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Direito ·
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o Acerca da recuperação judicial especial para microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser escrito PORMENORIZADAMENTE o Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória o Artigos da Lei 111012005 que na prática não são benéficos para as ME E EPP o Artigos da Lei Complementar 1232006 que na prática não são benéficos para ME e EPP o Na prática as ME e EPP optam pela recuperação especial ou tradicional Os benefícios são suficientes para sua reabilitação econômica Existem propostas de Lei que visam melhorar o Análise acerca das ME e EPP no Estado do Paraná sobre os anos de 2024 2023 e 2022 Quantas ME e EPP fecharam Quantas abriram Quantas utilizaram a recuperação judicial DADOS NA JUCEPAR o Destacar os motivos da ineficiência das leis mencionadas o Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Marcelo Sacramone Ricardo Negrão Tarcísio Teixeira e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser devidamente referenciadas De preferência sem o uso de sites o 10 a 12 páginas o O estudante deve a utilizar to muda padrão Am 12 Para contagem das laudas Tentativas de plágio ou uso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL IAs serão detectadas pelo sistema interno da Universidade 1 DESAFIOS NA EFICÁCIA DAS LEIS DE FALÊNCIAS UMA ANÁLISE DAS LIMITAÇÕES E CONTRADIÇÕES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Durante muito tempo a sociedade brasileira expressou a necessidade de atualizar ou reformar o DecretoLei 76611945 que embora tecnicamente bem elaborado foi criado para um país predominantemente agrícola e pouco urbanizado sem uma base industrial significativa assim isso limitava as opções para lidar com as dificuldades econômicas temporárias dos comerciantes como a moratória que agora é mantida no artigo 50 inciso I da nova Lei sob a forma de concordata Dessa forma as disposições sobre liquidação empresarial na falência expandidas e privilegiadas na Lei 11101 eram complexas e careciam da clareza oficial pela nova Lei Contudo a mudança econômica significativa no Brasil na segunda metade do século passado levou o governo de Itamar Franco a apresentar ao Congresso o Projeto de Lei 43761993 propondo uma moderna recuperação da empresa por meio de planos econômicofinanceiros ou concordatas preventivas Esta mudança reflete a vontade política de reformar leis inclusive emendas constituiconais em favor dos empresários Nesse contexto somente após o compromisso do governo federal com o Fundo Monetário Internacional para aprovar uma nova lei de falências visando melhorar o ambiente legal brasileiro é que o Projeto de Lei ganhou impulso no Congresso Assim após profundas modificações e a incorporação de diretrizes internacionais o projeto foi aprovado embora com mecanismos inspirados em leis de países desenvolvidos diferente do nosso direito anterior Ademais é importante notar que o Plano Especial de Recuperação Judicial para ME e EPP não se aplica aos credores com garantias reais É evidente que apenas os grandes credores privados conseguem garantias reais colocandose em posição preferencial na falência à frente dos créditos da Fazenda Pública e dos créditos trabalhistas cujos créditos passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários e as multas tributárias agora ocupam uma posição inferior após os créditos quirografários É importante também falar do histórico da falência que é tão antiga quanto o direito comercial tendo suas raízes desde o século XIII inspirada no concurso de credores do direito romano do qual inicialmente era marcado pelo rigor e por sanções penais severas para reprimir abusos de devedores desonestos dessa forma ao 2 longo do tempo especialmente a partir do século XIX houve uma separação entre o aspecto penal da falência e o aprimoramento das regras técnicas para proteger os credores considerando os impactos no sistema de crédito e reconhecendo que a quebra pode ocorrer sem dolo ou culpa devido aos riscos inerentes à atividade comercial Já durante o período do Brasil Império houveram cinco períodos principais na legislação de falências e meios de prevenção do qual no regime do Código Comercial a falência era determinada pela cessação de pagamentos pelo comerciante mesmo que ele tivesse superávit patrimonial devido ao risco que a falta de pagamento representava para o meio empresarial e o sistema de crédito público Tal critério citado é mantido na Lei trabalhada em questão 111012005 com aprimoramentos que consideram a impontualidade qualificada e a defesa frustrada em execução individual Diante disso o código comercial previa duas soluções para a recuperação de empresas em crise a concordata e a moratória semelhante à concordata preventiva do DecretoLei 76611945 no entanto na codificação a concordata dependia inteiramente da aprovação dos credores sistema retomado pela Lei 111012005 A concordata só poderia ser solicitada após o encerramento da instrução do processo de falência quando administradores eram nomeados em substituição ao devedor e os credores eram convocados para decidir sobre a solução mais adequada contudo essas decisões vinculavam os credores ausentes seguindo critérios deliberativos específicos Em continuidade é necessário falar que na Constituição Federal dentro do artigo 179 é estabelecido que o governo dará um tratamento especial às ME e empresas de pequeno porte simplificando suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e de crédito podendo até mesmo reduzir ou eliminar tais obrigações cujo objetivo é incentivar o desenvolvimento dessas empresas Dessa forma para cumprir essa determinação constitucional foi promulgada a Lei Complementar n123 de 2006 conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Sob esse viés segundo a lei ME é aquela com receita bruta anual de até R24000000 e Empresa de Pequeno Porte é aquela com receita bruta anual entre esse valor e R240000000 A receita bruta anual inclui todos os ganhos provenientes da atividade comercial ou econômico do empresário e esses valores são ajustados periodicamente 3 pelo governo Portanto os empresários individuais ou sociedades empresárias que se enquadram nos limites legais devem adicionar às suas denominações as expressões Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte ou suas abreviações ME ou EPP conforme aplicável O Estatuto também estabeleceu o Simples Nacional um regime simplificado de arrecadação de tributos e contribuições para ME e EPP do qual os participantes do Simples Nacional pagam vários impostos IR PIS IPI contribuições e às vezes ICMS e ISS por meio de um único pagamento mensal proporcional à sua receita bruta Como foi citado anteriormente a concordata já ausente no sistema jurídico brasileiro consistia em um acordo entre a empresa e seus credores para quitar dívidas suspendendo temporariamente as cobranças para permitir que a empresa se reorganizasse de modo que esse recurso era utilizado quando a empresa não conseguia mais pagar suas obrigações financeiras visando viabilizar o pagamento das dívidas e manter a continuidade das operações da empresa garantindo a estabilidade dos empregados e protegendo os interesses dos credores Com a extinção da concordata foi introduzida a lei da recuperação judicial como substituta porém há diferenças significativas entre as duas abordagens importante mostras que enquanto a concordata atuava como mediadora entre credor e devedor para evitar a falência e liquidar as dívidas a recuperação judicial confere ao administrador escolhido a responsabilidade de elaborar um plano de recuperação que deve ser aprovado pelo comitê de credores Após a aprovação o administrador implementa o plano conforme os prazos estabelecidos iniciando o processo de pagamento Diante disso essas mudanças visam aprimorar as negociações entre empresas e credores buscando alcançar um acordo que seja homologado pelo juiz permitindo que o administrador judicial execute os termos acordados cujos todos os termos negociados são mantidos até o final do período estipulado proporcionando uma renegociação eficaz e estável Com o tempo a insatisfação com a antiga lei de falências gerou a necessidade de uma nova legislação que não apenas auxiliasse na recuperação financeira das empresas mas também ajudasse os devedores a quitar suas dívidas buscando um benefício mútuo e assim surgiu a Lei n111012005 conhecida como Lei de Recuperação de Empresas LRE com o intuito de manter as empresas economicamente viáveis no mercado 4 De acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 48 e 51 da atual lei se a empresa preencher cada um deles o juiz concederá o processo de recuperação e nomeará um administrador judicial além de ordenar a suspensão de todas as ações e execuções por 180 dias prazo este que não pode ser prorrogado além disso o devedor deve apresentar seus demonstrativos mensais durante o processo de recuperação judicial e o Ministério Público deve ser intimado além da comunicação através de cartas às Fazendas Públicas Federal e dos estados e municípios onde o devedor possui estabelecimento Portanto a nova lei tem como objetivo principal resolver a crise econômico financeira enfrentada pela empresa fornecendo mecanismos que podem ser submetidos ao Poder Judiciário como a recuperação judicial e extrajudicial bem como a possibilidade de negociação entre as partes envolvidas que somente em casos extremos a norma prevê a extinção da atividade empresarial que não consegue se manter ativa Ao analisar a Lei Complementar 1232005 é importante notar que os artigos que não beneficiam o ME e o EPP são 3 e o 4 Do qual no 3 Artigo é considerado microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária a sociedade simples a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário desde que devidamente registrados nos órgãos competentes e desde que atendam aos seguintes critérios I Microempresa Receita bruta anual de até R36000000 II Empresa de pequeno porte Receita bruta anual superior a R36000000 e igual ou inferior a 360000000 Além disso a receita bruta é definida como o resultado da venda de bens e serviços incluindo serviços prestados e operações em conta alheia excluindo canceladas e descontos incondicionais de forma que no caso de início de atividade durante o anocalendário o limite é proporcional ao número de meses de atividade inclusive frações de meses O enquadramento ou desenquadramento como ME ou EPP não afeta contratos previamente firmados porém certas categorias de pessoas jurídicas não podem se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar como aquelas cujo capital é participado por outra pessoa jurídica filiais de empresas estrangeiras entre outras situações especificadas na lei 5 Nesse sentido a exclusão do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar ocorre quando a empresa ultrapassa os limites de receita bruta anual ou em outras circunstâncias especificadas na lei no tanto certas exceções são aplicadas como no caso de participação em cooperativas de crédito ou em sociedades com objetivos específicos de defesa dos interesses das microempresas e empresas de pequeno porte Contudo essas disposições são aplicáveis também aos produtores rurais e agricultores familiares que atendam aos critérios estabelecidos respeitando as particularidades previstas na legislação Ademais é visto no Artigo 4 que os órgãos governamentais encarregados da abertura e fechamento de empresas devem coordenar seus esforços para simplificar e unificar o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídica de modo que isso implica em evitar redundâncias e garantir uma abordagem coesa e integrada visando a facilidade de uso para o indivíduo Já para o Microempreendedor Individual MEI o processo de abertura registro alteração e encerramento deve ser especial e simplificado preferencialmente eletrônico além disso algumas exigências como a utilização de firma e a remessa de documentos podem ser dispensadas conforme regulamentação do CGSIM cujo cadastro fiscal estadual ou municipal também pode ser simplificado sem custos adicionais para a autorização de emissão de documentos fiscais Os custos relativos a taxas emolumentos e outros encargos referentes ao processo de abertura registro e funcionamento de empresas incluindo o MEI são reduzidos a zero exceto nos casos específicos estabelecidos na lei sob essa ótica agricultores familiares MEIs e empreendedores de economia solidária são isentos de taxas relacionadas à fiscalização da vigilância sanitária Dessa forma qualquer cobrança associativa ou oferta de serviços privados relacionados aos procedimentos de abertura e funcionamento de MEIs só pode ser feita mediante demanda prévia do próprio MEI e com autorização específica do qual o descumprimento dessas regras pode acarretar sanções legais Por fim em casos de fraude no registro do MEI por terceiros o pedido de encerramento deve ser feito de forma eletrônica com efeitos retroativos conforme regulamentação do CGSIM Trazendo para a temática de recuperação judicial é necessário informar que tanto a recuperação judicial quanto a especial compartilham da mesma natureza sendo a distinção principal que esta última visa proporcionar um processo mais simplificado e economicamente viável em comparação com aquela dessa forma os 6 objetivos e essências da recuperação judicial especial se equiparam aos da recuperação judicial comum com a única divergência residindo na simplificação procedimental conforme destacado por Tomazette 2022 p436 Dessa forma essa abordagem singular tem levado alguns estudiosos a considerarem a recuperação especial como um microsomo dentro do contexto mais amplo na recuperação judicial que consequentemente os potenciais requerentes da recuperação judicial especial incluem Empresários de microempresas ME Empresas de pequeno porte EPP Produtores rurais de pessoa física desde que o total dos créditos não exceda R480000000 conforme estipulado pelo artigo 70A da Lei 11101 Diante disso é fundamental ressaltar que esses ressaltar que esses requerentes devem estar devidamente registrados na junta comercial com status de empresário ou sociedade empresária Com isso é estudado que as ME e EPP geralmente optam pela recuperação judicial especial uma vez que é mais simples e mais acessível financeiramente do que a recuperação judicial tradicional A recuperação judicial especial simplifica o procedimento diminui os custos do processo e não suspensão da prescrição e das execuções de créditos que não estão abrangidos na recuperação judicial o que a torna mais atraente para as ME e EPP No entanto a questão da suficiência para a reabilitação econômica depende da situação específica de cada empresa cuja decisão de optar pela recuperação judicial especial deve ser cuidadosamente avaliada de acordo com as necessidades e circunstâncias da empresa em questão Sob esse viés os benefícios conferidos visam à reabilitação econômica das empresas que almejam a recuperação judicial contudo propostas legislativas se delineiam para aprimorar os procedimentos tornandoos mais acessíveis e simplificados especialmente direcionados às microempresas e empresas de pequeno porte A recuperação judicial especial se destina a ser uma alternativa mais singela e economicamente viável em relação à recuperação judicial convencional ensejando vantagens e desvantagens em ambas as esferas contudo a elegibilidade para requerer a recuperação judicial especial recai exclusivamente sobre microempresas empresas de pequeno porte e produtores rurais 7 Tendo isso em vista todos os créditos existentes a data do requerimento são recursos oficiais obrigações fiscais e casos específicos do qual o procedimento para solicitar a recuperação judicial especial por microempresas e empresas de pequeno porte assemelhase ao da recuperação judicial ordinária porém desde logo deve ser indicada a opção pelo regime especial de recuperação Em seguida após pesquisas utilizando o site da JUCEPAR foi possível saver que no ano de 2022 20 empresas de pequeno porte e 8 microempresas fecharam apenas no mês de dezembro e nesse mesmo período 3 ME e 13 EPP utilizaram a recuperação judicial além disso nenhuma microempresa abril porém 20 empresas de pequeno porte abriram Já no ano de 2023 a constituição de empresas teve seu auge no mês de março atingindo mais de 25000 enquanto seu mínimo em dezembro não passando de 15000 enquanto isso a alteração de empresas e filiais atingiu seu máximo no mês de janeiro superando o número de 60000 e seu mínimo também em dezembro com pouco mais de 20000 Assim a extinção de empresas e filiais foi bastante alta trazendo janeiro março e maio como os meses com mais extinções superando o número de 14000 e abril sendo o mês com menos mas ainda sendo um número alto abaixo de 12000 Existem análises no canal da transparência até o mês de março do ano de 2024 e mostra que os três primeiros meses do ano tiveram números altos de constituição de empresas e filiais superando o número de 25000 já as alterações dessas empresas foram decaindo do primeiro mês ao terceiro indo do número de 35000 até pouco mais de 25000 e por fim as extinções de empresas e filiais tem números quase constantes mostrando janeiro como o dono do maior número até o momento com mais de 14000 e fevereiro e março com pouco menos Em suma a Lei de Falências de Recuperações Judiciais Lei n11112005 estipula os procedimentos para a falência um processo em que todos os credores devem se apresentar perante o tribunal para reinvidicar seus direitos nesse contexto o administrador judicial auxiliar do juízo falimentar tem uma série de responsabilidades definidas pela mesma lei do qual seu principal dever é gerir as ações judiciais necessárias para localizar recuperar e vender os bens da massa falida de modo que os recursos obtidos possam ser distribuídos entre os credores de forma justa seguindo a ordem legal de prioridade e o princípio de tratamento igualitário entre eles 8 Uma dessas responsabilidades cruciais do administrador judicial é tomar medidas legais para anular ou revogar quaisquer transações de bens realizados durante o período anterior à declaração de falência cujas medidas podem ser de dois tipos ineficácia objetiva que não requer prova de máfé mas apenas que a transação ocorreu durante o período determinado antes da falência e ineficácia subjetiva que exige prova de fraude ou conspiração fraudulenta e prejuízo para a massa falida sendo que tais ações visam devolver os bens em questão à massa falida Dessa forma se torna importante notar que ao contrário das regras anteriores a Lei n111012005 introduziu a possibilidade de o juiz durante o processo de falência declarar a ineficácia das transações por iniciativa própria a pedido das partes envolvidas ou por meio de uma ação judicial separada Diante disso a nova norma reitera o princípio da eficiência processual buscando alcançar a maior efetividade do direito com a menor quantidade possível de procedimentos de modo que a lei estipula que o prazo é de três anos a partir da sentença que declara a falência e a ação pode ser iniciada por qualquer credor pelo administrador judicial ou pelo Ministério Público todos legitimados para tal É relevante perceber que esse prazo de três anos se aplica à ação revocatória que requer prova de fraude e prejuízo conforme os casos do artigo 130 da lei em questão entretanto esse prazo de três anos são se aplica à ação de declaração de ineficácia objetiva baseada nos casos do artigo 129 da Lei 111012005 E assim após o encerramento das obrigações na falência não se trata mais de prescrição mas sim da falta de partes interessadas para fazer o pedido uma vez que os créditos já foram considerados extintos no processos de falência ademais essa lei foi muito criticada por causa do prazo curto de três anos para mover a ação revocatória por fraude a partir da decretação da falência considerando muito limitado Diante disso investigar fraudes geralmente requer mais tempo já que os fraudadores tentam ocultar suas ações para dificultar sua detecção o que geralmente demanda anos de investigação para reunir evidências suficientes para a ação revocatória Ainda é observado que o prazo do artigo 132 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência é muito curto especialmente quando comparado ao prazo de dois anos para ação de responsabilidade pessoal dos sócios após a sentença de encerramento da falência conforme o artigo 82 1 da Lei n111012005 9 Contudo o prazo em questão deve começar a contar a partir da publicação da sentença de decretação de falência garantindo assim a segurança jurídica das relações que não podem ficar indefinidamente sujeitas ao risco de serem consideradas ineficazes mesmo que o contratante esteja de máfé Para casos de falência ocorridos sob a vigência da Lei n111012005 não é tão complicado aplicar o prazo de três anos para mover a ação de revogação ineficácia subjetiva que exige prova de fraude e prejuízo de certas transações de bens commeçando a contar a partir da sentença que decretou a falência se a fraude já era conhecida ou do momento em que a fraude foi descoberta pelos credores administrador judicial Ministério Público ou outros envolvidos no processo de falência Em seguida a Lei Complementar 1232006 teve o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e facilitar a criação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cuja tal legislação visa proporcionar um tratamento diferenciado abrangendo desde a tributação até a fiscalização administrativa para garantir a conformidade com as normas legais como as trabalhistas metrológicas sanitárias ambientais de segurança de relações de consumo e de uso e ocupação do solo urbanísticas No âmbito da fiscalização de empresas de pequeno porte ou microempresas na cidade de São Paulo podese questinar a validade das ações de fiscalização com base na suposta violação do artigo 55 e seus parágrafos da Lei Complementar n1232006 conhecido como princípio da dupla visita porém existem exceções a essa regras conforme descrito nos parágrafos De acordo com o artigo 55 a fiscalização relacionada aos aspectos trabalhistas metrológicos sanitários ambientais de segurança de redes de consumo e de uso de ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deve ser prioritariamente educativa quando a atividade ou situação por sua natureza permitir esse tipo de abordagem Ademias o critério de dupla visita deve ser seguido para a aplicação de multas exceto nos casos de constatação de infrações por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ou na presença de reincidência fraude resistência ou obstrução à fiscalização O que foi citado acima foi apenas um exemplo de muitas ineficácias que permeiam a Lei Complementar 1232006 do qual é importante retomar o que foi dito 10 mais no início do texto que os artigos mais contraditórios e ineficazes dessa Lei são os artigos 3 e 4 que para finalizar é importante trazêlos mais uma vez No artigos 3 são consideradas ME ou EPP as sociedades empresárias as sociedades simples as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários devidamente registrados sendo necessário que esses atendam aos critérios já mostrados de receita brutal anual do qual esta é definida como o total das vendas de bens e serviços excluindo cancelamentos e descontos incondicionais sendo proporcional ao período de atividade durante o anocalendário O enquadramento ou desenquadramento como MR ou EPP não afeta contratos prévios mas certas categorias de pessoas jurídicas não podem usurfruir do tratamento diferenciado como aquelas com participação de outra pessoa jurídica no capital filiais de empresas estrangeiras entre outras situações previstas na lei A exclusão do tratamento diferenciado ocorre quando a empresa ultrapassa os limites de receita bruta anual ou em circunstâncias específicas com exceções aplicáveis como participação em cooperativas de crédito ou em sociedades para defesa dos interesses das ME e EPP das quais essas disposições também se aplicam aos produtores rurais e agricultores familiares que atendam aos critérios estabelecidos Já no artigo 4 os órgãos governamentais responsáveis pela abertura e fechamento de empresas devem simplificar e unificar o processo de registro e legalização evitando redundâncias e garantindo uma abordagem integrada para facilitar o uso Portanto para o Microempreendedor Individual MEI o processo de abertura registro alteração e encerramento é simplificado e preferencialmente eletrônico com dispensa de exigências como a utilização de firma e remessa de documentos conforme regulamentação do CGSIM de modo que os custos relacionados à abertura registro e funcionamento de empresas incluindo o MEI são reduzidos a zero exceto nos casos específicos estabelecidos em lei com isenção de taxas de fiscalização da vigilância sanitária para agricultores familiares MEIs e empreendedores de economia solidária
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liquidação empresarial na falência expandidas e privilegiadas na Lei 11101 eram complexas e careciam da clareza oficial pela nova Lei Contudo a mudança econômica significativa no Brasil na segunda metade do século passado levou o governo de Itamar Franco a apresentar ao Congresso o Projeto de Lei 43761993 propondo uma moderna recuperação da empresa por meio de planos econômicofinanceiros ou concordatas preventivas Esta mudança reflete a vontade política de reformar leis inclusive emendas constituiconais em favor dos empresários Nesse contexto somente após o compromisso do governo federal com o Fundo Monetário Internacional para aprovar uma nova lei de falências visando melhorar o ambiente legal brasileiro é que o Projeto de Lei ganhou impulso no Congresso Assim após profundas modificações e a incorporação de diretrizes internacionais o projeto foi aprovado embora com mecanismos inspirados em leis de países desenvolvidos diferente do nosso direito anterior Ademais é importante notar que o Plano Especial de Recuperação Judicial para ME e EPP não se aplica aos credores com garantias reais É evidente que apenas os grandes credores privados conseguem garantias reais colocandose em posição preferencial na falência à frente dos créditos da Fazenda Pública e dos créditos trabalhistas cujos créditos passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários e as multas tributárias agora ocupam uma posição inferior após os créditos quirografários É importante também falar do histórico da falência que é tão antiga quanto o direito comercial tendo suas raízes desde o século XIII inspirada no concurso de credores do direito romano do qual inicialmente era marcado pelo rigor e por sanções penais severas para reprimir abusos de devedores desonestos dessa forma ao 2 longo do tempo especialmente a partir do século XIX houve uma separação entre o aspecto penal da falência e o aprimoramento das regras técnicas para proteger os credores considerando os impactos no sistema de crédito e reconhecendo que a quebra pode ocorrer sem dolo ou culpa devido aos riscos inerentes à atividade comercial Já durante o período do Brasil Império houveram cinco períodos principais na legislação de falências e meios de prevenção do qual no regime do Código Comercial a falência era determinada pela cessação de pagamentos pelo comerciante mesmo que ele tivesse superávit patrimonial devido ao risco que a falta de pagamento representava para o meio empresarial e o sistema de crédito público Tal critério citado é mantido na Lei trabalhada em questão 111012005 com aprimoramentos que consideram a impontualidade qualificada e a defesa frustrada em execução individual Diante disso o código comercial previa duas soluções para a recuperação de empresas em crise a concordata e a moratória semelhante à concordata preventiva do DecretoLei 76611945 no entanto na codificação a concordata dependia inteiramente da aprovação dos credores sistema retomado pela Lei 111012005 A concordata só poderia ser solicitada após o encerramento da instrução do processo de falência quando administradores eram nomeados em substituição ao devedor e os credores eram convocados para decidir sobre a solução mais adequada contudo essas decisões vinculavam os credores ausentes seguindo critérios deliberativos específicos Em continuidade é necessário falar que na Constituição Federal dentro do artigo 179 é estabelecido que o governo dará um tratamento especial às ME e empresas de pequeno porte simplificando suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e de crédito podendo até mesmo reduzir ou eliminar tais obrigações cujo objetivo é incentivar o desenvolvimento dessas empresas Dessa forma para cumprir essa determinação constitucional foi promulgada a Lei Complementar n123 de 2006 conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Sob esse viés segundo a lei ME é aquela com receita bruta anual de até R24000000 e Empresa de Pequeno Porte é aquela com 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se reorganizasse de modo que esse recurso era utilizado quando a empresa não conseguia mais pagar suas obrigações financeiras visando viabilizar o pagamento das dívidas e manter a continuidade das operações da empresa garantindo a estabilidade dos empregados e protegendo os interesses dos credores Com a extinção da concordata foi introduzida a lei da recuperação judicial como substituta porém há diferenças significativas entre as duas abordagens importante mostras que enquanto a concordata atuava como mediadora entre credor e devedor para evitar a falência e liquidar as dívidas a recuperação judicial confere ao administrador escolhido a responsabilidade de elaborar um plano de recuperação que deve ser aprovado pelo comitê de credores Após a aprovação o administrador implementa o plano conforme os prazos estabelecidos iniciando o processo de pagamento Diante disso essas mudanças visam aprimorar as negociações entre empresas e credores buscando alcançar um acordo que seja homologado pelo juiz permitindo que o administrador judicial execute os termos acordados cujos todos os termos negociados são mantidos até o final do período estipulado proporcionando uma renegociação eficaz e estável Com o tempo a insatisfação com a antiga lei de falências gerou a necessidade de uma nova legislação que não apenas auxiliasse na recuperação financeira das empresas mas também ajudasse os devedores a quitar suas dívidas buscando um benefício mútuo e assim surgiu a Lei n111012005 conhecida como Lei de Recuperação de Empresas LRE com o intuito de manter as empresas economicamente viáveis no mercado 4 De acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 48 e 51 da atual lei se a empresa preencher cada um deles o juiz concederá o processo de recuperação e nomeará um administrador judicial além de ordenar a suspensão de todas as ações e execuções por 180 dias prazo este que não pode ser prorrogado além disso o devedor deve apresentar seus demonstrativos mensais durante o processo de recuperação judicial e o Ministério Público deve ser intimado além da comunicação através de cartas às Fazendas Públicas Federal e dos estados e municípios onde o devedor possui estabelecimento Portanto a nova lei tem como objetivo principal resolver a crise econômico financeira enfrentada pela empresa fornecendo mecanismos que podem ser submetidos ao Poder Judiciário como a recuperação judicial e extrajudicial bem como a possibilidade de negociação entre as partes envolvidas que somente em casos extremos a norma prevê a extinção da atividade empresarial que não consegue se manter ativa Ao analisar a Lei Complementar 1232005 é importante notar que os artigos que não beneficiam o ME e o EPP são 3 e o 4 Do qual no 3 Artigo é considerado microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária a sociedade simples a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário desde que devidamente registrados nos órgãos competentes e desde que atendam aos seguintes critérios I Microempresa Receita bruta anual de até R36000000 II Empresa de pequeno porte Receita bruta anual superior a R36000000 e igual ou inferior a 360000000 Além disso a receita bruta é definida como o resultado da venda de bens e serviços incluindo serviços prestados e operações em conta alheia excluindo canceladas e descontos incondicionais de forma que no caso de início de atividade durante o anocalendário o limite é proporcional ao número de meses de atividade inclusive frações de meses O enquadramento ou desenquadramento como ME ou EPP não afeta contratos previamente firmados porém certas categorias de pessoas jurídicas não podem se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar como aquelas cujo capital é participado por outra pessoa jurídica filiais de empresas estrangeiras entre outras situações especificadas na lei 5 Nesse sentido a exclusão do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar ocorre quando a empresa ultrapassa os limites de receita bruta anual ou em outras circunstâncias especificadas na lei no tanto certas exceções são aplicadas como no caso de participação em cooperativas de crédito ou em sociedades com objetivos específicos de defesa dos interesses das microempresas e empresas de pequeno porte Contudo essas disposições são aplicáveis também aos produtores rurais e agricultores familiares que atendam aos critérios estabelecidos respeitando as particularidades previstas na legislação Ademais é visto no Artigo 4 que os órgãos governamentais encarregados da abertura e fechamento de empresas devem coordenar seus esforços para simplificar e unificar o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídica de modo que isso implica em evitar redundâncias e garantir uma abordagem coesa e integrada visando a facilidade de uso para o indivíduo Já para o Microempreendedor Individual MEI o processo de abertura registro alteração e encerramento deve ser especial e simplificado preferencialmente eletrônico além disso algumas exigências como a utilização de firma e a remessa de documentos podem ser dispensadas conforme regulamentação do CGSIM cujo cadastro fiscal estadual ou municipal também pode ser simplificado sem custos adicionais para a autorização de emissão de documentos fiscais Os custos relativos a taxas emolumentos e outros encargos referentes ao processo de abertura registro e funcionamento de empresas incluindo o MEI são reduzidos a zero exceto nos casos específicos estabelecidos na lei sob essa ótica agricultores familiares MEIs e empreendedores de economia solidária são isentos de taxas relacionadas à fiscalização da vigilância sanitária Dessa forma qualquer cobrança associativa ou oferta de serviços privados relacionados aos procedimentos de abertura e funcionamento de MEIs só pode ser feita mediante demanda prévia do próprio MEI e com autorização específica do qual o descumprimento dessas regras pode acarretar sanções legais Por fim em casos de fraude no registro do MEI por terceiros o pedido de encerramento deve ser feito de forma eletrônica com efeitos retroativos conforme regulamentação do CGSIM Trazendo para a temática de recuperação judicial é necessário informar que tanto a recuperação judicial quanto a especial compartilham da mesma natureza sendo a distinção principal que esta última visa proporcionar um processo mais simplificado e economicamente viável em comparação com aquela dessa forma os 6 objetivos e essências da recuperação judicial especial se equiparam aos da recuperação judicial comum com a única divergência residindo na simplificação procedimental conforme destacado por Tomazette 2022 p436 Dessa forma essa abordagem singular tem levado alguns estudiosos a considerarem a recuperação especial como um microsomo dentro do contexto mais amplo na recuperação judicial que consequentemente os potenciais requerentes da recuperação judicial especial incluem Empresários de microempresas ME Empresas de pequeno porte EPP Produtores rurais de pessoa física desde que o total dos créditos não exceda R480000000 conforme estipulado pelo artigo 70A da Lei 11101 Diante disso é fundamental ressaltar que esses ressaltar que esses requerentes devem estar devidamente registrados na junta comercial com status de empresário ou sociedade empresária Com isso é estudado que as ME e EPP geralmente optam pela recuperação judicial especial uma vez que é mais simples e mais acessível financeiramente do que a recuperação judicial tradicional A recuperação judicial especial simplifica o procedimento diminui os custos do processo e não suspensão da prescrição e das execuções de créditos que não estão abrangidos na recuperação judicial o que a torna mais atraente para as ME e EPP No entanto a questão da suficiência para a reabilitação econômica depende da situação específica de cada empresa cuja decisão de optar pela recuperação judicial especial deve ser cuidadosamente avaliada de acordo com as necessidades e circunstâncias da empresa em questão Sob esse viés os benefícios conferidos visam à reabilitação econômica das empresas que almejam a recuperação judicial contudo propostas legislativas se delineiam para aprimorar os procedimentos tornandoos mais acessíveis e simplificados especialmente direcionados às microempresas e empresas de pequeno porte A recuperação judicial especial se destina a ser uma alternativa mais singela e economicamente viável em relação à recuperação judicial convencional ensejando vantagens e desvantagens em ambas as esferas contudo a elegibilidade para requerer a recuperação judicial especial recai exclusivamente sobre microempresas empresas de pequeno porte e produtores rurais 7 Tendo isso em vista todos os créditos existentes a data do requerimento são recursos oficiais obrigações fiscais e casos específicos do qual o procedimento para solicitar a recuperação judicial especial por microempresas e empresas de pequeno porte assemelhase ao da recuperação judicial ordinária porém desde logo deve ser indicada a opção pelo regime especial de recuperação Em seguida após pesquisas utilizando o site da JUCEPAR foi possível saver que no ano de 2022 20 empresas de pequeno porte e 8 microempresas fecharam apenas no mês de dezembro e nesse mesmo período 3 ME e 13 EPP utilizaram a recuperação judicial além disso nenhuma microempresa abril porém 20 empresas de pequeno porte abriram Já no ano de 2023 a constituição de empresas teve seu auge no mês de março atingindo mais de 25000 enquanto seu mínimo em dezembro não passando de 15000 enquanto isso a alteração de empresas e filiais atingiu seu máximo no mês de janeiro superando o número de 60000 e seu mínimo também em dezembro com pouco mais de 20000 Assim a extinção de empresas e filiais foi bastante alta trazendo janeiro março e maio como os meses com mais extinções superando o número de 14000 e abril sendo o mês com menos mas ainda sendo um número alto abaixo de 12000 Existem análises no canal da transparência até o mês de março do ano de 2024 e mostra que os três primeiros meses do ano tiveram números altos de constituição de empresas e filiais superando o número de 25000 já as alterações dessas empresas foram decaindo do primeiro mês ao terceiro indo do número de 35000 até pouco mais de 25000 e por fim as extinções de empresas e filiais tem números quase constantes mostrando janeiro como o dono do maior número até o momento com mais de 14000 e fevereiro e março com pouco menos Em suma a Lei de Falências de Recuperações Judiciais Lei n11112005 estipula os procedimentos para a falência um processo em que todos os credores devem se apresentar perante o tribunal para reinvidicar seus direitos nesse contexto o administrador judicial auxiliar do juízo falimentar tem uma série de responsabilidades definidas pela mesma lei do qual seu principal dever é gerir as ações judiciais necessárias para localizar recuperar e vender os bens da massa falida de modo que os recursos obtidos possam ser distribuídos entre os credores de forma justa seguindo a ordem legal de prioridade e o princípio de tratamento igualitário entre eles 8 Uma dessas responsabilidades cruciais do administrador judicial é tomar medidas legais para anular ou revogar quaisquer transações de bens realizados durante o período anterior à declaração de falência cujas medidas podem ser de dois tipos ineficácia objetiva que não requer prova de máfé mas apenas que a transação ocorreu durante o período determinado antes da falência e ineficácia subjetiva que exige prova de fraude ou conspiração fraudulenta e prejuízo para a massa falida sendo que tais ações visam devolver os bens em questão à massa falida Dessa forma se torna importante notar que ao contrário das regras anteriores a Lei n111012005 introduziu a possibilidade de o juiz durante o processo de falência declarar a ineficácia das transações por iniciativa própria a pedido das partes envolvidas ou por meio de uma ação judicial separada Diante disso a nova norma reitera o princípio da eficiência processual buscando alcançar a maior efetividade do direito com a menor quantidade possível de procedimentos de modo que a lei estipula que o prazo é de três anos a partir da sentença que declara a falência e a ação pode ser iniciada por qualquer credor pelo administrador judicial ou pelo Ministério Público todos legitimados para tal É relevante perceber que esse prazo de três anos se aplica à ação revocatória que requer prova de fraude e prejuízo conforme os casos do artigo 130 da lei em questão entretanto esse prazo de três anos são se aplica à ação de declaração de ineficácia objetiva baseada nos casos do artigo 129 da Lei 111012005 E assim após o encerramento das obrigações na falência não se trata mais de prescrição mas sim da falta de partes interessadas para fazer o pedido uma vez que os créditos já foram considerados extintos no processos de falência ademais essa lei foi muito criticada por causa do prazo curto de três anos para mover a ação revocatória por fraude a partir da decretação da falência considerando muito limitado Diante disso investigar fraudes geralmente requer mais tempo já que os fraudadores tentam ocultar suas ações para dificultar sua detecção o que geralmente demanda anos de investigação para reunir evidências suficientes para a ação revocatória Ainda é observado que o prazo do artigo 132 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência é muito curto especialmente quando comparado ao prazo de dois anos para ação de responsabilidade pessoal dos sócios após a sentença de encerramento da falência conforme o artigo 82 1 da Lei n111012005 9 Contudo o prazo em questão deve começar a contar a partir da publicação da sentença de decretação de falência garantindo assim a segurança jurídica das relações que não podem ficar indefinidamente sujeitas ao risco de serem consideradas ineficazes mesmo que o contratante esteja de máfé Para casos de falência ocorridos sob a vigência da Lei n111012005 não é tão complicado aplicar o prazo de três anos para mover a ação de revogação ineficácia subjetiva que exige prova de fraude e prejuízo de certas transações de bens commeçando a contar a partir da sentença que decretou a falência se a fraude já era conhecida ou do momento em que a fraude foi descoberta pelos credores administrador judicial Ministério Público ou outros envolvidos no processo de falência Em seguida a Lei Complementar 1232006 teve o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e facilitar a criação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cuja tal legislação visa proporcionar um tratamento diferenciado abrangendo desde a tributação até a fiscalização administrativa para garantir a conformidade com as normas legais como as trabalhistas metrológicas sanitárias ambientais de segurança de relações de consumo e de uso e ocupação do solo urbanísticas No âmbito da fiscalização de empresas de pequeno porte ou microempresas na cidade de São Paulo podese questinar a validade das ações de fiscalização com base na suposta violação do artigo 55 e seus parágrafos da Lei Complementar n1232006 conhecido como princípio da dupla visita porém existem exceções a essa regras conforme descrito nos parágrafos De acordo com o artigo 55 a fiscalização relacionada aos aspectos trabalhistas metrológicos sanitários ambientais de segurança de redes de consumo e de uso de ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deve ser prioritariamente educativa quando a atividade ou situação por sua natureza permitir esse tipo de abordagem Ademias o critério de dupla visita deve ser seguido para a aplicação de multas exceto nos casos de constatação de infrações por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ou na presença de reincidência fraude resistência ou obstrução à fiscalização O que foi citado acima foi apenas um exemplo de muitas ineficácias que permeiam a Lei Complementar 1232006 do qual é importante retomar o que foi dito 10 mais no início do texto que os artigos mais contraditórios e ineficazes dessa Lei são os artigos 3 e 4 que para finalizar é importante trazêlos mais uma vez No artigos 3 são consideradas ME ou EPP as sociedades empresárias as sociedades simples as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários devidamente registrados sendo necessário que esses atendam aos critérios já mostrados de receita brutal anual do qual esta é definida como o total das vendas de bens e serviços excluindo cancelamentos e descontos incondicionais sendo proporcional ao período de atividade durante o anocalendário O enquadramento ou desenquadramento como MR ou EPP não afeta contratos prévios mas certas categorias de pessoas jurídicas não podem usurfruir do tratamento diferenciado como aquelas com participação de outra pessoa jurídica no capital filiais de empresas estrangeiras entre outras situações previstas na lei A exclusão do tratamento diferenciado ocorre quando a empresa ultrapassa os limites de receita bruta anual ou em circunstâncias específicas com exceções aplicáveis como participação em cooperativas de crédito ou em sociedades para defesa dos interesses das ME e EPP das quais essas disposições também se aplicam aos produtores rurais e agricultores familiares que atendam aos critérios estabelecidos Já no artigo 4 os órgãos governamentais responsáveis pela abertura e fechamento de empresas devem simplificar e unificar o processo de registro e legalização evitando redundâncias e garantindo uma abordagem integrada para facilitar o uso Portanto para o Microempreendedor Individual MEI o processo de abertura registro alteração e encerramento é simplificado e preferencialmente eletrônico com dispensa de exigências como a utilização de firma e remessa de documentos conforme regulamentação do CGSIM de modo que os custos relacionados à abertura registro e funcionamento de empresas incluindo o MEI são reduzidos a zero exceto nos casos específicos estabelecidos em lei com isenção de taxas de fiscalização da vigilância sanitária para agricultores familiares MEIs e empreendedores de economia solidária