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PEÇA PROCESSUAL TDE 02 Carlos primário e de bons antecedentes 45 anos foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 950397 por duas vezes e 303 do mesmo diploma legal todos eles em concurso material porque de acordo com a denúncia no dia 08 de julho de 2019 em São Gonçalo Rio de Janeiro na direção de veículo automotor com imprudência em razão do excesso de velocidade colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário este com 9 anos causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos Consta ainda da inicial acusatória que em decorrência da mesma colisão ficou lesionado Pedro que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico enquanto Pedro foi atendido em hospital público de onde se retirou sem ser notado razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas No curso da instrução foram ouvidas testemunhas presenciais não sendo Pedro localizado Em seu interrogatório Carlos negou estar em excesso de velocidade esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local concluindo que realmente não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista O exame pericial todavia apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel o que poderia ter contribuído para o resultado Após manifestação das partes o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São GonçaloRJ em 10 de julho de 2021 julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e apesar de afastar o excesso de velocidade afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu conforme mencionado no exame pericial No momento da dosimetria fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e com relação à vítima Mário na segunda fase reconheceu a agravante prevista no Art 61 inciso II alínea h do CP pelo fato de ser criança aumentando a pena base em 3 meses Não havendo causas de aumento ou diminuição reconhecido o concurso material a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final nos termos do Art 44 inciso I do CP sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena com fundamento na gravidade em concreto da conduta O Ministério Público foi intimado e mantevese inerte A defesa técnica de Carlos foi intimada em 17 de setembro de 2021 sexta feira para adoção das medidas cabíveis Considerando apenas as informações narradas na condição de advogadoadvogada de Carlos redija a peça jurídica cabível apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição considerando que de segunda a sextafeira são dias úteis em todos os locais do país EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RJ Autos n CARLOS já devidamente qualificado alhures vem respeitosamente perante V Exa por seu advogado signatário interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do art 593 I do CPP pelos fatos e fundamentos de direito que apresenta com as razões anexas Após os trâmites legais requer a remessa à Instância Superior para julgamento T P Deferimento São Gonçalo RJ em 23 de setembro de 2021 assinatura do advogado OABUF EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante Carlos Apelado Ministério Público Autos Nobres Desembargadores Colenda Turma Carlos já devidamente qualificado alhures vem respeitosamente perante esta Colenda Turma apresentar as razões de apelação nos moldes argumentativos a seguir expostos Breve síntese dos fatos Tratase de denúncia movida contra o apelante que narrou que no dia 08 de julho de 2019 em São Gonçalo Rio de Janeiro na direção de veículo automotor com imprudência em razão do excesso de velocidade colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário este com 9 anos causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos Na sentença o apelante obteve uma condenação de 04 anos e 09 meses de detenção em regime inicial fechado Eis o breve resumo dos fatos Preliminarmente ABSOLVIÇÃO QUANTO À VITIMA PEDRO Inicialmente cabe considerar a inexistência de representação por parte da vítima Pedro que passava no local do acidente A representação é condição de procedibilidade da ação penal e ausente portanto cabe a evidente e notória declaração de extinção da punibilidade de Carlos no que tange ao crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor Conforme dispõe o art 291 1º da Lei 950397 CTB ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor é aplicável o que se prevê no art 88 da Lei 909995 Dessa forma exigese em conclusão a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa Verificase dos autos que a vítima Pedro nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo O seu desinteresse em responsabilizar o apelante é claro e evidente mormente tendo se passado mais de 06 meses dos fatos A decadência nos termos do Art 38 do CPP já ocorreu e funciona como causa de extinção da punibilidade nos termos do art 107 inciso IV do CP DOS CRIMES CULPOSOS da denúncia O apelante foi condenado por dois crimes culposos decorrentes de imperícia do acusado segundo o juízo condenatório Contudo a denúncia tratou de excesso de velocidade e não se concentrou na imprudência por parte do réu A perícia também comprovou não ter havido excesso de velocidade e não foi definitiva quanto à imprudência do acusado Noutra vertente foi constatado a existência de buraco na pista fazendo com que o acusado perdesse o controle de seu carro De mais a mais ficou comprovado inexistir excesso de velocidade por parte do acusado e a denúncia foi nessa linha de raciocínio Repitase não houve na denúncia qualquer alegação de imprudência o que afasta a condenação do acusado por esse fundamento já que é espécime de culpa ferindo de morte o princípio da correlação necessário entre a denúncia e a sentença Digase aliás que sequer foi feito aditamento da denúncia nesse sentido fato capaz de gerar então possível condenação para esta modalidade Portanto não havendo prova da conduta imputada na denúncia da imprudência resta apenas a absolvição nos termos do Art 386 inciso VII do CPP Contudo e de forma subsidiária se mantida a condenação requer seja decotado quantum condenatório pois o juiz não andou bem na dosimetria da pena Vejamos Nesse aspecto o juiz a quo procedeu a incluir a agravante do art 61 II alínea h do CP Esta aplicase apenas aos crimes dolosos por questão inclusive de topologia do código penal Se fosse aplicável aos crimes culposos o Código seria claro nesse sentido Lembremos que a denúncia narrou fato culposo Ora infelizmente sendo a vítima criança não se pode aplicar a agravante em tela quando na verdade sequer é possível falar em dolo do agente Nessa perspectiva também sequer poderia o juiz sentenciante aplicar o concurso material de crimes O que houve foi concurso formal em apenas uma única ação nos termos do art 70 do nosso Código Penal Nesse sentido devese exasperar a pena mais grave e não somar tal como ocorreu no caso Quanto ao regime fixado de início do cumprimento de pena este também é deveras incorreto Conforme art 33 do CP o regime aplicável é o semiaberto ou aberto pois se trata de crimes culposos da Lei de Trânsito Vejamos Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi aberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado Ademais a gravidade da conduta não é motivo para o regime mais grave sem qualquer amparo na lei e na Jurisprudência A opinião do julgador sobre a gravidade do crime não é motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada nos termos da súmula 718 do STF Digase por derradeiro que é aplicável sim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independentemente do quantum de pena aplicada pois conforme o Art 44 inciso I do Código Penal aplicase qualquer que seja o crime culposo DO PEDIDO Por todo o exposto requer seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja dado provimento decotandose a agravante bem como aplicandose o concurso formal de crimes Após o cálculo requer a fixação do regime de cumprimento de pena consentâneo com o art 33 e 44 I do Código Penal posto que suscetível de diminuição capaz de gerar o benefício ao apelante T P D São Gonçalo 23 de setembro de 2021 assinatura do advogado OABUF
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PEÇA PROCESSUAL TDE 02 Carlos primário e de bons antecedentes 45 anos foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 950397 por duas vezes e 303 do mesmo diploma legal todos eles em concurso material porque de acordo com a denúncia no dia 08 de julho de 2019 em São Gonçalo Rio de Janeiro na direção de veículo automotor com imprudência em razão do excesso de velocidade colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário este com 9 anos causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos Consta ainda da inicial acusatória que em decorrência da mesma colisão ficou lesionado Pedro que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico enquanto Pedro foi atendido em hospital público de onde se retirou sem ser notado razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas No curso da instrução foram ouvidas testemunhas presenciais não sendo Pedro localizado Em seu interrogatório Carlos negou estar em excesso de velocidade esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local concluindo que realmente não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista O exame pericial todavia apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel o que poderia ter contribuído para o resultado Após manifestação das partes o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São GonçaloRJ em 10 de julho de 2021 julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e apesar de afastar o excesso de velocidade afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu conforme mencionado no exame pericial No momento da dosimetria fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e com relação à vítima Mário na segunda fase reconheceu a agravante prevista no Art 61 inciso II alínea h do CP pelo fato de ser criança aumentando a pena base em 3 meses Não havendo causas de aumento ou diminuição reconhecido o concurso material a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final nos termos do Art 44 inciso I do CP sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena com fundamento na gravidade em concreto da conduta O Ministério Público foi intimado e mantevese inerte A defesa técnica de Carlos foi intimada em 17 de setembro de 2021 sexta feira para adoção das medidas cabíveis Considerando apenas as informações narradas na condição de advogadoadvogada de Carlos redija a peça jurídica cabível apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição considerando que de segunda a sextafeira são dias úteis em todos os locais do país EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RJ Autos n CARLOS já devidamente qualificado alhures vem respeitosamente perante V Exa por seu advogado signatário interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do art 593 I do CPP pelos fatos e fundamentos de direito que apresenta com as razões anexas Após os trâmites legais requer a remessa à Instância Superior para julgamento T P Deferimento São Gonçalo RJ em 23 de setembro de 2021 assinatura do advogado OABUF EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante Carlos Apelado Ministério Público Autos Nobres Desembargadores Colenda Turma Carlos já devidamente qualificado alhures vem respeitosamente perante esta Colenda Turma apresentar as razões de apelação nos moldes argumentativos a seguir expostos Breve síntese dos fatos Tratase de denúncia movida contra o apelante que narrou que no dia 08 de julho de 2019 em São Gonçalo Rio de Janeiro na direção de veículo automotor com imprudência em razão do excesso de velocidade colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário este com 9 anos causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos Na sentença o apelante obteve uma condenação de 04 anos e 09 meses de detenção em regime inicial fechado Eis o breve resumo dos fatos Preliminarmente ABSOLVIÇÃO QUANTO À VITIMA PEDRO Inicialmente cabe considerar a inexistência de representação por parte da vítima Pedro que passava no local do acidente A representação é condição de procedibilidade da ação penal e ausente portanto cabe a evidente e notória declaração de extinção da punibilidade de Carlos no que tange ao crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor Conforme dispõe o art 291 1º da Lei 950397 CTB ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor é aplicável o que se prevê no art 88 da Lei 909995 Dessa forma exigese em conclusão a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa Verificase dos autos que a vítima Pedro nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo O seu desinteresse em responsabilizar o apelante é claro e evidente mormente tendo se passado mais de 06 meses dos fatos A decadência nos termos do Art 38 do CPP já ocorreu e funciona como causa de extinção da punibilidade nos termos do art 107 inciso IV do CP DOS CRIMES CULPOSOS da denúncia O apelante foi condenado por dois crimes culposos decorrentes de imperícia do acusado segundo o juízo condenatório Contudo a denúncia tratou de excesso de velocidade e não se concentrou na imprudência por parte do réu A perícia também comprovou não ter havido excesso de velocidade e não foi definitiva quanto à imprudência do acusado Noutra vertente foi constatado a existência de buraco na pista fazendo com que o acusado perdesse o controle de seu carro De mais a mais ficou comprovado inexistir excesso de velocidade por parte do acusado e a denúncia foi nessa linha de raciocínio Repitase não houve na denúncia qualquer alegação de imprudência o que afasta a condenação do acusado por esse fundamento já que é espécime de culpa ferindo de morte o princípio da correlação necessário entre a denúncia e a sentença Digase aliás que sequer foi feito aditamento da denúncia nesse sentido fato capaz de gerar então possível condenação para esta modalidade Portanto não havendo prova da conduta imputada na denúncia da imprudência resta apenas a absolvição nos termos do Art 386 inciso VII do CPP Contudo e de forma subsidiária se mantida a condenação requer seja decotado quantum condenatório pois o juiz não andou bem na dosimetria da pena Vejamos Nesse aspecto o juiz a quo procedeu a incluir a agravante do art 61 II alínea h do CP Esta aplicase apenas aos crimes dolosos por questão inclusive de topologia do código penal Se fosse aplicável aos crimes culposos o Código seria claro nesse sentido Lembremos que a denúncia narrou fato culposo Ora infelizmente sendo a vítima criança não se pode aplicar a agravante em tela quando na verdade sequer é possível falar em dolo do agente Nessa perspectiva também sequer poderia o juiz sentenciante aplicar o concurso material de crimes O que houve foi concurso formal em apenas uma única ação nos termos do art 70 do nosso Código Penal Nesse sentido devese exasperar a pena mais grave e não somar tal como ocorreu no caso Quanto ao regime fixado de início do cumprimento de pena este também é deveras incorreto Conforme art 33 do CP o regime aplicável é o semiaberto ou aberto pois se trata de crimes culposos da Lei de Trânsito Vejamos Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi aberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado Ademais a gravidade da conduta não é motivo para o regime mais grave sem qualquer amparo na lei e na Jurisprudência A opinião do julgador sobre a gravidade do crime não é motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada nos termos da súmula 718 do STF Digase por derradeiro que é aplicável sim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independentemente do quantum de pena aplicada pois conforme o Art 44 inciso I do Código Penal aplicase qualquer que seja o crime culposo DO PEDIDO Por todo o exposto requer seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja dado provimento decotandose a agravante bem como aplicandose o concurso formal de crimes Após o cálculo requer a fixação do regime de cumprimento de pena consentâneo com o art 33 e 44 I do Código Penal posto que suscetível de diminuição capaz de gerar o benefício ao apelante T P D São Gonçalo 23 de setembro de 2021 assinatura do advogado OABUF