·
Direito ·
Direito Processual do Trabalho
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
4
Institucionalização e Atuação do Ministério Público do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Atos e Prazos Processuais no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
10
Resumo sobre o Art. 840 e Procedimentos Judiciais
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Organização Judiciária do Trabalho: Estrutura e Competências
Direito Processual do Trabalho
PUC
6
Direito de Ação no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição
Direito Processual do Trabalho
PUC
14
Decisões Judiciais e Seu Impacto: A Sentença e a Coisa Julgada
Direito Processual do Trabalho
PUC
8
Competência Trabalhista: Conceitos e Critérios
Direito Processual do Trabalho
PUC
1
Boleto - Exame de Ordem Unificado OAB MG
Direito Processual do Trabalho
PUC
7
PUC Minas - Direito 8º Período - Processo do Trabalho - Resposta do Reclamado
Direito Processual do Trabalho
PUC
Texto de pré-visualização
20082021 1 Jurisprudência Princípios PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Direito Noite Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos dos incisos LV e LVI do art 5º da Constituição da República o direito à prova é amplo facultandose às partes a produção de todos os meios lícitos de prova que se constitui na forma mais efetiva e democrática para que as partes contribuam para a formação da decisão judicial porque é sobre o fato social reconstituído em juízo que o órgão estatal fará a incidência incondicional dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis ao caso A falta de correspondência entre o fato real e o que emerge dos autos abre a possibilidade de injustiça do provimento judicial por atribuir razão a quem efetivamente não a possui donde avulta a importância do princípio da verdade real pelo qual há que se fazer uma interpretação da legislação vigente sempre de modo a assegurar às partes o máximo de oportunidades para demonstrar o conteúdoveracidade de suas alegações O Estado quando atua por intermédio da jurisdição não é neutro no sentido de que lhe interessa prolatar qualquer decisão a respeito da lide ainda que injusta O Processo não possui um fim em si mesmo é o instrumento de afirmação do ordenamento jurídico material apoiado no princípio inquisitivo visando à realização da Justiça pelo que o Juiz pode determinar a requerimento das partes ou de ofício a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e por conseguinte a formação de seu convencimento À luz do direito de ampla defesa exercido sob a égide do devido processo legal não deve o julgador com a devida vênia adotar entendimento restritivo do direito à prova Assim indeferida prova que poderia interferir na solução das questões debatidas configurado está o cerceio do direito de defesa TRT da 3ª Região PJe 00114996520175030037 RO Disponibilização 26072019 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Luiz Otavio Linhares Renault 1 2 20082021 2 PROCESSO DO TRABALHO VIDA PRÓPRIA PRINCÍPIOS DA EXTRA E DA ULTRA PETIÇÃO Preciso é valorizar sempre e sempre o Processo do Trabalho que nasceu simples e eficaz desgarrado do Processo Civil adquiriu vida própria personalidade marcante e plena maturidade científica para imporse difundindo seus institutos suas regras e seus princípios especiais dentre os quais se inserem os da ultra e da extra petição A evolução da processualística não pode deixar para trás o que esteve na frente O Processo do Trabalho apesar de criticado por alguns vem servindo de inspiração constante para a reforma do Processo Civil embora o legislador continue avaro quando ele é o alvo Talvez por isso e até mesmo por isso ele não interrompe seu ciclo evolutivo célere Poucas normas intensa criatividade dos juízes do trabalho que muito fizeram e muito hão de fazer para construir sólida jurisprudência e farto manancial para a doutrina Não há ciência processual que resista à falta de efetividade Ademais a fissura legislativa permite a depurada recepção daquilo que é bom e compatível consoante art 769 da CLT Desde as suas origens o Processo do Trabalho admite a aplicação dos princípios da extra e da ultra petição o importante é que não se ulcere o princípio do contraditório e da ampla defesa pouca influência havendo a forma como ele é deduzido se expressa ou implicitamente Da mesma forma que a sentença em certos casos pode conter efeitos anexos também o pedido pode encerrar pretensão implícita imanente ou subentendida que não se submete ao rigorismo do Processo Civil Assim não há falar em julgamento ultra petita TRT da 3ª Região PJe 00106842820145030149 RO Disponibilização 26112015 DEJTTRT3CadJud Página 135 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Luiz Otavio Linhares Renault PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Embora o TST tenha cancelado a Súmula 136 que adotava entendimento contrário à aplicação desse princípio ao Processo do Trabalho a incompatibilidade nela aludida persiste valendo observar que este princípio não consta do Código de Processo Civil 2015 e que no caso presente não se vislumbra prejuízo à defesa das partes o que impede falar em nulidade art 794 da CLT Além do mais a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional que são características do processo do trabalho ficariam substancialmente comprometidas pela adoção de tal critério Assim a sentença proferida por juiz diferente daquele que conduziu a instrução é válida e não tem o condão de gerar nulidades TRT da 3ª Região PJe 00114577620175030017 RO Disponibilização 07062019 DEJTTRT3CadJud Página 1875 Órgão Julgador Setima Turma Relator Fernando Antonio Viegas Peixoto 3 4 20082021 3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE LIMITES É certo que na esfera da Justiça do Trabalho a informalidade é um dos princípios norteadores de maneira que não se pode aplicar aqui o rigor que impera em outros ramos do Judiciário Nesse sentido o art 840 da CLT impõe apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido permitindo uma compreensão razoável dos limites da demanda Se assim não fosse haveria um choque entre essa norma e a que disciplina o jus postulandiart 791 da CLT pois não seria razoável exigir conhecimento jurídico de pessoas leigas no assunto Não se pode olvidar no entanto que cabe à parte cadastrar corretamente a classe processual sobretudo quando o autor encontrase assistido por advogado habilitado TRT da 3ª Região PJe 00106972420175030019 AP Disponibilização 15092017 Órgão Julgador Sexta Turma Relator Anemar Pereira Amaral 5
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
4
Institucionalização e Atuação do Ministério Público do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Atos e Prazos Processuais no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
10
Resumo sobre o Art. 840 e Procedimentos Judiciais
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Organização Judiciária do Trabalho: Estrutura e Competências
Direito Processual do Trabalho
PUC
6
Direito de Ação no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
PUC
5
Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição
Direito Processual do Trabalho
PUC
14
Decisões Judiciais e Seu Impacto: A Sentença e a Coisa Julgada
Direito Processual do Trabalho
PUC
8
Competência Trabalhista: Conceitos e Critérios
Direito Processual do Trabalho
PUC
1
Boleto - Exame de Ordem Unificado OAB MG
Direito Processual do Trabalho
PUC
7
PUC Minas - Direito 8º Período - Processo do Trabalho - Resposta do Reclamado
Direito Processual do Trabalho
PUC
Texto de pré-visualização
20082021 1 Jurisprudência Princípios PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Direito Noite Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos dos incisos LV e LVI do art 5º da Constituição da República o direito à prova é amplo facultandose às partes a produção de todos os meios lícitos de prova que se constitui na forma mais efetiva e democrática para que as partes contribuam para a formação da decisão judicial porque é sobre o fato social reconstituído em juízo que o órgão estatal fará a incidência incondicional dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis ao caso A falta de correspondência entre o fato real e o que emerge dos autos abre a possibilidade de injustiça do provimento judicial por atribuir razão a quem efetivamente não a possui donde avulta a importância do princípio da verdade real pelo qual há que se fazer uma interpretação da legislação vigente sempre de modo a assegurar às partes o máximo de oportunidades para demonstrar o conteúdoveracidade de suas alegações O Estado quando atua por intermédio da jurisdição não é neutro no sentido de que lhe interessa prolatar qualquer decisão a respeito da lide ainda que injusta O Processo não possui um fim em si mesmo é o instrumento de afirmação do ordenamento jurídico material apoiado no princípio inquisitivo visando à realização da Justiça pelo que o Juiz pode determinar a requerimento das partes ou de ofício a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e por conseguinte a formação de seu convencimento À luz do direito de ampla defesa exercido sob a égide do devido processo legal não deve o julgador com a devida vênia adotar entendimento restritivo do direito à prova Assim indeferida prova que poderia interferir na solução das questões debatidas configurado está o cerceio do direito de defesa TRT da 3ª Região PJe 00114996520175030037 RO Disponibilização 26072019 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Luiz Otavio Linhares Renault 1 2 20082021 2 PROCESSO DO TRABALHO VIDA PRÓPRIA PRINCÍPIOS DA EXTRA E DA ULTRA PETIÇÃO Preciso é valorizar sempre e sempre o Processo do Trabalho que nasceu simples e eficaz desgarrado do Processo Civil adquiriu vida própria personalidade marcante e plena maturidade científica para imporse difundindo seus institutos suas regras e seus princípios especiais dentre os quais se inserem os da ultra e da extra petição A evolução da processualística não pode deixar para trás o que esteve na frente O Processo do Trabalho apesar de criticado por alguns vem servindo de inspiração constante para a reforma do Processo Civil embora o legislador continue avaro quando ele é o alvo Talvez por isso e até mesmo por isso ele não interrompe seu ciclo evolutivo célere Poucas normas intensa criatividade dos juízes do trabalho que muito fizeram e muito hão de fazer para construir sólida jurisprudência e farto manancial para a doutrina Não há ciência processual que resista à falta de efetividade Ademais a fissura legislativa permite a depurada recepção daquilo que é bom e compatível consoante art 769 da CLT Desde as suas origens o Processo do Trabalho admite a aplicação dos princípios da extra e da ultra petição o importante é que não se ulcere o princípio do contraditório e da ampla defesa pouca influência havendo a forma como ele é deduzido se expressa ou implicitamente Da mesma forma que a sentença em certos casos pode conter efeitos anexos também o pedido pode encerrar pretensão implícita imanente ou subentendida que não se submete ao rigorismo do Processo Civil Assim não há falar em julgamento ultra petita TRT da 3ª Região PJe 00106842820145030149 RO Disponibilização 26112015 DEJTTRT3CadJud Página 135 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Luiz Otavio Linhares Renault PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Embora o TST tenha cancelado a Súmula 136 que adotava entendimento contrário à aplicação desse princípio ao Processo do Trabalho a incompatibilidade nela aludida persiste valendo observar que este princípio não consta do Código de Processo Civil 2015 e que no caso presente não se vislumbra prejuízo à defesa das partes o que impede falar em nulidade art 794 da CLT Além do mais a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional que são características do processo do trabalho ficariam substancialmente comprometidas pela adoção de tal critério Assim a sentença proferida por juiz diferente daquele que conduziu a instrução é válida e não tem o condão de gerar nulidades TRT da 3ª Região PJe 00114577620175030017 RO Disponibilização 07062019 DEJTTRT3CadJud Página 1875 Órgão Julgador Setima Turma Relator Fernando Antonio Viegas Peixoto 3 4 20082021 3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE LIMITES É certo que na esfera da Justiça do Trabalho a informalidade é um dos princípios norteadores de maneira que não se pode aplicar aqui o rigor que impera em outros ramos do Judiciário Nesse sentido o art 840 da CLT impõe apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido permitindo uma compreensão razoável dos limites da demanda Se assim não fosse haveria um choque entre essa norma e a que disciplina o jus postulandiart 791 da CLT pois não seria razoável exigir conhecimento jurídico de pessoas leigas no assunto Não se pode olvidar no entanto que cabe à parte cadastrar corretamente a classe processual sobretudo quando o autor encontrase assistido por advogado habilitado TRT da 3ª Região PJe 00106972420175030019 AP Disponibilização 15092017 Órgão Julgador Sexta Turma Relator Anemar Pereira Amaral 5