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Direito Processual do Trabalho
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29082020 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Curso de Direito 8º Período Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato 1 Unidade 7 Adendo Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição OBS Apontamentos sobre o rito específicos da fase recursal serão indicados quando do estudo de cada recurso 2 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Histórico Simultaneidade à promulgação da lei 99582000 que implementou as Comissões de Conciliação Prévia João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 3 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Cabimento CLT Art 852A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo Parágrafo único Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fundacional João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 4 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características I Pedido líquido atualmente sem distinção nos demais ritos II Citação por edital não há Conversão de rito A citação por edital não é permitida no procedimento sumaríssimo e assim para evitar que o reclamante fique sem acesso ao judiciário por desconhecer o paradeiro da reclamada poderá seguir no procedimento ordinário III Prazo máximo para designação da audiência e pauta especial O prazo máximo de 15 dias a que alude a nova lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença mas para a designação da audiência inaugural João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 5 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características IV Audiência única e funcionamento simultâneo do juiz substituto 852B III 852C Art 852B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento Art 852C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substituto que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular V Conciliação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 6 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características V Conciliação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência VI Registros na ata de audiência Art 852F Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal VII Concentração dos atos Art 852G Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo As demais questões serão decididas na sentença João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 7 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características VIII Testemunhas Art 852H 2º As testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação OBS Ritos Sumaríssimo 2 testemunhas para cada parte Ordinário 3 testemunhas para cada parte Inquérito para apuração de falta grave 6 testemunhas para cada parte IX Documentos e demais provas Art 852H Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente Documentos Abertura de vista imediata para manifestação sem interrupção da audiência Perícia Possibilidade Deferida a prova técnica nomeiase o perito bem como fixase o objeto e prazo para sua realização Garantido o contraditório para manifestação do laudo prazo comum de 5 dias João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 8 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características X Sentença Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório Intimação As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é prolatada João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 9 10
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fundacional João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 4 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características I Pedido líquido atualmente sem distinção nos demais ritos II Citação por edital não há Conversão de rito A citação por edital não é permitida no procedimento sumaríssimo e assim para evitar que o reclamante fique sem acesso ao judiciário por desconhecer o paradeiro da reclamada poderá seguir no procedimento ordinário III Prazo máximo para designação da audiência e pauta especial O prazo máximo de 15 dias a que alude a nova lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença mas para a designação da audiência inaugural João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 5 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características IV Audiência única e funcionamento simultâneo do juiz substituto 852B III 852C Art 852B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento Art 852C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substituto que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular V Conciliação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 6 29082020 Procedimento Sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição Características V Conciliação Art 852E Aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens 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