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Direito Empresarial

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3º TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL II Após a conclusão do segundo trabalho onde você discorreu sobre a marca e sobre o procedimento de registro junto ao INPI Agora chegou o momento da parte principal do seu estudo Sendo assim discorra PORMENORIZADAMENTE acerca do tema penhorabilidade ou não da marca Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória o O que é penhora e qual sua ordem junto ao CPC o onde a marca se encaixa na penhora o é possível penhorar a marca o quando a marca pode ou não ser penhorada o Fazer análise de jurisprudênciasexemplos recentes acerca do tema Terá que detalhar todos os tópicos Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Ricardo Negrão Rubens Requião e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção do mesmo Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser utilizadas se devidamente referenciadas O texto deve ter ao mínimo 10 laudas e no máximo 12 Para contagem das laudas o estudante deverá utilizar a formatação padrão ABNT Tentativas de plágio ou uso de INTELIGENCIA ARTIFICIAL IAs serão detectadas pelo sistema interno da Universidade PENHORABILIDADE DA MARCA 1 PENHORA CONCEITO EFEITOS E NATUREZA JURÍDICA De acordo com Marcos Vinícius Rios Gonçalves 2022 p 1481 a penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente Didier 2017 p 801 traz um conceito mais enxuto ao definir penhora como o ato de apreensão e depósito de bens para empregálos direta ou indiretamente na satisfação do crédito executado Em outras palavras penhora é o ato processual através do qual um determinado bem do devedor receberá constrição judicial para garantir a satisfação do crédito Com a penhora a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial quando a totalidade do patrimônio do devedor responde pela satisfação do crédito e passa a uma condição concreta com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do credor Neves 2018 A penhora é realizada no processo de execução e produz efeitos processuais e materiais Os efeitos processuais são a garantia do juízo a individualização dos bens que suportarão a atividade executiva e a geração do direito de preferência ao exequente Já os efeitos materiais são a retirada do executado da posse direta do bem penhorado exceto quando nomeado o depositário do bem e a ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado Neves 2018 Fux 2022 Quanto à natureza jurídica da penhora ela é ato executivo necessário e preparatório da futura expropriação do bem constrito Fux 2022 2 BENS PENHORÁVEIS E IMPENHORÁVEIS Podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e de terceiros responsáveis não podendo ser atingido o patrimônio de terceiros estranhos à obrigação ou à responsabilidade originada do seu inadimplemento Didier 2017 O artigo 831 do Código de Processo Civil CPC prevê que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios O processo de execução deve buscar a satisfação do credor porém mantendo a dignidade do executado humanização da execução razão pela qual existem as regras de impenhorabilidade que buscam preservar um patrimônio mínimo do executado para sua sobrevivência digna Neves 2018 Assim nem todo o bem é passível de penhora razão pela qual o artigo 832 do CPC dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis Em seguida o diploma processual civil traz em seu artigo 833 o rol de bens impenhoráveis Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta saláriosmínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta saláriosmínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Destacase que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição conforme o disposto no artigo 833 1º CPC Ademais nos termos do 2º do mesmo artigo não será oponível a impenhorabilidade dos vencimentos e ganhos do devedor seja qual for o seu valor nem a das cadernetas de poupança até 40 salários mínimos se a dívida for de natureza alimentar qualquer que seja sua origem além de não serem impenhoráveis os vencimentos naquilo que exceder 50 saláriosmínimos mensais Além dos bens listados no artigo 833 do CPC Pinho 2020 destaca que admitese o pacto de impenhorabilidade com base no artigo 190 do CPC que permite a negociação processual contudo nessa hipótese o ajuste não seria oponível a terceiros Ademais nos termos do artigo 834 do CPC podem ser penhorados à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis 3 DA ORDEM DA PENHORA A fim de guiar o magistrado na condução da penhora o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial a ser seguida Art 835 A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos 1º É prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto 2º Para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento 3º Na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e se a coisa pertencer a terceiro garantidor este também será intimado da penhora Do teor do parágrafo primeiro acima transcrito observase que a penhora em dinheiro será sempre prioritária sendo facultado ao juiz diante das peculiaridades do caso concreto alterar a ordem referente aos demais incisos Neves 2018 p 1242 entende que a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo Acerca da possibilidade de alteração da ordem Gonçalves 2022 p 1481 diz que haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo Para a alteração da ordem legal o juiz deve considerar dois princípios a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução Neves 2018 4 DA PENHORABILIDADE DA MARCA 41 CONCEITO DE MARCA E RELEVÂNCIA DO REGISTRO Marca é conceituada por Requião 2015 p 255 como o sinal distintivo de determinado produto mercadoria ou serviço De acordo com o mesmo autor a marca pode ser de três modalidades Marca de indústria que é a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos Marca de comércio que é a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio e Marca de serviço que é usada por profissional autônomo entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades Vêse então que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A relevância da marca no mercado de consumo é inegável pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 A marca para gozar de proteção jurídica deve ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI O registro validamente expedido assegura ao titular o direito de utilização exclusiva da marca em todo o país Sacramone 2022 p 91 Os direitos sobre uma marca transferemse por ato inter vivos ou por sucessão e em qualquer caso a transferência deve ser averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que produza efeitos legais erga omnes Negrão 2019 Mamede 2022 destaca que ao titular da marca é assegurado o direito de ceder seu registro licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação Ele pode ainda dar a marca em penhor oferecendoa como garantia do pagamento de dívida sua ou de terceiro assim como constituir sobre ela usufruto entre outros negócios jurídicos Percebese assim o inegável valor financeiro que a marca possui de modo que passase à reflexão acerca da possibilidade de se penhorar uma marca em um processo de execução 42 DA POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR UMA MARCA No caso de o titular de uma marca ser executado judicialmente passa se à discussão acerca da possibilidade de a marca ser considerada como um bem penhorável para a satisfação do credorexequente Inicialmente cumpre destacar que o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Ademais no rol dos bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC não há qualquer menção à marca No CPC há normas sobre penhora de quotas de sociedade art 835 IX e art 861 penhora de estabelecimento empresarial arts 862 a 865 e penhora de faturamento da empresa art 835 X e art 866 não havendo qualquer referência acerca da penhora de marca registrada Ocorre que o estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos mercadorias instalações equipamentos utensílios veículos etc e incorpóreos marcas patentes direitos ponto etc Coelho 2022 p 58 Assim quando o artigo 862 do CPC autoriza a penhora do estabelecimento comercial entendese que autoriza a penhora de todo o complexo de bens que o compõem inclusive a marca Sacramone 2022 A penhora de estabelecimento entretanto deverá ser excepcional A penhora somente poderá ser determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito Sacramone 2022 p 147 Destacase que na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC a penhora da marca se enquadraria no inciso XII que trata de outros direitos e é a última na ordem de preferência estabelecida no referido artigo Ordem esta que conforme já exposto pode ser alterada pelo juiz de forma fundamentada O Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a validade da penhora da marca por se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o prosseguimento das atividades da empresa STJ 2023 Assim a penhora da marca visa garantir a execução aumentando a possibilidade de satisfação do credor porém sem afetar o funcionamento do estabelecimento comercial sendo portanto uma medida pouco onerosa para o devedorexecutado No caso de ser determinada judicialmente a penhora da marca deverá ser oficiado o INPI para proceder com a averbação no cadastro da marca acerca da penhora TJCE 2022 A penhora de uma marca pode trazer algumas consequências negativas para a empresa como por exemplo a perda do controle sobre a marca caso após a penhora ela venha a ser alienada para satisfação do crédito bem como a redução da credibilidade da empresa no mercado de consumo caso a penhora chegue a conhecimento dos consumidores 43 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É possível encontrar na jurisprudência brasileira vários exemplos de determinação judicial de penhora de uma marca Vejase a título de exemplo alguns julgados proferidos por determinados tribunais brasileiros Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora on line via sistema SISBAJUD bem como determinou que se oficiasse ao INPI para a efetivação da penhora da marca SÃO PAULO OKTOBERFEST São Paulo Oktoberfest A Festa registrada junto ao INPI de titularidade da executadaagravante Improcedência do inconformismo Executadaagravante incluída no polo passivo da ação por força de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Possibilidade de adoção de medidas constritivas Cerceamento de defesa Inocorrência Intimação para pagamento do débito ou oferecimento de impugnação Fase processual já superada Executadarecorrente que ingressa na lide no estado em que se encontra o processo Ausência de nulidade ou violação ao rito executivo Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido Penhora de marca registrada junto ao INPI em nome da executadaagravante Possibilidade Bem imaterial que possui caráter patrimonial Alegação de inobservância da ordem legal de preferência de penhora art 835 do CPC Inocorrência Não indicação de outros bens passíveis de penhora Precedentes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido TJSP 2024 Grifo nosso Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de marca pertencente à empresa devedora Possibilidade Bem imaterial que possui valor patrimonial Precedentes do E TJSP Hipótese em que a executada não apresentou outros bem passíveis de penhora Ademais inexiste prova de que a penhora da marca possa levar ao encerramento das atividades da devedora Recurso não provido TJSP 2023 Grifo nosso 2 Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art 835 do CPC tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora mormente se considerado o fato de que além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço 3 A marca comercial a despeito de sua natureza imaterial possui valor econômico passível de apuração A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI 4 A marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e a sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação pátria sendo apenas excepcionalmente cabível nos termos do art 11 1º da Lei nº 863080 Dessa forma restando configurada a situação excepcional no dispositivo legal mencionado cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado inclusive da marca empresarial uma vez que a execução é proposta no interesse do credor e não do devedor art 797 do CPC TJDFT 2023 Grifo nosso EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA PENHORA DE MARCA POSSIBILIDADE MEIO MENOS GRAVOSO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA IMPEDIMENTO AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CONFIGURAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO Não é ilegal a penhora de marca se ela não impossibilita a continuidade da atividade empresarial Nos termos do art 805 parágrafo único do CPC15 ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Inexistindo nos autos prova inequívoca do valor de mercado das marcas penhoradas a princípio não há que se falar em excesso à execução Recurso desprovido TJMG 2022 Grifo nosso Destacase o entendimento do STJ no sentido de ser possível a penhora de marca cedida a terceiros quando a cessão não foi anotada pelo INPI e publicada na Revista de Propriedade Industrial uma vez que apenas essa publicação daria efeito erga omnes RECURSO ESPECIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA CESSÃO DE REGISTRO INPI ANOTAÇÃO PUBLICAÇÃO AUSÊNCIA INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ART 137 DA LPI VIOLAÇÃO 1 Ação ajuizada em 2682010 Recurso especial interposto em 20102014 e concluso ao Gabinete em 2582016 2 O propósito recursal é definir se é possível a penhora de marca cuja cessão de titularidade não foi objeto de anotação no registro correspondente carecendo consequentemente de publicação na Revista de Propriedade Industrial 3 A Lei 927996 Lei de Propriedade Industrial em seu art 137 de modo expresso impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação 4 Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes o que viabiliza a penhora por eles requerida RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ 2018 Grifo nosso Quanto ao valor econômico da marca este será apurado no processo de execução através de prova técnica conforme decidido pelo TJMG EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE MARCA COMERCIAL POSSIBILIDADE Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art 835 do CPC tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora mormente se considerado o fato de que além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço A marca comercial a despeito de sua natureza imaterial possui valor econômico passível de apuração através de prova técnica valuation A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI TJMG 2022 Grifo nosso Muito embora seja admitida a penhora de uma marca ela só deverá ser efetivada quando houver utilidade para a execução Assim deve ser rejeitado o pedido de penhora de marca quando esta for de difícil alienação Nesse sentido AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INDICAÇÃO DE BEM RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA LICITUDE Embora possível a penhora sobre a marca é lícita a recusa da oferta pela Fazenda Pública mormente considerando a ordem preferencial elencada no art 11 da L 683080 e a baixa liquidez Ademais não se pode olvidar que a execução fiscal objetiva a satisfação do credor Precedentes jurisprudenciais AGRAVO DESPROVIDO TJRS 2015 Grifo nosso Ademais para que seja possível penhorar uma marca basta que ela seja de titularidade do executado não sendo necessário comprovar a sua efetiva exploração conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina Agravo de Instrumento artigo 1015 parágrafo único do CPC Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determina a penhora sobre marca Recurso da parte executada Penhora da marca vascaína registrada no instituto nacional da propriedade industrial INPI em nome da executada daros comércio de cereais ltda Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei artigo 798 do código de processo civil Inocorrência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade Ausência de constrição judicial sobre bem do patrimônio de terceiro Direito de Propriedade Industrial que decorre do registro da marca artigo 2º III da lei nº 927996 sendo irrelevante para fins de domínio quem esteja no exercício da sua exploração Prova concreta de que a marca está registrada em nome da agravante Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido TJSC 2022 Grifo nosso É possível a penhora de marca ainda que o seu titular seja pessoa jurídica estrangeira PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EMPRESA ESTRANGEIRA INEXISTÊNCIA DE BENS NO BRASIL AUSÊNCIA DE CNPJ PENHORA DE MARCAS POSSIBILIDADE Pelo que consta dos autos a empresa agravante é estrangeira e não possui CNPJ e qualquer bem móvel ou imóvel em seu nome no Brasil muito menos contas bancárias Os únicos bens localizados foram as marcas registradas no INPI das quais recebe remuneração pela cessão de uso Não há que se falar em violação da ordem de preferência de penhora tendo em vista que apesar de intimada a empresa agravante não cumpriu a obrigação nem indicou bens à penhora transferindo ao credor o direito de indicar bens para constrição Recurso conhecido mas não provido TJRJ 2021 Grifo nosso Considerando as regras acerca da responsabilidade patrimonial é possível a penhora de marca do fiador LOCAÇÃO Execução de título extrajudicial Aluguéis e encargos locatícios Decisão que deferiu a penhora de marcas de titularidade do fiador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI Exoneração da fiança arguida pelo fiadoragravante em exceção de préexecutividade ainda pendente de julgamento Desconstituição da penhora que depende do julgamento da exceção Agravante que olvida sobre o reconhecimento no decisum atacada da confusão entre os patrimônios da pessoa física e da firma individual da qual é titular Suficiência da penhora que só poderá ser aferida depois da avaliação Agravo de instrumento não provido TJSP 2024 Grifo nosso Destacase que a penhora de uma marca não é possível apenas em processos cíveis de execução mas também em processos trabalhistas AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL POSSIBILIDADE Pela proteção que recebe art 2º III da Lei nº 92791996 e arts 1155 a 1168 do Código Civil inclusive em sede constitucional art 5º XXIX não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual INPI Do ordenamento jurídico hodierno não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais vide o rol discriminado no art 833 do CPC mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa uma vez que não há expropriação do bem em questão mas sim utilização comercial de seus frutos Na hipótese ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida Recurso provido TRT23 2023 Grifo nosso PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa sendo apenas excepcionalmente cabível a sua penhora no caso dos autos está presente a situação excepcional tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas TRT1 2017 Por todo o exposto concluise que é viável a penhora da marca conforme interpretação conjunta dos artigos 798 inc II c 829 2º 835 e 847848 todos do Código de Processo Civil uma vez que a execução se processa sempre no interesse do credor com vistas à maior efetividade da execução limitada tão somente pelas hipóteses legais de impenhorabilidade e também encontrando limite na menor onerosidade do devedor TJSP 2024 REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 23042024 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 DIDIER Jr F CUNHA L C BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil V 5 Execução 7 Ed Salvador JusPodivm 2017 FUX Luiz Curso de direito processual civil 5 ed Rio de Janeiro Forense 2022 GONÇALVES M V R Direito processual civil Coleção Esquematizado Coord Pedro Lenza 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NEVES D A A Manual de Direito Processual Civil Volume único 10 Ed Salvador JusPodivm 2018 PINHO H D B Manual de direito processual civil contemporâneo 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 STJ AgInt no AREsp n 2354663SP relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 20112023 DJe de 22112023 STJ REsp n 1761023SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1892018 DJe de 2192018 TJCE Sentença em ED Execução extrajudicial nº 0177766 0520178060001 Juíza Antonia Neuma Mota Moreira Dias 20ª Vara Cível Data de julgamento 08062022 TJDFT Acórdão 1676601 07188927520228070000 Relator JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Quinta Turma Cível data de julgamento 832023 publicado no DJE 2932023 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000211247630001 Relatora Des a Juliana Campos Horta 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16122021 publicação da súmula em 13012022 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000221736168001 Relatora Desa José Eustáquio Lucas Pereira 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 21092022 publicação da súmula em 27092022 TJRJ Cumprimento de Sentença 00589783820188190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julgamento 09032021 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL TJRS Agravo Nº 70063660633 Vigésima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marilene Bonzanini Julgado em 26032015 TJSC Agravo de Instrumento n 50025211820228240000 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel Luiz Zanelato Primeira Câmara de Direito Comercial j 05052022 TJSP Agravo de Instrumento 20611129620248260000 Relator a Jacob Valente Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado Foro de São Caetano do Sul 5ª Vara Cível Data do Julgamento 02042024 Data de Registro 02042024 TJSP Agravo de Instrumento 22780338320238260000 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de São Carlos 5ª Vara Cível Data do Julgamento 09022024 Data de Registro 09022024 TJSP Agravo de Instrumento 22222466920238260000 Relator a Miguel Petroni Neto Órgão Julgador 16ª Câmara de Direito Privado Foro de Pindamonhangaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 01122023 Data de Registro 01122023 TRT1 AP 02132009119965010062 6ª Turma Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco Pub DOERJ 03112017 TRT23 Agravo de Petição no processo nº 00013903320175230005 Relatora Des Adenir Alves da Silva Carruesco Julgado em 19062023 PENHORABILIDADE DA MARCA 1 PENHORA CONCEITO EFEITOS E NATUREZA JURÍDICA De acordo com Marcos Vinícius Rios Gonçalves 2022 p 1481 a penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente Didier 2017 p 801 traz um conceito mais enxuto ao definir penhora como o ato de apreensão e depósito de bens para empregálos direta ou indiretamente na satisfação do crédito executado Em outras palavras penhora é o ato processual através do qual um determinado bem do devedor receberá constrição judicial para garantir a satisfação do crédito Com a penhora a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial quando a totalidade do patrimônio do devedor responde pela satisfação do crédito e passa a uma condição concreta com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do credor Neves 2018 A penhora é realizada no processo de execução e produz efeitos processuais e materiais Os efeitos processuais são a garantia do juízo a individualização dos bens que suportarão a atividade executiva e a geração do direito de preferência ao exequente Já os efeitos materiais são a retirada do executado da posse direta do bem penhorado exceto quando nomeado o depositário do bem e a ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado Neves 2018 Fux 2022 Quanto à natureza jurídica da penhora ela é ato executivo necessário e preparatório da futura expropriação do bem constrito Fux 2022 2 BENS PENHORÁVEIS E IMPENHORÁVEIS Podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e de terceiros responsáveis não podendo ser atingido o patrimônio de terceiros estranhos à obrigação ou à responsabilidade originada do seu inadimplemento Didier 2017 O artigo 831 do Código de Processo Civil CPC prevê que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios O processo de execução deve buscar a satisfação do credor porém mantendo a dignidade do executado humanização da execução razão pela qual existem as regras de impenhorabilidade que buscam preservar um patrimônio mínimo do executado para sua sobrevivência digna Neves 2018 Assim nem todo o bem é passível de penhora razão pela qual o artigo 832 do CPC dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis Em seguida o diploma processual civil traz em seu artigo 833 o rol de bens impenhoráveis Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta saláriosmínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta saláriosmínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Destacase que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição conforme o disposto no artigo 833 1º CPC Ademais nos termos do 2º do mesmo artigo não será oponível a impenhorabilidade dos vencimentos e ganhos do devedor seja qual for o seu valor nem a das cadernetas de poupança até 40 salários mínimos se a dívida for de natureza alimentar qualquer que seja sua origem além de não serem impenhoráveis os vencimentos naquilo que exceder 50 saláriosmínimos mensais Além dos bens listados no artigo 833 do CPC Pinho 2020 destaca que admitese o pacto de impenhorabilidade com base no artigo 190 do CPC que permite a negociação processual contudo nessa hipótese o ajuste não seria oponível a terceiros Ademais nos termos do artigo 834 do CPC podem ser penhorados à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis 3 DA ORDEM DA PENHORA A fim de guiar o magistrado na condução da penhora o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial a ser seguida Art 835 A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos 1º É prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto 2º Para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento 3º Na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e se a coisa pertencer a terceiro garantidor este também será intimado da penhora Do teor do parágrafo primeiro acima transcrito observase que a penhora em dinheiro será sempre prioritária sendo facultado ao juiz diante das peculiaridades do caso concreto alterar a ordem referente aos demais incisos Neves 2018 p 1242 entende que a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo Acerca da possibilidade de alteração da ordem Gonçalves 2022 p 1481 diz que haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo Para a alteração da ordem legal o juiz deve considerar dois princípios a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução Neves 2018 4 DA PENHORABILIDADE DA MARCA 41 CONCEITO DE MARCA E RELEVÂNCIA DO REGISTRO Marca é conceituada por Requião 2015 p 255 como o sinal distintivo de determinado produto mercadoria ou serviço De acordo com o mesmo autor a marca pode ser de três modalidades Marca de indústria que é a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos Marca de comércio que é a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio e Marca de serviço que é usada por profissional autônomo entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades Vêse então que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A relevância da marca no mercado de consumo é inegável pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 A marca para gozar de proteção jurídica deve ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI O registro validamente expedido assegura ao titular o direito de utilização exclusiva da marca em todo o país Sacramone 2022 p 91 Os direitos sobre uma marca transferemse por ato inter vivos ou por sucessão e em qualquer caso a transferência deve ser averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que produza efeitos legais erga omnes Negrão 2019 Mamede 2022 destaca que ao titular da marca é assegurado o direito de ceder seu registro licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação Ele pode ainda dar a marca em penhor oferecendoa como garantia do pagamento de dívida sua ou de terceiro assim como constituir sobre ela usufruto entre outros negócios jurídicos Percebese assim o inegável valor financeiro que a marca possui de modo que passase à reflexão acerca da possibilidade de se penhorar uma marca em um processo de execução 42 DA POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR UMA MARCA No caso de o titular de uma marca ser executado judicialmente passase à discussão acerca da possibilidade de a marca ser considerada como um bem penhorável para a satisfação do credorexequente Inicialmente cumpre destacar que o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei Ademais no rol dos bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC não há qualquer menção à marca No CPC há normas sobre penhora de quotas de sociedade art 835 IX e art 861 penhora de estabelecimento empresarial arts 862 a 865 e penhora de faturamento da empresa art 835 X e art 866 não havendo qualquer referência acerca da penhora de marca registrada Ocorre que o estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos mercadorias instalações equipamentos utensílios veículos etc e incorpóreos marcas patentes direitos ponto etc Coelho 2022 p 58 Assim quando o artigo 862 do CPC autoriza a penhora do estabelecimento comercial entendese que autoriza a penhora de todo o complexo de bens que o compõem inclusive a marca Sacramone 2022 A penhora de estabelecimento entretanto deverá ser excepcional A penhora somente poderá ser determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito Sacramone 2022 p 147 Destacase que na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC a penhora da marca se enquadraria no inciso XII que trata de outros direitos e é a última na ordem de preferência estabelecida no referido artigo Ordem esta que conforme já exposto pode ser alterada pelo juiz de forma fundamentada O Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a validade da penhora da marca por se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o prosseguimento das atividades da empresa STJ 2023 Assim a penhora da marca visa garantir a execução aumentando a possibilidade de satisfação do credor porém sem afetar o funcionamento do estabelecimento comercial sendo portanto uma medida pouco onerosa para o devedorexecutado No caso de ser determinada judicialmente a penhora da marca deverá ser oficiado o INPI para proceder com a averbação no cadastro da marca acerca da penhora TJCE 2022 A penhora de uma marca pode trazer algumas consequências negativas para a empresa como por exemplo a perda do controle sobre a marca caso após a penhora ela venha a ser alienada para satisfação do crédito bem como a redução da credibilidade da empresa no mercado de consumo caso a penhora chegue a conhecimento dos consumidores 43 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É possível encontrar na jurisprudência brasileira vários exemplos de determinação judicial de penhora de uma marca Vejase a título de exemplo alguns julgados proferidos por determinados tribunais brasileiros Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora on line via sistema SISBAJUD bem como determinou que se oficiasse ao INPI para a efetivação da penhora da marca SÃO PAULO OKTOBERFEST São Paulo Oktoberfest A Festa registrada junto ao INPI de titularidade da executadaagravante Improcedência do inconformismo Executadaagravante incluída no polo passivo da ação por força de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Possibilidade de adoção de medidas constritivas Cerceamento de defesa Inocorrência Intimação para pagamento do débito ou oferecimento de impugnação Fase processual já superada Executadarecorrente que ingressa na lide no estado em que se encontra o processo Ausência de nulidade ou violação ao rito executivo Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido Penhora de marca registrada junto ao INPI em nome da executadaagravante Possibilidade Bem imaterial que possui caráter patrimonial Alegação de inobservância da ordem legal de preferência de penhora art 835 do CPC Inocorrência Não indicação de outros bens passíveis de penhora Precedentes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido TJSP 2024 Grifo nosso Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de marca pertencente à empresa devedora Possibilidade Bem imaterial que possui valor patrimonial Precedentes do E TJSP Hipótese em que a executada não apresentou outros bem passíveis de penhora Ademais inexiste prova de que a penhora da marca possa levar ao encerramento das atividades da devedora Recurso não provido TJSP 2023 Grifo nosso 2 Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art 835 do CPC tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora mormente se considerado o fato de que além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço 3 A marca comercial a despeito de sua natureza imaterial possui valor econômico passível de apuração A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI 4 A marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e a sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação pátria sendo apenas excepcionalmente cabível nos termos do art 11 1º da Lei nº 863080 Dessa forma restando configurada a situação excepcional no dispositivo legal mencionado cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado inclusive da marca empresarial uma vez que a execução é proposta no interesse do credor e não do devedor art 797 do CPC TJDFT 2023 Grifo nosso EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA PENHORA DE MARCA POSSIBILIDADE MEIO MENOS GRAVOSO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA IMPEDIMENTO AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CONFIGURAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO Não é ilegal a penhora de marca se ela não impossibilita a continuidade da atividade empresarial Nos termos do art 805 parágrafo único do CPC15 ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Inexistindo nos autos prova inequívoca do valor de mercado das marcas penhoradas a princípio não há que se falar em excesso à execução Recurso desprovido TJMG 2022 Grifo nosso Destacase o entendimento do STJ no sentido de ser possível a penhora de marca cedida a terceiros quando a cessão não foi anotada pelo INPI e publicada na Revista de Propriedade Industrial uma vez que apenas essa publicação daria efeito erga omnes RECURSO ESPECIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA CESSÃO DE REGISTRO INPI ANOTAÇÃO PUBLICAÇÃO AUSÊNCIA INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ART 137 DA LPI VIOLAÇÃO 1 Ação ajuizada em 2682010 Recurso especial interposto em 20102014 e concluso ao Gabinete em 2582016 2 O propósito recursal é definir se é possível a penhora de marca cuja cessão de titularidade não foi objeto de anotação no registro correspondente carecendo consequentemente de publicação na Revista de Propriedade Industrial 3 A Lei 927996 Lei de Propriedade Industrial em seu art 137 de modo expresso impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação 4 Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes o que viabiliza a penhora por eles requerida RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ 2018 Grifo nosso Quanto ao valor econômico da marca este será apurado no processo de execução através de prova técnica conforme decidido pelo TJMG EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE MARCA COMERCIAL POSSIBILIDADE Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art 835 do CPC tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora mormente se considerado o fato de que além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço A marca comercial a despeito de sua natureza imaterial possui valor econômico passível de apuração através de prova técnica valuation A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI TJMG 2022 Grifo nosso Muito embora seja admitida a penhora de uma marca ela só deverá ser efetivada quando houver utilidade para a execução Assim deve ser rejeitado o pedido de penhora de marca quando esta for de difícil alienação Nesse sentido AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INDICAÇÃO DE BEM RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA LICITUDE Embora possível a penhora sobre a marca é lícita a recusa da oferta pela Fazenda Pública mormente considerando a ordem preferencial elencada no art 11 da L 683080 e a baixa liquidez Ademais não se pode olvidar que a execução fiscal objetiva a satisfação do credor Precedentes jurisprudenciais AGRAVO DESPROVIDO TJRS 2015 Grifo nosso Ademais para que seja possível penhorar uma marca basta que ela seja de titularidade do executado não sendo necessário comprovar a sua efetiva exploração conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina Agravo de Instrumento artigo 1015 parágrafo único do CPC Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determina a penhora sobre marca Recurso da parte executada Penhora da marca vascaína registrada no instituto nacional da propriedade industrial INPI em nome da executada daros comércio de cereais ltda Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei artigo 798 do código de processo civil Inocorrência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade Ausência de constrição judicial sobre bem do patrimônio de terceiro Direito de Propriedade Industrial que decorre do registro da marca artigo 2º III da lei nº 927996 sendo irrelevante para fins de domínio quem esteja no exercício da sua exploração Prova concreta de que a marca está registrada em nome da agravante Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido TJSC 2022 Grifo nosso É possível a penhora de marca ainda que o seu titular seja pessoa jurídica estrangeira PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EMPRESA ESTRANGEIRA INEXISTÊNCIA DE BENS NO BRASIL AUSÊNCIA DE CNPJ PENHORA DE MARCAS POSSIBILIDADE Pelo que consta dos autos a empresa agravante é estrangeira e não possui CNPJ e qualquer bem móvel ou imóvel em seu nome no Brasil muito menos contas bancárias Os únicos bens localizados foram as marcas registradas no INPI das quais recebe remuneração pela cessão de uso Não há que se falar em violação da ordem de preferência de penhora tendo em vista que apesar de intimada a empresa agravante não cumpriu a obrigação nem indicou bens à penhora transferindo ao credor o direito de indicar bens para constrição Recurso conhecido mas não provido TJRJ 2021 Grifo nosso Considerando as regras acerca da responsabilidade patrimonial é possível a penhora de marca do fiador LOCAÇÃO Execução de título extrajudicial Aluguéis e encargos locatícios Decisão que deferiu a penhora de marcas de titularidade do fiador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI Exoneração da fiança arguida pelo fiadoragravante em exceção de préexecutividade ainda pendente de julgamento Desconstituição da penhora que depende do julgamento da exceção Agravante que olvida sobre o reconhecimento no decisum atacada da confusão entre os patrimônios da pessoa física e da firma individual da qual é titular Suficiência da penhora que só poderá ser aferida depois da avaliação Agravo de instrumento não provido TJSP 2024 Grifo nosso Destacase que a penhora de uma marca não é possível apenas em processos cíveis de execução mas também em processos trabalhistas AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL POSSIBILIDADE Pela proteção que recebe art 2º III da Lei nº 92791996 e arts 1155 a 1168 do Código Civil inclusive em sede constitucional art 5º XXIX não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual INPI Do ordenamento jurídico hodierno não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais vide o rol discriminado no art 833 do CPC mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa uma vez que não há expropriação do bem em questão mas sim utilização comercial de seus frutos Na hipótese ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida Recurso provido TRT23 2023 Grifo nosso PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa sendo apenas excepcionalmente cabível a sua penhora no caso dos autos está presente a situação excepcional tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas TRT1 2017 Por todo o exposto concluise que é viável a penhora da marca conforme interpretação conjunta dos artigos 798 inc II c 829 2º 835 e 847848 todos do Código de Processo Civil uma vez que a execução se processa sempre no interesse do credor com vistas à maior efetividade da execução limitada tão somente pelas hipóteses legais de impenhorabilidade e também encontrando limite na menor onerosidade do devedor TJSP 2024 REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2015 20182015leil13105htm Acesso em 23042024 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 DIDIER Jr F CUNHA L C BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil V 5 Execução 7 Ed Salvador JusPodivm 2017 FUX Luiz Curso de direito processual civil 5 ed Rio de Janeiro Forense 2022 GONÇALVES M V R Direito processual civil Coleção Esquematizado Coord Pedro Lenza 13 ed São Paulo SaraivaJur 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 NEVES D A A Manual de Direito Processual Civil Volume único 10 Ed Salvador JusPodivm 2018 PINHO H D B Manual de direito processual civil contemporâneo 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 STJ AgInt no AREsp n 2354663SP relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 20112023 DJe de 22112023 STJ REsp n 1761023SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1892018 DJe de 2192018 TJCE Sentença em ED Execução extrajudicial nº 0177766 0520178060001 Juíza Antonia Neuma Mota Moreira Dias 20ª Vara Cível Data de julgamento 08062022 TJDFT Acórdão 1676601 07188927520228070000 Relator JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Quinta Turma Cível data de julgamento 832023 publicado no DJE 2932023 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000211247630001 Relatora Desa Juliana Campos Horta 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16122021 publicação da súmula em 13012022 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000221736168001 Relatora Desa José Eustáquio Lucas Pereira 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 21092022 publicação da súmula em 27092022 TJRJ Cumprimento de Sentença 00589783820188190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julgamento 09032021 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL TJRS Agravo Nº 70063660633 Vigésima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marilene Bonzanini Julgado em 26032015 TJSC Agravo de Instrumento n 50025211820228240000 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel Luiz Zanelato Primeira Câmara de Direito Comercial j 05052022 TJSP Agravo de Instrumento 20611129620248260000 Relator a Jacob Valente Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado Foro de São Caetano do Sul 5ª Vara Cível Data do Julgamento 02042024 Data de Registro 02042024 TJSP Agravo de Instrumento 22780338320238260000 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de São Carlos 5ª Vara Cível Data do Julgamento 09022024 Data de Registro 09022024 TJSP Agravo de Instrumento 22222466920238260000 Relator a Miguel Petroni Neto Órgão Julgador 16ª Câmara de Direito Privado Foro de Pindamonhangaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 01122023 Data de Registro 01122023 TRT1 AP 02132009119965010062 6ª Turma Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco Pub DOERJ 03112017 TRT23 Agravo de Petição no processo nº 00013903320175230005 Relatora Des Adenir Alves da Silva Carruesco Julgado em 19062023