·
Direito ·
Direito Internacional
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
16
Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao
Direito Internacional
PUC
6
Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE
Direito Internacional
PUC
8
Trabalho sobre Julgamento do Stf
Direito Internacional
PUC
12
Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional
Direito Internacional
PUC
2
Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas
Direito Internacional
PUC
1
Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040
Direito Internacional
PUC
53
Comentários e Análise
Direito Internacional
PUC
82
Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente
Direito Internacional
PUC
1
Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico
Direito Internacional
PUC
8
Resolução de Conflitos
Direito Internacional
PUC
Preview text
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 3 dip Profa Dra Cristiane Silva Kaitel Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATIVIDADES 1ª PROVA 2903 250 2ª PROVA 0305 250 TRABALHO EXTRACLASSE 0706 200 2ª OPORTUNIDADE 1406 PROVA FINAL 2106 300 REAVALIAÇÃO 2806 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel EMENTA Sociedade internacional Fontes e princípios do Direito Internacional Pessoas de Direito Internacional Público Teoria dos Tratados Internacionais Tópicos em Direito Comunitário Profa Dra Cristiane Silva Kaitel Rússia diz que há chance de acordo sobre Ucrânia com o Ocidente Com EUA repetindo risco de invasão iminente e tirando embaixada de Kiev Putin passa a ministros sinalização de que quer negociação 14fev22 Eleições no horizonte propostas ou combates América Latina está no meio do que tem sido chamado um superciclo eleitoral as campanhas entrarão numa guerra de narrativas se fizerem uso das fake news e pósverdades como estratégias 14fev22 Bolsonaro viaja nesta segunda para Moscou em meio à escalada militar entre Rússia e Ucrânia Presidente tem encontro na quarta com colega russo Vladimir Putin Depois vai à Hungria para visitar o líder de extrema direita Viktor Orbán Especialistas apontam interesse eleitoral na viagem 14fev22 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel CONSENTIMENTO DESCENTRALIZAÇÃO NÃO SUBORDINAÇÃO NÃO INTERVENÇÃO AUTODETERMINAÇÃO COORDENAÇÃO IGUALDADE SOBERANIA vestefaliana x contemporânea PACTA SUNT SERVANDA OPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE COOPERAÇÃO NÃO COERCIBILIDADE EXECUTÓRIA NÃO JURISDICIONABILIDADE COMPULSÓRIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel SOCIEDADE X COMUNIDADE INTERNACIONAL APANHADO HISTÓRICO 1 PERÍODO DE FORMAÇÃO ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA a ANTIGUIDADE E IDADE MÉDIA Ainda sem Estados Direito intersocialintergrupal China Impérios do Oriente Grécia e Cidades Roma Idade Média interrupção da evolução do DI durante as guerras bárbaras Direito da guerra e da paz Guerra justa x injusta Diplomacia Direito do mar b FIM DA IDADE MÉDIA ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA Relações internacionais Navegação marítima princípio da liberdade dos mares Direito interestatal direito internacional clássico Tratados de Vestefália Osnabrück e Münster Poder soberano do Estado Soberanos absolutos Princípio do equilíbrio independência Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont Hugo Grócio 15831645 pai do Direito Internacional Do direito da Guerra e da Paz Pacta sunt servanda 2 PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO 1789 ATÉ HOJE Persistência do estado soberano Consciência da solidariedade internacional Esforços de cooperação a Persistência do Estado soberano e do interestatismo Pós Napoleão separação dos Belgas contra a Holanda Rebelião dos gregos contra o império Otomano Unificação Alemanha e Itália Independência das colônias na América Novos Estados europeus descolonização Revolução de Outubro URSS China Direito dos povos à autodeterminação Reunificação Alemanha Desmembramento URSS Fim da Iugoslávia Afirmação das minorias Cidadania europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont b Superação do interestatismo Organizações Internacionais c Transformação Expansão normativa Adaptação qualitativa Responsabilidades comuns Fortalecimento do direito internacional regional ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL E ORDEM JURÍDICA INTERNA MONISMO X DUALISMO HIERARQUIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont Hugo Grócio 15831645 pai do Direito Internacional Do direito da Guerra e da Paz Pacta sunt servanda 2 PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO 1789 ATÉ HOJE Persistência do estado soberano Consciência da solidariedade internacional Esforços de cooperação a Persistência do Estado soberano e do interestatismo Pós Napoleão separação dos Belgas contra a Holanda Rebelião dos gregos contra o império Otomano Unificação Alemanha e Itália Independência das colônias na América Novos Estados europeus descolonização Revolução de Outubro URSS China Direito dos povos à autodeterminação Reunificação Alemanha Desmembramento URSS Fim da Iugoslávia Afirmação das minorias Cidadania europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont b Superação do interestatismo Organizações Internacionais c Transformação Expansão normativa Adaptação qualitativa Responsabilidades comuns Fortalecimento do direito internacional regional Profa Dra Cristiane Silva Kaitel CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto A Humanização do Direito Internacional Belo Horizonte Del Rey 2006 O Estado não é um fim em si mesmo mas um meio para assegurar o ordenamento social consoante a inteligência humana de modo a aperfeiçoar a sociedade comum que abarca toda a humanidade Os sujeitos têm direitos visàvis o Estado soberano que não pode exigir obediência de seus cidadãos de forma absoluta imperativo do bem comum assim a razão de Estado tem limites e a concepção absoluta desta última tornase aplicável nas relações tanto internacionais quanto internas do Estado pp 1112 solidariedade acima da soberania p 16 no novo jus gentium do século XXI o ser humano emerge como sujeito de direitos emanados diretamente do Direito Internacional dotado de capacidade processual para vindicálos p 18 identificação e realização de valores e metas comuns superiores que dizem respeito à humanidade como um todo p 19 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MONISMO X DUALISMO conflito ordem internacional e ordem interna DIP interno DIP interno Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ART 38 ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Artigo 38 A Corte cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas aplicará a as convenções internacionais quer gerais quer especiais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes b o costume internacional como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito c os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas d sob ressalva da disposição do Artigo 59 as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono se as partes com isto concordarem HIERARQUIA FONTES E NORMAS NORMAS IUS COGENS Profa Dra Cristiane Silva Kaitel HIERARQUIA FONTES E NORMAS NORMAS IUS COGENS Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens É nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral Para os fins da presente Convenção uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS 1969 Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados tais como outras controvérsias internacionais devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos da igualdade soberana e da independência de todos os Estados da nãointervenção nos assuntos internos dos Estados da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta que são a manutenção da paz e da segurança internacionais o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL CVDT69 e CVDT86 DEFINIÇÃO DE TRATADO Artigo 2 Expressões Empregadas 1 Para os fins da presente Convenção atratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional quer conste de um instrumento único quer de dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja sua denominação específica CLASSIFICAÇÃO 1 Número de partes 2 Natureza 3 Forma 4 Possibilidade de adesão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont CONCLUSÃO Soberanialimitação de competências princípio da especialidade Princípio da boafé FASE 1 Art 84 VIII CF Plenipotenciário Elementos formais Adoção do texto Autenticação do texto Alcance da adoção Art 18 Um Estado é obrigado a absterse da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado FASE 2 Poder legislativo art 49 I CF Decreto legislativo FASE 3 RATIFICAÇÃO FASE 4 ENTRADA EM VIGOR Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont FASE 4 ENTRADA EM VIGOR Artigo 84 Entrada em Vigor 1 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Reservas Artigo 2 Expressões Empregadas 1 Para os fins da presente Convenção dreserva significa uma declaração unilateral qualquer que seja a sua redação ou denominação feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado EX CONVENÇÃO SOBRE ASILO DIPLOMÁTICO 1954 RESERVAS Guatemala Fazemos reserva expressa ao Artigo II na parte que declara não serem os Estados obrigados a conceder asilo porque mantemos o conceito amplo e firme do direito de asilo Artigo II Todo Estado tem o direito de conceder asilo mas não se acha obrigado a concedêlo nem a declarar por que o nega Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Declarações interpretativas EX Tratado de Marraqueche 1994 Notas Explicativas Entendese que os termos país e países tais como utilizados no presente Acordo e nos Acordos Multilaterais de Comércio incluem quaisquer territórios aduaneiros autônomos dos membros da OMC Denúncia Artigo 56 2 Uma parte deverá notificar com pelo menos doze meses de antecedência a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado nos termos do parágrafo 1 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE Princípios gerais do direito sujeito capaz objeto lícito vontade livre formas convenientes 1 CAPACIDADE DAS PARTES Só um SUJEITO DE DI tem capacidade Art 6º CVDT 69 Capacidade dos Estados para Concluir Tratados Todo Estado tem capacidade para concluir tratados ORG INT É pacífica a capacidade atestada por uma prática bem estabelecida e abundante Porém a capacidade é DERIVADA da vontade expressa dos Estados membros no ato constitutivo e PARCIAL limitada pelo princípio da especialidade a org int só pode comprometerse nos domínios de sua competência Art 6º CV 86 Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas regras da organização PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO A Irregularidades formais ratificações imperfeitas B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência ERRO só é constitutivo de vício se diz respeito a ELEMENTO ESSENCIAL confirmação da jurisprudência princípio da boa fé Art 48 1 e 2 CVDT Artigo 48 Erro 1 Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigarse pelo tratado 2 O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia terse apercebido da possibilidade de erro DOLO e CORRUPÇÃO Ex de dolo são praticamente inexistentes Art 49 CVDT Corrupção Art 50 CVDT Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência cont DOLO Artigo 49 Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado CORRUPÇÃO Artigo 50 Corrupção de Representante de um Estado Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigarse por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência cont COAÇÃO Artigo 51 Coação de Representante de um Estado Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele Artigo 52 Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 3 LICITUDE DO OBJETO Art 53 e 64 CVDT consagração do primado das normas imperativas jus cogens e da hierarquia entre as normas imperativas e outras Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens É nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral Para os fins da presente Convenção uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza Artigo 64 Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma tornase nulo e extinguese Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Art 26 CVDT ver art 18 Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Art 27 CVDT Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Artigo 28 Irretroatividade de Tratados A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado ou seja estabelecida de outra forma suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado em relação a essa parte Art 29 CVDT Aplicação Territorial de Tratados A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado ou seja estabelecida de outra forma um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Cont Mecanismos interestatais de garantias de execução 1 penhora 2 garantia por uma ou várias potências 3 conferências periódicas para examinar a aplicação do tratado EFEITOS DOS TRATADOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS Artigo 34 Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento Artigo 35 Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente por escrito essa obrigação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Cont Mecanismos interestatais de garantias de execução 1 penhora 2 garantia por uma ou várias potências 3 conferências periódicas para examinar a aplicação do tratado EFEITOS DOS TRATADOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS Artigo 36 Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados 1 Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir por meio dessa disposição esse direito quer a um terceiro Estado quer a um grupo de Estados a que pertença quer a todos os Estados e o terceiro Estado nisso consentir Presumese o seu consentimento até indicação em contrário a menos que o tratado disponha diversamente Ex de exceção Cláusula da Nação Mais Favorecida Aplicação a Estados terceiros sem o seu consentimento Regimes convencionais oponíveis erga omnes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Aula 8 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONSUETUDINÁRIA 2 elementos essenciais 1 PRÁTICA EFETIVA cumprimento repetido de atos denominados precedentes é o elemento material ou consuetudo 2 OPINIO JURIS DOS ESTADOS convicção dos sujeitos de direito de que o cumprimento de tais atos é obrigatório pq o direito o exige elemento psicológico OBJETOR PERSISTENTE PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Tratase essencialmente dos princípios de direito interno vigentes in foro domestico EXEMPLOS A Conceito geral de direito abuso do direito princípio da boafé ninguém pode impor o seu próprio erro qualquer violação de um compromisso envolve a obrigação de reparar o prejuízo sofrido segurança jurídica respeito da confiança legítima Profa Dra Cristiane Silva Kaitel PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO cont EXEMPLOS cont B De caráter contratual efeito útil vícios de consentimento e interpretação força maior C Contencioso da responsabilidade reparação integral do prejuízo juros de mora exigência de um elo causaefeito entre o fato gerador da responsabilidade e o prejuízo sofrido D Princípios processuais contenciosos força do caso julgado ninguém pode ser juiz e parte em causa própria igualdade entre as partes respeito dos direitos da defesa E Princípios do respeito dos direitos do indivíduo proteção dos direitos fundamentais os tribunais devem ser estabelecidos pela lei A EQUIDADE Art 382 ex aequo et bono tendo em vista a resolução pacífica dos conflitos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Definição ato imputável a um único sujeito de DIP Estado OI Estado soberania OI competência ilimitada AU devem respeitar a hierarquia das normas o princípio da licitude do fim e do objeto do ato não deve incorrer em vícios de consentimento ALCANCE JURÍDICO EFEITO AUTONORMATIVO EFEITO HETERONORMATIVO A AU DOS ESTADOS É expressão da vontade e produzem efeitos apesar de não estarem no art 38 do Estatuto da CIJ Há que se demonstrar 1 imputabilidade do ato a um Estado 2 atuação nos limites de sua capacidade 3 publicidade suficiente da vontade do Estado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont CLASSIFICAÇÃO MATERIAL 1 NOTIFICAÇÃO atocondição condiciona a validade de outros atos Ex delimitação de espaços marítimos para acelerar a oponibilidade de suas reivindicações 2 RECONHECIMENTO Estado verifica a existência de certos fatos ex efetividade de um governo ou de certos atos jurídicos ex convenção concluída entre terceiros e admite que lhe são oponíveis MAIS IMPORTANTE E MAIS FREQUENTE DOS AU interesse de clarificar e consolidar efeitos jurídicos Limites ilícito jus cogens 3 PROTESTO vertente negativa do reconhecimento Estado reserva seus próprios direitos face às reivindicações de outro ou contra regra em vias de formação 4 RENÚNCIA devem ser expressas e não se presumem 5 PROMESSA OU GARANTIA dá origem a novos direitos em proveito de terceiros Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont B AU DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI 1 DECISÃO Sentido técnico AU com força obrigatória Ex decisão do Conselho de Segurança da ONU no art 25 da Carta da ONU Artigo 25 Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança de acordo com a presente Carta Atos autonormativos poder de decisão necessário para atingir os objetivos fixados pela carta constitutiva executando sua política Atos heteronormativos da ONU meio eficaz para exercer suas funções de unificação e integração Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont B AU DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI Cont 2 RECOMENDAÇÕES Emana em princípio de um órgão intergovernamental e que propõe a seus destinatários um determinado comportamento Alcance jurídico falta de força obrigatória Princípio da boafé FORÇA OBRIGATÓRIA a resoluções que são intituladas recomendações de um órgão hierarquicamente superior b resoluções que se limitam à recitação do direito costumeiro c recomendações que foram aceites pelos Estados se impõem a estes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS 1 POPULAÇÃO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS SOBERANIADEMOCRACIA 2 TERRITÓRIO 3 GOVERNO EFETIVIDADE SOBERANIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO COROLÁRIOS DA SOBERANIA 1 Igualdade soberana dos Estados COOPERAÇÃO NÃO DISCRIMINAÇÃO 2 Liberdade de ação dos Estados PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE PRINCÍPIO DA BOAFÉ 3 Autonomia constitucional do Estado PRINCÍPIOS QUE LIMITAM A LIBERDADE DE AÇÃO DOS ESTADOS 1 Exigência do respeito ao DIP pelos Estados 2 Proibição da ingerência nos assuntos internos e a proibição do recurso à força 3 Obrigação da resolução pacífica dos conflitos 4 Dever de cooperação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO RECONHECIMENTO NOÇÃO Processo pelo qual um sujeito de DIP em particular um Estado que não participou no nascimento de uma situação ou promulgação de um ato aceita que tal situação ou tal ato lhe seja oponível isto é admite que as consequências jurídicas advindas se lhe apliquem Importância internacional pois é elemento da consolidação do fato em direito Porém alerta o DIP deve tomar nota dos fatos e evitar fornecer aos Estados meios de pressão política RECONHECIMENTO DE ESTADO A recusa de reconhecimento não impede um Estado de existir Inversamente a concessão do reconhecimento não é suficiente para criar um Estado se os elementos constitutivos não se verificarem concepção declarativa vs concepção constitutiva ESTADO NOVO problemática do exercício das competências estatais Ex antes de seu reconhecimento um Estado não pode manter relações diplomáticas solenes com os Estados que não o reconhecem Somente o reconhecimento normaliza as relações em todos os níveis Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO AS IMUNIDADES DO ESTADO Para garantir o respeito da sua soberania Protegem os bens do Estado que se encontram num território estrangeiro e os seus atos jurídicos no estrangeiro Estendemse aos representantes do Estado agentes diplomáticos e consulares ou certas pessoas ocupando um cargo elevado no Estado Recíproca e aceite como costume 1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Salvo consentimento expresso do Estado arguido não pode ser julgado no estrangeiro Estado órgãos do governo representantes do Estado subdivisões políticas do Estado e as outras entidades que estão habilitadas a exercer as prerrogativas do poder público do Estado Só será concedida a atividades especificamente públicas atos do poder público ou atos adotados no quadro de uma missão de serviço pública Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO AS IMUNIDADES DO ESTADO cont 2 IMUNIDADE DE EXECUÇÃO Beneficiamse todos os bens afetos às funções de autoridade bens necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro embaixada navios de guerra etc as suas disponibilidades monetárias em bancos mesmo privados Limite exclui do benefício os bens especificamente utilizados ou destinados a serem utilizados pelo Estado de outro modo que não para fins de serviço público não comerciais desde que estejam situados no território do Estado do foro e tenham um vínculo com o processo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS DEFINIÇÃO Substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território Princípio da soberania se impõe no regime da sucessão Ideia de ruptura O Estado sucessor não é o continuador do Estado predecessor cada um tem sua personalidade jurídica internacional própria Não está vinculado por decisões anteriores DOUTRINA DA TABULA RASA Ver Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados 1978 DECRETO Nº 10214 DE 30 DE JANEIRO DE 2020 RELAÇÃO DO SUCESSOR COM PARTICULARES Respeito ao direito da nacionalidade direito de opção Princípio da continuidade direitos públicos não pode encontrar aplicação salvo derrogações expressamente previstas comum Respeito internacional dos direitos adquiridos 1 tese tradicional equidade salvaguardar direitos patrimoniais adquiridos por particulares 2 limitação e contestação soberania econômica 3º mundo denúncia ideológica socialismo contrário à igualdade soberana diminuição da liberdade real Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS cont RELAÇÃO ENTRE O SUCESSOR E O PREDECESSOR A ordem jurídica interna do predecessor desaparece e é substituída pela do sucessor soberania territorial Transferência dos bens de Estado regra a menos que seja de outro modo convencionado pelos Estados interessados ou decidido por um órgão internacional apropriado a passagem de bens dos Estados e arquivos operase sem compensação Porém a eventualidade de uma compensação equitativa não está descartada Transferência de dívidas princípio da soberania sobre as riquezas e recursos naturais 3º mundo Matéria extremamente flutuante lege ferenda desenvolvimento do direito a transferência enfrenta resistência por parte dos Estados Destino dos tratados em caso de sucessão de Estados princípio da extensão automática confirmada pela doutrina consequência do princípio geral da aplicação territorial dos tratados Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS cont RELAÇÃO ENTRE O SUCESSOR E O PREDECESSOR cont Destino dos tratados em caso de criação dos Estados domina o princípio da transmissibilidade com exceções Tratados que criem situações objetivas o sucessor não se torna parte mas deve respeitar Tratados declaratórios de normas consuetudinárias existentes e das normas imperativas Tratados reais que incidem num determinado território e fixam seu regime Tratados bilaterais só se o Estado há pouco independente e a outra parte convencionarem Tratados multilaterais regras são mais favoráveis aos novos Estados estes podem ser parte se não for tratado restrito ou a participação não for incompatível Participação em OI a priori devese afastar a ideia de uma participação automática ou forçada A regra é a não sucessão Esta participação é também o reconhecimento da qualidade de sujeito de DIP do seu beneficiário Mas houve exceções Responsabilidade internacional exclusão da ideia de continuidade em matéria de responsabilidade passiva e ativa Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ENTIDADES ESTATAIS CONTESTADAS 1 SANTA SÉ Acordos de Latrão de 11 de fevereiro de 1929 São João de Latrão dois instrumentos distintos O Tratado reconhece a soberania e a independência da Santa Sé funda o Estado da Cidade do Vaticano A Concordata define as relações civis e religiosas na Itália entre a Igreja e o governo italiano a Concordata Lateranense foi modificada em 1984 para garantir a liberdade de sua missão pastoral educacional e caritativa de evangelização e santificação a liberdade de organização exercício público de culto exercício do magistério e do ministério espiritual e da jurisdição em assuntos eclesiásticos Colaboração na distinção das esferas de competência laicidade saudável solidariedade Comparável a um microestado tem serviços públicos atribui cidadania vaticana há direito de propriedade httpwwwvaticanvacontentvaticanpthtml Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ENTIDADES ESTATAIS CONTESTADAS 2 ESTADO DA PALESTINA Criado em 1964 reconhecida pela ONU como representante do povo palestino Status de observador na ONU Reconhecido direito de participação em algumas organizações como UNESCO Tem autonomia interna relativamente ampla governo personalidade jurídica internacional incompleta Barão de Rotschild Movimento Sionista fundado no final do séc XIX atuando desde então ONU dois mapas processo de criação Elementos constitutivos e vícios de consentimento Guerra dos Seis Dias 1967 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI Personalidade derivada da vontade dos Estados e mais limitada que a dos Estados DEFINIÇÃO Associação de Estados constituída por um tratado dotada de uma constituição e de órgãos comuns e possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos Estadosmembros CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO A O ATO CONSTITUTIVO Criação por tratado multilateral com natureza constitucional Grande influência dos Estados no funcionamento das OI e na interpretação dos tratados de base Conseqüências dessa natureza constitucional Primado da carta constitutiva frente a outros tratados concluídos pelos Estadosmembros ou pela própria OI garantia da hierarquia normativa interna A carta constitutiva deve ser aceite INTEGRALMENTE regra geral O tratado de base não está na maior parte das vezes submetido a qualquer limitação no tempo A Carta Constitutiva deve incluir NO MÍNIMO disposições relativas aos FINS às ESTRUTURAS e às COMPETÊNCIAS da OI parâmetro para apreciação da licitude da ação e das decisões dos seus órgãos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont B OS MEMBROS Estados Mas nada proíbe que sejam as OI abertas a outras entidades Membros originários Membros associados Membros observadores Admissão Candidatura é ato discricionário do Estado soberania porém o ato constitutivo pode controlar o acesso à admissão ou à adesão e impor um processo e os critérios Retirada Arts 54 e 56 da CVDT 69 Se o texto não determinar devese analisar os trabalhos preparatórios vontade implícita das partes Expulsão sanção mais grave cabível arts 5 6 e 19 da Carta ONU Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont C ESTATUTO JURÍDICO Personalidade jurídica A funcionalidade das OI deriva da vontade dos Estados mais precisamente dos OBJETIVOS da OI O princípio da ESPECIALIDADE é o critério de funcionalidade Exercício inclusive de competências implícitas é lícito se necessárias à realização dos objetivos Personalidade interna necessária para a consecução dos fins art 104 CARTA ONU Tem sua base no DIP através de acordos privilégios imunidade de sede etc Órgão que representa a OI é o seu AGENTE mais elevado na hierarquia da OI ou seu representante Lei aplicável remetese a uma lei local Resolução de conflitos em decorrência da imunidade de jurisdição e a fim de evitar denegação de justiça convém prever processo próprio ou de substituição arbitragem Personalidade internacional independe de reconhecimento Privilégios e imunidades Como os Estados baseado no princípio da ESPECIALIDADE Autonomia financeira há processo orçamental Receitas são no essencial constituídas por contribuições dos Estados membros Sucessão na maior parte das vezes as suas funções e seu patrimônio serão confiados à OI sucessora Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont D COMPETÊNCIAS Os fins atribuídos às OI pela carta constitutiva permitem precisar as funções da mesma As necessidades do seu exercício condicionam os poderes das OI Princípio da ESPECIALIDADE competências e atribuições são limitadas em função dos interesses comuns missão As OI são meios para a prossecução de objetivos de interesse geral O princípio significa que as OI devem absterse de sair das atividades que correspondem a suas finalidades Princípio das COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS ligado ao princípio da especialidade Competências normativas permitem a adoção de normas de alcance geral ou individual Competências operacionais atividades de gestão no domínio administrativo econômico técnico ou financeiro Competências jurisdicionais ou quase jurisdicionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont E ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 1 TIPOLOGIA DOS ÓRGÃOS Criação pela convenção constitutiva numero e hierarquia entre os órgãos ver art 7 CARTA ONU Criação em virtude de decisão da OI 2 ÓRGÃOS COMPOSTOS POR REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS Órgãos plenários todos os membros principais orientações Órgãos restritos subordinados ao órgão plenário seus membros são designados pelo órgão plenário limitação de competências Funcionamento similar às conferências diplomáticas porém tb com aspectos parlamentares Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont E ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO cont 3 ÓRGÃOS COMPOSTOS DE AGENTES INTERNACIONAIS Definição AGENTE é o funcionário que tenha sido encarregado por um órgão da OI de exercer ou ajudar a exercer uma de suas funções Órgãos permanentes com objetivo pragmático para o funcionamento regular da OI Permanência e independência Ex Secretariado da ONU O chefe do secretariado é o MAIS ALTO FUNCIONÁRIO agente da OI Tem poderes de caráter administrativo e também político Órgãos jurisdicionais são independentes Órgãos consultivos prestam acompanhamento especializado independente e com excelência técnica Ex Comissão de Direito Internacional ONU 4 ÓRGÃOS COMPOSTOS DE REPRESENTANTES DAS FORÇAS POLÍTICAS ECONÔMICAS E SOCIAIS Para evitar o monopólio governamental Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Ministério das Relações Exteriores Ministro é o representante do Estado Ministério é questionado sobre interpretação de tratados internacionais e fatos Carlos Alberto Franco França Responsabilidade estatal obrigação de reparar RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DIREITO DE LEGAÇÃO a ativo b passivo Estados participam nas atividades das OI por intermédio das missões diplomáticas permanentes ou especiais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS 1961 CVRD descendente do costume em vigor em 240461 Código das Relações Diplomáticas Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção a Chefe de Missão é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade b Membros da Missão são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão c Membros do Pessoal da Missão são os membros do pessoal diplomático do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão d Membros do Pessoal Diplomático são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata e Agente Diplomático é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont Art 1º cont f Membros do Pessoal Administrativo e Técnico são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão g Membros do Pessoal de Serviço são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão h Criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante i Locais da Missão são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos seja quem fôr o seu proprietário utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO MÚTUO Art 2 CVRD 61 Artigo 2 O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetuase por consentimento mútuo Fim das relações diplomáticas ato discricionário decisão unilateral Ato grave último recurso Ruptura automática em caso de guerra Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont Art 3º CVRD 61 funções da missão lista não exaustiva ver art 413 CVRD 61 Art 413 Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Agentes e missões diplomáticas são os meios para o Estado acreditante exercer uma missão de serviço público no território do Estado acreditado Esta posição conduz a reconhecer garantias excepcionais permitindofacilitando o cumprimento da missão TEORIA MODERNA DA CONCEPÇÃO FUNCIONAL Preâmbulo CVRD Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas em seu caráter de representantes dos Estados Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DA MISSÃO 1 Inviolabilidade dever do Estado acreditado de proteger Local da missão só com consentimento do chefe da missão Ex bens móveis arquivos e documentos Ver art 22 CVRD Artigo 22 1 Os locais da Missão são invioláveis Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão 2 O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade 3 Os locais da Missão em mobiliário e demais bens nêles situados assim como os meios de transporte da Missão não poderão ser objeto de busca requisição embargo ou medida de execução Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont 2 Liberdade das comunicações oficiais imunidade da mala diplomática segredo e inviolabilidade da correspondência oficial da missão Artigo 27 1 O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais 2 A correspondência oficial da Missão é inviolável Por correspondência oficial entendese tôda correspondência concernente à Missão e suas funções 3 A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 1 Inviolabilidade pessoal ver art 26 e 29 Artigo 26 Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional o Estado acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território Artigo 29 A pessoa do agente diplomático é inviolável Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão O Estado acreditado trataloá com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa liberdade ou dignidade Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 2 Imunidade jurisdicional Artigo 31 1 O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa a não ser que se trate de a uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão b uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure a titulo privado e não em nome do Estado como executor testamentário administrador herdeiro ou legatário c uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais 2 O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha 3 O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas a b e c do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizarse sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência 4 A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 2 Imunidade jurisdicional Artigo 32 1 O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37 2 A renuncia será sempre expressa 4 A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 3 Isenções fiscais e franquias aduaneiras Artigo 34 O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas pessoais ou reais nacionais regionais ou municipais com as exceções seguintes Artigo 36 1 De acôrdo com leis e regulamentos que adote o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem transporte e outras relativas a serviços análogos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 4 Membros das famílias dos diplomatas e membros da missão e dos empregados domésticos privados Artigo 37 1 Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36 desde que não sejam nacionais do estado acreditado 2 Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão assim como os membros de suas famílias que com êles vivam desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado mencionado no parágrafo 1 do artigo 31 não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36 no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação 3 Os membros do pessoal de serviço da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33 4 Os criados particulares dos membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços Nos demais casos só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado Todavia o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS EM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Diferenças entre esta relação e a entre Estados 1 Relação recente 2 Base fundamento da relação só pode ser estritamente funcional 3 3 categorias de interesses no exercício do direito de legação passivo a Estado anfitrião quer preservar sua segurança e que não lhe seja imposta a presença de pessoas que eventualmente julgue indesejáveis b segurança das missões e do pessoal c segurança dos agentes das OI Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES CVRC 1963 em vigor em 1967 Caráter essencialmente ADMINISTRATIVO Estado RECEPTOR e Estado que ENVIA ARTIGO 1º Definições 1 Para os fins da presente Convenção as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica a por repartição consular todo consulado geral consulado viceconsulado ou agência consular b por jurisdição consular o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares c por chefe de repartição consular a pessoa encarregada de agir nessa qualidade d por funcionário consular tôda pessoa inclusive o chefe da repartição consular encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares e por empregado consular tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES f por membro do pessoal de serviço tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular g por membro da repartição consular os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço h por membros do pessoal consular os funcionários consulares com exceção do chefe da repartição consular os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço i por membro do pessoal privado a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular j por locais consulares os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos que qualquer que seja seu proprietário sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular k por arquivos consulares todos os papéis documentos correspondência livros filmes fitas magnéticas e registros da repartição consular bem como as cifras e os códigos os fichários e os móveis destinados a protegêlos e conserválos 2 Existem duas categorias de funcionários consulares os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES Regra do CONSENTIMENTO MÚTUO art 2º ARTIGO 2º Estabelecimento das Relações Consulares 1 O estabelecimento de relações consulares entre Estados farseá por consentimento mútuo 2 O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará salvo indicação em contrário no consentimento para o estabelecimento de relações consulares 3 A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares Art 5º funções Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DO POSTO CONSULAR puramente FUNCIONAL 1 Inviolabilidade dos locais consulares ARTIGO 31 Inviolabilidade dos locais consulares 1 Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo 2 As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia Todavia o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DO POSTO CONSULAR puramente FUNCIONAL 2 Liberdade e proteção das comunicações oficiais ARTIGO 35 Liberdade de comunicação 1 O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação da repartição consular para todos os fins oficiais Ao se comunicar com o Govêrno com as missões diplomáticas e outras repartições consulares do Estado que envia onde quer que estejam a repartição consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados inclusive correios diplomáticos e consulares malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra Todavia a repartição consular só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado receptor 2 A correspondência oficial da repartição consular é inviolável Pela expressão correspondência oficial entenderseá qualquer correspondência relativa à repartição consular e suas funções 3 A mala consultar não poderá ser aberta ou retirada Todavia se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem razões sérias para acreditar que a mala contém algo além da correspondência documentos ou objetos mencionados no parágrafo 4º do presente artigo poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença por representante autorizado do Estado que envia Se o pedido fôr recusado pelas autoridades do Estado que envia a mala será devolvida ao lugar de origem Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DOS AGENTES CONSULARES 1 Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares ARTIGO 41 Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares 1 Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente PI DOS AGENTES CONSULARES 2 Imunidade jurisdicional ARTIGO 43 Imunidade de Jurisdição 1 Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS Fundamento do direito comum da responsabilidade internacional é a ILICITUDE RESPONSABILIDADE POR FATO INTERNACIONAL ILÍCITO Responsabilidade pode ser induzida desde que tenha sido cometida uma FALTA de DI e que essa falta possa ser ATRIBUÍDA a um sujeito de DI Dois elementos 1 ação ou omissão NÃO conforme com uma regra internacional de caráter consuetudinário ou convencional FALTA 2 ATRIBUIÇÃO o fato ilícito é sempre atribuído ao Estado ou OI em nome doa qual agiu o autor do atocomportamento ilícito IMPUTAÇÃO A UMA OI Como os Estados as OI comprometem sua responsabilidade internacional pelo fato dos comportamentos ilícitos que lhes são imputáveis Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE 1 Consentimento da vítima ex Estados e OI invasão de soberania DEVE SER EXPRESSO 2 Exercício da legítima defesa ver art 51 da Carta da ONU para requisitos Legítima defesa preventiva e preemptiva 3 Contramedidas represálias ou sanções 4 Força maior involuntário imprevisto 5 Direito de perigo face a perigo extremo autor do ato escolheu não respeitar obrigação internacional 6 Estado de necessidade perigo grave e iminente para um interesse essencial do Estado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS cont LEGÍTIMA DEFESA Artigo 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito em qualquer tempo a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA LEGÍTIMA DEFESA PREEMPTIVA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS cont OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE INTL reparação integral do prejuízo CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO CESSAÇÃO E NÃO REPETIÇÃO O Estado responsável tem obrigação de a lhe por fim se o fato continua b de oferecer segurança e garantias de não repetição apropriadas se as circunstâncias o exigirem B OBRIGAÇÃO DE REPARAR O Estado responsável é obrigado a reparar INTEGRALMENTE o prejuízo causado pelo fato internacionalmente ilícito C MODALIDADES 1 Restitutio in integrum 2 Reparação por equivalência 3 Satisfação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS Caráter imperativo Art 2º3 e art 33 Carta da ONU lista não restritiva Princípio da boafé com vontade de obtenção e bom resultado Artigo 2 A Organização e seus Membros para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1 agirão de acordo com os seguintes Princípios 3 Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos de modo que não sejam ameaçadas a paz a segurança e a justiça internacionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont CAPÍTULO VI SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS Artigo 33 1 As partes em uma controvérsia que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão antes de tudo chegar a uma solução por negociação inquérito mediação conciliação arbitragem solução judicial recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha 2 O Conselho de Segurança convidará quando julgar necessário as referidas partes a resolver por tais meios suas controvérsias Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont A RESOLUÇÃO NÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS 1 NEGOCIAÇÃO DIPLOMÁTICA 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS a Bons ofícios b Mediação c Conciliação internacional Compromisso convencional art 66 CVDT 69 Inquérito internacional complementa as negociações ou a resolução jurisdicional ou arbitral Comissão de inquérito há a delimitação do litígio e da missão que lhe foi confiada A investigação consiste em pesquisa sobre os fatos acordo especial entre as partes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Caráter VOLUNTÁRIO do compromisso de arbitragem Consentimento deve ser suficientemente CLARO e PRECISO para constituir uma verdadeira obrigação jurídica internacional Compromissos de arbitragem convenções com objetivo de exprimir o acordo das partes sobre o recurso à arbitragem Aplicamse a estes compromissos os princípios do direito dos tratados validade e aplicabilidade O compromisso é a lei de arbitragem com a definição do objeto do litígio as condições de designação dos árbitros os poderes destes as regras do processo eventualmente o direito aplicável Aceitação da arbitragem para litígios ainda eventuais 1 Técnica da cláusula compromissória tratado cujo objeto é distinto do da resolução de conflitos A cláusula é acessória do tratado a que pertence 2 Técnica do tratado de arbitragem tratado cujo objeto é a resolução de conflitos O tratado é obrigatório e autônomo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Todo conflito é arbitrável se tal for a vontade das partes Acionamento do compromisso de arbitragem 1 Conclusão de um compromisso Compromissos convencionais criam uma obrigação de PRINCÍPIO de recorrer à arbitragem Para que este recurso seja efetivo é necessário determinar a composição as regras de funcionamento e os poderes do órgão arbitral o objeto concreto do conflito 2 Controle da arbitralidade conflito evitado se os Estados aceitam submeter esta questão a um juiz ou a um árbitro Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Caráter OCASIONAL do órgão arbitral Estrutura do órgão arbitral 1 Árbitro único fórmula mais antiga Hoje normalmente com peritos jurisconsultos diplomatas magistrados etc 2 Comissão mista forma paritária com um supraárbitro 3 Tribunal colegiado 3 a 5 membros Melhor solução do ponto de vista técnico imparcialidade Poderes do órgão arbitral 1 Competência de sua competência derivam do compromisso de arbitragem o órgão interpreta o compromisso 2 Determinação do direito aplicável em caso de silêncio o árbitro aplica automaticamente o direito internacional positivo depois os princípios gerais do direito ou os princípios gerais de DIP se há regras especiais estas têm preferência 3 Poderes especiais o órgão pode ter poder de composição amigável ou de dar resolução ex aequo et bono Até mesmo pode ter poder para estabelecer regras de direito aplicáveis no futuro cláusula de resolução de interesses Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL A sentença arbitral A instância encerrase pela decisão final dos árbitros 1 Obrigação de justificar a sentença 2 Caráter obrigatório da sentença autoridade de caso julgado aceitação preliminar das partes Não tem efeito erga omnes 3 Caráter não executório da sentença não existe em DIP a execução forçada de sentenças arbitrais contra Estados boafé presumida Recusa em executar gera comprometimento da responsabilidade do Estado faltoso é raro que isto aconteça Vias de recurso 1 Recurso em interpretação é sempre possível face ao tribunal que tenha proferido a sentença 2 Possível também se o compromisso prevê um recurso de revisão Só é admissível quando a parte invoca descoberta de fato novo 3 Há duas causas principais de nulidade de uma sentença nulidade do compromisso arbitral fundamento da sentença é o abuso de poder do árbitro Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL As únicas jurisdições que adquiriram uma verdadeira permanência foram criadas sob organizações internacionais Competência das jurisdições permanentes é definida em relação às funções da organização de que dependem 1 Corte Internacional de Justiça CIJ Art 92ss da Carta da ONU e Estatuto da CIJ Artigo 92 A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas Funcionará de acordo com o Estatuto anexo que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 93 1 Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça 2 Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornarse parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça em condições que serão determinadas em cada caso pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança Artigo 94 1 Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformarse com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte 2 Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá se julgar necessário fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 95 Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro Artigo 96 1 A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre qualquer questão de ordem jurídica 2 Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Composição Estatuto CIJ Artigo 2 a Côrte será composta de um corpo de juízes independentes eleitos sem atenção à sua nacionalidade entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional OBS Membros da CIJ não são agentes governamentais de seus governos Para garantir sua independência lhes são concedidas imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 3 1 A Côrte será composta de quinze membros não podendo configurar entre êles dois nacionais do mesmo Estado OBS Eleição dos juízes é assegurada pela Assembleia Geral AG e pelo Conselho de Segurança CS da ONU poder de codecisão Ver arts 3 a 12 Universalidade art 9 Estatuto regra da repartição geográfica equitativa Artigo 9 Em cada eleição os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas mas também que no conjunto dêsse órgão judiciário seja assegurada a representação das mais altas formas da civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo Artigo 13 1 Os membros da Côrte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL São inamovíveis e não devem exercer qualquer outra atividade profissional Artigo 16 1 Nenhum membro da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicarse a outra ocupação de natureza profissional Artigo 17 1 Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente consultor ou advogado em qualquer questão Artigo 18 1 Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido a menos que na opinião unânime dos outros membros tenha deixado de preencher as condições exigidas Artigo 25 A Côrte funcionará em sessão plenária exceto nos casos previstos em contrário no presente capitulo Artigo 31 1 Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte 2 Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz Essa pessoa deverá de preferência ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts 4 e 5 3 Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo juízes ad hoc Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DA CÔRTE Artigo 34 1 Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Côrte função contenciosa ratione personae Artigo 36 1 A competência da Côrte abrange tôdas as questões que as partes lhe submetam bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor 2 Os Estados partes no presente Estatuto poderão em qualquer momento declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acôrdo especial em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto a a interpretação de um tratado b qualquer ponto de direito internacional c a existência de qualquer fato que se verificado constituiria a violação de um compromisso internacional d a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Art 36 3 As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados ou por prazo determinado 4 Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas que as transmitirá por cópia às partes contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte 5 Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto as declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos 6 Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da própria Côrte Kompetenz kompetenz competência ratione materiae Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FONTES Art 38 Artigo 53 1 Se uma das partes deixar de comparecer perante a Côrte ou de apresentar a sua defesa a outra parte poderá solicitar à Côrte que decida a favor de sua pretensão 2 A Côrte antes de decidir nesse sentido deve certificarse não só de que o assunto é de sua competência de conformidade com os arts 36 e 37 mas também de que a pretensão é bem fundada de fato e de direito SENTENÇA Artigo 59 A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão Artigo 60 A sentença é definitiva e inapelável Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença caberá à Côrte interpretála a pedido de qualquer das partes Artigo 61 1 O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva o qual na ocasião de ser proferida a sentença era desconhecido da Côrte e também da parte que solicita a revisão contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO CONSULTIVA Artigo 65 1 A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado estiver em condições de fazer tal pedido 2 As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão Artigo 66 1 O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Côrte do pedido de parecer consultivo 2 Além disto a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a qualquer organização internacional que a juízo da Côrte ou de seu Presidente se a Côrte não estiver reunida forem suscetíveis de fornecer informações sôbre a questão o Escrivão fará saber por comunicação especial e direta que a Côrte estará disposta a receber exposições escritas dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente ou ouvir exposições orais durante uma audiência pública realizada para tal fim Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO CONSULTIVA Artigo 65 3 Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 dêste artigo tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral A Côrte decidirá 4 Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral ou ambas terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações na forma extensão ou limite de tempo que a Côrte ou se ela não estiver reunida o seu Presidente determinar em cada caso particular Para êsse efeito o Escrivão devera no devido tempo comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel REVISÃO DE TERMOS INTERVENÇÃO fato de um Estado que procura penetrar na esfera de competência exclusivamente reservada a outro Estado seja para ajudar a resolver os seus próprios assuntos seja para resolvêlos em seu lugar ou obrigálo a resolvêlos de acordo com os seus desejos REPRESÁLIA resposta a um ato ilícito Se se manifestam por recurso à força armada chocamse com o princípio de interdição do uso da força armada e são proibidas RETORSÃO pagar na mesma moeda São atos de coação sem o uso da força armada são em si mesmas lícitas face ao DIP Ex ato descortês danoso Problema possível qual a fronteira da licitude SANÇÕES medidas de reação aplicadas em virtude de uma decisão tomada por uma OI na sequência de uma violação de uma obrigação internacional CONTRAMEDIDAS Represálias nãoarmadas Ex em reposta às violações graves do direito humanitário no Kosovo pela Iugoslávia a Comunidade Europeia interditou vôos assegurados pelos transportadores iugoslavos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão 1 Para os efeitos do presente Estatuto uma pessoa comete um crime de agressão quando estando em condições de controlar ou dirigir efetivamente a ação política ou militar de um Estado tal pessoa planeja prepara inicia ou realiza um ato de agressão que por suas características gravidade e escala constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas 2 Para os efeitos do parágrafo 1 por ato de agressão se entenderá o uso da força armada por um Estado contra a soberania a integridade territorial ou a independência política de outro Estado ou em qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas Em conformidade com a resolução 3314 XXIX da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de dezembro de 1974 qualquer dos atos seguintes independentemente de que haja ou não declaração de guerra se caracterizará como ato de agressão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão cont a A invasão ou o ataque pelas forças armadas de um Estado do território de outro Estado ou toda ocupação militar ainda que temporal que resulte de tal invasão ou ataque ou toda anexação mediante o uso da força do território de outro Estado ou de parte dele b O bombardeio pelas forças armadas de um Estado do território de outro Estado ou o emprego de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado c O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado d O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças armadas terrestres navais ou aéreas de outro Estado ou contra sua frota mercante ou aérea Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão cont e A utilização de forças armadas de um Estado que se encontram no território de outro Estado com o acordo do Estado receptor em violação das condições estabelecidas no acordo ou todo prolongamento de sua presença em dito território depois de terminado o acordo f A ação de um Estado que permite que seu território que colocou à disposição de outro Estado seja utilizado por esse outro Estado para perpetrar um ato de agressão contra um terceiro Estado g O envio por um Estado ou em seu nome de grupos armados grupos irregulares ou mercenários que levem a cabo atos de força armada contra outro Estado de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados ou sua substancial participação em ditos atos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU INTERVENÇÃO fato de um Estado que procura penetrar na esfera de competência exclusivamente reservada a outro Estado seja para ajudar a resolver os seus próprios assuntos seja para resolvêlos em seu lugar ou obrigalo a resolvêlos de acordo com os seus desejos REPRESÁLIA resposta a um ato ilícito Se se manifestam por recurso à força armada chocamse com o princípio de interdição do uso da força armada e são proibidas RETORSÃO pagar na mesma moeda São atos de coação sem o uso da força armada são em si mesmas licitas face ao DIP SANÇÕES medidas de reação aplicadas em virtude de uma decisão tomada por uma OI na sequencia de uma violação de uma obrigação internacional CONTRAMEDIDAS Represálias nãoarmadas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MANUTENÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAIS PAPEL DO CS 1 Art 39 constatação da ameaça à paz ou de ruptura da paz é a primeira decisão que o CS deve tomar art 34 inquérito preliminar 2 Uma vez estabelecida a materialidade dos fatos é necessário qualificalos grande hesitação em qualificar uma situação de agressão utilização extensiva de ameaça contra a paz COMPETÊNCIA DA AG Papel subsidiário arts112 e 12 A prática alargou seus poderes tendo em vista as falhas no CS Art 40 da Carta CS pode preconizar medidas provisórias São RECOMENDAÇÕES sem força obrigatória Art 41 da Carta constatada a situação do art 39 o CS está autorizado a agir mais energicamente ADOTA DECISÕES atos de coação pela conjugação dos arts 25 e 41 há efeito OBRIGATÓRIO Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MANUTENÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAIS Art 42 CS adota medidas de coação militar poder de sanção militar Arts 43 47 e 48 Comitê de EstadoMaior Chefes do EstadoMaior dos 5 membros permanentes Art 49 e 50 meios concretos aos Estados para respeitarem efetivamente as medidas coercitivas MECANISMOS REGIONAIS Art 52 Lícitos Art 531 e 54 papel dos sistemas regionais de segurança cap VIII federalismo funcional com CS no topo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel OPERAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PAZ CAPACETES AZUIS Volume e composição diferem segundo a MISSÃO Há duas fórmulas principais 1 Tarefa de OBSERVAÇÃO e INFORMAÇÃO confiada a um grupo restrito de OBSERVADORES militares 2 Força ARMADA mais consequente que se interpõe entre os adversários de modo que a retomada de hostilidades exija ato de COAÇÃO dirigido CONTRA esta força Missões têm muitas vezes a função de FACILITAR o retorno à paz CIVIL Devem ser TEMPORÁRIAS de CURTA duração MISSÕES E CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES Missões definidas pelo órgão da ONU que criou a força e os Estados territorialmente interessados Fim das missões por decisão do órgão competente ou a pedido do Estado onde estão estacionadas Observam 1 O respeito pela desmobilização das forças armadas adversárias 2 A retirada programada de algumas delas 3 A ausência de incursões nas terras de ninguém convencionadas 4 Ocasionalmente resolvem incidentes menores 5 Não possuem armas senão para assegurarem sua própria segurança legítima defesa Condução das operações é papel do Secretário Geral da ONU com controle do CS Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO ANTECEDENTES Organizações transatlânticas OECE Organização Europeia de Cooperação Económica 1948 OCDE Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos 1960 OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte 1949 Organizações de cooperação Conselho da Europa 1949 União Europeia Robert Schumann Declaração de 9 de maio de 1950 e Jean Monnet Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1951 Tratados de Roma de 25 de março de 1957 Comunidade Económica Europeia CEE e a Comunidade Europeia da Energia Atómica CEEA ou Euratom Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO ANTECEDENTES União Europeia Robert Schumann Declaração de 9 de maio de 1950 e Jean Monnet Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1951 Tratados de Roma de 25 de março de 1957 Comunidade Económica Europeia CEE e a Comunidade Europeia da Energia Atómica CEEA ou Euratom Tratado de Maastricht 7 de fevereiro de 1992 criação da União Europeia Todavia ainda não substitui a CEE Três pilares 1 as Comunidades Europeias a CEE rebatizada CE a CECA até 2002 e a Euratom 2 a cooperação entre os EstadosMembros ao abrigo da política externa e de segurança comum 3 a cooperação entre os EstadosMembros nos domínios da justiça e dos assuntos internos Tratados de Amsterdão e v 01051999 e Nice e v 01022003 reformas institucionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia Tratado Reformador Tratado de Lisboa 13122007 objetivo de aumentar tanto a capacidade de atuação interna como externa da União reforçar a legitimidade democrática e de um modo geral melhorar a eficiência da ação da UE Com este tratado a União substituise e sucede à Comunidade Europeia Contudo o direito da União continua a ser marcado pelos três Tratados que se seguem TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA TUE TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA TFUE TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA TRATADO CEEA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia 27 EM 1 os seis países fundadores da CEE Alemanha a Bélgica a França a Itália o Luxemburgo e os Países Baixos 1957 2 01 de janeiro de 1973 a Dinamarca a Irlanda e o Reino Unido ingressaram na Comunidade 3 Grécia 01 de janeiro de 1981 e Espanha e Portugal 01 de janeiro de 1986 4 01 de janeiro de 1995 Áustria Finlândia e Suécia 5 01 de maio de 2004 Estónia Letónia e Lituânia República Checa Hungria Polónia Eslovénia e Eslováquia Ilhas de Chipre e Malta 6 Bulgária e Roménia 01 de janeiro de 2007 7 01 de julho de 2013 Croácia O número de cidadãos da União total de 510 milhões de habitantes Desejo de promover a paz a estabilidade e o bemestar económico num continente europeu unido Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia Critérios de adesão formulados pelo Conselho Europeu de Copenhagem em 1993 critérios políticos a estabilidade das instituições que garantem a democracia o Estado de direito os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção critérios económicos a existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à pressão concorrencial e às forças de mercado da UE critérios jurídicos a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão à UE incluindo a aceitação dos objetivos de união política económica e monetária Negociações de adesão com a Turquia desde 2005 com a Sérvia desde 2014 e com o Montenegro desde 2014 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos Artigo 2º do TUE valores da União A União fundase nos valores do respeito pela dignidade humana da liberdade da democracia da igualdade do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias Estes valores são comuns aos EstadosMembros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo a não discriminação a tolerância a justiça a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres Artigo 3º do TUE objetivos da União 1 A União tem por objetivo promover a paz os seus valores e o bemestar dos seus povos 2 A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade segurança e justiça sem fronteiras internas em que seja assegurada a livre circulação de pessoas em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa de asilo e imigração bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos Artigo 3º do TUE objetivos da União 3 A União estabelece um mercado interno Empenhase no desenvolvimento sustentável da Europa assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente A União fomenta o progresso científico e tecnológico A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais a igualdade entre homens e mulheres a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança A União promove a coesão económica social e territorial e a solidariedade entre os EstadosMembros A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu 4 A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro 5 Nas suas relações com o resto do mundo a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos Contribui para a paz a segurança o desenvolvimento sustentável do planeta a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos o comércio livre e equitativo a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem em especial os da criança bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos UNIDADE IGUALDADE LIBERDADE 1 a liberdade de circulação de trabalhadores 2 a liberdade de estabelecimento 3 a liberdade de prestação de serviços 4 a liberdade de circulação de mercadorias e 5 a liberdade de circulação de capitais SOLIDARIEDADE repartir uniforme e equitativamente as vantagens isto é a prosperidade repartindo igualmente os custos RESPEITO PELA IDENTIDADE NACIONAL Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos SEGURANÇA cooperação policial e judiciária seguridade social segurança de postos de trabalho estabilidade econômica DIREITOS FUNDAMENTAIS Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais CEDH Importância de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração O conceito da integração transcende a tradicional existência paralela de estadosnação A noção tradicional de que a soberania dos estados é inviolável e indivisível é preterida a favor da convicção de que a ordem imperfeita da coexistência humana e nacional a desadequação inerente do sistema nacional e os muitos exemplos na História europeia em que um estado impõe o seu poder em relação a outro hegemonia só podem ser superados se as soberanias nacionais individuais se reunirem para criar uma soberania comum e a um nível mais elevado se fundirem numa comunidade supranacional federação A UE é uma criação deste conceito de integração sem a fusão da soberania nacional Os EstadosMembros não estavam preparados para abdicar da estrutura dos respetivos estados nação que tinham acabado de recuperar e que depois consolidaram após a Segunda Guerra Mundial em prol de uma confederação europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Não foi pedido aos EstadosMembros que abdicassem totalmente da sua soberania foilhes pedido apenas que não a considerassem indivisível Assim tratouse apenas de identificar domínios em que os EstadosMembros estivessem preparados para renunciar voluntariamente a parte da sua soberania em prol de uma comunidade que estava acima de todos eles Os três tratados fundadores CECA CEE e Euratom refletem o resultado destes esforços Estes tratados e os atuais Tratados da União especificam os domínios em que os direitos de soberania foram transferidos para a União Neste contexto não foi concedido à UE e às suas instituições um qualquer poder geral para tomar as medidas necessárias para alcançar os objetivos dos Tratados em vez disso a natureza e extensão dos poderes para agir encontramse nas respetivas disposições dos Tratados princípio da atribuição de competências específicas Desta forma os EstadosMembros podem monitorizar e controlar os poderes de que abdicam p 4142 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Características A UE constitui pois uma entidade autónoma dotada de direitos soberanos e de uma ordem jurídica independente dos EstadosMembros que se impõe quer aos EstadosMembros quer aos respetivos cidadãos nos domínios da competência da União Europeia organização supranacional Competências econômicas Criação de um Mercado Comum União Econômica e Monetária alinhamento das políticas orçamentais e económicas nacionais pelas regras e objetivos fixados a nível da UE Competências sociais seguridade social estratégia de emprego Competências políticas Cidadania da União política externa e de segurança comum Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 1 Competência exclusiva da UE artigo 3º do TFUE nos domínios em que exista uma presunção de que uma medida ao nível da UE é mais eficaz do que uma medida não coordenada de qualquer EstadoMembro Estes domínios estão exatamente delimitados e abrangem a União aduaneira o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno a política monetária para os EstadosMembros cuja moeda seja o euro a política comercial comum e partes da política comum das pescas Nestas diferentes áreas de atuação só a União Europeia pode atuar legislativamente e aprovar atos jurídicos vinculativos Os EstadosMembros podem apenas intervir quando a União Europeia lhes conferir poderes para isso ou para aplicar atos jurídicos da União Europeia artigo 2º nº 1 do TFUE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 2 Competência partilhada entre a UE e os EstadosMembros artigo 4º do TFUE nos domínios em que uma intervenção da UE tenha uma vantagem acrescida face a uma intervenção dos Estados Membros Uma tal competência partilhada está prevista na regulamentação do mercado interno na coesão económica social e territorial na agricultura e pescas no ambiente nos transportes nas redes transeuropeias na energia no espaço de liberdade segurança e justiça assim como em problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública investigação e desenvolvimento tecnológico espaço cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária Em todos estes domínios a UE será a primeira a exercer essa competência que aliás se estende apenas às componentes regulamentadas do ato jurídico da União em questão e não a toda a política visada Os EstadosMembros exercem as suas competências na medida e desde que a UE não tenha exercido a sua ou a tenha decidido deixar de exercer artigo 2º nº 2 do TFUE Esta última situação verificase quando as instituições competentes da UE decidem revogar um ato legislativo sobretudo para respeitarem os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade O Conselho pode também por iniciativa de um ou mais dos seus membros solicitar à Comissão que apresente propostas para a revogação de um ato jurídico Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 3 Competências de apoio artigo 6º do TFUE No exercício das competências de apoio a UE pode exclusivamente coordenar ou completar as medidas dos EstadosMembros Em nenhum caso a UE poderá proceder a uma harmonização das disposições jurídicas nacionais nos domínios sujeitos à competência de apoio artigo 2º nº 5 do TFUE A responsabilidade pela forma jurídica cabe assim aos EstadosMembros que para tal dispõem de uma margem considerável de ação Abrangidas por esta categoria de competências estão a proteção e melhoria da saúde humana a política industrial a cultura o turismo o ensino a juventude o desporto e a formação profissional a proteção contra catástrofes e a cooperação administrativa Nos domínios da política económica e de emprego os EstadosMembros reconhecem expressamente que as suas medidas nacionais devem ser coordenadas no âmbito da UE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes Para além destes poderes especiais de ação os Tratados da União Europeia abrem também a possibilidade às instituições da UE de intervirem quando tal for indispensável para a realização e funcionamento do mercado interno e garantia de uma concorrência leal a chamada competência para o preenchimento de lacunas ou cláusula de flexibilidade Ex domínios da proteção do ambiente e da defesa do consumidor ou na criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional que deverá contribuir para diminuir a distância entre as regiões desenvolvidas e menos desenvolvidas da UE as instituições da UE têm poderes para tomar medidas nos casos em que estas sejam necessárias ao exercício eficaz e ponderado dos poderes expressamente atribuídos poderes implícitos É principalmente no domínio das relações externas que estas competências adquirirem uma especial relevância Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Princípios PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Tratado UE artigo 5º nº 3 do TUE com estatuto constitucional Este princípio tem duas facetas uma positiva e outra negativa a positiva isto é a que estimula a existência de competências comunitárias dispõe que a UE deve agir quando os objetivos pretendidos possam ser melhor alcançados ao nível da União A negativa isto é a faceta limitativa do princípio da subsidiariedade significa que a UE não deve atuar quando a ação dos EstadosMembros é suficiente para alcançar os objetivos pretendidos PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Se houver efetivamente necessidade de uma regulamentação ao nível da União há que colocar a questão da intensidade e do tipo da medida da UE a adotar O princípio da proporcionalidade se encontra consagrado no Tratado UE em conjugação com as disposições relativas às competências artigo 5º nº 4 Subsequentemente deve analisarse em pormenor se é necessário um instrumento jurídico e se outro meio de ação não seria suficiente em termos de eficácia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Artigo 13º do Tratado UE quadro institucional 1 A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores prosseguir os seus objetivos servir os seus interesses os dos seus cidadãos e os dos EstadosMembros bem como assegurar a coerência a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações As instituições da União são o Parlamento Europeu o Conselho Europeu a Comissão Europeia adiante designada Comissão o Tribunal de Justiça da União Europeia o Banco Central Europeu o Tribunal de Contas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO ver pgs 97 e 106 As primeiras fontes de direito primário são os Tratados originários da UE incluindo os respetivos anexos e protocolos bem como aditamentos e alterações posteriores O direito primário da União é o direito criado diretamente pelos EstadosMembros O direito criado pelas instituições da União no exercício das suas competências derivadas tem a designação de direito derivado da União Europeia e é a segunda fonte importante do direito da UE Acordos internacionais da União Europeia são a terceira fonte de direito da União está ligada ao papel da UE no plano internacional Os princípios gerais do direito são fontes não escritas do direito da União Tratase de normas que traduzem conceitos fundamentais de direito e justiça às quais qualquer ordem jurídica está obrigada Como última fonte de direito da UE são de mencionar os acordos celebrados entre Estados Membros Tratase por um lado de acordos com vista à regulamentação de questões que têm ligação estreita com a atividade da UE mas para as quais nenhuma competência foi atribuída às instituições da União ou de acordos de direito privado
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
16
Arbitragem Privada Internacional Solucao de Conflitos e Globalizacao
Direito Internacional
PUC
6
Resenha Critica do Acordao sobre Divida de Jogo e Ordem Publica - TDE
Direito Internacional
PUC
8
Trabalho sobre Julgamento do Stf
Direito Internacional
PUC
12
Guerra de Donbas e Tratados de Minsk Analise dos Direitos Humanos de Refugiados no Direito Internacional
Direito Internacional
PUC
2
Prova Direito Internacional Privado - Questões e Respostas
Direito Internacional
PUC
1
Direito Internacional Privado: Evolução de 1855 a 2040
Direito Internacional
PUC
53
Comentários e Análise
Direito Internacional
PUC
82
Seminários DIPRI - Análise de Caso Concreto e Precedente
Direito Internacional
PUC
1
Principios Orientadores da ONU e Combate ao Garimpo Ilegal na Amazonia - Artigo Cientifico
Direito Internacional
PUC
8
Resolução de Conflitos
Direito Internacional
PUC
Preview text
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 3 dip Profa Dra Cristiane Silva Kaitel Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATIVIDADES 1ª PROVA 2903 250 2ª PROVA 0305 250 TRABALHO EXTRACLASSE 0706 200 2ª OPORTUNIDADE 1406 PROVA FINAL 2106 300 REAVALIAÇÃO 2806 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel EMENTA Sociedade internacional Fontes e princípios do Direito Internacional Pessoas de Direito Internacional Público Teoria dos Tratados Internacionais Tópicos em Direito Comunitário Profa Dra Cristiane Silva Kaitel Rússia diz que há chance de acordo sobre Ucrânia com o Ocidente Com EUA repetindo risco de invasão iminente e tirando embaixada de Kiev Putin passa a ministros sinalização de que quer negociação 14fev22 Eleições no horizonte propostas ou combates América Latina está no meio do que tem sido chamado um superciclo eleitoral as campanhas entrarão numa guerra de narrativas se fizerem uso das fake news e pósverdades como estratégias 14fev22 Bolsonaro viaja nesta segunda para Moscou em meio à escalada militar entre Rússia e Ucrânia Presidente tem encontro na quarta com colega russo Vladimir Putin Depois vai à Hungria para visitar o líder de extrema direita Viktor Orbán Especialistas apontam interesse eleitoral na viagem 14fev22 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel CONSENTIMENTO DESCENTRALIZAÇÃO NÃO SUBORDINAÇÃO NÃO INTERVENÇÃO AUTODETERMINAÇÃO COORDENAÇÃO IGUALDADE SOBERANIA vestefaliana x contemporânea PACTA SUNT SERVANDA OPONIBILIDADE SOLIDARIEDADE COOPERAÇÃO NÃO COERCIBILIDADE EXECUTÓRIA NÃO JURISDICIONABILIDADE COMPULSÓRIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel SOCIEDADE X COMUNIDADE INTERNACIONAL APANHADO HISTÓRICO 1 PERÍODO DE FORMAÇÃO ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA a ANTIGUIDADE E IDADE MÉDIA Ainda sem Estados Direito intersocialintergrupal China Impérios do Oriente Grécia e Cidades Roma Idade Média interrupção da evolução do DI durante as guerras bárbaras Direito da guerra e da paz Guerra justa x injusta Diplomacia Direito do mar b FIM DA IDADE MÉDIA ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA Relações internacionais Navegação marítima princípio da liberdade dos mares Direito interestatal direito internacional clássico Tratados de Vestefália Osnabrück e Münster Poder soberano do Estado Soberanos absolutos Princípio do equilíbrio independência Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont Hugo Grócio 15831645 pai do Direito Internacional Do direito da Guerra e da Paz Pacta sunt servanda 2 PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO 1789 ATÉ HOJE Persistência do estado soberano Consciência da solidariedade internacional Esforços de cooperação a Persistência do Estado soberano e do interestatismo Pós Napoleão separação dos Belgas contra a Holanda Rebelião dos gregos contra o império Otomano Unificação Alemanha e Itália Independência das colônias na América Novos Estados europeus descolonização Revolução de Outubro URSS China Direito dos povos à autodeterminação Reunificação Alemanha Desmembramento URSS Fim da Iugoslávia Afirmação das minorias Cidadania europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont b Superação do interestatismo Organizações Internacionais c Transformação Expansão normativa Adaptação qualitativa Responsabilidades comuns Fortalecimento do direito internacional regional ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL E ORDEM JURÍDICA INTERNA MONISMO X DUALISMO HIERARQUIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont Hugo Grócio 15831645 pai do Direito Internacional Do direito da Guerra e da Paz Pacta sunt servanda 2 PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO 1789 ATÉ HOJE Persistência do estado soberano Consciência da solidariedade internacional Esforços de cooperação a Persistência do Estado soberano e do interestatismo Pós Napoleão separação dos Belgas contra a Holanda Rebelião dos gregos contra o império Otomano Unificação Alemanha e Itália Independência das colônias na América Novos Estados europeus descolonização Revolução de Outubro URSS China Direito dos povos à autodeterminação Reunificação Alemanha Desmembramento URSS Fim da Iugoslávia Afirmação das minorias Cidadania europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel APANHADO HISTÓRICO cont b Superação do interestatismo Organizações Internacionais c Transformação Expansão normativa Adaptação qualitativa Responsabilidades comuns Fortalecimento do direito internacional regional Profa Dra Cristiane Silva Kaitel CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto A Humanização do Direito Internacional Belo Horizonte Del Rey 2006 O Estado não é um fim em si mesmo mas um meio para assegurar o ordenamento social consoante a inteligência humana de modo a aperfeiçoar a sociedade comum que abarca toda a humanidade Os sujeitos têm direitos visàvis o Estado soberano que não pode exigir obediência de seus cidadãos de forma absoluta imperativo do bem comum assim a razão de Estado tem limites e a concepção absoluta desta última tornase aplicável nas relações tanto internacionais quanto internas do Estado pp 1112 solidariedade acima da soberania p 16 no novo jus gentium do século XXI o ser humano emerge como sujeito de direitos emanados diretamente do Direito Internacional dotado de capacidade processual para vindicálos p 18 identificação e realização de valores e metas comuns superiores que dizem respeito à humanidade como um todo p 19 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MONISMO X DUALISMO conflito ordem internacional e ordem interna DIP interno DIP interno Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ART 38 ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Artigo 38 A Corte cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas aplicará a as convenções internacionais quer gerais quer especiais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes b o costume internacional como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito c os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas d sob ressalva da disposição do Artigo 59 as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono se as partes com isto concordarem HIERARQUIA FONTES E NORMAS NORMAS IUS COGENS Profa Dra Cristiane Silva Kaitel HIERARQUIA FONTES E NORMAS NORMAS IUS COGENS Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens É nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral Para os fins da presente Convenção uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS 1969 Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados tais como outras controvérsias internacionais devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos da igualdade soberana e da independência de todos os Estados da nãointervenção nos assuntos internos dos Estados da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta que são a manutenção da paz e da segurança internacionais o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL CVDT69 e CVDT86 DEFINIÇÃO DE TRATADO Artigo 2 Expressões Empregadas 1 Para os fins da presente Convenção atratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional quer conste de um instrumento único quer de dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja sua denominação específica CLASSIFICAÇÃO 1 Número de partes 2 Natureza 3 Forma 4 Possibilidade de adesão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont CONCLUSÃO Soberanialimitação de competências princípio da especialidade Princípio da boafé FASE 1 Art 84 VIII CF Plenipotenciário Elementos formais Adoção do texto Autenticação do texto Alcance da adoção Art 18 Um Estado é obrigado a absterse da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado FASE 2 Poder legislativo art 49 I CF Decreto legislativo FASE 3 RATIFICAÇÃO FASE 4 ENTRADA EM VIGOR Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont FASE 4 ENTRADA EM VIGOR Artigo 84 Entrada em Vigor 1 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Reservas Artigo 2 Expressões Empregadas 1 Para os fins da presente Convenção dreserva significa uma declaração unilateral qualquer que seja a sua redação ou denominação feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado EX CONVENÇÃO SOBRE ASILO DIPLOMÁTICO 1954 RESERVAS Guatemala Fazemos reserva expressa ao Artigo II na parte que declara não serem os Estados obrigados a conceder asilo porque mantemos o conceito amplo e firme do direito de asilo Artigo II Todo Estado tem o direito de conceder asilo mas não se acha obrigado a concedêlo nem a declarar por que o nega Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Declarações interpretativas EX Tratado de Marraqueche 1994 Notas Explicativas Entendese que os termos país e países tais como utilizados no presente Acordo e nos Acordos Multilaterais de Comércio incluem quaisquer territórios aduaneiros autônomos dos membros da OMC Denúncia Artigo 56 2 Uma parte deverá notificar com pelo menos doze meses de antecedência a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado nos termos do parágrafo 1 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE Princípios gerais do direito sujeito capaz objeto lícito vontade livre formas convenientes 1 CAPACIDADE DAS PARTES Só um SUJEITO DE DI tem capacidade Art 6º CVDT 69 Capacidade dos Estados para Concluir Tratados Todo Estado tem capacidade para concluir tratados ORG INT É pacífica a capacidade atestada por uma prática bem estabelecida e abundante Porém a capacidade é DERIVADA da vontade expressa dos Estados membros no ato constitutivo e PARCIAL limitada pelo princípio da especialidade a org int só pode comprometerse nos domínios de sua competência Art 6º CV 86 Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas regras da organização PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO A Irregularidades formais ratificações imperfeitas B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência ERRO só é constitutivo de vício se diz respeito a ELEMENTO ESSENCIAL confirmação da jurisprudência princípio da boa fé Art 48 1 e 2 CVDT Artigo 48 Erro 1 Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigarse pelo tratado 2 O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia terse apercebido da possibilidade de erro DOLO e CORRUPÇÃO Ex de dolo são praticamente inexistentes Art 49 CVDT Corrupção Art 50 CVDT Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência cont DOLO Artigo 49 Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado CORRUPÇÃO Artigo 50 Corrupção de Representante de um Estado Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigarse por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigarse pelo tratado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 2 REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO B Irregularidades substanciais vícios do consentimento erro dolo violência cont COAÇÃO Artigo 51 Coação de Representante de um Estado Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele Artigo 52 Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont VALIDADE CONDIÇÕES DE VALIDADE 3 LICITUDE DO OBJETO Art 53 e 64 CVDT consagração do primado das normas imperativas jus cogens e da hierarquia entre as normas imperativas e outras Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens É nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral Para os fins da presente Convenção uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza Artigo 64 Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral jus cogens Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma tornase nulo e extinguese Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Art 26 CVDT ver art 18 Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé Art 27 CVDT Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Artigo 28 Irretroatividade de Tratados A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado ou seja estabelecida de outra forma suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado em relação a essa parte Art 29 CVDT Aplicação Territorial de Tratados A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado ou seja estabelecida de outra forma um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Cont Mecanismos interestatais de garantias de execução 1 penhora 2 garantia por uma ou várias potências 3 conferências periódicas para examinar a aplicação do tratado EFEITOS DOS TRATADOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS Artigo 34 Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento Artigo 35 Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente por escrito essa obrigação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont EXECUÇÃO Cont Mecanismos interestatais de garantias de execução 1 penhora 2 garantia por uma ou várias potências 3 conferências periódicas para examinar a aplicação do tratado EFEITOS DOS TRATADOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS Artigo 36 Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados 1 Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir por meio dessa disposição esse direito quer a um terceiro Estado quer a um grupo de Estados a que pertença quer a todos os Estados e o terceiro Estado nisso consentir Presumese o seu consentimento até indicação em contrário a menos que o tratado disponha diversamente Ex de exceção Cláusula da Nação Mais Favorecida Aplicação a Estados terceiros sem o seu consentimento Regimes convencionais oponíveis erga omnes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONVENCIONAL cont Aula 8 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel FORMAÇÃO CONSUETUDINÁRIA 2 elementos essenciais 1 PRÁTICA EFETIVA cumprimento repetido de atos denominados precedentes é o elemento material ou consuetudo 2 OPINIO JURIS DOS ESTADOS convicção dos sujeitos de direito de que o cumprimento de tais atos é obrigatório pq o direito o exige elemento psicológico OBJETOR PERSISTENTE PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Tratase essencialmente dos princípios de direito interno vigentes in foro domestico EXEMPLOS A Conceito geral de direito abuso do direito princípio da boafé ninguém pode impor o seu próprio erro qualquer violação de um compromisso envolve a obrigação de reparar o prejuízo sofrido segurança jurídica respeito da confiança legítima Profa Dra Cristiane Silva Kaitel PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO cont EXEMPLOS cont B De caráter contratual efeito útil vícios de consentimento e interpretação força maior C Contencioso da responsabilidade reparação integral do prejuízo juros de mora exigência de um elo causaefeito entre o fato gerador da responsabilidade e o prejuízo sofrido D Princípios processuais contenciosos força do caso julgado ninguém pode ser juiz e parte em causa própria igualdade entre as partes respeito dos direitos da defesa E Princípios do respeito dos direitos do indivíduo proteção dos direitos fundamentais os tribunais devem ser estabelecidos pela lei A EQUIDADE Art 382 ex aequo et bono tendo em vista a resolução pacífica dos conflitos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Definição ato imputável a um único sujeito de DIP Estado OI Estado soberania OI competência ilimitada AU devem respeitar a hierarquia das normas o princípio da licitude do fim e do objeto do ato não deve incorrer em vícios de consentimento ALCANCE JURÍDICO EFEITO AUTONORMATIVO EFEITO HETERONORMATIVO A AU DOS ESTADOS É expressão da vontade e produzem efeitos apesar de não estarem no art 38 do Estatuto da CIJ Há que se demonstrar 1 imputabilidade do ato a um Estado 2 atuação nos limites de sua capacidade 3 publicidade suficiente da vontade do Estado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont CLASSIFICAÇÃO MATERIAL 1 NOTIFICAÇÃO atocondição condiciona a validade de outros atos Ex delimitação de espaços marítimos para acelerar a oponibilidade de suas reivindicações 2 RECONHECIMENTO Estado verifica a existência de certos fatos ex efetividade de um governo ou de certos atos jurídicos ex convenção concluída entre terceiros e admite que lhe são oponíveis MAIS IMPORTANTE E MAIS FREQUENTE DOS AU interesse de clarificar e consolidar efeitos jurídicos Limites ilícito jus cogens 3 PROTESTO vertente negativa do reconhecimento Estado reserva seus próprios direitos face às reivindicações de outro ou contra regra em vias de formação 4 RENÚNCIA devem ser expressas e não se presumem 5 PROMESSA OU GARANTIA dá origem a novos direitos em proveito de terceiros Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont B AU DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI 1 DECISÃO Sentido técnico AU com força obrigatória Ex decisão do Conselho de Segurança da ONU no art 25 da Carta da ONU Artigo 25 Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança de acordo com a presente Carta Atos autonormativos poder de decisão necessário para atingir os objetivos fixados pela carta constitutiva executando sua política Atos heteronormativos da ONU meio eficaz para exercer suas funções de unificação e integração Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ATOS UNILATERAIS AU Cont B AU DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI Cont 2 RECOMENDAÇÕES Emana em princípio de um órgão intergovernamental e que propõe a seus destinatários um determinado comportamento Alcance jurídico falta de força obrigatória Princípio da boafé FORÇA OBRIGATÓRIA a resoluções que são intituladas recomendações de um órgão hierarquicamente superior b resoluções que se limitam à recitação do direito costumeiro c recomendações que foram aceites pelos Estados se impõem a estes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS 1 POPULAÇÃO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS SOBERANIADEMOCRACIA 2 TERRITÓRIO 3 GOVERNO EFETIVIDADE SOBERANIA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO COROLÁRIOS DA SOBERANIA 1 Igualdade soberana dos Estados COOPERAÇÃO NÃO DISCRIMINAÇÃO 2 Liberdade de ação dos Estados PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE PRINCÍPIO DA BOAFÉ 3 Autonomia constitucional do Estado PRINCÍPIOS QUE LIMITAM A LIBERDADE DE AÇÃO DOS ESTADOS 1 Exigência do respeito ao DIP pelos Estados 2 Proibição da ingerência nos assuntos internos e a proibição do recurso à força 3 Obrigação da resolução pacífica dos conflitos 4 Dever de cooperação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO RECONHECIMENTO NOÇÃO Processo pelo qual um sujeito de DIP em particular um Estado que não participou no nascimento de uma situação ou promulgação de um ato aceita que tal situação ou tal ato lhe seja oponível isto é admite que as consequências jurídicas advindas se lhe apliquem Importância internacional pois é elemento da consolidação do fato em direito Porém alerta o DIP deve tomar nota dos fatos e evitar fornecer aos Estados meios de pressão política RECONHECIMENTO DE ESTADO A recusa de reconhecimento não impede um Estado de existir Inversamente a concessão do reconhecimento não é suficiente para criar um Estado se os elementos constitutivos não se verificarem concepção declarativa vs concepção constitutiva ESTADO NOVO problemática do exercício das competências estatais Ex antes de seu reconhecimento um Estado não pode manter relações diplomáticas solenes com os Estados que não o reconhecem Somente o reconhecimento normaliza as relações em todos os níveis Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO AS IMUNIDADES DO ESTADO Para garantir o respeito da sua soberania Protegem os bens do Estado que se encontram num território estrangeiro e os seus atos jurídicos no estrangeiro Estendemse aos representantes do Estado agentes diplomáticos e consulares ou certas pessoas ocupando um cargo elevado no Estado Recíproca e aceite como costume 1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Salvo consentimento expresso do Estado arguido não pode ser julgado no estrangeiro Estado órgãos do governo representantes do Estado subdivisões políticas do Estado e as outras entidades que estão habilitadas a exercer as prerrogativas do poder público do Estado Só será concedida a atividades especificamente públicas atos do poder público ou atos adotados no quadro de uma missão de serviço pública Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO AS IMUNIDADES DO ESTADO cont 2 IMUNIDADE DE EXECUÇÃO Beneficiamse todos os bens afetos às funções de autoridade bens necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro embaixada navios de guerra etc as suas disponibilidades monetárias em bancos mesmo privados Limite exclui do benefício os bens especificamente utilizados ou destinados a serem utilizados pelo Estado de outro modo que não para fins de serviço público não comerciais desde que estejam situados no território do Estado do foro e tenham um vínculo com o processo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS DEFINIÇÃO Substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território Princípio da soberania se impõe no regime da sucessão Ideia de ruptura O Estado sucessor não é o continuador do Estado predecessor cada um tem sua personalidade jurídica internacional própria Não está vinculado por decisões anteriores DOUTRINA DA TABULA RASA Ver Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados 1978 DECRETO Nº 10214 DE 30 DE JANEIRO DE 2020 RELAÇÃO DO SUCESSOR COM PARTICULARES Respeito ao direito da nacionalidade direito de opção Princípio da continuidade direitos públicos não pode encontrar aplicação salvo derrogações expressamente previstas comum Respeito internacional dos direitos adquiridos 1 tese tradicional equidade salvaguardar direitos patrimoniais adquiridos por particulares 2 limitação e contestação soberania econômica 3º mundo denúncia ideológica socialismo contrário à igualdade soberana diminuição da liberdade real Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS cont RELAÇÃO ENTRE O SUCESSOR E O PREDECESSOR A ordem jurídica interna do predecessor desaparece e é substituída pela do sucessor soberania territorial Transferência dos bens de Estado regra a menos que seja de outro modo convencionado pelos Estados interessados ou decidido por um órgão internacional apropriado a passagem de bens dos Estados e arquivos operase sem compensação Porém a eventualidade de uma compensação equitativa não está descartada Transferência de dívidas princípio da soberania sobre as riquezas e recursos naturais 3º mundo Matéria extremamente flutuante lege ferenda desenvolvimento do direito a transferência enfrenta resistência por parte dos Estados Destino dos tratados em caso de sucessão de Estados princípio da extensão automática confirmada pela doutrina consequência do princípio geral da aplicação territorial dos tratados Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ESTADO SUCESSÃO DE ESTADOS cont RELAÇÃO ENTRE O SUCESSOR E O PREDECESSOR cont Destino dos tratados em caso de criação dos Estados domina o princípio da transmissibilidade com exceções Tratados que criem situações objetivas o sucessor não se torna parte mas deve respeitar Tratados declaratórios de normas consuetudinárias existentes e das normas imperativas Tratados reais que incidem num determinado território e fixam seu regime Tratados bilaterais só se o Estado há pouco independente e a outra parte convencionarem Tratados multilaterais regras são mais favoráveis aos novos Estados estes podem ser parte se não for tratado restrito ou a participação não for incompatível Participação em OI a priori devese afastar a ideia de uma participação automática ou forçada A regra é a não sucessão Esta participação é também o reconhecimento da qualidade de sujeito de DIP do seu beneficiário Mas houve exceções Responsabilidade internacional exclusão da ideia de continuidade em matéria de responsabilidade passiva e ativa Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ENTIDADES ESTATAIS CONTESTADAS 1 SANTA SÉ Acordos de Latrão de 11 de fevereiro de 1929 São João de Latrão dois instrumentos distintos O Tratado reconhece a soberania e a independência da Santa Sé funda o Estado da Cidade do Vaticano A Concordata define as relações civis e religiosas na Itália entre a Igreja e o governo italiano a Concordata Lateranense foi modificada em 1984 para garantir a liberdade de sua missão pastoral educacional e caritativa de evangelização e santificação a liberdade de organização exercício público de culto exercício do magistério e do ministério espiritual e da jurisdição em assuntos eclesiásticos Colaboração na distinção das esferas de competência laicidade saudável solidariedade Comparável a um microestado tem serviços públicos atribui cidadania vaticana há direito de propriedade httpwwwvaticanvacontentvaticanpthtml Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ENTIDADES ESTATAIS CONTESTADAS 2 ESTADO DA PALESTINA Criado em 1964 reconhecida pela ONU como representante do povo palestino Status de observador na ONU Reconhecido direito de participação em algumas organizações como UNESCO Tem autonomia interna relativamente ampla governo personalidade jurídica internacional incompleta Barão de Rotschild Movimento Sionista fundado no final do séc XIX atuando desde então ONU dois mapas processo de criação Elementos constitutivos e vícios de consentimento Guerra dos Seis Dias 1967 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI Personalidade derivada da vontade dos Estados e mais limitada que a dos Estados DEFINIÇÃO Associação de Estados constituída por um tratado dotada de uma constituição e de órgãos comuns e possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos Estadosmembros CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO A O ATO CONSTITUTIVO Criação por tratado multilateral com natureza constitucional Grande influência dos Estados no funcionamento das OI e na interpretação dos tratados de base Conseqüências dessa natureza constitucional Primado da carta constitutiva frente a outros tratados concluídos pelos Estadosmembros ou pela própria OI garantia da hierarquia normativa interna A carta constitutiva deve ser aceite INTEGRALMENTE regra geral O tratado de base não está na maior parte das vezes submetido a qualquer limitação no tempo A Carta Constitutiva deve incluir NO MÍNIMO disposições relativas aos FINS às ESTRUTURAS e às COMPETÊNCIAS da OI parâmetro para apreciação da licitude da ação e das decisões dos seus órgãos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont B OS MEMBROS Estados Mas nada proíbe que sejam as OI abertas a outras entidades Membros originários Membros associados Membros observadores Admissão Candidatura é ato discricionário do Estado soberania porém o ato constitutivo pode controlar o acesso à admissão ou à adesão e impor um processo e os critérios Retirada Arts 54 e 56 da CVDT 69 Se o texto não determinar devese analisar os trabalhos preparatórios vontade implícita das partes Expulsão sanção mais grave cabível arts 5 6 e 19 da Carta ONU Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont C ESTATUTO JURÍDICO Personalidade jurídica A funcionalidade das OI deriva da vontade dos Estados mais precisamente dos OBJETIVOS da OI O princípio da ESPECIALIDADE é o critério de funcionalidade Exercício inclusive de competências implícitas é lícito se necessárias à realização dos objetivos Personalidade interna necessária para a consecução dos fins art 104 CARTA ONU Tem sua base no DIP através de acordos privilégios imunidade de sede etc Órgão que representa a OI é o seu AGENTE mais elevado na hierarquia da OI ou seu representante Lei aplicável remetese a uma lei local Resolução de conflitos em decorrência da imunidade de jurisdição e a fim de evitar denegação de justiça convém prever processo próprio ou de substituição arbitragem Personalidade internacional independe de reconhecimento Privilégios e imunidades Como os Estados baseado no princípio da ESPECIALIDADE Autonomia financeira há processo orçamental Receitas são no essencial constituídas por contribuições dos Estados membros Sucessão na maior parte das vezes as suas funções e seu patrimônio serão confiados à OI sucessora Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont D COMPETÊNCIAS Os fins atribuídos às OI pela carta constitutiva permitem precisar as funções da mesma As necessidades do seu exercício condicionam os poderes das OI Princípio da ESPECIALIDADE competências e atribuições são limitadas em função dos interesses comuns missão As OI são meios para a prossecução de objetivos de interesse geral O princípio significa que as OI devem absterse de sair das atividades que correspondem a suas finalidades Princípio das COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS ligado ao princípio da especialidade Competências normativas permitem a adoção de normas de alcance geral ou individual Competências operacionais atividades de gestão no domínio administrativo econômico técnico ou financeiro Competências jurisdicionais ou quase jurisdicionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont E ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 1 TIPOLOGIA DOS ÓRGÃOS Criação pela convenção constitutiva numero e hierarquia entre os órgãos ver art 7 CARTA ONU Criação em virtude de decisão da OI 2 ÓRGÃOS COMPOSTOS POR REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS Órgãos plenários todos os membros principais orientações Órgãos restritos subordinados ao órgão plenário seus membros são designados pelo órgão plenário limitação de competências Funcionamento similar às conferências diplomáticas porém tb com aspectos parlamentares Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OI cont E ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO cont 3 ÓRGÃOS COMPOSTOS DE AGENTES INTERNACIONAIS Definição AGENTE é o funcionário que tenha sido encarregado por um órgão da OI de exercer ou ajudar a exercer uma de suas funções Órgãos permanentes com objetivo pragmático para o funcionamento regular da OI Permanência e independência Ex Secretariado da ONU O chefe do secretariado é o MAIS ALTO FUNCIONÁRIO agente da OI Tem poderes de caráter administrativo e também político Órgãos jurisdicionais são independentes Órgãos consultivos prestam acompanhamento especializado independente e com excelência técnica Ex Comissão de Direito Internacional ONU 4 ÓRGÃOS COMPOSTOS DE REPRESENTANTES DAS FORÇAS POLÍTICAS ECONÔMICAS E SOCIAIS Para evitar o monopólio governamental Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Ministério das Relações Exteriores Ministro é o representante do Estado Ministério é questionado sobre interpretação de tratados internacionais e fatos Carlos Alberto Franco França Responsabilidade estatal obrigação de reparar RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DIREITO DE LEGAÇÃO a ativo b passivo Estados participam nas atividades das OI por intermédio das missões diplomáticas permanentes ou especiais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS 1961 CVRD descendente do costume em vigor em 240461 Código das Relações Diplomáticas Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção a Chefe de Missão é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade b Membros da Missão são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão c Membros do Pessoal da Missão são os membros do pessoal diplomático do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão d Membros do Pessoal Diplomático são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata e Agente Diplomático é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont Art 1º cont f Membros do Pessoal Administrativo e Técnico são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão g Membros do Pessoal de Serviço são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão h Criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante i Locais da Missão são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos seja quem fôr o seu proprietário utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO MÚTUO Art 2 CVRD 61 Artigo 2 O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetuase por consentimento mútuo Fim das relações diplomáticas ato discricionário decisão unilateral Ato grave último recurso Ruptura automática em caso de guerra Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont Art 3º CVRD 61 funções da missão lista não exaustiva ver art 413 CVRD 61 Art 413 Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Agentes e missões diplomáticas são os meios para o Estado acreditante exercer uma missão de serviço público no território do Estado acreditado Esta posição conduz a reconhecer garantias excepcionais permitindofacilitando o cumprimento da missão TEORIA MODERNA DA CONCEPÇÃO FUNCIONAL Preâmbulo CVRD Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas em seu caráter de representantes dos Estados Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DA MISSÃO 1 Inviolabilidade dever do Estado acreditado de proteger Local da missão só com consentimento do chefe da missão Ex bens móveis arquivos e documentos Ver art 22 CVRD Artigo 22 1 Os locais da Missão são invioláveis Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão 2 O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade 3 Os locais da Missão em mobiliário e demais bens nêles situados assim como os meios de transporte da Missão não poderão ser objeto de busca requisição embargo ou medida de execução Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont 2 Liberdade das comunicações oficiais imunidade da mala diplomática segredo e inviolabilidade da correspondência oficial da missão Artigo 27 1 O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais 2 A correspondência oficial da Missão é inviolável Por correspondência oficial entendese tôda correspondência concernente à Missão e suas funções 3 A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 1 Inviolabilidade pessoal ver art 26 e 29 Artigo 26 Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional o Estado acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território Artigo 29 A pessoa do agente diplomático é inviolável Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão O Estado acreditado trataloá com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa liberdade ou dignidade Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 2 Imunidade jurisdicional Artigo 31 1 O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa a não ser que se trate de a uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão b uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure a titulo privado e não em nome do Estado como executor testamentário administrador herdeiro ou legatário c uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais 2 O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha 3 O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas a b e c do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizarse sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência 4 A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 2 Imunidade jurisdicional Artigo 32 1 O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37 2 A renuncia será sempre expressa 4 A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 3 Isenções fiscais e franquias aduaneiras Artigo 34 O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas pessoais ou reais nacionais regionais ou municipais com as exceções seguintes Artigo 36 1 De acôrdo com leis e regulamentos que adote o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem transporte e outras relativas a serviços análogos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES INTERNACIONAIS Cont PI DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS 4 Membros das famílias dos diplomatas e membros da missão e dos empregados domésticos privados Artigo 37 1 Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36 desde que não sejam nacionais do estado acreditado 2 Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão assim como os membros de suas famílias que com êles vivam desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado mencionado no parágrafo 1 do artigo 31 não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36 no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação 3 Os membros do pessoal de serviço da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33 4 Os criados particulares dos membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços Nos demais casos só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado Todavia o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS EM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Diferenças entre esta relação e a entre Estados 1 Relação recente 2 Base fundamento da relação só pode ser estritamente funcional 3 3 categorias de interesses no exercício do direito de legação passivo a Estado anfitrião quer preservar sua segurança e que não lhe seja imposta a presença de pessoas que eventualmente julgue indesejáveis b segurança das missões e do pessoal c segurança dos agentes das OI Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES CVRC 1963 em vigor em 1967 Caráter essencialmente ADMINISTRATIVO Estado RECEPTOR e Estado que ENVIA ARTIGO 1º Definições 1 Para os fins da presente Convenção as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica a por repartição consular todo consulado geral consulado viceconsulado ou agência consular b por jurisdição consular o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares c por chefe de repartição consular a pessoa encarregada de agir nessa qualidade d por funcionário consular tôda pessoa inclusive o chefe da repartição consular encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares e por empregado consular tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES f por membro do pessoal de serviço tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular g por membro da repartição consular os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço h por membros do pessoal consular os funcionários consulares com exceção do chefe da repartição consular os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço i por membro do pessoal privado a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular j por locais consulares os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos que qualquer que seja seu proprietário sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular k por arquivos consulares todos os papéis documentos correspondência livros filmes fitas magnéticas e registros da repartição consular bem como as cifras e os códigos os fichários e os móveis destinados a protegêlos e conserválos 2 Existem duas categorias de funcionários consulares os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES Regra do CONSENTIMENTO MÚTUO art 2º ARTIGO 2º Estabelecimento das Relações Consulares 1 O estabelecimento de relações consulares entre Estados farseá por consentimento mútuo 2 O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará salvo indicação em contrário no consentimento para o estabelecimento de relações consulares 3 A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares Art 5º funções Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DO POSTO CONSULAR puramente FUNCIONAL 1 Inviolabilidade dos locais consulares ARTIGO 31 Inviolabilidade dos locais consulares 1 Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo 2 As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia Todavia o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DO POSTO CONSULAR puramente FUNCIONAL 2 Liberdade e proteção das comunicações oficiais ARTIGO 35 Liberdade de comunicação 1 O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação da repartição consular para todos os fins oficiais Ao se comunicar com o Govêrno com as missões diplomáticas e outras repartições consulares do Estado que envia onde quer que estejam a repartição consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados inclusive correios diplomáticos e consulares malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra Todavia a repartição consular só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado receptor 2 A correspondência oficial da repartição consular é inviolável Pela expressão correspondência oficial entenderseá qualquer correspondência relativa à repartição consular e suas funções 3 A mala consultar não poderá ser aberta ou retirada Todavia se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem razões sérias para acreditar que a mala contém algo além da correspondência documentos ou objetos mencionados no parágrafo 4º do presente artigo poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença por representante autorizado do Estado que envia Se o pedido fôr recusado pelas autoridades do Estado que envia a mala será devolvida ao lugar de origem Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RELAÇÕES CONSULARES PI DOS AGENTES CONSULARES 1 Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares ARTIGO 41 Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares 1 Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente PI DOS AGENTES CONSULARES 2 Imunidade jurisdicional ARTIGO 43 Imunidade de Jurisdição 1 Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS Fundamento do direito comum da responsabilidade internacional é a ILICITUDE RESPONSABILIDADE POR FATO INTERNACIONAL ILÍCITO Responsabilidade pode ser induzida desde que tenha sido cometida uma FALTA de DI e que essa falta possa ser ATRIBUÍDA a um sujeito de DI Dois elementos 1 ação ou omissão NÃO conforme com uma regra internacional de caráter consuetudinário ou convencional FALTA 2 ATRIBUIÇÃO o fato ilícito é sempre atribuído ao Estado ou OI em nome doa qual agiu o autor do atocomportamento ilícito IMPUTAÇÃO A UMA OI Como os Estados as OI comprometem sua responsabilidade internacional pelo fato dos comportamentos ilícitos que lhes são imputáveis Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE 1 Consentimento da vítima ex Estados e OI invasão de soberania DEVE SER EXPRESSO 2 Exercício da legítima defesa ver art 51 da Carta da ONU para requisitos Legítima defesa preventiva e preemptiva 3 Contramedidas represálias ou sanções 4 Força maior involuntário imprevisto 5 Direito de perigo face a perigo extremo autor do ato escolheu não respeitar obrigação internacional 6 Estado de necessidade perigo grave e iminente para um interesse essencial do Estado Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS cont LEGÍTIMA DEFESA Artigo 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito em qualquer tempo a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA LEGÍTIMA DEFESA PREEMPTIVA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS SUJEITOS cont OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE INTL reparação integral do prejuízo CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO CESSAÇÃO E NÃO REPETIÇÃO O Estado responsável tem obrigação de a lhe por fim se o fato continua b de oferecer segurança e garantias de não repetição apropriadas se as circunstâncias o exigirem B OBRIGAÇÃO DE REPARAR O Estado responsável é obrigado a reparar INTEGRALMENTE o prejuízo causado pelo fato internacionalmente ilícito C MODALIDADES 1 Restitutio in integrum 2 Reparação por equivalência 3 Satisfação Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS Caráter imperativo Art 2º3 e art 33 Carta da ONU lista não restritiva Princípio da boafé com vontade de obtenção e bom resultado Artigo 2 A Organização e seus Membros para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1 agirão de acordo com os seguintes Princípios 3 Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos de modo que não sejam ameaçadas a paz a segurança e a justiça internacionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont CAPÍTULO VI SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS Artigo 33 1 As partes em uma controvérsia que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão antes de tudo chegar a uma solução por negociação inquérito mediação conciliação arbitragem solução judicial recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha 2 O Conselho de Segurança convidará quando julgar necessário as referidas partes a resolver por tais meios suas controvérsias Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont A RESOLUÇÃO NÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS 1 NEGOCIAÇÃO DIPLOMÁTICA 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS a Bons ofícios b Mediação c Conciliação internacional Compromisso convencional art 66 CVDT 69 Inquérito internacional complementa as negociações ou a resolução jurisdicional ou arbitral Comissão de inquérito há a delimitação do litígio e da missão que lhe foi confiada A investigação consiste em pesquisa sobre os fatos acordo especial entre as partes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Caráter VOLUNTÁRIO do compromisso de arbitragem Consentimento deve ser suficientemente CLARO e PRECISO para constituir uma verdadeira obrigação jurídica internacional Compromissos de arbitragem convenções com objetivo de exprimir o acordo das partes sobre o recurso à arbitragem Aplicamse a estes compromissos os princípios do direito dos tratados validade e aplicabilidade O compromisso é a lei de arbitragem com a definição do objeto do litígio as condições de designação dos árbitros os poderes destes as regras do processo eventualmente o direito aplicável Aceitação da arbitragem para litígios ainda eventuais 1 Técnica da cláusula compromissória tratado cujo objeto é distinto do da resolução de conflitos A cláusula é acessória do tratado a que pertence 2 Técnica do tratado de arbitragem tratado cujo objeto é a resolução de conflitos O tratado é obrigatório e autônomo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Todo conflito é arbitrável se tal for a vontade das partes Acionamento do compromisso de arbitragem 1 Conclusão de um compromisso Compromissos convencionais criam uma obrigação de PRINCÍPIO de recorrer à arbitragem Para que este recurso seja efetivo é necessário determinar a composição as regras de funcionamento e os poderes do órgão arbitral o objeto concreto do conflito 2 Controle da arbitralidade conflito evitado se os Estados aceitam submeter esta questão a um juiz ou a um árbitro Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL Caráter OCASIONAL do órgão arbitral Estrutura do órgão arbitral 1 Árbitro único fórmula mais antiga Hoje normalmente com peritos jurisconsultos diplomatas magistrados etc 2 Comissão mista forma paritária com um supraárbitro 3 Tribunal colegiado 3 a 5 membros Melhor solução do ponto de vista técnico imparcialidade Poderes do órgão arbitral 1 Competência de sua competência derivam do compromisso de arbitragem o órgão interpreta o compromisso 2 Determinação do direito aplicável em caso de silêncio o árbitro aplica automaticamente o direito internacional positivo depois os princípios gerais do direito ou os princípios gerais de DIP se há regras especiais estas têm preferência 3 Poderes especiais o órgão pode ter poder de composição amigável ou de dar resolução ex aequo et bono Até mesmo pode ter poder para estabelecer regras de direito aplicáveis no futuro cláusula de resolução de interesses Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B1 RESOLUÇÃO ARBITRAL A sentença arbitral A instância encerrase pela decisão final dos árbitros 1 Obrigação de justificar a sentença 2 Caráter obrigatório da sentença autoridade de caso julgado aceitação preliminar das partes Não tem efeito erga omnes 3 Caráter não executório da sentença não existe em DIP a execução forçada de sentenças arbitrais contra Estados boafé presumida Recusa em executar gera comprometimento da responsabilidade do Estado faltoso é raro que isto aconteça Vias de recurso 1 Recurso em interpretação é sempre possível face ao tribunal que tenha proferido a sentença 2 Possível também se o compromisso prevê um recurso de revisão Só é admissível quando a parte invoca descoberta de fato novo 3 Há duas causas principais de nulidade de uma sentença nulidade do compromisso arbitral fundamento da sentença é o abuso de poder do árbitro Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL As únicas jurisdições que adquiriram uma verdadeira permanência foram criadas sob organizações internacionais Competência das jurisdições permanentes é definida em relação às funções da organização de que dependem 1 Corte Internacional de Justiça CIJ Art 92ss da Carta da ONU e Estatuto da CIJ Artigo 92 A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas Funcionará de acordo com o Estatuto anexo que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 93 1 Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça 2 Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornarse parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça em condições que serão determinadas em cada caso pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança Artigo 94 1 Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformarse com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte 2 Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá se julgar necessário fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 95 Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro Artigo 96 1 A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre qualquer questão de ordem jurídica 2 Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Composição Estatuto CIJ Artigo 2 a Côrte será composta de um corpo de juízes independentes eleitos sem atenção à sua nacionalidade entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional OBS Membros da CIJ não são agentes governamentais de seus governos Para garantir sua independência lhes são concedidas imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Artigo 3 1 A Côrte será composta de quinze membros não podendo configurar entre êles dois nacionais do mesmo Estado OBS Eleição dos juízes é assegurada pela Assembleia Geral AG e pelo Conselho de Segurança CS da ONU poder de codecisão Ver arts 3 a 12 Universalidade art 9 Estatuto regra da repartição geográfica equitativa Artigo 9 Em cada eleição os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas mas também que no conjunto dêsse órgão judiciário seja assegurada a representação das mais altas formas da civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo Artigo 13 1 Os membros da Côrte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL São inamovíveis e não devem exercer qualquer outra atividade profissional Artigo 16 1 Nenhum membro da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicarse a outra ocupação de natureza profissional Artigo 17 1 Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente consultor ou advogado em qualquer questão Artigo 18 1 Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido a menos que na opinião unânime dos outros membros tenha deixado de preencher as condições exigidas Artigo 25 A Côrte funcionará em sessão plenária exceto nos casos previstos em contrário no presente capitulo Artigo 31 1 Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte 2 Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz Essa pessoa deverá de preferência ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts 4 e 5 3 Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo juízes ad hoc Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DA CÔRTE Artigo 34 1 Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Côrte função contenciosa ratione personae Artigo 36 1 A competência da Côrte abrange tôdas as questões que as partes lhe submetam bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor 2 Os Estados partes no presente Estatuto poderão em qualquer momento declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acôrdo especial em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto a a interpretação de um tratado b qualquer ponto de direito internacional c a existência de qualquer fato que se verificado constituiria a violação de um compromisso internacional d a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL Art 36 3 As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados ou por prazo determinado 4 Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas que as transmitirá por cópia às partes contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte 5 Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto as declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos 6 Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da própria Côrte Kompetenz kompetenz competência ratione materiae Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FONTES Art 38 Artigo 53 1 Se uma das partes deixar de comparecer perante a Côrte ou de apresentar a sua defesa a outra parte poderá solicitar à Côrte que decida a favor de sua pretensão 2 A Côrte antes de decidir nesse sentido deve certificarse não só de que o assunto é de sua competência de conformidade com os arts 36 e 37 mas também de que a pretensão é bem fundada de fato e de direito SENTENÇA Artigo 59 A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão Artigo 60 A sentença é definitiva e inapelável Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença caberá à Côrte interpretála a pedido de qualquer das partes Artigo 61 1 O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva o qual na ocasião de ser proferida a sentença era desconhecido da Côrte e também da parte que solicita a revisão contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO CONSULTIVA Artigo 65 1 A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado estiver em condições de fazer tal pedido 2 As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão Artigo 66 1 O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Côrte do pedido de parecer consultivo 2 Além disto a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a qualquer organização internacional que a juízo da Côrte ou de seu Presidente se a Côrte não estiver reunida forem suscetíveis de fornecer informações sôbre a questão o Escrivão fará saber por comunicação especial e direta que a Côrte estará disposta a receber exposições escritas dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente ou ouvir exposições orais durante uma audiência pública realizada para tal fim Profa Dra Cristiane Silva Kaitel RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS cont B RESOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS B2 RESOLUÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO CONSULTIVA Artigo 65 3 Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 dêste artigo tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral A Côrte decidirá 4 Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral ou ambas terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações na forma extensão ou limite de tempo que a Côrte ou se ela não estiver reunida o seu Presidente determinar em cada caso particular Para êsse efeito o Escrivão devera no devido tempo comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes Profa Dra Cristiane Silva Kaitel REVISÃO DE TERMOS INTERVENÇÃO fato de um Estado que procura penetrar na esfera de competência exclusivamente reservada a outro Estado seja para ajudar a resolver os seus próprios assuntos seja para resolvêlos em seu lugar ou obrigálo a resolvêlos de acordo com os seus desejos REPRESÁLIA resposta a um ato ilícito Se se manifestam por recurso à força armada chocamse com o princípio de interdição do uso da força armada e são proibidas RETORSÃO pagar na mesma moeda São atos de coação sem o uso da força armada são em si mesmas lícitas face ao DIP Ex ato descortês danoso Problema possível qual a fronteira da licitude SANÇÕES medidas de reação aplicadas em virtude de uma decisão tomada por uma OI na sequência de uma violação de uma obrigação internacional CONTRAMEDIDAS Represálias nãoarmadas Ex em reposta às violações graves do direito humanitário no Kosovo pela Iugoslávia a Comunidade Europeia interditou vôos assegurados pelos transportadores iugoslavos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão 1 Para os efeitos do presente Estatuto uma pessoa comete um crime de agressão quando estando em condições de controlar ou dirigir efetivamente a ação política ou militar de um Estado tal pessoa planeja prepara inicia ou realiza um ato de agressão que por suas características gravidade e escala constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas 2 Para os efeitos do parágrafo 1 por ato de agressão se entenderá o uso da força armada por um Estado contra a soberania a integridade territorial ou a independência política de outro Estado ou em qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas Em conformidade com a resolução 3314 XXIX da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de dezembro de 1974 qualquer dos atos seguintes independentemente de que haja ou não declaração de guerra se caracterizará como ato de agressão Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão cont a A invasão ou o ataque pelas forças armadas de um Estado do território de outro Estado ou toda ocupação militar ainda que temporal que resulte de tal invasão ou ataque ou toda anexação mediante o uso da força do território de outro Estado ou de parte dele b O bombardeio pelas forças armadas de um Estado do território de outro Estado ou o emprego de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado c O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado d O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças armadas terrestres navais ou aéreas de outro Estado ou contra sua frota mercante ou aérea Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL em KAMPALA Uganda 11jun2010 ev 1 ano após 30º ratificação Art 8 bis Crime de agressão cont e A utilização de forças armadas de um Estado que se encontram no território de outro Estado com o acordo do Estado receptor em violação das condições estabelecidas no acordo ou todo prolongamento de sua presença em dito território depois de terminado o acordo f A ação de um Estado que permite que seu território que colocou à disposição de outro Estado seja utilizado por esse outro Estado para perpetrar um ato de agressão contra um terceiro Estado g O envio por um Estado ou em seu nome de grupos armados grupos irregulares ou mercenários que levem a cabo atos de força armada contra outro Estado de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados ou sua substancial participação em ditos atos Profa Dra Cristiane Silva Kaitel ONU INTERVENÇÃO fato de um Estado que procura penetrar na esfera de competência exclusivamente reservada a outro Estado seja para ajudar a resolver os seus próprios assuntos seja para resolvêlos em seu lugar ou obrigalo a resolvêlos de acordo com os seus desejos REPRESÁLIA resposta a um ato ilícito Se se manifestam por recurso à força armada chocamse com o princípio de interdição do uso da força armada e são proibidas RETORSÃO pagar na mesma moeda São atos de coação sem o uso da força armada são em si mesmas licitas face ao DIP SANÇÕES medidas de reação aplicadas em virtude de uma decisão tomada por uma OI na sequencia de uma violação de uma obrigação internacional CONTRAMEDIDAS Represálias nãoarmadas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MANUTENÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAIS PAPEL DO CS 1 Art 39 constatação da ameaça à paz ou de ruptura da paz é a primeira decisão que o CS deve tomar art 34 inquérito preliminar 2 Uma vez estabelecida a materialidade dos fatos é necessário qualificalos grande hesitação em qualificar uma situação de agressão utilização extensiva de ameaça contra a paz COMPETÊNCIA DA AG Papel subsidiário arts112 e 12 A prática alargou seus poderes tendo em vista as falhas no CS Art 40 da Carta CS pode preconizar medidas provisórias São RECOMENDAÇÕES sem força obrigatória Art 41 da Carta constatada a situação do art 39 o CS está autorizado a agir mais energicamente ADOTA DECISÕES atos de coação pela conjugação dos arts 25 e 41 há efeito OBRIGATÓRIO Profa Dra Cristiane Silva Kaitel MANUTENÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAIS Art 42 CS adota medidas de coação militar poder de sanção militar Arts 43 47 e 48 Comitê de EstadoMaior Chefes do EstadoMaior dos 5 membros permanentes Art 49 e 50 meios concretos aos Estados para respeitarem efetivamente as medidas coercitivas MECANISMOS REGIONAIS Art 52 Lícitos Art 531 e 54 papel dos sistemas regionais de segurança cap VIII federalismo funcional com CS no topo Profa Dra Cristiane Silva Kaitel OPERAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PAZ CAPACETES AZUIS Volume e composição diferem segundo a MISSÃO Há duas fórmulas principais 1 Tarefa de OBSERVAÇÃO e INFORMAÇÃO confiada a um grupo restrito de OBSERVADORES militares 2 Força ARMADA mais consequente que se interpõe entre os adversários de modo que a retomada de hostilidades exija ato de COAÇÃO dirigido CONTRA esta força Missões têm muitas vezes a função de FACILITAR o retorno à paz CIVIL Devem ser TEMPORÁRIAS de CURTA duração MISSÕES E CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES Missões definidas pelo órgão da ONU que criou a força e os Estados territorialmente interessados Fim das missões por decisão do órgão competente ou a pedido do Estado onde estão estacionadas Observam 1 O respeito pela desmobilização das forças armadas adversárias 2 A retirada programada de algumas delas 3 A ausência de incursões nas terras de ninguém convencionadas 4 Ocasionalmente resolvem incidentes menores 5 Não possuem armas senão para assegurarem sua própria segurança legítima defesa Condução das operações é papel do Secretário Geral da ONU com controle do CS Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO ANTECEDENTES Organizações transatlânticas OECE Organização Europeia de Cooperação Económica 1948 OCDE Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos 1960 OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte 1949 Organizações de cooperação Conselho da Europa 1949 União Europeia Robert Schumann Declaração de 9 de maio de 1950 e Jean Monnet Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1951 Tratados de Roma de 25 de março de 1957 Comunidade Económica Europeia CEE e a Comunidade Europeia da Energia Atómica CEEA ou Euratom Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO ANTECEDENTES União Europeia Robert Schumann Declaração de 9 de maio de 1950 e Jean Monnet Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1951 Tratados de Roma de 25 de março de 1957 Comunidade Económica Europeia CEE e a Comunidade Europeia da Energia Atómica CEEA ou Euratom Tratado de Maastricht 7 de fevereiro de 1992 criação da União Europeia Todavia ainda não substitui a CEE Três pilares 1 as Comunidades Europeias a CEE rebatizada CE a CECA até 2002 e a Euratom 2 a cooperação entre os EstadosMembros ao abrigo da política externa e de segurança comum 3 a cooperação entre os EstadosMembros nos domínios da justiça e dos assuntos internos Tratados de Amsterdão e v 01051999 e Nice e v 01022003 reformas institucionais Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia Tratado Reformador Tratado de Lisboa 13122007 objetivo de aumentar tanto a capacidade de atuação interna como externa da União reforçar a legitimidade democrática e de um modo geral melhorar a eficiência da ação da UE Com este tratado a União substituise e sucede à Comunidade Europeia Contudo o direito da União continua a ser marcado pelos três Tratados que se seguem TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA TUE TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA TFUE TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA TRATADO CEEA Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia 27 EM 1 os seis países fundadores da CEE Alemanha a Bélgica a França a Itália o Luxemburgo e os Países Baixos 1957 2 01 de janeiro de 1973 a Dinamarca a Irlanda e o Reino Unido ingressaram na Comunidade 3 Grécia 01 de janeiro de 1981 e Espanha e Portugal 01 de janeiro de 1986 4 01 de janeiro de 1995 Áustria Finlândia e Suécia 5 01 de maio de 2004 Estónia Letónia e Lituânia República Checa Hungria Polónia Eslovénia e Eslováquia Ilhas de Chipre e Malta 6 Bulgária e Roménia 01 de janeiro de 2007 7 01 de julho de 2013 Croácia O número de cidadãos da União total de 510 milhões de habitantes Desejo de promover a paz a estabilidade e o bemestar económico num continente europeu unido Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia Critérios de adesão formulados pelo Conselho Europeu de Copenhagem em 1993 critérios políticos a estabilidade das instituições que garantem a democracia o Estado de direito os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção critérios económicos a existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à pressão concorrencial e às forças de mercado da UE critérios jurídicos a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão à UE incluindo a aceitação dos objetivos de união política económica e monetária Negociações de adesão com a Turquia desde 2005 com a Sérvia desde 2014 e com o Montenegro desde 2014 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos Artigo 2º do TUE valores da União A União fundase nos valores do respeito pela dignidade humana da liberdade da democracia da igualdade do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias Estes valores são comuns aos EstadosMembros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo a não discriminação a tolerância a justiça a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres Artigo 3º do TUE objetivos da União 1 A União tem por objetivo promover a paz os seus valores e o bemestar dos seus povos 2 A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade segurança e justiça sem fronteiras internas em que seja assegurada a livre circulação de pessoas em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa de asilo e imigração bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos Artigo 3º do TUE objetivos da União 3 A União estabelece um mercado interno Empenhase no desenvolvimento sustentável da Europa assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente A União fomenta o progresso científico e tecnológico A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais a igualdade entre homens e mulheres a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança A União promove a coesão económica social e territorial e a solidariedade entre os EstadosMembros A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu 4 A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro 5 Nas suas relações com o resto do mundo a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos Contribui para a paz a segurança o desenvolvimento sustentável do planeta a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos o comércio livre e equitativo a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem em especial os da criança bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos UNIDADE IGUALDADE LIBERDADE 1 a liberdade de circulação de trabalhadores 2 a liberdade de estabelecimento 3 a liberdade de prestação de serviços 4 a liberdade de circulação de mercadorias e 5 a liberdade de circulação de capitais SOLIDARIEDADE repartir uniforme e equitativamente as vantagens isto é a prosperidade repartindo igualmente os custos RESPEITO PELA IDENTIDADE NACIONAL Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO União Europeia OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA grifos nossos SEGURANÇA cooperação policial e judiciária seguridade social segurança de postos de trabalho estabilidade econômica DIREITOS FUNDAMENTAIS Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais CEDH Importância de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração O conceito da integração transcende a tradicional existência paralela de estadosnação A noção tradicional de que a soberania dos estados é inviolável e indivisível é preterida a favor da convicção de que a ordem imperfeita da coexistência humana e nacional a desadequação inerente do sistema nacional e os muitos exemplos na História europeia em que um estado impõe o seu poder em relação a outro hegemonia só podem ser superados se as soberanias nacionais individuais se reunirem para criar uma soberania comum e a um nível mais elevado se fundirem numa comunidade supranacional federação A UE é uma criação deste conceito de integração sem a fusão da soberania nacional Os EstadosMembros não estavam preparados para abdicar da estrutura dos respetivos estados nação que tinham acabado de recuperar e que depois consolidaram após a Segunda Guerra Mundial em prol de uma confederação europeia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Não foi pedido aos EstadosMembros que abdicassem totalmente da sua soberania foilhes pedido apenas que não a considerassem indivisível Assim tratouse apenas de identificar domínios em que os EstadosMembros estivessem preparados para renunciar voluntariamente a parte da sua soberania em prol de uma comunidade que estava acima de todos eles Os três tratados fundadores CECA CEE e Euratom refletem o resultado destes esforços Estes tratados e os atuais Tratados da União especificam os domínios em que os direitos de soberania foram transferidos para a União Neste contexto não foi concedido à UE e às suas instituições um qualquer poder geral para tomar as medidas necessárias para alcançar os objetivos dos Tratados em vez disso a natureza e extensão dos poderes para agir encontramse nas respetivas disposições dos Tratados princípio da atribuição de competências específicas Desta forma os EstadosMembros podem monitorizar e controlar os poderes de que abdicam p 4142 Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Características A UE constitui pois uma entidade autónoma dotada de direitos soberanos e de uma ordem jurídica independente dos EstadosMembros que se impõe quer aos EstadosMembros quer aos respetivos cidadãos nos domínios da competência da União Europeia organização supranacional Competências econômicas Criação de um Mercado Comum União Econômica e Monetária alinhamento das políticas orçamentais e económicas nacionais pelas regras e objetivos fixados a nível da UE Competências sociais seguridade social estratégia de emprego Competências políticas Cidadania da União política externa e de segurança comum Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 1 Competência exclusiva da UE artigo 3º do TFUE nos domínios em que exista uma presunção de que uma medida ao nível da UE é mais eficaz do que uma medida não coordenada de qualquer EstadoMembro Estes domínios estão exatamente delimitados e abrangem a União aduaneira o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno a política monetária para os EstadosMembros cuja moeda seja o euro a política comercial comum e partes da política comum das pescas Nestas diferentes áreas de atuação só a União Europeia pode atuar legislativamente e aprovar atos jurídicos vinculativos Os EstadosMembros podem apenas intervir quando a União Europeia lhes conferir poderes para isso ou para aplicar atos jurídicos da União Europeia artigo 2º nº 1 do TFUE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 2 Competência partilhada entre a UE e os EstadosMembros artigo 4º do TFUE nos domínios em que uma intervenção da UE tenha uma vantagem acrescida face a uma intervenção dos Estados Membros Uma tal competência partilhada está prevista na regulamentação do mercado interno na coesão económica social e territorial na agricultura e pescas no ambiente nos transportes nas redes transeuropeias na energia no espaço de liberdade segurança e justiça assim como em problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública investigação e desenvolvimento tecnológico espaço cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária Em todos estes domínios a UE será a primeira a exercer essa competência que aliás se estende apenas às componentes regulamentadas do ato jurídico da União em questão e não a toda a política visada Os EstadosMembros exercem as suas competências na medida e desde que a UE não tenha exercido a sua ou a tenha decidido deixar de exercer artigo 2º nº 2 do TFUE Esta última situação verificase quando as instituições competentes da UE decidem revogar um ato legislativo sobretudo para respeitarem os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade O Conselho pode também por iniciativa de um ou mais dos seus membros solicitar à Comissão que apresente propostas para a revogação de um ato jurídico Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes 3 categorias de competências 3 Competências de apoio artigo 6º do TFUE No exercício das competências de apoio a UE pode exclusivamente coordenar ou completar as medidas dos EstadosMembros Em nenhum caso a UE poderá proceder a uma harmonização das disposições jurídicas nacionais nos domínios sujeitos à competência de apoio artigo 2º nº 5 do TFUE A responsabilidade pela forma jurídica cabe assim aos EstadosMembros que para tal dispõem de uma margem considerável de ação Abrangidas por esta categoria de competências estão a proteção e melhoria da saúde humana a política industrial a cultura o turismo o ensino a juventude o desporto e a formação profissional a proteção contra catástrofes e a cooperação administrativa Nos domínios da política económica e de emprego os EstadosMembros reconhecem expressamente que as suas medidas nacionais devem ser coordenadas no âmbito da UE Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Poderes Para além destes poderes especiais de ação os Tratados da União Europeia abrem também a possibilidade às instituições da UE de intervirem quando tal for indispensável para a realização e funcionamento do mercado interno e garantia de uma concorrência leal a chamada competência para o preenchimento de lacunas ou cláusula de flexibilidade Ex domínios da proteção do ambiente e da defesa do consumidor ou na criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional que deverá contribuir para diminuir a distância entre as regiões desenvolvidas e menos desenvolvidas da UE as instituições da UE têm poderes para tomar medidas nos casos em que estas sejam necessárias ao exercício eficaz e ponderado dos poderes expressamente atribuídos poderes implícitos É principalmente no domínio das relações externas que estas competências adquirirem uma especial relevância Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Direito da Integração Princípios PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Tratado UE artigo 5º nº 3 do TUE com estatuto constitucional Este princípio tem duas facetas uma positiva e outra negativa a positiva isto é a que estimula a existência de competências comunitárias dispõe que a UE deve agir quando os objetivos pretendidos possam ser melhor alcançados ao nível da União A negativa isto é a faceta limitativa do princípio da subsidiariedade significa que a UE não deve atuar quando a ação dos EstadosMembros é suficiente para alcançar os objetivos pretendidos PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Se houver efetivamente necessidade de uma regulamentação ao nível da União há que colocar a questão da intensidade e do tipo da medida da UE a adotar O princípio da proporcionalidade se encontra consagrado no Tratado UE em conjugação com as disposições relativas às competências artigo 5º nº 4 Subsequentemente deve analisarse em pormenor se é necessário um instrumento jurídico e se outro meio de ação não seria suficiente em termos de eficácia Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO Artigo 13º do Tratado UE quadro institucional 1 A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores prosseguir os seus objetivos servir os seus interesses os dos seus cidadãos e os dos EstadosMembros bem como assegurar a coerência a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações As instituições da União são o Parlamento Europeu o Conselho Europeu a Comissão Europeia adiante designada Comissão o Tribunal de Justiça da União Europeia o Banco Central Europeu o Tribunal de Contas Profa Dra Cristiane Silva Kaitel DIREITO COMUNITÁRIO FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO ver pgs 97 e 106 As primeiras fontes de direito primário são os Tratados originários da UE incluindo os respetivos anexos e protocolos bem como aditamentos e alterações posteriores O direito primário da União é o direito criado diretamente pelos EstadosMembros O direito criado pelas instituições da União no exercício das suas competências derivadas tem a designação de direito derivado da União Europeia e é a segunda fonte importante do direito da UE Acordos internacionais da União Europeia são a terceira fonte de direito da União está ligada ao papel da UE no plano internacional Os princípios gerais do direito são fontes não escritas do direito da União Tratase de normas que traduzem conceitos fundamentais de direito e justiça às quais qualquer ordem jurídica está obrigada Como última fonte de direito da UE são de mencionar os acordos celebrados entre Estados Membros Tratase por um lado de acordos com vista à regulamentação de questões que têm ligação estreita com a atividade da UE mas para as quais nenhuma competência foi atribuída às instituições da União ou de acordos de direito privado