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SEMINÁRIO DO BIMESTRE ENTREGA NO DIA DA PROVA 1804 TEMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS 10 LAUDAS 2 AUTORES USAR 2 AUTORES DIFERENTES PARA BASEAR O SEMINÁRIO INDIVIDUAL HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Introdução Podemos dividir o DP em dois grandes períodos I o período de terror no qual não existe preocupação com a humanização da repressão penal havendo o emprego de uma violência desmedida e ilimitada II o período liberal põe a pessoa humana como centro preocupandose com o fundamento do direito de punir e com a legitimidade da penaPrincípio da Legalidade Aqui o Direito Penal passa a ser visto como ciência 2 Período de terror Fases da vingança penal tendo início nos tempos primitivos esse período prolongase até o séc XVIII com a criação do Princípio da Legalidade Aqui a pena era considerada um castigo uma vingança podendose distinguir algumas fases de evolução dessa vingança Uma fase convive com a outra por largo período então a divisão cronológica é meramente secundária já que a separação é feita por ideias 21 Vingança Privada Cometido um crime era comum que ocorresse a reação da vítima dos parentes ou até do seu grupo social tribo que agiam desproporcionalmente a ofensa atingindo não só o ofensor mas todo seu grupo Posteriormente essa prática encontrou fundamento na lei do talião apesar do nome lei era semelhante a um princípio porém a pena aplicada deveria ter a mesma proporção da ofensa 22 Vingança Divina Nesta era a religião era altamente influente na vida dos povos Com direito não era diferente tanto que a aplicação das penas era feita pelos sacerdotes que como mandatários dos deuses encarregavamse da justiça O crime era sempre a violação de normas sagradas tabus Quando um tabu era violado a ira da divindade poderia recair sobre toda a tribo do criminoso assim a pena castigar o delinquente tinha por função afastar tal ira e garantir o bemestar dos demais habitantes da tribo 23 Vingança Pública Com uma sociedade um pouco mais organizada surge nas comunidades figura do chefe ou da assembleia A pena transformase em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública a qual representava os interesses da comunidade em geral o Estado reis príncipes regentes etc Apesar desse avanço o direito continua ligado à religião e muitas penas ainda são injustas e cruéis 23 Vingança Pública Com uma sociedade um pouco mais organizada surge nas comunidades a figura do chefe ou da assembleia A pena transformase em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública a qual representava os interesses da comunidade em geral o Estado reis príncipes regentes etc Apesar desse avanço o direito continua ligado à religião e muitas penas ainda são injustas e cruéis 3 Princípio da Legalidade É no fim da Idade Moderna durante o movimento Iluminista que temos o nascimento propriamente dito do Princípio da Legalidade em 1764 através da obra de Cesare Beccaria Dos Delitos e das Penas Neste livro Beccaria demonstra a necessidade de reforma das leis e da administração da justiça penal propondo dentre outras coisas que o Direito Penal tem de almejar um fim utilitário e político que deve porém ser sempre limitado pela lei moral 4 Principais Escolas Penais 41 Escola Clássica Adotava as teses ideológicas básicas do Iluminismo Método dedutivo ou lógicoabstrato A pena é tida como proteção aos bens jurídicos tutelados penalmente Não pode ser arbitrária regulase pelo dano sofrido e embora retributiva castigo punição tem por finalidade evitarnovos crimes e assim proteger a sociedade Beccaria Carrara Romagnosi Betham etc 42 Escola Positivada criminalidade é uma característica de uma minoria de sujeitos perigosos que por fatores individuais físicos ou sociais apresenta uma maior tendência a delinquir Método experimental O criminoso é sempre psicologicamente um anormal de forma temporária ou permanente A pena é medida de defesa social visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização pena como tratamento Lombroso biologiacriminoso nato Ferri sociologia criminalGarófalo etc Considera o Direito como necessário a que se cumpra o destino do homem como uma missão moral da descoberta da liberdade Devese estudar o criminoso para corrigilo e recuperálo por meio da pena indeterminada Pena indeterminada não se pode determinar a priori a duração da pena devendo ela existir apenas enquanto é necessária à recuperação do delinquente Franz von Liszt Adolphe Prins Gerard van Hamel Karl Stoos etc 44 Escola TécnicoJurídica A ciência penal é objetiva técnica e autônoma com princípios objetivos puros e próprios O DP deve ser interpretado conforme a lei Direito Positivo não sendo adequado analisalo sob aspectos sociológicos psicológicos etc Método técnicojurídico Pena com função preventiva geral e especial aplicável e especialou seja é um meio de defesa contra o perigo do agente que pratica determinado crime e retributiva punição Arturo Rocco Nelson Hungria etc 45 Escola Correlacionaste Mescla ideias das escolas Clássica e Positiva O criminoso é um anormal portador de uma vontade reprovável A pena é uma forma de correção ou emenda do delinquente visando uma proteção e tratamento adequados pena como remédio social e deve ser indeterminada Não há na pena a ideia de repressão ou punição Karl Krause Karl Röder Dorado Montero etc httpswwwstudocucomptbrdocumentuniversidadefederaldemato grossodireitopenalescolaspenaisedireitopenaldoinimigo4403002 SEMINÁRIO DO BIMESTRE ENTREGA NO DIA DA PROVA 1804 TEMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS 10 LAUDAS 2 AUTORES USAR 2 AUTORES DIFERENTES PARA BASEAR O SEMINÁRIO INDIVIDUAL HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS Seu nome 1 INTRODUÇÃO Desde que a humanidade se tornou sujeito de direitos e obrigações e que buscou regulamentar a vida em sociedade através de normas e regras legais o direito esteve presente dentro do equilíbrio das relações sociais O direito penal foi evoluindo de acordo com os avanços humanos sendo esta matéria de suma importância para o julgamento correto dos atos de cada indivíduo Por isso entender seu desempenho histórico e o sistema punitivo é de grande importância para o mundo contemporâneo desde as primeiras civilizações houve apreciamento das ideias penais onde o direito penal sofreu grandes transformações com os anos Desse modo a história do direito penal pode ser dividida em diferentes períodos que marcaram e influenciaram seu desdobramento no meio social Além disso é importante ressaltar que as Escolas do Direito Penal é um mergulho dentro do desenvolvimento das normas regendo a punição de crimes através de diversas culturas Desde a sua formação a sociedade tem buscado lidar com comportamentos indesejáveis e listados como prejudiciais à ordem pública e bem estar coletivo essa evolução foi um reflexo dos ensinamentos das Escolas Penais refletindo ainda em novos objetivos valores e progressos dos indivíduos de acordo com as mudanças temporais As Escolas Penais são ideias concentradas de grandes estudiosos do Direito Penal onde foram criadas doutrinas utilizadas até os dias de hoje e influenciaram na conjunção de normas penais de todo o mundo Essas Escolas são divididas em clássica e positiva e possuem posicionamentos estruturados Existem ainda as Escolas intermediárias como por exemplo a moderna alemã correcionalista técnicojurídica terza scuola Com os anos foram vistas diferentes Escolas cada uma possui sua abordagem e características voltadas punição de crimes e prevenção elas vão desde a Escola Clássica que tem como principal fundamento a valorização da liberdade individual E a Escola Positiva que tem como base central os princípios científicos onde as causas e comportamentos delituosos são considerados através de dados Essas Escolas são as principais influências dentro das modificações sociais e filosóficas que ocorreram na sociedade voltadas a aplicabilidade da norma jurídica e da atuação contra a criminalidade em um contexto penal Para fundamentação da pesquisa dois autores são usados como referência quanto a temática Escolas Penais como Rogerio Greco doutrinador brasileiro que baseou seus estudos na Escola Penal e também Roberto Bitencourt doutrinador e jurista brasileiro que contribuí fortemente para o estudo sobre a evolução histórica do direito penal e sobre as Escolas Penais 2 PÉRIODO VINGANÇA A ideia de punição sempre esteve presente na história da humanidade essas punições eram atribuídas na medida dos atos de cada indivíduo que feriam a moral e os bons costumes O direito penal surgiu como uma espécie de veículo necessário para estabelecer regras a serem seguidas Sendo assim é possível compreender que tal ramificação do direito surge como a representação da evolução do homem As primeiras ideias do direito penal foram atribuídas a concepções que envolviam a vingança como armamento central contra ações humanas indesejadas essas ideias foram expressas e divididas em três sendo elas a vingança pública privada e divina O período destacado como vingança privada tratavase da resposta contra atos que envolviam a ocorrência de crimes a reação era marcada por fúrias que vinham da família parentes vizinhos ou até mesmo grupos sociais eles agiam por impulso levados por sentimento se necessidade de vingança contra aqueles que causavam danos e muitas vezes alcançava a família do infrator onde eram punidos por expulsão da paz ou seja a família e amigos do indivíduo que causou o delito também era punida através de banimento social Há de se falar também que em casos onde o indivíduo fosse de tribo diferente a vingança seria feita por sangue onde era considerado um ato religioso vingarse de atos praticados por integrante da tribo rival verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor culminando não raro com a eliminação completa de um dos grupos MIRABETE 2010 Segundo Rogério Grecco 2017 a vingança privada era envolvida no talião onde se costumava seguir a regra do olho por olho e dente por dente onde se era aplicado ao infrator o mesmo dano que este causou a outrem Assim era visto que o Código de Hamurabi 2083 aC levava em consideração a proporção dos danos se matarem a mulher de José este também deveria matar a mulher do assassino se furtou com a mão direita esta seria arrancada fora Quando se fala da vingança divina é importante destacar que a religião era sua influência principal os povos antigos levavam os mandamentos e ordens divinas como um preceito único a ser seguido Neste sentido o direito penal foi influenciado durante este período com ideias religiosas afim de reprimir comportamentos que os deuses julgavam indesejados quanto a vingança divina é importante analisar o pensamento de Noronha 2001 quanto ao fato Já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade ofendida pelo crime Punese com rigor antes com notória crueldade pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido A vingança portanto aqueles que se autointitulavam escolhidos para aplicá la geralmente eram sacerdotes onde penas severas e cruéis eram as principais práticas desse tipo de vingança Causando medo e intimidação na sociedade esse era o meio mais comum de se vê o antigo direito penal em prática a punição era o elemento central como um meio de purificar a alma dos infratores através das punições escolhidas e induzidas O artigo 6 do código de Manu usado na Índia destaca Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morta Enquanto isso a Vingança Pública também recebia influência de ordens religiosas embora o poder punitivo passasse a ser exercido por monarcas que colocavam em seus atos justificativas como esta é a vontade de Deus neste sentido explica Cezar Roberto Bitencourt 2009 p 31 que a primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano por meio da aplicação da sanção penal ainda dominada pela crueldade e desumanidade característica do direito criminal da época Percebese então que esta fase é marcada por evolução dentro da aplicabilidade das penas o começo do que corresponde a atualidade hoje 3 POVOS E O DIREITO PENAL Sabese que o direito penal antigo recebeu uma forte influência de religião onde eram exercidos por meio desta família economia morte e vida Os povos romanos foram os primeiros a quebrarem esses paradigmas em volta da necessidade se vingança Foram abolidas as principais técnicas desumanas que cercavam a aplicação da punibilidade dentro do direito as vinganças ao invés de serem realizadas por sacerdotes monarcas ou por familiares passaram a ser atribuídas ao Estado os crimes passaram a ser divididos em público e privado Os crimes públicos eram classificados como aqueles que eram realizados contra os particulares e o Estado tinha o dever de regulamentar as punições observado a particularidade de cada caso Roberto Bitencourt 2009 p 33 destaca algumas características do direito penal romano a a afirmação do caráter público e social do DireitoPenal b o amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade da culpabilidade e de suas excludentes c o elemento subetivo doloso se encontra claramente diferenciado O dolo animus que significava a vontade delituosa que se aplicava a todo campo do direito tinha juridicamente o sentido de astúcia dolus malus reforçada a maior parte das vezes pelo adjetivo má o velho dolus malus que era enriquecido pelo requisito da consciência da injustiça d a teoria da tentativa que não teve um desenvolvimento completo embora se admita que era punida nos chamados crimes extraordinários e o reconhecimento de modo excepcional das causas de ustificação legitima defesa e estado de necessidade f a pena constituiu uma reação pública correspondendo ao Estado a sua aplicação g a distinção entre crimina publica delicta privada e previsão dos delicta extraordinária h a consideração do concurso de pessoas diferenciando a autoria e a participação Deste modo o direito romano foi um dos primeiros a ter um avanço significativo este influenciou o direito penal hoje conhecido refletindo em muitas características desse ramo do direito contemporâneo Outros povos também trouxeram grandes contribuições para a evolução do direito penal como os germânicos estes povos aplicavam o direito baseado principalmente nos costumes dentro dessas civilizações germânicas era predominante a vingança de sangue Eles aplicavam a reparação do dano afim de substituir a prestação pecuniária Quanto ao direito canônico Roberto Bitencourt 2009 explica que este foi um dos principais a aplicar a classificação dos crimes de acordo com o bem jurídico violado quando estes ofendiam um direito divino eram classificados delicta eclesiástica este tipo de direito visava a aplicação de igualdade durante as penas Sabese que este direito contribuiu para o direito penal atual com a conscientização da necessidade de humanização dentro das penas foi um dos primeiros direitos a introduzir as penas privativas de liberdade e penas patrimoniais ao invés de aplicação de medidas punitivas que violassem a integridade física e moral dos infratores O começo da aplicação de normas mais humanitárias se deu por volta do início do século XVIII muitos pensadores dessa época defendiam principalmente o uso da razão para lidar com aspectos como a punibilidade de condutas que iam contra os fundamentos sociais e normativos Muitas dessas ideias influenciaram diretamente o direito penal hoje conhecido onde a punição e aplicação da lei deviam ser estabelecidas através de concepções mais humanizadas Bitencourt 2009 31 DIREITO PENAL BRASILEIRO O Código Penal Brasileiro foi implementado principalmente no período Brasil colônia onde os povos originários eram introduzidos a viverem de maneira forçada de acordo com os preceitos estabelecidos por Portugal Visto que os comportamentos sociais eram atribuídos às qualificações vinda do Código Penal de Portugal as punições eram feitas principalmente em forma de vingança não levando em consideração a proporcionalidade do delito cometido sendo atribuída principalmente apenas corporais neste sentido Adilson Mehmeri 2000 p 19 Pelos princípios consuetudinários que regiam a conduta dos índios a punição entre eles era de ordem privada o criminoso era entregue à vítima ou a seus parentes Se fosse de outra tribo tratavase de verdadeiro crime de Estado em razão do qual não raro travavase autêntica batalha campal A vingança quando interna era limitada só atingia o criminoso e consistia no sacrifício do portador da praga contagiante que era o crime Nos casos de dano aplicavase algo parecido com a lei de talião As colonizações foram adotadas no Brasil principalmente influenciadas pelo ordenamento jurídico de Portugal e pelas ornamentações Filipinas que eram caracterizados principalmente pela rigidez da aplicação das penas aos criminosos eram apenas arbitrárias que possuíam grandes violências e maus tratos como aplicação de açoites mutilações pelos corpos e mortes As mudanças sociais que ocorreram dentro da realidade brasileira por exemplo a proclamação da independência trouxeram grandes transformações para a aplicação das penas e para as modificações existentes hoje dentro do Código Penal brasileiro principalmente a respeito das penas inovadoras sem que haja violências físicas respeitando principalmente os direitos humanos e a integridade física e moral dos indivíduos Antes disso o Brasil possuía o Código Penal Brasileiro de 1830 este era um código baseado principalmente no Código francês ele permaneceu em vigor por um grande período até sofrer alterações através da abolição da escravatura em 1000 1888 Hoje o Brasil segue o Código Penal de 1890 nas palavras de Marques 2011 O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890 ora em vigência Superior a este pela precisão e justeza da linguagem constitui para época em que foi promulgado um título de orgulho ao passo que o de 1890 posto em face da cultura jurídica da era em que foi redigido coloca o legislador republicano em condições vexatórias tal qual a soma exorbitante de erros absurdos que encerra entremeados de disposições adiantadas cujo alcance não pôde ou não soube medir Após a reforma de 1984 houveram grandes inovações presentes dentro da parte geral e parte especial do Código Penal principalmente de vindas da Lei 12000 01509 onde alterou as disposições gerais sobre os crimes principalmente a respeito da dignidade sexual dos indivíduos O direito penal portanto é um fundamento necessário para promover as ciências penais e o conhecimento sobre os agressores e as penas além disso é um mecanismo de proteção social no qual serve para ditar a aplicabilidade das leis de acordo com os atos praticados pelos indivíduos sempre seguindo os preceitos e princípios fundamentais da Constituição de 1988 4 ESCOLAS PENAIS 41 ESCOLA CLÁSSICA A Escola Clássica teve como principal fundamento as ideias iluministas onde eram defendidas por muitos estudiosos e filósofos esta escola é considerada como uma précientífica usando métodos de dedução As principais características dessa escola incluem a falta de humanização nas penas e ausência de unidade ideológica para Greco 2017 essa escola possuía duas teorias que faziam parte de sua fundamentação de aplicabilidade sendo ela a jusnaturalismo que considerava a punição como uma emana moral e o contratualismo onde a liberdade era dada ao Estado e está passa a exercer o papel de controlador e organizador de tais atos Segundo Basileu Garcia 1982 p29 A Escola Clássica comparava a alma humana a uma balança em cujos pratos estavam os motivos de nossas ações a vontade poderosa e decisiva seria capaz de fazer subir o prato que apresentasse os motivos mais pesados mesmo contra a lei da gravidade No livre arbítrio está o fundamento da imputabilidade moral que é por sua vez o fundamento da responsabilidade penal Só se pode imputar delito a alguém quando dotado de livre arbítrio quando possua a liberdade de optar entre os motivos Seus principais pensadores são Gian Domenico Anselmo Von Fewerbach e Jeremias Benthan Essa Escola foi marcada por divisões do período filosófico e jurídico contribuindo para a aplicação e funcionalidade do ordenamento jurídico em especial para as normas penais do direito 42 ESCOLA POSITIVA Segundo Rogerio Greco esta escola teve como principal pensador Augisto Conmte Seu pensamento positivista entendia que o direito deveria ser associado ao delito seus defensores entendiam então que o direito é resultado da vida em sociedade onde as modificações sociais são responsáveis por evoluções dentro da legislação Noronha 2001 p38 destaca apontar como fundamentos e caracteres dessa escola os seguintes a método indutivo b o crime como fenômeno natural e social oriundo de causas biológicas físicas e sociais c a responsabilidade social como decorrência do determinismo e da periculosidade d a pena tendo de pôr fim a defesa social e não a tutela jurídica Neste sentido Greco 2017 também expõe que para César Lombroso este período é considerado como um marco para as considerações de que o crime é uma manifestação da personalidade humana causado por delinquentes visto que o aspecto biológico aqui é dado como um aspecto primordial Para Noronha 2001 p 38 assevera que a ofensa feita à parte do senso moral formada pelos sentimentos altruístas de piedade e probidade não bem entendido à parte superior e mais delicada deste sentimento A Escola Positiva também pode ser considerada a teoria sobre a inexistência do livrearbítrio considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação sic da pessoa mas pelo fato de ser um membro da sociedade A Escola Positiva defendia a importância de um trinômio para a causa do delito onde são necessários os fatos sociais físicos e antropológicos a Escola ainda classifica o criminoso de acordo com cinco categorias sendo elas o louco nato habitual passional e o ocasional Bitencourt 2009 43 ESCOLAS ECLÉTICAS Essa Escola teve como principal objetivo amenizar os entendimentos trazidos pela Escola Clássica e Escola Positiva essa é a terceira Escola formada na Alemanha neste sentido Mirabete 2010 p 22 Aproveitando as ideias de clássicos e positivistas separavase o Direito Penal das demais ciências penais contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos A Escola Eclética também pode ser fundamentada na visão de Mirabete como à causalidade do crime e não à sua fatalidade excluindo portanto o tipo criminal antropológico e pregavam a reforma social como dever do Estado no combate ao crime 44 TERZA SCUOLA Essa escola surgiu como um fundamento para harmonizar os impactos das escolas anteriores tem efeitos dos pensamentos positivos como por exemplo o livre arbítrio e a responsabilização dos indivíduos Ela tem como algumas características centrais a concepção do delito e o efeito individual e responsabilização de cada ato para cada indivíduo de acordo com a gravidade da natureza do delito PINEDO 2016 Essa escola não possui um pensamento definido ela tem como fundamento buscar unir as propostas das suas Escolas anteriores ela portando é considerada uma escola eclética Para Roberto Bitencourt 2009 O homem é determinado pelo motivo mais forte sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena essa escola tem como principais princípios legais a responsabilidade moral a distinção entre os inimputáveis e imputáveis A escola entende que o crime é um fenômeno social e que a pena é atribuída como uma defesa pessoal 45 ESCOLA MODERNA ALEMÃ E ESCOLA TÉCNICO JURÍDICA Os principais responsáveis por essa escola são Gerald Van Hamel e Karl Stoos Essa escola é uma das mais próximas da Positiva dandolhe uma complexa e completa estrutura admitindo a fusão com outras disciplinas como a criminologia e a política criminal Bitencourt 2009 Enquanto a Escola técnico jurídica é voltada para o pensamento de que a ciência criminal é o estudo de normas e ações humanas essa escola entende que o Direito Penal é autônomo e não depende de outras ciências visto que o seu pensamento é livre e possui fundamentação para pena O principal pensador dessa escola é Arthur Rocco surgiu na Itália em 1905 Ela é chamada também de jurídico penal visto que surgiu como uma escola derivada da positiva possui métodos positivistas que são confundidos no campo da criminologia ela possui aspectos voltados a preceitos sociológicos e antropológicos que determinam os efeitos jurídicos voltados do crime para Bitencourt 2009 essa escola também pode ser definida como a ciência penal é autônoma com objeto método e fins próprios não devendo ser confundida com outras ciências causalexplicativas ou políticas Também pode ser classificado o pensamento de Rocco conforme a visão de Prado 2010 como O Direito Penal é entendido como uma exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena e da conseguinte responsabilidade desde um ponto de vista puramente jurídico Desse modo essa escola é considerada como uma corrente metodológica das escolas primárias ela aponta o crime e o criminoso como um fenômeno jurídico advindo do direito penal Essa escola tem como principal característica apenas como uma reação consequente do crime e as leis como uma aplicação para medidas delituosas também é visto que uma das características dessa escola é apenas como medida de segurança e de prevenção para crimes futuros além de atribuir ao criminoso a responsabilidade moral vindas da sua própria vontade em realizar o delito 46 ESCOLA CORRECIONALISTA A escola correcional lista surgiu na Alemanha nos anos de 1939 ela possui como principal fundamento a filosofia krausista e tem como central a relação da pena com o ato delinquente A teoria correcional vê na pena somente o meio racional e necessário para ajudar à vontade injustamente determinada de um membro do Estado a ordenarse por si mesma Roder 2000 Os analistas entendem que o delinquente são pessoas anormais incapazes de viver dentro da sociedade tendo em vista que eles produzem um efeito eminente e presente para o convívio da sociedade Essa escola não possui o entendimento de livre arbítrio levando em consideração suas características que são apenas e a privação de liberdade pena pode ser também indeterminada ou seja sem uma fixação exata do período de duração que o delinquente passará a sofrer a sanção Além disso a função da pena nessa escola é um efeito preventivo CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito penal é então um mecanismo de suma importância para o ordenamento jurídico mundial tendo em vista que promove aspectos significantes para aplicabilidade da pena e Organização da vida em sociedade Para entender as filosofias em volta dos princípios que regem tal direito é necessário portanto entender o processo histórico no qual em envolve os avanços presentes dentro desse ordenamento jurídico desde seus primórdios que contribuem para o chamado direito penal contemporâneo As Escolas Penais são veículos necessários para entender a base do direito penal brasileiro e como a aplicabilidade da pena de maneira eficiente é importante para o julgamento célere e justo A maioria das escolas surgiram com fundamento em outras escolas uma análise sobre elas revela suas essências e importância para a compreensão histórica do direito penal REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Manual de Direito Penal parte geral 6 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2000 v 1 GRECO ROGERIO Curso de direito penal parte geral 19 ed Rio de Janeiro Impetus 2017 p 48 HILDEBRAND ANTONIO Dicionário jurídico São Paulo Jhmizuno 2004 p 112 GARCIA Basileu Instituições de Direito Penal 6ª edição São Paulo Max Limonard 1982 MIRABETE Júlio Fabrini Manual de Direito Penal parte geral 26ª edição rev e atual São Paulo Atlas 2010 NORONHA E Magalhães Direito Penal introdução e parte geral 36ª edição São Paulo Saraiva 2001 PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro Revista dos tribunais 7 ed 2007 RODER Carlos David Augusto 1876 apud BITENCOURT Cezar Roberto Manual de Direito Penal parte geral 6 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2000 v 1 p 62

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já que a separação é feita por ideias 21 Vingança Privada Cometido um crime era comum que ocorresse a reação da vítima dos parentes ou até do seu grupo social tribo que agiam desproporcionalmente a ofensa atingindo não só o ofensor mas todo seu grupo Posteriormente essa prática encontrou fundamento na lei do talião apesar do nome lei era semelhante a um princípio porém a pena aplicada deveria ter a mesma proporção da ofensa 22 Vingança Divina Nesta era a religião era altamente influente na vida dos povos Com direito não era diferente tanto que a aplicação das penas era feita pelos sacerdotes que como mandatários dos deuses encarregavamse da justiça O crime era sempre a violação de normas sagradas tabus Quando um tabu era violado a ira da divindade poderia recair sobre toda a tribo do criminoso assim a pena castigar o delinquente tinha por função afastar tal ira e garantir o bemestar dos demais habitantes da tribo 23 Vingança Pública Com uma sociedade um pouco mais organizada surge nas comunidades figura do chefe ou da assembleia A pena transformase em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública a qual representava os interesses da comunidade em geral o Estado reis príncipes regentes etc Apesar desse avanço o direito continua ligado à religião e muitas penas ainda são injustas e cruéis 23 Vingança Pública Com uma sociedade um pouco mais organizada surge nas comunidades a figura do chefe ou da assembleia A pena transformase em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública a qual representava os interesses da comunidade em geral o Estado reis príncipes regentes etc Apesar desse avanço o direito continua ligado à religião e muitas penas ainda são injustas e cruéis 3 Princípio da Legalidade É no fim da Idade Moderna durante o movimento Iluminista que temos o nascimento propriamente dito do Princípio da Legalidade em 1764 através da obra de Cesare Beccaria Dos Delitos e das Penas Neste livro Beccaria demonstra a necessidade de reforma das leis e da 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Ferri sociologia criminalGarófalo etc Considera o Direito como necessário a que se cumpra o destino do homem como uma missão moral da descoberta da liberdade Devese estudar o criminoso para corrigilo e recuperálo por meio da pena indeterminada Pena indeterminada não se pode determinar a priori a duração da pena devendo ela existir apenas enquanto é necessária à recuperação do delinquente Franz von Liszt Adolphe Prins Gerard van Hamel Karl Stoos etc 44 Escola TécnicoJurídica A ciência penal é objetiva técnica e autônoma com princípios objetivos puros e próprios O DP deve ser interpretado conforme a lei Direito Positivo não sendo adequado analisalo sob aspectos sociológicos psicológicos etc Método técnicojurídico Pena com função preventiva geral e especial aplicável e especialou seja é um meio de defesa contra o perigo do agente que pratica determinado crime e retributiva punição Arturo Rocco Nelson Hungria etc 45 Escola Correlacionaste Mescla ideias das escolas Clássica e Positiva O criminoso é um anormal portador de uma vontade reprovável A pena é uma forma de correção ou emenda do delinquente visando uma proteção e tratamento adequados pena como remédio social e deve ser indeterminada Não há na pena a ideia de repressão ou punição Karl Krause Karl Röder Dorado Montero etc httpswwwstudocucomptbrdocumentuniversidadefederaldemato grossodireitopenalescolaspenaisedireitopenaldoinimigo4403002 SEMINÁRIO DO BIMESTRE ENTREGA NO DIA DA PROVA 1804 TEMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS 10 LAUDAS 2 AUTORES USAR 2 AUTORES DIFERENTES PARA BASEAR O SEMINÁRIO INDIVIDUAL HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS Seu nome 1 INTRODUÇÃO Desde que a humanidade se tornou sujeito de direitos e obrigações e que buscou regulamentar a vida em sociedade através de normas e regras legais o direito esteve presente dentro do equilíbrio das relações sociais O direito penal foi evoluindo de acordo com os avanços humanos sendo esta matéria de suma importância para o julgamento correto dos atos de cada indivíduo Por isso entender seu desempenho histórico e o sistema punitivo é de grande importância para o mundo contemporâneo desde as primeiras civilizações houve apreciamento das ideias penais onde o direito penal sofreu grandes transformações com os anos Desse modo a história do direito penal pode ser dividida em diferentes períodos que marcaram e influenciaram seu desdobramento no meio social Além disso é importante ressaltar que as Escolas do Direito Penal é um mergulho dentro do desenvolvimento das normas regendo a punição de crimes através de diversas culturas Desde a sua formação a sociedade tem buscado lidar com comportamentos indesejáveis e listados como prejudiciais à ordem pública e bem estar coletivo essa evolução foi um reflexo dos ensinamentos das Escolas Penais refletindo ainda em novos objetivos valores e progressos dos indivíduos de acordo com as mudanças temporais As Escolas Penais são ideias concentradas de grandes estudiosos do Direito Penal onde foram criadas doutrinas utilizadas até os dias de hoje e influenciaram na conjunção de normas penais de todo o mundo Essas Escolas são divididas em clássica e positiva e possuem posicionamentos estruturados Existem ainda as Escolas intermediárias como por exemplo a moderna alemã correcionalista técnicojurídica terza scuola Com os anos foram vistas diferentes Escolas cada uma possui sua abordagem e características voltadas punição de crimes e prevenção elas vão desde a Escola Clássica que tem como principal fundamento a valorização da liberdade individual E a Escola Positiva que tem como base central os princípios científicos onde as causas e comportamentos delituosos são considerados através de dados Essas Escolas são as principais influências dentro das modificações sociais e filosóficas que ocorreram na sociedade voltadas a aplicabilidade da norma jurídica e da atuação contra a criminalidade em um contexto penal Para fundamentação da pesquisa dois autores são usados como referência quanto a temática Escolas Penais como Rogerio Greco doutrinador brasileiro que baseou seus estudos na Escola Penal e também Roberto Bitencourt doutrinador e jurista brasileiro que contribuí fortemente para o estudo sobre a evolução histórica do direito penal e sobre as Escolas Penais 2 PÉRIODO VINGANÇA A ideia de punição sempre esteve presente na história da humanidade essas punições eram atribuídas na medida dos atos de cada indivíduo que feriam a moral e os bons costumes O direito penal surgiu como uma espécie de veículo necessário para estabelecer regras a serem seguidas Sendo assim é possível compreender que tal ramificação do direito surge como a representação da evolução do homem As primeiras ideias do direito penal foram atribuídas a concepções que envolviam a vingança como armamento central contra ações humanas indesejadas essas ideias foram expressas e divididas em três sendo elas a vingança pública privada e divina O período destacado como vingança privada tratavase da resposta contra atos que envolviam a ocorrência de crimes a reação era marcada por fúrias que vinham da família parentes vizinhos ou até mesmo grupos sociais eles agiam por impulso levados por sentimento se necessidade de vingança contra aqueles que causavam danos e muitas vezes alcançava a família do infrator onde eram punidos por expulsão da paz ou seja a família e amigos do indivíduo que causou o delito também era punida através de banimento social Há de se falar também que em casos onde o indivíduo fosse de tribo diferente a vingança seria feita por sangue onde era considerado um ato religioso vingarse de atos praticados por integrante da tribo rival verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor culminando não raro com a eliminação completa de um dos grupos MIRABETE 2010 Segundo Rogério Grecco 2017 a vingança privada era envolvida no talião onde se costumava seguir a regra do olho por olho e dente por dente onde se era aplicado ao infrator o mesmo dano que este causou a outrem Assim era visto que o Código de Hamurabi 2083 aC levava em consideração a proporção dos danos se matarem a mulher de José este também deveria matar a mulher do assassino se furtou com a mão direita esta seria arrancada fora Quando se fala da vingança divina é importante destacar que a religião era sua influência principal os povos antigos levavam os mandamentos e ordens divinas como um preceito único a ser seguido Neste sentido o direito penal foi influenciado durante este período com ideias religiosas afim de reprimir comportamentos que os deuses julgavam indesejados quanto a vingança divina é importante analisar o pensamento de Noronha 2001 quanto ao fato Já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade ofendida pelo crime Punese com rigor antes com notória crueldade pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido A vingança portanto aqueles que se autointitulavam escolhidos para aplicá la geralmente eram sacerdotes onde penas severas e cruéis eram as principais práticas desse tipo de vingança Causando medo e intimidação na sociedade esse era o meio mais comum de se vê o antigo direito penal em prática a punição era o elemento central como um meio de purificar a alma dos infratores através das punições escolhidas e induzidas O artigo 6 do código de Manu usado na Índia destaca Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morta Enquanto isso a Vingança Pública também recebia influência de ordens religiosas embora o poder punitivo passasse a ser exercido por monarcas que colocavam em seus atos justificativas como esta é a vontade de Deus neste sentido explica Cezar Roberto Bitencourt 2009 p 31 que a primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano por meio da aplicação da sanção penal ainda dominada pela crueldade e desumanidade característica do direito criminal da época Percebese então que esta fase é marcada por evolução dentro da aplicabilidade das penas o começo do que corresponde a atualidade hoje 3 POVOS E O DIREITO PENAL Sabese que o direito penal antigo recebeu uma forte influência de religião onde eram exercidos por meio desta família economia morte e vida Os povos romanos foram os primeiros a quebrarem esses paradigmas em volta da necessidade se vingança Foram abolidas as principais técnicas desumanas que cercavam a aplicação da punibilidade dentro do direito as vinganças ao invés de serem realizadas por sacerdotes monarcas ou por familiares passaram a ser atribuídas ao Estado os crimes passaram a ser divididos em público e privado Os crimes públicos eram classificados como aqueles que eram realizados contra os particulares e o Estado tinha o dever de regulamentar as punições observado a particularidade de cada caso Roberto Bitencourt 2009 p 33 destaca algumas características do direito penal romano a a afirmação do caráter público e social do DireitoPenal b o amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade da culpabilidade e de suas excludentes c o elemento subetivo doloso se encontra claramente diferenciado O dolo animus que significava a vontade delituosa que se aplicava a todo campo do direito tinha juridicamente o sentido de astúcia dolus malus reforçada a maior parte das vezes pelo adjetivo má o velho dolus malus que era enriquecido pelo requisito da consciência da injustiça d a teoria da tentativa que não teve um desenvolvimento completo embora se admita que era punida nos chamados crimes extraordinários e o reconhecimento de modo excepcional das causas de ustificação legitima defesa e estado de necessidade f a pena constituiu uma reação pública correspondendo ao Estado a sua aplicação g a distinção entre crimina publica delicta privada e previsão dos delicta extraordinária h a consideração do concurso de pessoas diferenciando a autoria e a participação Deste modo o direito romano foi um dos primeiros a ter um avanço significativo este influenciou o direito penal hoje conhecido refletindo em muitas características desse ramo do direito contemporâneo Outros povos também trouxeram grandes contribuições para a evolução do direito penal como os germânicos estes povos aplicavam o direito baseado principalmente nos costumes dentro dessas civilizações germânicas era predominante a vingança de sangue Eles aplicavam a reparação do dano afim de substituir a prestação pecuniária Quanto ao direito canônico Roberto Bitencourt 2009 explica que este foi um dos principais a aplicar a classificação dos crimes de acordo com o bem jurídico violado quando estes ofendiam um direito divino eram classificados delicta eclesiástica este tipo de direito visava a aplicação de igualdade durante as penas Sabese que este direito contribuiu para o direito penal atual com a conscientização da necessidade de humanização dentro das penas foi um dos primeiros direitos a introduzir as penas privativas de liberdade e penas patrimoniais ao invés de aplicação de medidas punitivas que violassem a integridade física e moral dos infratores O começo da aplicação de normas mais humanitárias se deu por volta do início do século XVIII muitos pensadores dessa época defendiam principalmente o uso da razão para lidar com aspectos como a punibilidade de condutas que iam contra os fundamentos sociais e normativos Muitas dessas ideias influenciaram diretamente o direito penal hoje conhecido onde a punição e aplicação da lei deviam ser estabelecidas através de concepções mais humanizadas Bitencourt 2009 31 DIREITO PENAL BRASILEIRO O Código Penal Brasileiro foi implementado principalmente no período Brasil colônia onde os povos originários eram introduzidos a viverem de maneira forçada de acordo com os preceitos estabelecidos por Portugal Visto que os comportamentos sociais eram atribuídos às qualificações vinda do Código Penal de Portugal as punições eram feitas principalmente em forma de vingança não levando em consideração a proporcionalidade do delito cometido sendo atribuída principalmente apenas corporais neste sentido Adilson Mehmeri 2000 p 19 Pelos princípios consuetudinários que regiam a conduta dos índios a punição entre eles era de ordem privada o criminoso era entregue à vítima ou a seus parentes Se fosse de outra tribo tratavase de verdadeiro crime de Estado em razão do qual não raro travavase autêntica batalha campal A vingança quando interna era limitada só atingia o criminoso e consistia no sacrifício do portador da praga contagiante que era o crime Nos casos de dano aplicavase algo parecido com a lei de talião As colonizações foram adotadas no Brasil principalmente influenciadas pelo ordenamento jurídico de Portugal e pelas ornamentações Filipinas que eram caracterizados principalmente pela rigidez da aplicação das penas aos criminosos eram apenas arbitrárias que possuíam grandes violências e maus tratos como aplicação de açoites mutilações pelos corpos e mortes As mudanças sociais que ocorreram dentro da realidade brasileira por exemplo a proclamação da independência trouxeram grandes transformações para a aplicação das penas e para as modificações existentes hoje dentro do Código Penal brasileiro principalmente a respeito das penas inovadoras sem que haja violências físicas respeitando principalmente os direitos humanos e a integridade física e moral dos indivíduos Antes disso o Brasil possuía o Código Penal Brasileiro de 1830 este era um código baseado principalmente no Código francês ele permaneceu em vigor por um grande período até sofrer alterações através da abolição da escravatura em 1000 1888 Hoje o Brasil segue o Código Penal de 1890 nas palavras de Marques 2011 O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890 ora em vigência Superior a este pela precisão e justeza da linguagem constitui para época em que foi promulgado um título de orgulho ao passo que o de 1890 posto em face da cultura jurídica da era em que foi redigido coloca o legislador republicano em condições vexatórias tal qual a soma exorbitante de erros absurdos que encerra entremeados de disposições adiantadas cujo alcance não pôde ou não soube medir Após a reforma de 1984 houveram grandes inovações presentes dentro da parte geral e parte especial do Código Penal principalmente de vindas da Lei 12000 01509 onde alterou as disposições gerais sobre os crimes principalmente a respeito da dignidade sexual dos indivíduos O direito penal portanto é um fundamento necessário para promover as ciências penais e o conhecimento sobre os agressores e as penas além disso é um mecanismo de proteção social no qual serve para ditar a aplicabilidade das leis de acordo com os atos praticados pelos indivíduos sempre seguindo os preceitos e princípios fundamentais da Constituição de 1988 4 ESCOLAS PENAIS 41 ESCOLA CLÁSSICA A Escola Clássica teve como principal fundamento as ideias iluministas onde eram defendidas por muitos estudiosos e filósofos esta escola é considerada como uma précientífica usando métodos de dedução As principais características dessa escola incluem a falta de humanização nas penas e ausência de unidade ideológica para Greco 2017 essa escola possuía duas teorias que faziam parte de sua fundamentação de aplicabilidade sendo ela a jusnaturalismo que considerava a punição como uma emana moral e o contratualismo onde a liberdade era dada ao Estado e está passa a exercer o papel de controlador e organizador de tais atos Segundo Basileu Garcia 1982 p29 A Escola Clássica comparava a alma humana a uma balança em cujos pratos estavam os motivos de nossas ações a vontade poderosa e decisiva seria capaz de fazer subir o prato que apresentasse os motivos mais pesados mesmo contra a lei da gravidade No livre arbítrio está o fundamento da imputabilidade moral que é por sua vez o fundamento da responsabilidade penal Só se pode imputar delito a alguém quando dotado de livre arbítrio quando possua a liberdade de optar entre os motivos Seus principais pensadores são Gian Domenico Anselmo Von Fewerbach e Jeremias Benthan Essa Escola foi marcada por divisões do período filosófico e jurídico contribuindo para a aplicação e funcionalidade do ordenamento jurídico em especial para as normas penais do direito 42 ESCOLA POSITIVA Segundo Rogerio Greco esta escola teve como principal pensador Augisto Conmte Seu pensamento positivista entendia que o direito deveria ser associado ao delito seus defensores entendiam então que o direito é resultado da vida em sociedade onde as modificações sociais são responsáveis por evoluções dentro da legislação Noronha 2001 p38 destaca apontar como fundamentos e caracteres dessa escola os seguintes a método indutivo b o crime como fenômeno natural e social oriundo de causas biológicas físicas e sociais c a responsabilidade social como decorrência do determinismo e da periculosidade d a pena tendo de pôr fim a defesa social e não a tutela jurídica Neste sentido Greco 2017 também expõe que para César Lombroso este período é considerado como um marco para as considerações de que o crime é uma manifestação da personalidade humana causado por delinquentes visto que o aspecto biológico aqui é dado como um aspecto primordial Para Noronha 2001 p 38 assevera que a ofensa feita à parte do senso moral formada pelos sentimentos altruístas de piedade e probidade não bem entendido à parte superior e mais delicada deste sentimento A Escola Positiva também pode ser considerada a teoria sobre a inexistência do livrearbítrio considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação sic da pessoa mas pelo fato de ser um membro da sociedade A Escola Positiva defendia a importância de um trinômio para a causa do delito onde são necessários os fatos sociais físicos e antropológicos a Escola ainda classifica o criminoso de acordo com cinco categorias sendo elas o louco nato habitual passional e o ocasional Bitencourt 2009 43 ESCOLAS ECLÉTICAS Essa Escola teve como principal objetivo amenizar os entendimentos trazidos pela Escola Clássica e Escola Positiva essa é a terceira Escola formada na Alemanha neste sentido Mirabete 2010 p 22 Aproveitando as ideias de clássicos e positivistas separavase o Direito Penal das demais ciências penais contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos A Escola Eclética também pode ser fundamentada na visão de Mirabete como à causalidade do crime e não à sua fatalidade excluindo portanto o tipo criminal antropológico e pregavam a reforma social como dever do Estado no combate ao crime 44 TERZA SCUOLA Essa escola surgiu como um fundamento para harmonizar os impactos das escolas anteriores tem efeitos dos pensamentos positivos como por exemplo o livre arbítrio e a responsabilização dos indivíduos Ela tem como algumas características centrais a concepção do delito e o efeito individual e responsabilização de cada ato para cada indivíduo de acordo com a gravidade da natureza do delito PINEDO 2016 Essa escola não possui um pensamento definido ela tem como fundamento buscar unir as propostas das suas Escolas anteriores ela portando é considerada uma escola eclética Para Roberto Bitencourt 2009 O homem é determinado pelo motivo mais forte sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena essa escola tem como principais princípios legais a responsabilidade moral a distinção entre os inimputáveis e imputáveis A escola entende que o crime é um fenômeno social e que a pena é atribuída como uma defesa pessoal 45 ESCOLA MODERNA ALEMÃ E ESCOLA TÉCNICO JURÍDICA Os principais responsáveis por essa escola são Gerald Van Hamel e Karl Stoos Essa escola é uma das mais próximas da Positiva dandolhe uma complexa e completa estrutura admitindo a fusão com outras disciplinas como a criminologia e a política criminal Bitencourt 2009 Enquanto a Escola técnico jurídica é voltada para o pensamento de que a ciência criminal é o estudo de normas e ações humanas essa escola entende que o Direito Penal é autônomo e não depende de outras ciências visto que o seu pensamento é livre e possui fundamentação para pena O principal pensador dessa escola é Arthur Rocco surgiu na Itália em 1905 Ela é chamada também de jurídico penal visto que surgiu como uma escola derivada da positiva possui métodos positivistas que são confundidos no campo da criminologia ela possui aspectos voltados a preceitos sociológicos e antropológicos que determinam os efeitos jurídicos voltados do crime para Bitencourt 2009 essa escola também pode ser definida como a ciência penal é autônoma com objeto método e fins próprios não devendo ser confundida com outras ciências causalexplicativas ou políticas Também pode ser classificado o pensamento de Rocco conforme a visão de Prado 2010 como O Direito Penal é entendido como uma exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena e da conseguinte responsabilidade desde um ponto de vista puramente jurídico Desse modo essa escola é considerada como uma corrente metodológica das escolas primárias ela aponta o crime e o criminoso como um fenômeno jurídico advindo do direito penal Essa escola tem como principal característica apenas como uma reação consequente do crime e as leis como uma aplicação para medidas delituosas também é visto que uma das características dessa escola é apenas como medida de segurança e de prevenção para crimes futuros além de atribuir ao criminoso a responsabilidade moral vindas da sua própria vontade em realizar o delito 46 ESCOLA CORRECIONALISTA A escola correcional lista surgiu na Alemanha nos anos de 1939 ela possui como principal fundamento a filosofia krausista e tem como central a relação da pena com o ato delinquente A teoria correcional vê na pena somente o meio racional e necessário para ajudar à vontade injustamente determinada de um membro do Estado a ordenarse por si mesma Roder 2000 Os analistas entendem que o delinquente são pessoas anormais incapazes de viver dentro da sociedade tendo em vista que eles produzem um efeito eminente e presente para o convívio da sociedade Essa escola não possui o entendimento de livre arbítrio levando em consideração suas características que são apenas e a privação de liberdade pena pode ser também indeterminada ou seja sem uma fixação exata do período de duração que o delinquente passará a sofrer a sanção Além disso a função da pena nessa escola é um efeito preventivo CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito penal é então um mecanismo de suma importância para o ordenamento jurídico mundial tendo em vista que promove aspectos significantes para aplicabilidade da pena e Organização da vida em sociedade Para entender as filosofias em volta dos princípios que regem tal direito é necessário portanto entender o processo histórico no qual em envolve os avanços presentes dentro desse ordenamento jurídico desde seus primórdios que contribuem para o chamado direito penal contemporâneo As Escolas Penais são veículos necessários para entender a base do direito penal brasileiro e como a aplicabilidade da pena de maneira eficiente é importante para o julgamento célere e justo A maioria das escolas surgiram com fundamento em outras escolas uma análise sobre elas revela suas essências e importância para a compreensão histórica do direito penal REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Manual de Direito Penal parte geral 6 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2000 v 1 GRECO ROGERIO Curso de direito penal parte geral 19 ed Rio de Janeiro Impetus 2017 p 48 HILDEBRAND ANTONIO Dicionário jurídico São Paulo Jhmizuno 2004 p 112 GARCIA Basileu Instituições de Direito Penal 6ª edição São Paulo Max Limonard 1982 MIRABETE Júlio Fabrini Manual de Direito Penal parte geral 26ª edição rev e atual São Paulo Atlas 2010 NORONHA E Magalhães Direito Penal introdução e parte geral 36ª edição São Paulo Saraiva 2001 PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro Revista dos tribunais 7 ed 2007 RODER Carlos David Augusto 1876 apud BITENCOURT Cezar Roberto Manual de Direito Penal parte geral 6 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2000 v 1 p 62

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