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Direito ·

Direito Processual Penal

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PUCMINAS PRÁTICA SIMULADA ADVOCACIA CRIMINAL HABEAS CORPUS 22023 Na segundafeira 27082023 por volta das 0530h Romualdo Carlos Belgrado 85 anos de idade viúvo natural de CariacicaPE RG 2369852 CPF 4563217897 encontravase no interior de sua residência localizada na Rua do Três Bairro Quinteira Belo HorizonteMG quando ouviu um barulho no quintal Munido de um revólver calibre 32 cujo registro e posse eram regulares abriu a janela de sua casa e percebeu que uma pessoa que não pôde identificar devido à escuridão caminhava dentro dos limites de sua propriedade portando algo que parecia arma de fogo na mão de direita Considerando tratarse de um ladrão desferiu três tiros que acabaram atingindo a vítima em região letal causando sua morte Ao sair do interior de sua residência Romualdo Carlos constatou que havia matado um adolescente que lá entrou por motivos que fogem ao seu conhecimento E que estava portando simulacro de arma Em conversa com vizinhoamigo pediu para chamar a polícia civil sem informar detalhes do ocorrido No dia 30082023 no período da noite Romualdo voluntariamente dirigiuse à Delegacia de Polícia mais próxima onde comunicou o ocorrido O Delegado de carreira após ouvir os fatos prendeuo em flagrante pelo crime de homicídio qualificado surpresa Depois no dia 31082023 no período da tarde na Audiência de Custódia o Juiz de Direito converteu o flagrante delito em prisão preventiva para garantia da ordem pública tendo em conta a gravidade abstrata do delito e a idade da vítima Na ocasião advogado ad hoc pediu a liberdade provisória ou a fixação de medidas alternativas que foi indeferida pelo Juiz de Direito razão pela qual Romualdo foi levado para o Ceresp da Gameleira no fim da tarde Na sequência dos fatos familiar de Romualdo telefonou para o escritório no qual estagia explicando o que estava acontecendo E contratou os serviços advocatícios da equipe criminalista Com essas informações elabore a peça de Habeas Corpus possível para o caso EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS U R G E N T E RÉU PRESO LIVRE DISTRIBUIÇÃO Impetrante Beltrano de Tal Paciente Romualdo Carlos Belgrado Autoridade Coatora MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade de Belo Horizonte O advogado BELTRANO DE TAL brasileiro casado maior inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado sob o nº 112233 com seu escritório profissional consignado no timbre desta onde receberá intimações vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para sob a égide do art 648 inciso II da Legislação Adjetiva Penal cc art 5º inciso LXVIII da Lei Fundamental impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de medida liminar em favor de ROMUALDO CARLOS BELGRADO brasileiro viúvo possuidor do RG nº 11223344 SSP PP residente e domiciliado na Rua X nº 000 nesta Capital ora Paciente posto que encontrasse sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade de Belo Horizonte o qual do exame do auto de prisão em flagrante convoloa em prisão preventiva sem a devida motivação Da síntese dos fatos Colhese dos autos que no dia 27082023 por volta de 0530 h o Paciente estava em sua residência quando ouviu um barulho no quintal Quando abriu a janela de casa percebeu a presença de uma pessoa que não pôde identificar devido à escuridão caminhando dentro dos limites de sua propriedade com algo que parecia uma arma de fogo na mão direita Assim ao pensar tratarse de um ladrão desferiu três tiros que acabaram por atingir a vítima causando sua morte O Paciente pediu que um vizinho chamasse a polícia e ele mesmo dirigiuse à Delegacia onde comunicou o ocorrido no dia 30082023 O Delegado prendeo em flagrante pelo crime de homicídio qualificado Em 31082023 em audiência de custódia o Juiz converteu o flagrante delito em prisão preventiva para garantia da ordem pública tendo em conta a gravidade abstrata do delito e a idade da vítima Foi feito pedido de liberdade provisória o qual foi indeferido razão pelo qual o paciente foi encaminhado ao presídio no fim da tarde Nesse diapasão são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente Da Ilegalidade da prisão em Flagrante Conforme elucida os fatos o Paciente se apresentou voluntariamente na Delegacia de Polícia razão pela qual mostrase incabível a decretação da prisão em flagrante Isto porque não há como falarse em flagrante delito quando o agente depois de haver cometido um crime apresentase espontaneamente à polícia confessando a prática do mesmo Revista dos Tribunais v 415 p 54 A principal finalidade de prisão em flagrante é a de evitar a fuga do criminoso Ora se este se apresenta espontaneamente à autoridade policial óbvio é que não há lugar para flagrante Revista dos Tribunais v 274 p 105 É o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça Habeas corpus Processual penal Prisão preventiva Garantia da ordem pública conveniência da instrução criminal e efetividade da aplicação da lei penal Ausência de elementos concretos Constrangimento ilegal 1 A prisão preventiva não se sustenta quando decretada para garantia da ordem pública fundada no clamor social e na repercussão do crime Também não a justifica por conveniência da instrução criminal a presunção judicial de constrangimento a testemunhas 2 Fuga e posterior apresentação espontânea Comportamento expressivo de que a aplicação da lei penal não está ameaçada Ordem concedida STF HC 91741 Relatora Min ELLEN GRACIE Relator p Acórdão Min EROS GRAU Segunda Turma julgado em 03062008 DJe167 DIVULG 04 09 2008 PUBLIC 05092008 EMENT VOL0233101 PP00148 Prisão em flagrante Não tem cabimento prender em flagrante o agente que horas depois do delito entregase a polícia que o não perseguia e confessa o crime Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva se presentes os seus pressupostos concedese a ordem de habeas corpus para invalidar o flagrante STF RHC 61442 Relator Min FRANCISCO REZEK Segunda Turma julgado em 29111983 DJ 10021984 PP11016 EMENT VOL01323 02 PP00224 RTJ VOL0010803 PP01065 Assim apresentandose o autor do delito à autoridade inexistentes se encontram os motivos retro enumerados Tal fato não constituirá fraude à Justiça posto que restará ao juízo a viabilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária para a mantença da custódia Diante disso não é possível portanto ante espontânea apresentação à autoridade que o autor de delito seja preso em flagrante podendo tão só a posteriori ser decretada sua custódia preventiva ou temporária Da ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art 312 do CPP Saliente se primeiramente que o Paciente é primário de bons antecedentes com ocupação lícita e residência fixa Nesse importe afastase quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art 312 da Legislação Adjetiva Penal Assim inexistem nos autos do inquérito policial maiormente no auto de prisão em flagrante nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente Diante do exposto houve a decretação da prisão preventiva sem a necessária fundamentação O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais sobremodo à luz do que reza o art 93 inc IX da Constituição Federal É direito de todo e qualquer cidadão à luz dos princípios da inocência e da não culpabilidade percebase que o Paciente negara o que lhe fora imputado uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere máxime sob a forma de segregação cautelar Nesse passo ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão É dizer fazse necessário evidenciar de forma clara à luz dos componentes obtidos nos autos por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art 312 do Código de Processo Penal ou seja a garantia da ordem pública ou da ordem econômica a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria Ao invés disso repisese a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública ou um outro motivo Assim não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social ou ainda que o delito seja de grande gravidade Igualmente inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal Não há também quaisquer dados concretos de que o Paciente solto poderá se evadir do distrito da culpa Da prisão preventiva pela garantia da ordem pública Nesse compasso o crime pretensamente praticado pelo Paciente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei Logo simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art 312 do CPP Importa salientar ainda a Vossa Excelência que a digna Autoridade Coatora não encontrou qualquer pormenor individual negativo na personalidade ou nos antecedentes dos Pacientes capazes de recomendar a prisão antecipada Pelo contrário os Pacientes apresentamse com família constituída possuem residência fixa e exercem atividade laborativa lícita como demonstra a anexa documentação Estes dados bem informam que do passado dos Pacientes não se vislumbra a possibilidade de que em liberdade supostamente venham a praticar qualquer desvalor jurídico Os supostos fatos delituosos atribuídos aos Pacientes se em absurda hipótese fossem verdadeiros constituirseiam em um lance isolado em suas vidas mas não o retrato de suas existências Ora o fundamento lançado na decisão objurgada de que os Pacientes na qualidade de titulares de cargos públicos caso restem soltos e venham permanecer investidos na função poderão continuar a praticar as mesmas espécies de crimes constituise quando destituída de base empírica em presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual HABEAS CORPUS DIREITO PROCESSUAL PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA REQUISITOS ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A prisão preventiva espécie do gênero prisão cautelar é medida excepcional dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência devendo ser decretada tãosomente nos estritos termos do artigo 312 do Código de preventiva O risco à garantia da ordem pública da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito na inquietação social na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade Processo Penal A liberdade provisória a contrário sensu deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão Desse modo a conclusão a que se chega é somente uma qual seja a de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação substancial Da idade do Paciente De acordo com o artigo 318 do Código de Processo Penal Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for I maior de 80 oitenta anos Diante disso deverá o Magistrado levar em conta a idade do Paciente sua condição de saúde e o fato de que não apresenta riscos de fuga ou perigo para a sociedade na hora de deferir medidas diversas da prisão ao agente Da legítima defesa putativa É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que qualquer oposição a quesitos formulados deve ser arguida imediatamente na própria sessão de julgamento nos termos do art 571 VIII do CPP O Paciente agiu em legítima defesa a hora do fato os elementos as presenças de simulacro de arma em sua residência fazem com que os requisitos pressuponham a legítima defesa do agente O artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos 1 agressão injusta 2 atual ou iminente 3 direito próprio ou alheio 4 reação com os meios necessários e 5 uso moderado dos meios necessários Tratase de atividade exclusiva do ser humano Assim considerando as circunstâncias gerais do caso necessário se faz a concessão da liberdade do Paciente por não estarem presentes os requisitos e a periculosidade necessárias para se manter o paciente preso presente a excludente de ilicitude mas um motivo para a liberdade do mesmo PEDIDO Nestas condições ante o exposto e o muito que como de hábito será suprido por Vossa Excelência requerse nos termos da fundamentação supra seja concedida a liminar determinandose a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes fazendose cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos No mérito pedem e esperam o advogado Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo confirmandose a liminar fazendo via de consequência cessar a coação ilegal a que estão submetidos os Pacientes para o fim de anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva restarem soltos para responderem as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade Nestes termos Pedem deferimento Belo Horizonte data