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Direito Processual Penal
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RECLAMAÇÃO 57996 SÃO PAULO RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES RECLTES RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA E OUTROAS ADVAS ANA TEREZA BASILIO RECLDOAS JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ7ª RAJ9ª RAJ DA COMARCA DE SÃO PAULO BENEFAS BANCO BRADESCO SA ADVAS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR ADVAS JOSE LUIZ BAYEUX NETO ADVAS GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI ADVAS FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO ADVAS ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO ADVAS MARCO BARDELLI AM CURIAE FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN ADVAS LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA ADVAS HELOISA SCARPELLI DECISÃO Tratase de Reclamação com pedido de medida liminar ajuizada contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ7ªRAJ9ªRAJ do Estado de São Paulo Processo 10001470520238260260 que teria desrespeitado o decidido na ADI 1127 Rel Min MARCO AURÉLIO Red do ac Min RICARDO LEWANDOWSKI Na inicial a parte autora afirma que o ato reclamado teria violado o que decidido na ADI 1127 ante a determinação de ampla busca e apreensão de correspondências eletrônicas de todos os diretores administradores e gestores do Grupo Americanas inclusive com seus advogados internos e externos desconsiderando a disposição do art 7º II da Lei 89061996 eDoc 1 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 8 Além de uma perícia de fundo investigativo perícia forense o Bradesco requereu liminarmente a busca e apreensão de caixas de emails institucionais de todos os diretores conselheiros e funcionários das áreas de contabilidade e financeira do Grupo Americanas atuais e que exerceram os respectivos cargos nos últimos 10 dez anos b O primeiro ato reclamado a decisão que concedeu a liminar 10 Aí se tem digase logo o primeiro ato reclamado Afinal sem delimitar sequer minimamente o objeto daquilo que seria apreendido pelo Bradesco o decisum autorizou que fosse rompido ainda que indiretamente o sigilo profissional dos reclamantes assegurado constitucionalmente conforme disposto nos arts 5º e 133 da Constituição Federal De fato ao possibilitar o acessoextração amplo e irrestrito a inúmeras caixas de emails de funcionáriosconselheirosdiretores do Grupo Americanas o decisum permitiu que o Bradesco tenha a acesso irrestrito a estratégias processuais definidas pelos patronos do Grupo Americanas em todas as demandas atualmente em curso notadamente àquelas que repercutem na recuperação judicial 11 O Bradesco poderá ter acesso por exemplo às estratégias processuais e inúmeros emails trocados pelos advogados e o Grupo Americanas que são referentes à própria ação originária ou relativos a outras demandas correlatas Serão extraídas vg as sugestões processuais eventualmente promovidas pelos patronosreclamantes versões iniciais de minutas de recursos deliberações sobre estratégias processuais que podem ter sido conjecturadas e sequer adotadas dentre outras inúmeras consultas jurídicas opiniões e mesmo impressões pessoais c O segundo ato reclamado a decisão que concedeu a liminar 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 15 A decisão acima foi complementada ainda por outras duas decisões proferidas nos dias 1312023 e 1412023 ocasiões em que i se acolheu uma relação nominal apresentada unilateralmente pelo Bradesco sem sequer ouvir previamente o Grupo Americanas além de ii determinar que eventuais informações complementares sobre os endereços de email em questão devem ser prestadas diretamente pelo autor Bradesco à Microsoft cf fls 649651 e 670671 doc 1 16 Temse aí o segundo ato reclamado Isso porque ao adotar como parâmetro a lista unilateral apresentada pelo Bradesco a despeito da inexistência de qualquer contraditório aquele MM Juízo autorizou que fossem extraídos a caixa de e mails de 2 dois funcionários que integram a área jurídica da Americanas SA com subversão portanto das prerrogativas dos referidos advogados sobretudo em relação ao sigilo profissional assegurado constitucionalmente Ao final requer seja julgada procedente a reclamação para cassar as decisões e os atos reclamados praticados pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 para com isso restabelecer a autoridade da decisão proferida por essa c Suprema Corte no julgamento da ADI n 1127DF eDoc 1 fl 22 A Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN postulou o ingresso na lide como amicus curiae e defendeu a necessidade de produção antecipada de provas diante da provável ocorrência de fraude em razão das inconsistências contábeis eDoc 20 Foi concedida medida cautelar para suspender a decisão do Juízo reclamado no Processo 1000147052028260260 que determinou a busca e apreensão do conteúdo das caixas de emails institucionais dos diretores membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria das Americanas dos atuais e dos que atuaram nos cargos pelos últimos dez anos dos funcionários das áreas de contabilidade e finanças da companhia atuais e nos últimos dez anos incluindo e especialmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP junto à empresa Microsoft até julgamento final da presente Reclamação Além disso requisitei informações à autoridade reclamada eDoc 25 Houve pedidos de reconsideração da parte beneficiária Banco Bradesco SA eDoc 26 e da FEBRABAN eDoc 31 O Juízo reclamado prestou as seguintes informações eDoc 43 2 Contextualizados os principais aspectos da Reclamação nº 57996 encaminhados a este Juízo passo ao relatório dos andamentos processuais relevantes desta Ação de Produção Antecipada de Provas Mais especificamente verificouse que o autor busca a produção antecipada de provas documentais e pericial aptas a ensejar em tese o ajuizamento de ações contra eventuais participantes de alegada fraude contábil perpetrada no âmbito da Americanas SA cujos efeitos atingiram não só o autor mas uma extensa cadeia de fornecedores acionistas credores e o mercado financeiro brasileiro direta e indiretamente sendo legítima a busca pela preservação do frescor da prova visando a prevenção de direitos reparatórios futuros considerando ainda que a empresa Americanas está em confessada crise financeira e protegida pelo stay period deferido em sede de recuperação judicial Assim acolheuse a alegação da parte autora de que as provas periciais a serem produzidas podem justificar i o ajuizamento de ação de desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art 50 do Código Civil ii o ajuizamento de ação de responsabilização dos administradores da companhia ré pelos danos causados a terceiros nos termos do artigo 159 7º da Lei nº 64041976 Lei das Sociedades Anônimas e iii o ajuizamento de ação para responsabilização dos acionistas controladores em razão de danos causados por eventuais atos praticados com abuso de poder prevista no artigo 117 da Lei nº 64041976 A probabilidade do direito restou comprovada pela 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP análise que empreendi acerca do cabimento desta ação de produção antecipada de prova nos termos do artigo 381 III do Código de Processo Civil De igual forma o risco de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo foi devidamente demonstrado pela autora fls 3436 Uma vez que esta Ação de Produção Antecipada de Provas recai sobre as consequências jurídicas e econômicas decorrentes da divulgação das mencionadas inconsistências contábeis confessadamente no montante de R 20 bilhões Fato Relevante fls 7879 Tem sido veiculado diariamente nos meios de comunicação as suspeitas de contundente fraude financeira a atingir uma cadeia volumosa de fornecedores bancos e acionistas minoritários Neste quadro diante da magnitude do fato e potencial responsabilização individual dos agentes envolvidos nas fraudes suspeitas é razoável supor que provas relevantes e necessárias para verificar a ocorrência de fatos ilícitos correm risco de perecimento Ainda que a companhia ré tenha supostamente adotado medidas para realizar a apuração dos fatos como a criação de Comitê Independente fls 7879 diante da elevada possibilidade de responsabilização individual em diversas esferas criminal administrativa cível dos agentes envolvidos com a suposta fraude não são improváveis os riscos de destruição ou inutilização de provas documentais como e mails ofícios relatórios internos etc A reclamanteré inclusive não obteve efeito suspensivo em agravo de instrumento A decisão que deferiu a liminar cópia anexa a este ofício foi mantida pelo E TJSP conforme v Decisão de fls 473489 cujo relator é o E Des Ricardo Negrão cópia anexa AI n 20120935820238260000 proferida no dia 02022023 na qual é expressamente reconhecida a competência deste Juízo bem como a urgente necessidade de acautelar a produção da prova documental e pericial além da ponderação da proteção do sigilo de dados ressalto que nessa oportunidade a agravante agora reclamante sequer aventou especificamente o sigilo agora reclamado conforme segue 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP Posteriormente às fls 614618 a parte ré Americanas SA juntou manifestação requerendo reconsideração da decisão de fls 609611 que deferiu tutela de urgência incidental Sustenta a ré que a medida deferida é desnecessária uma vez que em outra ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Santander foi proferida decisão liminar que se assemelha quase que integralmente à decisão exarada por este Juízo às fls 293300 Detalham que o MM Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu medida de busca e apreensão para extrair as caixas de emails relativos aos últimos 10 dez anos de todos i diretores e exdiretores ii conselheiros e ex conselheiros iii funcionários e exfuncionários das áreas de contabilidade e finanças Informa ainda que a diligência da referida demanda já teve início em 31012023 e que o expert nomeado naquele feito já adotou todas as medidas necessárias para assegurar a preservação da prova Diante de tais fatos alega a parte ré que não estão presentes os riscos suscitados pelo autor Bradesco assim como também não há necessidade de realização de nova diligência para obtenção dos emails Requer assim a reconsideração da decisão Subsidiariamente requer que a Americanas SA seja previamente notificada sobre a realização da diligência no endereço da Microsoft possibilitandose o acompanhamentoparticipação em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade da diligência Reitera ainda a necessidade de sigilo sobre as informações eventualmente extraídas Decisão de fls 649651 indeferiu o pedido de reconsideração reiterando os termos da decisão de fls 609611 e reforçando a manutenção do sigilo de dados conforme exarado na decisão de fls 460462 Em nenhum momento a parte autora mencionou a suposta violação de sigilo de dados e emails trocados entre advogados vs clientes Ainda que o tivesse também estariam protegidos pelo sigilo de dados e estariam fora do objeto da perícia Não houve recurso de agravo com efeito suspensivo por 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP parte da ré ora reclamante do indeferimento do pedido de reconsideração supramencionado optando por ajuizar a presente reclamatória Foi determinado o prosseguimento regular do procedimento da ação de produção antecipada de prova bem como a expedição de ofício à Microsoft fls 838839 fls 870872 de novo sem qualquer recurso de agravo 3 Não há violação de quaisquer dos requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil aptos a ensejar Reclamação especialmente pelos motivos alegados na presente 31 A decisão liminar de fls 293300 confirmada pelo E TJSP às fls 473489 deixou clara a preservação do sigilo dos dados obtidos pela Justiça e respectivo expert nomeado para perícia 32 O pedido de reconsideração de fls 641618 em nenhum momento versou sobre email de advogados vs Clientes mas sim sobre a inutilidade da prova Petição de fls 614618 doc anexo E mesmo que fossem abrangidos estariam protegidos ante o sigilo já determinado pelo Juízo e mantido pelo E Tribunal de Justiça e estariam fora da análise do objeto da perícia Curiosamente do indeferimento do pedido de reconsideração a reclamante sequer interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo recurso cabível na hipótese Também da determinação do prosseguimento da produção antecipada de prova e expedição de oficio à Microsoft sequer houve interposição de agravo preferindo a reclamante utilizar a via da reclamatória para obter um efeito suspensivo subvertendo a finalidade do instituto processual smj 33 Este Juízo nada mais fez do que cumprir o comando constitucional do acesso à Justiça art 5 XXXV CF88 e do devido processo legal art 5 LIV CF88 a que o direito à prova é uma das vertentes sempre em harmonia com a garantia constitucional à intimidade e ao sigilo profissional assegurada pela Lei Federal da OAB reforçada pela recente Lei Geral de Proteção de Dados a que este Juízo se reporta desde o início na 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP decisão liminar e na decisão de fls 460461 34 Além disso também está presente o interesse público na preservação da prova e o risco de perecimento já foi fundamentado por este Juízo e referendado pelo E TJSP haja vista o pedido de acompanhamento e compartilhamento dos dados obtidos na presente ação de produção antecipada de provas solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM às fls 429431 sem qualquer oposição pelas partes ou interposição de recurso de agravo operandose a preclusão 35 Não há violação de competência por este Juízo eis que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro a qual prefere a regra geral do art 381 2º do Código de Processo Civil conforme já fundamentado na decisão de fls 293300 cujo trecho reproduzo 36 Verificase portanto que a o sigilo das informações a serem obtidas incluído aquelas de advogadocliente está preservado b que a reclamante não tendo utilizado os recursos pertinentes e agora preclusos optou pela presente reclamação Assim está caracterizado o caráter meramente protelatório da Reclamação posto que ausente quaisquer dos requisitos legais já que poderia ter sido manejado o recurso de agravo com efeito suspensivo para obter a finalidade da aludida pretensão processual A FEBRABAN foi admitida como amicus curiae eDoc 83 A PGR opinou pela parcial procedência da Reclamação conforme se extrai da ementa eDoc 87 Processo civil Reclamação Alegação de violação ao teor da ADI 1127 Decisão que em sede de produção antecipada de provas ajuizada pelo Banco Bradesco SA deferiu acesso a e mails institucionais de diretores membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Americanas SA atuais e que ocuparam o cargo nos últimos 10 anos incluindo as sociedades incorporadas pela companhia e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP de funcionários das áreas de contabilidade e finanças atuais ou que ocuparam o cargo nos últimos 10 anos incluindo sociedades incorporadas 1 Ausência de aderência estrita do quanto narrado pela empresa para com o paradigma indicado a sustentar hipótese de falta de legitimidade processual ad causam para a reclamatória os pontos trazidos pela empresa que justificariam a análise da juridicidade da medida reclamada como o avanço sobre o segredo comercial e outros não possuem aderência temática com a ADI 1127 que se restringe a reconhecer como direito fundamental sigilo profissional do advogado 2 Aderência do quanto narrado pelos advogados reclamantes com o paradigma indicado a decisão reclamada possui potencial de alcançar comunicações dos causídicos com a empresa na qualidade de cliente e sobre questões que não a do interesse do Bradesco 3 A cautelar foi deferida em amplitude que possui potencial para vulnerar as prerrogativas da advocacia especificamente a do inc II do caput do art 7º do Estatuto da OAB declarada constitucional quando do julgamento da ADI 1127 Lado outro há a necessidade de se investigar a situação contábil da empresa o que embasa em tese provimento de produção antecipada de provas de modo a tutelar os interesses do Bradesco Pedido dos advogados reclamantes que deve ser em ponderação de valores parcialmente atendido 4 Pelo parcial conhecimento da reclamação apenas quanto aos advogados reclamantes e pela parcial procedência do pedido sendo excluídos da quebra de sigilo telemático os e mails originados ou destinados aos advogados reclamantes ou outros advogados da empresa em suas trocas de mensagens com a empresa seus administradores e controladores Por fim o Banco Bradesco SA contestou a Reclamação eDoc 89 pleiteando pela improcedência do pedido diante da ausência de estrita aderência ou caso assim não se entenda pela procedência parcial a fim de que a ordem de suspensão dos processos de busca e apreensão recaia 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP somente sobre os emails trocados entre os executivos da companhia ou seus sócios e os advogadosreclamantes Sustentou que nunca almejou ter acesso aos emails trocados entre advogados e a Americanas e que o reclamante deu ênfase desproporcional a esses poucos e irrelevantes e mails trocados referentes às estratégias processuais para criar uma cortina de fumaça de modo a interromper as investigações Assinalou que prova muito eloquente dessa dissimulação é o simples fato de a Americanas que se diz tão ciosa da preservação do sigilo das mensagens trocadas com seus advogados não ter limitado seu petitório à requisição de que a busca e apreensão cessasse somente quanto aos emails e correspondências trocados pelos titulares das caixas apreendidas apenas com seus advogados que a ordem cuja cassação se pediu não autorizou o Bradesco a ter acesso aos emails trocados com advogados da varejista não violando portanto o entendimento manifestado por esse Nobre Tribunal na ADI nº 1127DF tanto repitase que a própria Americanas nunca se manifestou nesse sentido junto àquele MM Juízo É o relatório Decido A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a Constituição da República dispõe o seguinte Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgando a procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Vejase também o art 988 I II e III do Código de Processo Civil Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Registrese que esta ação foi aqui protocolada em 15012023 Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP o processo em que proferida a decisão reclamada encontrase em tramitação estando os autos conclusos para decisão em 16022023 Assim não incide ao caso sob exame o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC que assimilou pacífico entendimento desta CORTE materializado na Súmula 734 não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal O Juízo reclamado eDoc 7 fls 30 deferiu liminar de busca e apreensão para que todas as caixas de email institucionais dos i diretores da Americanas dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 dez anos ii membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria da Americanas dos atuais e dos que 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP ocuparam tais cargos nos últimos 10 dez anos bem como iii dos funcionários da área de contabilidade e de finanças da companhia dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 dez anos sejam devidamente copiadas para que seus backups sejam armazenados junto a esse MM Juízo Após o questionamento da Americanas o Juízo deliberou eDoc 8 fls 7071 Considerando o mencionado pela requerida no sentido de que que o teor dos documentos a serem apresentados pelo Grupo Americanas tem caráter sigiloso contendo não só informações sobre negócios mas também sobre a vida privada das pessoas atingidas Conversas entre pai mãe e filhos companheirosas com ampla exposição de sua intimidade e sobre as quais essas pessoas têm direito constitucional ao sigilo E no sentido de que versam também as mensagens a serem apreendidas sobre o interesse de terceiros que não integram a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda e à luz do art 5º X da CF88 cc o art 189 I III e IV do Código de Processo Civil e Lei n 137092018 LGPD DETERMINO que seja atribuído sigilo processual tão somente sobre os documentos emails demais dados etc que vierem a ser apreendidos até que seja feita uma triagem pelo expert nomeado o qual ficará como depositário fiel dos mesmos Remanesce contudo a necessidade da publicidade dos atos processuais por razões de interesse público e transparência conforme fundamentado abaixo Providencie a Serventia o necessário 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP O paradigma de controle invocado é a ADI 1127 julgado pela CORTE em 17052006 com a seguinte Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 8906 DE 4 DE JULHO DE 1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 90991995 AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE I O advogado é indispensável à administração da Justiça Sua presença contudo pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais II A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público III A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional IV A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional A cominação de nulidade da prisão caso não se faça a comunicação configura sanção para tornar efetiva a norma V A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público VI A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado VII A sustentação oral pelo advogado após o voto do Relator afronta o devido processo legal além de poder causar tumulto processual uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes VIII A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional IX O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável X O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP forense XI A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição XII A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal magistrado cartório ou órgão da Administração Pública direta indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada compatível com as finalidades da lei e precedida ainda do recolhimento dos respectivos custos não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo XIII Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente Em que pese a ressalva que a MM Juíza fez no item 36 de suas informações afirmando que a o sigilo das informações a serem obtidas incluído aquelas de advogadocliente está preservado não há dúvidas entretanto de que a decisão reclamada especialmente em sua redação inicial e desdobramentos concedeu acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas havidas entre os integrantes da administração da Americanas SA seja em relação à seu corpo diretivos seja em relação a seu corpo técnico O ponto principal portanto referese ao fato de que ainda que se aponte eventual limitação de abrangência da ordem concedida por decisão sucessiva da autoridade reclamada não houve suficiente preservação de eventual comunicação havida entre integrantes da administração e do corpo técnico da empresa investigada e os advogados em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado Conforme sempre destaquei em sede acadêmica Direito constitucional 39 ed São Paulo Atlas 2023 capitulo 10 item 7 a Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado prescrevendo em seu art 133 O advogado é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP indispensável à administração da Justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Tal previsão coadunase necessária com a intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito e como salientado pelo Supremo Tribunal Federal na aplicação e defesa da ordem jurídica razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça STF Pleno RE 603583RS Rel Min MARCO AURÉLIO decisão 26102011 O art 7º II da Lei 89061996 em sua redação original foi declarado constitucional na ADI 1127 garantindo ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho de seus arquivos e dados de sua correspondência e comunicações inclusive telefônicas e afins como instrumento de concretização da liberdade de defesa e do sigilo profissional A garantia especialmente quanto à inviolabilidade de qualquer tratativa entre advogado e cliente foi mantida integralmente na redação dada ao dispositivo pela Lei 117672008 Art 7º São direitos do advogado II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho de sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia O alcance da proteção legal descrita pela inviolabilidade da correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática tem por fim garantir não só ao advogado a inviolabilidade no exercício de sua função art 133 CF mas também à parte representada a efetivação da ampla defesa art 5º LV CF conforme salientei na concessão da medida liminar 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP Por consequência em juízo inicial reconhecese a existência de efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente tendo em vista a determinação de busca e apreensão do conteúdo de emails eventualmente trocados entre os Reclamantes entre si na condição de advogado e cliente bem como com terceiros não imputados na produção antecipada de provas Eventual apuração de irregularidade contábil e mesmo de gestão não pode afastar sem fundamentos de extrapolamento do exercício da advocacia o sigilo imposto às conversas havidas por qualquer meio entre advogado e seu representado Eventual existência de investigação ou imputação a administradores acionistas e funcionários nos termos manifestados pelo Banco Bradesco nos autos da ação 1000147 0520238260260 em trâmite em São Paulo não desnatura o sigilo das conversas havidas com advogados por eles contatados como garantia à função essencial destes no sistema de Justiça mas também aos investigados A decisão reclamada ao determinar o acesso pelo beneficiário Bradesco a todos os emails do Grupo Americanas inclusive em relação a seus advogados caracteriza ofensa ao que decidido na ADI 1127 A inviolabilidade das comunicações e de dados examinada sob o entendimento da ADI 1127 visa a proteção do exercício da advocacia como instrumento para a concretização dos direitos e garantias constitucionais individuais tendo por finalidade a proteção da relação dos advogados com os seus representados A apreensão de todos os emails constantes da base de dados da empresa prestadora do serviço específico em especial a Microsoft entre todos os agentes descritos na decisão reclamada diretores gerentes contadores economistas administradores e controladores além de eventuais advogados dentre eles os reclamantes traduz ato 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP desproporcional apto a ensejar a quebra da tutela constitucional do sigilo de comunicações e de dados entre advogados e seus clientes A decisão reclamada indica a possibilidade de acesso indiscriminado à comunicação entre advogados e seus constituintes ainda que em ato consultivo publicizandose aquilo que somente diz respeito aos interlocutores que por reconhecimento do alcance constitucional do direito à ampla defesa técnica somente poderá tornarse publico por decisão daqueles próprios Obviamente a prerrogativa conferida aos advogados alcança apenas as suas comunicações profissionais com os seus clientes ou com outros advogados ou seja estão protegidos pelo sigilo profissional todos esses dados tais como os emails originados ou destinados aos advogados em trocas de mensagens com o Grupo Americanas com os seus diretores membros do Conselho de Administração do Comitê de Auditoria advogados internos e funcionários da área de contabilidade e de finanças da companhia As demais comunicações e dados apreendidos que não envolvam o exercício da advocacia não encontram amparo na ADI 1127 pois não haverá proteção ao sigilo profissional uma vez que a inviolabilidade do advogado por seu atos e manifestações no exercício da profissão encontra limites do respeito à legislação não podendo ser utilizada como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito conforme definido por essa CORTE SUPREMA RHC 696199 Rel Min CARLOS VELLOSO 200893 HC 690858RJ Rel Min CELSO DE MELLO 260393 A compatibilização do direito à apuração de eventuais fraudes ou irregularidades na gestão da companhia em crise especialmente para sua delimitação objetiva e afirmação de eventual responsabilidade pessoal de diretores gestores e acionistas controladores com o direito ao sigilo das comunicações entre advogados e seus defendidos exige a realização das diligências necessárias e proporcionais à apuração com as limitações 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP exigíveis para garantir o efetivo respeito ao sigilo constitucional decorrente da imunidade do advogado consagrado no artigo 133 da Constituição Federal A realização da diligência pelo perito do juízo em SIGILO ABSOLUTO até a verificação do conteúdo apreendido com a exclusão de emails comunicações e dados envolvendo os advogados em sua atuação profissional é medida que atende ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado sem afastar a plena possibilidade de apuração de responsabilidades pela prática de eventuais atos ilícitos Diante do exposto com base no art 161 parágrafo único do RiSTF JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para EXCLUIR DA DECISÃO RECLAMADA a utilização de mensagens eletrônicas documentos e dados transmitidos entre advogados no exercício da profissão e entre esses e os diretores membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria dos atuais e dos que atuaram nos cargos pelos últimos dez anos dos funcionários das áreas de contabilidade e finanças da companhia atuais e nos últimos dez anos incluindo e especialmente junto à empresa Microsoft Em face da necessidade da realização da devida triagem AUTORIZO A BUSCA E APREENSÃO SIGILOSA DE TODOS OS DADOS REFERIDOS NA DECISÃO JUDICIAL proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 e a ANÁLISE PELO PERÍTO DO JUÍZO que deverá excluir de eventual conteúdo a ser divulgado no laudo pericial informações decorrentes do sigilo profissional dos advogados No que concerne aos honorários advocatícios temse que o autor atribuiu à causa o valor de R 1000000 dez mil reais Caracterizada sucumbência parcial nos termos do artigo 85 14 do CPC2015 condeno cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10 sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 4º III 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP do mesmo diploma processual Publiquese Intimese Ciência à ProcuradoriaGeral da República Brasília 03 de abril de 2023 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO O caso em questão referese à decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 que determinou a busca e apreensão de todos os dados referentes à Americanas SA incluindo comunicações entre advogados e clientes bem como com terceiros não imputados na produção antecipada de provas O reclamante argumentou que a ordem de busca e apreensão concedeu acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas havidas entre os integrantes da administração da Americanas SA em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado A inviolabilidade das comunicações e de dados examinada sob o entendimento da ADI 1127 visa a proteção do sigilo profissional que é essencial para garantir a relação entre advogados e seus representados e deve ser preservada exceto em casos em que haja indícios de atividades ilícitas A decisão de busca e apreensão de todos os emails da Americanas SA incluindo comunicações entre advogados e clientes é uma violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado e do direito ao sigilo de comunicações e dados No entanto a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo reconheceu a importância do sigilo profissional e da inviolabilidade das comunicações entre advogados e seus clientes mesmo em casos em que haja suspeitas de atividades ilícitas Dessa forma a medida adotada pelo juízo permitiu a realização da diligência sem violar os direitos constitucionais dos advogados e dos seus clientes respeitando os limites legais e éticos da profissão A decisão determinou a busca e apreensão de todos os dados referentes à Americanas SA mas ressalvou a necessidade de preservar o sigilo profissional dos advogados autorizando a realização da diligência pelo perito do juízo em sigilo absoluto até a verificação do conteúdo apreendido com a exclusão de emails comunicações e dados envolvendo os advogados em sua atuação profissional Dessa forma é possível afirmar que a decisão tomada pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo foi positiva ao reconhecer a importância do sigilo profissional dos advogados e garantir a sua preservação mesmo em casos em que haja suspeitas de atividades ilícitas A medida adotada pelo juízo permitiu a realização da diligência sem violar os direitos constitucionais dos advogados e dos seus clientes respeitando os limites legais e éticos da profissão
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RECLAMAÇÃO 57996 SÃO PAULO RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES RECLTES RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA E OUTROAS ADVAS ANA TEREZA BASILIO RECLDOAS JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ7ª RAJ9ª RAJ DA COMARCA DE SÃO PAULO BENEFAS BANCO BRADESCO SA ADVAS WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR ADVAS JOSE LUIZ BAYEUX NETO ADVAS GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI ADVAS FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO ADVAS ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO ADVAS MARCO BARDELLI AM CURIAE FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN ADVAS LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA ADVAS HELOISA SCARPELLI DECISÃO Tratase de Reclamação com pedido de medida liminar ajuizada contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ7ªRAJ9ªRAJ do Estado de São Paulo Processo 10001470520238260260 que teria desrespeitado o decidido na ADI 1127 Rel Min MARCO AURÉLIO Red do ac Min RICARDO LEWANDOWSKI Na inicial a parte autora afirma que o ato reclamado teria violado o que decidido na ADI 1127 ante a determinação de ampla busca e apreensão de correspondências eletrônicas de todos os diretores administradores e gestores do Grupo Americanas inclusive com seus advogados internos e externos desconsiderando a disposição do art 7º II da Lei 89061996 eDoc 1 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 8 Além de uma perícia de fundo investigativo perícia forense o Bradesco requereu liminarmente a busca e apreensão de caixas de emails institucionais de todos os diretores conselheiros e funcionários das áreas de contabilidade e financeira do Grupo Americanas atuais e que exerceram os respectivos cargos nos últimos 10 dez anos b O primeiro ato reclamado a decisão que concedeu a liminar 10 Aí se tem digase logo o primeiro ato reclamado Afinal sem delimitar sequer minimamente o objeto daquilo que seria apreendido pelo Bradesco o decisum autorizou que fosse rompido ainda que indiretamente o sigilo profissional dos reclamantes assegurado constitucionalmente conforme disposto nos arts 5º e 133 da Constituição Federal De fato ao possibilitar o acessoextração amplo e irrestrito a inúmeras caixas de emails de funcionáriosconselheirosdiretores do Grupo Americanas o decisum permitiu que o Bradesco tenha a acesso irrestrito a estratégias processuais definidas pelos patronos do Grupo Americanas em todas as demandas atualmente em curso notadamente àquelas que repercutem na recuperação judicial 11 O Bradesco poderá ter acesso por exemplo às estratégias processuais e inúmeros emails trocados pelos advogados e o Grupo Americanas que são referentes à própria ação originária ou relativos a outras demandas correlatas Serão extraídas vg as sugestões processuais eventualmente promovidas pelos patronosreclamantes versões iniciais de minutas de recursos deliberações sobre estratégias processuais que podem ter sido conjecturadas e sequer adotadas dentre outras inúmeras consultas jurídicas opiniões e mesmo impressões pessoais c O segundo ato reclamado a decisão que concedeu a liminar 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 15 A decisão acima foi complementada ainda por outras duas decisões proferidas nos dias 1312023 e 1412023 ocasiões em que i se acolheu uma relação nominal apresentada unilateralmente pelo Bradesco sem sequer ouvir previamente o Grupo Americanas além de ii determinar que eventuais informações complementares sobre os endereços de email em questão devem ser prestadas diretamente pelo autor Bradesco à Microsoft cf fls 649651 e 670671 doc 1 16 Temse aí o segundo ato reclamado Isso porque ao adotar como parâmetro a lista unilateral apresentada pelo Bradesco a despeito da inexistência de qualquer contraditório aquele MM Juízo autorizou que fossem extraídos a caixa de e mails de 2 dois funcionários que integram a área jurídica da Americanas SA com subversão portanto das prerrogativas dos referidos advogados sobretudo em relação ao sigilo profissional assegurado constitucionalmente Ao final requer seja julgada procedente a reclamação para cassar as decisões e os atos reclamados praticados pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 para com isso restabelecer a autoridade da decisão proferida por essa c Suprema Corte no julgamento da ADI n 1127DF eDoc 1 fl 22 A Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN postulou o ingresso na lide como amicus curiae e defendeu a necessidade de produção antecipada de provas diante da provável ocorrência de fraude em razão das inconsistências contábeis eDoc 20 Foi concedida medida cautelar para suspender a decisão do Juízo reclamado no Processo 1000147052028260260 que determinou a busca e apreensão do conteúdo das caixas de emails institucionais dos diretores membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria das Americanas dos atuais e dos que atuaram nos cargos pelos últimos dez anos dos funcionários das áreas de contabilidade e finanças da companhia atuais e nos últimos dez anos incluindo e especialmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP junto à empresa Microsoft até julgamento final da presente Reclamação Além disso requisitei informações à autoridade reclamada eDoc 25 Houve pedidos de reconsideração da parte beneficiária Banco Bradesco SA eDoc 26 e da FEBRABAN eDoc 31 O Juízo reclamado prestou as seguintes informações eDoc 43 2 Contextualizados os principais aspectos da Reclamação nº 57996 encaminhados a este Juízo passo ao relatório dos andamentos processuais relevantes desta Ação de Produção Antecipada de Provas Mais especificamente verificouse que o autor busca a produção antecipada de provas documentais e pericial aptas a ensejar em tese o ajuizamento de ações contra eventuais participantes de alegada fraude contábil perpetrada no âmbito da Americanas SA cujos efeitos atingiram não só o autor mas uma extensa cadeia de fornecedores acionistas credores e o mercado financeiro brasileiro direta e indiretamente sendo legítima a busca pela preservação do frescor da prova visando a prevenção de direitos reparatórios futuros considerando ainda que a empresa Americanas está em confessada crise financeira e protegida pelo stay period deferido em sede de recuperação judicial Assim acolheuse a alegação da parte autora de que as provas periciais a serem produzidas podem justificar i o ajuizamento de ação de desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art 50 do Código Civil ii o ajuizamento de ação de responsabilização dos administradores da companhia ré pelos danos causados a terceiros nos termos do artigo 159 7º da Lei nº 64041976 Lei das Sociedades Anônimas e iii o ajuizamento de ação para responsabilização dos acionistas controladores em razão de danos causados por eventuais atos praticados com abuso de poder prevista no artigo 117 da Lei nº 64041976 A probabilidade do direito restou comprovada pela 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP análise que empreendi acerca do cabimento desta ação de produção antecipada de prova nos termos do artigo 381 III do Código de Processo Civil De igual forma o risco de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo foi devidamente demonstrado pela autora fls 3436 Uma vez que esta Ação de Produção Antecipada de Provas recai sobre as consequências jurídicas e econômicas decorrentes da divulgação das mencionadas inconsistências contábeis confessadamente no montante de R 20 bilhões Fato Relevante fls 7879 Tem sido veiculado diariamente nos meios de comunicação as suspeitas de contundente fraude financeira a atingir uma cadeia volumosa de fornecedores bancos e acionistas minoritários Neste quadro diante da magnitude do fato e potencial responsabilização individual dos agentes envolvidos nas fraudes suspeitas é razoável supor que provas relevantes e necessárias para verificar a ocorrência de fatos ilícitos correm risco de perecimento Ainda que a companhia ré tenha supostamente adotado medidas para realizar a apuração dos fatos como a criação de Comitê Independente fls 7879 diante da elevada possibilidade de responsabilização individual em diversas esferas criminal administrativa cível dos agentes envolvidos com a suposta fraude não são improváveis os riscos de destruição ou inutilização de provas documentais como e mails ofícios relatórios internos etc A reclamanteré inclusive não obteve efeito suspensivo em agravo de instrumento A decisão que deferiu a liminar cópia anexa a este ofício foi mantida pelo E TJSP conforme v Decisão de fls 473489 cujo relator é o E Des Ricardo Negrão cópia anexa AI n 20120935820238260000 proferida no dia 02022023 na qual é expressamente reconhecida a competência deste Juízo bem como a urgente necessidade de acautelar a produção da prova documental e pericial além da ponderação da proteção do sigilo de dados ressalto que nessa oportunidade a agravante agora reclamante sequer aventou especificamente o sigilo agora reclamado conforme segue 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP Posteriormente às fls 614618 a parte ré Americanas SA juntou manifestação requerendo reconsideração da decisão de fls 609611 que deferiu tutela de urgência incidental Sustenta a ré que a medida deferida é desnecessária uma vez que em outra ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Santander foi proferida decisão liminar que se assemelha quase que integralmente à decisão exarada por este Juízo às fls 293300 Detalham que o MM Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu medida de busca e apreensão para extrair as caixas de emails relativos aos últimos 10 dez anos de todos i diretores e exdiretores ii conselheiros e ex conselheiros iii funcionários e exfuncionários das áreas de contabilidade e finanças Informa ainda que a diligência da referida demanda já teve início em 31012023 e que o expert nomeado naquele feito já adotou todas as medidas necessárias para assegurar a preservação da prova Diante de tais fatos alega a parte ré que não estão presentes os riscos suscitados pelo autor Bradesco assim como também não há necessidade de realização de nova diligência para obtenção dos emails Requer assim a reconsideração da decisão Subsidiariamente requer que a Americanas SA seja previamente notificada sobre a realização da diligência no endereço da Microsoft possibilitandose o acompanhamentoparticipação em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade da diligência Reitera ainda a necessidade de sigilo sobre as informações eventualmente extraídas Decisão de fls 649651 indeferiu o pedido de reconsideração reiterando os termos da decisão de fls 609611 e reforçando a manutenção do sigilo de dados conforme exarado na decisão de fls 460462 Em nenhum momento a parte autora mencionou a suposta violação de sigilo de dados e emails trocados entre advogados vs clientes Ainda que o tivesse também estariam protegidos pelo sigilo de dados e estariam fora do objeto da perícia Não houve recurso de agravo com efeito suspensivo por 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP parte da ré ora reclamante do indeferimento do pedido de reconsideração supramencionado optando por ajuizar a presente reclamatória Foi determinado o prosseguimento regular do procedimento da ação de produção antecipada de prova bem como a expedição de ofício à Microsoft fls 838839 fls 870872 de novo sem qualquer recurso de agravo 3 Não há violação de quaisquer dos requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil aptos a ensejar Reclamação especialmente pelos motivos alegados na presente 31 A decisão liminar de fls 293300 confirmada pelo E TJSP às fls 473489 deixou clara a preservação do sigilo dos dados obtidos pela Justiça e respectivo expert nomeado para perícia 32 O pedido de reconsideração de fls 641618 em nenhum momento versou sobre email de advogados vs Clientes mas sim sobre a inutilidade da prova Petição de fls 614618 doc anexo E mesmo que fossem abrangidos estariam protegidos ante o sigilo já determinado pelo Juízo e mantido pelo E Tribunal de Justiça e estariam fora da análise do objeto da perícia Curiosamente do indeferimento do pedido de reconsideração a reclamante sequer interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo recurso cabível na hipótese Também da determinação do prosseguimento da produção antecipada de prova e expedição de oficio à Microsoft sequer houve interposição de agravo preferindo a reclamante utilizar a via da reclamatória para obter um efeito suspensivo subvertendo a finalidade do instituto processual smj 33 Este Juízo nada mais fez do que cumprir o comando constitucional do acesso à Justiça art 5 XXXV CF88 e do devido processo legal art 5 LIV CF88 a que o direito à prova é uma das vertentes sempre em harmonia com a garantia constitucional à intimidade e ao sigilo profissional assegurada pela Lei Federal da OAB reforçada pela recente Lei Geral de Proteção de Dados a que este Juízo se reporta desde o início na 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP decisão liminar e na decisão de fls 460461 34 Além disso também está presente o interesse público na preservação da prova e o risco de perecimento já foi fundamentado por este Juízo e referendado pelo E TJSP haja vista o pedido de acompanhamento e compartilhamento dos dados obtidos na presente ação de produção antecipada de provas solicitado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM às fls 429431 sem qualquer oposição pelas partes ou interposição de recurso de agravo operandose a preclusão 35 Não há violação de competência por este Juízo eis que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro a qual prefere a regra geral do art 381 2º do Código de Processo Civil conforme já fundamentado na decisão de fls 293300 cujo trecho reproduzo 36 Verificase portanto que a o sigilo das informações a serem obtidas incluído aquelas de advogadocliente está preservado b que a reclamante não tendo utilizado os recursos pertinentes e agora preclusos optou pela presente reclamação Assim está caracterizado o caráter meramente protelatório da Reclamação posto que ausente quaisquer dos requisitos legais já que poderia ter sido manejado o recurso de agravo com efeito suspensivo para obter a finalidade da aludida pretensão processual A FEBRABAN foi admitida como amicus curiae eDoc 83 A PGR opinou pela parcial procedência da Reclamação conforme se extrai da ementa eDoc 87 Processo civil Reclamação Alegação de violação ao teor da ADI 1127 Decisão que em sede de produção antecipada de provas ajuizada pelo Banco Bradesco SA deferiu acesso a e mails institucionais de diretores membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Americanas SA atuais e que ocuparam o cargo nos últimos 10 anos incluindo as sociedades incorporadas pela companhia e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP de funcionários das áreas de contabilidade e finanças atuais ou que ocuparam o cargo nos últimos 10 anos incluindo sociedades incorporadas 1 Ausência de aderência estrita do quanto narrado pela empresa para com o paradigma indicado a sustentar hipótese de falta de legitimidade processual ad causam para a reclamatória os pontos trazidos pela empresa que justificariam a análise da juridicidade da medida reclamada como o avanço sobre o segredo comercial e outros não possuem aderência temática com a ADI 1127 que se restringe a reconhecer como direito fundamental sigilo profissional do advogado 2 Aderência do quanto narrado pelos advogados reclamantes com o paradigma indicado a decisão reclamada possui potencial de alcançar comunicações dos causídicos com a empresa na qualidade de cliente e sobre questões que não a do interesse do Bradesco 3 A cautelar foi deferida em amplitude que possui potencial para vulnerar as prerrogativas da advocacia especificamente a do inc II do caput do art 7º do Estatuto da OAB declarada constitucional quando do julgamento da ADI 1127 Lado outro há a necessidade de se investigar a situação contábil da empresa o que embasa em tese provimento de produção antecipada de provas de modo a tutelar os interesses do Bradesco Pedido dos advogados reclamantes que deve ser em ponderação de valores parcialmente atendido 4 Pelo parcial conhecimento da reclamação apenas quanto aos advogados reclamantes e pela parcial procedência do pedido sendo excluídos da quebra de sigilo telemático os e mails originados ou destinados aos advogados reclamantes ou outros advogados da empresa em suas trocas de mensagens com a empresa seus administradores e controladores Por fim o Banco Bradesco SA contestou a Reclamação eDoc 89 pleiteando pela improcedência do pedido diante da ausência de estrita aderência ou caso assim não se entenda pela procedência parcial a fim de que a ordem de suspensão dos processos de busca e apreensão recaia 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP somente sobre os emails trocados entre os executivos da companhia ou seus sócios e os advogadosreclamantes Sustentou que nunca almejou ter acesso aos emails trocados entre advogados e a Americanas e que o reclamante deu ênfase desproporcional a esses poucos e irrelevantes e mails trocados referentes às estratégias processuais para criar uma cortina de fumaça de modo a interromper as investigações Assinalou que prova muito eloquente dessa dissimulação é o simples fato de a Americanas que se diz tão ciosa da preservação do sigilo das mensagens trocadas com seus advogados não ter limitado seu petitório à requisição de que a busca e apreensão cessasse somente quanto aos emails e correspondências trocados pelos titulares das caixas apreendidas apenas com seus advogados que a ordem cuja cassação se pediu não autorizou o Bradesco a ter acesso aos emails trocados com advogados da varejista não violando portanto o entendimento manifestado por esse Nobre Tribunal na ADI nº 1127DF tanto repitase que a própria Americanas nunca se manifestou nesse sentido junto àquele MM Juízo É o relatório Decido A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a Constituição da República dispõe o seguinte Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgando a procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Vejase também o art 988 I II e III do Código de Processo Civil Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Registrese que esta ação foi aqui protocolada em 15012023 Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP o processo em que proferida a decisão reclamada encontrase em tramitação estando os autos conclusos para decisão em 16022023 Assim não incide ao caso sob exame o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC que assimilou pacífico entendimento desta CORTE materializado na Súmula 734 não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal O Juízo reclamado eDoc 7 fls 30 deferiu liminar de busca e apreensão para que todas as caixas de email institucionais dos i diretores da Americanas dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 dez anos ii membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria da Americanas dos atuais e dos que 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP ocuparam tais cargos nos últimos 10 dez anos bem como iii dos funcionários da área de contabilidade e de finanças da companhia dos atuais e dos que ocuparam tais cargos pelos últimos 10 dez anos sejam devidamente copiadas para que seus backups sejam armazenados junto a esse MM Juízo Após o questionamento da Americanas o Juízo deliberou eDoc 8 fls 7071 Considerando o mencionado pela requerida no sentido de que que o teor dos documentos a serem apresentados pelo Grupo Americanas tem caráter sigiloso contendo não só informações sobre negócios mas também sobre a vida privada das pessoas atingidas Conversas entre pai mãe e filhos companheirosas com ampla exposição de sua intimidade e sobre as quais essas pessoas têm direito constitucional ao sigilo E no sentido de que versam também as mensagens a serem apreendidas sobre o interesse de terceiros que não integram a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda e à luz do art 5º X da CF88 cc o art 189 I III e IV do Código de Processo Civil e Lei n 137092018 LGPD DETERMINO que seja atribuído sigilo processual tão somente sobre os documentos emails demais dados etc que vierem a ser apreendidos até que seja feita uma triagem pelo expert nomeado o qual ficará como depositário fiel dos mesmos Remanesce contudo a necessidade da publicidade dos atos processuais por razões de interesse público e transparência conforme fundamentado abaixo Providencie a Serventia o necessário 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP O paradigma de controle invocado é a ADI 1127 julgado pela CORTE em 17052006 com a seguinte Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 8906 DE 4 DE JULHO DE 1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 90991995 AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE I O advogado é indispensável à administração da Justiça Sua presença contudo pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais II A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público III A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional IV A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional A cominação de nulidade da prisão caso não se faça a comunicação configura sanção para tornar efetiva a norma V A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público VI A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado VII A sustentação oral pelo advogado após o voto do Relator afronta o devido processo legal além de poder causar tumulto processual uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes VIII A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional IX O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável X O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP forense XI A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição XII A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal magistrado cartório ou órgão da Administração Pública direta indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada compatível com as finalidades da lei e precedida ainda do recolhimento dos respectivos custos não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo XIII Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente Em que pese a ressalva que a MM Juíza fez no item 36 de suas informações afirmando que a o sigilo das informações a serem obtidas incluído aquelas de advogadocliente está preservado não há dúvidas entretanto de que a decisão reclamada especialmente em sua redação inicial e desdobramentos concedeu acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas havidas entre os integrantes da administração da Americanas SA seja em relação à seu corpo diretivos seja em relação a seu corpo técnico O ponto principal portanto referese ao fato de que ainda que se aponte eventual limitação de abrangência da ordem concedida por decisão sucessiva da autoridade reclamada não houve suficiente preservação de eventual comunicação havida entre integrantes da administração e do corpo técnico da empresa investigada e os advogados em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado Conforme sempre destaquei em sede acadêmica Direito constitucional 39 ed São Paulo Atlas 2023 capitulo 10 item 7 a Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado prescrevendo em seu art 133 O advogado é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP indispensável à administração da Justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Tal previsão coadunase necessária com a intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito e como salientado pelo Supremo Tribunal Federal na aplicação e defesa da ordem jurídica razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça STF Pleno RE 603583RS Rel Min MARCO AURÉLIO decisão 26102011 O art 7º II da Lei 89061996 em sua redação original foi declarado constitucional na ADI 1127 garantindo ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho de seus arquivos e dados de sua correspondência e comunicações inclusive telefônicas e afins como instrumento de concretização da liberdade de defesa e do sigilo profissional A garantia especialmente quanto à inviolabilidade de qualquer tratativa entre advogado e cliente foi mantida integralmente na redação dada ao dispositivo pela Lei 117672008 Art 7º São direitos do advogado II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho de sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia O alcance da proteção legal descrita pela inviolabilidade da correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática tem por fim garantir não só ao advogado a inviolabilidade no exercício de sua função art 133 CF mas também à parte representada a efetivação da ampla defesa art 5º LV CF conforme salientei na concessão da medida liminar 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP Por consequência em juízo inicial reconhecese a existência de efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente tendo em vista a determinação de busca e apreensão do conteúdo de emails eventualmente trocados entre os Reclamantes entre si na condição de advogado e cliente bem como com terceiros não imputados na produção antecipada de provas Eventual apuração de irregularidade contábil e mesmo de gestão não pode afastar sem fundamentos de extrapolamento do exercício da advocacia o sigilo imposto às conversas havidas por qualquer meio entre advogado e seu representado Eventual existência de investigação ou imputação a administradores acionistas e funcionários nos termos manifestados pelo Banco Bradesco nos autos da ação 1000147 0520238260260 em trâmite em São Paulo não desnatura o sigilo das conversas havidas com advogados por eles contatados como garantia à função essencial destes no sistema de Justiça mas também aos investigados A decisão reclamada ao determinar o acesso pelo beneficiário Bradesco a todos os emails do Grupo Americanas inclusive em relação a seus advogados caracteriza ofensa ao que decidido na ADI 1127 A inviolabilidade das comunicações e de dados examinada sob o entendimento da ADI 1127 visa a proteção do exercício da advocacia como instrumento para a concretização dos direitos e garantias constitucionais individuais tendo por finalidade a proteção da relação dos advogados com os seus representados A apreensão de todos os emails constantes da base de dados da empresa prestadora do serviço específico em especial a Microsoft entre todos os agentes descritos na decisão reclamada diretores gerentes contadores economistas administradores e controladores além de eventuais advogados dentre eles os reclamantes traduz ato 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP desproporcional apto a ensejar a quebra da tutela constitucional do sigilo de comunicações e de dados entre advogados e seus clientes A decisão reclamada indica a possibilidade de acesso indiscriminado à comunicação entre advogados e seus constituintes ainda que em ato consultivo publicizandose aquilo que somente diz respeito aos interlocutores que por reconhecimento do alcance constitucional do direito à ampla defesa técnica somente poderá tornarse publico por decisão daqueles próprios Obviamente a prerrogativa conferida aos advogados alcança apenas as suas comunicações profissionais com os seus clientes ou com outros advogados ou seja estão protegidos pelo sigilo profissional todos esses dados tais como os emails originados ou destinados aos advogados em trocas de mensagens com o Grupo Americanas com os seus diretores membros do Conselho de Administração do Comitê de Auditoria advogados internos e funcionários da área de contabilidade e de finanças da companhia As demais comunicações e dados apreendidos que não envolvam o exercício da advocacia não encontram amparo na ADI 1127 pois não haverá proteção ao sigilo profissional uma vez que a inviolabilidade do advogado por seu atos e manifestações no exercício da profissão encontra limites do respeito à legislação não podendo ser utilizada como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito conforme definido por essa CORTE SUPREMA RHC 696199 Rel Min CARLOS VELLOSO 200893 HC 690858RJ Rel Min CELSO DE MELLO 260393 A compatibilização do direito à apuração de eventuais fraudes ou irregularidades na gestão da companhia em crise especialmente para sua delimitação objetiva e afirmação de eventual responsabilidade pessoal de diretores gestores e acionistas controladores com o direito ao sigilo das comunicações entre advogados e seus defendidos exige a realização das diligências necessárias e proporcionais à apuração com as limitações 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP exigíveis para garantir o efetivo respeito ao sigilo constitucional decorrente da imunidade do advogado consagrado no artigo 133 da Constituição Federal A realização da diligência pelo perito do juízo em SIGILO ABSOLUTO até a verificação do conteúdo apreendido com a exclusão de emails comunicações e dados envolvendo os advogados em sua atuação profissional é medida que atende ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado sem afastar a plena possibilidade de apuração de responsabilidades pela prática de eventuais atos ilícitos Diante do exposto com base no art 161 parágrafo único do RiSTF JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para EXCLUIR DA DECISÃO RECLAMADA a utilização de mensagens eletrônicas documentos e dados transmitidos entre advogados no exercício da profissão e entre esses e os diretores membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria dos atuais e dos que atuaram nos cargos pelos últimos dez anos dos funcionários das áreas de contabilidade e finanças da companhia atuais e nos últimos dez anos incluindo e especialmente junto à empresa Microsoft Em face da necessidade da realização da devida triagem AUTORIZO A BUSCA E APREENSÃO SIGILOSA DE TODOS OS DADOS REFERIDOS NA DECISÃO JUDICIAL proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 e a ANÁLISE PELO PERÍTO DO JUÍZO que deverá excluir de eventual conteúdo a ser divulgado no laudo pericial informações decorrentes do sigilo profissional dos advogados No que concerne aos honorários advocatícios temse que o autor atribuiu à causa o valor de R 1000000 dez mil reais Caracterizada sucumbência parcial nos termos do artigo 85 14 do CPC2015 condeno cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10 sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 4º III 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 RCL 57996 SP do mesmo diploma processual Publiquese Intimese Ciência à ProcuradoriaGeral da República Brasília 03 de abril de 2023 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DDB8FCACBEBFFC83 e senha 4ADEEA91CF26FE51 ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO O caso em questão referese à decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo nos autos do Processo nº 10001470520238260260 que determinou a busca e apreensão de todos os dados referentes à Americanas SA incluindo comunicações entre advogados e clientes bem como com terceiros não imputados na produção antecipada de provas O reclamante argumentou que a ordem de busca e apreensão concedeu acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas havidas entre os integrantes da administração da Americanas SA em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado A inviolabilidade das comunicações e de dados examinada sob o entendimento da ADI 1127 visa a proteção do sigilo profissional que é essencial para garantir a relação entre advogados e seus representados e deve ser preservada exceto em casos em que haja indícios de atividades ilícitas A decisão de busca e apreensão de todos os emails da Americanas SA incluindo comunicações entre advogados e clientes é uma violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do advogado e do direito ao sigilo de comunicações e dados No entanto a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo reconheceu a importância do sigilo profissional e da inviolabilidade das comunicações entre advogados e seus clientes mesmo em casos em que haja suspeitas de atividades ilícitas Dessa forma a medida adotada pelo juízo permitiu a realização da diligência sem violar os direitos constitucionais dos advogados e dos seus clientes respeitando os limites legais e éticos da profissão A decisão determinou a busca e apreensão de todos os dados referentes à Americanas SA mas ressalvou a necessidade de preservar o sigilo profissional dos advogados autorizando a realização da diligência pelo perito do juízo em sigilo absoluto até a verificação do conteúdo apreendido com a exclusão de emails comunicações e dados envolvendo os advogados em sua atuação profissional Dessa forma é possível afirmar que a decisão tomada pelo MM Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo foi positiva ao reconhecer a importância do sigilo profissional dos advogados e garantir a sua preservação mesmo em casos em que haja suspeitas de atividades ilícitas A medida adotada pelo juízo permitiu a realização da diligência sem violar os direitos constitucionais dos advogados e dos seus clientes respeitando os limites legais e éticos da profissão