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Direito Processual do Trabalho

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09012023 1 PUC MINAS Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato Unidade 2 2 Jurisdição e Competência Trabalhista 1 2 09012023 2 Solução de conflitos Meios de solução de conflitos AUTOCOMPOSIÇÃO AUTODEFESA ou AUTOTUTELA HETEROCOMPOSIÇÃO DEFESA DE TERCEIRO CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO e PROCESSO Ver art 165CPC Jurisdição manifestação do poder do Estado de decidir imperativamente e impor as decisões Competência medida de jurisdição Quantidade de jurisdição distribuída entre os agentes públicos responsáveis pelo exercício deste poder Competência Critérios Matéria Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o 3 4 09012023 3 Competência Critérios Matéria Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Competência Critérios Matéria Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito 5 6 09012023 4 Competência Critérios Valor Não há limite de valor O valor é critério apenas para procedimento Sumaríssimo ou Ordinário E o sumário Competência Critérios Critério funcional Varas do trabalho ou Juízes de Direito julgamento em primeiro grau os dissídios individuais TRTs julgamento em segundo grau de jurisdição se interposto recurso ordinário de tais dissídios individuais Julgamento em primeiro grau os dissídios coletivos TST em havendo violação de lei federal da constituição ou demonstrandose divergência via Recurso de Revista julgará os dissídios individuais Julgamento em segundo grau via Recurso Ordinário os dissídios coletivos Julgamentos em primeiro grau os dissídios coletivos que excedam os limites territoriais da jurisdição daqueles Tribunais 7 8 09012023 5 Competência Critérios Critério Territorial Ver art 651CLT Competência por distribuição onde houver mais de uma vara Local da prestação de serviços art 651 caput Empregados viajantes 6511º Perante a Vara da sede da empresa ou da filial a que estiver subordinado Agentes Representantes da empresa com subordinação Mesma regra anterior Brasileiros em outros países A regra é da subordinação às leis do país No entanto não se exclui a possibilidade de se propor ação no Brasil 6512º Salvo se houver tratado internacional Lei 706482 Empresa com atividades em várias localidades O empregado poderá escolher o local da prestação de serviços ou da contratação Competência Foro de eleição É regra inócua uma vez que sempre poderá o empregado optar pela definição legal da competência 9 10 09012023 6 Competência Prevenção É o fenômeno pelo qual se firma a competência de um órgão dentre mais de um igualmente competente 11 12