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Direito Processual do Trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II Tema Recursos Trabalhistas em espécie Objetivo apresentar e compreender a dinâmica dos principais recursos utilizados no processo do trabalho Recursos trabalhistas em espécie 11 Embargos de Declaração prazo 5 dias art 897A CLT função complementar ou aperfeiçoar decisão judicial sanando eventuais omissões contradições ou obscuridades Atenção erro material 1º art 897A manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso 3º art 897A decisão interlocutória preparo não há efeitos interrompe prazo recursal 3º art 897 efeito suspensivo Atenção efeito modificativo e contraditório embargos intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura embargos protelatórios art 1026 2º CPC prequestionamento S 297 TST Recursos trabalhistas em espécie 12 Recurso Ordinário prazo 8 dias art 895 CLT função impugnação das sentenças terminativas ou definitivas proferidas em primeiro grau ou proferidas pelos Tribunais em casos de competência originária Atenção art 485 7º juízo de retratação no recurso ordinário Recursos trabalhistas em espécie 12 Recurso Ordinário continuação preparo custas depósito recursal por parte do reclamado efeitos apenas devolutivo art 899 CLT Atenção S 414 TST efeito suspensivo por exceção encaminhamento interposto perante o órgão do qual se recorre razões e contrarrazões juízo duplo de admissibilidade art 659VI CLT e IN 3916 TST sorteio e distribuição ao relator sessão de julgamento publicação do acórdão Atenção rito sumaríssimo s 1º e 2º art 895 CLT teoria da causa madura art 1013 3º e 4º CPC saneamento de nulidades pelo Tribunal art 938 CPC recurso adesivo S283 TST RECURSOS em espécie continuação 13 Agravo de Instrumento prazo 8 dias art 897 caput CLT hipótese de cabimento despachos na verdade decisões interlocutórias que denegarem a interposição de recursos isto é que negarem seguimento a recursos art 897 alínea b CLT RECURSOS em espécie continuação agravo de instrumento encaminhamento a petição do agravo de instrumento é dirigida ao Tribunal que seria competente para o julgamento do recurso trancado Atenção Se o recurso trancado for o recurso ordinário a competência para o AIRO será de uma das turmas do TRT Se o recurso trancado for o recurso de revista a competência para o AIRR será de uma das turmas do TST A petição deve estar acompanhada dos documentos previstos no art 897 5º da CLT RECURSOS em espécie continuação agravo de instrumento Art 897 5º Sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar caso provido o imediato julgamento do recurso denegado instruindo a petição de interposição I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado da petição inicial da contestação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7o do art 899 desta Consolidação II facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal instruindoa com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos 7º Provido o agravo a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal observandose se for o caso daí em diante o procedimento relativo a esse recurso RECURSOS em espécie continuação agravo de instrumento preparo não existe pagamento de custas antecipadas apenas valor fixo ao final conforme disposto no art 789A iniciso III da CLT mas exige o depósito recursal cujo valor nos termos do art 899 7º da CLT corresponderá a 50 do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Atenção Se o recurso trancado for o recurso ordinário o valor do depósito recursal do AIRO será metade de R XXXX Se o recurso trancado for o recurso de revista o valor do depósito recursal do AIRO será metade de R XXXXX Exceção 8º do art 899 da CLT efeitos devolutivo e suspensivo ressalvado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não receber agravo de petição que não suspende a execução da sentença art 897 2º da CLT RECURSOS em espécie continuação 14 Agravo de Petição art 897 da CLT prazo 8 dias art897 caput CLT hipóteses de cabimento decisões do juiz nas execuções art 897 alínea a CLT pressupostos além dos subjetivos e objetivos nos termos do art 897 1ª da CLT 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença RECURSOS em espécie continuação agravo de petição encaminhamento petição do agravo de petição é dirigida ao juízo prolator da decisão recorrida juiz da execução acompanhada das razões recursais direcionadas ao órgão competente para o julgamento TRT Atenção Contribuições sociais extração de cópias para autuação em apartado art 897 8º CLT preparo não existe pagamento de custas antecipadas apenas valor fixo ao final conforme disposto no art 789A iniciso IV da CLT nem de depósito recursal porque o agravo de petição só é utilizado após a garantia integral do juízo efeito devolutivo e suspensivo quanto à parte delimitada para execução podendo prosseguir a execução e liberação de valores da parte incontroversa não objeto do agravo de petição Recursos trabalhistas em espécie continuação 15 Recurso de Revista recurso de natureza extraordinária função uniformização da interpretação da legislação estadual federal e constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos Atenção Art 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual 1º Grau pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando Não se destina a apreciar fatos e provas Recursos trabalhistas em espécie continuação 15 Recurso de Revista continuação hipóteses de cabimento art896 alíneas a até c a derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal S 296 337 TST e OJ 111 SDII TST b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a OJ 147 SDII TST c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal S221 TST Recursos trabalhistas em espécie Recurso de Revista continuação pressupostos extrínsecos razões depósito recursal demonstração de uma das hipóteses previstas no art 896 a até c acórdão do TRT e pressupostos do art 896 1ºA 1oA Sob pena de não conhecimento é ônus da parte I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista II indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional III expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição Federal de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão Recursos trabalhistas em espécie Recurso de Revista continuação Pressupostos continuação intrínsecos legitimidade interesse prequestionamento 1oA Sob pena de não conhecimento é ônus da parte IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão Atenção Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE CONFIGURAÇÃO I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese a respeito II Incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão III Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Recursos trabalhistas em espécie Atenção continuação Súmula nº 296 do TST RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECIFICIDADE I A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram II Não ofende o art 896 da CLT decisão de Turma que examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso Súmula 218 TST É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento OJ 334 SDII TST Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 266 do TST RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal Recursos trabalhistas em espécie continuação 15 Recurso de Revista continuação efeitos devolutivo art896 1º Atenção exceção S 414 I TST art 10295º CPC encaminhamento saneamento defeito formal 11º art 896 limitações no procedimento sumaríssimo 9º art 896 e S 442 TST transcendência e papel do relator art896A Atenção Uniformização da jurisprudência nos Tribunais incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR art 896C CLT e art 976 e 987 CPC incidente de assunção de competência IAC IN 3916 art 3º TST art947 CPC Recursos trabalhistas em espécie continuação 17 Embargos no TST 171 Embargos infringentes art894I a CLT prazo 8 dias art 894 caput CLT hipóteses de cabimento recurso contra decisão não unânime de julgamento que Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias I de decisão não unânime de julgamento que a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos previstos em lei Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos infringentes preparo sem custas ou depósito recursal efeito devolutivo regra geral art 899 caput CLT encaminhamento a petição é dirigida ao juízo prolator da decisão recorrida presidente da SDCTST o julgamento compete a Seção Especializada em Dissídios Coletivos RI do TST arts 262 e 77 II alínea c Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos infringentes Art 262 Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos no prazo de oito dias contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal Parágrafo único Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência e se esta for parcial ao objeto da divergência Art 77 À Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC compete II em última instância julgar c os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante Recursos trabalhistas em espécie continuação 172 Embargos de divergência função uniformizar jurisprudência nas decisões divergentes de Turmas ou órgãos fracionários do TST prazo 8 dias art 894 caput CLT Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos de divergência hipótese de cabimento art 894 II da CLT Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála II nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos de divergência preparo como regra não há custas porque já recolhidas nas instâncias inferiores mas há depósito recursal tratase de dissídio individual cujo valor máximo atual estabelecido pelo TST é de R 1902632 Atenção as custas devem ser recolhidas caso majoradas em sede de recurso de revista deverá haver complementação efeito devolutivo regra geral art 899 caput CLT encaminhamento petição dos embargos de divergência é dirigida ao juízo prolator da decisão recorrida Ministro Presidente da Turma Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos de divergência Atenção competência para julgamento subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais RITST arts 258 259 e 78 II alínea a Art 258 Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou contrárias a súmula a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal no prazo de 8 oito dias úteis contados de sua publicação na forma da lei Parágrafo único Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos Recursos trabalhistas em espécie continuação embargos de divergência Art 259 O recorrente provará a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica em que foi publicado o acórdão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a respectiva fonte e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados Parágrafo único A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Art 78 À Seção Especializada em Dissídios Individuais em composição plena ou dividida em duas Subseções compete II à Subseção I a julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais de súmula ou de orientação jurisprudencial Recursos trabalhistas em espécie 18 Recurso Extraordinário no âmbito trabalhista função interpretar e dar efetividade ao texto constitucional art 102 CF prazo 15 dias requisitos prequestinamento e depósito recursal art 899 1º CLT e IN03TST Atenção cabe AI se não conhecido efeito devolutivo S 228 STF e 635 STF Atenção execução é definitiva art8932º mas há tendência em contrário Recursos trabalhistas em espécie 18 Recurso Extraordinário continuação Atenção demonstração da repercussão geral 3º art 102 CF e 1035 CPC Exemplo Tema 1046 Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente Relator MIN GILMAR MENDES Leading Case ARE 1121633 Recurso extraordinário com agravo em que se discute à luz dos arts 5º incisos II LV e XXXV e 7º incisos XIII e XXVI da Constituição Federal a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista desde que não seja absolutamente indisponível independentemente da explicitação de vantagens compensatórias