• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Internacional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

82

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

Direito Internacional

PUC

Comentários e Análise

53

Comentários e Análise

Direito Internacional

PUC

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

2

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

Direito Internacional

PUC

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

49

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

Direito Internacional

PUC

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

1

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

Direito Internacional

PUC

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

16

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

Direito Internacional

PUC

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

12

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

Direito Internacional

PUC

Trabalho sobre Julgamento do Stf

8

Trabalho sobre Julgamento do Stf

Direito Internacional

PUC

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

6

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

Direito Internacional

PUC

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

1

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

Direito Internacional

PUC

Texto de pré-visualização

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO CARLOS MORES NETO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Dr Antônio Márcio da Cunha Guimarães São Paulo 2025 X 2 1 INTRODUÇÃO Este trabalho é condição parcial para a conclusão do Curso de Direito ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Nesse contexto a presente investigação aborda como tema central o Direito Internacional Humanitário com foco específico em sua incidência em situações de confrontos armados Partindo desse recorte temático a questãoproblema formulada foi quais são os limites estabelecidos pelas normas do Direito Internacional Humanitário em cenários de hostilidades armadas Como pressuposto teórico considerase que o Direito Internacional Humanitário não tem sido integralmente cumprido nos conflitos armados atuais especialmente diante da frequente violação aos Protocolos de Genebra O propósito principal deste trabalho foi identificar e diferenciar os maiores obstáculos enfrentados pelo Direito Internacional Humanitário em situações bélicas Entre os objetivos secundários destacamse definir o conceito de Direito Internacional Humanitário em relação aos conflitos armados examinar as disposições normativas presentes nos Protocolos de Genebra aplicáveis a esses contextos registrar episódios de descumprimento dessas disposições e verificar o grau de aplicabilidade desse ramo jurídico na atualidade A motivação para o desenvolvimento deste estudo decorreu da percepção de que apesar da contínua transformação global promovida pelos avanços tecnológicos e pelo progresso intelectual das sociedades persistem riscos concretos de novos embates armados Embora diversos indivíduos se empenhem incessantemente pela construção da paz mundial os conflitos modernos vêm se sofisticando tanto em estratégias quanto em armamentos com a introdução de tecnologias bélicas avançadas e armas químicas Essa conjuntura acarreta graves impactos sobre a população civil e impõe a necessidade de crescentes recursos direcionados a iniciativas humanitárias e a dispositivos legais de salvaguarda 3 Diante dessa realidade esta pesquisa objetiva fundamentar a importância da consolidação de normas jurídicas internacionais que garantam a tutela dos civis e a efetivação de seus direitos essenciais respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Humanitário Diante de inúmeros embates decorrentes de questões internacionais como a crescente demanda por energia por parte das nações desenvolvidas a elevada produção de alimentos o extremismo religioso a disputa territorial fruto da colonização de países em desenvolvimento por potências econômicas bem como a tentativa de imposição de ideologias políticas em determinadas regiões tornouse necessária a existência de organizações de segurança internacional A maioria dos países nesse cenário é signatária de tratados que consagram princípios fundamentais dos direitos humanos os quais devem ser observados e respeitados Todavia ainda que diversos Estados tenham aderido a acordos de paz observase a persistência de conflitos armados os quais impactam diretamente as populações envolvidas resultando na morte de inúmeros civis e combatentes inocentes Assim a presente pesquisa justificase pela relevância de reafirmar a importância do Direito Internacional Humanitário DIH cuja finalidade primordial é proteger e amparar os civis em meio aos conflitos com atenção especial às crianças aos militares capturados e àqueles hospitalizados em razão das hostilidades O desenvolvimento deste trabalho caracterizase como uma pesquisa de cunho bibliográfico cujo propósito é permitir uma análise aprofundada dos fenômenos abordados A pesquisa bibliográfica fundamentase em leituras e na análise de obras acadêmicas livros artigos científicos periódicos e demais publicações pertinentes aos objetivos definidos A estrutura deste estudo está organizada em quatro 4 capítulos 4 O primeiro capítulo trata da Declaração Universal dos Direitos Humanos abordando sua definição origem principais características e uma síntese dos seus artigos O segundo capítulo dedicase ao Direito Internacional Humanitário explorando seu conceito aspectos históricos finalidades gerais e específicas bem como suas normas e princípios orientadores O terceiro capítulo versa sobre o Direito dos Conflitos Armados apresentando sua definição evolução histórica a atuação da ONU nos conflitos armados e a legalidade das intervenções humanitárias No quarto capítulo analisase a aplicação prática do Direito Humanitário nos conflitos armados destacandose as Convenções de Genebra o papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha bem como os direitos humanos e a proteção concedida aos refugiados Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 METODOLOGIA A metodologia que será adotada para elaboração do projeto de pesquisa será a metodologia dedutiva analisando a bibliográfica e a doutrina envolvendo o exame de doutrinas artigos acadêmicos teses e dissertações 3 DESENVOLVIMENTO O presente estudo do tema será desenvolvido com base no seguinte sumário 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 5 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 21 CONCEITO 22 ORIGEM 23 CARACTERÍSTICAS 24 SÍNTESES DOS ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 3 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO 31 CONCEITO 32 ASPECTOS HISTÓRICOS DE SUA ORIGEM 33 OBJETIVOS GERAIS 34 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 35 REGRAS E PRINCÍPIOS 4 DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS 41 CONCEITO 42 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 43 CONFLITOS ARMADOS E A ONU 44 LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA EM COMFLITOS INTERNACIONAIS 5 APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO NOS CONFLITOS ARMADOS 51 CONVENÇÕES DE GENEBRA 52 COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA 53 OS DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS 6 CONCLUSÃO 5 OBJETIVOS 51 OBJETIVO GERAL 6 Analisar os limites jurídicos impostos pelo Direito Internacional Humanitário DIH em situações de conflitos armados destacando sua efetividade na proteção da população civil diante dos desafios contemporâneos 52 OBJETIVOS ESPECÍFICOS Conceituar o Direito Internacional Humanitário apresentando sua origem histórica princípios fundamentais e finalidade dentro do ordenamento jurídico internacional Examinar os principais instrumentos normativos do DIH especialmente as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais com foco nas obrigações estatais e na proteção de civis feridos e prisioneiros de guerra Identificar episódios emblemáticos de descumprimento do DIH em conflitos armados recentes analisando suas consequências jurídicas e humanitárias Avaliar a atuação das organizações internacionais com destaque para o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Organização das Nações Unidas na promoção fiscalização e efetivação do DIH Investigar os principais entraves à plena aplicação do DIH na atualidade considerando fatores como o avanço das tecnologias bélicas os conflitos assimétricos e a atuação de atores não estatais Refletir sobre a importância da consolidação e do fortalecimento das normas de DIH à luz da necessidade de proteção da dignidade humana e da prevalência dos direitos fundamentais em tempos de guerra 6 CRONOGRAMA E ETAPAS DO PROJETO ETAPA ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS PERÍODO DE REALIZAÇÃO 1 Definição do Tema e Revisão Inicial Definição do tema O Direito Internacional Humanitário Aplicação em Situações de Conflitos Armados Junho de 2025 1ª a 2ª semana 7 Levantamento inicial da bibliografia básica Convenções de Genebra Protocolo Adicional autores como Rezek Piçarra Cassese etc 2 Elaboração do Projeto de Pesquisa Redação do projeto com objetivos justificativa problema hipóteses metodologia e cronograma Definição preliminar dos capítulos e tópicos a serem desenvolvidos Junho de 2025 3ª a 4ª semana 3 Levantamento e Coleta de Fontes Coleta de fontes jurídicas Busca de artigos científicos e doutrina relevante sobre DIH Julho de 2025 5ª a 6ª semana 4 Análise da Literatura e Categorização Revisão aprofundada sobre os principais instrumentos do DIH Seleção e organização das categorias analíticas ex proteção aos civis limitações aos armamentos atuação da ONU etc Julho de 2025 7ª a 8ª semana 5 Desenvolvimento do Referencial Teórico Redação do capítulo teórico sobre Direito Internacional Humanitário conceito evolução princípios normas e limitações jurídicas nos conflitos armados Agosto de 2025 9ª a 12ª semana 6 Análise dos Dados e Discussão Análise de casos práticos ex Síria Ucrânia Gaza etc com base nos tratados internacionais e na doutrina Discussão sobre violações ao Agosto de 2025 13ª a 14ª semana 8 DIH e a eficácia de sua aplicação nos conflitos modernos 7 Redação dos Resultados e Conclusão Redação dos capítulos finais discussão crítica conclusão e sugestões de fortalecimento do DIH Inclusão de quadros comparativos ou fluxogramas se pertinentes Setembro de 2025 15ª a 18ª semana 8 Revisão Ajustes e Finalização Revisão ortográfica e gramatical padronização segundo normas da ABNT Ajustes finais com base nas orientações do professor orientador Organização do sumário referências e anexos Outubro de 2025 19ª a 20ª semana 7 BIBLIOGRAFIA PRELIMINAR GARCIA Eugênio Vargas Entre América e Europa a política externa brasileira na década de 1920 Brasília Editora da Universidade de Brasília Funag 2006 GRAU Eros O direito posto o direito pressuposto e a doutrina efetiva do direito In O eu é a filosofia do direito BarueriSP Manole 2004 GUERRA Sidney Direitos humanos na ordem jurídica internacional e reflexos para ordem constitucional brasileira 2 ed São Paulo Atlas 2014 9 GUERRA Silva O instituto jurídico do refúgio à luz dos direitos humanos Ius Gentium Curitiba vol 7 n 1 p 421 janjun 2016 HAUSER Denise FERRAZ Daniel Amin A nova ordem mundial e os conflitos armados Belo Horizonte Mandamentos 2015 IV CONVENÇÃO DE GENEBRA 12 de agosto de 1949 Convenção IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra Disponível em httpswwwinfoescolacomhistoriaconvencoesdegenebra Acesso em 6 nov 2019 JÚNIOR AMARAL Alberto do O direito de assistência humanitária Rio de Janeiro São Paulo Renovar 2003 JÚNIOR SILVA Eraldo Direito internacional dos refugiados no século XXI desafios ao estado brasileiro Rev secr Trib perm revis Ano 5 nº 10 Out 2017 pp 196215 Disponível em httpsdialnetuniriojaesdescargaarticulo Acesso em 8 nov 2019 LACERDA Paulo Henrique Barbosa SAVIAN Elonir José Manual escolar de história militar geral 3 ed Resende AMAN 2011 LOBO António Costa As nações unidas e os direitos humanos 2015 Disponível em httpwwwscielomecptscielophpscriptsciarttextpidS1645 Acesso em 9 nov2019 MELLO C D D A Curso de direito internacional público 15 ed Rio de Janeiro Renovar v 2 2004 MIRANDA Jorge Curso de direito internacional público uma visão sistemática do direito internacional dos nossos dias 4 ed Rio de Janeiro Forense 2009 MONTEIRO Adriana Carneiro A primeira guerra mundial e a criação da liga das nações Disponível em 10 httpwwwdhnetorgbrdadoscursosdhbrpbdhparaiba11guerrahtml Acesso em 8 nov2019 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO NOME DO ALUNO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS São Paulo 2025 NOME ALUNO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Dr Antônio Márcio da Cunha Guimarães São Paulo 2025 1 SUMÁRIO KEYWORDS INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW ARMED CONFLICTS GENEVA CONVENTIONS REFUGEES HUMAN RIGHTS3 1 INTRODUÇÃO3 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a aplicação do Direito Internacional Humanitário DIH em contextos de conflitos armados a partir da evolução histórica dos principais tratados internacionais e dos mecanismos de proteção à dignidade humana Para tanto buscouse a sua fundamentação em bibliográfica examinando os conceitos e características do DIH destacando sua função normativa no cenário da guerra bem como seus princípios estruturantes humanidade proporcionalidade distinção limitação e necessidade militar Aborda se ainda a atuação das Convenções de Genebra e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha além da relevância da proteção aos refugiados e a interface do DIH com os direitos humanos Por fim discutese a legalidade das intervenções humanitárias à luz do sistema da ONU refletindo sobre os limites e desafios da efetividade jurídica frente às novas formas de guerra Concluise que embora haja um arcabouço normativo consolidado a efetividade do Direito Internacional Humanitário exige maior comprometimento político dos Estados fortalecimento das instituições internacionais e adaptação contínua às transformações nos cenários bélicos contemporâneos Palavraschave Direito Internacional Humanitário Conflitos Armados Convenções de Genebra Refugiados Direitos Humanos 2 ABSTRACT The main objective of this paper is to analyze the application of International Humanitarian Law IHL in armed conflict contexts based on its historical evolution the main international treaties and the mechanisms for protecting human dignity To this end we sought to explore its bibliographical foundation examining the concepts and characteristics of IHL highlighting its normative function in the context of war as well as its structuring principles humanity proportionality distinction limitations and military necessity We also address the role of the Geneva Conventions and the International Committee of the Red Cross as well as the relevance of refugee protection and the interface between IHL and human rights Finally we discuss the legality of humanitarian interventions in light of the UN system reflecting on the limits and challenges of legal effectiveness in the face of new forms of warfare We conclude that although there is a consolidated normative framework the effectiveness of International Humanitarian Law requires greater political commitment from States the strengthening of international institutions and continuous adaptation to changes in contemporary war scenarios Keywords International Humanitarian Law Armed Conflicts Geneva Conventions Refugees Human Rights 1 INTRODUÇÃO Este trabalho é condição parcial para a conclusão do Curso de Direito ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Nesse contexto a presente investigação aborda como tema central o Direito Internacional Humanitário com foco específico em sua incidência em situações de confrontos armados Partindo desse recorte temático a questão problema formulada foi quais são os limites estabelecidos pelas normas do Direito Internacional Humanitário em cenários de hostilidades armadas Como pressuposto teórico considerase que o Direito Internacional Humanitário não tem sido integralmente cumprido nos conflitos armados atuais especialmente diante da frequente violação aos Protocolos de Genebra O propósito principal deste trabalho é identificar e diferenciar os maiores obstáculos enfrentados pelo Direito Internacional Humanitário em situações bélicas Entre os objetivos secundários destacamse definir o conceito de Direito 3 Internacional Humanitário em relação aos conflitos armados examinar as disposições normativas presentes nos Protocolos de Genebra aplicáveis a esses contextos registrar episódios de descumprimento dessas disposições e verificar o grau de aplicabilidade desse ramo jurídico na atualidade A motivação para o desenvolvimento deste estudo decorreu da percepção de que apesar da contínua transformação global promovida pelos avanços tecnológicos e pelo progresso intelectual das sociedades persistem riscos concretos de novos embates armados Embora diversos indivíduos se empenhem incessantemente pela construção da paz mundial os conflitos modernos vêm se sofisticando tanto em estratégias quanto em armamentos com a introdução de tecnologias bélicas avançadas e armas químicas Essa conjuntura acarreta graves impactos sobre a população civil e impõe a necessidade de crescentes recursos direcionados a iniciativas humanitárias e a dispositivos legais de salvaguarda Diante dessa realidade esta pesquisa objetiva fundamentar a importância da consolidação de normas jurídicas internacionais que garantam a tutela dos civis e a efetivação de seus direitos essenciais respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Humanitário Diante de inúmeros embates decorrentes de questões internacionais como a crescente demanda por energia por parte das nações desenvolvidas a elevada produção de alimentos o extremismo religioso a disputa territorial fruto da colonização de países em desenvolvimento por potências econômicas bem como a tentativa de imposição de ideologias políticas em determinadas regiões tornouse necessária a existência de organizações de segurança internacional A maioria dos países nesse cenário é signatária de tratados que consagram princípios fundamentais dos direitos humanos os quais devem ser observados e respeitados Todavia ainda que diversos Estados tenham aderido a acordos de paz observasse a persistência de conflitos armados os quais impactam diretamente as populações envolvidas resultando na morte de inúmeros civis e combatentes inocentes Assim a presente pesquisa justificase pela relevância de reafirmar a importância do Direito Internacional Humanitário DIH cuja finalidade primordial é proteger e amparar os civis em meio aos conflitos com atenção especial às crianças aos militares capturados e àqueles hospitalizados em razão das hostilidades 4 O desenvolvimento deste trabalho caracterizase como uma pesquisa de cunho bibliográfico cujo propósito é permitir uma análise aprofundada dos fenômenos abordados A pesquisa bibliográfica fundamentase em leituras e na análise de obras acadêmicas livros artigos científicos periódicos e demais publicações pertinentes aos objetivos definidos A estrutura deste estudo está organizada em quatro 4 capítulos O primeiro capítulo trata da Declaração Universal dos Direitos Humanos abordando sua definição origem principais características e uma síntese dos seus artigos O segundo capítulo dedicase ao Direito Internacional Humanitário explorando seu conceito aspectos históricos finalidades gerais e específicas bem como suas normas e princípios orientadores O terceiro capítulo versa sobre o Direito dos Conflitos Armados apresentando sua definição evolução histórica a atuação da ONU nos conflitos armados e a legalidade das intervenções humanitárias No quarto capítulo analisase a aplicação prática do Direito Humanitário nos conflitos armados destacandose as Convenções de Genebra o papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha bem como os direitos humanos e a proteção concedida aos refugiados Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS 21 Conceito A Organização das Nações Unidas conceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos como sendo A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história mundial que estabeleceu pela primeira vez normas comuns de proteção aos direitos da pessoa humana a serem seguidas por todos os povos e todas as nações Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais a DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 por meio da Resolução 217 A III da Assembleia DESINSTITUTE 2021 5 Em outros termos o seu conceito está ligado a construção dos Direitos das Gentes reconhecendo a personalidade jurídica do ser humano pela limitação do papel do Estado sendo a ausência de negação do ser humano como sujeito de direitos o que teria sido fortemente presente nos regimes totalitários e ditatoriais A Declaração Universal dos Direitos Humanos embora tenha seguido a estrutura das declarações de direitos adotadas por Estados em âmbito interno é reconhecida como o primeiro documento internacional a afirmar os direitos humanos de forma universal Sua autoridade não se origina de normas jurídicas superiores ou do consentimento dos Estados mas sim de um fundamento ético baseado na dignidade inerente à pessoa humana comum a todos independentemente de origem nacionalidade ou cultura desse modo o que confere legitimidade à Declaração é justamente a condição universal do ser humano e não vínculos formais com sistemas jurídicos específicos Conforme explica Albuquerque A Declaração é o primeiro documento internacional dos direitos humanos que busca integrar de modo simples e inteligível todos os direitos humanos em um bloco indivisível O seu caráter holístico é traço fundamental posteriormente corroborado por outros documentos jurídicos Essa natureza totalizante da Declaração é confirmada na I Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas celebrada em Teerã em 1968 cuja Proclamação diz que Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis logo a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos sociais e culturais resulta impossível ALBUQUERQUE 2004 Quanto a sua natureza jurídica ademais cabe ressaltar que não tem caráter vinculante para os Estados ou seja não cria obrigações jurídicas diretas e obrigatórias no Direito internacional Porém seu conteúdo já está incorporado em outros tratados internacionais como os Pactos Internacionais de Direitos Humanos e em legislações internas de diversos países Segundo Celso Mello ALBUQUERQUE 2004 há um consenso de que a Declaração deve ser vista como um instrumento internacional obrigatório embora não formalmente tratado como um tratado destacando que a Declaração privilegia os direitos civis e políticos de matriz liberal ocidental enquanto trata os direitos econômicos e sociais de forma secundária Contudo ainda que não sejam de origem obrigatória a adesão foi vista de forma progressiva pelos países de 48 países em 1948 a 191 países na data de hoje 6 Cabenos destacar que o seu conceito está intimamente ligado na intenção dos redatores de reunirem os princípios da Revolução Francesa de 1798 em um só documento liberdade igualdade e fraternidade isso porque reafirma os direitos civis e políticos consagrados pelas revoluções burguesas estendendoos a sujeitos historicamente excluídos como mulheres pessoas escravizadas e estrangeiros ainda ao mesmo tempo incorpora direitos econômicos e sociais de inspiração socialista além dos direitos de solidariedade oriundos do cristianismo social Essa articulação plural abrange ainda os direitos culturais refletindo um esforço de universalização e integração das diferentes vertentes de pensamento em torno da dignidade humana 22 Origem O contexto histórico sobre o qual nasceu a Declaração Universal de Direitos Humanos foi as duas grandes guerras mundiais tendo em vista notícias como o holocausto crimes indiscrimináveis cometidos a milhares de pessoas Sorto define Não é a Declaração contudo um documento que parta do zero do nada do ponto de vista fatual e instrumental De efeito de um lado está a maior tragédia da história da Humanidade provocada pela insanidade de líderes que promoveram a partir dos seus Estados alavancados por um positivismo jurídico perverso a banalização do ser humano revelandose além disso totalmente possível a destruição da espécie a partir dos ensaios apocalípticos de Nagasaki e Hiroshima de outro lado está o progressivo acúmulo de documentos originários do Direito interno ocidental consagrando direitos fundamentais limitadores do poder absoluto de governantes ORLANDO 2018 O seu próprio prefácio carrega a sua principal motivação histórica Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer libertos do terror e damiséria foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS 1948 A partir disso toda a comunidade internacional identificou a urgente necessidade de formular normais universais com o fim de proteger a dignidade de pessoa humana Assim foi elaborada por representantes de diferentes origens e culturas e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidades em Paris na data de 10 7 de dezembro de 1948 por meio da Resolução 217 A III da Assembleia Geral ONU 2020 Paralelo a isso haviam recentes precedentes significativos que influenciavam na construção de tal documento surgidas no século XVIII com as primeiras declarações de direitos humanos conforme esposado por Fredys Orlando Sorto Nesse percurso certificador de direitos importa lembrar que a DUDH teve precedentes históricos significativos no Direito interno De fato no século XVIII surgem as primeiras declarações de direitos humanos Em 1776 a Declaração de Virgínia claramente iluminista5 e principalmente a Declaração de Independência dos Estados Unidos 1776 Esta afirma como verdades evidentes por si mesmas que todos os homens são criados iguais dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis que entre estes estão a vida a liberdade e a procura da felicidade O documento revela pontos expressivos tais como o da essencialidade intemporal do direito à vida e à liberdade o da universalidade dos direitos humanos a progênie jusnaturalista de direitos inatos e inalienáveis o da limitação dos poderes do Estado o direito de resistência7 Tratase como se vê de ponto de partida na construção dos direitos humanos atuais Por isso o instituto da igualdade que é o mais frágil nessa relação será aperfeiçoado gradualmente Atos posteriores notadamente as emendas à Constituição dos Estados Unidos comprovam essa construção por graus8 de igualdade ORLANDO 2018 Seguidamente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão promulgada na França em 1789 representa um dos marcos históricos mais relevantes na consolidação dos direitos humanos modernos Influenciada diretamente pela Declaração de Independência dos Estados Unidos 1776 tornou se um documento de grande repercussão internacional e exerceu influência significativa sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 isso porque em seu preâmbulo a Assembleia Nacional francesa reconhece que a ignorância o descaso e o desprezo pelos direitos fundamentais foram causas centrais das calamidades públicas e da corrupção política razão pela qual se fez necessária a proclamação solene dos direitos naturais inalienáveis e sagrados do ser humano Todo o processo de criação da Declaração dos Direitos Humanos e sua efetiva proteção se deu em paralelo com a criação das organizações internacionais do século XX como a Sociedade de Nações criada e vigente entre 1919 e 1939 a qual teria sido sucedida pelas Nações Unidas 8 Para tanto o ponto de partida do documento valioso se da com a Carta das Nações Unidas posteriormente materializada com a aprovação da Declaração Universa dos Direitos Humanos conforme afirma Abranches a Carta da ONU nasce impregnada da mística do respeito aos direitos humanos por todos os Estados como eixo das relações internacionais no mundo do apósguerra A Carta não deixa dúvidas quanto à preocupação com o respeito aos direitos humanos visto que o assunto está presente ao longo do texto do referido acordo internacional Ela evidência desde o preâmbulo qual é a posição que o ser humano passa a ter a partir da sua instituição ABRANCHES 1964 Seguindo a mesma linha Sorto A efetiva internacionalização da proteção dos Direitos humanos só é factível a partir da Carta das Nações Unidas de 1945 cujo ápice modelar é a Declaração de 1948 Esse documento é por várias razões um marco fundamental na história dos direitos humanos Acima de tudo porque tem o condão de devolver o ser humano ao seu devido lugar isto é ao centro do processo normativo e protetor dandolhe a titularidade e a subjetividade no plano internacional ORLANDO 2018 A Carta das Nações Unidas estabeleceu em seu artigo 2º 3º o compromisso da organização em promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais sem discriminação de raça sexo idioma ou religião Com isso os direitos humanos passaram a ser tratados como uma questão de interesse internacional deixando de ser considerados uma matéria exclusiva da jurisdição interna dos Estados 23 Características As suas características são universalidade indivisibilidade inalienabilidade e igualdade e não discriminação todas intrínsecas pelo preambulo e no decorrer dos 30 artigos A característica da universalidade dos direitos humanos assegura sua aplicação a todos os indivíduos independentemente de nacionalidade etnia religião orientação sexual convicções políticas ou qualquer outra condição ou seja esses direitos são destinados a todas as pessoas sem discriminações e têm vocação para serem reconhecidos globalmente 9 No entanto embora a ideia de que todos os seres humanos merecem respeito e dignidade seja amplamente aceita colocála em prática em diferentes culturas ainda é um grande desafio já que o que é considerado um direito fundamental em uma parte do mundo pode entrar em choque com os costumes e valores de outra surgindo o relativismo cultural uma visão que defende o respeito às tradições e práticas locais mesmo quando essas práticas vão contra os padrões internacionais de direitos humanos O desafio central reside em estabelecer os limites do relativismo cultural até que ponto uma prática cultural interna pode ser aceita sem que isso represente uma violação aos direitos humanos sob a ótica do Direito Internacional Tem prevalecido a compreensão de que os direitos humanos devem receber proteção reforçada admitindose o reconhecimento das especificidades culturais mas sem permitir que essas particularidades sirvam como justificativa para práticas atentatórias à dignidade humana CARBONARI 2010 Assim a ideia de universalidade não exige que todos os direitos sejam reconhecidos da mesma forma por todos os Estados mas sim que todo ser humano seja por sua condição portador de um núcleo essencial de direitos independentemente das normas ou tradições locais A indivisibilidade exprime a noção de completude da DUDH considerando a necessidade de interpretação conjunta e interativa com os demais direitos o que afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos como se uns fossem superiores aos outros e propõe que todos os direitos são exigíveis por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana Como estabelece a Declaração de Viena DPAV 5 todos os direitos humanos são universais indivisíveis interdependentes e interrelacionados e devem ser promovidos de maneira justa e equilibrada em seguimento a Alta Comissária da ONU Mary Robinson também enfatizou que a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos devem orientar as ações internacionais Relatório Interino 1998 O conceito de indivisibilidade portanto reforça que todos os direitos devem ser garantidos a todas as pessoas considerando sua interdependência tratandose de um ideal que ainda enfrenta obstáculos mas que deve continuar a ser perseguido e reafirmado tanto pelos Estados quanto pelos organismos internacionais 10 Em concordância com as mencionadas características os Direitos Humanos são inalienáveis de modo que o seu objeto não pode ser alienado ou transferidos não podendo desempenhar atividades econômico sobre elas A respeito declara Ruiz Miguel A inalienabilidade dos direitos fundamentais como impossibilidade moral de renunciar a eles é uma característica comum defendida pela tradição liberal clássica desde John Locke Thomas Jefferson ou Thomas Paine até a Declaração de Independência dos Estados Unidos a Declaração Francesa de 1789 ou a própria Declaração Universal de 1948 Mesmo sendo esta uma categoria muito complexa e não isenta de agudos problemas a propósito de seu alcance em especial no que respeita à disposição sobre a própria vida parece fundada e admitida a exclusão da aceitabilidade ética e jurídica da renúncia total à liberdade ou seja a proibição do contrato de escravidão o que torna moral e juridicamente inviável a utilização da liberdade para abdicar também moral e juridicamente da própria liberdade Esta característica da inalienabilidade dos direitos humanos exige certa rediscussão da relação entre direitos e liberdades de modo que ter um direito não se identifique automaticamente com ter uma faculdade de fazer ou não fazer porém sim com ter uma necessidade ou interesse básico protegido MIGUEL 1994 Mesmo que a pessoa consinta com sua privação como no caso de uma submissão voluntária à escravidão tal renúncia seria moral e juridicamente inválida de modo que a inalienabilidade impõe um limite ético e legal à autonomia individual quando esta viola a essência da dignidade humana Nesse mesmo sentido o princípio da igualdade e da não discriminação se revela como fundamento transversal aos direitos humanos sendo reafirmado ao longo de toda a Declaração Universa de forma expressa conforme seu preâmbulo máximo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo A igualdade portanto não pode ser reduzida à mera isonomia formal perante a lei mas deve ser compreendida em sua dimensão substancial exigindo do Estado ações concretas para corrigir desigualdades históricas sociais e estruturais igualmente a não discriminação atua como um critério de legitimidade na aplicação de políticas públicas e na elaboração de normas servindo como parâmetro de justiça 11 Dessa forma os princípios da igualdade e da não discriminação não apenas complementam a universalidade a indivisibilidade e a inalienabilidade dos direitos humanos mas reforçam o seu propósito maior a proteção da dignidade de todos os seres humanos garantindo que nenhum grupo seja invisibilizado excluído ou privado do pleno exercício de seus direitos fundamentais 24 Síntese dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos A Declaração Universal dos Direitos Humanos composta por trinta artigos consagra um conjunto fundamental e abrangente de direitos inerentes a todos os seres humanos com vistas à preservação da dignidade liberdade e igualdade Seguindo uma ordem de prevalência inaugura com o artigo primeiro estabelecendo a premissa basilar de que todos os indivíduos nascem livres e iguais em dignidade e direitos fundamento imprescindível para a convivência harmônica e fraterna entre os povos seguindo do art 2 enumerando a universalidade desses direitos vedando toda e qualquer forma de discriminação baseada em raça cor sexo língua religião opinião política ou outra condição No artigo terceiro é garantido o direito à vida à liberdade e à segurança pessoal enquanto o artigo quarto proíbe terminantemente a escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas manifestações na mesma linha o artigo quinto proíbe a tortura bem como quaisquer tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Os artigos sexto e sétimo conferem a todos a personalidade jurídica e a igualdade perante a lei incluindo proteção contra qualquer discriminação injusta O artigo oitavo assegura o direito a recursos judiciais efetivos em face de violações dos direitos fundamentais enquanto o artigo nono proíbe prisões ou detenções arbitrárias seguindo do artigo décimo que garante o direito a um julgamento público e justo por tribunal independente e imparcial complementado pelo artigo décimo primeiro que consagra a presunção de inocência e o direito à ampla defesa havendo seguinte proteção a inviolabilidade da vida privada da honra e da reputação é protegida pelo artigo décimo segundo O artigo décimo terceiro assegura a liberdade de circulação e residência dentro do território nacional bem como o direito de deixar e retornar ao próprio país e o artigo décimo quarto concede o direito de asilo contra perseguições seguindo da nacionalidade que é protegida pelo artigo décimo quinto e o artigo décimo sexto 12 dispõe sobre o direito ao casamento e à proteção da família com igualdade de direitos entre os cônjuges O artigo décimo sétimo assegura o direito à propriedade tanto individual quanto coletiva As liberdades de pensamento consciência e religião de opinião e expressão bem como o direito de reunião e associação pacífica encontramse garantidas nos artigos décimo oitavo décimo nono e vigésimo respectivamente E o artigo vigésimo primeiro estabelece o direito à participação na vida pública e política incluindo o direito ao voto e ao acesso a cargos públicos No âmbito econômico social e cultural o artigo vigésimo segundo reconhece o direito à segurança social e à concretização dos direitos indispensáveis ao desenvolvimento integral da pessoa humana O artigo vigésimo terceiro por sua vez assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis proteção contra o desemprego remuneração equitativa e o direito de fundar sindicatos enquanto o direito ao repouso e lazer está consagrado no artigo vigésimo quarto O artigo vigésimo quinto garante o direito a um padrão de vida adequado incluindo alimentação vestuário habitação assistência médica além da proteção à maternidade e à infância A educação reconhecida como direito essencial para o pleno desenvolvimento da personalidade e para o respeito aos direitos humanos é objeto do artigo vigésimo sexto enquanto o artigo vigésimo sétimo assegura o direito à participação na vida cultural ao gozo das artes e à fruição dos avanços científicos O artigo vigésimo oitavo estipula o direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos humanos possam ser plenamente realizados Por fim o artigo vigésimo nono impõe que o exercício dos direitos e liberdades seja exercido com respeito aos direitos dos demais e às exigências da moral da ordem pública e do bemestar geral e o artigo trigésimo reforça que nenhuma disposição da Declaração pode ser interpretada como autorização para que qualquer Estado grupo ou indivíduo atente contra os direitos nela consagrados 3 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO 31 Conceito 13 Dentro da perspectiva de tornar possível e viável a convivência entre os povos mesmo em cenários extremos o Direito Internacional dos Conflitos Armados também denominado Direito Internacional Humanitário ou ainda Direito da Guerra surge como um instrumento de contenção da barbárie tratandose de um conjunto de normas internacionais em grande parte convencionais que busca mitigar os efeitos dos conflitos armados E Assim o DIH tem como objetivos principais proteger aqueles que não participam ou que já não participam diretamente das hostilidades como civis feridos prisioneiros e pessoal de saúde além de impor limites quanto aos meios e métodos de combate Ao aliarse ao viés humanitário esse ramo do Direito visa sobretudo a preservar a dignidade humana mesmo em tempos de guerra Nas palavras de Malcolm Shaw Além de prescrever leis que regem o uso da força jus ad bellum o direito internacional busca regulamentar a condução das hostilidades jus in bello Esses princípios cobrem por exemplo o tratamento dado a prisioneiros de guerra a civis em território ocupado e a doentes e feridos e aborda também os métodos de guerra proibidos e os direitos humanos em situações de conflito SHAW 1999 A doutrina costuma incluir os Direitos Humanos em um grupo composto por três categorias que incluem os ramos do direito Direito Internacional dos Direitos Humanos Direito Internacional dos Refugiados e por fim o Direito Humanitário Internacional Em complemento Mello MELLO 1997 destaca que é um ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos apresentando características próprias mas tem em comum com o DIDH o objetivo central de proteger a pessoa humana Para tanto a frente endentaremos sobre o seu surgimento bem como as regras e os princípios que os circundam 32 Aspectos históricos de sua origem A ideia concebida pelo Direito Internacional Humanitária em seu caráter universal e codificado é recente tendo sido promovido no somente no século XIX por Francis Lieber e Henry Dunant O Código de Lieber elaborado por Francis Lieber a pedido do presidente Abraham Lincoln durante a Guerra de Secessão constituiu um dos primeiros esforços sistemáticos para regulamentar a conduta em conflitos armados e eminentemente ligado com o contexto interno dos Estados Unidos visando atenuar 14 os efeitos devastadores da guerra estabelecendo limites à violência e buscando evitar sofrimentos desnecessários especialmente entre combatentes e civis De tal modo a sua repercussão ultrapassou o âmbito doméstico e influenciou diretamente a normatização internacional emergente no século XIX sendo fonte material para documentos posteriores como a Declaração de São Petersburgo de 1868 que proibiu o uso de projéteis explosivos e inflamáveis em confrontos bélicos UERRA 2010 Por sua vez nesse mesmo período Jean Henri Dunant empresário suíço e filantropo desempenhou papel fundamental na institucionalização dos princípios humanitários aplicáveis aos conflitos armados já que após testemunhar os horrores da Batalha de Solferino Dunant mobilizou esforços para garantir assistência às vítimas de guerra culminando na criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha Logo a sua atuação contribuiu significativamente para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário cuja missão é compatibilizar os imperativos da guerra com os princípios da dignidade humana promovendo a proteção de indivíduos em situações de extrema vulnerabilidade Os autores em especial Dunant através de seus estudos inspirou um movimento internacional que tinha o objetivo de suprir deficiências dos serviços sanitários da batalha por ocasião da publicação de seu libro Un suvenir de Solférino Nesse sentido explica Valladares SIDNEY 2011 Lembranças de Solferino despertou o interesse de muitas personalidades da época que os conterrâneos de Dunant o ajudaram a colocar na prática o que estava na obra Em fevereiro de 1863 Dunant foi convidado por um grupo de quatro eminentes cidadãos suíços da Sociedade Genebrina de Utilidade Pública para discutir suas ideias Convencidos do caráter positivo da proposta fundaram o Comitê Internacional de Socorro aos Militares Feridos que mais tarde passou a se chamar Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV No ano de sua fundação o Comitê reuniu em Genebra um congresso do qual participaram personalidades de vários países que recomendaram a criação de sociedades nacionais de socorro e apoiaram as ideias de Dunant Durante esta reunião foi escolhida como emblema a cruz vermelha sobre um fundo branco para os fins já mencionados Em 1864 foi realizada uma Conferência Diplomática em Genebra convocada pelo Conselho Federal Suíço com a participação de 16 Estados resultando na adoção da Primeira Convenção de Genebra conhecido como Convenção Pai ou 15 Convenção Mãe visava garantir proteção e cuidados aos militares feridos em combate além de assegurar a neutralidade das equipes e instalações sanitárias A Convenção estabeleceu o uso da cruz vermelha sobre fundo branco como símbolo distintivo posteriormente ampliado para incluir o crescente vermelho e o sol e leão vermelhos em respeito a sensibilidades culturais e religiosas logo ao longo do tempo especialmente com as revisões de 1906 1929 1949 e 1977 o Direito Internacional Humanitário evoluiu para responder aos horrores da guerra e minimizar o sofrimento humano reafirmando o compromisso com a dignidade e proteção das vítimas de conflitos armados A insígnia da cruz vermelha ou seus equivalentes reconhecidos como o crescente vermelho representa proteção e neutralidade em conflitos armados significando que os locais e as pessoas identificadas com esse símbolo não podem sob nenhuma circunstância ser alvo de agressões logo a organização por trás desse emblema é o Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV entidade internacional privada de caráter humanitário que atua globalmente prestando socorro a vítimas de desastres naturais ou provocados por ação humana além de realizar visitas a prisioneiros de guerra em diferentes regiões do mundo Sua missão inclui ainda a vigilância e a promoção do cumprimento das Convenções de Genebra pelos Estados buscando assegurar o respeito ao Direito Internacional Humanitário e aliviar o sofrimento das populações afetadas por conflitos armados Antes disso nunca antes haviam se delimitados acordos para limitar em sede de tratado internacional aberto à ratificação universal a temática que ganhou escopo para o direito escrito relativo à guerra 33 Regras e princípios O ramo do direito aqui estudado representa um conjunto de princípios e normas que orientam e restringem o uso da força em situações de conflito armado tendo como objetivos precípuos i assegurar a proteção da pessoa humana em especial daquelas que não participam diretamente das hostilidades como civis feridos e prisioneiros e ii limitar os efeitos da violência nos combates buscando estabelecer um mínimo de humanidade mesmo diante da guerra de modo que ao impor balizas éticas e jurídicas o Direito Internacional Humanitário contribui para 16 conter a brutalidade dos conflitos e preservar a dignidade humana em contextos de profunda adversidade Sobretudo para além do conjunto de regras que o circundam ainda que não reunidas o Direito Internacional Humanitário tem como como focal os seus princípios nos dizeres de Celso Mello os princípios devem servir de bússola para o intérprete Princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo conferindo lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico ALBUQUERQUE 2018 Logicamente os princípios do DIH não se distanciam dos princípios inerentes ao Direito Internacional para tanto no âmbito do direito aqui discutido há maior cunho comutativo que levam ao combate da ameaça e o uso das armas nucleares por exemplo Ademais as regras do Direito Internacional Humanitário pertinentes aos conflitos armados já adquiriram o status de normas de jus cogens ou seja constituem princípios imperativos do direito internacional aceitos e reconhecidos pela comunidade internacional como um todo de modo que não há possibilidade de derrogação nem mesmo por acordos entre Estados ou por decisões unilaterais impondo obrigações universais e inderrogáveis evidenciando a centralidade da proteção da dignidade humana mesmo em situações extremas de guerra CASEY MASLEN 2004 Aludido os princípios do DIH são princípio da humanidade princípio da necessidade militar princípio da proporcionalidade princípio da limitação e princípio da distinção O princípio da Humanidade é o norte do DIH pois busca a preservação da dignidade da pessoa humana o maior bem jurídico do direito Isto é não importando os motivos que instigaram o conflito todos os envolvidos sejam militares ou civis devem ser respeitados protegidos e tratados com humanidade Tal princípio impõe limites à violência mesmo em situações de guerra reafirmando a inviolabilidade da dignidade humana como valor inegociável e universal o qual já era previsto na Convenção I de Genebra em seu artigo 12 Artigo 12º Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou 17 doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo raça nacionalidade religião opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e em especial assassinálos ou exterminálos submetêlos a torturas efectuar neles experiências biológicas deixálos premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expôlos aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito Nas palavras de Pietro Verri o princípio é fato essencial do ramo defendido pelo DIH Este princípio basado em el respeto de la persona humana está indisolublemente relacionado com la idea de paz y resume el ideal del Movimento Así pues de él se desprenden los demás Princípios Fundamentales Constatar y compartir el sufrimiento ajeno prevenirlo y aliviarlo es uma acción de vida ante la violencia Es esta la primera contribución a la prevención y a la eliminación de la guerra La humanidad es um factor esencial de la paz verdadera que no puede ser afectado ni por la dominación ni por la superioridad militar VERRI 1995 Agir com humanidade portanto significa comprometerse sem qualquer forma de discriminação com o amparo e socorro aos feridos em campos de batalha bem como envidar esforços prevenir e mitigar o sofrimento humano em quaisquer circunstâncias protegendo a vida e a saúde das pessoas afetadas por conflitos além de promover o respeito incondicional à dignidade humana De modo que na lacuna aplicase o princípio da humanidade Por sua vez o Princípio da necessidade militar permite apenas as ações que sejam realmente necessárias para alcançar um objetivo militar Ou seja aquelas que tragam uma vantagem concreta na guerra como destruir capturar ou neutralizar o inimigo O Glossário de Direito Internacional Humanitário pontua O princípio de necessidade militar estabelece que o grau e o tipo de forca empregada sejam somente aqueles necessários para alcançar o objetivo legítimo de um conflito pex a submissão total ou parcial do inimigo no período mais curto de tempo e com o mínimo desperdício de vida recursos No entanto não permite a adoção de medidas proibidas pelo Direito Internacional Humanitário DIH CICV Complementa Cinelli A necessidade militar permite o uso proporcional da força durante um conflito armado para conseguir que o inimigo se renda ou para degradar suas forças armadas No entanto existem limites aos métodos e meios empregados e as necessidades militares não são 18 uma escusa a um comportamento desumano nem a alguma atividade proibida CINELLI 2004 O princípio da proporcionalidade estabelece que o uso da força em conflitos armados deve ser equilibrado os prejuízos causados especialmente aos civis não podem ser desproporcionais em relação à vantagem militar esperada Mesmo que as partes em guerra possam escolher seus meios de ataque devem evitar ações cujos danos colaterais superem os benefícios militares concretos da operação Cherem pontua A identificação deste princípio com a proibição de ataques à população civil é decorrente do entendimento de que os civis estando desarmados não podem responder a qualquer ataque militar Portanto não se justifica essa agressão em função das necessidades militares Um ataque à população civil vindo principalmente de um exército organizado seria desproporcional em qualquer hipótese Mais do que desproporcional ele extrapolaria os limites aos quais a guerra devese restringir colidindo com um outro princípio do DIH o da limitação CHEREM 2010 Logo o princípio da proporcionalidade busca harmonizar a necessidade militar com o respeito à humanidade exigindo dos responsáveis pelos ataques uma postura cautelosa e criteriosa atuando em duas frentes na limitação do uso de armas que causem sofrimentos excessivos e na proibição de métodos de ataque que gerem destruição desproporcional ao objetivo militar pretendido O princípio da limitação definese no conceito de que a guerra não é um espaço sem regras rejeitandose a noção de que vale tudo em combate assim os meios e métodos utilizados em conflitos armados devem ser restritos obedecendo aos princípios da humanidade da proporcionalidade e da necessidade militar Andam lado a lado com os demais princípios impondo limitação ao uso de força e conflito em atenção a obediência dos demais princípios Por fim o princípio da distinção referese à principal diferença entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário distinguindo pela forma como cada um protege os indivíduos Isso porque no Direito Internacional Humanitário os direitos e garantias variam conforme a categoria da pessoa no contexto do conflito como civis combatentes ou prisioneiros de guerra Já no Direito Internacional dos Direitos Humanos a proteção é universal e abrange todos os seres humanos independentemente de sua condição ainda que certos 19 tratados prevejam direitos específicos para grupos vulneráveis como crianças pessoas com deficiência ou migrantes 4 CONFLITOS ARMADOS 41 Conceito Ainda que se tenha sob o senso comum que conflito armado é sinônimo de guerra cabe alertar que os conceitos não se misturam por inteiro isso porque o conflito armado possui características diferenciada em relação as guerras convencionais A violência armada pode surgir tanto como resposta a pressões externas quanto a pressões internas estando em jogo dois aspectos distintos da soberania estatal a soberania externa associada a movimentos de centrifugação que dizem respeito a ameaças ou intervenções vindas do exterior e a soberania interna relacionada à centripetação que se refere a conflitos e tensões no interior do próprio Estado ACCIOLY 2017 A saber as suas causas são variadas podendo ser decorrentes de aspectos culturais religiosos étnicos políticos não se esvaziando FACCIOLLI 2015 Por sua vez o maior dos motivadores historicamente sempre foi a disputa territorial o qual alimentava os conflitos armados entre nações ou grupos armados Segundo Accioly ACCIOLY 2017 as guerras sistêmicas guardam semelhanças com as guerras de secessão pois ambas podem ter como motivação a fragmentação do Estado No entanto essa divisão nem sempre está presente já que o conflito pode ocorrer unicamente com o intuito de eliminar uma facção religiosa cultural ou étnica específica sendo assim uma guerra em nome da soberania de uma ideologia e não de uma política Além disso a disputa por recursos naturais configurase como uma das principais causas históricas de conflitos armados vez que ainda que a natureza do recurso possa variar o que realmente importa é sua utilidade para o ator internacional envolvido podendo representar uma condição indispensável à sobrevivência de um povo ou Estado O Direito Internacional Humanitário classifica um conflito como armado a partir da verificação de dois critérios fundamentais que funcionam como condições cumulativas para a configuração do fenômeno O primeiro critério referese ao grau 20 de organização das forças envolvidas no embate sendo que o nível de organização deve ser minimamente suficiente para garantir autonomia funcional e liberdade de ação por parte dos grupos em confronto Conforme expõe Cinelli CINELLI 2016 tal grau é aferido com base em parâmetros objetivos que indicam o grau de militarização da força tais como existência de cadeia de comando estruturada sistemas de comando e controle capacidade de planejamento estratégico complexidade das operações realizadas treinamentos individuais e coletivos e presença de sistemas logísticos e de apoio ao movimento O segundo critério essencial é a intensidade do conflito igualmente avaliada por meio de indicadores objetivos Segundo Cinelli CINELLI 2016 essa intensidade pode ser mensurada com base em diversos fatores como o tipo e a quantidade de forças legais mobilizadas a natureza dos armamentos empregados o tempo de duração do embate a extensão territorial do conflito o número de vítimas envolvidas e os danos materiais provocados Assim a presença simultânea desses dois elementos organização das forças e intensidade da violência é o que caracteriza juridicamente um conflito armado à luz do DIH Sabe se entretanto que o conflito pontual e isolado não caracteriza por conflito armado na ótica do DIH isso porque o emprego exclusivo de forças de segurança pública em âmbito interno constitui forte indício de que o evento em questão não se caracteriza como um conflito armado interno nos termos do Direito Internacional Humanitário Isso porque a simples atuação de forças policiais ou de segurança interna geralmente indica um nível de organização e intensidade inferiores aos necessários para a configuração de um conflito armado conforme os critérios já consolidados Complementarmente Facciolli FACCIOLLI 2015 propõe a consideração de um terceiro fator de natureza subjetiva a eficácia dizendo respeito à capacidade de o grupo insurgente alcançar seus objetivos ou exercer controle territorial ou populacional contribuindo assim para a qualificação jurídica do fenômeno em análise 42 Evolução histórica 21 O marco inicial da evolução dos conflitos armados se dá com o término da Guerra dos Trinta Anos e a assinatura do Tratado de Paz de Vestfália no ano de 1648 Esta foi percussora da constituição dos Estados modernos e encabeçou um novo sistema na Europa CARVALHO 2018 Anteriormente dada a estrutura social vigente o Estado não desempenhava papel direto nas guerras de modo que os conflitos eram conduzidos por grupos como empresas tribos organizações religiosas ou famílias poderosas que mantinham seus próprios exércitos e marinhas privadas para defender seus interesses LIND 2005 Assim a partir disso houve as gerações dos conflitos destacado pela Primeira Geração que surgiu iniciou em 1648 e teve o término somente em 1815 com o fim das Guerras Napoleônicas que conforme caracteriza por Carlan CARLAN 2011 tratavamse de guerras PréRevolução Industrial Essa geração conhecida como a das guerras de linhas e colunas caracterizouse pela rígida organização do campo de batalha com combates realizados em formações lineares e cerradas pautadas na disciplina e na ordem CAMARGO 2011 Além disso devido ao alcance limitado das armas de fogo da época as manobras militares eram realizadas a pé com frequentes combates corpo a corpo PIMENTEL NETO 2014 Já a Segunda Geração acontece pósrevolução Industrial com a Guerra da Crimeia Guerra de Secessão dos Estados Unidos da América bem como a Primeira Grande Guerra Nessa geração a iniciativa para agir em combate estava restrita à obediência estrita às ordens dos superiores hierárquicos mantendo assim uma forte ligação com a geração anterior Esse comportamento reforça a continuidade da disciplina e da ordem como princípios fundamentais durante a guerra LIND 2005 A partir da Terceira Geração há o emprego de tropas de alta mobilidade deixando de lado a linearidade do campo de batalha Essa geração dos conflitos ficou marcada pela guerra de movimento surgida como resposta à necessidade de superar o impasse estratégico provocado pela supremacia do poder de fogo que resultou na estagnação tática observada durante a Primeira Guerra Mundial VISACRO 2009 Já na Quarta Geração há uma evolução política social econômica e tecnológica em que se tem ainda uma descentralização das ações no campo de 22 batalha mas agora a perda do monopólio do Estado sobre a guerra fenômeno que não ocorria desde a assinatura da Paz de Vestfália Nos Conflitos de Quarta Geração as forças armadas dos Estados nacionais não enfrentam inimigos estatais tradicionais sendo que seus adversários são em grande parte grupos ideológicos e não convencionais como a AlQaeda o Hamas o Hezbollah e as Forças Revolucionárias da Colômbia tratandose na maioria das vezes de conflitos separatistas anarquistas extremistas políticos étnicos ou religiosos e o crime organizado Por fim na atualidade os conflitos armados seguem podendo ser em diferentes graus de forma simultânea ou seja baseados em aspectos políticos econômicos sociais culturais e militares HOBSBAWN 2007 Com o fim da Guerra Fria e da bipolaridade entre EUA e URSS novos atores passaram a protagonizar os conflitos armados especialmente grupos não estatais o que teria transformado a dinâmica das guerras exigindo dos Estados novas posturas e métodos para lidar com esses desafios contemporâneos 43 Conflitos armados e a ONU A ONU é organização que tem como um dos seus maiores objetivos a manutenção da paz e segurança internacional devendo atuar então em prol da finalidade dos conflitos armados Para isso atribui ao Conselho de Segurança das Nações Unidas CSNU a responsabilidade pela manutenção da paz e segurança internacionais o que vem em consonância com esse mandato em 1948 o CSNU criou as Operações de Manutenção da Paz OMP cujo objetivo principal é apoiar os Estados na transição do conflito armado para a paz com base nos princípios do consentimento das partes envolvidas da imparcialidade e do uso da força restrito à legítima defesa CASTELLAN 2012 No cenário das últimas guerras a atuação das Operações de Manutenção de paz agiu em prol de enviar observadores e tropas militares para supervisionar acordos de m paz e de cessar fogo entre Estados respeito supremo da soberania nacional e o emprego de força limitado a legítima defesa não conseguiu manter a paz e tampouco salvar a vida de milhões de inocentes Diante disso tornouse necessária uma abordagem mais abrangente e sofisticada reconhecendose a conexão intrínseca entre paz e direitos humanos 23 levando à reformulação das operações de paz que passaram a ser multidimensionais buscando não apenas conter conflitos mas também promover a proteção dos direitos humanos por meio do fortalecimento e reconstrução das instituições estatais Não somente isso mas também por meio da Agenda para a Paz da ONU são adotadas medidas concretas que envolvem diferentes instrumentos voltados à promoção da paz entre eles a diplomacia preventiva prevention a criação de condições para o diálogo e resolução de conflitos peacemaking a presença internacional para garantir a estabilidade peacekeeping a reconstrução institucional e social após os conflitos peacebuilding e em casos extremos o uso da força para restaurar a ordem peace enforcement empregando assim diplomacia preventiva e a prevenção de conflitos por cargo da SGNU As operações de manutenção da paz multidimensionais têm como finalidade intervir em contextos de conflito com o consentimento do Estado anfitrião por meio da aplicação ou fiscalização de acordos de paz e cessarfogo visando criar um ambiente mais estável e seguro possibilitando que as iniciativas de consolidação da paz atuem de forma mais eficaz na construção de uma paz duradoura 44 Legalidade da intervenção humanitária em conflitos internacionais A intervenção de caráter humanitário prevista no artigo 42 da Carta das Nações Unidas configurase como uma das medidas que o Conselho de Segurança pode adotar para resguardar a paz internacional o que ganhou destaque no cenário pósGuerra Fria período em que as tensões entre os Estadosmembros do Conselho se reduziram No entanto essa forma de intervenção ainda é alvo de intensos debates jurídicos especialmente por confrontar princípios fundamentais do Direito Internacional como a soberania dos Estados art 21 a não intervenção em assuntos internos art 27 e a proibição do uso da força art 24 Diante dessas controvérsias permanece a divergência quanto à legalidade das intervenções humanitárias questão que será abordada na sequência A primeira forma de intervenção humanitária como já ressaltamos foi a Liga das Nações criando em cenário de pósguerra e posteriormente com o surgimento dos Direitos Humanos 24 Instituído inicialmente com a Liga das Nações o princípio da segurança coletiva fundamentavase na noção de que todos os Estadosmembros deveriam agir em cooperação para conter ameaças dirigidas à segurança de qualquer um deles garantindo assim uma proteção mútua e solidária REZENDE AZEVEDO 2018 Os Estados estavam impedidos de utilizar o uso unilateral da força executando apenas a legitima defesa o que se deu pela ideia de segurança coletiva pro meio do Conselho de Segurança tornandose inconteste que a legalidade de uma intervenção coercitiva no plano internacional está condicionada à autorização do Conselho de Segurança órgão ao qual compete com exclusividade a determinação de tais medidas no exercício do sistema de segurança coletiva em nome dos Estadosmembros Contudo apesar do papel central do Conselho de Segurança na autorização de intervenções humanitárias críticas recorrentes apontam que seu funcionamento está fortemente condicionado aos interesses políticos dos membros permanentes que detêm poder de veto de modo que muitas vezes inviabiliza a atuação em contextos de violações graves dos direitos humanos como genocídios e crimes contra a humanidade comprometendo a efetividade do sistema de segurança coletiva Foi nesse contexto que surgiu a Resolução 377 A V conhecida como Unidos pela Paz aprovada pela Assembleia Geral em 1950 conferindolhe competência subsidiária para recomendar medidas coletivas inclusive o uso da força quando o Conselho de Segurança estiver impedido de agir devido à falta de consenso entre seus membros Ainda assim tais recomendações da Assembleia Geral não possuem força vinculante o que reforça o impasse jurídico e político em torno da legalidade das intervenções humanitárias sem autorização expressa do Conselho de Segurança Em muitos casos a justificativa da grave violação de direitos humanos é utilizada de forma ampla e ambígua servindo a interesses estratégicos de determinadas potências Assim a legalidade dessas intervenções segue sendo um dos temas mais controversos do Direito Internacional contemporâneo demandando maior clareza normativa e equilíbrio entre a proteção da dignidade humana e o respeito à soberania dos Estados 25 5 APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO NOS CONFLITOS ARMADOS 51 Convenções de Genebra Conforme já foi destacado em momentos anteriores no presente trabalho a internacionalização do Direito Humanitário foi construída sob o manto da Convenção de Genebra de 1864 dando origem a posteriori a Cruz Vermelha a qual falaremos em breve bem como a Liga das Nações em meio a 1ª Guerra Mundial Segundo Guilherme da Cunha CUNHA 2017 o Direito Internacional Humanitário é formado pelas quatro Convenções de Genebra sendo sua aplicação supervisionada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV Tratase de um conjunto normativo voltado à proteção da pessoa humana em contextos de conflito armado sejam eles de caráter internacional ou interno Ainda sobre o contexto da primeira Convenção de Genebra Comparato COMPARATO 2010 afirma que ela deu estrutura ao DIH que ao longo do século XX passou a se estruturar em dois ramos distintos O primeiro é composto por normas que limitam os métodos e meios de combate nos conflitos armados conhecido como Direito de Haia relacionado ao ius in bello O segundo abrange as normas voltadas à proteção de todas as pessoas afetadas pelos conflitos armados sejam combatentes ou vítimas civis com base no que se convencionou chamar de Direito de Genebra Já em 1907 em meio as transformações sociais políticas e econômicas ocorridas no mundo bem como a própria geopolítica trouce nova Convenção de Genebra cujo objetivo principal era o de estender as regras da anterior aos conflitos marítimos CONCEIÇÃO 2019 bem como aos prisioneiros de guerra Nas palavras de Dalmo Dallari DALLARI 2006 a previsão de guerras mais mortíferas se confirmou a tecnologia da morte se desenvolveu sem que ocorresse entretanto o encurtamento das guerras Nesse cenário o desencadeamento da Primeira Guerra Mundial entre 1914 e 1918 evidenciou a insuficiência das Convenções de Genebra de 1864 e 1907 exigindo portanto uma revisão crítica de seus fundamentos e uma atualização normativa que atendesse às novas realidades dos conflitos armados modernos Com o início e fim da Primeira Guerra Mundial surge a necessidade de readequar aos cenários de queda de grandes impérios criandose a Convenção de 26 Genebra de 1929 tratando da reformulação das normas relativas aos prisioneira de guerra previsões já pensadas anteriormente mas exacerbando em dado momento A partir da leitura de trechos da Declaração é possível identificar uma intersecção entre as garantias conferidas aos prisioneiros de guerra e os direitos humanos assegurados aos cidadãos individualmente ambos voltados à proteção contra abusos e arbitrariedades por parte do Estado já que no contexto dos conflitos armados as normas que regulam o tratamento dos prisioneiros de guerra impõem limites ao poder exercido pelo Estado captor restringindo sua atuação em nome da dignidade humana Em tese não existiria vínculo jurídico direto entre o Estado adversário e o combatente capturado no entanto a proteção é estabelecida com base no princípio da reciprocidade por meio do qual os Estados impõem uns aos outros restrições mútuas ao poder de captura e guarda sobre os prisioneiros garantindo assim um padrão mínimo de tratamento É inegável o progresso nas garantias atribuídas aos prisioneiros de guerra bem como a ampliação do alcance das normas do Direito Internacional Humanitário Todavia tais avanços estão diretamente relacionados à crescente complexidade à intensificação do poder bélico e ao aumento da capacidade destrutiva dos conflitos armados no cenário internacional o que impôs a necessidade de normas mais robustas para proteger os envolvidos e mitigar os efeitos da guerra Por sua vez a Convenção de Genebra de 1949 vieram para abarcar proteção às pessoas que não participam ou deixaram de participar de combates COTTER 2024 já que visaram promover uma revisão cuidando da proteção e tratamento dos atores direta e indiretamente envolvidos nos conflitos armados Possuem quatro eixos a saber a proteção dos feridos enfermos na guerra em campanha terrestre a proteção dos feridos enfermos e náufragos na guerra marítima a proteção no tratamento dos prisioneiros de guerra e a proteção dos civis em tempo de guerra O Direito Internacional Humanitário fundamentado nas Convenções de Genebra tem como objetivo atenuar os efeitos destrutivos dos conflitos armados estabelecendo normas que restringem os métodos e meios empregados nas hostilidades As Convenções de 1949 que revisaram e ampliaram tratados anteriores incluindo a Convenção de 1864 representam um marco significativo na busca pela humanização da guerra assegurando a proteção especial a pessoas que 27 não participam diretamente dos combates como civis profissionais de saúde combatentes feridos e prisioneiros de guerra sendo que com suas quatro Convenções e os três Protocolos Adicionais de 1977 e 2005 foi criada uma estrutura jurídica robusta que regula a conduta de Estados e atores não estatais durante conflitos equilibrando a necessidade militar com o respeito ao princípio da humanidade CLAPHAM 2023 Ao longo dos 75 anos desde a adoção das Convenções de Genebra sua aplicação prática tem sido essencial em diversos conflitos tanto internacionais quanto civis Um exemplo marcante é a Guerra do Vietnã 19551975 na qual as Convenções foram invocadas para proteger prisioneiros de guerra e civis Entretanto a prática do bombardeio aéreo indiscriminado que causou elevadas perdas entre a população civil suscitou sérias questões sobre a efetividade e a implementação das normas previstas pelas Convenções FORSYTHE 2021 A principal contribuição das Convenções de Genebra reside na proteção das pessoas que não participam diretamente das hostilidades A Quarta Convenção por exemplo foi elaborada para salvaguardar os civis durante os conflitos armados especialmente em territórios ocupados onde práticas como deslocamento forçado tortura e execuções sumárias são explicitamente proibidas sendo que a Segunda Convenção que regulamenta o tratamento dos feridos e doentes nas forças armadas desempenha papel fundamental ao assegurar que os combatentes feridos recebam tratamento humano independentemente de sua nacionalidade ou afiliação Contudo a eficácia das Convenções de Genebra é frequentemente posta à prova devido às violações recorrentes em vários conflitos atuais O conflito na Ucrânia iniciado em 2014 evidenciou uma sistemática desobediência às normas do Direito Internacional Humanitário com relatos de ataques contra civis hospitais e instalações médicas ações que infringem diretamente os princípios fundamentais do DIH GUTERRES 2023 De maneira semelhante os conflitos no Sudão e na Síria têm exposto populações civis a atos de violência indiscriminada ilustrando as dificuldades persistentes para assegurar o respeito às Convenções em guerras modernas CLAPHAM 2023 52 Comitê Internacional da Cruz Vermelha 28 A Cruz Vermelha tem importante função na aplicação do Direito Internacional Humanitário sendo uma das suas principais responsabilidades os atendimentos às necessidades básicas das populações afetadas em áreas de conflito bélico Ela foi instituída em 1863 sendo considerado por muitos o guardião do Direito Internacional Humanitário possuindo personalidade jurídica internacional o que lhe confere a capacidade de firmar acordos com Estados e desempenhar outras funções de natureza diplomática Inicialmente as atividades do Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV limitavamse à coordenação de ações Contudo com o tempo suas operações em campo se expandiram dando origem ao que hoje é conhecido como Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho o qual era é composto pelo próprio CICV pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho além das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho Para Bouvier Quintin e Sassòli e BOUVIER QUINTIN SASSÒLI 2011 a atuação da organização internacional pode ser dividida em quatro grupos de abordagem proteção assistência cooperação e prevenção O caráter protetivo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV tem como objetivo principal preservar a vida a segurança a dignidade e o bemestar físico e mental das vítimas de conflitos armados e outras situações de violência buscando garantir que as autoridades e demais atores cumpram suas obrigações e respeitem os direitos das vítimas Além disso o CICV empenhase em pôr fim às violações de qualquer norma relacionada ao Direito Internacional Humanitário No que diz respeito à assistência o foco do Comitê é proteger a vida e restaurar a dignidade de indivíduos e comunidades afetadas por conflitos ou outras formas de violência de modo que a sua eficácia depende que o CICV procure suprir as necessidades essenciais que estejam em falta respeitando as especificidades culturais e sociais de cada localidade onde atua No que se refere à cooperação destacase a relação entre o Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV e as Sociedades Nacionais de cada país A instituição deve buscar fortalecer as capacidades dessas Sociedades especialmente em países afetados ou com alta probabilidade de serem impactados por conflitos armados ou outras situações de violência com o objetivo de 29 cooperação otimizando o trabalho conjunto do Comitê e das Sociedades por meio de ações complementares Por fim as quatro abordagens do CICV são concluídas pela prevenção Nesse aspecto a organização atua para fomentar e promover um ambiente de respeito e dignidade mesmo em locais onde não há conflitos armados ou outras situações de violência Conforme destacam Bouvier Quintin e Sassòli BOUVIER QUINTIN SASSÒLI 2011 a abordagem preventiva envolve comunicar desenvolver esclarecer e promover a implementação do Direito Internacional Humanitário e outras normas aplicáveis além de incentivar a aceitação do trabalho do CICV Atualmente o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho constitui a maior rede global de assistência humanitária especialmente em situações de conflitos armados prestando atendimento médico às vítimas e feridos de guerra com atuação pautada pela imparcialidade sem fazer distinção entre os lados em conflito ou entre combatentes e civis oferecendo socorro de maneira independente assegurando que a ajuda alcance todas as pessoas afetadas pelos confrontos O atendimento ocorre tanto em hospitais quanto diretamente nas linhas de frente garantindo a retirada segura dos feridos das áreas de combate e o acesso a cuidados médicos adequados 53 Os direitos humanos e a proteção aos refugiados Os direitos dos refugiados são fundamentais e possuem natureza específica dentro do contexto mais amplo dos direitos humanos Conforme os paradigmas internacionais o direito do refugiado de ser oficialmente reconhecido e de obter refúgio em momentos de necessidade é incontroverso nesse aspecto a Convenção de 1951 sobre Refugiados e outros documentos internacionais determinou que a condição de refugiado não depende da simples concessão do Estado pois a condição de refugiado existe desde o momento em que uma pessoa cruza uma fronteira devido ao temor de perseguição ou violência Ou seja a outorga do status é um ato declarativo e não constitutivo o que reforça a primazia da realidade sobre o reconhecimento formal O reconhecimento oficial todavia é essencial para que o refugiado possa usufruir de direitos específicos e protegidos especialmente o princípio do non 30 refoulement considerado por Jaime Ruiz de Santiago SANTIGADO 2008 como a coluna vertebral do sistema jurídico protetor dos refugiados o qual é princípio expressamente previsto no Estatuto Internacional de Refugiados proibido que os Estados membros expulsarem ou rejeitem um refugiado a territórios onde sua vida ou liberdade corra risco devido a fatores como raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Além da nãodevolução o refugiado deve ter garantidos seus direitos sociais econômicos e culturais o que gera a necessidade de se criar políticas públicas voltadas para a assistência e integração que assegurem o direito à saúde ao trabalho à educação e outros direitos essenciais sendo o refugiado equiparado aos demais nacionais e residentes respeitando suas particularidades muitas vezes demandando atendimento psicológico e social diferenciado O Estatuto Internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as legislações internas dos países acolhedores estabelecem direitos como liberdade religiosa acesso aos tribunais exercício de atividades remuneradas alojamento educação assistência pública liberdade de movimento documentos de identidade e viagem além da facilitação para naturalização Acerca Hélio Bicudo enfatiza E importante assinalar que o migrante é muito mais que um número a ser registrado numa dada estatística ou num trâmite burocrático de documentos na fronteira é um homem e uma mulher que devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas muito além do regime vigente ou do lugar onde residem Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um País para outro Isso significa que um Estado deve dar ao migrante os meios para facilitar sua permanência e possibilitarlhe um modo de vida digno onde o migrante como qualquer outro cidadão nativo tenha acesso à saúde à seguridade social e à educação no caso dos filhos BICUDO 2008 apud TEXEIRA 2009 Outro ponto essencial é que as políticas públicas não devem se limitar a atender aqueles que chegam aos países de destino mas precisam também desenvolver ações preventivas para combater as causas da migração forçada Rosita Milesi MISELI 2007 destaca que é necessário e mesmo imprescindível que se viabilizem políticas públicas nos países de origem para que a migração não seja uma alternativa compulsória Por fim o Pacto de São José da Costa Rica reforça essa concepção ao afirmar que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado mas sim do fato de ter como fundamento os 31 atributos da pessoa humana sustentado a proteção internacional complementar ao direito interno dos Estados americanos destacando o caráter universal e inalienável dos direitos humanos 6 CONCLUSÃO Com base no nosso estudo podemos entender que o Direito Internacional Humanitário representa um dos pilares mais relevantes na proteção da dignidade humana em tempos de guerra funcionando como uma resposta normativa às atrocidades históricas e às consequências devastadoras dos conflitos armados o que se deu em consequência da necessidade social urgente de combatêla e evitar novos embates e massacres Assim ao longo deste trabalho foi possível compreender que embora o DIH esteja consolidado em tratados robustos como as Convenções de Genebra e receba apoio de instituições fundamentais como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha sua efetiva aplicação ainda encontra sérios desafios práticos isso porque o conflito armado ainda possui fortes influência de poder e geopolítica dificultando uma unificação e respeito mundial A análise dos princípios fundamentais humanidade necessidade militar proporcionalidade limitação e distinção demonstra que o DIH busca não impedir os conflitos armados em si mas reduzir seus impactos sobre aqueles que não participam diretamente das hostilidades especialmente os civis o que em contrapartida esbarra constantemente na realidade de guerras cada vez mais assimétricas com a crescente atuação de grupos armados não estatais e o uso indiscriminado de novas tecnologias bélicas como armamentos autônomos e ataques cibernéticos Além disso as intervenções humanitárias e a atuação das Nações Unidas continuam sendo temas controversos no campo do direito internacional sobretudo devido à tensão permanente entre a soberania dos Estados e a responsabilidade de proteger populações em risco isso porque embora a ONU busque promover a paz e reconstruir sociedades pósconflito seu desempenho depende do alinhamento político de seus membros limitando muitas vezes a eficácia de suas ações Por fim ao tratar da proteção aos refugiados reforçase que o DIH não atua isoladamente mas em consonância com os direitos humanos e o direito 32 internacional dos refugiados compondo um tripé normativo essencial para mitigar os danos humanitários e assegurar a preservação da vida da liberdade e da dignidade Concluise portanto que apesar dos avanços legais e institucionais no campo do Direito Internacional Humanitário sua plena efetividade depende do compromisso político dos Estados da responsabilização internacional por violações e da constante atualização normativa diante dos novos cenários de conflito 33 REFERÊNCIAIS ABRANCHES C A Dunshee de Proteção internacional dos direitos humanos Rio de Janeiro São Paulo Freitas Bastos 1964 ACCIOLY Hildebrando Manual de direito internacional público São Paulo Saraiva 2017 TEXEIRA Paulo de Araújo Pinto Teixeira Direitos Humanos dos Refugiados Especialização em Direito Internacional Ambiental UNITAR Prismas Dir Pol Publ e Mundial Brasília v 6 n 1 p 1534 janjun 2009 BOUVIER Antoine A QUINTIN Anne SASSÒLI Marco How does law protect in war Volume I outline of International Humanitarian Law Geneva International Committee of the Red Cross 2011 CAMARGO Cláudio Jogos de Guerra A Guerra de Quarta Geração Disponível em httpcaocamargoblogspotcom201108jogosdeguerrahtml Acesso em 30 de julho de 2025 CARLAN Claudio Umpierre Guerra Irregular História Questões Debates Curitiba n 54 2011 CARBONARI Pedro C Direitos humanos sugestões pedagógicas Passo Fundo IFIBE 2010 CASEYMASLEN S The use of nuclear weapons under rules governing the conduct of hostilities In NYSTUEN G CASEYMASLEN S BERSAGEL A G Org Nuclear weapons under international law Cambridge Cambridge University Press 2014 CASTELLAN Patrick Marega Human Rights and Peacekeeping Williamsburg Peace Operations Training Institute 2012 CHEREM Mônica Teresa Costa Sousa Direito internacional humanitário Belo Horizonte Del Rey 2010 CICV Comitê Internacional da Cruz Vermelha Glossário de direito internacional humanitário DIH para profissionais da mídia Genebra CICV 2014 CINELLI Carlos Frederico Direito internacional humanitário ética e legitimidade na aplicação da força em conflitos armados Curitiba Juruá 2004 CINELLI Carlos Frederico Direito internacional humanitário 2 ed Curitiba Juruá 2016 34 CLAPHAM Andrew Relevância das Convenções de Genebra 75 anos depois Geneva Graduate Institute 2023 COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 7 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 CONCEIÇÃO JÚNIOR Nelson Edson da O valor das Convenções de Genebra à luz do princípio da humanidade um estudo de caso Revista do Ministério Público Militar v 46 n 31 2019 COTTER Cédric A relevância atemporal das Convenções de Genebra CICV c2024 Disponível em httpswwwicrcorgptartigorelevanciaatemporal convencoesgenebra Acesso em 31 de julho de 2025 CUNHA Guilherme da Migrantes e refugiados marco jurídico e estratégia no limiar do século XXI UFSC 2007 DALLARI Dalmo de Abreu Origem e atualidade do direito humanitário Arquivos do Ministério da Justiça v 51 n 190 2006 DESINSTITUTE Declaração Universal dos Direitos Humanos como surgiu e o que propõe Desinstitute 10 dez 2021 Disponível em httpsdesinstituteorgbrnoticiasdeclaracaouniversaldosdireitoshumanoscomo surgiueoquedefende Acesso em 30 jul 2025 DIAS Clarice Pós TV DHNET Indivisibilidade Disponível em httpswwwdhnetorgbrdireitostextostextosdhartigo03htmftn2 Acesso em 30 jul 2025 FORSTHYHE David P The humanitarians the International Committee of the Red Cross Cambridge Cambridge University Press 2021 GUERRA Sidney MESQUITA Gabriela Pinheiro O direito internacional humanitário eficácia da subsunção das normas do DIH no âmbito dos conflitos armados Revista de Direito da UNIGRANRIO v 4 n 1 2011 GUTERRES António Relatório sobre a proteção de civis nos conflitos armados Nações Unidas 2023 GOLTZMAN Elder Maia SOUSA Mônica Teresa Costa O Comitê Internacional da Cruz Vermelha como agente materializador do Direito Internacional Humanitário Revista Brasileira de Direito Internacional Encontro Virtual v 6 n 2 p 1838 juldez 2020 eISSN 25260219 Recebido em 12 dez 2020 Aprovado em 21 dez 2020 HOBSBAWN Eric Globalização democracia e terrorismo São Paulo Companhia das Letras 2007 35 JESUS Everaldo Antônio As Convenções de Genebra Relevância desafios contemporâneos e a necessidade de adaptação no Direito Internacional Humanitário Revista do Ministério Público Militar 2024 LIND William Compreendendo a Guerra de Quarta Geração Military Review 2005 MELLO Celso Duvivier de Albuquerque Direitos humanos e conflitos armados Rio de Janeiro Renovar 1997 MELLO Celso Duvivier de Albuquerque Curso de direito internacional público 15 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 MIGUEL Alfonso Ruiz Derechos liberales y derechos sociales Doxa Cuadernos de Filosofía del Derecho n 1516 1994 MILESI Rosita Migrantes e refugiados cidadãos do mundo In Políticas públicas para as migrações internacionais migrantes e refugiados 2 ed Brasília ACNUR IMDH CDHM 2007 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em httpsbrasilunorgptbr91601declara C3A7C3A3ouniversaldosdireitoshumanos Acesso em 30 jul 2025 PIMENTEL Luiz Paulo Gomes NETO Tomaz Espósito O estudo da Teoria da Guerra de Quarta Geração na Segunda Guerra do Golfo Coleção Meira Mattos Rio de Janeiro v 8 n 33 2014 REZENDE Lucas Pereira AZEVEDO Cesar Augusto Lambert de Sobre o sistema de segurança coletiva e a legitimidade das operações de paz da ONU Carta Internacional v 6 n 1 2011 SANTIGO Jaime Ruiz de As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana Direitos Humanos Direito Humanitário Direito dos Refugiados 22 abr 2004 SHAW Malcolm N Direito internacional São Paulo Atlas 1999 SORTE Fredys Orlando Declaração Universal dos Direitos Humanos autoridade significado e natureza jurídica Araucaria Revista Iberoamericana de Filosofía Política y Humanidades v 20 n 40 2018 TEIXEIRA Eduardo dos Anjos As Convenções de Genebra e Internacionalização do Direito Humanitário Revista do Ministério Público Militar 2024 VISACRO Alessandro Guerra irregular terrorismo guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história São Paulo Contexto 2009 VERRI Pietro Diccionario de derecho internacional de los conflictos armados Genebra CICV 1995 36

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

82

Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente

Direito Internacional

PUC

Comentários e Análise

53

Comentários e Análise

Direito Internacional

PUC

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

2

Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas

Direito Internacional

PUC

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

49

Manual ABNT 2023 - Guia Completo para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos

Direito Internacional

PUC

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

1

Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040

Direito Internacional

PUC

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

16

Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao

Direito Internacional

PUC

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

12

Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional

Direito Internacional

PUC

Trabalho sobre Julgamento do Stf

8

Trabalho sobre Julgamento do Stf

Direito Internacional

PUC

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

6

Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE

Direito Internacional

PUC

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

1

Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico

Direito Internacional

PUC

Texto de pré-visualização

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO CARLOS MORES NETO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Dr Antônio Márcio da Cunha Guimarães São Paulo 2025 X 2 1 INTRODUÇÃO Este trabalho é condição parcial para a conclusão do Curso de Direito ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Nesse contexto a presente investigação aborda como tema central o Direito Internacional Humanitário com foco específico em sua incidência em situações de confrontos armados Partindo desse recorte temático a questãoproblema formulada foi quais são os limites estabelecidos pelas normas do Direito Internacional Humanitário em cenários de hostilidades armadas Como pressuposto teórico considerase que o Direito Internacional Humanitário não tem sido integralmente cumprido nos conflitos armados atuais especialmente diante da frequente violação aos Protocolos de Genebra O propósito principal deste trabalho foi identificar e diferenciar os maiores obstáculos enfrentados pelo Direito Internacional Humanitário em situações bélicas Entre os objetivos secundários destacamse definir o conceito de Direito Internacional Humanitário em relação aos conflitos armados examinar as disposições normativas presentes nos Protocolos de Genebra aplicáveis a esses contextos registrar episódios de descumprimento dessas disposições e verificar o grau de aplicabilidade desse ramo jurídico na atualidade A motivação para o desenvolvimento deste estudo decorreu da percepção de que apesar da contínua transformação global promovida pelos avanços tecnológicos e pelo progresso intelectual das sociedades persistem riscos concretos de novos embates armados Embora diversos indivíduos se empenhem incessantemente pela construção da paz mundial os conflitos modernos vêm se sofisticando tanto em estratégias quanto em armamentos com a introdução de tecnologias bélicas avançadas e armas químicas Essa conjuntura acarreta graves impactos sobre a população civil e impõe a necessidade de crescentes recursos direcionados a iniciativas humanitárias e a dispositivos legais de salvaguarda 3 Diante dessa realidade esta pesquisa objetiva fundamentar a importância da consolidação de normas jurídicas internacionais que garantam a tutela dos civis e a efetivação de seus direitos essenciais respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Humanitário Diante de inúmeros embates decorrentes de questões internacionais como a crescente demanda por energia por parte das nações desenvolvidas a elevada produção de alimentos o extremismo religioso a disputa territorial fruto da colonização de países em desenvolvimento por potências econômicas bem como a tentativa de imposição de ideologias políticas em determinadas regiões tornouse necessária a existência de organizações de segurança internacional A maioria dos países nesse cenário é signatária de tratados que consagram princípios fundamentais dos direitos humanos os quais devem ser observados e respeitados Todavia ainda que diversos Estados tenham aderido a acordos de paz observase a persistência de conflitos armados os quais impactam diretamente as populações envolvidas resultando na morte de inúmeros civis e combatentes inocentes Assim a presente pesquisa justificase pela relevância de reafirmar a importância do Direito Internacional Humanitário DIH cuja finalidade primordial é proteger e amparar os civis em meio aos conflitos com atenção especial às crianças aos militares capturados e àqueles hospitalizados em razão das hostilidades O desenvolvimento deste trabalho caracterizase como uma pesquisa de cunho bibliográfico cujo propósito é permitir uma análise aprofundada dos fenômenos abordados A pesquisa bibliográfica fundamentase em leituras e na análise de obras acadêmicas livros artigos científicos periódicos e demais publicações pertinentes aos objetivos definidos A estrutura deste estudo está organizada em quatro 4 capítulos 4 O primeiro capítulo trata da Declaração Universal dos Direitos Humanos abordando sua definição origem principais características e uma síntese dos seus artigos O segundo capítulo dedicase ao Direito Internacional Humanitário explorando seu conceito aspectos históricos finalidades gerais e específicas bem como suas normas e princípios orientadores O terceiro capítulo versa sobre o Direito dos Conflitos Armados apresentando sua definição evolução histórica a atuação da ONU nos conflitos armados e a legalidade das intervenções humanitárias No quarto capítulo analisase a aplicação prática do Direito Humanitário nos conflitos armados destacandose as Convenções de Genebra o papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha bem como os direitos humanos e a proteção concedida aos refugiados Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 METODOLOGIA A metodologia que será adotada para elaboração do projeto de pesquisa será a metodologia dedutiva analisando a bibliográfica e a doutrina envolvendo o exame de doutrinas artigos acadêmicos teses e dissertações 3 DESENVOLVIMENTO O presente estudo do tema será desenvolvido com base no seguinte sumário 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 5 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 21 CONCEITO 22 ORIGEM 23 CARACTERÍSTICAS 24 SÍNTESES DOS ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 3 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO 31 CONCEITO 32 ASPECTOS HISTÓRICOS DE SUA ORIGEM 33 OBJETIVOS GERAIS 34 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 35 REGRAS E PRINCÍPIOS 4 DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS 41 CONCEITO 42 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 43 CONFLITOS ARMADOS E A ONU 44 LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA EM COMFLITOS INTERNACIONAIS 5 APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO NOS CONFLITOS ARMADOS 51 CONVENÇÕES DE GENEBRA 52 COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA 53 OS DIREITOS HUMANOS E A PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS 6 CONCLUSÃO 5 OBJETIVOS 51 OBJETIVO GERAL 6 Analisar os limites jurídicos impostos pelo Direito Internacional Humanitário DIH em situações de conflitos armados destacando sua efetividade na proteção da população civil diante dos desafios contemporâneos 52 OBJETIVOS ESPECÍFICOS Conceituar o Direito Internacional Humanitário apresentando sua origem histórica princípios fundamentais e finalidade dentro do ordenamento jurídico internacional Examinar os principais instrumentos normativos do DIH especialmente as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais com foco nas obrigações estatais e na proteção de civis feridos e prisioneiros de guerra Identificar episódios emblemáticos de descumprimento do DIH em conflitos armados recentes analisando suas consequências jurídicas e humanitárias Avaliar a atuação das organizações internacionais com destaque para o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Organização das Nações Unidas na promoção fiscalização e efetivação do DIH Investigar os principais entraves à plena aplicação do DIH na atualidade considerando fatores como o avanço das tecnologias bélicas os conflitos assimétricos e a atuação de atores não estatais Refletir sobre a importância da consolidação e do fortalecimento das normas de DIH à luz da necessidade de proteção da dignidade humana e da prevalência dos direitos fundamentais em tempos de guerra 6 CRONOGRAMA E ETAPAS DO PROJETO ETAPA ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS PERÍODO DE REALIZAÇÃO 1 Definição do Tema e Revisão Inicial Definição do tema O Direito Internacional Humanitário Aplicação em Situações de Conflitos Armados Junho de 2025 1ª a 2ª semana 7 Levantamento inicial da bibliografia básica Convenções de Genebra Protocolo Adicional autores como Rezek Piçarra Cassese etc 2 Elaboração do Projeto de Pesquisa Redação do projeto com objetivos justificativa problema hipóteses metodologia e cronograma Definição preliminar dos capítulos e tópicos a serem desenvolvidos Junho de 2025 3ª a 4ª semana 3 Levantamento e Coleta de Fontes Coleta de fontes jurídicas Busca de artigos científicos e doutrina relevante sobre DIH Julho de 2025 5ª a 6ª semana 4 Análise da Literatura e Categorização Revisão aprofundada sobre os principais instrumentos do DIH Seleção e organização das categorias analíticas ex proteção aos civis limitações aos armamentos atuação da ONU etc Julho de 2025 7ª a 8ª semana 5 Desenvolvimento do Referencial Teórico Redação do capítulo teórico sobre Direito Internacional Humanitário conceito evolução princípios normas e limitações jurídicas nos conflitos armados Agosto de 2025 9ª a 12ª semana 6 Análise dos Dados e Discussão Análise de casos práticos ex Síria Ucrânia Gaza etc com base nos tratados internacionais e na doutrina Discussão sobre violações ao Agosto de 2025 13ª a 14ª semana 8 DIH e a eficácia de sua aplicação nos conflitos modernos 7 Redação dos Resultados e Conclusão Redação dos capítulos finais discussão crítica conclusão e sugestões de fortalecimento do DIH Inclusão de quadros comparativos ou fluxogramas se pertinentes Setembro de 2025 15ª a 18ª semana 8 Revisão Ajustes e Finalização Revisão ortográfica e gramatical padronização segundo normas da ABNT Ajustes finais com base nas orientações do professor orientador Organização do sumário referências e anexos Outubro de 2025 19ª a 20ª semana 7 BIBLIOGRAFIA PRELIMINAR GARCIA Eugênio Vargas Entre América e Europa a política externa brasileira na década de 1920 Brasília Editora da Universidade de Brasília Funag 2006 GRAU Eros O direito posto o direito pressuposto e a doutrina efetiva do direito In O eu é a filosofia do direito BarueriSP Manole 2004 GUERRA Sidney Direitos humanos na ordem jurídica internacional e reflexos para ordem constitucional brasileira 2 ed São Paulo Atlas 2014 9 GUERRA Silva O instituto jurídico do refúgio à luz dos direitos humanos Ius Gentium Curitiba vol 7 n 1 p 421 janjun 2016 HAUSER Denise FERRAZ Daniel Amin A nova ordem mundial e os conflitos armados Belo Horizonte Mandamentos 2015 IV CONVENÇÃO DE GENEBRA 12 de agosto de 1949 Convenção IV Convenção de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra Disponível em httpswwwinfoescolacomhistoriaconvencoesdegenebra Acesso em 6 nov 2019 JÚNIOR AMARAL Alberto do O direito de assistência humanitária Rio de Janeiro São Paulo Renovar 2003 JÚNIOR SILVA Eraldo Direito internacional dos refugiados no século XXI desafios ao estado brasileiro Rev secr Trib perm revis Ano 5 nº 10 Out 2017 pp 196215 Disponível em httpsdialnetuniriojaesdescargaarticulo Acesso em 8 nov 2019 LACERDA Paulo Henrique Barbosa SAVIAN Elonir José Manual escolar de história militar geral 3 ed Resende AMAN 2011 LOBO António Costa As nações unidas e os direitos humanos 2015 Disponível em httpwwwscielomecptscielophpscriptsciarttextpidS1645 Acesso em 9 nov2019 MELLO C D D A Curso de direito internacional público 15 ed Rio de Janeiro Renovar v 2 2004 MIRANDA Jorge Curso de direito internacional público uma visão sistemática do direito internacional dos nossos dias 4 ed Rio de Janeiro Forense 2009 MONTEIRO Adriana Carneiro A primeira guerra mundial e a criação da liga das nações Disponível em 10 httpwwwdhnetorgbrdadoscursosdhbrpbdhparaiba11guerrahtml Acesso em 8 nov2019 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO NOME DO ALUNO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS São Paulo 2025 NOME ALUNO O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE CONFLITOS ARMADOS Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Dr Antônio Márcio da Cunha Guimarães São Paulo 2025 1 SUMÁRIO KEYWORDS INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW ARMED CONFLICTS GENEVA CONVENTIONS REFUGEES HUMAN RIGHTS3 1 INTRODUÇÃO3 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a aplicação do Direito Internacional Humanitário DIH em contextos de conflitos armados a partir da evolução histórica dos principais tratados internacionais e dos mecanismos de proteção à dignidade humana Para tanto buscouse a sua fundamentação em bibliográfica examinando os conceitos e características do DIH destacando sua função normativa no cenário da guerra bem como seus princípios estruturantes humanidade proporcionalidade distinção limitação e necessidade militar Aborda se ainda a atuação das Convenções de Genebra e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha além da relevância da proteção aos refugiados e a interface do DIH com os direitos humanos Por fim discutese a legalidade das intervenções humanitárias à luz do sistema da ONU refletindo sobre os limites e desafios da efetividade jurídica frente às novas formas de guerra Concluise que embora haja um arcabouço normativo consolidado a efetividade do Direito Internacional Humanitário exige maior comprometimento político dos Estados fortalecimento das instituições internacionais e adaptação contínua às transformações nos cenários bélicos contemporâneos Palavraschave Direito Internacional Humanitário Conflitos Armados Convenções de Genebra Refugiados Direitos Humanos 2 ABSTRACT The main objective of this paper is to analyze the application of International Humanitarian Law IHL in armed conflict contexts based on its historical evolution the main international treaties and the mechanisms for protecting human dignity To this end we sought to explore its bibliographical foundation examining the concepts and characteristics of IHL highlighting its normative function in the context of war as well as its structuring principles humanity proportionality distinction limitations and military necessity We also address the role of the Geneva Conventions and the International Committee of the Red Cross as well as the relevance of refugee protection and the interface between IHL and human rights Finally we discuss the legality of humanitarian interventions in light of the UN system reflecting on the limits and challenges of legal effectiveness in the face of new forms of warfare We conclude that although there is a consolidated normative framework the effectiveness of International Humanitarian Law requires greater political commitment from States the strengthening of international institutions and continuous adaptation to changes in contemporary war scenarios Keywords International Humanitarian Law Armed Conflicts Geneva Conventions Refugees Human Rights 1 INTRODUÇÃO Este trabalho é condição parcial para a conclusão do Curso de Direito ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Nesse contexto a presente investigação aborda como tema central o Direito Internacional Humanitário com foco específico em sua incidência em situações de confrontos armados Partindo desse recorte temático a questão problema formulada foi quais são os limites estabelecidos pelas normas do Direito Internacional Humanitário em cenários de hostilidades armadas Como pressuposto teórico considerase que o Direito Internacional Humanitário não tem sido integralmente cumprido nos conflitos armados atuais especialmente diante da frequente violação aos Protocolos de Genebra O propósito principal deste trabalho é identificar e diferenciar os maiores obstáculos enfrentados pelo Direito Internacional Humanitário em situações bélicas Entre os objetivos secundários destacamse definir o conceito de Direito 3 Internacional Humanitário em relação aos conflitos armados examinar as disposições normativas presentes nos Protocolos de Genebra aplicáveis a esses contextos registrar episódios de descumprimento dessas disposições e verificar o grau de aplicabilidade desse ramo jurídico na atualidade A motivação para o desenvolvimento deste estudo decorreu da percepção de que apesar da contínua transformação global promovida pelos avanços tecnológicos e pelo progresso intelectual das sociedades persistem riscos concretos de novos embates armados Embora diversos indivíduos se empenhem incessantemente pela construção da paz mundial os conflitos modernos vêm se sofisticando tanto em estratégias quanto em armamentos com a introdução de tecnologias bélicas avançadas e armas químicas Essa conjuntura acarreta graves impactos sobre a população civil e impõe a necessidade de crescentes recursos direcionados a iniciativas humanitárias e a dispositivos legais de salvaguarda Diante dessa realidade esta pesquisa objetiva fundamentar a importância da consolidação de normas jurídicas internacionais que garantam a tutela dos civis e a efetivação de seus direitos essenciais respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Humanitário Diante de inúmeros embates decorrentes de questões internacionais como a crescente demanda por energia por parte das nações desenvolvidas a elevada produção de alimentos o extremismo religioso a disputa territorial fruto da colonização de países em desenvolvimento por potências econômicas bem como a tentativa de imposição de ideologias políticas em determinadas regiões tornouse necessária a existência de organizações de segurança internacional A maioria dos países nesse cenário é signatária de tratados que consagram princípios fundamentais dos direitos humanos os quais devem ser observados e respeitados Todavia ainda que diversos Estados tenham aderido a acordos de paz observasse a persistência de conflitos armados os quais impactam diretamente as populações envolvidas resultando na morte de inúmeros civis e combatentes inocentes Assim a presente pesquisa justificase pela relevância de reafirmar a importância do Direito Internacional Humanitário DIH cuja finalidade primordial é proteger e amparar os civis em meio aos conflitos com atenção especial às crianças aos militares capturados e àqueles hospitalizados em razão das hostilidades 4 O desenvolvimento deste trabalho caracterizase como uma pesquisa de cunho bibliográfico cujo propósito é permitir uma análise aprofundada dos fenômenos abordados A pesquisa bibliográfica fundamentase em leituras e na análise de obras acadêmicas livros artigos científicos periódicos e demais publicações pertinentes aos objetivos definidos A estrutura deste estudo está organizada em quatro 4 capítulos O primeiro capítulo trata da Declaração Universal dos Direitos Humanos abordando sua definição origem principais características e uma síntese dos seus artigos O segundo capítulo dedicase ao Direito Internacional Humanitário explorando seu conceito aspectos históricos finalidades gerais e específicas bem como suas normas e princípios orientadores O terceiro capítulo versa sobre o Direito dos Conflitos Armados apresentando sua definição evolução histórica a atuação da ONU nos conflitos armados e a legalidade das intervenções humanitárias No quarto capítulo analisase a aplicação prática do Direito Humanitário nos conflitos armados destacandose as Convenções de Genebra o papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha bem como os direitos humanos e a proteção concedida aos refugiados Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS 21 Conceito A Organização das Nações Unidas conceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos como sendo A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história mundial que estabeleceu pela primeira vez normas comuns de proteção aos direitos da pessoa humana a serem seguidas por todos os povos e todas as nações Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais a DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 por meio da Resolução 217 A III da Assembleia DESINSTITUTE 2021 5 Em outros termos o seu conceito está ligado a construção dos Direitos das Gentes reconhecendo a personalidade jurídica do ser humano pela limitação do papel do Estado sendo a ausência de negação do ser humano como sujeito de direitos o que teria sido fortemente presente nos regimes totalitários e ditatoriais A Declaração Universal dos Direitos Humanos embora tenha seguido a estrutura das declarações de direitos adotadas por Estados em âmbito interno é reconhecida como o primeiro documento internacional a afirmar os direitos humanos de forma universal Sua autoridade não se origina de normas jurídicas superiores ou do consentimento dos Estados mas sim de um fundamento ético baseado na dignidade inerente à pessoa humana comum a todos independentemente de origem nacionalidade ou cultura desse modo o que confere legitimidade à Declaração é justamente a condição universal do ser humano e não vínculos formais com sistemas jurídicos específicos Conforme explica Albuquerque A Declaração é o primeiro documento internacional dos direitos humanos que busca integrar de modo simples e inteligível todos os direitos humanos em um bloco indivisível O seu caráter holístico é traço fundamental posteriormente corroborado por outros documentos jurídicos Essa natureza totalizante da Declaração é confirmada na I Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas celebrada em Teerã em 1968 cuja Proclamação diz que Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis logo a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos sociais e culturais resulta impossível ALBUQUERQUE 2004 Quanto a sua natureza jurídica ademais cabe ressaltar que não tem caráter vinculante para os Estados ou seja não cria obrigações jurídicas diretas e obrigatórias no Direito internacional Porém seu conteúdo já está incorporado em outros tratados internacionais como os Pactos Internacionais de Direitos Humanos e em legislações internas de diversos países Segundo Celso Mello ALBUQUERQUE 2004 há um consenso de que a Declaração deve ser vista como um instrumento internacional obrigatório embora não formalmente tratado como um tratado destacando que a Declaração privilegia os direitos civis e políticos de matriz liberal ocidental enquanto trata os direitos econômicos e sociais de forma secundária Contudo ainda que não sejam de origem obrigatória a adesão foi vista de forma progressiva pelos países de 48 países em 1948 a 191 países na data de hoje 6 Cabenos destacar que o seu conceito está intimamente ligado na intenção dos redatores de reunirem os princípios da Revolução Francesa de 1798 em um só documento liberdade igualdade e fraternidade isso porque reafirma os direitos civis e políticos consagrados pelas revoluções burguesas estendendoos a sujeitos historicamente excluídos como mulheres pessoas escravizadas e estrangeiros ainda ao mesmo tempo incorpora direitos econômicos e sociais de inspiração socialista além dos direitos de solidariedade oriundos do cristianismo social Essa articulação plural abrange ainda os direitos culturais refletindo um esforço de universalização e integração das diferentes vertentes de pensamento em torno da dignidade humana 22 Origem O contexto histórico sobre o qual nasceu a Declaração Universal de Direitos Humanos foi as duas grandes guerras mundiais tendo em vista notícias como o holocausto crimes indiscrimináveis cometidos a milhares de pessoas Sorto define Não é a Declaração contudo um documento que parta do zero do nada do ponto de vista fatual e instrumental De efeito de um lado está a maior tragédia da história da Humanidade provocada pela insanidade de líderes que promoveram a partir dos seus Estados alavancados por um positivismo jurídico perverso a banalização do ser humano revelandose além disso totalmente possível a destruição da espécie a partir dos ensaios apocalípticos de Nagasaki e Hiroshima de outro lado está o progressivo acúmulo de documentos originários do Direito interno ocidental consagrando direitos fundamentais limitadores do poder absoluto de governantes ORLANDO 2018 O seu próprio prefácio carrega a sua principal motivação histórica Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer libertos do terror e damiséria foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS 1948 A partir disso toda a comunidade internacional identificou a urgente necessidade de formular normais universais com o fim de proteger a dignidade de pessoa humana Assim foi elaborada por representantes de diferentes origens e culturas e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidades em Paris na data de 10 7 de dezembro de 1948 por meio da Resolução 217 A III da Assembleia Geral ONU 2020 Paralelo a isso haviam recentes precedentes significativos que influenciavam na construção de tal documento surgidas no século XVIII com as primeiras declarações de direitos humanos conforme esposado por Fredys Orlando Sorto Nesse percurso certificador de direitos importa lembrar que a DUDH teve precedentes históricos significativos no Direito interno De fato no século XVIII surgem as primeiras declarações de direitos humanos Em 1776 a Declaração de Virgínia claramente iluminista5 e principalmente a Declaração de Independência dos Estados Unidos 1776 Esta afirma como verdades evidentes por si mesmas que todos os homens são criados iguais dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis que entre estes estão a vida a liberdade e a procura da felicidade O documento revela pontos expressivos tais como o da essencialidade intemporal do direito à vida e à liberdade o da universalidade dos direitos humanos a progênie jusnaturalista de direitos inatos e inalienáveis o da limitação dos poderes do Estado o direito de resistência7 Tratase como se vê de ponto de partida na construção dos direitos humanos atuais Por isso o instituto da igualdade que é o mais frágil nessa relação será aperfeiçoado gradualmente Atos posteriores notadamente as emendas à Constituição dos Estados Unidos comprovam essa construção por graus8 de igualdade ORLANDO 2018 Seguidamente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão promulgada na França em 1789 representa um dos marcos históricos mais relevantes na consolidação dos direitos humanos modernos Influenciada diretamente pela Declaração de Independência dos Estados Unidos 1776 tornou se um documento de grande repercussão internacional e exerceu influência significativa sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 isso porque em seu preâmbulo a Assembleia Nacional francesa reconhece que a ignorância o descaso e o desprezo pelos direitos fundamentais foram causas centrais das calamidades públicas e da corrupção política razão pela qual se fez necessária a proclamação solene dos direitos naturais inalienáveis e sagrados do ser humano Todo o processo de criação da Declaração dos Direitos Humanos e sua efetiva proteção se deu em paralelo com a criação das organizações internacionais do século XX como a Sociedade de Nações criada e vigente entre 1919 e 1939 a qual teria sido sucedida pelas Nações Unidas 8 Para tanto o ponto de partida do documento valioso se da com a Carta das Nações Unidas posteriormente materializada com a aprovação da Declaração Universa dos Direitos Humanos conforme afirma Abranches a Carta da ONU nasce impregnada da mística do respeito aos direitos humanos por todos os Estados como eixo das relações internacionais no mundo do apósguerra A Carta não deixa dúvidas quanto à preocupação com o respeito aos direitos humanos visto que o assunto está presente ao longo do texto do referido acordo internacional Ela evidência desde o preâmbulo qual é a posição que o ser humano passa a ter a partir da sua instituição ABRANCHES 1964 Seguindo a mesma linha Sorto A efetiva internacionalização da proteção dos Direitos humanos só é factível a partir da Carta das Nações Unidas de 1945 cujo ápice modelar é a Declaração de 1948 Esse documento é por várias razões um marco fundamental na história dos direitos humanos Acima de tudo porque tem o condão de devolver o ser humano ao seu devido lugar isto é ao centro do processo normativo e protetor dandolhe a titularidade e a subjetividade no plano internacional ORLANDO 2018 A Carta das Nações Unidas estabeleceu em seu artigo 2º 3º o compromisso da organização em promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais sem discriminação de raça sexo idioma ou religião Com isso os direitos humanos passaram a ser tratados como uma questão de interesse internacional deixando de ser considerados uma matéria exclusiva da jurisdição interna dos Estados 23 Características As suas características são universalidade indivisibilidade inalienabilidade e igualdade e não discriminação todas intrínsecas pelo preambulo e no decorrer dos 30 artigos A característica da universalidade dos direitos humanos assegura sua aplicação a todos os indivíduos independentemente de nacionalidade etnia religião orientação sexual convicções políticas ou qualquer outra condição ou seja esses direitos são destinados a todas as pessoas sem discriminações e têm vocação para serem reconhecidos globalmente 9 No entanto embora a ideia de que todos os seres humanos merecem respeito e dignidade seja amplamente aceita colocála em prática em diferentes culturas ainda é um grande desafio já que o que é considerado um direito fundamental em uma parte do mundo pode entrar em choque com os costumes e valores de outra surgindo o relativismo cultural uma visão que defende o respeito às tradições e práticas locais mesmo quando essas práticas vão contra os padrões internacionais de direitos humanos O desafio central reside em estabelecer os limites do relativismo cultural até que ponto uma prática cultural interna pode ser aceita sem que isso represente uma violação aos direitos humanos sob a ótica do Direito Internacional Tem prevalecido a compreensão de que os direitos humanos devem receber proteção reforçada admitindose o reconhecimento das especificidades culturais mas sem permitir que essas particularidades sirvam como justificativa para práticas atentatórias à dignidade humana CARBONARI 2010 Assim a ideia de universalidade não exige que todos os direitos sejam reconhecidos da mesma forma por todos os Estados mas sim que todo ser humano seja por sua condição portador de um núcleo essencial de direitos independentemente das normas ou tradições locais A indivisibilidade exprime a noção de completude da DUDH considerando a necessidade de interpretação conjunta e interativa com os demais direitos o que afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos como se uns fossem superiores aos outros e propõe que todos os direitos são exigíveis por serem todos importantes para a materialização da dignidade humana Como estabelece a Declaração de Viena DPAV 5 todos os direitos humanos são universais indivisíveis interdependentes e interrelacionados e devem ser promovidos de maneira justa e equilibrada em seguimento a Alta Comissária da ONU Mary Robinson também enfatizou que a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos devem orientar as ações internacionais Relatório Interino 1998 O conceito de indivisibilidade portanto reforça que todos os direitos devem ser garantidos a todas as pessoas considerando sua interdependência tratandose de um ideal que ainda enfrenta obstáculos mas que deve continuar a ser perseguido e reafirmado tanto pelos Estados quanto pelos organismos internacionais 10 Em concordância com as mencionadas características os Direitos Humanos são inalienáveis de modo que o seu objeto não pode ser alienado ou transferidos não podendo desempenhar atividades econômico sobre elas A respeito declara Ruiz Miguel A inalienabilidade dos direitos fundamentais como impossibilidade moral de renunciar a eles é uma característica comum defendida pela tradição liberal clássica desde John Locke Thomas Jefferson ou Thomas Paine até a Declaração de Independência dos Estados Unidos a Declaração Francesa de 1789 ou a própria Declaração Universal de 1948 Mesmo sendo esta uma categoria muito complexa e não isenta de agudos problemas a propósito de seu alcance em especial no que respeita à disposição sobre a própria vida parece fundada e admitida a exclusão da aceitabilidade ética e jurídica da renúncia total à liberdade ou seja a proibição do contrato de escravidão o que torna moral e juridicamente inviável a utilização da liberdade para abdicar também moral e juridicamente da própria liberdade Esta característica da inalienabilidade dos direitos humanos exige certa rediscussão da relação entre direitos e liberdades de modo que ter um direito não se identifique automaticamente com ter uma faculdade de fazer ou não fazer porém sim com ter uma necessidade ou interesse básico protegido MIGUEL 1994 Mesmo que a pessoa consinta com sua privação como no caso de uma submissão voluntária à escravidão tal renúncia seria moral e juridicamente inválida de modo que a inalienabilidade impõe um limite ético e legal à autonomia individual quando esta viola a essência da dignidade humana Nesse mesmo sentido o princípio da igualdade e da não discriminação se revela como fundamento transversal aos direitos humanos sendo reafirmado ao longo de toda a Declaração Universa de forma expressa conforme seu preâmbulo máximo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo A igualdade portanto não pode ser reduzida à mera isonomia formal perante a lei mas deve ser compreendida em sua dimensão substancial exigindo do Estado ações concretas para corrigir desigualdades históricas sociais e estruturais igualmente a não discriminação atua como um critério de legitimidade na aplicação de políticas públicas e na elaboração de normas servindo como parâmetro de justiça 11 Dessa forma os princípios da igualdade e da não discriminação não apenas complementam a universalidade a indivisibilidade e a inalienabilidade dos direitos humanos mas reforçam o seu propósito maior a proteção da dignidade de todos os seres humanos garantindo que nenhum grupo seja invisibilizado excluído ou privado do pleno exercício de seus direitos fundamentais 24 Síntese dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos A Declaração Universal dos Direitos Humanos composta por trinta artigos consagra um conjunto fundamental e abrangente de direitos inerentes a todos os seres humanos com vistas à preservação da dignidade liberdade e igualdade Seguindo uma ordem de prevalência inaugura com o artigo primeiro estabelecendo a premissa basilar de que todos os indivíduos nascem livres e iguais em dignidade e direitos fundamento imprescindível para a convivência harmônica e fraterna entre os povos seguindo do art 2 enumerando a universalidade desses direitos vedando toda e qualquer forma de discriminação baseada em raça cor sexo língua religião opinião política ou outra condição No artigo terceiro é garantido o direito à vida à liberdade e à segurança pessoal enquanto o artigo quarto proíbe terminantemente a escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas manifestações na mesma linha o artigo quinto proíbe a tortura bem como quaisquer tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Os artigos sexto e sétimo conferem a todos a personalidade jurídica e a igualdade perante a lei incluindo proteção contra qualquer discriminação injusta O artigo oitavo assegura o direito a recursos judiciais efetivos em face de violações dos direitos fundamentais enquanto o artigo nono proíbe prisões ou detenções arbitrárias seguindo do artigo décimo que garante o direito a um julgamento público e justo por tribunal independente e imparcial complementado pelo artigo décimo primeiro que consagra a presunção de inocência e o direito à ampla defesa havendo seguinte proteção a inviolabilidade da vida privada da honra e da reputação é protegida pelo artigo décimo segundo O artigo décimo terceiro assegura a liberdade de circulação e residência dentro do território nacional bem como o direito de deixar e retornar ao próprio país e o artigo décimo quarto concede o direito de asilo contra perseguições seguindo da nacionalidade que é protegida pelo artigo décimo quinto e o artigo décimo sexto 12 dispõe sobre o direito ao casamento e à proteção da família com igualdade de direitos entre os cônjuges O artigo décimo sétimo assegura o direito à propriedade tanto individual quanto coletiva As liberdades de pensamento consciência e religião de opinião e expressão bem como o direito de reunião e associação pacífica encontramse garantidas nos artigos décimo oitavo décimo nono e vigésimo respectivamente E o artigo vigésimo primeiro estabelece o direito à participação na vida pública e política incluindo o direito ao voto e ao acesso a cargos públicos No âmbito econômico social e cultural o artigo vigésimo segundo reconhece o direito à segurança social e à concretização dos direitos indispensáveis ao desenvolvimento integral da pessoa humana O artigo vigésimo terceiro por sua vez assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis proteção contra o desemprego remuneração equitativa e o direito de fundar sindicatos enquanto o direito ao repouso e lazer está consagrado no artigo vigésimo quarto O artigo vigésimo quinto garante o direito a um padrão de vida adequado incluindo alimentação vestuário habitação assistência médica além da proteção à maternidade e à infância A educação reconhecida como direito essencial para o pleno desenvolvimento da personalidade e para o respeito aos direitos humanos é objeto do artigo vigésimo sexto enquanto o artigo vigésimo sétimo assegura o direito à participação na vida cultural ao gozo das artes e à fruição dos avanços científicos O artigo vigésimo oitavo estipula o direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos humanos possam ser plenamente realizados Por fim o artigo vigésimo nono impõe que o exercício dos direitos e liberdades seja exercido com respeito aos direitos dos demais e às exigências da moral da ordem pública e do bemestar geral e o artigo trigésimo reforça que nenhuma disposição da Declaração pode ser interpretada como autorização para que qualquer Estado grupo ou indivíduo atente contra os direitos nela consagrados 3 DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO 31 Conceito 13 Dentro da perspectiva de tornar possível e viável a convivência entre os povos mesmo em cenários extremos o Direito Internacional dos Conflitos Armados também denominado Direito Internacional Humanitário ou ainda Direito da Guerra surge como um instrumento de contenção da barbárie tratandose de um conjunto de normas internacionais em grande parte convencionais que busca mitigar os efeitos dos conflitos armados E Assim o DIH tem como objetivos principais proteger aqueles que não participam ou que já não participam diretamente das hostilidades como civis feridos prisioneiros e pessoal de saúde além de impor limites quanto aos meios e métodos de combate Ao aliarse ao viés humanitário esse ramo do Direito visa sobretudo a preservar a dignidade humana mesmo em tempos de guerra Nas palavras de Malcolm Shaw Além de prescrever leis que regem o uso da força jus ad bellum o direito internacional busca regulamentar a condução das hostilidades jus in bello Esses princípios cobrem por exemplo o tratamento dado a prisioneiros de guerra a civis em território ocupado e a doentes e feridos e aborda também os métodos de guerra proibidos e os direitos humanos em situações de conflito SHAW 1999 A doutrina costuma incluir os Direitos Humanos em um grupo composto por três categorias que incluem os ramos do direito Direito Internacional dos Direitos Humanos Direito Internacional dos Refugiados e por fim o Direito Humanitário Internacional Em complemento Mello MELLO 1997 destaca que é um ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos apresentando características próprias mas tem em comum com o DIDH o objetivo central de proteger a pessoa humana Para tanto a frente endentaremos sobre o seu surgimento bem como as regras e os princípios que os circundam 32 Aspectos históricos de sua origem A ideia concebida pelo Direito Internacional Humanitária em seu caráter universal e codificado é recente tendo sido promovido no somente no século XIX por Francis Lieber e Henry Dunant O Código de Lieber elaborado por Francis Lieber a pedido do presidente Abraham Lincoln durante a Guerra de Secessão constituiu um dos primeiros esforços sistemáticos para regulamentar a conduta em conflitos armados e eminentemente ligado com o contexto interno dos Estados Unidos visando atenuar 14 os efeitos devastadores da guerra estabelecendo limites à violência e buscando evitar sofrimentos desnecessários especialmente entre combatentes e civis De tal modo a sua repercussão ultrapassou o âmbito doméstico e influenciou diretamente a normatização internacional emergente no século XIX sendo fonte material para documentos posteriores como a Declaração de São Petersburgo de 1868 que proibiu o uso de projéteis explosivos e inflamáveis em confrontos bélicos UERRA 2010 Por sua vez nesse mesmo período Jean Henri Dunant empresário suíço e filantropo desempenhou papel fundamental na institucionalização dos princípios humanitários aplicáveis aos conflitos armados já que após testemunhar os horrores da Batalha de Solferino Dunant mobilizou esforços para garantir assistência às vítimas de guerra culminando na criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha Logo a sua atuação contribuiu significativamente para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário cuja missão é compatibilizar os imperativos da guerra com os princípios da dignidade humana promovendo a proteção de indivíduos em situações de extrema vulnerabilidade Os autores em especial Dunant através de seus estudos inspirou um movimento internacional que tinha o objetivo de suprir deficiências dos serviços sanitários da batalha por ocasião da publicação de seu libro Un suvenir de Solférino Nesse sentido explica Valladares SIDNEY 2011 Lembranças de Solferino despertou o interesse de muitas personalidades da época que os conterrâneos de Dunant o ajudaram a colocar na prática o que estava na obra Em fevereiro de 1863 Dunant foi convidado por um grupo de quatro eminentes cidadãos suíços da Sociedade Genebrina de Utilidade Pública para discutir suas ideias Convencidos do caráter positivo da proposta fundaram o Comitê Internacional de Socorro aos Militares Feridos que mais tarde passou a se chamar Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV No ano de sua fundação o Comitê reuniu em Genebra um congresso do qual participaram personalidades de vários países que recomendaram a criação de sociedades nacionais de socorro e apoiaram as ideias de Dunant Durante esta reunião foi escolhida como emblema a cruz vermelha sobre um fundo branco para os fins já mencionados Em 1864 foi realizada uma Conferência Diplomática em Genebra convocada pelo Conselho Federal Suíço com a participação de 16 Estados resultando na adoção da Primeira Convenção de Genebra conhecido como Convenção Pai ou 15 Convenção Mãe visava garantir proteção e cuidados aos militares feridos em combate além de assegurar a neutralidade das equipes e instalações sanitárias A Convenção estabeleceu o uso da cruz vermelha sobre fundo branco como símbolo distintivo posteriormente ampliado para incluir o crescente vermelho e o sol e leão vermelhos em respeito a sensibilidades culturais e religiosas logo ao longo do tempo especialmente com as revisões de 1906 1929 1949 e 1977 o Direito Internacional Humanitário evoluiu para responder aos horrores da guerra e minimizar o sofrimento humano reafirmando o compromisso com a dignidade e proteção das vítimas de conflitos armados A insígnia da cruz vermelha ou seus equivalentes reconhecidos como o crescente vermelho representa proteção e neutralidade em conflitos armados significando que os locais e as pessoas identificadas com esse símbolo não podem sob nenhuma circunstância ser alvo de agressões logo a organização por trás desse emblema é o Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV entidade internacional privada de caráter humanitário que atua globalmente prestando socorro a vítimas de desastres naturais ou provocados por ação humana além de realizar visitas a prisioneiros de guerra em diferentes regiões do mundo Sua missão inclui ainda a vigilância e a promoção do cumprimento das Convenções de Genebra pelos Estados buscando assegurar o respeito ao Direito Internacional Humanitário e aliviar o sofrimento das populações afetadas por conflitos armados Antes disso nunca antes haviam se delimitados acordos para limitar em sede de tratado internacional aberto à ratificação universal a temática que ganhou escopo para o direito escrito relativo à guerra 33 Regras e princípios O ramo do direito aqui estudado representa um conjunto de princípios e normas que orientam e restringem o uso da força em situações de conflito armado tendo como objetivos precípuos i assegurar a proteção da pessoa humana em especial daquelas que não participam diretamente das hostilidades como civis feridos e prisioneiros e ii limitar os efeitos da violência nos combates buscando estabelecer um mínimo de humanidade mesmo diante da guerra de modo que ao impor balizas éticas e jurídicas o Direito Internacional Humanitário contribui para 16 conter a brutalidade dos conflitos e preservar a dignidade humana em contextos de profunda adversidade Sobretudo para além do conjunto de regras que o circundam ainda que não reunidas o Direito Internacional Humanitário tem como como focal os seus princípios nos dizeres de Celso Mello os princípios devem servir de bússola para o intérprete Princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondolhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo conferindo lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico ALBUQUERQUE 2018 Logicamente os princípios do DIH não se distanciam dos princípios inerentes ao Direito Internacional para tanto no âmbito do direito aqui discutido há maior cunho comutativo que levam ao combate da ameaça e o uso das armas nucleares por exemplo Ademais as regras do Direito Internacional Humanitário pertinentes aos conflitos armados já adquiriram o status de normas de jus cogens ou seja constituem princípios imperativos do direito internacional aceitos e reconhecidos pela comunidade internacional como um todo de modo que não há possibilidade de derrogação nem mesmo por acordos entre Estados ou por decisões unilaterais impondo obrigações universais e inderrogáveis evidenciando a centralidade da proteção da dignidade humana mesmo em situações extremas de guerra CASEY MASLEN 2004 Aludido os princípios do DIH são princípio da humanidade princípio da necessidade militar princípio da proporcionalidade princípio da limitação e princípio da distinção O princípio da Humanidade é o norte do DIH pois busca a preservação da dignidade da pessoa humana o maior bem jurídico do direito Isto é não importando os motivos que instigaram o conflito todos os envolvidos sejam militares ou civis devem ser respeitados protegidos e tratados com humanidade Tal princípio impõe limites à violência mesmo em situações de guerra reafirmando a inviolabilidade da dignidade humana como valor inegociável e universal o qual já era previsto na Convenção I de Genebra em seu artigo 12 Artigo 12º Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou 17 doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo raça nacionalidade religião opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e em especial assassinálos ou exterminálos submetêlos a torturas efectuar neles experiências biológicas deixálos premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expôlos aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito Nas palavras de Pietro Verri o princípio é fato essencial do ramo defendido pelo DIH Este princípio basado em el respeto de la persona humana está indisolublemente relacionado com la idea de paz y resume el ideal del Movimento Así pues de él se desprenden los demás Princípios Fundamentales Constatar y compartir el sufrimiento ajeno prevenirlo y aliviarlo es uma acción de vida ante la violencia Es esta la primera contribución a la prevención y a la eliminación de la guerra La humanidad es um factor esencial de la paz verdadera que no puede ser afectado ni por la dominación ni por la superioridad militar VERRI 1995 Agir com humanidade portanto significa comprometerse sem qualquer forma de discriminação com o amparo e socorro aos feridos em campos de batalha bem como envidar esforços prevenir e mitigar o sofrimento humano em quaisquer circunstâncias protegendo a vida e a saúde das pessoas afetadas por conflitos além de promover o respeito incondicional à dignidade humana De modo que na lacuna aplicase o princípio da humanidade Por sua vez o Princípio da necessidade militar permite apenas as ações que sejam realmente necessárias para alcançar um objetivo militar Ou seja aquelas que tragam uma vantagem concreta na guerra como destruir capturar ou neutralizar o inimigo O Glossário de Direito Internacional Humanitário pontua O princípio de necessidade militar estabelece que o grau e o tipo de forca empregada sejam somente aqueles necessários para alcançar o objetivo legítimo de um conflito pex a submissão total ou parcial do inimigo no período mais curto de tempo e com o mínimo desperdício de vida recursos No entanto não permite a adoção de medidas proibidas pelo Direito Internacional Humanitário DIH CICV Complementa Cinelli A necessidade militar permite o uso proporcional da força durante um conflito armado para conseguir que o inimigo se renda ou para degradar suas forças armadas No entanto existem limites aos métodos e meios empregados e as necessidades militares não são 18 uma escusa a um comportamento desumano nem a alguma atividade proibida CINELLI 2004 O princípio da proporcionalidade estabelece que o uso da força em conflitos armados deve ser equilibrado os prejuízos causados especialmente aos civis não podem ser desproporcionais em relação à vantagem militar esperada Mesmo que as partes em guerra possam escolher seus meios de ataque devem evitar ações cujos danos colaterais superem os benefícios militares concretos da operação Cherem pontua A identificação deste princípio com a proibição de ataques à população civil é decorrente do entendimento de que os civis estando desarmados não podem responder a qualquer ataque militar Portanto não se justifica essa agressão em função das necessidades militares Um ataque à população civil vindo principalmente de um exército organizado seria desproporcional em qualquer hipótese Mais do que desproporcional ele extrapolaria os limites aos quais a guerra devese restringir colidindo com um outro princípio do DIH o da limitação CHEREM 2010 Logo o princípio da proporcionalidade busca harmonizar a necessidade militar com o respeito à humanidade exigindo dos responsáveis pelos ataques uma postura cautelosa e criteriosa atuando em duas frentes na limitação do uso de armas que causem sofrimentos excessivos e na proibição de métodos de ataque que gerem destruição desproporcional ao objetivo militar pretendido O princípio da limitação definese no conceito de que a guerra não é um espaço sem regras rejeitandose a noção de que vale tudo em combate assim os meios e métodos utilizados em conflitos armados devem ser restritos obedecendo aos princípios da humanidade da proporcionalidade e da necessidade militar Andam lado a lado com os demais princípios impondo limitação ao uso de força e conflito em atenção a obediência dos demais princípios Por fim o princípio da distinção referese à principal diferença entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário distinguindo pela forma como cada um protege os indivíduos Isso porque no Direito Internacional Humanitário os direitos e garantias variam conforme a categoria da pessoa no contexto do conflito como civis combatentes ou prisioneiros de guerra Já no Direito Internacional dos Direitos Humanos a proteção é universal e abrange todos os seres humanos independentemente de sua condição ainda que certos 19 tratados prevejam direitos específicos para grupos vulneráveis como crianças pessoas com deficiência ou migrantes 4 CONFLITOS ARMADOS 41 Conceito Ainda que se tenha sob o senso comum que conflito armado é sinônimo de guerra cabe alertar que os conceitos não se misturam por inteiro isso porque o conflito armado possui características diferenciada em relação as guerras convencionais A violência armada pode surgir tanto como resposta a pressões externas quanto a pressões internas estando em jogo dois aspectos distintos da soberania estatal a soberania externa associada a movimentos de centrifugação que dizem respeito a ameaças ou intervenções vindas do exterior e a soberania interna relacionada à centripetação que se refere a conflitos e tensões no interior do próprio Estado ACCIOLY 2017 A saber as suas causas são variadas podendo ser decorrentes de aspectos culturais religiosos étnicos políticos não se esvaziando FACCIOLLI 2015 Por sua vez o maior dos motivadores historicamente sempre foi a disputa territorial o qual alimentava os conflitos armados entre nações ou grupos armados Segundo Accioly ACCIOLY 2017 as guerras sistêmicas guardam semelhanças com as guerras de secessão pois ambas podem ter como motivação a fragmentação do Estado No entanto essa divisão nem sempre está presente já que o conflito pode ocorrer unicamente com o intuito de eliminar uma facção religiosa cultural ou étnica específica sendo assim uma guerra em nome da soberania de uma ideologia e não de uma política Além disso a disputa por recursos naturais configurase como uma das principais causas históricas de conflitos armados vez que ainda que a natureza do recurso possa variar o que realmente importa é sua utilidade para o ator internacional envolvido podendo representar uma condição indispensável à sobrevivência de um povo ou Estado O Direito Internacional Humanitário classifica um conflito como armado a partir da verificação de dois critérios fundamentais que funcionam como condições cumulativas para a configuração do fenômeno O primeiro critério referese ao grau 20 de organização das forças envolvidas no embate sendo que o nível de organização deve ser minimamente suficiente para garantir autonomia funcional e liberdade de ação por parte dos grupos em confronto Conforme expõe Cinelli CINELLI 2016 tal grau é aferido com base em parâmetros objetivos que indicam o grau de militarização da força tais como existência de cadeia de comando estruturada sistemas de comando e controle capacidade de planejamento estratégico complexidade das operações realizadas treinamentos individuais e coletivos e presença de sistemas logísticos e de apoio ao movimento O segundo critério essencial é a intensidade do conflito igualmente avaliada por meio de indicadores objetivos Segundo Cinelli CINELLI 2016 essa intensidade pode ser mensurada com base em diversos fatores como o tipo e a quantidade de forças legais mobilizadas a natureza dos armamentos empregados o tempo de duração do embate a extensão territorial do conflito o número de vítimas envolvidas e os danos materiais provocados Assim a presença simultânea desses dois elementos organização das forças e intensidade da violência é o que caracteriza juridicamente um conflito armado à luz do DIH Sabe se entretanto que o conflito pontual e isolado não caracteriza por conflito armado na ótica do DIH isso porque o emprego exclusivo de forças de segurança pública em âmbito interno constitui forte indício de que o evento em questão não se caracteriza como um conflito armado interno nos termos do Direito Internacional Humanitário Isso porque a simples atuação de forças policiais ou de segurança interna geralmente indica um nível de organização e intensidade inferiores aos necessários para a configuração de um conflito armado conforme os critérios já consolidados Complementarmente Facciolli FACCIOLLI 2015 propõe a consideração de um terceiro fator de natureza subjetiva a eficácia dizendo respeito à capacidade de o grupo insurgente alcançar seus objetivos ou exercer controle territorial ou populacional contribuindo assim para a qualificação jurídica do fenômeno em análise 42 Evolução histórica 21 O marco inicial da evolução dos conflitos armados se dá com o término da Guerra dos Trinta Anos e a assinatura do Tratado de Paz de Vestfália no ano de 1648 Esta foi percussora da constituição dos Estados modernos e encabeçou um novo sistema na Europa CARVALHO 2018 Anteriormente dada a estrutura social vigente o Estado não desempenhava papel direto nas guerras de modo que os conflitos eram conduzidos por grupos como empresas tribos organizações religiosas ou famílias poderosas que mantinham seus próprios exércitos e marinhas privadas para defender seus interesses LIND 2005 Assim a partir disso houve as gerações dos conflitos destacado pela Primeira Geração que surgiu iniciou em 1648 e teve o término somente em 1815 com o fim das Guerras Napoleônicas que conforme caracteriza por Carlan CARLAN 2011 tratavamse de guerras PréRevolução Industrial Essa geração conhecida como a das guerras de linhas e colunas caracterizouse pela rígida organização do campo de batalha com combates realizados em formações lineares e cerradas pautadas na disciplina e na ordem CAMARGO 2011 Além disso devido ao alcance limitado das armas de fogo da época as manobras militares eram realizadas a pé com frequentes combates corpo a corpo PIMENTEL NETO 2014 Já a Segunda Geração acontece pósrevolução Industrial com a Guerra da Crimeia Guerra de Secessão dos Estados Unidos da América bem como a Primeira Grande Guerra Nessa geração a iniciativa para agir em combate estava restrita à obediência estrita às ordens dos superiores hierárquicos mantendo assim uma forte ligação com a geração anterior Esse comportamento reforça a continuidade da disciplina e da ordem como princípios fundamentais durante a guerra LIND 2005 A partir da Terceira Geração há o emprego de tropas de alta mobilidade deixando de lado a linearidade do campo de batalha Essa geração dos conflitos ficou marcada pela guerra de movimento surgida como resposta à necessidade de superar o impasse estratégico provocado pela supremacia do poder de fogo que resultou na estagnação tática observada durante a Primeira Guerra Mundial VISACRO 2009 Já na Quarta Geração há uma evolução política social econômica e tecnológica em que se tem ainda uma descentralização das ações no campo de 22 batalha mas agora a perda do monopólio do Estado sobre a guerra fenômeno que não ocorria desde a assinatura da Paz de Vestfália Nos Conflitos de Quarta Geração as forças armadas dos Estados nacionais não enfrentam inimigos estatais tradicionais sendo que seus adversários são em grande parte grupos ideológicos e não convencionais como a AlQaeda o Hamas o Hezbollah e as Forças Revolucionárias da Colômbia tratandose na maioria das vezes de conflitos separatistas anarquistas extremistas políticos étnicos ou religiosos e o crime organizado Por fim na atualidade os conflitos armados seguem podendo ser em diferentes graus de forma simultânea ou seja baseados em aspectos políticos econômicos sociais culturais e militares HOBSBAWN 2007 Com o fim da Guerra Fria e da bipolaridade entre EUA e URSS novos atores passaram a protagonizar os conflitos armados especialmente grupos não estatais o que teria transformado a dinâmica das guerras exigindo dos Estados novas posturas e métodos para lidar com esses desafios contemporâneos 43 Conflitos armados e a ONU A ONU é organização que tem como um dos seus maiores objetivos a manutenção da paz e segurança internacional devendo atuar então em prol da finalidade dos conflitos armados Para isso atribui ao Conselho de Segurança das Nações Unidas CSNU a responsabilidade pela manutenção da paz e segurança internacionais o que vem em consonância com esse mandato em 1948 o CSNU criou as Operações de Manutenção da Paz OMP cujo objetivo principal é apoiar os Estados na transição do conflito armado para a paz com base nos princípios do consentimento das partes envolvidas da imparcialidade e do uso da força restrito à legítima defesa CASTELLAN 2012 No cenário das últimas guerras a atuação das Operações de Manutenção de paz agiu em prol de enviar observadores e tropas militares para supervisionar acordos de m paz e de cessar fogo entre Estados respeito supremo da soberania nacional e o emprego de força limitado a legítima defesa não conseguiu manter a paz e tampouco salvar a vida de milhões de inocentes Diante disso tornouse necessária uma abordagem mais abrangente e sofisticada reconhecendose a conexão intrínseca entre paz e direitos humanos 23 levando à reformulação das operações de paz que passaram a ser multidimensionais buscando não apenas conter conflitos mas também promover a proteção dos direitos humanos por meio do fortalecimento e reconstrução das instituições estatais Não somente isso mas também por meio da Agenda para a Paz da ONU são adotadas medidas concretas que envolvem diferentes instrumentos voltados à promoção da paz entre eles a diplomacia preventiva prevention a criação de condições para o diálogo e resolução de conflitos peacemaking a presença internacional para garantir a estabilidade peacekeeping a reconstrução institucional e social após os conflitos peacebuilding e em casos extremos o uso da força para restaurar a ordem peace enforcement empregando assim diplomacia preventiva e a prevenção de conflitos por cargo da SGNU As operações de manutenção da paz multidimensionais têm como finalidade intervir em contextos de conflito com o consentimento do Estado anfitrião por meio da aplicação ou fiscalização de acordos de paz e cessarfogo visando criar um ambiente mais estável e seguro possibilitando que as iniciativas de consolidação da paz atuem de forma mais eficaz na construção de uma paz duradoura 44 Legalidade da intervenção humanitária em conflitos internacionais A intervenção de caráter humanitário prevista no artigo 42 da Carta das Nações Unidas configurase como uma das medidas que o Conselho de Segurança pode adotar para resguardar a paz internacional o que ganhou destaque no cenário pósGuerra Fria período em que as tensões entre os Estadosmembros do Conselho se reduziram No entanto essa forma de intervenção ainda é alvo de intensos debates jurídicos especialmente por confrontar princípios fundamentais do Direito Internacional como a soberania dos Estados art 21 a não intervenção em assuntos internos art 27 e a proibição do uso da força art 24 Diante dessas controvérsias permanece a divergência quanto à legalidade das intervenções humanitárias questão que será abordada na sequência A primeira forma de intervenção humanitária como já ressaltamos foi a Liga das Nações criando em cenário de pósguerra e posteriormente com o surgimento dos Direitos Humanos 24 Instituído inicialmente com a Liga das Nações o princípio da segurança coletiva fundamentavase na noção de que todos os Estadosmembros deveriam agir em cooperação para conter ameaças dirigidas à segurança de qualquer um deles garantindo assim uma proteção mútua e solidária REZENDE AZEVEDO 2018 Os Estados estavam impedidos de utilizar o uso unilateral da força executando apenas a legitima defesa o que se deu pela ideia de segurança coletiva pro meio do Conselho de Segurança tornandose inconteste que a legalidade de uma intervenção coercitiva no plano internacional está condicionada à autorização do Conselho de Segurança órgão ao qual compete com exclusividade a determinação de tais medidas no exercício do sistema de segurança coletiva em nome dos Estadosmembros Contudo apesar do papel central do Conselho de Segurança na autorização de intervenções humanitárias críticas recorrentes apontam que seu funcionamento está fortemente condicionado aos interesses políticos dos membros permanentes que detêm poder de veto de modo que muitas vezes inviabiliza a atuação em contextos de violações graves dos direitos humanos como genocídios e crimes contra a humanidade comprometendo a efetividade do sistema de segurança coletiva Foi nesse contexto que surgiu a Resolução 377 A V conhecida como Unidos pela Paz aprovada pela Assembleia Geral em 1950 conferindolhe competência subsidiária para recomendar medidas coletivas inclusive o uso da força quando o Conselho de Segurança estiver impedido de agir devido à falta de consenso entre seus membros Ainda assim tais recomendações da Assembleia Geral não possuem força vinculante o que reforça o impasse jurídico e político em torno da legalidade das intervenções humanitárias sem autorização expressa do Conselho de Segurança Em muitos casos a justificativa da grave violação de direitos humanos é utilizada de forma ampla e ambígua servindo a interesses estratégicos de determinadas potências Assim a legalidade dessas intervenções segue sendo um dos temas mais controversos do Direito Internacional contemporâneo demandando maior clareza normativa e equilíbrio entre a proteção da dignidade humana e o respeito à soberania dos Estados 25 5 APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO NOS CONFLITOS ARMADOS 51 Convenções de Genebra Conforme já foi destacado em momentos anteriores no presente trabalho a internacionalização do Direito Humanitário foi construída sob o manto da Convenção de Genebra de 1864 dando origem a posteriori a Cruz Vermelha a qual falaremos em breve bem como a Liga das Nações em meio a 1ª Guerra Mundial Segundo Guilherme da Cunha CUNHA 2017 o Direito Internacional Humanitário é formado pelas quatro Convenções de Genebra sendo sua aplicação supervisionada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV Tratase de um conjunto normativo voltado à proteção da pessoa humana em contextos de conflito armado sejam eles de caráter internacional ou interno Ainda sobre o contexto da primeira Convenção de Genebra Comparato COMPARATO 2010 afirma que ela deu estrutura ao DIH que ao longo do século XX passou a se estruturar em dois ramos distintos O primeiro é composto por normas que limitam os métodos e meios de combate nos conflitos armados conhecido como Direito de Haia relacionado ao ius in bello O segundo abrange as normas voltadas à proteção de todas as pessoas afetadas pelos conflitos armados sejam combatentes ou vítimas civis com base no que se convencionou chamar de Direito de Genebra Já em 1907 em meio as transformações sociais políticas e econômicas ocorridas no mundo bem como a própria geopolítica trouce nova Convenção de Genebra cujo objetivo principal era o de estender as regras da anterior aos conflitos marítimos CONCEIÇÃO 2019 bem como aos prisioneiros de guerra Nas palavras de Dalmo Dallari DALLARI 2006 a previsão de guerras mais mortíferas se confirmou a tecnologia da morte se desenvolveu sem que ocorresse entretanto o encurtamento das guerras Nesse cenário o desencadeamento da Primeira Guerra Mundial entre 1914 e 1918 evidenciou a insuficiência das Convenções de Genebra de 1864 e 1907 exigindo portanto uma revisão crítica de seus fundamentos e uma atualização normativa que atendesse às novas realidades dos conflitos armados modernos Com o início e fim da Primeira Guerra Mundial surge a necessidade de readequar aos cenários de queda de grandes impérios criandose a Convenção de 26 Genebra de 1929 tratando da reformulação das normas relativas aos prisioneira de guerra previsões já pensadas anteriormente mas exacerbando em dado momento A partir da leitura de trechos da Declaração é possível identificar uma intersecção entre as garantias conferidas aos prisioneiros de guerra e os direitos humanos assegurados aos cidadãos individualmente ambos voltados à proteção contra abusos e arbitrariedades por parte do Estado já que no contexto dos conflitos armados as normas que regulam o tratamento dos prisioneiros de guerra impõem limites ao poder exercido pelo Estado captor restringindo sua atuação em nome da dignidade humana Em tese não existiria vínculo jurídico direto entre o Estado adversário e o combatente capturado no entanto a proteção é estabelecida com base no princípio da reciprocidade por meio do qual os Estados impõem uns aos outros restrições mútuas ao poder de captura e guarda sobre os prisioneiros garantindo assim um padrão mínimo de tratamento É inegável o progresso nas garantias atribuídas aos prisioneiros de guerra bem como a ampliação do alcance das normas do Direito Internacional Humanitário Todavia tais avanços estão diretamente relacionados à crescente complexidade à intensificação do poder bélico e ao aumento da capacidade destrutiva dos conflitos armados no cenário internacional o que impôs a necessidade de normas mais robustas para proteger os envolvidos e mitigar os efeitos da guerra Por sua vez a Convenção de Genebra de 1949 vieram para abarcar proteção às pessoas que não participam ou deixaram de participar de combates COTTER 2024 já que visaram promover uma revisão cuidando da proteção e tratamento dos atores direta e indiretamente envolvidos nos conflitos armados Possuem quatro eixos a saber a proteção dos feridos enfermos na guerra em campanha terrestre a proteção dos feridos enfermos e náufragos na guerra marítima a proteção no tratamento dos prisioneiros de guerra e a proteção dos civis em tempo de guerra O Direito Internacional Humanitário fundamentado nas Convenções de Genebra tem como objetivo atenuar os efeitos destrutivos dos conflitos armados estabelecendo normas que restringem os métodos e meios empregados nas hostilidades As Convenções de 1949 que revisaram e ampliaram tratados anteriores incluindo a Convenção de 1864 representam um marco significativo na busca pela humanização da guerra assegurando a proteção especial a pessoas que 27 não participam diretamente dos combates como civis profissionais de saúde combatentes feridos e prisioneiros de guerra sendo que com suas quatro Convenções e os três Protocolos Adicionais de 1977 e 2005 foi criada uma estrutura jurídica robusta que regula a conduta de Estados e atores não estatais durante conflitos equilibrando a necessidade militar com o respeito ao princípio da humanidade CLAPHAM 2023 Ao longo dos 75 anos desde a adoção das Convenções de Genebra sua aplicação prática tem sido essencial em diversos conflitos tanto internacionais quanto civis Um exemplo marcante é a Guerra do Vietnã 19551975 na qual as Convenções foram invocadas para proteger prisioneiros de guerra e civis Entretanto a prática do bombardeio aéreo indiscriminado que causou elevadas perdas entre a população civil suscitou sérias questões sobre a efetividade e a implementação das normas previstas pelas Convenções FORSYTHE 2021 A principal contribuição das Convenções de Genebra reside na proteção das pessoas que não participam diretamente das hostilidades A Quarta Convenção por exemplo foi elaborada para salvaguardar os civis durante os conflitos armados especialmente em territórios ocupados onde práticas como deslocamento forçado tortura e execuções sumárias são explicitamente proibidas sendo que a Segunda Convenção que regulamenta o tratamento dos feridos e doentes nas forças armadas desempenha papel fundamental ao assegurar que os combatentes feridos recebam tratamento humano independentemente de sua nacionalidade ou afiliação Contudo a eficácia das Convenções de Genebra é frequentemente posta à prova devido às violações recorrentes em vários conflitos atuais O conflito na Ucrânia iniciado em 2014 evidenciou uma sistemática desobediência às normas do Direito Internacional Humanitário com relatos de ataques contra civis hospitais e instalações médicas ações que infringem diretamente os princípios fundamentais do DIH GUTERRES 2023 De maneira semelhante os conflitos no Sudão e na Síria têm exposto populações civis a atos de violência indiscriminada ilustrando as dificuldades persistentes para assegurar o respeito às Convenções em guerras modernas CLAPHAM 2023 52 Comitê Internacional da Cruz Vermelha 28 A Cruz Vermelha tem importante função na aplicação do Direito Internacional Humanitário sendo uma das suas principais responsabilidades os atendimentos às necessidades básicas das populações afetadas em áreas de conflito bélico Ela foi instituída em 1863 sendo considerado por muitos o guardião do Direito Internacional Humanitário possuindo personalidade jurídica internacional o que lhe confere a capacidade de firmar acordos com Estados e desempenhar outras funções de natureza diplomática Inicialmente as atividades do Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV limitavamse à coordenação de ações Contudo com o tempo suas operações em campo se expandiram dando origem ao que hoje é conhecido como Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho o qual era é composto pelo próprio CICV pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho além das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho Para Bouvier Quintin e Sassòli e BOUVIER QUINTIN SASSÒLI 2011 a atuação da organização internacional pode ser dividida em quatro grupos de abordagem proteção assistência cooperação e prevenção O caráter protetivo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV tem como objetivo principal preservar a vida a segurança a dignidade e o bemestar físico e mental das vítimas de conflitos armados e outras situações de violência buscando garantir que as autoridades e demais atores cumpram suas obrigações e respeitem os direitos das vítimas Além disso o CICV empenhase em pôr fim às violações de qualquer norma relacionada ao Direito Internacional Humanitário No que diz respeito à assistência o foco do Comitê é proteger a vida e restaurar a dignidade de indivíduos e comunidades afetadas por conflitos ou outras formas de violência de modo que a sua eficácia depende que o CICV procure suprir as necessidades essenciais que estejam em falta respeitando as especificidades culturais e sociais de cada localidade onde atua No que se refere à cooperação destacase a relação entre o Comitê Internacional da Cruz Vermelha CICV e as Sociedades Nacionais de cada país A instituição deve buscar fortalecer as capacidades dessas Sociedades especialmente em países afetados ou com alta probabilidade de serem impactados por conflitos armados ou outras situações de violência com o objetivo de 29 cooperação otimizando o trabalho conjunto do Comitê e das Sociedades por meio de ações complementares Por fim as quatro abordagens do CICV são concluídas pela prevenção Nesse aspecto a organização atua para fomentar e promover um ambiente de respeito e dignidade mesmo em locais onde não há conflitos armados ou outras situações de violência Conforme destacam Bouvier Quintin e Sassòli BOUVIER QUINTIN SASSÒLI 2011 a abordagem preventiva envolve comunicar desenvolver esclarecer e promover a implementação do Direito Internacional Humanitário e outras normas aplicáveis além de incentivar a aceitação do trabalho do CICV Atualmente o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho constitui a maior rede global de assistência humanitária especialmente em situações de conflitos armados prestando atendimento médico às vítimas e feridos de guerra com atuação pautada pela imparcialidade sem fazer distinção entre os lados em conflito ou entre combatentes e civis oferecendo socorro de maneira independente assegurando que a ajuda alcance todas as pessoas afetadas pelos confrontos O atendimento ocorre tanto em hospitais quanto diretamente nas linhas de frente garantindo a retirada segura dos feridos das áreas de combate e o acesso a cuidados médicos adequados 53 Os direitos humanos e a proteção aos refugiados Os direitos dos refugiados são fundamentais e possuem natureza específica dentro do contexto mais amplo dos direitos humanos Conforme os paradigmas internacionais o direito do refugiado de ser oficialmente reconhecido e de obter refúgio em momentos de necessidade é incontroverso nesse aspecto a Convenção de 1951 sobre Refugiados e outros documentos internacionais determinou que a condição de refugiado não depende da simples concessão do Estado pois a condição de refugiado existe desde o momento em que uma pessoa cruza uma fronteira devido ao temor de perseguição ou violência Ou seja a outorga do status é um ato declarativo e não constitutivo o que reforça a primazia da realidade sobre o reconhecimento formal O reconhecimento oficial todavia é essencial para que o refugiado possa usufruir de direitos específicos e protegidos especialmente o princípio do non 30 refoulement considerado por Jaime Ruiz de Santiago SANTIGADO 2008 como a coluna vertebral do sistema jurídico protetor dos refugiados o qual é princípio expressamente previsto no Estatuto Internacional de Refugiados proibido que os Estados membros expulsarem ou rejeitem um refugiado a territórios onde sua vida ou liberdade corra risco devido a fatores como raça religião nacionalidade grupo social ou opiniões políticas Além da nãodevolução o refugiado deve ter garantidos seus direitos sociais econômicos e culturais o que gera a necessidade de se criar políticas públicas voltadas para a assistência e integração que assegurem o direito à saúde ao trabalho à educação e outros direitos essenciais sendo o refugiado equiparado aos demais nacionais e residentes respeitando suas particularidades muitas vezes demandando atendimento psicológico e social diferenciado O Estatuto Internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as legislações internas dos países acolhedores estabelecem direitos como liberdade religiosa acesso aos tribunais exercício de atividades remuneradas alojamento educação assistência pública liberdade de movimento documentos de identidade e viagem além da facilitação para naturalização Acerca Hélio Bicudo enfatiza E importante assinalar que o migrante é muito mais que um número a ser registrado numa dada estatística ou num trâmite burocrático de documentos na fronteira é um homem e uma mulher que devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas muito além do regime vigente ou do lugar onde residem Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um País para outro Isso significa que um Estado deve dar ao migrante os meios para facilitar sua permanência e possibilitarlhe um modo de vida digno onde o migrante como qualquer outro cidadão nativo tenha acesso à saúde à seguridade social e à educação no caso dos filhos BICUDO 2008 apud TEXEIRA 2009 Outro ponto essencial é que as políticas públicas não devem se limitar a atender aqueles que chegam aos países de destino mas precisam também desenvolver ações preventivas para combater as causas da migração forçada Rosita Milesi MISELI 2007 destaca que é necessário e mesmo imprescindível que se viabilizem políticas públicas nos países de origem para que a migração não seja uma alternativa compulsória Por fim o Pacto de São José da Costa Rica reforça essa concepção ao afirmar que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado mas sim do fato de ter como fundamento os 31 atributos da pessoa humana sustentado a proteção internacional complementar ao direito interno dos Estados americanos destacando o caráter universal e inalienável dos direitos humanos 6 CONCLUSÃO Com base no nosso estudo podemos entender que o Direito Internacional Humanitário representa um dos pilares mais relevantes na proteção da dignidade humana em tempos de guerra funcionando como uma resposta normativa às atrocidades históricas e às consequências devastadoras dos conflitos armados o que se deu em consequência da necessidade social urgente de combatêla e evitar novos embates e massacres Assim ao longo deste trabalho foi possível compreender que embora o DIH esteja consolidado em tratados robustos como as Convenções de Genebra e receba apoio de instituições fundamentais como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha sua efetiva aplicação ainda encontra sérios desafios práticos isso porque o conflito armado ainda possui fortes influência de poder e geopolítica dificultando uma unificação e respeito mundial A análise dos princípios fundamentais humanidade necessidade militar proporcionalidade limitação e distinção demonstra que o DIH busca não impedir os conflitos armados em si mas reduzir seus impactos sobre aqueles que não participam diretamente das hostilidades especialmente os civis o que em contrapartida esbarra constantemente na realidade de guerras cada vez mais assimétricas com a crescente atuação de grupos armados não estatais e o uso indiscriminado de novas tecnologias bélicas como armamentos autônomos e ataques cibernéticos Além disso as intervenções humanitárias e a atuação das Nações Unidas continuam sendo temas controversos no campo do direito internacional sobretudo devido à tensão permanente entre a soberania dos Estados e a responsabilidade de proteger populações em risco isso porque embora a ONU busque promover a paz e reconstruir sociedades pósconflito seu desempenho depende do alinhamento político de seus membros limitando muitas vezes a eficácia de suas ações Por fim ao tratar da proteção aos refugiados reforçase que o DIH não atua isoladamente mas em consonância com os direitos humanos e o direito 32 internacional dos refugiados compondo um tripé normativo essencial para mitigar os danos humanitários e assegurar a preservação da vida da liberdade e da dignidade Concluise portanto que apesar dos avanços legais e institucionais no campo do Direito Internacional Humanitário sua plena efetividade depende do compromisso político dos Estados da responsabilização internacional por violações e da constante atualização normativa diante dos novos cenários de conflito 33 REFERÊNCIAIS ABRANCHES C A Dunshee de Proteção internacional dos direitos humanos Rio de Janeiro São Paulo Freitas Bastos 1964 ACCIOLY Hildebrando Manual de direito internacional público São Paulo Saraiva 2017 TEXEIRA Paulo de Araújo Pinto Teixeira Direitos Humanos dos Refugiados Especialização em Direito Internacional Ambiental UNITAR Prismas Dir Pol Publ e Mundial Brasília v 6 n 1 p 1534 janjun 2009 BOUVIER Antoine A QUINTIN Anne SASSÒLI Marco How does law protect in war Volume I outline of International Humanitarian Law Geneva International Committee of the Red Cross 2011 CAMARGO Cláudio Jogos de Guerra A Guerra de Quarta Geração Disponível em httpcaocamargoblogspotcom201108jogosdeguerrahtml Acesso em 30 de julho de 2025 CARLAN Claudio Umpierre Guerra Irregular História Questões Debates Curitiba n 54 2011 CARBONARI Pedro C Direitos humanos sugestões pedagógicas Passo Fundo IFIBE 2010 CASEYMASLEN S The use of nuclear weapons under rules governing the conduct of hostilities In NYSTUEN G CASEYMASLEN S BERSAGEL A G Org Nuclear weapons under international law Cambridge Cambridge University Press 2014 CASTELLAN Patrick Marega Human Rights and Peacekeeping Williamsburg Peace Operations Training Institute 2012 CHEREM Mônica Teresa Costa Sousa Direito internacional humanitário Belo Horizonte Del Rey 2010 CICV Comitê Internacional da Cruz Vermelha Glossário de direito internacional humanitário DIH para profissionais da mídia Genebra CICV 2014 CINELLI Carlos Frederico Direito internacional humanitário ética e legitimidade na aplicação da força em conflitos armados Curitiba Juruá 2004 CINELLI Carlos Frederico Direito internacional humanitário 2 ed Curitiba Juruá 2016 34 CLAPHAM Andrew Relevância das Convenções de Genebra 75 anos depois Geneva Graduate Institute 2023 COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 7 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 CONCEIÇÃO JÚNIOR Nelson Edson da O valor das Convenções de Genebra à luz do princípio da humanidade um estudo de caso Revista do Ministério Público Militar v 46 n 31 2019 COTTER Cédric A relevância atemporal das Convenções de Genebra CICV c2024 Disponível em httpswwwicrcorgptartigorelevanciaatemporal convencoesgenebra Acesso em 31 de julho de 2025 CUNHA Guilherme da Migrantes e refugiados marco jurídico e estratégia no limiar do século XXI UFSC 2007 DALLARI Dalmo de Abreu Origem e atualidade do direito humanitário Arquivos do Ministério da Justiça v 51 n 190 2006 DESINSTITUTE Declaração Universal dos Direitos Humanos como surgiu e o que propõe Desinstitute 10 dez 2021 Disponível em httpsdesinstituteorgbrnoticiasdeclaracaouniversaldosdireitoshumanoscomo surgiueoquedefende Acesso em 30 jul 2025 DIAS Clarice Pós TV DHNET Indivisibilidade Disponível em httpswwwdhnetorgbrdireitostextostextosdhartigo03htmftn2 Acesso em 30 jul 2025 FORSTHYHE David P The humanitarians the International Committee of the Red Cross Cambridge Cambridge University Press 2021 GUERRA Sidney MESQUITA Gabriela Pinheiro O direito internacional humanitário eficácia da subsunção das normas do DIH no âmbito dos conflitos armados Revista de Direito da UNIGRANRIO v 4 n 1 2011 GUTERRES António Relatório sobre a proteção de civis nos conflitos armados Nações Unidas 2023 GOLTZMAN Elder Maia SOUSA Mônica Teresa Costa O Comitê Internacional da Cruz Vermelha como agente materializador do Direito Internacional Humanitário Revista Brasileira de Direito Internacional Encontro Virtual v 6 n 2 p 1838 juldez 2020 eISSN 25260219 Recebido em 12 dez 2020 Aprovado em 21 dez 2020 HOBSBAWN Eric Globalização democracia e terrorismo São Paulo Companhia das Letras 2007 35 JESUS Everaldo Antônio As Convenções de Genebra Relevância desafios contemporâneos e a necessidade de adaptação no Direito Internacional Humanitário Revista do Ministério Público Militar 2024 LIND William Compreendendo a Guerra de Quarta Geração Military Review 2005 MELLO Celso Duvivier de Albuquerque Direitos humanos e conflitos armados Rio de Janeiro Renovar 1997 MELLO Celso Duvivier de Albuquerque Curso de direito internacional público 15 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 MIGUEL Alfonso Ruiz Derechos liberales y derechos sociales Doxa Cuadernos de Filosofía del Derecho n 1516 1994 MILESI Rosita Migrantes e refugiados cidadãos do mundo In Políticas públicas para as migrações internacionais migrantes e refugiados 2 ed Brasília ACNUR IMDH CDHM 2007 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em httpsbrasilunorgptbr91601declara C3A7C3A3ouniversaldosdireitoshumanos Acesso em 30 jul 2025 PIMENTEL Luiz Paulo Gomes NETO Tomaz Espósito O estudo da Teoria da Guerra de Quarta Geração na Segunda Guerra do Golfo Coleção Meira Mattos Rio de Janeiro v 8 n 33 2014 REZENDE Lucas Pereira AZEVEDO Cesar Augusto Lambert de Sobre o sistema de segurança coletiva e a legitimidade das operações de paz da ONU Carta Internacional v 6 n 1 2011 SANTIGO Jaime Ruiz de As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana Direitos Humanos Direito Humanitário Direito dos Refugiados 22 abr 2004 SHAW Malcolm N Direito internacional São Paulo Atlas 1999 SORTE Fredys Orlando Declaração Universal dos Direitos Humanos autoridade significado e natureza jurídica Araucaria Revista Iberoamericana de Filosofía Política y Humanidades v 20 n 40 2018 TEIXEIRA Eduardo dos Anjos As Convenções de Genebra e Internacionalização do Direito Humanitário Revista do Ministério Público Militar 2024 VISACRO Alessandro Guerra irregular terrorismo guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história São Paulo Contexto 2009 VERRI Pietro Diccionario de derecho internacional de los conflictos armados Genebra CICV 1995 36

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®