Direito Internacional
PUC
82
Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente
Direito Internacional
PUC
8
Trabalho sobre Julgamento do Stf
Direito Internacional
PUC
16
Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao
Direito Internacional
PUC
12
Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional
Direito Internacional
PUC
6
Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE
Direito Internacional
PUC
1
Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico
Direito Internacional
PUC
118
Atividades e Ementa do Curso de Direito Internacional Público - Profa Dra Cristiane Silva Kaitel
Direito Internacional
PUC
Preview text
DECISÕES DO STF Julgamentos atuais de DIP OBS 1 Há julgados retirados de jurisprudência e outros de Informativo STF periódico semanal que apresenta de forma objetiva e concisa resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados Plenário e Turmas em ambiente presencial e virtual Casos concretos ou de controle concentrado de constitucionalidade com repercussão geral reconhecida ou com o mérito analisado e julgado OBS 2 Não há o tema específico de Direito Internacional na filtragem de Informativos do STF só no da jurisprudência geral A maior parte de julgados em Informativo STF envolve temas de DIPRI concernentes à nacionalidade e extradição normalmente elencadas em Direito Constitucional JURISPRUDÊNCIA DE DIP EM INFORMATIVOS com repercussão geral reconhecida ou controle concentrado de constitucionalidade INFO 1099 DIREITO DOS TRATADOS TESE DEFINIDA A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno é indispensável a sua aprovação pelo Congresso Nacional STF Plenário ADC 39DF Rel Min Dias Toffoli julgado em 1962023 Informativo 1099 NA JURISPRUDÊNCIA GERAL 1 DIREITO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO TRIBUTÁRIO ICMS CRÉDITO BENS DE USO E CONSUMO MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL N 422003 MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A EC 422003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que A imunidade a que se refere o art 155 2º X a CF88 não alcança nas operações de exportação o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa que depende de lei complementar para sua efetivação Recurso extraordinário provido 2 CASO DE DIREITO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO QUE ENTRETANTO NÃO TEVE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA Ementa Direito constitucional e processual civil Comércio internacional Importação Direitos antidumping e retroatividade Revisão do reconhecimento de repercussão geral 1 Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral Cabimento regimental nos termos do art 323B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Afetação anterior da matéria ao Tema 352 para se discutir à luz do art 5º caput e XXXVI da Constituição Federal a constitucionalidade ou não da exigibilidade de direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu 2 Formação de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que a análise do alcance do conceito de direito adquirido não tem guarida constitucional e não possui repercussão geral Precedentes 3 Considerando que o recurso extraordinário aqui afetado tratava justamente da extensão do direito adquirido em hipótese específica de direitos antidumping e contrato de importação o mesmo entendimento de falta de repercussão geral deve ser aplicado ao presente caso em respeito à coerência jurisdicional CPC art 926 caput 4 Ademais a controvérsia se desenvolveu e foi julgada à luz de lei federal e de resoluções da Câmara de Comércio Exterior CAMEX a demonstrar que não há questão constitucional 5 Ausência de matéria constitucional e de repercussão geral Não conhecimento do recurso extraordinário 3 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO STF HC 178527 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 10102020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe255 DIVULG 21102020 PUBLIC 22102020 SOBRE DIPRI JURISPRUDÊNCIA E INFORMATIVOS STF TESE Em caso de empate no julgamento de processo de extradição é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate não sendo possível aplicar o entendimento mais favorável ao extraditando TESE 2 É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição STF Plenário AR 2921DF Rel Min Alexandre de Moraes julgado em 30042023 Informativo 1089 TESE Os fatos incriminados que sejam investigados anteriores a 24122019 impõem para fins de extradição o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando O art 96 III da Lei de Migração Lei nº 134452017 prevê que para que o Brasil conceda a extradição o país que está pedindo a medida deverá se comprometer formalmente em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos Com o advento da Lei nº 139642019 Pacote Anticrime que modificou o art 75 do CP esse prazo foi ampliado para 40 anos Vale ressaltar contudo que esse novo limite temporal de 40 anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor da Lei nº 139642019 STF 1ª Turma Ext 1652Governo do Chile Rel Min Rosa Weber julgado em 19102021 Informativo 1035 TESE É proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva mesmo que isso tenha ocorrido após o fato ensejador do ato expulsório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONCEPÇÃO DO FILHO EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO ENSEJADOR DO PROCESSO EXPULSÓRIO IRRELEVÂNCIA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À ENTIDADE FAMILIAR PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RE 608898DF COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM REPERCUSSÃO GERAL SOCIOAFETIVIDADE COMO CAUSA IMPEDITIVA DA EXPULSÃO AFETO E CONVÍVIO FAMILIAR COMO EXPRESSIVAS MANIFESTAÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA 1 A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que O 1º do artigo 75 da Lei nº 68151980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente RE 608898DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno DJe 06102020 2 A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros Essa inteligência pode ser extraída tanto sob o prisma constitucional da leitura do Estatuto do Estrangeiro tendo em vista que o direito à convivência familiar e ao afeto são das mais expressivas formas de proteção especial à entidade familiar quanto sob o enfoque do art 55 II a da Lei de Migração que expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva 3 Agravo regimental conhecido e não provido STF RHC 123891 AgR Relatora ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 23022021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe085 DIVULG 04052021 PUBLIC 05052021 Atividade STF HC 178527RS Órgão julgador Segunda Turma Relatora Min CELSO DE MELLO Julgamento 10102020 Publicação 22102020 E M E N T A HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO DO CASO Tratase de Habeas Corpus movido pela paciente Jéssica Gonçalves Oliveira contra decisão do Superior Tribunal de Justiça impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes A paciente busca o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos Segundo o ministro relator no entanto o caso possuía certas particularidades permitindose afastar a reiterada jurisprudência para afastar a nulidade uma vez que havendo advogado constituído em sede agravo regimental não há necessidade de intimação pessoal A paciente foi absolvida em 1ª instância mas condenada na 2ª e não foi intimada pessoalmente O due process f law foi prejudicado precipuamente o contraditório e da ampla defesa e por isso todo o processo penal pode ser considerado nulo Para Celso de Mello o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO Em resumo considerouse que a privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária O processo penal não é um instrumento de arbítrio estatal DA QUESTÃO DOS TRATADOS O relator traz o tema do controle de convencionalidade que deveria ser feito com base na Convenção Americana de Direitos Humanos no artigo 8 n 2 h Neste artigo assegurase a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindo em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores Aduz o eminente relator que tal obrigação do Estado está fundamentada na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados no seu art 26 ao consagrar o postulado do pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Finaliza com base em renomados autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade pag 14 grifei Considerouse então que a falta de intimação seja pela tese da natureza de emenda constitucional art 5º 3º da CF88 ou da tese da supralegalidade viola direito humano fundamental O writ foi por isso admitido contra decisão transitada em julgado de forma excepcional Pontos Positivos Podemos citar como fundamentos favoráveis da decisão 1 o acatamento da tese da convencionalidade dos tratados por conta da garantia do due process of law A intimação pessoal é garantia da ampla defesa pois se a paciente estava patrocinada pela Defensoria Pública e apenas esta foi intimada a falta de intimação pessoal é uma nulidade absoluta cujo prejuízo é manifesto pois processos criminais demoram por alguns anos até ter desfecho final Um patrocinado pela Defensoria pode ter mudado de cidade de endereço pode ter mudado inclusive o defensor para aquele processo Outro ponto favorável 2 é a decisão se fundar em fatos objetivos e claros que permitem a via excepcional do Habeas Corpus 3 e ser deferido mediante liminar do relator para suspender os efeitos da condenação Se o remédio do habeas tem fundamentos específicos para a violação ou ameaça de violação da liberdade de locomoção ao ser admitido excepcionalmente é provável também serem os fundamentos para seu provimento posteriormente em sede de julgamento na Turma Outro fundamento 4 é o fato de considerar que se para o advogado dativo há de se ter intimação pessoal também para a defensoria uma vez que o art 392 II do CPP código de processo penal assim determina Por fim o último ponto favorável é seguirem a reiterada jurisprudência da Corte em casos semelhantes abrindo o leque de entendimento sobre o direito de defesa não somente a um simples direito de manifestação do processo consentâneo com a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do art 7 5 Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo 6 Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais Nos EstadosPartes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa Pontos Negativos Como pontos negativos a respeito do decisum temos os seguintes 1 ausência de sistemática a respeito do controle de convencionalidade a respeito de tratados que não guardam status de emenda constitucional e de supralegalidade a respeito de temas que já possuem reiterada jurisprudência no Tribunal Se há caso análogos em jurisprudência do STF o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o agravo regimental deveria estabelecer o próprio controle uma vez que este é o Tribunal que uniformiza a legislação federal e estava em debate o art 392 do CPP Outro ponto negativo 2 é o fato de a temática a respeito do controle de convencionalidade não ter sido discutida anteriormente segundo o Diálogo das Cortes o que muito bem poderia o Tribunal Gaúcho ter feito para garantir o devido processo legal à paciente Verificase que cada tribunal procura manter uma postura firme em relação à mudança de sua jurisprudência negando a interpretação da legislação no âmbito internacional só o fazendo quando o Supremo Tribunal Federal o faz Um outro ponto negativo 3 seria a falta de coesão e uniformidade da Jurisprudência Conforme o voto divergente do Ministro Edson Fachin este apresentou divergência denegando a ordem de habeas corpus sem adentrar no tema do controle de convencionalidade Ele admitiu o habeas como sucedâneo excepcional de recurso ordinário art 102 II a da Constituição Federal apenas para seguir a turma embora houvesse divergência no âmbito da 1ª Turma Ora Se o ministro apresenta então a divergência de turmas quanto ao cabimento de HC deveria indicar porque razão estava admitindo o writ Diz ele na pág 27 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Ele o admite seguindo o chamado princípio da colegialidade que na verdade é uma maneira educada de não divergir para não dificultar o julgamento já que ele mesmo iria contra a jurisprudência da corte Um outro ponto negativo 4 é que se é admitida a via excepcional do HC maior razão para o voto divergente do ministro Fachin adentrar no tema do controle de convencionalidade e não apenas ficar na interpretação restritiva do art 392 II do CPP Diz ele que apenas por não estar presa a paciente não haveria necessidade de intimação pessoal Ele colaciona a seguinte jurisprudência RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe 082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL02514 01 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 grifei Sendo assim se foi apresentada a tese de inconvencionalidade para o caso em tela pelo relator deveria ele se manifestar seus fundamentos para esta questão o que parece data vênia indicar falta de devida prestação jurisidicional sobre todas as teses levantadas Um último ponto negativo é o acórdão não adentrar na questão da falta de estrutura das Defensorias em todo o país e na dificuldade de acesso à Justiça tendo em vista as ondas renovatórias e como quinta onda dimensão o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos1 A falta de estrutura das Defensorias Públicas em todo o país ainda é um problema não resolvido porque se assim não fosse tivessem as Defensorias capacidade de atendimento e estrutura de pessoal a intimação via Diário Oficial seria suficiente para garantir que o acusado vai ter conhecimento do conteúdo da sentença O que não ocorreu CONCLUSÃO A partir do julgado e sua relação com os tratados internacionais podemos concluir que a decisão foi adequada e condizente com o estabelecido no plano internacional fazendo contudo apontar a deficiência estatal e dos tribunais TJRS e STJ no Brasil para questões verdadeiramente comezinhas 1 httpswwwconjurcombr2023jan08marcosoliveiraseteondasrenovatoriasacessojustica Para garantir o cumprimento do art 391 e 392 do CPP de que a intimação fosse feita pessoalmente não haveria razão para o processo seguir para o STJ em agravo regimental e depois Habeas Corpus Se houve mudança da sentença de absolutória para condenatória o TJRS poderia simplesmente ter feito leitura mais atenta do CPP Art 391 O querelante ou o assistente será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu advogado Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias afixado no lugar de costume Art 392 A intimação da sentença será feita I ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração tiver prestado fiança grifei Bibliografia HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL CPP Código de Processo Penal wwwplanaltogovbr acesso em 290424 Ementa e Acórdão 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE INTIMADA PESSOALMENTE APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA CF ART 5º LV O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE PERSECUTIO CRIMINIS MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO DUE PROCESS OF LAW OFENSA QUANTO A TAL PRERROGATIVA A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL A QUALQUER PESSOA A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8 n 2 H E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ARTIGO 9 n 4 A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL INCLUSIVE Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 31 Ementa e Acórdão HC 178527 RS COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual da Segunda Turma na conformidade da ata de julgamentos por maioria de votos em conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Brasília Sessão Virtual de 02 a 09 de outubro de 2020 CELSO DE MELLO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO PACTA SUNT SERVANDA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ARTIGO 26 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTES HABEAS CORPUS DEFERIDO A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual da Segunda Turma na conformidade da ata de julgamentos por maioria de votos em conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Brasília Sessão Virtual de 02 a 09 de outubro de 2020 CELSO DE MELLO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D9098FDCC98EDDB0 e senha 4755021FE45F54B2 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 31 Relatório 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Tratase de habeas corpus impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça achase consubstanciada em acórdão assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Tratase de habeas corpus impetrado contra decisão que emanada do E Superior Tribunal de Justiça achase consubstanciada em acórdão assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 31 Relatório HC 178527 RS Agravo regimental desprovido HC 516786AgRgRS Rel Min LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE grifei Buscase em síntese na presente sede processual seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos O Ministério Público Federal em manifestação da lavra da ilustre SubprocuradoraGeral da República Dra CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES opinou pela denegação da ordem de habeas corpus em parecer assim ementado PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACÓRDÃO QUE REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU CONDENA A PACIENTE ÀS PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1600 DIASMULTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DO ARESTO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ALÉM DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL SUFICIÊNCIA NÃO APLICAÇÃO DO ART 392 DO CPP QUANTO ÀS DECISÕES DE TRIBUNAIS PREJUÍZO ADEMAIS NÃO COMPROVADO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO INTERPÔS RECURSO PRECEDENTES DO STF PARECER PELO INDEFERIMENTO DO WRIT grifei É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Agravo regimental desprovido HC 516786AgRgRS Rel Min LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE grifei Buscase em síntese na presente sede processual seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos O Ministério Público Federal em manifestação da lavra da ilustre SubprocuradoraGeral da República Dra CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES opinou pela denegação da ordem de habeas corpus em parecer assim ementado PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACÓRDÃO QUE REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU CONDENA A PACIENTE ÀS PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1600 DIASMULTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DO ARESTO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ALÉM DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL SUFICIÊNCIA NÃO APLICAÇÃO DO ART 392 DO CPP QUANTO ÀS DECISÕES DE TRIBUNAIS PREJUÍZO ADEMAIS NÃO COMPROVADO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO INTERPÔS RECURSO PRECEDENTES DO STF PARECER PELO INDEFERIMENTO DO WRIT grifei É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 160B6DAF82BC01DC e senha F9C17AABA83E88F4 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelamse suficientes para justificar na espécie a concessão da ordem de habeas corpus Não se desconhece a propósito do tema ora em análise a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra processual prevista no art 392 do CPP concernente à intimação pessoal do réu eou do defensor por ele constituído quanto à sentença penal ainda mais quando se cuidar de condenação criminal não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária bastando que se dê em relação a tais atos decisórios a respectiva publicação no órgão oficial HC 98218SC Rel Min MARCO AURÉLIO HC 137112AgRSP Rel Min ROBERTO BARROSO vg Habeas corpus Penal Processual penal Roubo Intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença e do acórdão condenatório Nulidade inexistente Ausência de prejuízo Intimação ademais que na segunda instância se aperfeiçoa mediante simples intimação pela imprensa oficial 1 Como é cediço o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício independentemente da sanção prevista para o ato pois não se declara nulidade por mera presunção Ausência de prejuízo à defesa que deduziu tempestivamente o recurso de apelação contra a decisão condenatória 2 Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial Ato válido Desnecessidade de intimação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Relator Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelamse suficientes para justificar na espécie a concessão da ordem de habeas corpus Não se desconhece a propósito do tema ora em análise a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra processual prevista no art 392 do CPP concernente à intimação pessoal do réu eou do defensor por ele constituído quanto à sentença penal ainda mais quando se cuidar de condenação criminal não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária bastando que se dê em relação a tais atos decisórios a respectiva publicação no órgão oficial HC 98218SC Rel Min MARCO AURÉLIO HC 137112AgRSP Rel Min ROBERTO BARROSO vg Habeas corpus Penal Processual penal Roubo Intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença e do acórdão condenatório Nulidade inexistente Ausência de prejuízo Intimação ademais que na segunda instância se aperfeiçoa mediante simples intimação pela imprensa oficial 1 Como é cediço o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício independentemente da sanção prevista para o ato pois não se declara nulidade por mera presunção Ausência de prejuízo à defesa que deduziu tempestivamente o recurso de apelação contra a decisão condenatória 2 Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial Ato válido Desnecessidade de intimação Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS pessoal do réu e do defensor constituído Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau HC 101643MG Rel Min DIAS TOFFOLI grifei HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL NULIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA RECORRER DO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DESNECESSIDADE ART 392 DO CPP INAPLICABILIDADE INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO ORDEM DENEGADA I O paciente possuía advogado constituído nos autos que foi devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso de apelação e optou por não interpor os recursos especial e extraordinário II O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação Precedentes III Os autos dão conta de que se tratava de réu solto com patrono constituído e que não houve qualquer renúncia desse advogado sendo desnecessária a intimação do paciente para constituir novo defensor uma vez que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário IV Ordem denegada HC 114107DF Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei O presente caso no entanto revestese de certas particularidades que o tornam singular permitindose afastar bem por isso as premissas fáticas em que se apoia a diretriz jurisprudencial ora referida merecendo portanto solução jurídica distinta Com efeito os documentos que instruem este writ constitucional demonstram que a ora paciente assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento veio a ser absolvida no 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS pessoal do réu e do defensor constituído Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau HC 101643MG Rel Min DIAS TOFFOLI grifei HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL NULIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA RECORRER DO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DESNECESSIDADE ART 392 DO CPP INAPLICABILIDADE INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO ORDEM DENEGADA I O paciente possuía advogado constituído nos autos que foi devidamente intimado do acórdão que julgou o recurso de apelação e optou por não interpor os recursos especial e extraordinário II O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação Precedentes III Os autos dão conta de que se tratava de réu solto com patrono constituído e que não houve qualquer renúncia desse advogado sendo desnecessária a intimação do paciente para constituir novo defensor uma vez que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário IV Ordem denegada HC 114107DF Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei O presente caso no entanto revestese de certas particularidades que o tornam singular permitindose afastar bem por isso as premissas fáticas em que se apoia a diretriz jurisprudencial ora referida merecendo portanto solução jurídica distinta Com efeito os documentos que instruem este writ constitucional demonstram que a ora paciente assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento veio a ser absolvida no 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS primeiro grau de jurisdição inexistindo porém quaisquer elementos nos autos indicativos de que em segunda instância teria sido dada ciência a essa mesma paciente a propósito da condenação penal contra ela proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual As circunstâncias acima delineadas permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer por parte da ora paciente restou prejudicado revelandose acolhível a alegada ofensa ao postulado do due process of law cujo conteúdo que se revela amplo abrange entre outras as seguintes e relevantes prerrogativas de ordem jurídicoconstitucional a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à ampla defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito ao benefício da gratuidade g direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação h direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos quando existentes i direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude j direito à igualdade entre as partes paridade de armas k direito ao juiz natural l direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes m direito à última palavra vale dizer o de pronunciarse sempre após o órgão de acusação n direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o direito ao recurso e p direito à prova É tão delicada a questão concernente ao alegado desrespeito ao postulado do devido processo legal que a inobservância de qualquer de suas cláusulas pode infirmar a própria validade do processo penal eis que a nulidade resultante desse comportamento do Estado evidencia clara ocorrência de prejuízo aos direitos de quem sofre persecução penal 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS primeiro grau de jurisdição inexistindo porém quaisquer elementos nos autos indicativos de que em segunda instância teria sido dada ciência a essa mesma paciente a propósito da condenação penal contra ela proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual As circunstâncias acima delineadas permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer por parte da ora paciente restou prejudicado revelandose acolhível a alegada ofensa ao postulado do due process of law cujo conteúdo que se revela amplo abrange entre outras as seguintes e relevantes prerrogativas de ordem jurídicoconstitucional a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à ampla defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito ao benefício da gratuidade g direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação h direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos quando existentes i direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude j direito à igualdade entre as partes paridade de armas k direito ao juiz natural l direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes m direito à última palavra vale dizer o de pronunciarse sempre após o órgão de acusação n direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o direito ao recurso e p direito à prova É tão delicada a questão concernente ao alegado desrespeito ao postulado do devido processo legal que a inobservância de qualquer de suas cláusulas pode infirmar a própria validade do processo penal eis que a nulidade resultante desse comportamento do Estado evidencia clara ocorrência de prejuízo aos direitos de quem sofre persecução penal 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Daí o entendimento manifestado pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte em controvérsia virtualmente idêntica à ora em exame no julgamento do HC 105298PR Rel Min GILMAR MENDES consubstanciado em acórdão assim ementado Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos grifei Vale referir por oportuno fragmento do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES Relator do mencionado HC 105298PR proferido por ocasião daquele julgamento Destaco não desconhecer jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase somente à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial HC 69717SP rel Min Néri da Silveira Segunda Turma DJ 751993 Não obstante esse entendimento o caso guarda peculiaridades merecendo algumas ponderações Observo que o paciente fora inicialmente absolvido pelo magistrado de primeiro grau tendo posteriormente em razão da apelação interposta pelo Parquet sido condenado à pena de 6 seis anos e 8 oito meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art 157 1º e 2º incisos I e II do CP Ocorre que consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal local somente o defensor dativo fora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Daí o entendimento manifestado pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte em controvérsia virtualmente idêntica à ora em exame no julgamento do HC 105298PR Rel Min GILMAR MENDES consubstanciado em acórdão assim ementado Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos grifei Vale referir por oportuno fragmento do voto do eminente Ministro GILMAR MENDES Relator do mencionado HC 105298PR proferido por ocasião daquele julgamento Destaco não desconhecer jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase somente à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial HC 69717SP rel Min Néri da Silveira Segunda Turma DJ 751993 Não obstante esse entendimento o caso guarda peculiaridades merecendo algumas ponderações Observo que o paciente fora inicialmente absolvido pelo magistrado de primeiro grau tendo posteriormente em razão da apelação interposta pelo Parquet sido condenado à pena de 6 seis anos e 8 oito meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art 157 1º e 2º incisos I e II do CP Ocorre que consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal local somente o defensor dativo fora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS intimado pessoalmente da publicação do acórdão n 04624826 por meio de carta de ordem tendo a comunicação do paciente se dado somente pela imprensa oficial Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado em 582009 Tenho para mim que dada a singularidade da espécie sob exame envolvendo sentença absolutória em primeiro grau acórdão condenatório em segundo falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo houve afronta ao devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é perfeitamente razoável concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial o que lhe retiraria por conseguinte a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição dos pertinentes recursos grifei Destacase neste ponto a circunstância juridicamente relevante de que o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO vg Mostrase importante bem por isso ter sempre presente a antiga advertência que ainda guarda permanente atualidade de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal O Processo Criminal Brasileiro vol I1014 e 212222 4ª ed 1959 Freitas Bastos no sentido de que a persecução penal que se rege por estritos padrões normativos traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional que restringem o poder do Estado a significar desse modo tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco que o processo penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS intimado pessoalmente da publicação do acórdão n 04624826 por meio de carta de ordem tendo a comunicação do paciente se dado somente pela imprensa oficial Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado em 582009 Tenho para mim que dada a singularidade da espécie sob exame envolvendo sentença absolutória em primeiro grau acórdão condenatório em segundo falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo houve afronta ao devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é perfeitamente razoável concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial o que lhe retiraria por conseguinte a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição dos pertinentes recursos grifei Destacase neste ponto a circunstância juridicamente relevante de que o processo penal qualificase na perspectiva do Estado Democrático de Direito como valioso instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis RTJ 161264266 Rel Min CELSO DE MELLO vg Mostrase importante bem por isso ter sempre presente a antiga advertência que ainda guarda permanente atualidade de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal O Processo Criminal Brasileiro vol I1014 e 212222 4ª ed 1959 Freitas Bastos no sentido de que a persecução penal que se rege por estritos padrões normativos traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional que restringem o poder do Estado a significar desse modo tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco que o processo penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui nem pode converterse em instrumento de arbítrio do Estado Ao contrário ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas pois insistase o Estado ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder eventualmente perpetrado por agentes e autoridades estatais Daí a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 3335 item n 14 2ª ed 2004 RT no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral tal como entende também em autorizado magistério o saudoso Professor HÉLIO TORNAGHI Instituições de Processo Penal vol 175 2ª ed 1977 Saraiva cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes grifei Tal percepção a propósito da vocação protetiva do processo penal considerado o regime constitucional das liberdades fundamentais que vigora em nosso País é também perfilhada por autorizadíssimo e contemporâneo magistério doutrinário que ressalta a significativa importância do processo judicial como garantia dos acusados VICENTE GRECO FILHO Manual de Processo Penal p 6163 item n 83 11ª ed 2015 Saraiva GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Processo Penal p 3794 4ª ed 2016 RT JAQUES DE CAMARGO PENTEADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Garantismo e 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui nem pode converterse em instrumento de arbítrio do Estado Ao contrário ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas pois insistase o Estado ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder eventualmente perpetrado por agentes e autoridades estatais Daí a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 3335 item n 14 2ª ed 2004 RT no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral tal como entende também em autorizado magistério o saudoso Professor HÉLIO TORNAGHI Instituições de Processo Penal vol 175 2ª ed 1977 Saraiva cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes grifei Tal percepção a propósito da vocação protetiva do processo penal considerado o regime constitucional das liberdades fundamentais que vigora em nosso País é também perfilhada por autorizadíssimo e contemporâneo magistério doutrinário que ressalta a significativa importância do processo judicial como garantia dos acusados VICENTE GRECO FILHO Manual de Processo Penal p 6163 item n 83 11ª ed 2015 Saraiva GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Processo Penal p 3794 4ª ed 2016 RT JAQUES DE CAMARGO PENTEADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Garantismo e 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Efetividade p 1721 2006 RT ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais 2ª ed 2013 Atlas GERALDO PRADO Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais p 4151 e 241243 3ª ed 2005 Lumen Juris ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 111173 6ª ed 2016 RT AURY LOPES JR Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional p 171255 9ª ed 2012 Saraiva vg Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal De exercício indeclinável a persecutio criminis sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico A tutela da liberdade nesse contexto representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado mesmo porque ninguém o ignora o processo penal qualificase como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido por iniciativa do Estado a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu A persecução penal regese enquanto atividade estatal juridicamente vinculada por padrões normativos que consagrados pela Constituição e pelas leis traduzem limitações significativas ao poder do Estado Por isso mesmo o processo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Efetividade p 1721 2006 RT ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais 2ª ed 2013 Atlas GERALDO PRADO Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais p 4151 e 241243 3ª ed 2005 Lumen Juris ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 111173 6ª ed 2016 RT AURY LOPES JR Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional p 171255 9ª ed 2012 Saraiva vg Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal De exercício indeclinável a persecutio criminis sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico A tutela da liberdade nesse contexto representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado mesmo porque ninguém o ignora o processo penal qualificase como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido por iniciativa do Estado a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu A persecução penal regese enquanto atividade estatal juridicamente vinculada por padrões normativos que consagrados pela Constituição e pelas leis traduzem limitações significativas ao poder do Estado Por isso mesmo o processo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado Ele representa antes um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu que jamais se presume culpado até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória o processo penal revelase instrumento que inibe a opressão judicial e que condicionado por parâmetros ético jurídicos impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defenderse e de questionar criticamente sob a égide do contraditório todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado A cláusula nulla poena sine judicio exprime no plano do processo penal condenatório a fórmula de salvaguarda da liberdade individual HC 73338RJ Rel Min CELSO DE MELLO Isso significa que em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária RTJ 183371372 p ex pois o reconhecimento da legitimidade éticojurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal CF art 5º LV consoante adverte autorizado magistério doutrinário MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol 16869 1990 Saraiva PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 1176 e 180 1989 Saraiva JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O Direito à Defesa na Constituição de 1988 p 7173 item n 17 1991 Renovar EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO O Direito à Defesa na 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS penal só pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado Ele representa antes um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu que jamais se presume culpado até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória o processo penal revelase instrumento que inibe a opressão judicial e que condicionado por parâmetros ético jurídicos impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defenderse e de questionar criticamente sob a égide do contraditório todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado A cláusula nulla poena sine judicio exprime no plano do processo penal condenatório a fórmula de salvaguarda da liberdade individual HC 73338RJ Rel Min CELSO DE MELLO Isso significa que em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária RTJ 183371372 p ex pois o reconhecimento da legitimidade éticojurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal CF art 5º LV consoante adverte autorizado magistério doutrinário MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol 16869 1990 Saraiva PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 1176 e 180 1989 Saraiva JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O Direito à Defesa na Constituição de 1988 p 7173 item n 17 1991 Renovar EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO O Direito à Defesa na 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Constituição p 4749 1994 Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 2268269 1989 Saraiva MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Direito Administrativo p 401402 5ª ed 1995 Atlas LÚCIA VALLE FIGUEIREDO Curso de Direito Administrativo p 290 e 293294 2ª ed 1995 Malheiros HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro p 588 17ª ed 1992 Malheiros vg A magnitude desse tema justifica em sua análise que esta Suprema Corte insista na asserção de que os direitos da pessoa humana constituindo uma pauta essencial de valores a que deve incondicional respeito o Poder Público impõemse como limitações insuperáveis ao poder de investigar ao poder de processar e ao poder de julgar que assistem soberanamente ao Estado que deve sempre observar por isso mesmo os princípios que consagram as garantias fundamentais caracterizadoras do direito a um julgamento justo regular e público right to a fair trial Há a considerar finalmente um outro aspecto de extremo relevo jurídico consistente no controle de convencionalidade que compete no plano doméstico ao juiz comunitário vale dizer às autoridades judiciárias nacionais referentemente à situação processual exposta nestes autos pois com a falta de intimação pessoal da ré ora paciente negouselhe um direito fundamental contemplado e reconhecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos cujo Artigo 8 n 2 h assegura a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindoselhe em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores como o E Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal Os compromissos políticojurídicos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional regemse pelo princípio basilar que conforma a prática convencional dos Estados soberanos tão bem realçado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados cujo Artigo 26 ao consagrar o postulado 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Constituição p 4749 1994 Saraiva CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 2268269 1989 Saraiva MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Direito Administrativo p 401402 5ª ed 1995 Atlas LÚCIA VALLE FIGUEIREDO Curso de Direito Administrativo p 290 e 293294 2ª ed 1995 Malheiros HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro p 588 17ª ed 1992 Malheiros vg A magnitude desse tema justifica em sua análise que esta Suprema Corte insista na asserção de que os direitos da pessoa humana constituindo uma pauta essencial de valores a que deve incondicional respeito o Poder Público impõemse como limitações insuperáveis ao poder de investigar ao poder de processar e ao poder de julgar que assistem soberanamente ao Estado que deve sempre observar por isso mesmo os princípios que consagram as garantias fundamentais caracterizadoras do direito a um julgamento justo regular e público right to a fair trial Há a considerar finalmente um outro aspecto de extremo relevo jurídico consistente no controle de convencionalidade que compete no plano doméstico ao juiz comunitário vale dizer às autoridades judiciárias nacionais referentemente à situação processual exposta nestes autos pois com a falta de intimação pessoal da ré ora paciente negouselhe um direito fundamental contemplado e reconhecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos cujo Artigo 8 n 2 h assegura a qualquer pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior garantindoselhe em consequência a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores como o E Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal Os compromissos políticojurídicos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional regemse pelo princípio basilar que conforma a prática convencional dos Estados soberanos tão bem realçado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados cujo Artigo 26 ao consagrar o postulado 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS do pacta sunt servanda estabelece que Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Reconheço pessoalmente com apoio em expressivas lições doutrinárias como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos vol I513 item n 13 2ª ed 2003 Fabris FLÁVIA PIOVESAN Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional p 5177 7ª ed 2006 Saraiva CELSO LAFER A Internacionalização dos Direitos Humanos Constituição Racismo e Relações Internacionais p 1618 2005 Manole e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Curso de Direito Internacional Público p 682702 item n 8 2ª ed 2007 RT entre outros eminentes autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 7º n 7 HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS PEDIDO DEFERIDO TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art 7º n 7 Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS do pacta sunt servanda estabelece que Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Reconheço pessoalmente com apoio em expressivas lições doutrinárias como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos vol I513 item n 13 2ª ed 2003 Fabris FLÁVIA PIOVESAN Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional p 5177 7ª ed 2006 Saraiva CELSO LAFER A Internacionalização dos Direitos Humanos Constituição Racismo e Relações Internacionais p 1618 2005 Manole e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Curso de Direito Internacional Público p 682702 item n 8 2ª ed 2007 RT entre outros eminentes autores que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem positiva interna brasileira qualificação constitucional sendo certo ainda que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 452004 como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica revestemse de caráter materialmente constitucional compondo sob tal perspectiva a noção conceitual de bloco de constitucionalidade HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ARTIGO 7º n 7 HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS PEDIDO DEFERIDO TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art 7º n 7 Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos CF art 5º e 2º e 3º Precedentes Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil natureza constitucional ou caráter de supralegalidade Entendimento do Relator Min CELSO DE MELLO que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição A legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Os magistrados e Tribunais no exercício de sua atividade interpretativa especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos devem observar um princípio hermenêutico básico tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos CF art 5º e 2º e 3º Precedentes Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil natureza constitucional ou caráter de supralegalidade Entendimento do Relator Min CELSO DE MELLO que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição A legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Os magistrados e Tribunais no exercício de sua atividade interpretativa especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos devem observar um princípio hermenêutico básico tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Aplicação ao caso do Artigo 7º n 7 cc o Artigo 29 ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano HC 93280SC Rel Min CELSO DE MELLO Embora entenda como venho de assinalar que os tratados internacionais de direitos humanos qualificamse em nosso sistema normativo como diplomas de índole constitucional consoante tive o ensejo de destacar por ocasião do julgamento plenário do RE 349703RS do RE 466343SP e do HC 87585TO cabe reconhecer que o Supremo Tribunal Federal em referidos precedentes atribuiu ainda que por 5 cinco votos a 4 quatro caráter de supralegalidade a tais convenções como proclamou esta Corte Suprema nos casos acima mencionados o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão RE 349703RS Red p o acórdão Min GILMAR MENDES grifei Vêse portanto qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine essa controvérsia caráter constitucional ou natureza supralegal das convenções internacionais de direitos humanos que a não intimação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Aplicação ao caso do Artigo 7º n 7 cc o Artigo 29 ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano HC 93280SC Rel Min CELSO DE MELLO Embora entenda como venho de assinalar que os tratados internacionais de direitos humanos qualificamse em nosso sistema normativo como diplomas de índole constitucional consoante tive o ensejo de destacar por ocasião do julgamento plenário do RE 349703RS do RE 466343SP e do HC 87585TO cabe reconhecer que o Supremo Tribunal Federal em referidos precedentes atribuiu ainda que por 5 cinco votos a 4 quatro caráter de supralegalidade a tais convenções como proclamou esta Corte Suprema nos casos acima mencionados o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão RE 349703RS Red p o acórdão Min GILMAR MENDES grifei Vêse portanto qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine essa controvérsia caráter constitucional ou natureza supralegal das convenções internacionais de direitos humanos que a não intimação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS pessoal da própria acusada para efeito de interposição recursal não obstante efetivada a cientificação da Defensoria Pública com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo E Tribunal de Justiça local frustrandose desse modo o acesso da ré ora paciente aos órgãos judiciários de superposição Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8 n 2 h e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigo 9 n 4 reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público Essa é mais uma razão que justifica o acolhimento no caso do pleito deduzido em favor da ora paciente não obstante a existência de trânsito em julgado da condenação criminal pois como se sabe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido ainda que em caráter excepcional a possibilidade de impetração do writ constitucional contra decisões já transitadas em julgado HC 97058SP Rel Min JOAQUIM BARBOSA HC 98412SP Rel Min GILMAR MENDES HC 101588SP Rel Min DIAS TOFFOLI HC 103577SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 107437SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 146181 AgRMG Rel Min EDSON FACHIN HC 154390SC Rel Min DIAS TOFFOLI vg a Segunda Turma RHC nº 146327RS Relator o Ministro Gilmar Mendes julgado em 27218 assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal HC 139741DF Rel Min DIAS TOFFOLI grifei III Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS pessoal da própria acusada para efeito de interposição recursal não obstante efetivada a cientificação da Defensoria Pública com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo E Tribunal de Justiça local frustrandose desse modo o acesso da ré ora paciente aos órgãos judiciários de superposição Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8 n 2 h e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigo 9 n 4 reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público Essa é mais uma razão que justifica o acolhimento no caso do pleito deduzido em favor da ora paciente não obstante a existência de trânsito em julgado da condenação criminal pois como se sabe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido ainda que em caráter excepcional a possibilidade de impetração do writ constitucional contra decisões já transitadas em julgado HC 97058SP Rel Min JOAQUIM BARBOSA HC 98412SP Rel Min GILMAR MENDES HC 101588SP Rel Min DIAS TOFFOLI HC 103577SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 107437SP Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI HC 146181 AgRMG Rel Min EDSON FACHIN HC 154390SC Rel Min DIAS TOFFOLI vg a Segunda Turma RHC nº 146327RS Relator o Ministro Gilmar Mendes julgado em 27218 assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal HC 139741DF Rel Min DIAS TOFFOLI grifei III Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 31 Voto MIN CELSO DE MELLO HC 178527 RS nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia HC 160958AgRRJ Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei Sendo assim e em face das razões expostas concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia HC 160958AgRRJ Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI grifei Sendo assim e em face das razões expostas concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 750EA72869568F3E e senha 781456FBBD08F719 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 31 Voto Vogal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO VOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jorge Henrique Tatim da Cruz e outra em favor de Jéssica Gonçalves Oliveira Nestes autos a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC 516786RS que negou provimento ao agravo regimental assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO VOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jorge Henrique Tatim da Cruz e outra em favor de Jéssica Gonçalves Oliveira Nestes autos a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC 516786RS que negou provimento ao agravo regimental assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INOCORRÊNCIA ART 392 DO CPP APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVO DESPROVIDO I Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada pelos próprios fundamentos II A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça bem como pelo Col Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Agravo regimental desprovido eDOC 10 P 184 Na espécie a paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput da Lei n 1134306 foi absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de BagéRS nos autos da Ação Penal n 00421700034852 Inconformado com a sentença absolutória o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso para condenar a paciente à pena de 6 seis anos de reclusão em regime fechado Diante dessa decisão foi determinada a notificação da Defensoria Pública bem como a publicação por edital Contudo o acórdão transitou em julgado sem que a paciente fosse intimada pessoalmente Irresignada a defesa impetrou então o Habeas Corpus n 516786 no Superior Tribunal de Justiça cuja ordem foi denegada e mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal Daí o presente habeas corpus perante este STF no intuito de obter liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito deste writ No mérito pede a nulidade do trânsito em julgado do decreto condenatório reabrindose prazo para recurso Para tanto aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ao argumento de não ter sido a paciente intimada pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória Sustenta que somente a Defensoria Pública foi intimada da decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Precedentes Agravo regimental desprovido eDOC 10 P 184 Na espécie a paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput da Lei n 1134306 foi absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de BagéRS nos autos da Ação Penal n 00421700034852 Inconformado com a sentença absolutória o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso para condenar a paciente à pena de 6 seis anos de reclusão em regime fechado Diante dessa decisão foi determinada a notificação da Defensoria Pública bem como a publicação por edital Contudo o acórdão transitou em julgado sem que a paciente fosse intimada pessoalmente Irresignada a defesa impetrou então o Habeas Corpus n 516786 no Superior Tribunal de Justiça cuja ordem foi denegada e mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal Daí o presente habeas corpus perante este STF no intuito de obter liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito deste writ No mérito pede a nulidade do trânsito em julgado do decreto condenatório reabrindose prazo para recurso Para tanto aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ao argumento de não ter sido a paciente intimada pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória Sustenta que somente a Defensoria Pública foi intimada da decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS sem que tenha interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação e impôs à paciente grave prejuízo Em 221120109 o Ministro Celso de Mello deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ eDOC 13 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo pela denegação da ordem eDOC 17 Verifico que no presente habeas corpus a defesa sustenta a existência de nulidade ao argumento de que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão condenatório que reformou sentença absolutória sem que tivesse interposto recurso o que possibilitou o trânsito em julgado da condenação impondo à paciente grave dano Sustenta que do acordão condenatório a ré nunca foi pessoalmente intimada tendo apenas sido notificada a Defensoria Pública e publicada a decisão em edital Ademais afirma que a ora paciente foi defendida pela Defensoria Pública no curso de toda a ação penal originária tendo constituído os presentes defensores somente agora após portanto à preclusão dos prazos para interposição dos recursos cabíveis e ao trânsito em julgado do decisum condenatório que ora se demonstra nulo Desse modo requerem os impetrantes em síntese a nulidade do trânsito em julgado do v acórdão da apelação em razão da falta de intimação pessoal da paciente que era assistida pela Defensoria Pública De início anoto que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana Esse princípio 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS sem que tenha interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação e impôs à paciente grave prejuízo Em 221120109 o Ministro Celso de Mello deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ eDOC 13 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo pela denegação da ordem eDOC 17 Verifico que no presente habeas corpus a defesa sustenta a existência de nulidade ao argumento de que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão condenatório que reformou sentença absolutória sem que tivesse interposto recurso o que possibilitou o trânsito em julgado da condenação impondo à paciente grave dano Sustenta que do acordão condenatório a ré nunca foi pessoalmente intimada tendo apenas sido notificada a Defensoria Pública e publicada a decisão em edital Ademais afirma que a ora paciente foi defendida pela Defensoria Pública no curso de toda a ação penal originária tendo constituído os presentes defensores somente agora após portanto à preclusão dos prazos para interposição dos recursos cabíveis e ao trânsito em julgado do decisum condenatório que ora se demonstra nulo Desse modo requerem os impetrantes em síntese a nulidade do trânsito em julgado do v acórdão da apelação em razão da falta de intimação pessoal da paciente que era assistida pela Defensoria Pública De início anoto que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana Esse princípio 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS em sua acepção originária proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processos e ações estatais O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações Tenho enfatizado relativamente ao direito de defesa que a Constituição de 1988 art 5º LV teve o condão de ampliálo assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Assinalese por outro lado que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo Efetivamente o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica Comentários à Constituição de 196769 tomo V p 234 Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör pretensão à tutela jurídica no direito alemão assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo mas também o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar Cf Decisão da Corte Constitucional alemã BVerfGE 70 288293 sobre o assunto ver também Pieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis Ulrich Gusy Christoph Einführung in das Staatsrecht 3a edição Heidelberg 1991 p 363364 Daí afirmarse correntemente que a pretensão à tutela jurídica que corresponde exatamente à garantia consagrada no art 5º LV da Constituição contém os seguintes direitos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS em sua acepção originária proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processos e ações estatais O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações Tenho enfatizado relativamente ao direito de defesa que a Constituição de 1988 art 5º LV teve o condão de ampliálo assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Assinalese por outro lado que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo Efetivamente o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica Comentários à Constituição de 196769 tomo V p 234 Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör pretensão à tutela jurídica no direito alemão assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo mas também o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar Cf Decisão da Corte Constitucional alemã BVerfGE 70 288293 sobre o assunto ver também Pieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis Ulrich Gusy Christoph Einführung in das Staatsrecht 3a edição Heidelberg 1991 p 363364 Daí afirmarse correntemente que a pretensão à tutela jurídica que corresponde exatamente à garantia consagrada no art 5º LV da Constituição contém os seguintes direitos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS 1 direito de informação Recht auf Information que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes 2 direito de manifestação Recht auf Äusserung que assegura ao defensor a possibilidade de manifestarse oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo 3 direito de ver seus argumentos considerados Recht auf Berücksichtigung que exige do julgador capacidade apreensão e isenção de ânimo Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft para contemplar as razões apresentadas CfPieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis e Gusy Einführung in das Staatsrecht Heidelberg 1991 p 363364 Ver também DürigAssmann in MaunzDürig GrundgesetzKommentar Art 103 vol IV no 8599 Por oportuno destaco trecho do acórdão impugnado Consoante fundamentado na decisão agravada depreendese da jurisprudência pátria que a aplicação do art 392 do Código de Processo Penal se limita à sentença condenatória de primeiro grau não sendo crível portanto a intimação pessoal da apenada com relação ao v acórdão da apelação que a condenou pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes uma vez que não há amparo legal para tanto Ademais in casu conforme relata a própria agravante fl 1114 a Defensoria Pública que assistiu a sentenciada durante todo o processamento da ação penal que a condenou foi pessoalmente notificada acerca do julgamento do recurso de apelação o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte eDOC 10 p 192 Como se vê somente a Defensoria Pública fora notificada do acórdão condenatório que reformara a sentença absolutória tendo a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS 1 direito de informação Recht auf Information que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes 2 direito de manifestação Recht auf Äusserung que assegura ao defensor a possibilidade de manifestarse oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo 3 direito de ver seus argumentos considerados Recht auf Berücksichtigung que exige do julgador capacidade apreensão e isenção de ânimo Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft para contemplar as razões apresentadas CfPieroth e Schlink Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg 1988 p 281 Battis e Gusy Einführung in das Staatsrecht Heidelberg 1991 p 363364 Ver também DürigAssmann in MaunzDürig GrundgesetzKommentar Art 103 vol IV no 8599 Por oportuno destaco trecho do acórdão impugnado Consoante fundamentado na decisão agravada depreendese da jurisprudência pátria que a aplicação do art 392 do Código de Processo Penal se limita à sentença condenatória de primeiro grau não sendo crível portanto a intimação pessoal da apenada com relação ao v acórdão da apelação que a condenou pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes uma vez que não há amparo legal para tanto Ademais in casu conforme relata a própria agravante fl 1114 a Defensoria Pública que assistiu a sentenciada durante todo o processamento da ação penal que a condenou foi pessoalmente notificada acerca do julgamento do recurso de apelação o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte eDOC 10 p 192 Como se vê somente a Defensoria Pública fora notificada do acórdão condenatório que reformara a sentença absolutória tendo a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS comunicação da paciente se dado somente por edital Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado No caso acompanho o Ministro relator no sentido de que a falta de intimação pessoal da paciente patrocinada pela Defensoria Pública que não possui uma relação mais próxima e direta com seus assistidos como ocorre com os advogados constituídos afronta o devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é razoável concluir que a paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial no caso por edital o que lhe retirou a oportunidade de decidir se iria interpor ou não os recursos pertinentes Anoto que não desconheço jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase apenas à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial Nesse sentido cito HC 105308GO Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 2392014 HC 101643MG Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe de 2892010 HC 69717SP Segunda Turma Rel Min Néri da Silveira DJ 751993 Contudo destaco que ambas as Turmas deste Tribunal em casos análogos ao dos autos reconheceu a afronta ao devido processo legal em situações em que ocorreu o trânsito em julgado sem a interposição de recursos quando somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS comunicação da paciente se dado somente por edital Como não houve a interposição de recursos a decisão transitou em julgado No caso acompanho o Ministro relator no sentido de que a falta de intimação pessoal da paciente patrocinada pela Defensoria Pública que não possui uma relação mais próxima e direta com seus assistidos como ocorre com os advogados constituídos afronta o devido processo legal mais especificamente nas vertentes do contraditório e da ampla defesa pois é razoável concluir que a paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial no caso por edital o que lhe retirou a oportunidade de decidir se iria interpor ou não os recursos pertinentes Anoto que não desconheço jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação pessoal prevista no art 392 do CPP aplicase apenas à decisão proferida em primeiro grau Em segundo grau e nas instâncias superiores a regra é a intimação darse pela imprensa oficial Nesse sentido cito HC 105308GO Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 2392014 HC 101643MG Primeira Turma Rel Min Dias Toffoli DJe de 2892010 HC 69717SP Segunda Turma Rel Min Néri da Silveira DJ 751993 Contudo destaco que ambas as Turmas deste Tribunal em casos análogos ao dos autos reconheceu a afronta ao devido processo legal em situações em que ocorreu o trânsito em julgado sem a interposição de recursos quando somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória Habeas Corpus 2 Alegação de nulidade ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória não tendo interposto qualquer recurso o que permitiu o trânsito em julgado da condenação impondo ao paciente grave prejuízo Ocorrência 3 Afronta ao devido processo legal 4 Superação da restrição sumular 691 5 Ordem concedida para anular o 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos HC 105298PR Segunda Turma de minha relatoria DJe 1462011 INTIMAÇÃO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DUPLICIDADE DEFENSOR DATIVO E RÉU AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA Ainda que se trate de réu em liberdade atuando defensor dativo incumbe a dupla intimação pessoal do defensor e do réu Concretude maior do disposto nos artigos 261 263 e 392 do Código de Processo Penal no que consagram o direito de defesa RHC 86318MG Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJ 742006 Creio que tais precedentes assentados em relação a defensores dativos também devem ser aplicados às hipóteses de assistidos por defensoria pública Ante o exposto acompanho o relator e voto no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É como voto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n 04624826 com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos HC 105298PR Segunda Turma de minha relatoria DJe 1462011 INTIMAÇÃO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DUPLICIDADE DEFENSOR DATIVO E RÉU AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA Ainda que se trate de réu em liberdade atuando defensor dativo incumbe a dupla intimação pessoal do defensor e do réu Concretude maior do disposto nos artigos 261 263 e 392 do Código de Processo Penal no que consagram o direito de defesa RHC 86318MG Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJ 742006 Creio que tais precedentes assentados em relação a defensores dativos também devem ser aplicados às hipóteses de assistidos por defensoria pública Ante o exposto acompanho o relator e voto no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual É como voto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 34529115BAD51896 e senha 546A4BA91AB87077 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 31 Voto Vogal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O D I V E R G E N T E O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN 1 Senhor Presidente rogo vênias para dissentir da conclusão alcançada por Sua Excelência o Ministro Celso de Mello na condição de Relator para solução do caso em exame Adoto como relatório o lançado pelo ilustre Relator Apenas para rememorar consigno cuidarse de julgamento de habeas corpus impetrado contra acordão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental ao fundamento de que é dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Assim a paciente pretende em síntese seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos 1 Cabimento do habeas corpus O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal lida enquanto regra de distribuição de competências tem uma razão de ser Até então acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto como é o recurso ordinário Nesse Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal 10102020 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 178527 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O D I V E R G E N T E O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN 1 Senhor Presidente rogo vênias para dissentir da conclusão alcançada por Sua Excelência o Ministro Celso de Mello na condição de Relator para solução do caso em exame Adoto como relatório o lançado pelo ilustre Relator Apenas para rememorar consigno cuidarse de julgamento de habeas corpus impetrado contra acordão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental ao fundamento de que é dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa no caso de estar assistido por advogado constituído ou pessoal nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública como ocorreu no caso Assim a paciente pretende em síntese seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acordão condenatório proferido pelo TJRS na Apelação nº 70079020301 face a ausência de intimação pessoal da ré JÉSSICA com a consequente reabertura do prazo da interposição de recursos 1 Cabimento do habeas corpus O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal lida enquanto regra de distribuição de competências tem uma razão de ser Até então acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto como é o recurso ordinário Nesse Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS sentido A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Contudo a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional Nessa esteira A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional art 102 II a da Constituição Federal HC 122268 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 24032015 grifei Outrossim o Tribunal Pleno por maioria assentou a admissibilidade de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no âmbito desta Suprema Corte HC 152752 de minha relatoria julgado em 04042018 Sendo assim ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria em observância ao princípio da colegialidade admito o habeas corpus 2 Da apontada ilegalidade Pretende a paciente que se dê uma interpretação extensiva ao art 392 do CPP a fim de que à semelhança do que ocorre em caso de sentença condenatória também se exija a intimação pessoal do acusado em caso de acórdão condenatório em se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública da União e cujo provimento foi radicalmente modificado em segunda instância de absolvição para condenação Sem razão contudo Anoto que a exigência de intimação pessoal acerca da sentença tem como supedâneo a possibilidade excepcional no ordenamento jurídico de capacidade recursal do próprio acusado que corre aliás em paralelo a de seu próprio defensor Nessa medida a interposição recursal na 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS sentido A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal HC 128617 AgR Rel Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 04082015 grifei Contudo a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional Nessa esteira A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional art 102 II a da Constituição Federal HC 122268 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 24032015 grifei Outrossim o Tribunal Pleno por maioria assentou a admissibilidade de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no âmbito desta Suprema Corte HC 152752 de minha relatoria julgado em 04042018 Sendo assim ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria em observância ao princípio da colegialidade admito o habeas corpus 2 Da apontada ilegalidade Pretende a paciente que se dê uma interpretação extensiva ao art 392 do CPP a fim de que à semelhança do que ocorre em caso de sentença condenatória também se exija a intimação pessoal do acusado em caso de acórdão condenatório em se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública da União e cujo provimento foi radicalmente modificado em segunda instância de absolvição para condenação Sem razão contudo Anoto que a exigência de intimação pessoal acerca da sentença tem como supedâneo a possibilidade excepcional no ordenamento jurídico de capacidade recursal do próprio acusado que corre aliás em paralelo a de seu próprio defensor Nessa medida a interposição recursal na 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS hipótese pode decorrer do mero inconformismo da parte com pleito de revisão e devolução da matéria ao Tribunal competente Tal todavia não ocorre no caso de acórdão condenatório Com efeito os recursos cabíveis do decisum emanado por Tribunal são excepcionais e possuem fundamentação vinculada de modo que imprescindem da atuação da defesa técnica É essa premissa que autoriza a dispensa da intimação pessoal do acórdão condenatório ao acusado O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação HC 105308 ED Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 10022015 No mesmo sentido Agravo regimental em habeas corpus Processual Penal Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa Defensor constituído regularmente intimado Cerceamento de defesa Não ocorrência Intimação pessoal do réu Desnecessidade Regimental não provido 1 Consoante entendimento da Corte a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa regularmente intimada se queda inerte 2 A intimação do réu e de seu defensor constituído em segundo grau de jurisdição aperfeiçoase mediante publicação na imprensa oficial a teor do 1º do art 370 do Código de Processo Penal não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu 3 Agravo regimental ao qual se nega provimento destacouse HC 149604 AgR Relatora Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 12122017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe021 DIVULG 0502 2018 PUBLIC 06022018 grifei Ainda que se trate de acordão que tenha cassado sentença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS hipótese pode decorrer do mero inconformismo da parte com pleito de revisão e devolução da matéria ao Tribunal competente Tal todavia não ocorre no caso de acórdão condenatório Com efeito os recursos cabíveis do decisum emanado por Tribunal são excepcionais e possuem fundamentação vinculada de modo que imprescindem da atuação da defesa técnica É essa premissa que autoriza a dispensa da intimação pessoal do acórdão condenatório ao acusado O art 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não de acórdão proferido no julgamento de apelação HC 105308 ED Relatora Min ROBERTO BARROSO Primeira Turma julgado em 10022015 No mesmo sentido Agravo regimental em habeas corpus Processual Penal Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa Defensor constituído regularmente intimado Cerceamento de defesa Não ocorrência Intimação pessoal do réu Desnecessidade Regimental não provido 1 Consoante entendimento da Corte a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa regularmente intimada se queda inerte 2 A intimação do réu e de seu defensor constituído em segundo grau de jurisdição aperfeiçoase mediante publicação na imprensa oficial a teor do 1º do art 370 do Código de Processo Penal não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu 3 Agravo regimental ao qual se nega provimento destacouse HC 149604 AgR Relatora Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma julgado em 12122017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe021 DIVULG 0502 2018 PUBLIC 06022018 grifei Ainda que se trate de acordão que tenha cassado sentença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS absolutória e proferido condenação em desfavor da paciente não haveria exigência de intimação pessoal a não se que estivesse presa conforme já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL0251401 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 Dito isso não antevejo ilegalidade a ser reparada no writ A intimação do acórdão seguiu os ditames legais e é consentânea 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS absolutória e proferido condenação em desfavor da paciente não haveria exigência de intimação pessoal a não se que estivesse presa conforme já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal RECURSO JULGAMENTO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado RECURSO ACÓRDÃO INTIMAÇÃO Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrarse sob a custódia do Estado inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal DEFESA TÉCNICA INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada ESTELIONATO REPARAÇÃO DO DANO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 106842003 A norma do artigo 9º da Lei nº 1068403 revelase de natureza especial guardando pertinência apenas em relação a tributo É impróprio evocála no tocante ao estelionato quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena artigo 16 do Código Penal ou atenuante artigo 65 do mesmo diploma PENA REGIME DE CUMPRIMENTO Mostrase razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis HC 98218 Relatora MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 12042011 DJe082 DIVULG 03052011 PUBLIC 04052011 EMENT VOL0251401 PP00028 RTJ VOL0022001 PP00464 Dito isso não antevejo ilegalidade a ser reparada no writ A intimação do acórdão seguiu os ditames legais e é consentânea 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 31 Voto Vogal HC 178527 RS com a consolidada jurisprudência da Corte Forte nessas razões em divergência ao Ministro Relator denego a ordem É como voto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Supremo Tribunal Federal HC 178527 RS com a consolidada jurisprudência da Corte Forte nessas razões em divergência ao Ministro Relator denego a ordem É como voto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 967E4FCBE0C3CD33 e senha 543DD6B613405279 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 31 Extrato de Ata 10102020 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 178527 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ 94134RS E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão A Turma por maioria concedeu a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Segunda Turma Sessão Virtual de 2102020 a 9102020 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Celso de Mello Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Edson Fachin Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AC78EDFC4A4535BF e senha CA9B7814FE1A80A6 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 178527 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN CELSO DE MELLO PACTES JESSICA GONCALVES OLIVEIRA IMPTES JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ 94134RS E OUTROAS COATORASES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão A Turma por maioria concedeu a ordem de habeas corpus para desconstituir em relação à ora paciente o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 02672425520188217000 determinando em consequência a intimação pessoal da ré em questão quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual nos termos do voto do Relator vencido o Ministro Edson Fachin Segunda Turma Sessão Virtual de 2102020 a 9102020 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Celso de Mello Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Edson Fachin Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AC78EDFC4A4535BF e senha CA9B7814FE1A80A6 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 31